Oi meus amigos, tudo bem?
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A questão dessa semana foi a seguinte:
SUPERQUARTA 26/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO -
EXPLIQUE O CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DESTACANDO AS DIFERENÇAS ENTRE ELES E A IMPORTÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO PARA A TUTELA JUDICIAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 15/07/25.
O que eu esperava:
* Conceito geral dos direitos coletivos, distinguindo precisamente cada um deles.
Categoria | Titularidade | Vínculo Jurídico | Natureza |
---|---|---|---|
Difusos | Pessoas indeterminadas | Circunstância de fato comum | Indivisível |
Coletivos | Grupo determinado ou determinável | Relação jurídica base comum | Indivisível |
Individuais Homogêneos | Várias pessoas com direitos individuais | Fato ou origem comum | Divisível |
Marcos Aguiar14 de julho de 2025 às 15:41 (grande destaque da rodada).O termo “interesses coletivos” é gênero, do qual são espécies os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Os direitos difusos e coletivos (Art. 81, pú, I e II CDC) têm natureza transindividual e indivisível, contudo, diferem-se em relação a (in) determinação dos titulares do direito – que nos direitos difusos pertence a pessoas indeterminadas, enquanto nos direitos coletivos a um grupo, categoria ou classe de pessoas; bem como, em relação a circunstância que une os titulares – que nos direitos difusos é de fato e nos direitos coletivos consiste numa relação jurídica base.
Os direitos individuais têm origem comum, que pode ser tanto de fato quanto de direito (Art. 81, pú, III CDC). Segundo a doutrina, são tutelados coletivamente apenas por opção legislativa, sendo considerados “acidentalmente coletivos”. Diferenciam-se dos anteriores pela sua divisibilidade. Subdividem-se em: indisponíveis (direitos individuais relacionados às crianças e adolescentes, aos idosos e pessoas com deficiência) e disponíveis (geralmente relacionados a questões patrimoniais e/ou direitos disponíveis).
Essa classificação é de suma importância para a tutela judicial no âmbito do processo coletivo, pois permite: i – definir a extensão subjetiva da sentença coletiva (Art. 103, I a III CDC); ii – definir a ação coletiva adequada (uma vez que a doutrina entende ser incabível ação popular para tutelar interesses coletivos e individuais homogêneos); iii – definir os legitimados ativos (considerando que a jurisprudência não admite o MP como legitimado nas ações que visem tutelar direitos individuais indisponíveis sem natureza social); iv– aplicabilidade de regras processuais específicas (ex. publicação de editais para intervenção dos interessados e possibilidade de liquidação e execução individual das sentenças que tutelem direitos individuais homogêneos – Art. 94 e Art. 97 CDC).
Os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos lato sensu, diferenciados entre si, consoante se extrai do art. 81, do CDC, em razão da sua divisibilidade, indeterminação dos seus titulares, e do fator de agregação que os une.
No ponto, define-se os direitos difusos como indivisíveis, pertencentes a titulares indeterminados, que estão reunidos por uma situação de fato. De outro modo, os direitos coletivos stricto sensu são indivisíveis, titularizados por uma classe apenas inicialmente indeterminada, unida entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica. Por sua vez, os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pertencentes a titulares determinados, unidos por questões de fato ou de direito a que é recomendável, segundo jurisprudência do STJ, o tratamento coletivo.
Tal classificação se reveste de relevância na definição da eficácia da coisa julgada, uma vez que nas sentenças de improcedência por ausência de provas que versam sobre direitos difusos e coletivos, não há coisa julgada material, autorizando-se qualquer legitimado coletivo a reingressar com a ação, ex vi do art. 16 da LACP, o que não ocorre nas ações individuais homogêneas, cujo objeto somente poderá ser novamente debatido em ações individuais. Outrossim, também define os limites do aproveitamento da sentença de procedência, pois, na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, aos legitimados que tenham ingressado com ações individuais é exigido que requeiram a sua suspensão ou desistência (sistema opt-in) para aproveitarem os efeitos da sentença coletiva in utilibus (CDC, art. 104 e art. 22 da Lei 12.016/2009).
