Oi, meus amigos, tudo bem?
Aqui é Eduardo com nossa SQ. O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia.
Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo.
Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado.
Eis nossa questão dessa semana:
EXPLIQUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A DIFERENÇA ENTRE AS MEDIDAS PROTETIVAS APLICÁVEIS À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL (ARTIGOS 98 E 101 DO ECA) E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICÁVEIS AO AUTOR DE ATO INFRACIONAL (ARTIGOS 112 E SEGUINTES DO ECA).NA SUA RESPOSTA, ABORDE:A) O OBJETIVO DE CADA TIPO DE MEDIDA.B) OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS SOCIOEDUCATIVAS.C) A COMPATIBILIDADE (OU NÃO) ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE MEDIDAS.D) EXEMPLIFIQUE SITUAÇÕES TÍPICAS DE APLICAÇÃO DE CADA UMA.Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 22/07/25.
Eis o que eu esperava mais ou menos (espelho):
As medidas protetivas (arts. 98 e 101, ECA) destinam-se a resguardar crianças ou adolescentes em situação de risco pessoal ou social, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão da conduta do próprio menor. Já as medidas socioeducativas (arts. 112 e ss., ECA) são aplicáveis exclusivamente a adolescentes autores de ato infracional, tendo caráter pedagógico e responsabilizador, buscando a reinserção social.
Ambas são regidas pelos princípios do art. 100, parágrafo único, ECA, como proteção integral, prioridade absoluta, intervenção precoce e mínima, proporcionalidade, prevalência da família e oitiva obrigatória. As socioeducativas, conforme a Lei do SINASE (art. 35), também observam a brevidade, excepcionalidade da privação de liberdade e fortalecimento de vínculos.
Por sua vez, são compatíveis entre si (art. 112, VII, ECA), podendo ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes.
Exemplos: medida protetiva — acolhimento institucional de criança abandonada; medida socioeducativa — internação ou liberdade assistida de adolescente que pratica roubo, podendo receber também medida protetiva de inclusão em programa de apoio, se em situação de vulnerabilidade.
Aos escolhidos:
As medidas de proteção à criança e ao adolescente, à luz do art. 98 do ECA, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na aludida lei forem ameaçados ou violados: i) por ação ou omissão da sociedade ou de Estado; ii) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou, ainda, iii) em razão de sua conduta. Segundo disposição do art. 99 do ECA, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, valendo salientar que sua finalidade precípua não é sancionatória, mas sim de salvaguardar o desenvolvimento integral da criança/adolescente, mediante a tutela de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, são regidas pelos postulados arrolados no art. 100, parágrafo único, ECA: condição da criança/adolescente como sujeito de direitos; proteção integral e prioritária; intervenção precoce e mínima; proporcionalidade e atualidade, dentre outros, notadamente o superior/melhor interesse da criança/absoluta prioridade, que inclusive possui envergadura constitucional (art. 227, caput, CRFB/88). Ademais, na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, art. 100, caput).
Lado outro, as medidas socioeducativas – elencadas no art. 112 do ECA – conquanto se revistam de caráter eminentemente pedagógico (com o escopo de promover a reinserção social) podem revelar também, ainda que em menor medida, natureza sancionatória, porquanto se aplicam nas hipóteses de cometimento de ato infracional; entretanto, as medidas que acarretem privação de liberdade – como é o caso da internação – somente serão aplicadas em caráter excepcional e nas hipóteses taxativamente previstas em lei (art. 122, §2º, ECA), em prestígio aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121).
Dessume-se, do art. 112, VII, ECA, que as medidas de proteção previstas nos incisos I a VI do art. 101 podem ser aplicadas a título de medida socioeducativa, em virtude da prática de ato infracional, o que revela a possibilidade de serem acumuladas entre si, desde que compatíveis no caso concreto: um adolescente que comete um ato infracional e também se encontra em situação de risco familiar pode, por exemplo, receber uma medida socioeducativa (como a liberdade assistida – art. 118) e, ao mesmo tempo, uma medida protetiva para garantia de sua segurança e bem-estar (inclusão em um programa oficial de apoio – art. 101, IV, ECA).
Ressalta-se que à criança que cometer o ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, conforme previsão do art. 105 do Estatuto.
