Oi amigos tudo bem? Eduardo com a SQ.
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Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo.
Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado.
Acertamos, por exemplo, a questão de improbidade que caiu na PF, ela já tinha sido abordada aqui na SQ.
Eis a questão 28 dessa semana:
SUPERQUARTA 28/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO.
OS BENS PERTENCENTES A EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER PENHORADOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 29/07/25.
Dica: questão de mais ou menos 10 linhas de caderno, logo de tiro curtíssimo. Seja objetivo, use palavras que demonstrem conhecimento (termos jurídicos com muito significado - escolha os que melhor representam os institutos). Não percam tempo com divagações muito genéricas e que não tangenciem o tema diretamente.
Eis os escolhidos (essa semana tivemos várias boas respostas:
A penhorabilidade dos bens de empresas públicas é definida pela natureza do serviço prestado. A regra é a penhora para as que explorem atividade econômica em regime de concorrência, submetendo-se à execução comum, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. A exceção, conforme decidido pelo STF, é a impenhorabilidade para as prestadoras de serviço público essencial que atuem em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. Estas, por serem equiparadas à Fazenda Pública, têm seus débitos pagos via precatórios, na forma do art. 100 da CF, visando proteger a continuidade do serviço e o interesse público.
Paulo R.24 de julho de 2025 às 09:49Em regra, os bens das empresas públicas que exploram atividade econômica são penhoráveis, pois se submetem ao regime das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Portanto, não se aplica a elas o regime de precatórios constante no art. 100, caput, da CF. No entanto, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal atribui às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e o pagamento de débitos judiciais por precatórios.
Anônimo26 de julho de 2025 às 13:29As empresas estatais, seja na qualidade de sociedade de economia mista ou de empresa pública, são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, não possuem as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Direta, como o regime de precatórios, por exemplo. Portanto, os bens das empresas públicas podem ser penhorados livremente. Com exceção à regra, encontram-se as empresas estatais que desempenham serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. Nesse caso, os bens de tais empresas não podem ser penhorados, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).
As empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §§ 1º, II e 2º, ambos da CF88), sujeitas ao regime jurídico privado, sem prerrogativas típicas das pessoas jurídicas de direito público, motivo pelo qual seus bens são privados (art. 98, CC) e, consequentemente, podem ser penhorados em execução. No entanto, acaso as empresas estatais sejam prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, elas poderão se beneficiar do regime de precatórios (art. 100, CF88), razão pela qual, nestes casos, a penhora de seus bens se tornará inviável.
Em regra, são penhoráveis os bens pertencentes à Empresas Estatais (Art. 173, §2º CF/88 c/c Art. 98 e Art. 100 C.C). Todavia, o STF reconhece a impenhorabilidade dos bens de Empresas Públicas prestadoras de serviços essencialmente públicos, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, uma vez que as dívidas destes entes se sujeitam ao regime de precatórios (Art. 100 CF/88). Assim, o Pretório Excelso considera inconstitucionais, por violarem os princípios do precatório, legalidade orçamentária, separação de poderes e eficiência administrativa, penhoras judiciais de bens pertencentes a Empresas Públicas que tenham as referidas características.
Bom exemplo:
Como regra, dada sua natureza privada e empresarial, seus bens podem ser penhorados. Entretanto, há empresas públicas que operam em regime não concorrencial, como no caso do Correios, prestando serviços públicos essenciais e nesses casos, o STF passou a adotar o posicionamento no qual os bens não podem ser penhorados
Lembrem sempre de citar a regra e depois a exceção. Vejam que vários alunos começaram com "em regra", o que é um grande acerto.
Lembrem, ainda, de sempre citar os motivos do convencimento e da resposta.
Citar artigos é um diferencial e quem lembrou de citar precatórios aqui teve uma grande vantagem.
Dica: paragrafação é importante, mas diante de tão poucas linhas vale também fazer a resposta em um ou no máximo 2 parágrafos (eu prefiro sempre 02, um para a regra, outro para a exceção).
Dica: poucas linhas = letra miudinha para caber mais informações.
Vamos para a Superquarta 29/2025 - DIREITO EMPRESARIAL -
EXPLIQUE O OBJETIVO JURÍDICO E ECONÔMICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTACANDO OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. EM SEGUIDA, DIFERENCIE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PLANO ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, APONTANDO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 05/08/25.
A recuperação judicial, instituto regido pela Lei n.º 11.101/05, constitui procedimento judicial destinado a viabilizar o soerguimento de empresas privadas em dificuldade financeira por meio da elaboração e implementação de um plano de recuperação judicial definido por uma assembleia-geral de credores.
ResponderExcluirTal instituto possui como objetivo jurídico e econômico, como visto, possibilitar o soerguimento da empresa em crise financeira, acarretando, consequentemente, a quitação de seus débitos, preservação dos empregos a ela vinculados, bem como no fortalecimento da economia com a sua estabilização financeira. Esse processo é orientado pelos princípios da preservação da empresa, bem como do desenvolvimento econômico-social (art. 47 da LFRJ).