Por fim, a distinção identifica os legitimados para execução da sentença, pois ao versar sobre direitos difusos é de faculdade dos legitimados extraordinários, sendo obrigatória para o Ministério Público (art. 16 da LAP e 15 da LACP), e a eventual condenação em dinheiro é encaminhada a fundo voltado à reparação do interesse lesado (LACP, art. 13). Situação oposta da tutela dos direitos individuais, cuja legitimidade inicial para execução é das vítimas ou seus sucessores, exsurgindo a legitimidade extraordinária (CDC, art. 82) apenas em caso de inércia destes e para promoção do fluid recovery.
Na tutela judicial esta classificação é de extrema importância porque a depender do instrumento processual utilizado, não será possível a tutela das três espécies. Por exemplo, no mandado de segurança coletivo, não haverá a tutela de interesses individuais homogêneos.
EXPLIQUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A DIFERENÇA ENTRE AS MEDIDAS PROTETIVAS APLICÁVEIS À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL (ARTIGOS 98 E 101 DO ECA) E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICÁVEIS AO AUTOR DE ATO INFRACIONAL (ARTIGOS 112 E SEGUINTES DO ECA).NA SUA RESPOSTA, ABORDE:A) O OBJETIVO DE CADA TIPO DE MEDIDA.B) OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS SOCIOEDUCATIVAS.C) A COMPATIBILIDADE (OU NÃO) ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE MEDIDAS.D) EXEMPLIFIQUE SITUAÇÕES TÍPICAS DE APLICAÇÃO DE CADA UMA.Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 22/07/25.
Certo amigos?
O que tem achado da SQ esse ano?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 16/07/2025
No instagram eduardorgoncalves
As medidas de proteção e as medidas socioeducativas são institutos previstos no ECA que se diferem entre si. O primeiro pode ser aplicado para criança e adolescente que se encontram em alguma situação de risco elencada no art. 98 do ECA, mormente quando seus direitos fundamentais forem ameaçados ou violados. A segunda, será aplicada apenas ao adolescente que praticar ato infracional, consoante o art. 112 do ECA.
ResponderExcluirAdemais, em relação às medidas protetivas aplicam-se diversos princípios, sobretudo a proteção integral, o interesse superior da criança e do adolescente e a intervenção precoce quando houver violação do direito, nos termos do art. 100, parágrafo único, do ECA. No que se refere as medidas socioeducativas, deve ser observado a condição de sujeitos de direitos, a proporcionalidade na aplicação da medida e a privacidade. Além disso, nas medidas socioeducativas que acarretem a privação da liberdade, devem ser observados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, §3º, V, da CF/88).
Convém assinalar que ambas as medidas são compatíveis entre si, ou seja, o juiz poderá aplicar uma medida socioeducativa cumulada com medida protetiva, pois são institutos interligados, embora diversos em sua natureza jurídica.
Por fim, as medidas protetivas são aplicadas sobretudo quando há desproteção, abandono da família, falta de matrícula escolar, omissão dos pais e/ou responsáveis. Lado outro, as medidas socioeducativas são determinadas nos casos de ato infracional praticado por adolescente, a exemplo de um tráfico de drogas, furto ou roubo.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente, à luz do art. 98 do ECA, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na aludida lei forem ameaçados ou violados: i) por ação ou omissão da sociedade ou de Estado; ii) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou, ainda, iii) em razão de sua conduta. Segundo disposição do art. 99 do ECA, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, valendo salientar que sua finalidade precípua não é sancionatória, mas sim de salvaguardar o desenvolvimento integral da criança/adolescente, mediante a tutela de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, são regidas pelos postulados arrolados no art. 100, parágrafo único, ECA: condição da criança/adolescente como sujeito de direitos; proteção integral e prioritária; intervenção precoce e mínima; proporcionalidade e atualidade, dentre outros, notadamente o superior/melhor interesse da criança/absoluta prioridade, que inclusive possui envergadura constitucional (art. 227, caput, CRFB/88). Ademais, na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, art. 100, caput).