Carolina NS18 de julho de 2025 às 19:19As medidas protetivas aplicáveis à criança ou adolescente em situação de risco pessoal ou social (arts. 98 a 102 do ECA) visam resguardá-los diante de situações, sejam ações, omissões ou abusos, que apresentem ameaça a seus direitos, cometidas pelo Estado ou pela sociedade, pelos próprios pais ou por eles mesmos. Os princípios que regem sua aplicação constam especificamente no rol do parágrafo único do art. 100 do Estatuto, sendo que o caput ressalta a necessidade de se considerar as necessidades pedagógicas do menor, de modo a priorizar a aplicação de medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários. A título de exemplo, as medidas protetivas são aplicadas em situação de violência ou abandono contra a criança ou adolescente por parte dos pais/responsáveis.
Já as medidas socioeducativas aplicáveis ao autor de ato infracional, previstas nos arts. 112 e seguintes do ECA, com aplicação regulamentada pela Lei n.º 12.594/12, têm como objetivos responsabilizar o adolescente quanto às consequências do ato, sua integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais conforme seu plano individual de atendimento, bem como a desaprovação da conduta infracional, nos termos do art. 1º, §2º da Lei n.º 12.594/12. Seus princípios também encontram-se elencados na referida Lei (art. 35), priorizando o restabelecimento e proteção do menor, com destaque para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. As medidas são aplicadas diante de condutas descritas como crime ou contravenção praticadas pelo menor de 18 anos (ato infracional), como a prática de roubo ou estupro.
Nos termos do art. 112, VII, do ECA, as medidas socioeducativas são compatíveis com as medidas protetivas, tendo em vista que é possível que uma medida protetiva (art. 101, I a VI) seja aplicada a título de medida socioeducativa ao adolescente. Ressalta-se que à criança que cometer o ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, conforme previsão do art. 105 do Estatuto.
Extra:
As duas espécies de medida em comento são compatíveis, conforme art. 112, VII, do ECA, com exceção das medidas de proteção previstas nos incisos VII (acolhimento institucional), VIII (acolhimento familiar) e IX (colocação em família substituta).
Dica ao Marcos - ficou meio confuso ir usando as letras das questões de forma misturada. Sugiro segregar melhor ou mesmo fazer um texto corrido.
Certo meus amigos?
Agora vamos para a SUPERQUARTA 28/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO.
OS BENS PERTENCENTES A EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER PENHORADOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 29/07/25.
Eduardo, em 23/07/2025
No instagram @eduardorgoncalves
ResponderExcluirO Código Civil dispõe que são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público interno (CC art. 98). Assim, dado que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, via de regra, os seus bens são privados e, portanto, podem ser alienados.
Todavia, os Tribunais Superiores entendem que se os seus bens estiverem afetados à prestação de um serviço público, eles podem ser considerados bens públicos de uso especial (CC art. 99, II) e, portanto, tornam-se inalienáveis (CC art. 100).
Como se sabe, os bens públicos são impenhoráveis. Portanto, em caso de execução contra a fazenda pública, esta será realizada por intermédio de precatório (art. 100 da CRFB).
ResponderExcluirEm relação a Empresa Pública, por ser pessoa jurídica de direito privado, o STJ consignou que seus bens podem ser penhorados quando não estiverem afetos diretamente a um serviço público. Lado outro, quando seus bens são destacados para a prestação de um serviço público há uma equiparação ao regime jurídico de direito público, sendo, nesse caso, considerados impenhoráveis.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público, sendo integrante da Administração Pública Indireta, instituída pelo Poder Público, com capital integralmente público, autorizada somente por lei específica quanto a sua criação, regime jurídico das empresas privadas (conforme artigo 173, §1º , II da CRFB/88) e possui as mesmas obrigações trabalhistas e tributárias das empresas de caráter privado. Em algumas situações os bens de empresa pública podem ser penhorados, o STJ traz entendimento de que esses bens sejam penhorados desde que não estejam afetados à atividade-fim da empresa ou que a penhora prejudique o desempenho dessa atividade.
ResponderExcluirAs empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado (Art. 3 L13303), criadas por lei (art. 37 XIX, CF) cujo capital social é integralmente detido pelo Poder Público. Desse modo, por ser de direito privado, a ela não deveriam ser aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública, ou seja, seus bens poderiam ser penhorados. Conclusão em contrário ofereceria a essas empresas vantagem injusta em face das competidoras não estatais. Porém, caso a empresa atue em regime de monopólio, na prestação de serviços públicos, a ela será aplicada a prerrogativa da não penhora, para não afetar a prestação do serviço, em razão do princípio da continuidade. Nesse caso não haverá vantagem concorrencial em face de outras empresas, pois ela é a única a atuar.