Com relação às diferenças entre o plano de recuperação judicial e o plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, observa-se, com relação ao primeiro, que é regido pelos arts. 47 e seguintes da LFRJ e acarreta a suspensão de ações judiciais intentadas contra a empresa, bem como pressupõe a instalação de assembleia-geral de credores.
Por fim, com respeito ao plano especial, tem-se que é previsto nos arts. 70 e seguintes da lei citada, destinando-se apenas a tais empreendimentos e que se encontrem em crise financeira, não havendo a suspensão de ações judiciais nem a instalação de assembleia-geral de credores (art. 71, parágrafo único e art. 72, “caput”, da LFRJ).
A recuperação judicial no Brasil possui um duplo objetivo, jurídico e econômico, e é balizada por princípios fundamentais. Juridicamente, busca-se permitir que empresas em crise econômico-financeira reorganize suas operações para evitar a falência, mantendo-se como uma unidade produtiva e geradora de riqueza. Economicamente, visa à preservação da empresa, incluindo a manutenção de empregos e interesses dos credores, sendo incentivada pela liberação de dívidas anteriores (tributárias e trabalhistas) na aquisição de estabelecimentos em crise . É orientada pelos princípios da preservação da empresa (continuidade da atividade econômica e seu valor social)
ResponderExcluirA Lei 11.101/2005 prevê um Plano de Recuperação Judicial (geral), acessível a empresários individuais, sociedades empresárias e EIRELI, que envolve um processo detalhado com administrador judicial e aprovação em assembleia geral de credores. Em contraste, existe um Plano Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP). A peculiaridade desse plano especial, fundamentada no princípio constitucional do tratamento favorecido, reside em um regime menos burocrático e mais acessível, refletindo a intenção de simplificar as obrigações e proteger esses pequenos negócios.
A recuperação judicial objetiva, dentro de uma leitura constitucional (art. 170, III, CF/88) e legal (Lei 11.101/05), juridicamente, viabilizar a superação de eventual crise econômico-financeira do devedor, permitindo, por conseguinte e economicamente, a manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores e recolhimento de tributos, de maneira a preservar, em conjunto, a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05).
ResponderExcluirNesse sentido, a recuperação pode se dar pelo plano comum, abrangendo diversas classes de créditos, com diferentes maneiras de reestruturação das dívidas, como por deságios, prorrogação de prazos e reorganização societária, indicando maior flexibilidade quanto aos seus termos, que deverão ser aprovados em assembleia geral de credores. De outro lado, atendendo a mandamento constitucional (art. 170, IX, CF/88), existe a faculdade para microempresas e empresas de pequeno porte para que optem, caso entendam pertinente, por plano especial de recuperação, de procedimento mais simplificado, célere e menos oneroso, abrangendo, em regra, apenas créditos quirografários, com condições pré-determinadas em lei (arts. 70/72, Lei 11.101/05), como parcelamento de débito em até 36 vezes, sem, todavia, se submeter à votação pela assembleia, de maneira que a aprovação cabe ao juízo, exceto se houver oposição majoritária.
Em 2005, o ordenamento jurídico presenciou o surgimento de um novo instituto, denominado de Recuperação Judicial, o qual substituiu o vetusto mecanismo da Concordata. A lei 11.101 de 2005, dentre outras mudanças no cenário empresarial, nos trouxe a figura da recuperação judicial, com o objetivo de superar a crise econômico-financeira da empresa, preservando a vida da pessoa jurídica e satisfazendo os seus credores. Acrescenta-se, ainda, o elemento intrínseco do estímulo à atividade econômica (art. 47).
ResponderExcluirAdemais, esse instrumento busca alcançar a manutenção laboral, fiscal e social com a continuidade na produção de seus bens e serviços, apesar de haver ajustes como forma de compensação da recuperação.
As microempresas e empresas de pequeno porte também foram beneficiadas pela nova lei (art. 70), atribuindo a elas a possibilidade de recuperarem judicialmente. A diferença com a comum basicamente é a simplificação desse procedimento, pois os encargos da recuperação judicial especial são menores e sua celeridade é maior.
Por fim, destaca-se que na recuperação comum, mesmo não sendo aceito o plano do devedor pela assembleia dos credores, não haverá decretação automática da falência, diversamente ocorre na recuperação especial, que em seu § único, do art. 72, quando houver a negativa do plano pelos credores que representam mais da metade de qualquer uma das classes dos créditos abrangidos, o juiz decretará a falência do recuperando.
A recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, para permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores (LRJ art. 47).
ResponderExcluirOs seus princípios são a função social da empresa, a proteção aos trabalhadores, a maximização dos ativos, a indivisibilidade e universalidade do juízo e a paridade dos credores.