ResponderExcluirLado outro, as medidas socioeducativas – elencadas no art. 112 do ECA – conquanto se revistam de caráter eminentemente pedagógico (com o escopo de promover a reinserção social) podem revelar também, ainda que em menor medida, natureza sancionatória, porquanto se aplicam nas hipóteses de cometimento de ato infracional; entretanto, as medidas que acarretem privação de liberdade – como é o caso da internação – somente serão aplicadas em caráter excepcional e nas hipóteses taxativamente previstas em lei (art. 122, §2º, ECA), em prestígio aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121).
Dessume-se, do art. 112, VII, ECA, que as medidas de proteção previstas nos incisos I a VI do art. 101 podem ser aplicadas a título de medida socioeducativa, em virtude da prática de ato infracional, o que revela a possibilidade de serem acumuladas entre si, desde que compatíveis no caso concreto: um adolescente que comete um ato infracional e também se encontra em situação de risco familiar pode, por exemplo, receber uma medida socioeducativa (como a liberdade assistida – art. 118) e, ao mesmo tempo, uma medida protetiva para garantia de sua segurança e bem-estar (inclusão em um programa oficial de apoio – art. 101, IV, ECA).
A SQ esse ano está maravilhosa. Sempre foi. Muito obrigado pelo conteúdo e atenção disponibilizados no BLOG.
ResponderExcluirAs medidas de proteção são providências que objetivam salvaguardar crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação (art. 98, ECA), sendo aplicadas também quando as crianças praticam atos infracionais violando direitos de outrem (art. 105, ECA). Ou seja, são instrumentos utilizados para garantir, no caso concreto, a efetividade dos direitos da população infanto-juvenil, como na ocasião em que genitores/responsáveis abandonam a criança, devendo ela, portanto, ser encaminhada à programa de acolhimento institucional, excepcionalmente.
ResponderExcluirDe outro modo, a medida socioeducativa é a manifestação estatal em resposta a ato infracional praticado por adolescentes, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, em que se tem por finalidade inibir a reincidência. Em outras palavras, é providência de cunho pedagógico-educativo, aplicada independentemente da vontade do adolescente, de maneira a responsabilizá-lo com restrições legais e a formá-lo com cidadania, adotada quando, por exemplo, o adolescente comete ato infracional análogo ao furto, podendo ser obrigado a reparar o dano ou prestar serviços à comunidade (art. 112, II e III, ECA).
Embora sejam institutos diversos, dividem os mesmos princípios (art. 100, parágrafo único c/c art. 113, ECA), tais como: proteção integral e prioritária, intervenção precoce, mínima e proporcional. Aliás, também por isso não há incompatibilidade entre os instrumentos; ao contrário, pode-se cumular medidas socioeducativas com medidas de proteção, como no caso em que a autoridade judiciária, ouvido o menor diante da prática de ato infracional, impõe ao adolescente o cumprimento cumulativo de liberdade assistida com matrícula e frequência obrigatória na escola.
A) As medidas protetivas são aplicadas quando os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pelo Estado, seus pais ou responsável, ou em razão de sua conduta (ECA art. 98), com a finalidade de protege-los; já as medidas socioeducativas são aplicadas como sanção ao adolescente que cometer ato infracional (ECA art. 112), com finalidade de prevenção e reinserção social.
