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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2026 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Oi meus amigos tudo em ordem? 


Hoje é dia de Superquarta.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


A questão dessa semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 10/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

DIFERENCIE E EXEMPLIFIQUE AS TÉCNICAS DE DECISÃO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.  

Responder nos comentários em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 24/03/2026.


Esse é uma tema clássico e eu dei 22 linhas, ou seja, queria uma boa dissertação sobre interpretação constitucional. Explicação detalhada dos métodos, pontos em comuns e divergências. Queria que o aluno demonstrasse muito conhecimento! 


Vamos aos escolhidos: 


Hoje eu acho que ninguém tirou um 10 claro, então montei a minha resposta:

As técnicas de interpretação conforme a Constituição e de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto inserem-se no âmbito do controle de constitucionalidade e são aplicáveis a normas plurissignificativas, ou seja, aquelas que comportam mais de um sentido possível. Ambas visam a preservar o texto normativo, afastando interpretações incompatíveis com a Constituição, mas apresentam diferenças relevantes quanto ao modo de atuação.

A interpretação conforme a Constituição consiste em técnica pela qual o órgão jurisdicional afirma a constitucionalidade da norma, desde que interpretada em determinado sentido, que é fixado como o único compatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de um juízo de constitucionalidade, no qual se privilegia a máxima efetividade da Constituição, excluindo-se as interpretações inconstitucionais. Essa técnica pode ser utilizada tanto no controle difuso quanto no concentrado. Como exemplo, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, afastando interpretações que restringiam tal entidade familiar à união entre homem e mulher.

Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando o Tribunal reconhece que determinada interpretação da norma é incompatível com a Constituição, afastando-a expressamente, mas sem alterar o texto legal. Aqui há um juízo de inconstitucionalidade de uma das interpretações possíveis, preservando-se as demais. Diferentemente da técnica anterior, exige-se a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois há efetiva declaração de inconstitucionalidade. Como exemplo, o STF, ao julgar a ADPF 54, afastou a interpretação que criminalizava a interrupção da gestação de feto anencéfalo, mantendo hígido o texto do Código Penal.

Conclui-se, portanto, que, embora ambas as técnicas visem à preservação do texto normativo, a interpretação conforme fixa o sentido constitucional da norma (juízo de constitucionalidade), ao passo que a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto exclui expressamente sentidos inconstitucionais (juízo de inconstitucionalidade), sendo essa a principal distinção entre elas.


Os que mais próximo chegaram do 10: 

Rafael Neves de Assis

As técnicas de decisão da interpretação conforme a Constituição e da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto integram o rol das chamadas decisões interpretativas e existem para, entre as interpretações possíveis, atribuir à norma o significado que melhor efetive o comando constitucional ou afastar sentidos incompatíveis com a Constituição.

Embora integrem o mesmo grupo, ambas apresentam distinções relevantes que as diferenciam.

Nesse sentido, a técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser utilizada tanto no controle abstrato quanto no controle concreto de constitucionalidade. Por meio dela, o órgão jurisdicional afirma a constitucionalidade do ato impugnado, desde que interpretado de acordo com o sentido por ele fixado, conferindo à norma determinado significado e afastando os demais. Exemplo dessa técnica foi o julgamento de ADI em que se estabeleceu que apenas a ausência de documento oficial com foto impediria o exercício do voto, excluindo-se, assim, a interpretação que exigia a apresentação do título de eleitor.

Por sua vez, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada exclusivamente no controle abstrato de constitucionalidade. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional determinada hipótese de aplicação da lei ou ato normativo impugnado, sem promover qualquer modificação em seu texto, afastando-se apenas um significado incompatível com a Constituição e preservando-se os demais por ela admitidos. Exemplo dessa técnica foi o julgamento da ADPF que reconheceu a atipicidade penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

Por fim, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto impõe a observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, o que não ocorre na técnica da interpretação conforme a Constituição.


Atenção:

* As referidas técnicas são aplicáveis a normas plurissignificativas ou polissêmicas, sobre as quais podem ser extraídos diferentes sentidos advindos do mesmo texto.

* ambas as técnicas estão com previsão expressa no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. 


Mathias

No exercício do controle de constitucionalidade, momento no qual os juízes e Tribunais determinam o sentido da norma que mais se amolda aos valores fundamentais da Carta Magna, diversas técnicas decisórias podem ser utilizadas. Dentre elas, elenca-se a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, ambas com previsão expressa no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. As referidas técnicas são aplicáveis a normas plurissignificativas ou polissêmicas, sobre as quais podem ser extraídos diferentes sentidos advindos do mesmo texto.

Para a interpretação conforme à Constituição, o escopo é preservar a norma, determinando uma única interpretação adequada, excluindo as demais. Dessa forma, fixa-se o significado da norma que atribui maior eficácia à Constituição. Sua aplicação, portanto, insere-se no controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Verbi gratia, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723, do Código Civil, para reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, excluindo qualquer sentido que impeça a caracterização da união estável de pessoas do mesmo sexo.

De outra mão, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o Tribunal declara que um sentido interpretativo do texto é inválido e deve ser excluído, mantendo hígido todos os demais. Sua aplicabilidade restringe-se ao controle concentrado exercido pelo Tribunais em reserva de Plenário, posto que ocorre a expressa declaração de inconstitucionalidade de um significado, sem alterar o enunciado. Por exemplo, o STF utilizou tal técnica para excluir da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF) as causas oriundas de relações estatutárias, regidas pelo direito administrativo.


ACP

Inicialmente, cabe pontuar que as técnicas de decisão da interpretação conforme a Constituição e de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são capazes de definir ou afastar determinados sentidos incompatíveis com o texto constitucional, promovendo uma redução do âmbito de aplicação da norma. Nos dois casos, de modo semelhante, o texto normativo é mantido, sem alterações.

A interpretação conforme a Constituição, além de funcionar como princípio hermenêutico, também é considerada técnica de decisão, apta a atribuir e fixar o sentido da norma que melhor se coaduna com a CF/88. Ou seja, é um juízo afirmativo que reconhece a constitucionalidade da norma sob um determinado viés, dispensando-se a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF), uma vez que, enquanto princípio, poderá ser utilizada no controle abstrato ou difuso/incidental por órgãos fracionários.

A título exemplificativo, o STF conferiu interpretação conforme aos arts. 20 e 21, do CC, ao declarar inexigível o consentimento da pessoa biografada e dos coadjuvantes, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.

Por sua vez, na técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF, estritamente via controle abstrato concentrado (de acordo com a doutrina majoritária), afasta hipóteses de aplicação ou sentido específico da norma capaz de violar a CF. Neste caso, realiza-se um juízo afirmativo de inconstitucionalidade, razão pela qual a observância da regra da cláusula de reserva de plenário é impositiva.

Por fim, salienta-se que o STF utilizou a referida técnica de decisão (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto) ao interpretar o art. 1723, CC à luz da CF e dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.


Vejam que os escolhidos (dicas): 
* começam citando os pontos comuns. Tinha que falar de norma com mais de um sentido, por exemplo. 
* citam as diferenças (e aqui tinha que falar de reserva de plenário).
* exemplificam de maneira clara. Quando for citar um exemplo, cite sempre o melhor e mais claro, um que evidencie com certeza a hipótese em estudo. Nunca citem exemplos mais ou menos ou exemplos duvidosos. O exemplo deve ser bom e ratificar tudo que você disse acima. 


Principais erros dos alunos: 

* limite de linhas - muita gente escreveu muito pouco e outros passaram do limite. Escrever pouco aqui é um erro grave (se tem 30 linhas de caderno vocês devem preencher ao menos 27). 

* muitos confundiram as técnicas - erro grave.

* faltou comparação em várias respostas entre os institutos.

 

Certo amigos? Agora vamos para a SUPERQUARTA 11/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

DIFERENCIE OS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INDICANDO SEUS REQUISITOS, MOMENTO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.

Responder nos comentários em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 31/03/2026.


Eduardo, em 25/03/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

42 comentários:

  1. A Justiça Penal Negociada vem ganhando força nos últimos anos no Sistema de Justiça Brasileiro. Destacam-se nesse viés, a Transação Penal, a Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Os dois primeiros institutos foram inseridos na seara penal pela Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, respectivamente, artigos 76 e 89. Já o ANPP foi regulamentado pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime, que alterou o Código de Processo Penal, incluindo o artigo 28-A.

    A Transação Penal é um acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado nos crimes de menor potencial ofensivo. Não é um direito subjetivo do acusado. Trata-se de uma proposta nos casos de crimes cuja representação foi oferecida pela vítima ou para os crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, que é ofertada pelo Parquet antes do oferecimento da denúncia, que proporá ao investigado a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Havendo descumprimento das medidas, o acordo será rescindido e o Ministério Público deverá oferecer a denúncia para prosseguimento da Ação Penal.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. E poderá ser revogada se durante o período de prova praticar contravenção penal ou descumprir outra condição imposta.

    O ANPP também é um negócio jurídico consensual firmado entre as partes com posterior homologação judicial. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

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  2. Os institutos despenalizadores, à exemplo da transação penal, SURSIS processual e ANPP, consagram a justiça resolutiva em detrimento da demandista, permitindo que o agente evite eventuais condenações, ao se comprometer a cumprir condições previamente fixadas, em regra, pelo Ministério Público, visando a extinção de sua punibilidade.

    A transação penal (art. 76 Lei 9099/95) é proposta antes do oferecimento da denúncia e
    a SURSIS processual (art. 89 Lei 9099/95), de forma concomitante ao oferecimento. O ANPP (art. 28-A CPP), igualmente, é ofertado antes do oferecimento da denúncia, desde que o investigado haja confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.

    Todas as hipóteses possuem natureza jurídica de causa extinta de punibilidade, figurando como benefícios penais e podem ser oferecidas após os referidos momentos processuais, caso os seus requisitos somente sejam satisfeitos posteriormente a estes marcos como ocorre na emendatio libelli (art. 383, §1o CPP).

    A transação penal requer que o crime seja de menor potencial ofensivo, que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, não ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos pela transação e não ter sido o autor da infração condenado anteriormente pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. A SURSIS processual, exige pena mínima de até 1 ano, também em delitos de menor potencial, desde que o acusado não esteja sendo processo ou condenado por outro crime, não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judicias sejam favoráveis.