O Plano de Recuperação Judicial é a regra na LRJ, devendo ser aprovado por todas as 4 classes de credores (trabalhistas/ acidentes de trabalho, com garantia real, quirografários e empresas de pequeno porte). Já o plano especial é previsto para as empresas de pequeno porte, com um procedimento facilitado.
Os planos se diferenciam, sobretudo, quanto às suas condições. Em primeiro lugar, enquanto o plano geral prevê a sujeição a todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os extraconcursais (LRJ art. 49, caput, §3 e 4), o plano especial também não abrange os créditos decorrentes de repasse de recursos fiscais (LRJ art. 71).
Em segundo lugar, quanto à forma de pagamento, pois enquanto o plano geral permite o pagamento de acordo com a Assembleia-Geral de Credores, o plano especial só o permite através de parcelamento em até 36 parcelas mensais, com a 1ª em 180 dias do pedido.
A recuperação judicial é regida pelas normas da Lei 11.101/25, seus objetivos jurídicos e econômicos podem ser entendidos como a busca pela superação da crise do devedor; a manutenção da empresa, dos empregos e também dos interesses dos credores; tudo sob o amparo dos princípios da preservação da empresa; da função social; do estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05).
ResponderExcluirO plano de recuperação judicial tradicional se difere do plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, o qual, apesar de facultativo, prevê mais facilidades que o tradicional.
Entre as diferenças, é possível vislumbrar as condições para o plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, previstas no art. 71 da lei, prevendo o parcelamento em até 36 parcelas mensais, postergando o pagamento da primeira em até 180 dias após a distribuição do pedido; outra diferença é que nesse plano há a dispensa da convocação da assembleia geral, podendo o juiz conceder a recuperação se forem atendidas as demais exigências legais (art. 72). Para a recuperação judicial tradicional, apesar do rol do art. 50 da Lei 11.101/05 ser exemplificativo, não há previsão de prazo para parcelamentos, nem postergação para o pagamento; assim como as deliberações devem ser tomadas pela assembleia geral.
A recuperação judicial, disciplinada pela lei 11101/2005, é um instituto jurídico, conferido à pessoa jurídica de direito privado, excluídas as elencadas no artigo 2° do mesmo diploma.
ResponderExcluirTem por objetivo jurídico e econômico, recuperar a continuidade operacional da pessoa jurídica, garantir o adimplemento das dívidas existentes da PJ, evitando colapsos de setores produtivos, dentro de um planejamento pactuado com os credores, para evitar a falência e danos maiores aos credores e a sociedade como um todo.
Os princípios basilares da falência são preservação da empresa, tratamento isonômico entre credores, viabilidade da recuperação judicial, liberdade de negociação e função social.
O plano de recuperação judicial e o plano especial de recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte se diferenciam por esta ser mais simples e mais célere. O plano especial tem a apresentação do plano e prazo de 60 dias e a aprovação dos credores é mais rápida, porém o objetivo que se busca, em ambas é o mesmo, qual seja a continuidade da atividade empresarial e a satisfação dos créditos dos credores.
A recuperação judicial da Pessoa Jurídica, conforme a Lei 11.101/05, busca manter a existência da empresa, em paralelo ao pagamento das suas dívidas, de modo que os credores recebam os valores,mas que isso não cause a falência da empresa, portanto dá-se um prazo para que a empresa consiga se recuperar organizando os débitos a ser pagos e mantendo os empregos e a função social da empresa.Inclusive, os princípios norteadores do instituto das recuperação judicial é a função social da empresa e da propriedade, solidariedade entre os credores, cabe mencionar que dada a importância do instituto há um juízo específico para tramitação da recuperação judicial, o qual se difere do juízo empresarial que trata das outras demandas que envolvem as empresas
ResponderExcluirprocedimento da recuperação judicial inicia,a pedido dos sócios na Vara Empresarial (Art. 51) que remete a vara da recuperação judicial que dá um prazo para empresa apresentar um plano da ordem de pagamentos, enquanto isso o juízo suspende todos os créditos habilitados que envolve o patrimônio e bens da empresa, impedindo que este também seja alienado ou doado em fraude as execuções, ainda convoca todos os interessados (credores) que farão parte da homologação do plano a partir da assembleia para votar a aprovação do plano
As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas (art.68,§único),bem como terão prazo de 180 dias para 1º pagamento após o pedido(art.71,§3),ainda não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano,e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei
A recuperação judicial, no plano jurídico, tem como escopo manter a segurança das relações jurídicas, pois uma empresa em crise enseja a expansão de litígios em massa com base na inadimplência, motivo pelo qual a reestruturação da sociedade empresária permite uma redução de lides. Essa perspectiva, por sua vez, vai ao encontro do acesso à justiça e da eficiência jurisdicional.