ResponderExcluirAs empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado (Art. 3 L13303), criadas por lei (art. 37 XIX, CF) cujo capital social é integralmente detido pelo Poder Público. Desse modo, por ser de direito privado, a ela não deveriam ser aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública, ou seja, seus bens poderiam ser penhorados. Conclusão em contrário ofereceria a essas empresas vantagem injusta em face das competidoras não estatais. Porém, caso a empresa atue em regime de monopólio, na prestação de serviços públicos, a ela será aplicada a prerrogativa da não penhora, para não afetar a prestação do serviço, em razão do princípio da continuidade. Nesse caso não haverá vantagem concorrencial em face de outras empresas, pois ela é a única a atuar.
ResponderExcluirAs empresas públicas são entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização legal. Possuem patrimônio próprio, onde o capital social é integralmente detido pela União, estado, DF ou munícipio (art. 3º, Lei 13.303/2016), e visam a realização de interesse coletivo ou à segurança nacional (art. 27 da Lei 13.303/2016).
ResponderExcluirSalvo disposição em contrário, seus bens são considerados dominicais (art. 99, parágrafo único do Código Civil), impedindo a penhora. Em complemento a tal disposição, existe o entendimento consolidado dos tribunais superiores, no sentido de que os bens pertencentes às empresas públicas vinculados à suas atividades essenciais são equiparados aos bens públicos, não sendo cabível a penhora.
Oportuno registrar que, à luz do art. 98 do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, DF e Municípios), de modo que todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Destarte, as empresas públicas – cuja natureza jurídica é de direito privado, nos termos do art. 173, §1º, II, CRFB/88 – caso desenvolva atividade econômica em regime concorrencial, não se incluem no conceito de Fazenda Pública, a despeito de fazer parte da administração indireta. Em razão disso, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º), tampouco se submetem ao regime constitucional de pagamento de suas dívidas por meio de precatórios (art. 100, CRFB/88), de tal sorte que seus bens são, portanto, passíveis de penhora, desde que não afetados à consecução de sua atividade-fim ou, nessa hipótese, quando não prejudicar o desempenho de suas funções. Por sua vez, em se tratando se empresa pública que atue em regime de exclusividade (monopólio), sem intuito de lucro e com capital social majoritariamente público – a exemplo dos Correios – por se equiparar à Fazenda Pública, seus bens são impassíveis de penhora.
ResponderExcluirAs empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integram a Administração Pública Indireta e podem explorar a atividade econômica, inclusive em regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da CF.
ResponderExcluirComo regra, dada sua natureza privada e empresarial, seus bens podem ser penhorados. Entretanto, há empresas públicas que operam em regime não concorrencial, como no caso do Correios, prestando serviços públicos essenciais e nesses casos, o STF passou a adotar o posicionamento no qual os bens não podem ser penhorados, assim como os bens das pessoas jurídicas de direito público, presumindo que são destinados a sua atividade voltada ao interesse público e para preservação da continuidade do serviço público.
Os bens pertencentes as empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, são classificados como bens privados, a teor do art. 98 do CC. Deste modo, geralmente, recebem tratamento típico de direito privado, sujeitando-se à possibilidade de penhora. No entanto, existem situações específicas, nas quais determinados bens das empresas públicas estão afetados pelo interesse público, em especial, quando são essenciais na prestação de serviços públicos. Neste caso, os bens necessários à continuidade dos serviços públicos se tornam impenhoráveis e a execução deve ser feita por meio do regime de precatórios.
ResponderExcluirEm regra, os bens das empresas públicas que exploram atividade econômica são penhoráveis, pois se submetem ao regime das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Portanto, não se aplica a elas o regime de precatórios constante no art. 100, caput, da CF. No entanto, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal atribui às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e o pagamento de débitos judiciais por precatórios.
ResponderExcluirConsidera-se Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios. Em regra, exploram atividade econômica e sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, o que atrai a penhorabilidade de seus bens (art. 3º da Lei 13.303/2016 e dos arts. 37, XIX, e 173 da CF).
ResponderExcluirContudo, se a Empresa Pública atuar em regime de monopólio, sem distribuição dos lucros, prestando serviço público essencial (típico do Estado), seus bens se submetem ao regime de direito público, que veda a penhorabilidade (arts. 99 e 100 do CC ), à luz do entendimento do STF.
Como regra, os bens pertencentes à Administração Pública (direta e indireta) não poderão ser penhorados. Prestigia-se, com tal regra, os princípios das supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade do serviço público.