ResponderExcluirB) Os princípios que regem a aplicação das medidas protetivas estão previstos no art. 100, pú do ECA, como a proteção integral e prioritária e o interesse superior da criança e do adolescente. Já os que regem a aplicação e execução das medidas socioeducativas estão previstos no art. 35 da LSINASE, como a legalidade e a mínima intervenção, bem como as garantias previstas no art. 111 do ECA e, supletivamente, os princípios aplicáveis às medidas de proteção (ECA art. 113)
C) As duas espécies de medida são compatíveis, em razão da prática de ato infracional, desde que o agente seja adolescente (ECA art. 112, VII). Caso seja criança (menor de 12 anos), só lhe é possível aplicar medidas de proteção (ECA art. 105).
D) As medidas específicas de proteção estão previstas no rol, exemplificativo, do art. 101 do ECA, como o encaminhamento aos pais ou responsável e o acolhimento institucional – por exemplo, na hipótese do abandono do menor pelos genitores. Já as medidas específicas socioeducativas estão previstas no rol, taxativo, do art. 112 do ECA, como a advertência e a internação – por exemplo, na hipótese de ato infracional grave.
As medidas protetivas aplicáveis à criança ou adolescente em situação de risco pessoal ou social são aplicáveis nas hipóteses do art. 98 do Eca (Lei 8069/90), notadamente, ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; e em razão de sua conduta. Tais medidas visam a suprir necessidades pedagógicas, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (art. 100 do Eca), com a observância de vários princípios, em especial, da proteção integral e prioritária; do interesse superior da criança e do adolescente; intervenção precoce e mínima; proporcionalidade e atualidade; responsabilidade paternal; oitiva obrigatória e participação... (art. 100, parágrafo único do Eca). Pode-se exemplificar situações de aplicação de tais medidas como o acolhimento de criança ou adolescente em razão de negligência familiar; pais viciados em drogas; castigos físicos.
ResponderExcluirJá as medidas socioeducativas, com previsão a partir do art. 112, do Eca são aplicadas pelo cometimento de ato infracional pelo adolescente, podendo consistir desde advertência até a internação. Os princípios aplicáveis estão previstos no art. 35 da Lei do SInase (Lei 12594/12), destacando a legalidade; a excepcionalidade de intervenção judicial e da imposição de medidas; proporcionalidade; brevidade; individualização; mínima intervenção; não discriminação; fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Exemplo de aplicação é pelo ato análogo ao furto de um bem pelo adolescente; pela reiteração no cometimento de infrações graves... Enfim, devendo ser sopesada a medida com a gravidade do ato e as peculiaridades do adolescente.
Registro ainda, que as medidas de proteção são aplicáveis tanto à crianças como adolescentes; ao passo que as medidas socioeducativas apenas aos adolescentes. Podendo, em determinados casos, ser aplicadas a um adolescente tanto medida de proteção como medida socioeducativa.
As medidas protetivas aplicáveis à criança ou adolescente em situação de risco pessoal ou social (arts. 98 a 102 do ECA) visam resguardá-los diante de situações, sejam ações, omissões ou abusos, que apresentem ameaça a seus direitos, cometidas pelo Estado ou pela sociedade, pelos próprios pais ou por eles mesmos. Os princípios que regem sua aplicação constam especificamente no rol do parágrafo único do art. 100 do Estatuto, sendo que o caput ressalta a necessidade de se considerar as necessidades pedagógicas do menor, de modo a priorizar a aplicação de medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários. A título de exemplo, as medidas protetivas são aplicadas em situação de violência ou abandono contra a criança ou adolescente por parte dos pais/responsáveis.
ResponderExcluirJá as medidas socioeducativas aplicáveis ao autor de ato infracional, previstas nos arts. 112 e seguintes do ECA, com aplicação regulamentada pela Lei n.º 12.594/12, têm como objetivos responsabilizar o adolescente quanto às consequências do ato, sua integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais conforme seu plano individual de atendimento, bem como a desaprovação da conduta infracional, nos termos do art. 1º, §2º da Lei n.º 12.594/12. Seus princípios também encontram-se elencados na referida Lei (art. 35), priorizando o restabelecimento e proteção do menor, com destaque para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. As medidas são aplicadas diante de condutas descritas como crime ou contravenção praticadas pelo menor de 18 anos (ato infracional), como a prática de roubo ou estupro.