    Descumpridas as condições na transação e SURSIS processual, se retoma o trâmite processual normalmente, com posterior oferecimento da denúncia no primeiro caso e continuidade do processo suspenso no segundo. Já no ANPP, o Parquet deverá comunicar ao juízo acerca do descumprimento para rescisão do acordo e posterior oferecimento da denúncia, podendo tal descumprimento justificar eventual não oferecimento de SURSIS processual (28-A, §10, §11o CPP)

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  3. Os institutos despenalizadores integram a justiça penal negociada, fundam-se na política criminal e na subsidiariedade, sendo aplicáveis a delitos de menor gravidade, não constituindo direito subjetivo, dada a discricionariedade regrada do MP. Cumpridos, extinguem a punibilidade. Os dois primeiros foram introduzidas pela Lei 9.099 (arts. 76 e 89), já o ANPP, de inspiração alemã/francesa, foi incorporado pelo PAC (art. 28-A,CPP), como negócio jurídico pré-processual.
    A transação penal mitiga a obrigatoriedade e é proposta exclusivamente pelo MP em crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), desde que não seja caso de arquivamento. O oferecimento se dá na audiência preliminar em crimes sujeitos ao rito sumaríssimo e exige o preenchimento dos requisitos do art. 76,§2º, do JEC: não ter sido o autor condenado à PPL por sentença definitiva; não ter sido beneficiado no prazo de 5 anos por PRD ou multa; indicarem os antecedentes, aconduta social e a personalidade, os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente. Não faz coisa julgada material nem suspende a prescrição, e o descumprimento enseja o prosseguimento da ação, sem efeitos civis e registro em antecedentes, salvo para impedir novo benefício. Já a sursis mitiga a indisponibilidade, não se restringindo ao JEC, é proposta pelo MP ou pelo ofendido, ao crime com pena igual ou mínima a 1 ano. Depende da ausência de condenação ou processo por crime. O comum suspende a ação penal por 2 a 4 anos, mediante cumprimento de condições (como reparação do dano e comparecimento para justificar atividades). Aceito, o juiz recebe a denúncia e inicia-se o período probatório, observando os requisitos que, descumpridos, acarretam a retomada da ação.
    Por fim, o ANPP é firmado com o MP ou com o ofendido, seu descumprimento acarreta retomada do processo. Os requisitos negativos (art. 28-A, §2º, I a IV, CPP) exigem: inexistência de transação, não reincidência ou habitualidade delitiva, não incidência da Lei 11.343/06 e ausência de sursis, transação ou ANPP nos 5 anos anteriores. Os requisitos positivos consistem em: reparar o dano ou restituir a coisa, renunciar a bens e direitos, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária, além de outras condições fixadas pelo MP.

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  4. Os institutos despenalizadores integram a justiça penal negociada, fundam-se na política criminal e na subsidiariedade, sendo aplicáveis a delitos de menor gravidade, não constituindo direito subjetivo, dada a discricionariedade regrada do MP. Cumpridos, extinguem a punibilidade. Os dois primeiros foram introduzidas pela Lei 9.099 (arts. 76 e 89), já o ANPP, de inspiração alemã/francesa, foi incorporado pelo PAC (art. 28-A,CPP), como negócio jurídico pré-processual.
    A transação penal mitiga a obrigatoriedade e é proposta exclusivamente pelo MP em crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), desde que não seja caso de arquivamento. O oferecimento se dá na audiência preliminar em crimes sujeitos ao rito sumaríssimo e exige o preenchimento dos requisitos do art. 76,§2º, do JEC: não ter sido o autor condenado à PPL por sentença definitiva; não ter sido beneficiado no prazo de 5 anos por PRD ou multa; indicarem os antecedentes, aconduta social e a personalidade, os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente. Não faz coisa julgada material nem suspende a prescrição, e o descumprimento enseja o prosseguimento da ação, sem efeitos civis e registro em antecedentes, salvo para impedir novo benefício. Já a sursis mitiga a indisponibilidade, não se restringindo ao JEC, é proposta pelo MP ou pelo ofendido, ao crime com pena igual ou mínima a 1 ano. Depende da ausência de condenação ou processo por crime. O comum suspende a ação penal por 2 a 4 anos, mediante cumprimento de condições (como reparação do dano e comparecimento para justificar atividades). Aceito, o juiz recebe a denúncia e inicia-se o período probatório, observando os requisitos que, descumpridos, acarretam a retomada da ação.
    Por fim, o ANPP é firmado com o MP ou com o ofendido, seu descumprimento acarreta retomada do processo. Os requisitos negativos (art. 28-A, §2º, I a IV, CPP) exigem: inexistência de transação, não reincidência ou habitualidade delitiva, não incidência da Lei 11.343/06 e ausência de sursis, transação ou ANPP nos 5 anos anteriores. Os requisitos positivos consistem em: reparar o dano ou restituir a coisa, renunciar a bens e direitos, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária, além de outras condições fixadas pelo MP.

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  5. A transação penal, suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal têm natureza jurídica de negócios jurídicos processuais penais, e funcionam como mecanismos de justiça negociada, evitando a persecução penal em razão do preenchimento de certos requisitos.

    A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, consiste na possibilidade de o promotor propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, desde que a pena máxima seja até 2 anos, o autor não seja reincidente e não tenha se beneficiado nos últimos 5 anos pelo benefício, bem como outras condições do §2°. Deve ser oferecido pelo MP, na fase preliminar do processo. Como consequência do seu descumprimento, haverá a execução da multa, sem possibilidade de prosseguimento do processo.

    Já a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, é aplicável para crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, desde que o acusado não tenha sido condenado ou esteja sendo processado por outro crime, presentes os demais requisitos do sursis da pena. Deve ser oferecido pelo MP, no oferecimento da denúncia. Como consequência do seu descumprimento, a suspensão será revogada e o processo prosseguirá.

    Por fim, o ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é aplicável em crimes com pena mínima inferior a 4 anos, não sendo caso de arquivamento, tendo o investigado confessado o crime formal e circunstancialmente, não sendo crime com violência ou grave ameaça, e desde que necessário para reprovação e prevenção do crime. Também não se aplica nas hipóteses previstas no §2°. Deve ser oferecido antes do oferecimento da denúncia, ou, se a denúncia for anterior à publicação da Lei 13.964/2019, deve ser oferecida na primeira oportunidade de manifestação dos autos do MP, bem como requerida pelo réu ou instada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado da sentença, de acordo com entendimento do STF. Como consequência do seu descumprimento, o ANPP será rescindido e o MP poderá oferecer a denúncia - ou continuar o processo, se oferecido e aceito posteriormente.

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  6. Os três institutos podem ser referidos como despenalizadores, pois obstam o prosseguimento da persecução penal, embora cada qual possua particularidades. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95, é cabível nos Juizados Especiais Criminais para os delitos de menor potencial ofensivo, cujas penas não excedam 2 (dois) anos. Consiste em acordo celebrado entre o réu e o Ministério Público, antes da denúncia, para aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, cuja execução integral extingue a punibilidade. Durante o cumprimento, não há suspensão do prazo prescricional, impondo ao Juízo e ao Ministério Público a fiscalização do regular processamento. Há vedações à proposta, como condenação definitiva à pena privativa de liberdade, prévia transação nos últimos cinco anos e circunstâncias desfavoráveis, além da exigência, nos crimes ambientais, de prévia composição do dano (art. 27 da Lei n. 9.605/98). A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) aplica-se a crimes cuja pena mínima seja de até 1 (um) ano, devendo ser proposta em cota apartada da denúncia (apresentação simultânea nos autos). O beneficiário fica sujeito a período de prova de dois a quatro anos, com condições como reparação do dano, comparecimento em juízo e outras adequadas ao caso. Por fim, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) é proposto antes da denúncia para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas as causas de aumento e diminuição. É incabível se houver possibilidade de transação penal, reincidência, benefício anterior por acordo despenalizador nos últimos cinco anos ou prática em contexto de violência doméstica ou familiar. Nos três institutos, embora haja obrigações legalmente previstas, admite-se certa discricionariedade para a fixação de condições atípicas, desde que proporcionais ao bem jurídico tutelado. Por fim, o descumprimento implica o regular prosseguimento do feito: na transação penal e no ANPP, o Ministério Público pode rescindir o acordo e oferecer denúncia, enquanto na suspensão condicional do processo requer a retomada da ação penal.

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  7. A transação penal e a suspensão condicional do processo são institutos próprios da Lei 9.099/95, ou seja, para crimes de menor potencial ofensivo. A transação penal está prevista no art. 72 e corresponde à composição dos danos e à aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. No caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, conforme art. 74, § único. No caso de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público proporá de imediato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, conforme art. 76. Caso haja o descumprimento do acordo pelo acusado, o Ministério Público irá ofertar a denúncia, prosseguindo como ação penal pelo rito sumaríssimo do art. 77.
    No que se refere à suspensão condicional do processo, o instituto é aplicável para crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, nos termos do art. 89. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena previstos no art. 77 do CPP. Se cumprido o período de suspensão sem revogação da proposta, a punibilidade será declarada extinta. Caso contrário ou caso o acusado não aceite a proposta, o processo seguirá o rito comum sumaríssimo.
    Em relação ao acordo de não persecução penal, é instituto previsto no art. 28-A do Código Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/19). Os requisitos são: não ser caso de arquivamento, confissão formal e circunstanciada e infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O acordo abrange as condições previstas nos incisos do mesmo artigo, que são cumulativas e alternativas, sendo, por exemplo, a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima. O acordo não é cabível nos casos do §2º; em qualquer hipótese, deve ser homologado pelo juiz e seu descumprimento acarreta oferecimento da denúncia.

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  8. Institutos despenalizadores são instrumentos processuais penais, que evitam a persecução criminal, promovendo uma solução negociada para extinção da punibilidade do delito.
    Preliminarmente, a transação penal tem como requisito para sua aplicação tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, com pena máxima igual ou inferior a 2 anos (art. 76, da Lei 9.099). Nesse diapasão, tem seu momento processual antes do oferecimento da denúncia, enquadrando-se como negócio jurídico extrajudicial a ser ofertado pela promotoria ministerial. Cumpre salientar que a Súmula Vinculante nº 35 do STF afirma que a transação homologada não gera coisa julgada material, e, em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas, possibilita-se o oferecimento da denúncia ou a retomada das investigações.
    Lado outro, a suspensão condicional do processo aplica-se à delitos com pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89, da Lei 9.099), assevera-se que a Súmula 243 do STJ estabelece que em caso de concurso material, formal ou continuidade delitiva, deve ser levado em consideração o somatório das penas mínimas ou exasperação para fins de aplicação do instituto. O SURSIS processual, diversamente da transação, aplica-se após o início do processo, posterior ao oferecimento da denúncia, suspendendo-se o trâmite processual pelo período de prova. Tem natureza jurídica de negócio jurídico processual e o seu descumprimento acarreta a retomada do curso processual.
    Por fim, o acordo de não persecução penal, trazido pelo Pacote Anticrime, no art 28-A, do CPP, somente é aplicável à delitos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a 4 anos, bem como, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente o crime. No mesmo sentido da transação penal, é aplicável antes do oferecimento da denúncia, figurando como negócio jurídico extrajudicial. Convém salientar que jurisprudência do STF tem flexibilizado a aplicação do ANPP após a denúncia, no caso de processos sem decisão transitada em julgado, haja vista que tem natureza de norma híbrida, penal e processual penal, permitindo sua aplicação retroativa em benefício ao réu. Descumpridas as condições, comunica-se o juízo para a rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