ResponderExcluirContudo, com relação às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), verifica-se a possibilidade de penhora de bens não essenciais à prestação do serviço público, já que aplicável a elas o regime jurídico próprio das empresas privadas (Art. 173, §1º, II, da CF/88), com exceção das empresas estatais prestadoras exclusivamente de serviço público, sem objetivo de lucro e sem concorrência no mercado, consoante entendimento firmado em repercussão geral pelo STF.
Os bens públicos, aqueles pertences a pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98 do CC) são impenhoráveis. Há presunção legal que tais bens são essenciais para prestação de serviços públicos, de modo que eles não podem sofrer constrição judicial.
ResponderExcluirJá bens de titularidade das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado, não gozam da referida proteção legal. Contudo, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, quando tais bens estiverem afetados à prestação de serviços públicos, eles também serão impenhoráveis, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Considerando que empresas públicas, de modo geral, atuam em atividades não exclusivas do Estado, quando respondem por dívidas, em isonomia aos particulares, podem ter seus bens penhorados. No entanto, os Tribunais Pátrios apontam uma exceção: bens reservados exclusivamente às atividades de interesse público essencial. Neste caso, a supremacia do interesse público se torna mais relevante do que o interesse privado e, por esse motivo, não se mostra factível que a proteção ao patrimônio limite o uso de bens essenciais à população. Na mesma linha, são impenhoráveis os bens pertencentes à empresa que atua em regime não concorrencial sem fim lucrativo.
ResponderExcluirOs tribunais superiores (STF e STJ) possuem jurisprudência consolidada no sentido da penhorabilidade dos bens pertencentes a empresas públicas desde que não sejam, prestadoras de serviço ou explorem atividade econômica. . Desta forma, faz-se necessário analisar o imperativo previsto no art. 173, §1º, II, da CRFB e a súmula 549 STJ. A doutrina, vide Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata as empresas públicas para fim de penhorabilidade com “não tem as prerrogativas de Fazenda Pública.
ResponderExcluirO art. 173, §1º, II da CRFB sujeita as empresas públicas ao regime próprio de empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Este regime implica a exclusão das empresas públicas das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, dentre as quais se insere a impenhorabilidade. Excepcionalmente, no entanto, o STJ e o STF vedam a penhora em empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial ou, nas que atuam em regime concorrencial, em relação aos bens utilizados na execução do serviço, caso a constrição prejudique o serviço desempenhado.
ResponderExcluirAs empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta. Os bens pertencentes a essas estatais são considerados bens particulares. Não obstante, quanto afetados a prestação de serviço público, aos seus bens são aplicadas as regras dos bens públicos, entre elas, a impenhorabilidade.
ResponderExcluirAssim, apesar de serem bens particulares pertencentes a uma pessoa jurídica de direito privado, seus bens são impenhoráveis quanto afetados a prestação de serviço público.
Por decorrência do art. 100 da Constituição Federal, os bens públicos, ou seja, aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (art. 98 do Código Civil) são protegidos pela cláusula da impenhorabilidade. Desse modo, em face da literalidade da lei, os bens das empresas públicas (pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 37, XIX da CRFB/88) são, por regra, penhoráveis. Ocorre que, por força de entendimento do Supremo Tribunal Federal, entende-se que os bens de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, por estarem afetados ao interesse público, são também protegidos pelo manto da impenhorabilidade - a exemplo do que se dá com os Correios.
ResponderExcluirO art. 98 do Código Civil define os bens públicos como aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, os quais gozam da prerrogativa da impenhorabilidade. Essa característica, em regra, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas da Administração Pública indireta, salvo quando afetados a alguma atividade de natureza pública, conforme Doutrina e Jurisprudência Pacífica. Um exemplo, seria o de uma máquina utilizada por uma Empresa Pública de Saneamento Básico na manutenção das redes de água e esgoto. Assim, os bens da Empresas Públicas quando afetados a alguma atividade pública, são impenhoráveis.
ResponderExcluirConforme consabido, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legal, cujo capital social é integralmente detido pela Administração direta, e que detém patrimônio próprio (Lei n. 13.303/2016, art. 3°). Por conseguinte, como regra geral, seu patrimônio possui caráter privado (CC, art. 98), sendo passível de penhora.
ResponderExcluirNada obstante, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em sendo o patrimônio da estatal destinado à prestação de serviço público, em razão do princípio da continuidade do serviço público, o patrimônio não será passível de penhora.
