Oi amigos tudo bem? Eduardo com a SQ.
O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia.
Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo.
Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado.
Acertamos, por exemplo, a questão de improbidade que caiu na PF, ela já tinha sido abordada aqui na SQ.
Eis a questão 28 dessa semana:
SUPERQUARTA 28/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO.
OS BENS PERTENCENTES A EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER PENHORADOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 29/07/25.
Dica: questão de mais ou menos 10 linhas de caderno, logo de tiro curtíssimo. Seja objetivo, use palavras que demonstrem conhecimento (termos jurídicos com muito significado - escolha os que melhor representam os institutos). Não percam tempo com divagações muito genéricas e que não tangenciem o tema diretamente.
Eis os escolhidos (essa semana tivemos várias boas respostas:
WLRM28 de julho de 2025 às 08:20A penhorabilidade dos bens de empresas públicas é definida pela natureza do serviço prestado. A regra é a penhora para as que explorem atividade econômica em regime de concorrência, submetendo-se à execução comum, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. A exceção, conforme decidido pelo STF, é a impenhorabilidade para as prestadoras de serviço público essencial que atuem em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. Estas, por serem equiparadas à Fazenda Pública, têm seus débitos pagos via precatórios, na forma do art. 100 da CF, visando proteger a continuidade do serviço e o interesse público.
Paulo R.24 de julho de 2025 às 09:49Em regra, os bens das empresas públicas que exploram atividade econômica são penhoráveis, pois se submetem ao regime das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Portanto, não se aplica a elas o regime de precatórios constante no art. 100, caput, da CF. No entanto, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal atribui às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e o pagamento de débitos judiciais por precatórios.
Anônimo26 de julho de 2025 às 13:29As empresas estatais, seja na qualidade de sociedade de economia mista ou de empresa pública, são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, não possuem as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Direta, como o regime de precatórios, por exemplo. Portanto, os bens das empresas públicas podem ser penhorados livremente. Com exceção à regra, encontram-se as empresas estatais que desempenham serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. Nesse caso, os bens de tais empresas não podem ser penhorados, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).
As empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §§ 1º, II e 2º, ambos da CF88), sujeitas ao regime jurídico privado, sem prerrogativas típicas das pessoas jurídicas de direito público, motivo pelo qual seus bens são privados (art. 98, CC) e, consequentemente, podem ser penhorados em execução. No entanto, acaso as empresas estatais sejam prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, elas poderão se beneficiar do regime de precatórios (art. 100, CF88), razão pela qual, nestes casos, a penhora de seus bens se tornará inviável.
Em regra, são penhoráveis os bens pertencentes à Empresas Estatais (Art. 173, §2º CF/88 c/c Art. 98 e Art. 100 C.C). Todavia, o STF reconhece a impenhorabilidade dos bens de Empresas Públicas prestadoras de serviços essencialmente públicos, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, uma vez que as dívidas destes entes se sujeitam ao regime de precatórios (Art. 100 CF/88). Assim, o Pretório Excelso considera inconstitucionais, por violarem os princípios do precatório, legalidade orçamentária, separação de poderes e eficiência administrativa, penhoras judiciais de bens pertencentes a Empresas Públicas que tenham as referidas características.
Bom exemplo:
Como regra, dada sua natureza privada e empresarial, seus bens podem ser penhorados. Entretanto, há empresas públicas que operam em regime não concorrencial, como no caso do Correios, prestando serviços públicos essenciais e nesses casos, o STF passou a adotar o posicionamento no qual os bens não podem ser penhorados
Lembrem sempre de citar a regra e depois a exceção. Vejam que vários alunos começaram com "em regra", o que é um grande acerto.
Lembrem, ainda, de sempre citar os motivos do convencimento e da resposta.
Citar artigos é um diferencial e quem lembrou de citar precatórios aqui teve uma grande vantagem.
Dica: paragrafação é importante, mas diante de tão poucas linhas vale também fazer a resposta em um ou no máximo 2 parágrafos (eu prefiro sempre 02, um para a regra, outro para a exceção).
Dica: poucas linhas = letra miudinha para caber mais informações.
Vamos para a Superquarta 29/2025 - DIREITO EMPRESARIAL -
EXPLIQUE O OBJETIVO JURÍDICO E ECONÔMICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTACANDO OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. EM SEGUIDA, DIFERENCIE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PLANO ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, APONTANDO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 05/08/25.