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  9. Na seara do direito penal negocial o Brasil adotou espaços despenalizadores de negociação no procedimento penal. Assim, inicialmente com a lei 9.099/95, o instituto da Transação penal trouxe a possibilidade de a parte ré de ação penal pública incondicionada, no caso contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, não passível de arquivamento, aceitar a imposição imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76).
    Nestes termos, não seria oferecida denúncia, não havendo coisa julgada e sendo passível a rescisão do acordo e propositura da ação em caso de descumprimento do acordo. No mesmo normativo, no art. 89, a lei trouxe a possibilidade de Suspensão condicional do processo (instituto processual) para crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Para estes casos o réu deve ter tido a denúncia ofertada, e não pode ter contra si outro processo ou condenação. Descumprido os termos do acordo, o processo volta a ter curso.
    Por fim, o Pacote Anticrime trouxe para o art. 28-A do CPP o acordo de não persecução penal, instituto híbrido de direito material e processual, permitindo que, caso não seja cabível o arquivamento, e antes do oferecimento da denúncia, o investigado aceite cumprir algumas condições e não tenha contra si instaurada ação penal. A lei estabelece a necessidade de ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
    Ainda, não ter celebrado ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato é condição para a celebração do acordo (Art. 28-A, § 2º, III, do CPP), demonstrando limitações dos espaços de negociação e tolerabilidade do agente que se manteve fora dos limites da legislação penal. Por fim, como nos demais casos mencionados, descumpridas as condições, o MP oficia o juízo e pode ofertar denúncia (Art. 28-A, § 10, do CPP).

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  10. A transação penal, a suspensão condicional do processo (SCP) e o acordo de não persecução penal (ANPP) são institutos ligados à justiça penal negocial e correspondem exceção ao princípio da obrigatoriedade no direito processual penal, pois, com eles, o órgão de acusação deixa de dar início à ação penal ou de nela dar seguimento, aplicando-se medidas e penas alternativas que, se cumpridas, acarretam a extinção da punibilidade do agente.
    A transação penal está prevista na Lei nº 9.099/95, em seu artigo 76, e somente se aplica para infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da mesma lei.
    Além disso, os requisitos da transação penal são: não ser caso de arquivamento; não ter sido o autor da infração condenado definitivamente, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade; não ter sido o agente beneficiado por transação penal nos cinco anos anteriores; o benefício deve ser necessário e suficiente diante dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do fato.
    A transação deve ser proposta na audiência preliminar, antes da denúncia e após a tentativa de composição civil dos danos, se infrutífera. Se o benefício não for aceito, ou for descumprido, o processa seguirá seu curso, com oferecimento de denúncia ou requisição de diligências imprescindíveis, todo conforme dispõe os artigos 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
    Por sua vez, a SCP, apesar de prevista na Lei do Juizado, pode ser oferecida para qualquer crime que tenha pena mínima igual ou inferior a 1 ano, considerando-se as causas de aumento ou diminuição, e desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e preencha os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, conforme previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
    Desse modo, a SCP é apresentada com o oferecimento da denúncia, devendo o acusado cumprir certas condições impostas durante 2 ou 4 anos. Em caso de descumprimento da SCP ou se o benefício não for aceito, a ação penal segue seu curso.
    Por fim, o ANPP é negócio jurídico extrajudicial previsto no artigo 28-A, CPP, aplicável às infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, aplicando-se eventuais causas de aumento ou diminuição. Seus outros requisitos são: não ser caso de arquivamento; ser o acordo adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; não ser cabível transação penal; o averiguado deve ser primário e não existir elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; não ter sido o agente beneficiado por ANPP, transação ou SCP nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração; não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; confessar os fatos, ainda que tenha ficado em silêncio ou negado em sede policial, terá oportunidade de confessar para firmar o acordo, conforme Jurispruência.
    O ANPP é proposto antes do oferecimento da denúncia e, se recusado ou descumprido, o processo segue com a denúncia.
    Todos esses institutos não configuram direito subjetivo do averiguado, possuindo a acusação a discricionariedade regrada em sua oferta, devendo qualquer recusa ser devidamente fundamentada. Além disso, os Tribunais Superiores entendem que eles também se aplicam às ações penais privadas, cabendo ao MP ofertar de forma supletiva caso haja recusa infundada pelo querelante.

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  11. No contexto da justiça criminal negociada, os benefícios despenalizadores extinguem a punibilidade do crime nas situações em que o autor aceite cumprir condições legais propostas pelo titular da ação penal, de modo a evitar a persecução penal, mas sem prejuízo da pacificação social.
    A Transação penal (art. 76, Lei n. 9.099/95), objetiva, em fase pré-processual, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Para tanto, o crime deve ter pena máxima de até 2 anos; não pode ser caso de arquivamento; o autor não pode ter sido condenado definitivamente à pena privativa de liberdade nem beneficiado anteriormente por outra transação, e, por fim, a medida deve ser necessária e suficiente, de acordo com as circunstâncias judiciais da lei.
    Já a Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n. 9.099/95) é aplicada após o oferecimento da denúncia/queixa, e suspende o processo de dois a quatro anos enquanto o acusado cumpre as condições. Cabe nos crimes de pena mínima igual ou inferior a um ano, desde que o acusado já não tenha condenação ou esteja sendo processado, não seja reincidente doloso, não caiba substituição da pena por restritiva de direito, e que as circunstâncias judiciais da lei recomendem o benefício.
    Por sua vez, o Acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) visa, na investigação, extinguir a punibilidade pelo cumprimento de condições legais. Para tanto, o crime, sem violência ou grave ameaça, deve ter pena mínima inferior a quatro anos, não pode ser caso de arquivamento, o investigado deve confessar a prática formal e circunstancialmente, e a medida deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
    Por fim, o descumprimento de qualquer um dos benefícios acarreta a revogação ou rescisão do ajuste, permitindo o retorno da persecução penal sem qualquer tipo de compensação pelas condições eventualmente cumpridas pelo agente.

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  12. Os institutos decorrem da política pública da justiça penal negociada e dos princípio do acesso à justiça, celeridade e eficiência (arts. 5º, XXXV e LXXVIII, CRFB/88; 3º CPC) para dar uma resposta à sociedade quanto a infrações penais que devem ser punidas, todavia, não possuem potencialidade lesiva o suficiente para culminarem em pena privativa de liberdade (PPL). O legitimado para propor é o MP (discricionariedade regrada), a negativa de oferecimento deve ser fundamentada, sob pena de revisão pela instância superior (art. 28, CPP), a aceitação pressupõe a suspensão do processo e da prescrição, se forem cumpridos extinguem a punibilidade e, em caso de descumprimento, há a rescisão e o retorno do curso do processo e da prescrição (art. 116, IV, CP). Da negativa de homologação cabe RESE (art. 581, XXV, CPP). Em regra, a aplicação ocorre antes do oferecimento da denúncia, na fase pré-processual, a fim de evitar o processo. Mas, conforme entendimento sumulado, é possível a aplicação nos casos de procedência parcial da pretensão punitiva e desclassificação. No caso do ANPP, que foi introduzido apenas 2019 (Lei 13.964 - pacote anticrime), o STF entendeu pela aplicação mesmo aos fatos anteriores à sua vigência desde que ainda não transitados em julgado e na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A natureza jurídica é híbrida, porque, apesar da essência processual, no caso de cumprimento, interfere no direito material ao extinguir a punibilidade. Não são cabíveis nos casos de violência doméstica e familiar. A transação penal é aplicável a infrações penais de menor potencial ofensivo - contravenções penais e crimes em que a pena máxima em abstrato não seja superior a 2 anos - cumulada ou não com multa, não sendo o caso de arquivamento (arts. 61 e 76, Lei 9.099/1995). A suspensão condicional do processo (sursis processual) é aplicável aos crimes em que a pena mínima em abstrato é igual ou inferior a 1 ano (art. 89, Lei 9.099/1995). O ANPP é aplicável aos crimes em que a pena mínima em abstrato seja inferior a 4 anos, não sendo o caso de arquivamento e confissão formal e circunstanciada (art. 28-A, CPP). São requisitos comuns ser a infração penal sem violência ou grave ameaça, não ser reincidente, não ter se beneficiado nos últimos 5 anos, reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, entre outros.

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  13. O processo penal passou por diversas evoluções e, no momento, admite mecanismos de justiça negocial, por meio da qual, as partes negociam condições que, cumpridas, esvaziam o interesse processual na proposição ou continuação da ação penal.
    De início, a transação penal (art 76 da Lei 9.099/95) é proposta pelo Ministério Público antes do início da ação penal e tem como requisitos ausência de condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, pela prática de crime, não ter sido beneficiado, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa e indicarem, pelo balizamento legal, que a medida é necessária e suficiente. Em caso de descumprimento, conforme súmula vinculante, retoma-se a possibilidade de diligências para instrução do caderno investigatório e início da ação penal, não havendo coisa julgada material
    Por sua vez, na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), em se tratando de crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, é possível suspender o andamento da ação penal, no momento de recebimento da denúncia para submeter o acusado a condições de reparar o dano, salvo impossibilidade, proibição de frequentar determinados lugares e ausentar-se da comarca, sem autorização judicial, comparecimento mensal a juízo, além de outros que, porventura, o juiz especificar. Durante o período de suspensão, dois a quatro anos, o prazo prescricional ficará suspenso e, expirado o prazo sem revogação, declarar-se-á extinta a punibilidade, caso contrário, retoma-se o curso da ação penal.
    Por fim, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), é cabível para infrações penais sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, no qual o Ministério Público, com a confissão circunstanciada do agente, propõe condições, como a reparação do dano, renúncia de valores, prestação de serviços à comunidade ou outra condição que o parquet indicar. É incabível se couber transação penal, em caso de reincidência do agente ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e caso de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões de sexo feminino. Cumprido, ocorre a extinção da punibilidade, ao contrário, possibilita o oferecimento de denúncia.

