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O QUE É IDEOLOGIA DE GÊNERO? O QUE O STF JÁ DECIDIU. O MÍNIMO A SABER SOBRE O TEMA.

OI meus amigos, tudo bem?

Hoje vamos falar o mínimo que você precisa saber sobre ideologia de gênero para fins de concursos, certo? Sem viés político algum...

A expressão “ideologia de gênero” não é um conceito jurídico consolidado nem um termo técnico do Direito ou da Educação. 

Ela surgiu no debate político e social, sendo usada principalmente por grupos que se opõem a políticas públicas voltadas para igualdade de gênero, diversidade sexual e educação inclusiva nas escolas.  

📌 Do ponto de vista acadêmico e jurídico: Não existe uma definição oficial de “ideologia de gênero” em documentos normativos, nem na Constituição Federal, nem em tratados internacionais. O que há são estudos de gênero ou teorias de gênero, que buscam compreender as diferenças sociais, culturais e históricas atribuídas a homens, mulheres e pessoas não-binárias, questionando desigualdades e discriminações. 

📌 No debate público: O termo “ideologia de gênero” costuma ser usado de forma pejorativa, para se referir a suposta tentativa de “imposição” de ideias que desconstruiriam papéis tradicionais de homem e mulher. Essa expressão tem servido como argumento em projetos de lei ou iniciativas que tentam proibir o ensino de conteúdos relacionados a gênero e sexualidade nas escolas.


O que o STF já decidiu relacionado ao tema?

1- A Lei nº 13.005/2014 institui o Plano Nacional de Educação, que estabelece objetivos, metas e estratégias para o sistema educacional brasileiro. O art. 2º, III, da referida Lei prevê que um dos objetivos do PNE é a superação das desigualdades educacionais, com a eliminação de todas as formas de discriminação. As metas questionadas reforçam que é dever do sistema nacional de educação prevenir, monitorar e combater situações de discriminação, violência e evasão escolar.

O dispositivo é constitucional. 

a. A discriminação por gênero se refere ao tratamento desigual e injusto a uma pessoa com base no seu sexo e se manifesta, em geral, contra mulheres. A discriminação por identidade de gênero afeta pessoas que não se identificam com o sexo biológico com o qual nasceram, como os transexuais. Já a discriminação por orientação sexual atinge pessoas que se relacionam afetivamente com indivíduos do mesmo sexo, como gays, lésbicas e bissexuais. 

b. Os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade exigem que todas as pessoas – inclusive meninas, mulheres, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais – sejam tratadas com o mesmo respeito e consideração (arts. 1º, III; 3º, IV, e 5º, caput e inciso I). Portanto, a Constituição proíbe discriminações baseadas em gênero, identidade de gênero e orientação sexual. 

c. Essa proibição constitucional também se aplica ao ambiente escolar. O direito constitucional à educação garante que todos tenham acesso às condições necessárias para ingressar e permanecer na escola. Para que essas condições sejam asseguradas a todos – inclusive a meninas, mulheres, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais –, o Estado deve atuar para que as pessoas não sejam vítimas de discriminação por gênero, identidade de gênero e orientação sexual nas escolas. 

d. Além disso, o direito à educação também assegura aos estudantes uma formação que os capacite a viver numa sociedade livre e tolerante e que promova uma cultura de respeito às diferenças. 

e. Qualquer leitura dos objetivos e metas de superação das desigualdades, previstos no PNE, que exclua o combate às discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual é incompatível com a Constituição. Assim, as escolas públicas e particulares têm a obrigação de combater as discriminações contra meninas, mulheres, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. 


2- Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28/6.

A norma que aprovou o plano municipal de educação proibia as expressões em qualquer documento complementar ao plano e nas diretrizes curriculares. Em seu voto no mérito, o ministro Fachin lembrou que o STF já tomou várias decisões sobre a matéria, fixando o entendimento de que leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal. Isso porque os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).

Ainda segundo o relator, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, especialmente nas escolas, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, concluiu Fachin.

Ou seja, 1. Os municípios não dispõe de competência para proibir conteúdo pedagógico, porquanto exaustivas as diretrizes editadas pela União. Precedentes. 2. Controvérsia deve ser compreendida e solucionada à luz dos direitos fundamentais, de sua eficácia horizontal e dos direitos da personalidade. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. O direito à igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 4. O conteúdo do direito à educação necessariamente abarca a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária. 5. Conversão do julgamento do referendo da medida cautelar no mérito da arguição, a que se dá procedência para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 994/2015.


Algum complemento - tema na Corte IDH:

Principais documentos/decisões

  1. Opinião Consultiva nº 24 / 2017

    • Solicitada pelo governo da Costa Rica, essa opinião consultiva da Corte IDH trata de identidade de gênero, igualdade e não discriminação de casais do mesmo sexo

    • Entre os pontos analisados, estão: reconhecimento da mudança de nome conforme a identidade de gênero auto-percebida; requisitos abusivos ou desnecessários para esse reconhecimento; direitos derivados de uniões de pessoas do mesmo sexo. 

  2. Caso “Atala Riffo y Niñas vs. Chile”

    • Julgado pela Corte Interamericana, esse caso determinou que decisões judiciais baseadas em estereótipos negativos contra pessoas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero violam a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    • No caso, uma mulher (Atala Riffo) teve a guarda das filhas negada por tribunais chilenos com base no fato de ela viver em união homoafetiva. A Corte considerou isso uma discriminação injustificada.

  3. Julgamento de Honduras: Caso Vicky Hernández

    • A Corte IDH determinou que o Estado de Honduras foi responsável pela morte de Vicky Hernández, uma mulher trans, por ação estatal ou omissão relacionada ao reconhecimento de sua identidade de gênero, bem como pela falha em investigar adequadamente.

    • Inclui também reparações, obrigações preventivas de violência contra pessoas trans, reconhecimento de gênero em documentos, etc.


Eduardo, em 28/09/2025

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