Nos termos do art. 112, VII, do ECA, as medidas socioeducativas são compatíveis com as medidas protetivas, tendo em vista que é possível que uma medida protetiva (art. 101, I a VI) seja aplicada a título de medida socioeducativa ao adolescente. Ressalta-se que à criança que cometer o ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, conforme previsão do art. 105 do Estatuto.
As medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA são destinadas à prevenção e correção de situações de risco causadas a crianças e adolescentes por quem tem o dever de protegê-los, pela sociedade ou Estado, ou pela sua própria conduta (ex: criança ou adolescente em situação de evasão escolar). Por outro lado, as medidas socioeducativas são direcionadas a adolescentes que praticaram atos análogos a crime ou contravenção (ex: adolescente flagrado comercializando entorpecentes).
ResponderExcluirA primeira pode ser aplicada em face/favor de criança ou adolescente, enquanto a segunda apenas a adolescentes. Ainda, as medidas de proteção, salvo a de afastamento do convívio familiar, podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, enquanto as medidas socioeducativas são de competência exclusiva da autoridade judicial (art.s 101, §2º do ECA e Súmula 108 do STJ).
Em relação aos princípios, as medidas socioeducativos, segundo o art. 35 da Lei 12.594/12, observam a legalidade, excepcionalidade, prioridade de práticas restaurativas, proporcionalidade, brevidade, individualidade, mínima intervenção, não discriminação e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Por sua vez, as medidas de proteção devem observar a condição da criança e adolescente como sujeitos de direitos, proteção integral, responsabilidade primária e solidária do Poder Público, bem como parental, superior interesse da criança e do adolescente, privacidade, intervenção mínima e precoce, proporcionalidade e atualidade, proporcionalidade e atualidade, prevalência na família, participação e informação (art. 100 do ECA).
As medidas de proteção e socioeducativas podem ser cumuladas, consoante disposição do art. 99 do ECA, analisando o caso concreto. Também é possível cumular medidas socioeducativas, sendo que o STJ possui entendimento de que cabe aplicação de medida de remissão com outra que não implique restrição de liberdade, por exemplo.
As medidas de proteção (prevista entre os arts 98 a 101 do Estatuto da Criança e Adolescente) objetivam o acompanhamento e reintegração familiar e social de infante em situação de risco, a saber situação em que os direitos de educação, saúde e lazer, dentre outros fundamentais encontra-se violado, inobstante as medidas socioeducativas previstas a partir do art. 112 do ECA almejam a reeducação de crianças e adolescentes em conflito com a lei para a convivência harmoniosa com o meio social.
ResponderExcluirAmbos os institutos são influenciados pelos ditames dos princípios do melhor interesse da criança e adolescente e especial proteção da criança e adolescente, notadamente as medidas socioeducativas são também inspiradas pelo princípio da atualidade, bem como culpabilidade
Cabe mencionar que os institutos das medidas de proteção, bem como, das medidas socioeducativas podem ser aplicadas de maneira substitutivas e alternativas entre si, nos casos em que as ações dos infantes ocasiona a aplicação da medida (ou quando concorre com a ação dos responsáveis) de modo que devem ser analisadas sua aplicação conjunta ou substitutiva a partir do caso concreto, com a solicitação tendo que ser realizada pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou terceiro interessado (família extensiva, substituta)
As medidas de proteção são aplicadas quando próprio infante, pais e ou responsáveis colocam os direitos da criança e adolescente em risco como por exemplo pais que negam a vacinar os filhos ou colocam para trabalhar em vez de estudar ou crianças que estão em dependência química, as medidas socioeducativas aplicam-se aos adolescentes que cometem atos análogos a crime de furto, homicídio, tráfico, por exemplo, vez que infante não comete crime pois inimputável
A) As medidas protetivas têm por objetivo afastar lesão ou ameaça de lesão a direito de crianças e adolescentes que decorra de ações ou omissão imputáveis à sociedade, Estado pais ou responsáveis. As medidas socioeducativas são aplicáveis somente aos adolescentes como resposta à prática de ato infracional, tendo como objetivos a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, com a reparação e integração social, e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional (art. 1º, § 2º, da Lei 12.594/2012).