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  14. Os institutos despenalizadores consistem em mecanismos previstos na legislação penal aptos a evitar o início da persecução penal e o encarceramento por infrações penais de menor gravidade. Inserem-se, nesse contexto, os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/1995, e o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.
    Em primeiro lugar, a transação penal é uma medida pré-processual, prevista no art. 76 do Lei nº 9.099, sendo proposta pelo Ministério Público quando frustrada a tentativa de composição civil dos danos em crimes de menor potencial ofensivo ou contravenções penais. Havendo representação do ofendido ou quando não for caso de arquivamento da ação penal incondicionada, o MP poderá oferecer a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa. Caso descumprido, o MP poderá retornar a persecução penal e oferecer a denúncia, de acordo com a Súmula Vinculante nº 35 do STF.
    Já a suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9099/95, é uma proposta endoprocessual quando, não celebrada a transação penal nos crimes com penal mínima igual ou inferior a um ano, o Ministério Público oferece na denúncia a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
    Por fim, o acordo de não persecução penal se insere no âmbito da justiça penal consensual, tendo natureza de negócio jurídico bilateral. Em fase anterior ao processo, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá oferecer condições ao acusado a fim de evitar o processo penal. Cabe mencionar que poderá ser celebrado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerido pelo acusado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a entrada em vigência do art. 28-A do CPP. Por fim, em caso de descumprimento, o MP comunicará ao juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

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  15. São instrumentos de política criminal com natureza jurídica de institutos despenalizadores .Visam evitar os efeitos maléficos da privação de liberdade, sem deixar de lado seu caráter preventivo e reparador. Se consubstanciam como uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
    A transação penal possui previsão no art. 76 da Lei 9.009/1995, sendo cabível para as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei 9.099/1995). Para ser cabível, é necessário que o acusado não tenha sido condenado anteriormente por crime à pena privativa de liberdade; não ter recebido nos 5 anos anteriormente ao fato aplicação de pena restritiva de direitos ou multa; e se os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a medida seja necessária e suficiente (art. 76, § 2º da Lei 9.099/1995), devendo ser proposta pelo parquet em audiência preliminar se houver representação da vítima, ou tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada (art. 76), devendo tal proposta ser aceita pelo autor e aplicada pelo juiz (art. 76, §§ 2 e 3). Havendo descumprimento, o processo volta a transcorrer; com o cumprimento, a punibilidade será extinta.
    A suspensão condicional do processo possui previsão legal no art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo cabível para crimes em que a pena mínima seja até 1 ano; podendo ser proposta pelo MP ao oferecer a denúncia, onde proporá a suspensão do processo por 2 a 4 anos. Para ser concedido, o acusado não pode estar sendo processado por outro crime, e nem tenha sido condenado também por outro crime; devendo também ser aceita pelo acusado e defensor na presença do juiz, com as condições entabuladas no art. 89, § 1º, podendo haver ainda condições adicionais (art. 89, § 2 da Lei 9.099/1995); se expirado o prazo sem revogação, a punibilidade será extinta; bem como a lei prevê sua revogação se o acusado vier a ser processado por outro crime e não reparar o dano; podendo ser revogada se a condenação for por contravenção ou descumprimento de outra medida (art. art. 89, §§ 3, 4 e 5). Também há entendimento que não se forma coisa julgada material; havendo descumprimento, o processo deve prosseguir.
    O acordo de não persecução penal é previsto no art. 28-A do CPP, não sendo um direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do parquet de oferecimento de um negócio jurídico processual, desde que o acusado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior à 4 anos, desde que necessário e suficiente. Devem ser ajustadas condições (art. 28-A, I, II, III, IV e V, CPP), não se aplicando na ocorrência das hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, CPP, devendo ser formalizado por escrito e homologado em juízo; se descumprido, deverá ser rescindido, com posterior oferecimento de denúncia; se cumprido, haverá extinção da punibilidade.

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  16. A transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são institutos aplicáveis no Direito Processual Penal brasileiro, os quais conferem ao acusado uma sanção mais branda do que a aplicável ao delito cometido.
    No que se refere à transação penal, de acordo com o art. 76 da Lei n° 9.099/1995, pode ser concedida ao agente primário, que tenha boa conduta na sociedade e bons antecedentes, quando esse comete crime ou contravenção penal com pena cominada de até dois anos. Dessa forma, o Ministério Público propõe ao acusado, antes do oferecimento da denúncia, que sejam previamente cumpridas as penas restritivas de direitos e de multa que seriam aplicadas.
    Acerca da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n° 9.099/1995, pode ser conceituada como a proposta feita pelo Ministério Público, via de regra, no momento em que apresentar a denúncia, para que o acusado cumpra determinados requisitos durante o período de dois a quatro anos, a fim de que, ao término do prazo acordado, seja extinta a sua punibilidade. Nesse sentido, será oferecido tal benefício ao indivíduo que tenha cometido crime ou contravenção penal com pena mínima inferior a um ano, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outra infração penal.
    Em relação ao acordo de não persecução penal, tal instituto pode ser oferecido pelo Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, ao indivíduo que, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, tenha confessado, de modo formal e circunstancial, a prática de infração sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena inferior a quatro anos.
    Por fim, tais institutos configuram-se como negócios jurídicos processuais penais aplicáveis aos acusados, visando obstar a ação penal, sendo que, o descumprimento de qualquer um desses benefícios, tem o poder de retomar a situação anterior, dando continuidade ou, até mesmo, dando início à persecução penal, bem como, impedindo, por determinado prazo, que sejam concedidos novamente ao acusado, caso cometa novo delito.

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  17. De início, cumpre destacar que os três institutos de tratam de benefícios despenalizadores, possuindo natureza jurídica de justiça restaurativa e consensual.
    A Transação Penal encontra previsão no artigo 76, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais, em que, se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, com pena máxima prevista não superior a 02 (dois) anos (art. 61) e não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Tal benefício pode ser ofertado pelo órgão ministerial ao noticiado antes do início da ação penal. O instituto não faz coisa julgada material, em que uma vez descumprido, os autos serão encaminhados para as medidas cabíveis.
    A Suspensão Condicional do Processo poderá ser proposta pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, em crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidas ou não pela Lei n. 9099/1995, pelo prazo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Ainda, o acusado só faz jus ao benefício quando não estiver sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, devendo preencher os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal (requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena). Caso o beneficiário seja processado por outra infração penal, ou descumpra as condições impostas, a lei prevê hipóteses de faculdade e dever de revogação pelo juiz, a depender do caso.
    No que pertine ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do CPP), não sendo o caso de arquivamento e havendo a confissão do investigado, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propô-lo, desde que necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, mediante o cumprimento de condições que, uma vez descumpridas ensejarão no oferecimento de denúncia.

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  18. O instituto da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei n° 9.099/95 possui natureza jurídica de alternativa a sanção penal da pena privativa de liberdade, mitigando a obrigatoriedade da denúncia pelo Ministério Público e criando alternativa diversa da prisão. Ela ocorre antes da apresentação da denúncia do MP, mas também pode ocorrer após a audiência preliminar e durante a audiência de instrução. Sendo feita a proposta e aceita pelo autor da infração e seu defensor, o juiz apreciará e pode homologar tal transação, sendo certo que os requisitos dela é para crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, para crimes com pena de até 02 anos e o autor não pode ter tal benefício nos 05 anos anteriores, ter bons antecedentes e não ter sofrido condenação pela prática de crimes, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Após a transação penal, em caso de descumprimento, o MP pode propor a denúncia contra o autor do fato criminoso.

    Já nos crimes onde a pena mínima é igual ou inferior a 01 ano, o MP, após oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo, por 02 a 04 anos, desde que o acusado não tenha sido condenado por outro crimes. A natureza jurídica deste instituto é despenalizadora, e em caso de descumprimento, a suspensão será revogada, podendo ser revogada se no período da suspensão o beneficiário for processado pro outro crime e não efetuar a reparação do dano ou descumprir as medidas impostas na suspensão do processo. Caso a suspensão seja revogada, o autor do crime responderá a ação penal normalmente, sendo que durante a suspensão, a prescrição não é contabilizada.

    Por fim, quanto ao acordo de não persecução penal, que também tem natureza jurídica de alternatividade a pena privativa de liberdade, e não sendo o crime de violência ou grave ameada e com pena mínima inferior a 04 anos, o MP pode propor o ANPP antes mesmo da denúncia, com requisitos para o beneficiário reparar o dano, renunciar bens e direitos do crime, prestar serviços a comunidade e pagar prestação precuniária. Não pode ocorrer ANPP se for cabível transação penal, investigado for reincidente, ter obtido o benefício nos últimos 05 anos e crimes de violênica doméstica ou contra a mulher. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo
    Cumprido integralmente os três institutos mencionados, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

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  19. Em primeiro lugar, a transação penal aplica-se às infrações penais que possuem pena máxima igual ou inferior a dois anos, cumulada ou não com multa, desde que: não tenha sido o agente condenado à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, pela prática de crime; não tenha sido o autor beneficiado com transação penal nos últimos cinco anos; e as circunstâncias e os antecedentes indiquem ser tal medida necessária e suficiente (art. 76 da Lei nº 9.099/99). Ademais, esse instituto deve ser proposto no momento prévio ao oferecimento da ação penal, possuindo natureza jurídica de acordo para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Em caso de descumprimento, a transação penal é revogada e ação penal pode ser ofertada.
    Em segunda análise, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, contanto que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias e os antecedentes indicarem ser o benefício suficiente e não for indicada a substituição da pena por outra alternativa (art. 89, Lei nº 9.099/99). Tal benefício deve ser proposto no momento de oferecimento da denúncia, possuindo natureza jurídica de acordo processual. Caso haja o descumprimento, o ajuste será rescindido e o processo terá prosseguimento.
    Por fim, o acordo de não persecução penal é cabível para infração penal que não envolva violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos, desde que haja a confissão formal e circunstancial pelo investigado, a medida seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito e sejam pactuadas uma ou mais condições (art. 28-A, CPP). Ademais, não será aplicável tal benefício se for cabível a transação penal, se o investigado foi reincidente, se ele foi beneficiado por outro instituto do gênero nos últimos cinco anos ou se for crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse acordo pode ser proposto tanto antes como, excepcionalmente, após o oferecimento da ação penal e possui a natureza de negócio jurídico processual penal. Seu descumprimento acarretará o oferecimento da denúncia ou prosseguimento do processo, a depender do momento em que foi celebrado.