Sim,os bens pertencentes às empresas públicas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços podem ser penhorados,vez que não são bens públicos pois as Pessoas Jurídicas da Administração Indireta(ex sociedade de economia mista)possuem a regulamentação de direito privado,aplicado às empresas privadas,o que garante a concorrência leal, bem como é uma regulamentação distinta da Administração Pública Direta(ex:Ministério Público) e das Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta(ex:autarquias, fundações públicas de direito público)
ResponderExcluirAs empresas estatais, seja na qualidade de sociedade de economia mista ou de empresa pública, são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, não possuem as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Direta, como o regime de precatórios, por exemplo. Portanto, os bens das empresas públicas podem ser penhorados livremente. Com exceção à regra, encontram-se as empresas estatais que desempenham serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. Nesse caso, os bens de tais empresas não podem ser penhorados, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF).
ResponderExcluirOs bens pertencentes às empresas públicas, que são consideradas pessoas jurídicas de direito privado com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Lei 13.303/2016, art. 3º), não podem ser penhorados, na hipótese da empresa pública não ter caráter concorrencial (sem fins lucrativos). Por sua vez, quando a empresa tiver o caráter concorrencial, seus bens poderão ser penhorados, segundo decisão do STF, uma vez que estará atuando conforme as demais empresas de direito privado e deverá atuar em igualdade de condições com tais empresas.
ResponderExcluirBens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, subdividindo-se em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais (art. 98 e 99 do CC), sendo os dois primeiros inalienáveis (art. 100 do CC) e, por isso, impenhoráveis (art. 100 da CF e art. 833, I, do CPC). As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, portanto seus bens são privados (art. 98 do CC) podendo ser penhorados. O STF decidiu que as empresas públicas podem gozar da impenhorabilidade de seus bens desde que prestem serviço público essencial, de modo não concorrencial e esses bens estejam afetados à prestação do serviço público.
ResponderExcluirSegundo a teoria dominante/moderna e aplicada atualmente pelos Tribunais Superiores, são bens públicos não somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98 do Código Civil), mas também aqueles submetidos ao regime de direito público.
ResponderExcluirFixada a premissa, as empresas públicas destinadas à execução de finalidades públicas são afetadas pelo regime jurídico de direito público e, portanto, nesses casos, seus bens são considerados públicos, de sorte que são impenhoráveis.
Do contrário, nas hipóteses das empresas públicas que exercem exclusivamente atividade econômica, os bens a ela pertencentes são considerados privados e, portanto, podem ser penhorados.
A possibilidade de penhora dos bens de empresas públicas depende do regime jurídico ao qual a respectiva pessoa jurídica está submetida. Quando se trata de empresa pública voltada à prestação de serviço público, ainda que seus bens não sejam formalmente considerados públicos — conforme o disposto no art. 98 do Código Civil —, incidem sobre eles certas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como a imprescritibilidade e a impenhorabilidade dos bens afetados ao desempenho do serviço. Por outro lado, se a empresa pública tem como finalidade a exploração de atividade econômica, aplica-se a ela o regime de direito privado, não havendo, nesse caso, impedimento à penhora de seus bens.
ResponderExcluirEm regra, as empresas públicas estão submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso dos Correios. Por outro lado, não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
ResponderExcluirEm que pese haja vedação à alienação de bens públicos, nos termos do Código Civil, esta não alcança os bens pertencentes a empresas públicas, pois, apesar de integrarem a Administração Pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, e não público. Ademais, o fato de empresas públicas operarem em regime de concorrência com empresas privadas proíbe tratamento diferenciado àquelas em detrimento destas. No entanto, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o bem público for utilizado para a prestação da atividade fim de serviço público, então não poderá ser penhorado.
ResponderExcluirA penhorabilidade dos bens de empresas públicas é definida pela natureza do serviço prestado. A regra geral é a penhora para as que explorem atividade econômica em regime de concorrência, submetendo-se à execução comum, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. A exceção, conforme decidido pelo STF, é a impenhorabilidade para as prestadoras de serviço público essencial que atuem em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. Estas, por serem equiparadas à Fazenda Pública, têm seus débitos pagos via precatórios, na forma do art. 100 da CF, visando proteger a continuidade do serviço e o interesse público.
ResponderExcluirDe acordo com a literalidade do Código Civil (CC/02), em seu art. 98, somente são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Essa caracterização pública atrai relevantes proteções a tais bens: impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade relativa.