ResponderExcluirB) Os princípios aplicáveis às medidas protetivas e socioeducativas são os mesmos, sendo eles: reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, a proteção integral e prioritária, a responsabilidade primária e solidária do poder público, o interesse superior, a privacidade, a intervenção precoce e mínima, a proporcionalidade, a responsabilidade parental, a prevalência da família, a obrigatoriedade da informação e a oitiva obrigatória e participação (art. 100, parágrafo único, do ECA).
C) São compatíveis, porque visam a proteção do adolescente (considerando a inaplicabilidade das medidas socioeducativas às crianças). Por disposição do art. 113 do ECA, é possível aplicar ambas as medidas, desde que não incompatíveis no caso concreto, sobretudo considerando que algumas medidas protetivas são destinadas aos pais ou responsáveis, enquanto as socioeducativas são destinadas ao próprio adolescente.
D) As medidas protetivas podem ser aplicadas quando ocorrer situação de maus tratos praticados pelos pais, por exemplo. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas quando o adolescente pratica ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Nesse caso, inclusive, é possível cumular com medida protetiva de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos (inciso VI do art. 101 do ECA).
As Medidas Protetivas consistem num rol exemplificativo de medidas (Art. 101 ECA) aplicáveis às crianças e adolescentes em situação de risco decorrente de ação ou omissão do Estado ou sociedade; por falta, omissão ou abuso dos pais ou em razão de sua conduta (Art. 98 ECA), cujo objetivo (A) é tutelar os direitos infantojuvenis ameaçados. Já as Medidas Socioeducativas consistem num rol taxativo de medidas (Art. 112 ECA) aplicáveis exclusivamente aos adolescentes em razão da prática de ato infracional (Art. 103 c/c Art. 105 ECA), cujos objetivos (A) são a desaprovação do ato, a responsabilização pela sua prática e a integração social do adolescente (Art. 1º, §2º da Lei 12.594/12). Há possibilidade de aplicação concomitante das medidas (C), deste que observada a compatibilidade entre elas (Art. 112, VII ECA).
ResponderExcluirAmbas têm como princípios norteadores (B) a condição das crianças e adolescentes como sujeito de direitos; proteção integral e primária; responsabilidade primária e solidária do poder público; interesse superior; privacidade; intervenção mínima e precoce; proporcionalidade e atualidade; prevalência da família; obrigatoriedade de informação, oitiva e participação (Art. 100, pú c/c Art. 113 ECA). Às Medidas Socioeducativas aplicam-se também direitos e garantias processuais específicas (Art. 106 a Art. 109 e Art. 111 ECA).
São situações típicas a atrair a aplicação das medidas protetivas e socioeducativas (D): i – a omissão do Estado em fornecer o ensino fundamental (Art. 54, I ECA) ou dos pais e/ou responsáveis em relação a matrícula escolar (Art. 55 ECA): ii - a prática, pelo adolescente, de ato equiparado ao crime de tráfico de drogas (Art. 103 ECA).
As medidas protetivas são formas de encaminhamento ou intervenção estatal que têm por objetivo fazer cessar a situação que ameaça ou viola direitos da criança e do adolescente. Devem ser cumpridas em meio aberto, junto à família e à comunidade. Podem ser combinadas de forma que se consiga chegar à melhor solução possível o caso. Por sua vez, as medidas socioeducativas são aplicadas nos casos de prática de ato infracional, unicamente aos adolescentes. O objetivo dessa é pedagógico, visa a responsabilização do adolescente pela conduta, ressocialização dele e a prevenção de novas infrações.