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  20. Inicialmente, é relevante destacar que a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são expressões da segunda velocidade do Direito Penal (Direito Penal Negocial), na classificação de Jesus Maria Sanchez.
    Os institutos são propostos no início da ação penal, antes mesmo do oferecimento da inicial acusatória, e, se cumpridos, extinguem a punibilidade da conduta. Entretanto, sua mera pactuação não gera coisa julgada material e, descumpridos, nova ação penal pode ser proposta, conforme súmula do STF, art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
    A transação penal consiste na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa às infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Segundo o mesmo dispositivo, são requisitos: não ser caso de arquivamento, não ter sido o autor anteriormente condenado a pena privativa de liberdade ou beneficiado por transação nos 5 anos anteriores, e recomendarem as circunstâncias judiciais do caso.
    Por outro lado, a suspensão condicional do processo, também prevista na Lei nº 9.099/95 (art. 89), consiste no sobrestamento da ação e da prescrição, por 2 a 4 anos, mediante o cumprimento de condições específicas. O benefício tem como pressupostos: ao crime ser cominada pena mínima igual ou inferior a 1 ano e não estar o acusado sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, assim como aqueles aplicáveis à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
    O acordo de não persecução penal, por fim, consiste no não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público mediante certas condições, detalhadas na proposta, posteriormente homologada judicialmente. Segundo o artigo 28-A do CPP, é cabível aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que não seja caso de arquivamento, tenha o investigado confessado o delito e seja a proposta necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

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  21. Os institutos da transação penal, suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são exemplos do direito penal negocial e da justiça multiportas. A transação penal, presente no art. 76 da Lei n. 9099/90, é um negócio jurídico, que possui como requisito não ser possível, no caso, o arquivamento, não ter sido o acusado condenado, de maneira definitiva, anteriormente por crime, cuja pena seja privativa de liberdade, e ser a medida compatível com os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além de ser considerado os motivos e as circunstâncias em que foi praticado. Trata-se de medida que é oferecida pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, e, em caso de descumprimento, prossegue-se com o oferecimento da mesma.
    Por sua vez, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do CPP) apenas é possível, quando não se preencher os requisitos da transação penal. Nesse caso, antes do oferecimento da denúncia, é cabível seu oferecimento pelo Ministério Público, ou pelo querelante no caso de queixa, como já entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Tem-se como requisito não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, ser a pena mínima inferior a 4 anos, e ter o acusado confessado formal e circunstancialmente. Ademais, é necessário que o acusado não seja reincidente, não tenha sido beneficiado nos 5 anos anteriores pelo ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, não existir elementos que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e nem ter sido o crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar ou ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O seu descumprimento, implica no prosseguimento do processo, com o oferecimento da denúncia.
    Por fim, a suspensão condicional do processo (art. 88, Lei n. 9099/90) é oferecida na denúncia, e possui como requisito ser a pena mínima do crime inferior ou igual a 1 ano, e não estar sendo o agente processado ou ter sido condenado por outro crime. Nos termos do art. 77 do CP, ainda se exige que não seja reincidente em crime doloso, não preencher os requisitos do art. 44 do CP; bem como o benefício se mostre compatível com a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. No caso de descumprimento, haverá o prosseguimento do feito, revogando-se a suspensão.

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  22. A transação penal, a suspensão condicional do processo (SCP) e o acordo de não persecução penal (ANPP) são instrumentos despenalizadores destinados a evitar a ação penal, mediante o cumprimento de condições. Exceções ao princípio da indisponibilidade (CPP, art. 42), imprimem eficiência e racionalidade à Justiça Criminal, que adquire contornos negociais no trato de fatos de menor gravidade atribuídos a agentes sem histórico criminal, requisito subjetivo que lhes é comum.

    Em específico, a transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76) tem lugar na fase preliminar do procedimento sumaríssimo e é restrita às infrações de menor potencial ofensivo em que não obtida composição civil, tendo a vítima representado ou cuidando-se de crime de ação incondicionada. Com isso, não sendo caso de arquivamento e reunidas as demais condições subjetivas favoráveis, inclusive a inexistência de transação pretérita no prazo de 5 anos, o Ministério Público (MP) poderá oferecê-la. Caso descumprida, o processo terá prosseguimento, conforme entendimento do STF.

    A SCP, de sua vez, é oferecida pelo MP na denúncia e abrange todas as infrações penais, de menor potencial ofensivo ou não, cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano, presentes os demais requisitos que autorizariam o sursis penal (Lei nº 9.099/95, art. 89). O denunciado tem direito subjetido à SCP, sob pena de nulidade. Em caso de descumprimento, o processo terá prosseguimento, retomando-se o curso da prescrição.

    Por fim, o ANPP (CPP, art. 28-A) é possível àquele que confesse - seja em sede policial, seja na fase de negociação com o MP, como definido em Recurso Repetitivo - a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, excluídas as ocorridas em contexto de violência doméstica e familiar ou contra a mulher por razões de gênero. O infrator não pode ter sido beneficiado com ANPP, transação penal ou SCP nos últimos 5 anos. É faculdade do MP o oferecimento do acordo, no exercício de sua discricionaridade regrada (poder-dever). Em regra, o ANPP ocorrerá na fase pré-processual, mas não há impedimento para ocorrer posteriormente, desde que antes do trânsito em julgado, observada a preclusão. Caso descumprido, o acordo será rescindido, a prescrição voltará a correr (CP, art. 116, IV) e o MP oferecerá denúncia.

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  23. Os institutos da Transação Penal (art. 76, da Lei 9.099/95), da Suspensão do Processo (art. 89, da Lei 9.099/95) e do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do CPP) são instrumentos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro, os quais visam afastar a aplicação da pena privativa de liberdade ao acusado, oferecendo alternativas diversas à prisão. Além disso, também formam a chamada Justiça Penal Consensual, com prioridade na celeridade e economia processual, e na reparação à vítima dos danos causados
    Na transação, sua incidência recairá no cometimento de contravenção penal ou na prática de crime cujo pena máxima não seja superior a dois anos. Em uma interpretação negativa, estatui o art. 76, § 2º que não caberá a transação quando estiver comprovado (i) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (ii) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa; e, por fim, (iii) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. O momento processual adequado para sua proposição é na promoção da denúncia. Caso o acusado descumpra alguma medida acordada, possibilita-se o retorno ao estado anterior, com o oferecimento da denúncia, conforme súmula vinculante 35.
    Quanto à suspensão processual, o acusado deverá ter cometido uma infração com pena mínima cominada igual ou inferior a um, e que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, além dos requisitos autorizadores do ‘sursis’ (art. 77, CP). O momento a ser proposta é no oferecimento da peça inaugural do Ministério Público. O seu descumprimento acarretará a revogação deste benefício, mas, a depender da causa, será facultativa a revogação.
    Por fim, temos o acordo de não persecução penal (ANPP), quando não for caso de arquivamento e ter o acusado confessado o crime imputado, cuja prática ocorreu sem violência ou grave ameaça, cominada com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no caso concreto. O ANPP deverá ser ofertado antes da denúncia, e seu descumprimento gerará rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia, podendo também servir como justificativa em eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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  24. Inicialmente, importante consignar que os três institutos são mecanismos de justiça penal consensual, os quais buscam a celeridade processual, economia de recursos públicos e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória. Além disso, observam o princípio da obrigatoriedade mitigada da ação penal.
    A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, é proposta antes do oferecimento da denúncia e reservada aos crimes de menor potencial ofensivo, possuindo como requisitos a existência de bons antecedentes do agente, não ter sido beneficiado anteriormente do instituto e não possuir condenação anterior à prática de crime com PPL cominada. Quanto às cominações, serão aplicadas penas restritivas de direito ou multa.
    Por sua vez, a suspensão condicional do processo, com previsão no art. 89 da Lei 9.099/95, é proposta após o oferecimento da denúncia e antes da instrução processual, nos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano. Dentre os requisitos podem ser citados a primariedade, inexistência de condenação ou de processo em curso e adequação da medida. No que pertine às sanções, podem ser aplicadas as condições de reparar os danos, proibição de frequentar determinados lugares, dentre outras (§1º e 2º). O referido instituto, ao contrário dos demais citados no enunciado, é considerado pelos Tribunais Superiores como direito subjetivo do réu.
    Por seu turno o Acordo de não persecução penal, encartado no art. 28-A do CPP, em regra aplicável na fase pré-processual, é direcionado aos crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Dentre as cominações, há previsão de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade pelo tempo correspondente à pena cominada diminuída de 1/3 a 2/3, dentre outras (incisos I e IV do “caput”). Ao contrário dos institutos acima, o ANPP exige confissão formal do investigado no momento da formalização.
    Descumpridas as condições, no caso da SCP o processo tem regular prosseguimento; quanto à TP e ao ANPP, retoma-se a investigação com posterior oferecimento de denúncia.

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  25. A Transação Penal é considerada um instituto despenalizador, prevista expressamente no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, ocasião em que o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou a aplicação de multa, não sendo o caso de arquivamento e as condições do caso concreto indiquem a aplicação de tal instituto. A proposta de transação penal poderá ser oferecida quando o autor não tiver sido condenado por sentença transitado em julgado, e desde que não tenha se beneficiado de outra proposta de transação penal nos últimos cinco anos. A transação penal deverá ser oferecida antes da denúncia, vale dizer, o que se busca é evitar a persecução penal. Lado outro, o seu descumprimento injustificado implica no retorno ao ao status que ante, conforme entendimento jurisprudencial.

    Destarte, a Suspensão Condicional do Processo, prevista no art. 89, do mesmo diploma legal, de origem franco-belga, preleciona que será cabível o seu oferecimento caso a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, devendo ser proposta quando da denúncia ofertada pelo Parquet, em sua cota ministerial. Dentre os seus requisitos é possível destacar que o prazo será suspenso por dois a quatro anos, a critério do Parquet, contanto que o imputado não esteja sendo processado e não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP). Em sendo o caso de descumprimento injustificado, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, que ficou suspensa durante o período da suspensão, com o regular prosseguimento do feito.

    Por fim, o Acordo de Não Persecução Penal está previsto no art. 28-A do CPP, devendo ser proposto quando não for cabível o arquivamento do feito e desde que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática delituosa. A pena mínima deve ser inferior a quatro anos, mediante o cumprimento de requisitos alternativos, como, por exemplo, a reparação dos danos causados pelo crime. O acordo será oferecido antes da denúncia, em audiência designada para sua homologação. Caso haja o descumprimento injustificado das cláusulas nele entabulado, o Parquet poderá oferecer denúncia e prosseguir com a persecução penal.

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  26. Os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal (ANPP) constituem mecanismos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro, com características, requisitos e momentos processuais distintos.
    A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95, aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a dois anos. Proposta pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, exige que o autor não seja reincidente em crime doloso, não tenha sido beneficiado pelo instituto nos cinco anos anteriores e apresente requisitos subjetivos favoráveis. De natureza despenalizadora material e processual, não implica reconhecimento de culpa, reincidência ou maus antecedentes. O descumprimento enseja a retomada da persecução penal com oferecimento da denúncia, vedada, conforme o STJ e o STF, a conversão direta em pena privativa de liberdade.
    A suspensão condicional do processo, disciplinada pelo art. 89 da mesma lei, incide sobre crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. É proposta após o oferecimento da denúncia, mas antes de seu recebimento, exigindo que o acusado não esteja sendo processado ou condenado por outro crime e preencha os requisitos subjetivos do art. 77 do CP. Suspende o curso da ação pelo período de prova de dois a quatro anos, sem reconhecimento de culpa. O descumprimento acarreta revogação obrigatória (§3.º) ou facultativa (§4.º), com retomada do processo.
    O acordo de não persecução penal, introduzido pelo art. 28-A do CPP (Lei n. 13.964/2019), alcança crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos. Celebrado na fase investigatória, antes do oferecimento da denúncia, exige confissão formal e circunstanciada, ausência de reincidência, não ter sido beneficiado por institutos similares nos cinco anos anteriores e inaplicabilidade em contexto de violência doméstica. Configura negócio jurídico processual bilateral, sendo vedado o uso isolado da confissão como prova (art. 28-A, §10). O descumprimento implica rescisão e oferecimento da denúncia.

