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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/2025 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Oi, meus amigos, tudo bem?


Aqui é Eduardo com nossa SQ. O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia.


Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo. 


Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado. 


Eis nossa questão dessa semana:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
EXPLIQUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A DIFERENÇA ENTRE AS MEDIDAS PROTETIVAS APLICÁVEIS À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL (ARTIGOS 98 E 101 DO ECA) E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICÁVEIS AO AUTOR DE ATO INFRACIONAL (ARTIGOS 112 E SEGUINTES DO ECA).
NA SUA RESPOSTA, ABORDE:
A) O OBJETIVO DE CADA TIPO DE MEDIDA.
B) OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS SOCIOEDUCATIVAS.
C) A COMPATIBILIDADE (OU NÃO) ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE MEDIDAS.
D) EXEMPLIFIQUE SITUAÇÕES TÍPICAS DE APLICAÇÃO DE CADA UMA. 
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 22/07/25.


Eis o que eu esperava mais ou menos (espelho):

As medidas protetivas (arts. 98 e 101, ECA) destinam-se a resguardar crianças ou adolescentes em situação de risco pessoal ou social, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão da conduta do próprio menor. Já as medidas socioeducativas (arts. 112 e ss., ECA) são aplicáveis exclusivamente a adolescentes autores de ato infracional, tendo caráter pedagógico e responsabilizador, buscando a reinserção social.

Ambas são regidas pelos princípios do art. 100, parágrafo único, ECA, como proteção integral, prioridade absoluta, intervenção precoce e mínima, proporcionalidade, prevalência da família e oitiva obrigatória. As socioeducativas, conforme a Lei do SINASE (art. 35), também observam a brevidade, excepcionalidade da privação de liberdade e fortalecimento de vínculos.

Por sua vez, são compatíveis entre si (art. 112, VII, ECA), podendo ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes.

Exemplos: medida protetiva — acolhimento institucional de criança abandonada; medida socioeducativa — internação ou liberdade assistida de adolescente que pratica roubo, podendo receber também medida protetiva de inclusão em programa de apoio, se em situação de vulnerabilidade.


Aos escolhidos: 

As medidas de proteção à criança e ao adolescente, à luz do art. 98 do ECA, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na aludida lei forem ameaçados ou violados: i) por ação ou omissão da sociedade ou de Estado; ii) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou, ainda, iii) em razão de sua conduta. Segundo disposição do art. 99 do ECA, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, valendo salientar que sua finalidade precípua não é sancionatória, mas sim de salvaguardar o desenvolvimento integral da criança/adolescente, mediante a tutela de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, são regidas pelos postulados arrolados no art. 100, parágrafo único, ECA: condição da criança/adolescente como sujeito de direitos; proteção integral e prioritária; intervenção precoce e mínima; proporcionalidade e atualidade, dentre outros, notadamente o superior/melhor interesse da criança/absoluta prioridade, que inclusive possui envergadura constitucional (art. 227, caput, CRFB/88). Ademais, na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, art. 100, caput).

Lado outro, as medidas socioeducativas – elencadas no art. 112 do ECA – conquanto se revistam de caráter eminentemente pedagógico (com o escopo de promover a reinserção social) podem revelar também, ainda que em menor medida, natureza sancionatória, porquanto se aplicam nas hipóteses de cometimento de ato infracional; entretanto, as medidas que acarretem privação de liberdade – como é o caso da internação – somente serão aplicadas em caráter excepcional e nas hipóteses taxativamente previstas em lei (art. 122, §2º, ECA), em prestígio aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121).

Dessume-se, do art. 112, VII, ECA, que as medidas de proteção previstas nos incisos I a VI do art. 101 podem ser aplicadas a título de medida socioeducativa, em virtude da prática de ato infracional, o que revela a possibilidade de serem acumuladas entre si, desde que compatíveis no caso concreto: um adolescente que comete um ato infracional e também se encontra em situação de risco familiar pode, por exemplo, receber uma medida socioeducativa (como a liberdade assistida – art. 118) e, ao mesmo tempo, uma medida protetiva para garantia de sua segurança e bem-estar (inclusão em um programa oficial de apoio – art. 101, IV, ECA).

Ressalta-se que à criança que cometer o ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, conforme previsão do art. 105 do Estatuto.




As medidas protetivas aplicáveis à criança ou adolescente em situação de risco pessoal ou social (arts. 98 a 102 do ECA) visam resguardá-los diante de situações, sejam ações, omissões ou abusos, que apresentem ameaça a seus direitos, cometidas pelo Estado ou pela sociedade, pelos próprios pais ou por eles mesmos. Os princípios que regem sua aplicação constam especificamente no rol do parágrafo único do art. 100 do Estatuto, sendo que o caput ressalta a necessidade de se considerar as necessidades pedagógicas do menor, de modo a priorizar a aplicação de medidas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários. A título de exemplo, as medidas protetivas são aplicadas em situação de violência ou abandono contra a criança ou adolescente por parte dos pais/responsáveis.

Já as medidas socioeducativas aplicáveis ao autor de ato infracional, previstas nos arts. 112 e seguintes do ECA, com aplicação regulamentada pela Lei n.º 12.594/12, têm como objetivos responsabilizar o adolescente quanto às consequências do ato, sua integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais conforme seu plano individual de atendimento, bem como a desaprovação da conduta infracional, nos termos do art. 1º, §2º da Lei n.º 12.594/12. Seus princípios também encontram-se elencados na referida Lei (art. 35), priorizando o restabelecimento e proteção do menor, com destaque para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. As medidas são aplicadas diante de condutas descritas como crime ou contravenção praticadas pelo menor de 18 anos (ato infracional), como a prática de roubo ou estupro.

Nos termos do art. 112, VII, do ECA, as medidas socioeducativas são compatíveis com as medidas protetivas, tendo em vista que é possível que uma medida protetiva (art. 101, I a VI) seja aplicada a título de medida socioeducativa ao adolescente. Ressalta-se que à criança que cometer o ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, conforme previsão do art. 105 do Estatuto.


Extra:

As duas espécies de medida em comento são compatíveis, conforme art. 112, VII, do ECA, com exceção das medidas de proteção previstas nos incisos VII (acolhimento institucional), VIII (acolhimento familiar) e IX (colocação em família substituta).


Dica ao Marcos - ficou meio confuso ir usando as letras das questões de forma misturada. Sugiro segregar melhor ou mesmo fazer um texto corrido. 


Certo meus amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 28/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO. 

OS BENS PERTENCENTES A EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER PENHORADOS? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 29/07/25.



Eduardo, em 23/07/2025

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