ResponderExcluirSob outra ótica, no plano econômico, o instituto recuperacional tem especial valia nos ditames da função social da empresa, de modo que se permite a perpetuação viável de uma fonte geradora de empregos e de serviços à sociedade. Logo, a possibilidade de se superar a situação de crise empresarial protege os interesses de credores e de trabalhadores, estimulando uma homeostasia do sistema econômico, nos dizeres do art. 47, caput, da Lei 11.101/05.
No âmbito do plano especial de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a normativa do art. 71, da Lei 11.101/05, observar-se-á o prazo improrrogável de 60 dias do deferimento de processamento, do art. 53, para a apresentação do plano. Nessa via, existe uma limitação das condições contidas nos incisos I-IV, de forma a compatibilizar o instituto com a capacidade estrutural de tais empresas: abrangência de créditos existentes até a data do pedido; parcelamento em até 36 vezes e primeiro pagamento em até 180 dias. Por fim, destaca-se que o art. 72, caput, da Lei 11.105/05, dispensa a convocação de assembleia geral de credores para a aprovação caso o juiz verifique o atendimento das exigências legais.
O plano de recuperação judicial geral, por derradeiro, também observa o prazo do art. 53, sendo que tal artigo também estabelece outras peculiaridades necessárias, como laudo econômico-financeiro e demonstração de viabilidade econômica, com uma limitação de prazo mínimo de pagamento aos créditos trabalhistas (art. 54, Lei 11.101/05). Ademais, como regra, é necessária a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, segundo o art. 35, I, a, Lei 11.105/05, sob pena de convolação em falência, à luz do art. 73, III, dessa mesma Lei.
A recuperação judicial é um instituto jurídico que tem por objetivo viabilizar a atividade econômica de empreendimento que se encontra inadimplente, dando-lhe alguns meios de solver as dívidas e recuperar sua saúde econômico-financeira, prestigiando, assim, a função social da empresa. É instituída pela Lei federal nº 11.101/2005 e ocorre via processo judicial, instaurado a pedido do próprio devedor inadimplente, que pode ser uma sociedade empresária ou o empresário que exerce atividade econômica individualmente. Na sistemática do processo de recuperação judicial, deve ser homologado um plano de recuperação, em que o devedor apresenta um planejamento para adimplir suas dívidas, que deve ser aprovado pela assembleia geral de credores, entendida essa como a reunião dos credores que tinham créditos não adimplidos contra a pessoa recuperanda antes do pedido de recuperação judicial. Desse plano podem se valer inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte, porém, para elas, foi criado um plano especial e mais célere, de modo a atender o comando constitucional do art. 179 (CF/88). Assim, no procedimento específico de tais devedores, inexiste a figura da assembleia geral de credores, as condições de pagamento são padronizadas (art. 70-A), e é vedada a venda de ativos, captação de recursos e outros institutos restritos à recuperação judicial comum, pois o plano deve ser mais simples.
ResponderExcluirO instituto da recuperação judicial consiste em ser o último respiro antes da empresa decretar falência, o que juridicamente é equivalente a morte da empresa. Com a promulgação da Lei 11.101/05, com fulcro nos arts. 70 a 72, as empresas que passavam por dificuldades financeiras, ganharam respiro em via do instituto da recuperação judicial, que consiste no pedido dos sócios que apresentam um plano de recuperação com a permissão dos credores, e o poder judiciário ao analisar poderá acolher o pedido e nomeará um administrador. O plano de recuperação tem 180 dias para ser concretizado, caso não seja, terá mais 180 dias como prorrogação. Concluída essa etapa, a empresa fica preservada para as atividades que lhe são competentes.
ResponderExcluirO objeto econômico passa pelas vendas dos bens até liquidar o valor devido, com benesse do adimplemento e permitindo que a empresa possa continuar as atividades.
As empresas de pequeno porte e microempresas, também foram abrangidas pelo plano de recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/05, art.70-A, não podendo exceder R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Um dos nortes divergentes é a simplificação do plano. Para que o plano de recuperação seja aprovado, é necessário que a Assembleia Feral de Credores aprove. É necessário que o plano observe 3 (três) requisitos: parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) meses; carência de 180 (cento e oitenta dias) dias; descontos limitados para credores.
A recuperação judicial possui duplo objetivo: juridicamente, visa preservar a empresa viável, reestruturando seu passivo para superar a crise econômico-financeira e evitar a falência. Já economicamente, busca a manutenção da fonte produtora, dos empregos, da circulação de bens/serviços, da arrecadação tributária e do investimento, mitigando impactos sociais e sistêmicos.
ResponderExcluirOs princípios que orientam o instituto são a preservação da empresa, positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), que prioriza a continuidade da atividade empresarial; e a função social da empresa, que reconhece o papel da atividade econômica na sociedade, abrangendo interesses de empregados, credores, consumidores e o Estado.
O Plano de Recuperação Judicial (geral) é aplicável a qualquer devedor elegível e caracteriza-se pela flexibilidade negocial, complexidade, possibilidade de prazos e condições variados, e pela necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Credores.