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  27. A transação penal é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no Art. 76 caput e §1º da Lei 9.099/95, enquanto o Sursis Processual quando preenchidos os requisitos previstos no Art. 89 caput da referida lei e Art. 77 CP. O primeiro aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo; o segundo, aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano abrangidos ou não pela Lei dos Juizados. Entretanto, ambos são inaplicáveis às infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme súmula do STJ.
    O primeiro deve ser oferecido antes da peça acusatória; o segundo, no momento do oferecimento desta (Art. 72 c/c Art. 76 caput da Lei 9.099/95). Quanto a natureza jurídica, prevalece o entendimento de serem ambos um Poder-Dever da acusação e não um direito subjetivo do investigado/acusado. Contudo, seu não oferecimento injustificado enseja a aplicação analógica do Art. 28 CPP para remessa dos autos à instância superior do parquet, conforme súmula do STF. Em caso de descumprimento de ambos os institutos haverá a retomada da persecução penal, não fazendo coisa julgada material a sentença homologatória da transação penal, conforme súmula vinculante.
    Por sua vez, o ANPP é aplicável às infrações penais cometidas sem violência e grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos, sendo cabível quando haja a confissão formal e circunstanciada do acusado e o preenchimento dos demais requisitos previstos no Art. 28-A caput CPP; bem como, seja a medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em regra, deve ser oferecido antes da propositura da ação penal, embora o STF admita sua celebração até o trânsito em julgado. Quanto a natureza jurídica, também prevalece se tratar de Poder-Dever da acusação, de modo que seu não oferecimento injustificado assegura ao investigado/acusado o poder de requerer a remessa dos autos à instância superior (Art. 28-A, §14º CPP).
    Conclui-se, portanto, que a Transação Penal, a Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal constituem importantes institutos despenalizadores do Direito Brasileiro, inserindo-se no âmbito de uma política pública de desencarceramento. Ademais, representam mitigações ao princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal (Art. 98, I c/c Art. 109, I CF/88 e Art. 42 CPP), devendo ser exercidos à luz da discricionariedade regrada.

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  28. Inicialmente, convém assinalar que os 3 institutos fazem parte da chamada justiça penal negociada, fomentando a justiça restaurativa, com foco na reparação dos danos causados às vítimas e na proposta de meios alternativos às penas privativas de liberdade em relação ao autor do fato. Como se sabe, todos esses institutos são exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, pois há uma mitigação deste princípio (discricionariedade regrada).
    A transação penal é um instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei 9099/95 que se verifica nas infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da mesma lei. O momento adequado para sua proposição pelo MP é antes do oferecimento da denúncia, desde que não seja o caso de arquivamento. Deste modo, o Parquet, nos crimes de ação pública, poderá propor a aplicação imediata ao autor da infração de penas restritivas de direito ou multa.
    Ainda, o art. 76, § 2º, da Lei 9099/95 veda o referido instituto em determinadas hipóteses. Em caso de descumprimento da transação penal homologada, há a incidência da Súmula Vinculante 35 com a retomada da situação anterior, tendo em vista que a ausência de coisa julgada material, o que possibilita ao MP dar continuidade à persecução penal com o oferecimento da denúncia.
    Já a Suspensão Condicional do processo também é instituto despenalizador com previsão no art. 89 da Lei 9099/95 e consiste na possibilidade de suspensão do processo, nos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. O acusado será submetido a período de prova e condições previstas no art. 89, § 1º, da Lei 9099/95. O momento para a sua aplicação é após o oferecimento da denúncia. Caso descumpridas as condições, a suspensão será revogada ou poderá ser revogada (art. 89, § 3º e §4º) a depender do caso, com a consequente retomada da marcha processual.
    Por fim, o ANPP está insculpido no art. 28-A do CPP e constitui negócio jurídico processual formalizado por escrito pelo MP, pelo investigado e seu defensor nos casos de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o investigado tenha confessado a sua prática. O momento processual adequado é antes do oferecimento da denúncia, a fim de que seja dada ciência de suas cláusulas ao investigado que poderá ou não aceitá-las. No entanto, nada obsta que o ANPP seja ofertado durante o processo. Nesse sentido, os Tribunais Superiores entendem que o ANPP pode ser proposto até mesmo retroativamente nos processos que iniciaram anteriormente à criação deste instituto, mas desde que seja feito antes do trânsito em julgado da decisão. No caso de descumprimento do ANPP, o órgão ministerial comunicará ao juízo para rescisão do acordo e posterior oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.

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  29. A transação penal é um negócio jurídico processual, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos delitos de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não exceda o prazo máximo de dois anos. O benefício, que poderá ser proposto pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, consiste na possibilidade de o apenado cumprir, imediatamente, a pena restritiva de direitos ou pena de multa, contanto sejam atendidos os requisitos previstos no §2º do dispositivo legal supramencionado (em síntese, o Réu deve ser primário e as condições do delito devem ser favoráveis à aplicação do instituto). Caso os termos da transação não sejam cumpridos, o Ministério Público seguirá com o oferecimento de denúncia, com o regular trâmite da ação penal.

    A suspensão condicional do processo, por sua vez, também é um negócio jurídico processual, porém, consiste na possibilidade de suspensão do processo pelo período de dois a quatro anos, aplicável para delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano. O benefício poderá ser proposto pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia quando for atestado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 89 e §1º da Lei de Juizados Especiais, em conjunto com os requisitos adicionais previstos no art. 77 do CP, similares aos do instituto da transação penal. Outrossim, caso haja o descumprimento das condições pactuadas, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada e a ação penal seguirá regularmente, nos termos do §4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

    Por fim, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), negócio jurídico pré-processual, outorga ao Ministério Público a possibilidade de, antes do oferecimento da denúncia, realizar transação com o acusado em substituição à apresentação da ação penal, ante o preenchimento das condições estabelecidas pelo art. 28-A do CPP, observando-se, ainda, as restrições contidas no §2º da norma legal em apreço. Indo além das demais condições estabelecidas pelos institutos mencionados anteriormente, destaca-se a necessidade de confissão formal do delito e a inexistência de violência ou grave ameaça no cometimento do crime. Na hipótese de o ANPP ser descumprido, o Parquet deverá comunicar tal fato ao juízo competente, requerendo a rescisão do Acordo e o posterior oferecimento da denúncia. Além disso, o descumprimento poderá servir de fundamento para o eventual não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, na forma dos §§10 e 11 do dispositivo legal retromencionado.

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  30. A transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 possui natureza de negócio jurídico pré-processual, e possui os seguintes requisitos: (i) infração de menor potencial ofensivo, (ii) nos casos em que não caiba arquivamento, (iii) havendo representação ou nos casos de ação pública incondicionada, (iv) não ter condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime; (v) não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por pena restritiva ou multa; (vi) antecedentes favoráveis. Hipótese em que o Ministério Público oferecerá na audiência preliminar a aplicação imediata de restritivas de direitos ou multas. Uma vez aceita não constará como antecedentes criminais. E em caso descumprida, o MP poderá oferecer denúncia ou retormar as investigações (SV 35).
    Já a suspensão condicional do processo (sursis processual) é também um instituto despenalizador, além de um direito subjetivo do réu nos crimes em que a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano (art. 89, Lei 9099/95). Geralmente é oferecida pelo MP no momento da denúncia. Como requisitos, o acusado não pode ser processado, nem condenado por outro crime, assim como os demais requisitos do art. 77 do CP. Na oportunidade serão oferecidas condições a serem cumpridas num período de 2 a 4 anos, como reparação de dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização e comparecimento mensal e pessoal. E uma vez cumpridas, além do acusado não ser reincidente, será extinta sua punibilidade. A sursis pode ser revogada se o acusado vier a ser processado por contravenção e será revogada se for processado por outro crime.
    Por fim, o ANPP trata-se de negócio jurídico de natureza extraprocessual e cunho pré-processual, em que, por faculdade do MP, oferecerá ao acusado, antes do recebimento da denúncia, desde que preenchidos os requisitos legais. Os requisitos são: (i) não ser o caso de arquivamento; (ii) ter confissão formal e circunstanciada; (iii) em infrações penais em que a pena mínima é inferior a 4 anos; (iv) sem violência ou grave ameaça a pessoa; (v) ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, CPP). Há também condições negativas: não ser o caso de transação penal; não ser reincidente, nem houver elementos probatórios em crime habitual, reiterado ou profissional, salvo IMPO; não ter o agente sido beneficiado em ANPP, transação penal ou suspro; não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar e contra a mulher. Uma vez cumpridas as condições, será extinta a punibilidade. Com o descumprimento, o MP comunicará o Juízo para fins de rescisão e oferecimento da denúncia e poderá ser utilizado como justificativa para não oferecer suspro.

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  31. A transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal são poderes-deveres do Ministério Público e este órgão só poderá propô-los quando entender que são suficientes e necessários para reprovação da infração penal. Além disso, sua aplicação pressupõe a inexistência de causas de arquivamento e não são admitidos nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
    A transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) destina-se aos crimes de menor potencial ofensivo e deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. Sua concessão exige que o autor da infração não tenha sido condenado, por sentença definitiva, a pena privativa de liberdade, nem tenha sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com pena restritiva de direitos ou multa. O descumprimento do acordo firmado autoriza o Ministério Público a oferecer a denúncia.
    A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano e é proposta simultaneamente ao oferecimento da denúncia. Para sua concessão, exige-se que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime, além do preenchimento dos requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. O descumprimento das condições impostas acarreta o regular prosseguimento do processo.
    Por fim, o ANPP (art. 28-A do CPP) aplica-se aos crimes sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Para seu oferecimento, exige-se não ser caso de oferecimento de transação penal, que o beneficiado seja primário e não haja elementos que indiquem conduta habitual, além de ele não ter sido beneficiado nos últimos cinco anos com ANPP, SUSPRO e transação penal. A proposta, em regra, deve ser realizada antes do oferecimento da denúncia, todavia admite-se o oferecimento do benefício aos processos em curso. Em caso de descumprimento, oferecida a denúncia, o processo segue normalmente; caso contrário, a denúncia será oferecida.