ResponderExcluirSem embargos de uma corrente doutrinária restritiva literal do CC/02, prevalece uma concepção finalística extensiva, motivo pelo qual são bens públicos aqueles afetados ao bem comum, ainda que pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas. Logo, somente caso ausente vinculação ao fim público do bem da estatal é que se pode haver a penhora, em obediência à isonomia da iniciativa privada (art. 173, §2, CF/88)
Como corolário da administração gerencial em substituição à administração autoritária, a Constituíção Federal de 1988 em seu art. 37, permitiu o fenômeno da descentralização administrativa que consiste na especialização de funções por pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas por lei ou mediante autorização legal.
ResponderExcluirAs empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, criadas mediante autorização legal, para fins de prestação de serviços públicos ou atividades econômicas.
Em virtude do seu patrimônio ser privado, como regra, não há óbices para fins de penhora. Nada obstante, quando exercem a prestação de serviços públicos essenciais, a exemplo da Empresa Pública de Correios e Telegráfos, os bens afetados à tais serviços, são impenhoráveis em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Excepcionando a regra expressa no art. 173, §3⁰ da CRFB, a jurisprudência confere às empresas públicas que prestam serviço público em caráter não concorrencial o mesmo tratamento jurídico atribuído à Fazenda Pública, inclusive quanto a imprescritibilidade e impenhorabilidade de seus bens. Isso ocorre, porque a penhora de bens essenciais para a prestação de serviços públicos compromete a continuidade desses serviços e prejudica a coletividade. Com efeito, conclui-se que, em regra, apenas os bens pertencentes as empresas públicas que atuam em regime de concorrência poderão ser penhorados.
ResponderExcluirAs empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §§ 1º, II e 2º, ambos da CF88), sujeitas ao regime jurídico privado, sem prerrogativas típicas das pessoas jurídicas de direito público, motivo pelo qual seus bens são privados (art. 98, CC) e, consequentemente, podem ser penhorados em execução. No entanto, acaso as empresas estatais sejam prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, elas poderão se beneficiar do regime de precatórios (art. 100, CF88), razão pela qual, nestes casos, a penhora de seus bens se tornará inviável.
ResponderExcluirEm regra, são penhoráveis os bens pertencentes à Empresas Estatais (Art. 173, §2º CF/88 c/c Art. 98 e Art. 100 C.C). Todavia, o STF reconhece a impenhorabilidade dos bens de Empresas Públicas prestadoras de serviços essencialmente públicos, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, uma vez que as dívidas destes entes se sujeitam ao regime de precatórios (Art. 100 CF/88). Assim, o Pretório Excelso considera inconstitucionais, por violarem os princípios do precatório, legalidade orçamentária, separação de poderes e eficiência administrativa, penhoras judiciais de bens pertencentes a Empresas Públicas que tenham as referidas características.
ResponderExcluirAs empresas públicas, integrantes da Administração Indireta, têm sua criação autorizada por lei (art. 37, XIX, da CRFB) e, em regra, estão sujeitas a regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, da CRFB).
ResponderExcluirNessa perspectiva, em regra ,a penhorabilidade de seus bens pode ocorrer, uma vez que, ao explorarem atividade econômica de produção de bens ou prestação de serviços, se equiparam às empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores encampa o entendimento de que, caso a empresa pública preste serviço público de caráter essencial, em regime de monopólio, ou seja, à margem do regime concorrencial, e sem objetivo de lucro, poderá gozar do privilégio da impenhorabilidade sobre os bens essenciais à prestação do serviço público.
Esse entendimento visa, sobretudo, a privilegiar o interesse público e a prestação contínua dos serviços postos à disposição dos cidadãos.
Nos termos do art. 173, § 2º, da CRFB, as empresas públicas, por se submeterem a regime de direito privado, não podem gozar de privilégios não extensíveis ao setor privado, sob pena de ofender a livre concorrência. Portanto, seus bens não são considerados públicos, na forma dos arts. 98 a 103 do CC, e podem, em regra, ser penhorados. Todavia, o STF pacificou que às empresas públicas que atuem exclusivamente na prestação de serviço público, em regime de monopólio e sem intenção de lucro, é aplicável o regime de direito público, atraindo, nessa hipótese, a impenhorabilidade de seus bens.
ResponderExcluirBem público é gênero, sendo espécie os bens de uso comum, de uso especial e os bens dominicais, nos termos do art. 99 do CC.
ResponderExcluirEm regra, é possível a penhora de bens de empresa pública que atue em regime concorrencial, visto que a elas aplica-se o mesmo regime adotado pelas empresas privadas, não podendo gozar de benefícios não extensíveis as empresas privadas, nos termos do art. 173 da CF.