Em contraste, o Plano Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 70-A a 70-D da LRF) destina-se exclusivamente a ME/EPP, possuindo rito simplificado, limites de dívida predefinidos, prazos e condições de pagamento padronizados (geralmente 36 parcelas mensais e consecutivas, com carência), e não exige Assembleia Geral para sua aprovação se cumprir os requisitos legais, tornando-o mais célere e menos oneroso.
A recuperação judicial possui duplo objetivo: juridicamente, visa preservar a empresa viável, reestruturando seu passivo para superar a crise econômico-financeira e evitar a falência. Economicamente, busca a manutenção da fonte produtora, dos empregos, da circulação de bens/serviços, da arrecadação tributária e do investimento, mitigando impactos sociais e sistêmicos.
ResponderExcluirOs princípios que orientam o instituto são a preservação da empresa, positivado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), que prioriza a continuidade da atividade empresarial; e a função social da empresa, que reconhece o papel da atividade econômica na sociedade, abrangendo interesses de empregados, credores, consumidores e o Estado.
O Plano de Recuperação Judicial (geral) é aplicável a qualquer devedor elegível e caracteriza-se pela flexibilidade negocial, complexidade, possibilidade de prazos e condições variados, e pela necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Credores.
Em contraste, o Plano Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 70-A a 70-D da LRF) destina-se exclusivamente a ME/EPP, possuindo rito simplificado, limites de dívida predefinidos, prazos e condições de pagamento padronizados (geralmente 36 parcelas mensais e consecutivas, com carência), e não exige Assembleia Geral para sua aprovação se cumprir os requisitos legais, tornando-o mais célere e menos oneroso.
O objetivo econômico da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Já o objetivo jurídico é garantir a função social da empresa (Art. 47 primeira parte da LRJF).
ResponderExcluirSão princípios orientadores da recuperação judicial a função social e preservação da empresa (Art. 47, segunda parte, LRJF), sendo corolários os princípios da propriedade privada e função social da propriedade; a valorização do trabalho humano; a livre iniciativa; a justiça social e o pleno emprego (Art. 5º, XXII e XXIII c/c Art. 170 caput, incisos II, III, IV e VIII CF/88).
Ambos os planos de recuperação (comum e especial) devem ser apresentados no prazo de 60 dias, contados do despacho que deferir a recuperação ou do edital contendo a relação de credores (Art. 53 caput c/c Art. 55, pú e Art. 71 caput da LRJF). O primeiro, deverá conter as condições estabelecidas no Art. 53, I a III da LRJF, enquanto o segundo, aplicável às ME e EPP, as condições estabelecidas no Art. 71, I a IV da LRJF.
O plano especial difere-se do plano comum, nos seguintes aspectos: i – não se sujeita à assembleia geral de credores (Art. 72 caput da LRJF); ii – a objeção por mais de metade dos titulares de qualquer classe de crédito implica na improcedência do pedido e convolação em falência (Art. 72, pú LRJF); iii – o pedido não suspende o curso da prescrição nem das ações e execuções não abrangidas pelo plano (Art. 71, pú LRJF); iv – veda-se a habilitação de credores cujos créditos não sejam atingidos pela recuperação (Art. 70, §2º LRJF).
O objetivo econômico da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Já o objetivo jurídico é garantir a função social da empresa (Art. 47, primeira parte, da LRJF).
ResponderExcluirSão princípios orientadores da recuperação judicial a função social e preservação da empresa (Art. 47, segunda parte, LRJF), sendo corolários os princípios da propriedade privada e função social da propriedade; a valorização do trabalho humano; a livre iniciativa; a justiça social e o pleno emprego (Art. 5º, XXII e XXIII c/c Art. 170 caput, incisos II, III, IV e VIII CF/88).
Ambos os planos de recuperação (comum e especial) devem ser apresentados no prazo de 60 dias, contados do despacho que deferir a recuperação ou do edital contendo a relação de credores (Art. 53 caput c/c Art. 55, pú e Art. 71 caput da LRJF). O primeiro, deverá conter as condições estabelecidas no Art. 53, I a III da LRJF, enquanto o segundo, aplicável às ME e EPP, as condições estabelecidas no Art. 71, I a IV da LRJF.
O plano especial difere-se do plano comum, nos seguintes aspectos: i – não se sujeita à assembleia geral de credores (Art. 72 caput da LRJF); ii – a objeção por mais de metade dos titulares de qualquer classe de crédito implica na improcedência do pedido e convolação em falência (Art. 72, pú LRJF); iii – o pedido não suspende o curso da prescrição nem das ações e execuções não abrangidas pelo plano (Art. 71, pú LRJF); iv – veda-se a habilitação de credores cujos créditos não sejam atingidos pela recuperação (Art. 70, §2º LRJF).
O objetivo econômico da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Já o objetivo jurídico é garantir a função social da empresa (Art. 47, primeira parte, da LRJF).