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  32. Dentre os institutos despenalizadores da Justiça Penal Negocial, destaca-se a transação penal, com previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de ação pública incondicionada ou com representação, não sendo caso de arquivamento, o Parquet pode propor ao réu a imediata aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Trata-se de negócio pré-processual realizado antes do recebimento da denúncia, com os seguintes requisitos: i) infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a 2 anos; ii) réu sem condenação definitiva por crime com privação de liberdade; iii) não ter sido beneficiado pela transação nos últimos 5 anos; iv) medida necessária e suficiente. Desse modo, seus termos são acordados entre MP e defesa e homologados judicialmente, sem gerar reincidência. Por fim, seu cumprimento gera extinção da punibilidade e o descumprimento gera o retorno ao status quo ante, permitindo o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito, conforme Súmula Vinculante nº 35 do STF.
    Ademais, a suspensão condicional do processo (sursis processual), prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/1995, constitui-se como negócio processual penal. Esta acarreta a suspensão do feito por um período de 2 a 4 anos, presentes determinados requisitos: i) crime com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, de menor potencial os ou não; ii) acusado sem processo vigente ou condenação por outro crime; iii) requisitos do sursis penal (art. 77 do CP). Aceita a proposta do MP pelo acusado e defensor, o juiz recebe a denúncia, suspende o processo e impõe período de prova com condições. Assim, cumprido integralmente, ocorrerá a extinção da punibilidade. A revogação do benefício é obrigatória se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano (§ 3º) e facultativa se este vier a ser processado por contravenção ou descumprir outras condições (§ 4º) – em ambos os casos, haverá o retorno do processo.
    Por fim, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é negócio processual e foi recentemente introduzido no art. 28-A do CPP. Não sendo o caso de arquivamento e havendo a confissão formal e circunstanciada de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, é cabível o oferecimento de acordo pelo MP ao investigado, desde necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Cumpridas as condições, será extinta a punibilidade do investigado. No caso de descumprimento, o MP comunica ao juízo, para sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10). Por fim, destaca-se que o STF determinou a retroatividade do ANPP a processos sem trânsito em julgado, entendimento adotado pelo STJ após mudança jurisprudencial.

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  33. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a suspensão condicional do processo e a transação penal consistem em benefícios despenalizadores previstos pela legislação processual penal. Embora não constituam direito público subjetivo dos investigados, configuram poder-dever do Ministério Público, quando preenchidos os requisitos autorizadores.

    A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95, trata-se de acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado para antecipar o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa, sem a necessidade de instauração de uma ação penal. A proposta ocorre na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia, para crimes com pena máxima inferior a dois anos, quando o autor for primário, possuir bons antecedentes e boa conduta social. Em caso de descumprimento pelo investigado, caberá ao MP o oferecimento da denúncia.

    O sursis processual, por sua vez, está previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, podendo ser oferecido pelo Ministério Público ao autor de crime com pena mínima igual ou inferior a um ano, desde que não seja reincidente, possua bons antecedentes e boa conduta social, as circunstâncias do crime sejam compatíveis e não seja indicada a aplicação de PRD. Em regra, a proposta é realizada no momento da denúncia, e consiste na suspensão do processo por dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições legais lei outras estabelecidas pelo Juiz. Caso sejam descumpridas, o benefício será revogado e a ação penal terá prosseguimento.

    Por fim, o ANPP é um negócio jurídico cabível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 28-A do CPP. O acordo não cabe em crimes envolvendo violência doméstica ou por razões do sexo feminino ou quando presentes as causas impeditivas previstas nos incisos do art. 28, §2º do CPP. Ademais, pode ser celebrado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, e, caso descumpridas as condições ajustadas, haverá a rescisão do acordo e o oferecimento de denúncia, ou prosseguimento da ação penal.

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  34. O direito penal negocial traz em seu bojo, notadamente por meio dos 3 institutos propostos, a celeridade processual, a despenalização e a reparação dos danos da vítima.
    Pois bem. A transação penal (art. 76, 9.099) é acordo formulado pelo autor da ação nas infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) antes da denúncia/queixa. Em audiência preliminar, propõe-se ao suspeito primário e de bons antecedentes e que não tenha sido beneficiado por igual medida nos 5 anos anteriores, o cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa. Aceita a proposta, o juiz aplica a medida por sentença, cabendo apelação. O acordo não faz coisa julgada material e, caso descumprido, retoma-se o feito. É incabível HC para trancamento da ação.
    Por outro lado, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9099/95) volta-se a infrações penais com pena mínima igual ou inferior a um ano (consideradas causas de aumento/diminuição/qualificadoras/privilégios). No ato da denúncia ou após desclassificação, o autor da ação penal (MP ou Querelante) propõe a suspensão do feito por 2 a 4 anos. O réu submete-se a período de prova em cumprimento de medidas restritivas (art. 89, §1º), sem curso da prescrição. Há hipóteses legais de revogação obrigatória e facultativa do benefício, mesmo após o período de prova. Cumpridas as medidas e transcorrido o prazo, extingue-se a punibilidade. Caso não aceito o benefício, o feito prosseguirá. Cabível HC para trancamento da ação.
    Por fim, o ANPP (art. 28-A, CPP), é proposto pelo autor da ação em infrações penais sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Exige-se que não seja caso de arquivamento, que o agente não tenha sido beneficiado por ANPP, transação ou suspensão nos 5 anos anteriores e haja confissão formal (pode ser obtida no ato da propositura segundo STJ), além de necessário/suficiente para reprovação/reparação do crime, mediante cumprimento das condições previstas no art. 28-A, I a V. O acordo é incabível nas hipóteses previstas: §2º, I a IV e, conforme o STJ, em crimes de racismo. O STJ definiu ainda que, por ser norma híbrida benéfica, aplica-se a fatos anteriores. Homologado o acordo pelo Juízo, devolve-se ao MP para execução e, uma vez cumprido integralmente, extingue-se a punibilidade. Se recusado/descumprido, a ação prossegue.

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  35. Inicialmente, os três institutos inserem-se no modelo de justiça penal consensual, orientado à racionalização da persecução penal. Nesse sentido, compartilham a lógica de soluções negociadas, com vistas à eficiência e à redução da intervenção penal. Têm em comum a consensualidade, a submissão ao controle judicial de legalidade e a imposição de condições ao beneficiário. Uma vez cumpridas as condições, produzem a extinção da punibilidade.

    Com efeito, a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, configura mecanismo despenalizador aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, antes do oferecimento da denúncia. Exige a ausência de condenação anterior à pena privativa de liberdade, a não fruição do benefício no quinquênio precedente e a suficiência da medida diante do caso concreto. Trata-se de ajuste pré-processual que viabiliza a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    Por sua vez, a suspensão condicional do processo, disciplinada no art. 89 da Lei nº 9.099/95, incide após o recebimento da denúncia, nos delitos cuja pena mínima não ultrapasse um ano. Para sua concessão, requer-se que o acusado não esteja sendo processado nem possua condenação por outro crime, além do atendimento aos requisitos do sursis penal. Possui natureza de medida despenalizadora de índole processual, implicando a suspensão do curso da ação mediante o cumprimento de condições.

    Por fim, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, é cabível na fase investigatória, antes do oferecimento da denúncia, em infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Para sua formalização, exige-se confissão formal e circunstanciada, além da ausência de hipóteses impeditivas, como reincidência ou concessão recente de benefícios semelhantes. Possui natureza de negócio jurídico processual penal, com estipulação de condições proporcionais e adequadas.

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  36. PvBL
    A transação penal, o sursis processual e o ANPP são institutos processuais de justiça penal negociada, de natureza híbrida, porque, além de evitar a instauração do processo (ou o seu prosseguimento, no caso da suspensão condicional), tem conteúdo de direito material, devido à extinção da punibilidade (sem implicar reincidência) de quem cumprir integralmente o acordo, a pena substitutiva ou as condições estabelecidas pelo juiz, respectivamente.
    O ANPP foi instituído pela Lei 13.964/2019, possibilitando soluções consensuais para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, visando reduzir as ações penais e, ao mesmo tempo, obter resposta célere (e suficiente) ao comportamento criminoso.
    Em regra, o ANPP é formalizado em momento anterior ao oferecimento da denúncia, mas a jurisprudência vem admitindo que o denunciado possa manifestar-se pelo cabimento do instituto na sua resposta à acusação.
    A celebração do acordo exige, além dos requisitos já mencionados, que o investigado i) tenha voluntariamente confessado a infração; ii) não seja reincidente tampouco haja elementos probatórios indicando conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; iii) não tenha sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
    Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no art. 28-A do CPP, o Parquet deverá comunicar ao juízo, para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia.
    Antes do Pacote Anticrime, outra espécie de negócio jurídico pré-processual entre o investigado, assistido por defensor, e o MP (ou o querelante, em se tratando de ação penal privada) já acontecia na transação penal, processada perante os Juizados Especiais Criminais nos casos de infração de menor potencial ofensivo, aos quais a lei comine pena máxima de 2 anos, na forma dos arts. 61 e 76 da Lei 9.099/1995.
    A transação penal é comumente ofertada durante a audiência prévia de conciliação, antes do oferecimento da denúncia – se o autor da infração for primário, com bons antecedentes e boa conduta na sociedade, além de não ter registro do mesmo benefício no prazo de 5 anos.
    Pressupõe a imediata aplicação da pena (restritiva de direitos ou de multa), sem exigir a confissão do acusado. Assim, o autor não se desonera de sofrer uma pena e o Ministério Público não renuncia ao exercício da pretensão punitiva.
    A sentença de homologação da transação penal, nesse sentido, não faz coisa julgada material, de modo que, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, como emerge da Súmula Vinculante 35.
    Finalmente, a suspensão condicional do processo pode ser ofertada pelo MP ao acusado de crime cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano, para obstar o prosseguimento do feito em curso (por 2 a 4 anos), se não estiver sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime.
    Geralmente o benefício é oferecido junto à denúncia – embora a defesa possa requerer sua concessão antes da prolação da sentença – para o cumprimento das condições legais (§ 1º) e judiciais (§ 2º) acordadas na conformidade do art. 89 da Lei 9.099/1995.
    Do descumprimento de uma delas advém apenas a retomada do curso processual, sem qualquer sanção penal.

