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DENÚNCIA GENÉRICA - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Olá queridos, bom dia.
Nos últimos dias chamei os senhores para responderem a seguinte questão: Denúncia genérica em crimes societários à luz da jurisprudência do STF/STJ. Respondam em 10 linhas.
Pois bem, vamos a resposta, que está no seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DAS RECORRENTES COM OFATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SENEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na denúncia, a descrição das condutas nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos osrigores do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre asubjetivação do ato e do agente do crime. 3. Como não foi descrita na denúncia, de forma clara e objetiva, deque maneira teria sido a infração praticada pelas acusadas, enquanto administradoras da sociedade, correta a decisão que trancou a ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RHC: 25454 AC 2009/0030743-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/05/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)
Em suma: nos crimes societários se admite uma flexibilização do art. 41 do CPP, de forma que não precisa a acusação descrever todas as minúcias do funcionamento da empresa e participação detalhada de cada um na atividade criminosa, entretanto, exige-se que se estabeleça um nexo mínimo entre a conduta do administrador e o crime, de forma a possibilitar que o acusado exerça o contraditório e a ampla defesa.
Bom, fica a dica por hoje. Aprendam esse julgado, pois o tema é recorrente em prova.
Eduardo, em 11/05/2016
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Muito bom, Eduardo! Sempre que venho aqui aprendo algo. Vcs vão lançar edital esquematizado para defensorias estaduais?
ResponderExcluirEntao, hj aprendi sobre isso no livro do manual do procurador da republica, e Andrey diz que a denuncia generica é aquela que não permite o exercicio do contraditorio e da ampla defesa pelo denunciado, uma vez que ela nao traz a ligação do denunciado com o fato delituoso. A flexibilização dos requisitos exigidos no artigo 41 do cpp em se tratando de crime societario (crime de gabinete)na verdade representa a aceitação da denuncia geral. A denuncia geral é admissivel porque o fato criminoso é descrito de maneira geral e imputado ao sujeito ativo.
ResponderExcluirNo crime societario se admite a denuncia geral porque nao é possivel individualizar a conduta de cada um dos socios, porque essas condutas sao praticadas com base em decisões que sao tomadas as portas fechadas, sem a presença de outras pessoas alem dos envolvidos.
Acho interessante trazer esta explicação, porque eu nunca tinha ouvido falar em denuncia geral, e se me perguntassem qual a diferença entre denuncia geral e generica eu nao teria condição de responder antes de ler o livro.
haja folego.........
Comentário preciso. Realmente, pelo julgado acima exposto não fica claro, mas existe essa diferenciação entre denúncia geral e genérica.
ExcluirAs visitas ao site do Eduardo são sempre frutíferas. Pílulas jurídicas!!