ResponderExcluirSão princípios orientadores da recuperação judicial a função social e preservação da empresa (Art. 47, segunda parte, LRJF), sendo corolários os princípios da propriedade privada e função social da propriedade; a valorização do trabalho humano; a livre iniciativa; a justiça social e o pleno emprego (Art. 5º, XXII e XXIII c/c Art. 170 caput, incisos II, III, IV e VIII CF/88).
Ambos os planos de recuperação (comum e especial) devem ser apresentados no prazo de 60 dias, contados do despacho que deferir a recuperação ou do edital contendo a relação de credores (Art. 53 caput c/c Art. 55, pú e Art. 71 caput da LRJF). O primeiro, deverá conter as condições estabelecidas no Art. 53, I a III da LRJF, enquanto o segundo, aplicável às ME e EPP, as condições estabelecidas no Art. 71, I a IV da LRJF.
O plano especial difere-se do plano comum, nos seguintes aspectos: i – não se sujeita à assembleia geral de credores (Art. 72 caput da LRJF); ii – a objeção por mais de metade dos titulares de qualquer classe de crédito implica na improcedência do pedido e convolação em falência (Art. 72, pú LRJF); iii – o pedido não suspende o curso da prescrição nem das ações e execuções não abrangidas pelo plano (Art. 71, pú LRJF); iv – veda-se a habilitação de credores cujos créditos não sejam atingidos pela recuperação (Art. 70, §2º LRJF).
Como se sabe, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira de um determinado devedor, com a finalidade de manutenção da atividade econômica, da fonte produtiva, dos empregos e também do interesse dos credores (art. 47, "caput" da LF).
ResponderExcluirNesse contexto, a Lei de Falências dá azo ao princípio da preservação da empresa, pois é muito mais benéfico para a sociedade, para os trabalhadores e para o estado que haja a manutenção da empresa e a continuidade da atividade produtiva, visto que é uma fonte de geração de empregos, renda e tributos. O referido princípio está intimamente ligado ao princípio da função social da empresa que norteia todo o direito societário e visa estimular empreendimentos, gerar empregos, criar inovações tecnológicas em benefício de todos. Além disso, é dever do poder público estimular a atividade econômica, conforme o art. 170 da Carta Magna.
Ainda, existem duas espécies de recuperação judicial: A primeira é a geral, aplicável a todas as empresas previsto no art. 47 e seguintes da LF; a segunda é um regime especial que se restringe às microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrem como tais nos termos da LC 123/06, desde que manifestem a sua intenção em fazê-lo na petição inicial, conforme a regra do art. 70, §1º, da LF.
Por fim, ressalta-se que o plano especial de recuperação judicial possui hipóteses mais restritas, previstas no art. 71 da LF e, caso o devedor opte pelo pedido de recuperação especial, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, o objetivo jurídico e econômico da recuperação judicial é permitir a superação do cenário de desequilíbrio econômico e financeiro experimentado pela empresa, propiciando a manutenção da atividade empresária, e, consequentemente, o emprego dos funcionários e o cumprimento das obrigações perante os credores, sendo regido pelos princípios da função social da empresa e da livre iniciativa econômica, à luz do disposto no caput e no inciso III do art. 170 da Constituição Federal. Nesse contexto, o plano de Recuperação Judicial, previsto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005, é o documento em que há a discriminação dos meios de recuperação a serem utilizados pela empresa, com a demonstração da sua efetiva viabilidade econômica, acompanhado por laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da empresa, regularmente subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Já o plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, diversamente, é um documento que se limita a conter as informações previstas no art. 71 da Lei em referência, a saber: a relação de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, em regra; a previsão de parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas, acrescidas pela taxa SELIC; e, por fim, a necessidade de autorização pelo Juiz, após a manifestação do administrador judicial e do comitê de credores, para o aumento das despesas e contratação de empregados. Ainda, o referido plano especial não promove a suspensão do curso da prescrição e nem das ações de execução por créditos não abrangidos pelo plano, com base no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal.
ResponderExcluirObs.: ei, pessoal! Estou com uma dúvida: qual é o tempo sugerido para a elaboração da resposta? Muito obrigada!
A recuperação judicial, regulada pela Lei nº 11.101/2005, tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Dessa forma, promove a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigos 46 e 47). Há duas espécies, o Plano de Recuperação Judicial e o Plano Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
ResponderExcluirCom efeito, o Plano de Recuperação Judicial tem que ser apresentado em 60 dias após o deferimento e deve detalhar os meios de recuperação e a viabilidade econômica (Art. 50). Os créditos trabalhistas devem ser pagos em até 1 ano (salariais até 5 salários-mínimos em 30 dias), prorrogável a 2 anos com aprovação e garantias. Também, a aprovação ocorre por meio da Assembleia-Geral de Credores, convocada se houver objeções, a qual exige votação por classes, nos termos do artigo 45.