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  37. Todos são institutos despenalizadores, voltados à solução consensual em seara criminal, em prol de um processo penal resolutivo e negociado, possuindo natureza jurídica de negócio jurídico bilateral.
    A transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, determina que, não sendo caso de arquivamento da ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, o Ministério Público ou o querelante poderão ofertar a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas para crimes cuja pena máxima em abstrato seja de até dois anos.
    Por sua vez, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, impõe, aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, a suspensão do processo por dois a quatro anos.
    Finalmente, o Acordo de Não Persecução Penal consubstancia-se em avença firmada entre o Ministério Público e o acusado, no qual este deve confessar de modo formal e circunstanciado a prática de infração penal e comprometer-se ao cumprimento das condições fixadas no art. 28-A do CPP.
    Não obstante todos sejam instrumentos consensuais, diferenciam-se quanto ao grau de discricionariedade do acusador na sua oferta.
    Enquanto a suspensão condicional do processo e a transação penal são consideradas direito subjetivo do acusado, o Acordo de Não Persecução Penal é considerado faculdade do órgão acusador (ou do querelante, nas ações penais privadas), evidentemente dentro das balizas que orientam a atuação do Parquet, tratando-se de verdadeira discricionariedade regrada.
    Em caso de não oferecimento, para todas as hipóteses se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal, por interpretação analógica (na hipótese dos institutos previstos na Lei 9,099/95) ou de expressa previsão legal (na hipótese do ANPP, na forma do art. 28-A, §14 do CPP), cabendo à instância de revisão ministerial a avaliação do caso.
    Ressalta-se, quanto ao momento da propositura, que a transação penal e a suspensão condicional do processo devem ser propostas até o oferecimento da inicial acusatória (ainda que sejam aplicáveis nos casos de desclassificação da conduta ou improcedência parcial do pedido). Quanto ao ANPP, embora o momento ideal da avença seja anterior ao recebimento da denúncia (para evitar o nascimento da ação penal), é plenamente possível que seja firmado durante a marcha processual, desde que não haja sentença transitada em julgado, na hipótese de ações penais já iniciadas antes da vigência da Lei 13.964/19, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
    Em caso de descumprimento, todos acarretarão o retorno do processo criminal, dado que a sentença homologatória produz apenas coisa julgada formal. Uma vez cumpridos os requisitos, todavia, haverá, em todos os casos, a extinção da punibilidade do agente.

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  38. O MP tem o dever funcional de iniciar a persecução penal, conforme princípio da obrigatoriedade, mas há institutos do direito penal negociado que o mitiga. A transação penal do art. 76 da Lei n.º 9.099/95 é um deles. Apresenta natureza de negócio jurídico pré-processual cabível em crimes de menor potencial ofensivo. Quando presente justa causa para a ação penal, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa ao imputado, desde que o imputado não seja condenado por crime com pena privativa de liberdade, sem gozo do benefício nos últimos cinco anos e com condições e circunstâncias que indiquem a suficiência e necessidade. Cabe ao juiz apenas posterior controle de legalidade na homologação. Eventual descumprimento das condições devolverá ao MP a pretensão acusatória para propor denúncia.
    No art. 89 de mesma lei está a suspensão condicional do processo, com natureza jurídica de negócio processual porque cabível após recebimento da denúncia. Por ele, o MP propõe a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que seja crime com pena mínima menor ou igual a um ano, o acusado não esteja sendo processado por outro crime (condição constitucional pelo STF), não tenha sido condenado por delito anterior e estejam presentes demais requisitos do art. 77 do CP. Ao contrário do acima, ao juízo é dada maior ingerência na imposição de condições cumpridas no período de prova. Ainda, há hipóteses legais de revogação obrigatória e facultativa e, se revogada, a ação penal é retomada. Ao contrário da transação, é causa suspensiva da prescrição.
    De forma semelhante à transação penal, o ANPP tem natureza jurídica de negócio pré-processual e impõe condições ao imputado para extinção da punibilidade, disciplinado no art. 28-A do CPP. São condições não ser caso de arquivamento e estar presentes a confissão em infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O MP oferta o benefício sob juízo de discricionariedade regrada pela necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, condicionando ao cumprimento de condições legais. Ademais, há hipótese vedadas que servem de pressuposto negativo a sua aplicação (somada a outras dispostas pelo STF, como no racismo). A intervenção judicial apenas se justifica para homologação, em que se verifica a legalidade e voluntariedade do imputado. Caso descumprida as condições, resulta em rescisão e o processo é retomado, seja a investigação, seja para início da ação penal.

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  39. A Transação Penal (TP), Suspensão Condicional do Processo (SCP) e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) representam a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, buscando celeridade e descarcerização. Embora possuam objetivos comuns, distinguem-se por seus pressupostos e marcos temporais.
    A TP (art. 76, Lei 9.099/95) volta-se às infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos). O ANPP (art. 28-A, CPP) exige crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e confissão circunstanciada. Já a SCP (art. 89, Lei 9.099/95) foca na pena mínima cominada (igual ou inferior a 1 ano), independentemente da violência. Ressalte-se que nenhum desses institutos é aplicável em casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
    Quanto ao momento, a TP e o ANPP possuem caráter pré-processual, ocorrendo antes do oferecimento da denúncia. Ainda, sobre o ANPP, é possível para processos penais anteriores ao Pacote Anticrime não transitados em julgado. Diversamente, a SCP é um instituto processual, proposta simultaneamente à denúncia e aplicada após o seu recebimento, suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional.
    A natureza jurídica de todos é de negócio jurídico processual homologado pelo juiz. Contudo, o descumprimento gera efeitos distintos: na TP, retoma a persecução penal; no ANPP, acarreta a rescisão do ajuste e o oferecimento da denúncia; na SCP, o processo retoma seu curso regular para instrução e julgamento.
    Em suma, o cumprimento das condições em qualquer dos institutos conduz à extinção da punibilidade, sem gerar reincidência ou maus antecedentes, consolidando a eficácia da justiça negociada no ordenamento pátrio.

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  40. DIFERENCIE OS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, INDICANDO SEUS REQUISITOS, MOMENTO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO.
    A Lei nº 13.964/19 que é conhecida como pacote anticrime, trouxe algumas inovações ao sistema processual penal brasileiro. Essas inovações são reflexos do amplo debate jurídico do qual o processo penal precisava se renovar e adaptar ao direito moderno. Alguns desses institutos foram retirados de outras escolas jurídicas, a saber.: acordo de não persecução penal, instituto defendido por Máximo Langer, autor que possuí estudos sobre o plea bargaining.
    Através da reforma no processo penal com o pacote anticrime foi inserido o art. 28-A, em seu corpo dispõe dos institutos em comento. O Acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A caput, incisos I ao V. Esse instituto, cuja pena máxima é de até 4 anos, prevê que o investigado confesse a autoria do delito e que o delito tenha pena máxima de até dois anos e preencha os requisitos restantes dos incisos I ao V, poderá usufruir do instituto. O STF em recente decisão reconheceu que o ANPP pode retroagir para crimes que foram cometidos antes da vigência da Lei nº 13. 964/19. O STJ, em julgamento recente de Habeas-Corpus decidiu que o Ministério Público não é obrigado a oferecer o ANPP mesmo que os investigados façam jus à medida, se ainda houver processo sem trânsito em julgado. A título de exemplo crime furto (art. 155 do CP) por ter pena máxima de 4 anos, poderá ser oferecido o ANPP, desde que as condições previstas no art. 28-A sejam preenchidas.
    A transação penal não está amparada no CPP, estando presente na Lei nº 9.099/95, art. 76. Diferente do ANPP, a pena máxima é de até 2 anos, sendo amparada pelos mesmos requisitos do ANPP. A título de exemplo de crime de ameaça, art. 147 do CP.
    Nesta senda, há a suspenção condicional do processo ou sursi processual, que também está previsto na Lei nº 9.099/95, no art. 89. Diferente dos outros institutos, na suspensão condicional do processo, não tem como base a pena máxima, sim pela pena mínima, desta forma, o delito cometido não poderá ultrapassar 1 ano. A título de exemplo temos a falsidade ideológica, prevista no art. 299 do CP.
    Por fim, os três institutos são amplamente robustos e fazem com que o processo penal brasileiro tenha de alguma forma atualização inerente ao endurecimento das penas, fazendo parte da justiça negocial no processo penal.

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  41. A transação penal, a suspensão condicional do processo e o ANPP são institutos despenalizadores inspirados pelo modelo de justiça negociada (plea bargain). Possibilitam o acordo entre o Ministério Público e o acusado para evitar o processo penal. Tem como relevante ponto em comum serem inaplicáveis em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 28-A, § 2º, IV e art. 41, 11.340/06).
    A transação penal (art. 76, 9.099/95) é medida despenalizadora aplicável às infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de 2 anos). O acusado não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade, deve ter bons antecedentes e não ter sido beneficiado com a transação nos últimos 5 anos. Cumpridos tais requisitos e não havendo composição civil dos danos, o MP pode oferecer a transação – o que ocorre antes do oferecimento da denúncia. Imporá requisitos como a imediata pena restritiva de direitos ou multa. Cumprida a transação, ocorre a extinção da punibilidade. Em caso de descumprimento da transação, o MP oferecerá a denúncia.
    Por sua vez, o ANPP (art. 28-A do CPP) e aplicável aos crimes com pena mínima até quatro anos. Deve ser negociado, em regra, antes da denúncia. Mas não se aplica se for cabível a transação penal, ou se esta foi celebrada nos últimos 5 anos. Ainda, depende da confissão formal e circunstanciada do acusado. Estipula condições como prestação de serviço e/ou pecuniária, além de reparar o dano e renunciar ao produto do ilícito.
    Cumpridos os requisitos, o acusado terá sua punibilidade extinta. Caso contrário, o MP poderá oferecer a denúncia. Destaca-se que o descumprimento do ANPP pode ser utilizado como motivo para não oferecimento da suspensão condicional do processo.
    Por fim, não sendo cabível, ou sendo descumpridos a transação e o ANPP, se o MP oferecer a denúncia, poderá propor na cota a suspensão condicional do processo (art. 89, 9.099/95). Trata-se de um acordo que pode gerar a suspensão do processo de 2 a 4 anos, mediante o cumprimento de algumas condições impostas pelo MP. Tem como requisitos a pena mínima do delito inferior a um ano e o réu não pode estar sendo processado ou ser condenado por algum crime. Por fim, devem estar presentes os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Se o réu cumprir a suspensão, extingue-se a punibilidade. Caso contrário, o processo será instruído e prosseguirá até seus ulteriores termos.

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  42. Os institutos da transação penal, suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/95 dos juizados especiais e acordo de não persecução penal (ANPP) (artigo 28-A do Código de Processo Penal) enquadram-se na busca por diminuir a litigiosidade nos processos criminais ,bem como encarceramento em massa de condenados por crimes de menor gravidade sem violência ou grave ameaça, entretanto apontam requisitos e diferenças importantes

    a transação penal ocorre antes do Ministério Público denunciar o requerido em audiência nos casos de crime de menor potencial ofensivo com pena máxima até 2 anos interrompendo o Parquet de realizar a denúncia caso requerido cumpra com as condições determinadas na transação penal, trata-se de modalidade da justiça negocial/negociada

    por seu lado, a suspensão condicional do processo se identifica com a transação penal acerca dos requisitos exigidos para proposta do instituto , distingue-se pois conforme art.89 da Lei dos Juizados exige pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei nº9.099/95, então Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime submetendo o acusado a período de prova, sob as condições:reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;proibição de freqüentar determinados lugares;proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Por fim, ANPP deve ser proposto junta ou alternativa a Denúncia, consta com casos de crime sem violência ou grave ameaça, com pena máxima até 4 anos, com acusado confessado formal e circunstancialmente sem reincidência e pode indicar dentre as determinações a prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e reparação do dano, não se trata de direito subjetivo do acusado, mas cabe recurso da não proposta, inclusive após a denúncia

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