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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2025 (ECA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL/TRABALHO)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Eis a questão da semana:

Agora vamos para a SUPERQUARTA 36/2025 - 

EM TEMA DE ADOÇÃO, É DADO AO ADOTANTE DESISTIR DO PROCESSO, DEVOLVENDO-SE A CRIANÇA AO ABRIGO EM QUE ESTAVA?  

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/09/25.


Essa é uma questão de resposta rápida e curta, logo sem diretos. 


Eis os pontos que caberiam em uma boa resposta:


Resposta modelo (junção de vários alunos): 

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção somente se aperfeiçoa com a sentença judicial transitada em julgado (art. 47, §7º). Até esse momento, o adotante e a criança passam pelo estágio de convivência (art. 46), supervisionado pela equipe técnica do juízo.

Durante o estágio de convivência, é possível que o adotante desista do processo caso não se forme o vínculo esperado. Nessa hipótese, a criança retorna à instituição de acolhimento ou família acolhedora, sem que isso configure abuso de direito ou gere automaticamente responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Contudo, após a sentença de adoção, o vínculo é irrevogável (art. 39, §1º, ECA). A criança passa a ocupar, em caráter definitivo, a condição de filho(a), com todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação. Nesse momento, a chamada “devolução” não é admitida. Eventuais situações de abandono podem ensejar a perda do poder familiar e até responsabilização civil e penal do adotante, além das sanções do art. 197-E, §5º, do ECA (exclusão do cadastro de adoção e impossibilidade de nova habilitação por cinco anos).

Por fim, a jurisprudência, de forma excepcional, admite a anulação da adoção em situações graves, quando comprovada a ausência absoluta de vínculo afetivo ou circunstâncias que inviabilizem o convívio, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança.


Aos escolhidos:

À luz do art. 39 do ECA, a adoção se consubstancia em medida excepcional e irrevogável, além de exigir declaração por sentença de natureza constitutiva (art. 47, caput e §7º, ECA). 

Em virtude de tais características, nos termos do art. 46 do ECA, a adoção será precedida de estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período, observadas a idade de criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Tal período se revela necessário justamente para se aferir a adaptação e a compatibilidade entre adotante e adotando. 

Desse modo, durante o processo de adoção, na fase de estágio de convivência, mostra-se possível a desistência por parte dos adotantes com devolução do infante ao abrigo, o que não configura, por si só, ato ilícito, não impondo nenhuma sanção aos pretendentes habilitados, desde que não verificado abuso de direito. 

Consoante já decidiu o STJ, a desistência da adoção no período de estágio de convivência não gera dever de indenizar automático, quando devidamente justificado; entretanto, caso a desistência se dê após a sentença transitada em julgado, cabível a sanção do art. 197-E, §5º, do ECA, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos oriundos da referida conduta.



A adoção é ato complexo, em regra sendo precedido de período de convivência de 90 dias, prorrogáveis por igual prazo, conforme art. 46 do ECA. Tal período serve para possibilitar a criação de vínculos entre adotante e adotado, testando-se a compatibilidade de convivência harmoniosa.

Assim, justamente porque o período de convivência é tido como um período de teste, o STJ entende que, embora não recomendável, é possível ao adotante desistir do processo de adoção, se possuir, obviamente, razões justificadas para tanto, sem que isto configure abuso de direito ou enseje reparação civil ou quaisquer outras sanções. Todavia, o mesmo não se pode dizer da desistência após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Isto porque o art. 197-E do ECA estabelece que, neste caso, o adotante será excluído dos cadastros de adoção, ficando vedada a renovação de sua habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.



Dica ao Ronaldo - cite mais artigos, sua resposta ficou boa, porém não citou um artigo sequer. 


Certo meus amigos? 


Vamos para a SQ 37/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL/DO TRABALHO  - 

A EMPRESA "MINERAÇÃO DELTA S.A.", SEDIADA EM UM MUNICÍPIO DE DIFÍCIL ACESSO, MANTÉM UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) COM O SINDICATO DE SEUS EMPREGADOS. UMA DAS CLÁUSULAS DO ACT ESTABELECE O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA PARA O DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O LOCAL DE TRABALHO, MAS SUPRIME EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO TEMPO DE PERCURSO COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA (AS CHAMADAS "HORAS IN ITINERE").

UM GRUPO DE EMPREGADOS AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DO DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA FERE O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS E VIOLA O PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA, CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS HORAS PLEITEADAS.

COM BASE NESSE CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO  (TEMA  DA REPERCUSSÃO GERAL), RESPONDA:

1.    VALIDADE OU INVALIDADE DA CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.

2.    A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE A FUNDAMENTA.

3.    O CONCEITO DE "DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS" (PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO) NO CONTEXTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/10/25.