É de se ressaltar que, excepcionalmente, tratando-se de empresa pública prestadora de serviço público, dada sua finalidade não econômica, entende os Tribunais Superiores que a elas se aplicam a garantia da impenhorabilidade de seus bens.
Inicialmente, cabe destacar que as empresas públicas são entidades da administração indireta que têm a sua criação autorizadas por lei e com patrimônio próprio (art. 3º, parágrafo único da lei 13.303/2016).
ResponderExcluirAs empresas públicas podem ser de dois tipos: exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de servicos públicos em regime não concorrencial e exclusivos de Estado (art. 1º, caput, da lei 13.303/2016).
As empresas públicas exploradoras de atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (Art. 173, §1º, II e §2° da CF).
Nesse ínterim, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, os bens da empresas públicas exploradoras de atividades econômicas podem ser penhorados, pois tratam-se essencialmente de empresas privadas, não possuindo as prerrogativas de supremacia do interesse público sobre o privado.
Já as estatais prestadoras de servicos públicos são entidades que atuam em regime não concorrencial e prestam serviços exclusivos de Estado. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a estas empresas se aplicam todas as prerrogativas conferidas ao Estado, como a impenhorabilidade de bens, o regime de precatórios, prazo em dobro nas suas manifestações, entre outras.
Tendo em vista que a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio integralmente detido por entes federados (art. 3º da Lei 13/303/16), os seus bens são considerados particulares (art. 98 do Código Civil) e, portanto, em tese penhoráveis. Afinal, sob pena de violação do caráter concorrencial, as empresas estatais não gozam de privilégios não extensíveis às do setor privado, como é o caso dos privilégios fiscais (art. 173, § 2º, da CF/88). Nesse diapasão, todavia, a impenhorabilidade dos bens da empresa pública pode ser aplicada quando a empresa desempenhar serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, em consonância com o regime constitucional de precatórios, a separação de poderes e a eficiência administrativa.
ResponderExcluirA empresa pública trata-se de pessoa jurídica do direito público privado, integrante da administração pública indireta, criada com autorização legal, sob qualquer forma jurídica, adequada a sua natureza, com o fim de executar qualquer atividade de caráter econômico, ou, em algumas situações, serviços públicos.
ResponderExcluirOs bens pertencentes às empresas públicas podem, em tese, ser penhorados, isso porque esses entes devem receber o mesmo tratamento disposto aos demais empreendimentos da mesma natureza. De acordo com o art. 173, paragrafo 1°, II, da Constituição Federal, as empresas publicas se sujeitam a regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações da administração públicas.Cabe destacar que a penhora não poderá ocorrer se os bens estiverem afetados a atividade-fim da empresa pública, ou se houver o comprometimento de atividade pública essencial.
Dessa forma, vale destacar que caso as empresas públicas prestem serviço público essencial e não atuem em regime concorrencial, nesses casos os bens serão impenhoráveis, segundo o entendimento dos tribunais superiores.
Assim, se a empresa presta serviço público essencial, se não há concorrência com o setor privado e seus bens são afetados diretamente para a atividade-fim, em regra, os seus bens não serão penhorados.
Diferencia-se a empresa pública prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. No primeiro caso, o regime jurídico aplicável segue às normas de direito público, de modo que, aos bens afetados a esta finalidade serão impenhoráveis. Ao contrário, os bens desafetados, vigem as regras quanto à penhorabilidade do direito privado.
ResponderExcluirLado outro, à entidade exploradora de atividade econômica, não pode haver privilégio não extensível ao setor privado (art. 173, §2º, CF), de forma que se aplica às normas de direito privado, o que implica na penhorabilidade de seus bens.
Via de regra, as pessoas jurídicas de direito público não podem ter os seus bens penhorados, prevalecendo quanto a estas a impenhorabilidade, enquanto que para as pessoas jurídicas de direito privado prevalece a regra da penhorabilidade.
ResponderExcluirNão obstante, embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, elas tanto podem ser exploradoras de atividades econômicas quanto prestadoras de serviços públicos. Nesse sentido, entende o STJ que as empresas públicas que prestem serviços públicos essenciais não podem ter os seus bens penhorados, protegendo assim, o interesse coletivo.
Via de regra, as pessoas jurídicas de direito público não podem ter os seus bens penhorados, prevalecendo quanto a estas a impenhorabilidade, enquanto que para as pessoas jurídicas de direito privado prevalece a regra da penhorabilidade.