Por sua vez, o Plano Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é aplicável a ME/EPP e produtor rural, nas causas de valor de até R$ 4,8 milhões. Abrange todos os créditos, exceto fiscais, oficiais, conforme previsão do art. 49, §§3º e 4º. Há previsão de parcelamento em até 36 parcelas mensais, com juros SELIC, e a primeira parcela em 180 dias. Não há convocação de da Assembleia-Geral de Credores. O juiz concede a recuperação ou decreta falência se mais da metade dos credores de qualquer classe objetar (artigo 83). Também, não suspende ações de créditos não abrangidos e a remuneração do administrador judicial é limitada a 2% (artigo 24, §5º).
A recuperação judicial é o instituto que tem por objetivo jurídico tornar viável a superação de situação vulnerabilidade econômico-financeira em que se encontra o devedor, garantindo por meio de mecanismos específicos que os credores tenham seus créditos honrados e o devedor continue desenvolvendo atividade econômica organizada objeto do empreendimento (art. 47, caput da Lei 11.101/05). Quanto ao principal objetivo econômico da recuperação judicial, tem-se que é a preservação da empresa enquanto fonte produtora e geradora de emprego, sendo essa a expressão principal de sua função social.
ResponderExcluirCom efeito, estão intimamente relacionados aos objetivos jurídico e econômico da recuperação judicial os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, bem como da valorização do trabalho e da função social da empresa, ora elencados nos artigos 1º, IV; e, 170, III, IV e VIII da CRFB, bem como art. 47 da Lei 11.101/05.
Enquanto o plano de recuperação judicial se revela como um procedimento mais complexo, que envolve a convocação de assembleia geral de credores (art. 56) e prazos menos flexíveis para o pagamento de alguns créditos, como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (art. 54), atribuindo-se tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 170, IX da CRFB, tem-se o plano especial, que se estabelece como um processo simplificado, caracterizado pela dispensa de assembleia (art. 72) e condições de pagamento mais flexíveis – como a possibilidade de parcelamento de créditos em até 36 vezes (art. 71, II). No mais, é condição inerente apenas ao plano especial a necessidade de o devedor obter autorização judicial para, enquanto em recuperação, aumentar despesas ou contratar empregados (art. 71, I).
A recuperação judicial visa resguardar que empresa recuperanda continue operando no mercado e gerando renda para o pagamento dos seus credores dispostos no plano da recuperação, segundo o princípio da livre iniciativa e valorização do trabalho (CF, art. 170), gerando emprego e renda para o desenvolvimento do país, havendo, portanto, fiscalização do Poder Judiciário das tratativas e regularidades das negociações entre credores e a devedora para que seja respeitada a função social da empresa.
ExcluirJá o plano de recuperação recebe tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que, além de poderem ter a recuperação judicial deferida conforme o plano especial (LRF, art. 70), gozam de prazos 20% superiores àqueles concedidos às demais empresas para pagamento parcelado de débitos para Fazendas Públicas e INSS (LRF, art. 68); podem apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica no momento do pedido da recuperação (LRF, art. 51, §2º), além de terem a benesse de terem que pagar somente os credores atingidos pelo plano especial que foram habilitados na recuperação (LRF, art. 70, §2º). Além disso, podem ainda ter deferido o parcelamento em até 36 parcelas mensais do débito e podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; podem ter o pagamento da 1ª parcela do plano no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; dentre outras formas de pagamento facilitado, a fim de incentivá-las ao desenvolvimento econômico pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (CF art. 179).
A recuperação judicial, instituto regulado pela Lei 11.101/2005 (LREF), visa a liquidação ordenada dos ativos das empresas que se encontram em situação de insolvência. Possui objetivos jurídicos, como o equilíbrio dos interesses entre credores e devedores e econômicos, a saber: pagamento de credores, manutenção de empregos e da arrecadação tributária, manutenção da concorrência em benefício dos consumidores, cumprimento da função social da empresa e promoção do estímulo da atividade econômica.
ResponderExcluirOs princípios norteadores da recuperação judicial encontram-se pautados no art. 47 da LREF, quais sejam: princípio da preservação da empresa, princípio da função social da empresa, princípio da maximização dos ativos e princípio da unidade, indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar.
O plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53 da LREF, é o instrumento por meio do qual o devedor deverá apresentar as medidas que serão realizadas na recuperação judicial, possibilitando sua reestruturação econômica. Caso o devedor seja ME ou EPP, poderá apresentar um procedimento simplificado, denominado plano especial.
Enquanto no plano geral de recuperação, havendo objeção de qualquer credor, o juiz deverá convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, no plano especial não é necessário tal convocação, pois as condições estão previstas na lei (ar. 72).
O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano, ao contrário do que ocorre com o deferimento da recuperação judicial geral.