ResponderExcluirCom efeito, o princípios que regem a aplicação das medidas de proteção estão elencadas no artigo 100 do ECA: condição da criança e do adolescente como sujeitos de direito; proteção integral e prioritária; responsabilidade primária e solidária do poder público; interesse superior da criança e do adolescente; privacidade; intervenção mínima e precoce; proporcionalidade e atualidade; responsabilidade parental; prevalência da família; obrigatoriedade da informação; oitiva obrigatória e participação.
Ainda, a aplicação conjunta de ambas as medidas é possível e pode ser necessária em casos em que o adolescente, ao mesmo tempo em que comete um ato infracional, também se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade.
Por fim, a título exemplificativo, um adolescente que comete um ato de violência doméstica pode receber medidas protetivas para proteger a vítima e, ao mesmo tempo, medidas socioeducativas para responsabilizá-lo pela prática do ato infracional.
As medidas de proteção têm por objetivo resguardar a criança ou adolescente da situação das situações de risco expressas no art. 98 do ECA, ao passo que as medidas socioeducativas possuem por escopo aplicar medidas pedagógicas e de reprovação ao adolescente em conflito com a lei que incorre na prática de ato infracional.
ResponderExcluirOs princípios que regem a aplicação das medidas de proteção são, de acordo com o art. 100, parágrafo único, do ECA: a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, proteção integral e prioritária, responsabilidade primária e solidária do poder público, interesse superior da criança e do adolescente, privacidade, intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental, prevalência da família, obrigatoriedade da informação, oitiva obrigatória e participação. Já as medidas socioeducativas regem-se pelo seguintes princípios, conforme art. 35 da Lei do SINASE: legalidade, excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, prioridade a práticadas restaurativas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
As duas espécies de medida em comento são compatíveis, conforme art. 112, VII, do ECA, com exceção das medidas de proteção previstas nos incisos VII (acolhimento institucional), VIII (acolhimento familiar) e IX (colocação em família substituta).
Um exemplo de aplicação de medida de proteção é a hipótese em que uma criança é encontrada por conselheiro tutelar em horário avançado da noite e sozinha vagueando pela rua, podendo ser encaminhada aos pais mediante termo de responsabilidade (art. 101, I, do ECA). Por outro lado, como exemplo de medida socioeducativa, cite-se a aplicação de internação a adolescente em conflito com a lei que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo.
As medidas protetivas são aplicáveis tanto a crianças quanto a adolescentes (art. 98 do ECA), sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados. O caráter dessas medidas é pedagógico, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares ou comunitários (art. 100 do ECA), como é o caso do acolhimento familiar e do encaminhamento aos pais mediante termo de responsabilidade (art. 101, incisos I e VIII, do ECA). Nesse sentido, são princípios que regem a aplicação das medidas protetivas a condição do infante como sujeito de direitos; a proteção integral e prioritária; a responsabilidade primária e solidária do poder público; o interesse superior da criança e do adolescente; a privacidade; a intervenção precoce; a intervenção mínima; a proporcionalidade e a atualidade da medida protetiva em relação à situação de risco enfrentada; a responsabilidade parental; a prevalência da família; a obrigatoriedade da informação; bem como a oitiva obrigatória e participação do infante, nos termos do art.101, § único, do ECA. Cite-se, a título de ilustração, o acolhimento institucional de uma criança que não possua família natural ou extensa.
ResponderExcluirNoutro giro, as medidas socioeducativas aplicam-se a adolescentes (art. 112 do ECA) – pois crianças não cometem atos infracionais –, ou a maiores de 18 anos até completarem 21 anos, por ato infracional cometido durante a menoridade. Tais medidas buscam ressocializar o autor de ato infracional e devem considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, do ECA). Também são princípios das medidas socioeducativas o caráter pedagógico de sua aplicação e o melhor interesse do adolescente, enquanto pessoa em desenvolvimento, e pode-se observar princípios específicos relacionados a cada uma delas, como a brevidade e a subsidiariedade no caso da internação. Cite-se, como exemplo, a aplicação de prestação de serviços à comunidade ao adolescente que cometeu ato infracional análogo ao delito de furto.