ResponderExcluirNão obstante, embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, elas tanto podem ser exploradoras de atividades econômicas quanto prestadoras de serviços públicos. Nesse sentido, entende o STJ que as empresas públicas que prestem serviços públicos essenciais não podem ter os seus bens penhorados, protegendo assim, o interesse coletivo.
Em regra, às empresas públicas, aplica-se o regime próprio das empresas privadas, conforme artigo 173, §1º, da CF. Se exploradora de atividade econômica, estará sujeita ao regime de execução comum, do CPC. Porém, caso preste serviço público, tem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com aplicação do regime de precatórios.
ResponderExcluirCom efeito, quando o ente exerce ambas as atividades, em regra, aplica-se o regime de execução comum, porém, com restrições à penhora de bens que comprometam ou prejudiquem a prestação adequada do serviço público, (art. 6º da Lei 8.987/95.)
Em regra, empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, §1º, II, da CF, razão pela qual seus bens poderiam ser penhorados. No entanto, no caso de bens indispensáveis a prestação de serviços públicos, a jurisprudência entende que são impenhoráveis, em atenção a supremacia do interesse público na continuidade da prestação regular do serviço. De mesmo modo, a jurisprudência excepciona parcialmente do regime privado as empresas estatais que atuam em monopólio na prestação de serviços públicos essenciais, submetendo-as ao regime de precatórios, razão pela qual todos seus bens seriam impenhoráveis.
ResponderExcluirOs bens das empresas públicas, apesar de terem personalidade de direito privado, podem ser bens públicos e bens privados, sendo que para os bens serem considerados públicos, a empresa pública deverá atuar em uma atividade de interesse público, em regime não concorrencial e sem o intuito de distribuição de lucros.
ResponderExcluirCumpridos os requisitos, os bens necessários à prestação da atividade de interesse público, serão considerados impenhoráveis, devendo seguir a regra dos precatórios.
ResponderExcluirA definição de bens públicos é dada pelos artigos 98 a 100 do Código Civil.
Os bens das empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado e que pertencem à Administração Indireta, são, em regra, regidos por normas do direito privado. No entanto, se a empresa pública prestar serviço público e o bem estiver atrelado a esta atividade, esses bens terão incidência de regras do direito público, como por exemplo, a impenhorabilidade.
Caso o bem não esteja afetado a um serviço ou atividade pública, poderá ocorrer sua desafetação, oportunidade em que além de penhorado ele poderá ser alienado. Dívidas de empresas públicas que prestem serviço público devem seguir o regime de precatórios.
O art. 98 do CC estatui que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens das empresas estatais, pessoas jurídicas de direito privado, são bens privados e podem em regra, ser penhorados. No entanto, a possibilidade de os bens serem penhorados ou não, depende da natureza da atividade exercida. Em se tratando de empresa estatal prestadora de serviço público, esta é equiparada à Fazenda Pública e não poderá ter seus bens penhorados. Já as estatais exploradoras de atividade econômica poderão ter seus bens penhorados, assim como as empresas privadas em geral.
ResponderExcluirAs empresas públicas, embora integrantes da Administração Pública Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado e, em regra, se submetem ao regime jurídico da mesma natureza, em atenção ao art. 173, §1º, II e §2º da Constituição Federal. Apesar de tal tratamento jurídico, a jurisprudência aplica, em alguns casos, prerrogativas típicas dos bens públicos às empresas públicas, a exemplo da impenhorabilidade, nas hipóteses em que o bem está afetado a uma atividade essencial, em observância ao princípio da continuidade do serviço público.
ResponderExcluirComo é cediço, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, compondo a Administração Pública Indireta e sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado. Assim, em regra, é possível a penhora os bens de sua propriedade.
ResponderExcluirContudo, se a estatal for prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, seus bens não podem ser penhorados para pagamento de suas dívidas, pois realizarão pagamento por precatório (art. 100, CF), à exemplo da ECT.
Portanto, a penhorabilidade dos bens dependerá se a empresa pública explora atividade econômica ou se presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares (art. 98, do CC/02). A lei adotou o critério da titularidade do bem para definição de sua natureza. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e, em regra, seus bens são penhoráveis. Porém, a jurisprudência entende que os bens dessas empresas, desde que afetados ao serviço público e submetidos, majoritariamente, às regras publicistas, gozam das prerrogativas dos bens públicos, como a impenhorabilidade. É o caso da EBCT.
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