A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a continuidade da atividade de empresas em crise econômico-financeira, mas que apresentam viabilidade econômica. Ela se ampara nos princípios da função social da empresa, da preservação da empresa, da manutenção do emprego. Ainda, a recuperação visa o estímulo à atividade econômica e a manutenção das fontes produtoras (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
ResponderExcluirNesse contexto, a recuperação deve ser conduzida por meio de um plano apresentado em até 60 dias da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 53). Ele descreve, de forma detalhada, os meios empregados na recuperação, sua viabilidade econômica, bem como estará acompanhado de laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos do devedor.
O plano especial é uma opção, que deve ser requerida na petição inicial, para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para produtor rural pessoa física, desde que o valor da causa não exceda o previsto no caput do art. 70-A. Ele não abrangerá créditos decorrentes de repasse de recursos oficiais nem fiscais, além daqueles previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 – que também não se incluem no plano tradicional. Diversamente do plano tradicional, que não possui um limite máximo, o parcelamento no plano especial será de até 36 parcelas, acrescidas de juros SELIC, com pagamento da 1ª parcela em no máximo 180 dias da distribuição do pedido de recuperação (art. 71). Sua concessão independe de convocação da assembléia-geral de credores, mas apenas do atendimento das exigências legais, e que não haja objeção de mais da metade de qualquer das classes de crédito (art. 72).
A recuperação judicial visa resguardar que empresa recuperanda continue operando no mercado e gerando renda para o pagamento dos seus credores dispostos no plano da recuperação, segundo o princípio da livre iniciativa e valorização do trabalho (CF, art. 170), gerando emprego e renda para o desenvolvimento do país, havendo, portanto, fiscalização do Poder Judiciário das tratativas e regularidades das negociações entre credores e a devedora para que seja respeitada a função social da empresa.
ResponderExcluirJá o plano de recuperação recebe tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que, além de poderem ter a recuperação judicial deferida conforme o plano especial (LRF, art. 70), gozam de prazos 20% superiores àqueles concedidos às demais empresas para pagamento parcelado de débitos para Fazendas Públicas e INSS (LRF, art. 68); podem apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica no momento do pedido da recuperação (LRF, art. 51, §2º), além de terem a benesse de terem que pagar somente os credores atingidos pelo plano especial que foram habilitados na recuperação (LRF, art. 70, §2º). Além disso, podem ainda ter deferido o parcelamento em até 36 parcelas mensais do débito e podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; podem ter o pagamento da 1ª parcela do plano no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; dentre outras formas de pagamento facilitado, a fim de incentivá-las ao desenvolvimento econômico pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (CF, art. 179).
A recuperação judicial visa resguardar que empresa recuperanda continue operando no mercado e gerando renda para o pagamento dos seus credores dispostos no plano da recuperação, segundo o princípio da livre iniciativa e valorização do trabalho (CF, art. 170), gerando emprego e renda para o desenvolvimento do país, havendo, portanto, fiscalização do Poder Judiciário das tratativas e regularidades das negociações entre credores e a devedora para que seja respeitada a função social da empresa.
ResponderExcluirJá o plano de recuperação recebe tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que, além de poderem ter a recuperação judicial deferida conforme o plano especial (LRF, art. 70), gozam de prazos 20% superiores àqueles concedidos às demais empresas para pagamento parcelado de débitos para Fazendas Públicas e INSS (LRF, art. 68); podem apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica no momento do pedido da recuperação (LRF, art. 51, §2º), além de terem a benesse de terem que pagar somente os credores atingidos pelo plano especial que foram habilitados na recuperação (LRF, art. 70, §2º). Além disso, podem ainda ter deferido o parcelamento em até 36 parcelas mensais do débito e podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; podem ter o pagamento da 1ª parcela do plano no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; dentre outras formas de pagamento facilitado, a fim de incentivá-las ao desenvolvimento econômico pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (CF art. 179).
A lei 11.101/05 regula o procedimento de recuperação judicial do devedor em crise econômica e financeira. Nesse sentido, a recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores, promovendo a sua função social e estimulando a atividade econômica, consoante o art. 47 da LRF.
ResponderExcluirDito isso, o procedimento se fundamenta, principalmente, no princípio da preservação das empresas. Assim, através da manutenção de suas atividades, o devedor conseguirá manter toda a cadeia produtiva funcionando, com resguardo também dos vínculos de trabalho dos empregados, o que atende também à função social da empresa.
Ademais, no tocante as diferenças entre os planos de recuperação judicial e o plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, tem-se que o plano especial tem o objetivo de ser mais simplificado e acessível ao devedor. Destarte, apesar de ter a mesma natureza judicial, o plano de recuperação judicial tem um procedimento mais complexo, com custos mais elevados.
Por fim, o plano especial tem um procedimento que atende às necessidades de custo x benefício das microempresas e empresas de pequeno porte, sendo, portanto, mais célere. Uma das características marcantes desse plano é o fato de que, mesmo após ser concedido pelo juiz, não tem a suspensão da prescrição e nem das execuções como ocorre no plano regular.