Contudo, não obstante as diferenças, é plenamente possível a aplicação conjunta de medidas socioeducativas e protetivas, a exemplo da liberdade assistida (socioeducativa) e da frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental (protetiva) para um adolescente que cometeu ato infracional análogo ao tráfico de drogas, não beneficiado com remissão.
As medidas de proteção são aplicáveis às crianças e adolescentes quando os direitos reconhecidos pelo ECA forem violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta (art. 98 ECA). A aplicação de medidas de proteção tem por objetivo fortalecer os vínculos familiares e comunitários, com a priorização de práticas pedagógicas.
ResponderExcluirJá as medidas socioeducativas (art. 112 do ECA) aplicam-se apenas aos adolescentes que praticaram determinado ato infracional análogo a crime ou contravenção penal, e tem por objetivo promover a proteção e a ressocialização do adolescente infrator.
As medidas de proteção e as medidas socioeducativas são regidas, dentre outros, pelos princípios da brevidade, responsabilidade primária e solidária do poder público, interesse superior da criança e adolescente, intervenção precoce, proporcionalidade e atualidade e proteção integral.
As medidas de proteção e as medidas socioeducativas podem ser consideradas compatíveis entre si, quando, por exemplo, o adolescente praticar um ato análogo ao crime de furto, e a ele ser aplicada a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano (art. 112, inciso II do ECA) e também a medida de proteção de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade (art. 101, inciso I do ECA).
As medidas protetivas aplicam-se a crianças e adolescentes em seu benefício sempre que seus direitos fundamentais forem ameaçados ou violados, e a crianças que praticam ato infracional análogo a crime ou contravenção, ao passo que as medidas de proteção são aplicáveis apenas a adolescentes que praticam ato infracional análogo a crime ou contravenção. As medidas protetivas estão previstas em rol exemplificativo no art. 101 do ECA e têm por escopo resguardar o direito de convivência da criança e do adolescente com seu núcleo familiar, de fortalecer ou restaurar vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Devem observar os princípios do art. 100, §único, do ECA. As medidas socioeducativas estão previstas em rol taxativo do art. 112 do ECA e devem observar as diretrizes de, além da legalidade estrita, a excepcionalidade de aplicação de medidas restritivas de liberdade, proporcionalidade da medida, cumulatividade, ou seja, é possível aplicar mais de uma medida de forma cumulativa, e substitutividade, isto é, as medidas impostas podem ser revistas a qualquer tempo.
ResponderExcluirO ECA prevê medidas protetivas (arts. 98-101) e socioeducativas (art. 112 e ss.), com objetivos distintos.
ResponderExcluirAs medidas protetivas visam proteger crianças ou adolescentes em situação de risco pessoal ou social, restaurando direitos ameaçados ou violados (ex.: negligência, violência doméstica, exploração sexual). Já as medidas socioeducativas têm natureza pedagógica-sancionatória, responsabilizando adolescentes que praticam ato infracional, visando sua reeducação e reinserção social.
Os princípios aplicáveis às protetivas incluem prioridade absoluta, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e intervenção precoce. Nas socioeducativas, destacam-se brevidade, excepcionalidade, proporcionalidade, mínima intervenção e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Quanto à compatibilidade, embora tenham finalidades diferentes, podem ser aplicadas cumulativamente em casos excepcionais, como quando o adolescente infrator também está em situação de abandono ou violência familiar.
Exemplos de protetivas: acolhimento institucional, orientação e apoio familiar (art. 101). Exemplos de socioeducativas: advertência, prestação de serviços à comunidade, internação (art. 112).