Eduardo, em 30/09/2025

No instagram @eduardorgoncalves 


Atenção: A SQ talvez atrase, pois estarei em férias. 

8 comentários:

  1. Antes da Reforma Trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017, era computado na jornada de trabalho o horário in itinere de forma excepcional, como seria o caso da questão, em que o empregador fornece a condução para o local de trabalho. Após a reforma, o art. 58, §2º, da CLT não prevê mais esse cômputo. Destarte, o ACT firmado pela “Mineração Delta S.A.” antes apresentava em ACT a supressão de um direito trabalhista, inicialmente sendo rechaçado pelo TST sua possibilidade.
    Todavia, o STF, em regime de repercussão geral, entendeu pela validade do acordo em questão, considerando a presunção de boa-fé e validade do âmbito negocial trabalhista entre sindicatos e trabalhadores. Ainda, entendeu que não houve supressão de direitos que configurariam um patamar mínimo civilizatório, a exemplo dos constitucionais ou previstos em convenções internacionais que garantem minimamente a cidadania dos trabalhadores.
    No caso, o ACT tratou de direitos disponíveis, diretamente vinculados ao salário e jornada de trabalho. De fato, a reforma legislativa posterior suprimiu esse direito, de forma que o ACT também o poderia fazer, mantendo a capacidade de negociação dos sindicatos, que seria potencialmente prejudicada pela anulação apenas do ônus do empregador nos acordos firmados.

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  2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046, estabeleceu, em síntese, que acordos e convenções coletivas podem afastar ou limitar direitos trabalhistas, considerando a adequação setorial negociada, desde que respeitado direitos absolutamente indisponíveis.
    O julgamento do Tema 1046 se destaca, ainda, pela indicação do necessário cumprimento do patamar civilizatório mínimo (proteção à saúde, previdência, repouso etc.) quando se trata de negociação coletiva.
    Cabe destacar que após a reforma trabalhista de 2017, a CLT passou a delimitar espaço para a negociação coletiva nos artigos 611-A (direitos negociáveis) e 611-B (direitos essenciais).
    Nesse contexto, tem-se que a cláusula posta é constitucional, na medida em que afastou, por meio de negociação coletiva válida, o pagamento de horas in itinere, uma vez que tal direito, com previsão no artigo 58, §2º da CLT, não se enquadra como sendo indisponível, bem como pelo fato de não haver violação ao patamar civilizatório mínimo ou vício na formação do acordo, prevalecendo, assim, a autonomia coletiva e a eficácia da cláusula.
    RAFAELQX

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  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que são válidas as cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho que reduzam ou suprimam direitos trabalhistas, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, com amparo no princípio da livre pactuação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição, reforçado pelo princípio da livre iniciativa, na forma do art. 1º, inc. IV, do texto constitucional.
    Nessa perspectiva, os direitos absolutamente indisponíveis – previstos no rol do art. 611-B da CLT – são aqueles que não podem ser objeto de renúncia, total ou parcialmente, por parte do empregado, porquanto compõem o núcleo dos direitos essenciais à proteção da dignidade do trabalhador (isto é, o patamar civilizatório mínimo), com fulcro no inciso III do art. 1° da Constituição.
    Com amparo em tais premissas, é possível afirmar que a Cláusula do ACT que suprimiu o pagamento das horas “in itinere” é válida, haja vista que não dispõe sobre direito absolutamente indisponível; facultando, portanto, a livre negociação entre as Partes sobre a matéria.

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  4. A cláusula do ACT que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, pois, conforme o Tema 1046 do STF, normas coletivas podem limitar direitos trabalhistas não constitucionalmente assegurados, como as horas in itinere (art. 58, §2º, CLT, revogado pela Lei 13.467/2017), desde que observem o equilíbrio contratual e não violem o patamar civilizatório mínimo. O TRT errou ao afastá-la, contrariando a jurisprudência vinculante do STF, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A, CLT).
    A tese fixada no Tema 1046 (RE 1.121.633) é: "São válidas as normas coletivas de trabalho que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, observados os limites constitucionais e o patamar civilizatório mínimo." Fundamenta-se no princípio da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, CF/88), que permite negociação setorial para adequação de condições laborais, sem ferir direitos fundamentais.
    Os "direitos absolutamente indisponíveis" (patamar civilizatório mínimo) referem-se a normas irrenunciáveis que integram o núcleo essencial dos direitos sociais trabalhistas, como os listados no art. 7º da CF/88 (ex.: salário mínimo, FGTS, irredutibilidade salarial), convenções da OIT ratificadas e princípios constitucionais de dignidade humana e não degradação. Na negociação coletiva, cláusulas que os suprimam são inválidas por violarem a irrenunciabilidade (art. 9º, CLT), preservando o mínimo existencial contra abusos.

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  5. 1) A cláusula que suprime o pagamento de horas in intinere é válida. Isto porque, nos termos do art. 611 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre a lei quando dispuserem sobre, na forma do inciso I, a jornada de trabalho. Desta forma, e considerando que, nos termos do art. 58, §3º da CLT, o deslocamento não é computado na jornada, é plenamente válida referida cláusula.
    2) O Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF estabelece a validade de instrumento de direito coletivo do trabalho que suprimem direitos positivados, desde que respeitados aqueles absolutamente indisponíveis. Referido tema, fundamenta-se no art. 6º, XXVI da CF que reconhece, em razão da autonomia privada dos trabalhadores, a validade dos instrumentos.
    3) São direitos absolutamente indisponíveis, no contexto do T. 1.046 da RG/STF, aqueles que asseguram direitos mínimos e vinculantes a toda e qualquer relação de trabalho, como aqueles dispostos, de forma não exaustiva, entretanto, ao artigo 611-B da CLT, cujo fundamento de existência são princípios e direitos constitucionais de especial relevância, como a vida, saúde, liberdade.

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  6. 1. É válida cláusula do acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento das horas IN ITINERE, tendo em vista que esta supressão respeita os limites dos direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente. No tocante ao tema acordado coletivamente, a Constituição da República permite negociação coletiva, pois a questão vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas negociáveis.

    2. O fundamento do TEMA 1.046 de repercussão geral fixada pelo STF, respeita os direitos absolutamente indisponíveis, pois o tema acordado coletivamente no caso concreto respeita o patamar civilizatório mínimo do trabalhador. A decisão do TRT em afastando a norma coletiva, gera insegurança jurídica e pode ser coibida através de relação ao STF, desde que esgotado os recursos das instâncias inferiores.

    3. O contexto de patamar civilizatório mínimo, refere-se aos limites dentro dos quais podem ser convencionadas as normas coletivas, devendo estas respeitar as normas constitucionais, os tratados e convenções internacionais, assegurando garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

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  7. 1) A cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que suprimiu o pagamento das horas in intinere é válida, uma vez que, com o advento da Reforma Trabalhista, a CLT passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado de sua residência ao posto de trabalho não configura tempo à disposição do empregador, ainda que seja o meio de transporte fornecido por este, segundo o §2º do art. 58 da CLT.

    2) A tese de repercussão geral do Tema 1.046 do STF dispõe que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, considerando adequação setorial negociada, limitam direitos trabalhistas, independentemente da previsão de vantagens compensatórias. Todavia, devem ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, consagrando, portanto, os princípios da autonomia privada, negociação coletiva e livre iniciativa.

    3) Os direitos absolutamente indisponíveis são aqueles previstos na Constituição Federal, sendo o patamar civilizatório mínimo aquele que assegure garantias basilares para os trabalhadores, a exemplo do direito às férias remuneradas e o salário mínimo. Nesse sentido, ainda que vigore o princípio da autonomia privada na negociação coletiva, ele não pode se sobrepor aos direitos absolutamente indisponíveis, dada a categoria de direito humano fundamenta que ele alcança.

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  8. 1) A cláusula do acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento das horas in itinere é válida, e acompanha o entendimento jurisprudencial mais recente que vem privilegiando o direito do trabalho coletivo, oriundo de negociações que contam com a participação não apenas dos empregadores, por óbvio, mas também das entidades representativas dos empregados. Isto porque embora o acordo, de um lado, exclua o pagamento das horas de percurso, do outro fornece benefício aos empregados, consistente em transporte ao local de trabalho de difícil acesso, não configurando, portanto, mera supressão de direitos, sem compensação correspondente.
    2) Ao enfrentar o tema 1.046, o STF fixou tese no sentido de que prevalecem as disposições de acordos e convenções coletivas de trabalho, desde que respeitem os direitos fundamentais mínimos, de índole constitucional, que são indisponíveis, não podendo, portanto, ser reduzidos ou suprimidos.
    3) Os direitos absolutamente indisponíveis, no contexto do direito do trabalho coletivo, são aqueles que não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de negociação entre as partes. Compreendem, em suma, os previstos no art. 7o da CF/88, tais como o direito à remuneração pelo trabalho realizado, às férias, ao FGTS, entre outros.

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