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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2025 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos tudo bem com vocês? 


DIA DE QUESTÃO DISCURSIVA AQUI NO BLOG, DE TREINAR PARA SEGUNDA FASE E A ESCREVER BEM. 


O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 


Lembro, por fim, que a SQ é totalmente grátis, então participar e divulgar o projeto só te farão bem ao longo dos anos. 


Eis a nossa questão da semana:

SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) - 

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SÃO CABÍVEIS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 25/03/2025.


Essa questão tínhamos 20 linhas de computador, o que dá umas 30 linhas de caderno, então eu esperava uma resposta bem substancial.  


Eis os escolhidos:

Sim, ambos os institutos são cabíveis na ação penal privada.

A suspensão condicional do processo (SCP) e o acordo de não persecução penal (ANPP) são negócios jurídicos processuais que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 28-A do CPP, respectivamente, devem ser oferecidos ao acusado, e, cumpridas as condições impostas, extinguem a punibilidade. Não são um direito público subjetivo do acusado, mas um poder-dever da acusação, que deverá oferecê-los quando preenchidos os requisitos legais ou negá-los fundamentadamente. Ambos são instrumentos da Justiça Penal Negocial, mitigando-se os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.

A jurisprudência assentou a possibilidade de oferecimento dessas medidas despenalizadoras na ação penal privada. Em relação à SCP, o STJ fixou que a legitimidade para oferecer é somente do ofendido (assim como na transação penal) em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada. Contudo a Corte não aplicou essa lógica do ANPP, vez que tal medida busca a confissão do acusado e uma solução negociada baseada na necessidade do caso concreto.

Sob tais considerações, o STJ realizou um “distinguishing” e assentou a legitimidade supletiva do Ministério Público para oferecer ANPP em ação penal nas hipóteses em que: (i) o querelante ofereceu justificativa irrazoável para não propor o acordo; (ii) o querelante não se manifestou quanto ao cabimento; e (iii) as condições impostas pelo querelante são desproporcionais ante o caso concreto.


Marina B. P.25 de março de 2025 às 17:02 

De início cumpre esclarecer que o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo (SURSIS processual) se consubstanciam como instrumentos despenalizadores que visam promover a descarcerização, efetivando princípios norteadores dos ideais de justiça penal negociável e célere. 

Tais instrumentos, ora previstos nos arts. 28-A do CPP (ANPP), e 89 da Lei 9.099/95 (SURSIS processual), não se consubstanciam como direito subjetivo do acusado, encontrando-se, com efeito, na esfera do poder-dever do órgão ministerial, a quem a Constituição Federal, por meio do art. 129, I, conferiu a legitimidade privativa para o exercício da ação penal pública. Assim, os mencionados mecanismos nascem na ordem jurídica para serem efetivados através da atuação do parquet nas ações de sua titularidade. 

Nada obstante, hodiernamente, por meio da evolução jurisprudencial, entende-se possível que o Ministério Público proponha o ANPP em ação penal privada, revestindo-se a atuação do órgão ministerial de caráter supletivo e excepcional, que visa evitar a utilização da ação privada como instrumento de vendeta particular do querelante, igualando os benefícios dispensados aos réus que praticam crimes submetidos a essa condição da ação, àqueles que praticam crimes, tradicionalmente mais graves, submetidos à ação penal pública, por ser medida que atende ao postulado da proporcionalidade. 

Por fim, já é pacífico nos tribunais a possibilidade da concessão do SURSIS processual em ações privadas, sendo, contudo, o titular da propositura o próprio querelante em virtude dos princípios da oportunidade e disponibilidade.

 

Veja-se trecho do que foi entendido pelo STJ:

Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional no ANPP. 

O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como "instrumento de vingança". 

A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. "Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz", declarou. 

De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.


Dica: não acho legal usar siglas não universais, como SCP (eu mesmo, após 10 anos de trabalho nunca vi o uso dessa sigla no dia a dia). 

Mas como o aluno escreveu por extenso uma vez explicando o que era a sigla acaba que não tem problema, mas eu evitaria.  


Certo amigos? 


Vamos para a SQ 11/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL/CIVIL

JAIR IMPUTA FALSAMENTE CRIME A ALEX EM ENTREVISTA AO VIVO DADA AO CANAL DE TV RODA VIVA

HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DO VEÍCULO DE IMPRENSA? JUSTIFIQUE TRAZENDO OS CONTORNOS QUE PODEM SER APLICADOS AO CASO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/04/2025.


Eduardo, em 25/03/2025

No instagram @eduardorgoncalves

54 comentários:

  1. Sim, ocorre que embora a imprensa tenha o seu direito constitucional de liberdade de imprensa sem a censura prévia de seus conteúdos , ele pode ser limitado como no caso em tela quando um entrevistado acusa falsamente terceiro em rede nacional, sendo a publicação ser responsabiliza judicialmente. Destarte, o STF decidiu que veículos de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por divulgar informações falsas, se houver indícios concretos de inveracidade na época da publicação, destacando-se a importância do cuidado e na resposabilização dos fatos para evitar a imputação falsa.

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  2. A responsabilidade do veículo de imprensa, resguardada pela liberdade de pensamento e do exercício do ofício jornalístico, é de conceder à vítima direito de resposta, proporcional ao agravo.
    A CF garante a liberdade de manifestação do pensamento, entretanto a conduta de imputar falsamente crime configura o crime de Calúnia previsto no Código Penal e é passível de responsabilidade civil.
    Não há dúvidas quanto a responsabilidade penal e civil de Jair pela conduta, cabível indenização por dano material, moral ou à imagem. Havendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do veículo de imprensa, a jurisprudência já se manifestou na seguinte linha:
    A Constituição Federal assegura a plena liberdade de informação jornalística e ao exercício do ofício jornalístico. No caso concreto, o autor falou por si em uma entrevista realizada ao vivo e não em nome do veículo de imprensa.
    Entretanto, a CF garante também o direito de resposta, proporcional ao agravo, sendo o veículo de imprensa obrigado a conceder espaço em condições semelhantes (no mesmo horário e no mesmo programa) para exercício de direito de resposta da vítima.

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  3. A imputação falsa de crime a terceiro, veiculado pela imprensa pode ensejar a responsabilidade civil do veículo de imprensa. Em que pese, os direitos de liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa, previstos no artigo 220, CF, instruírem uma sociedade livre e contribuírem para a democracia, não são direitos absolutos. Os direitos da personalidade, fundados na dignidade da pessoa humana, como o direito à privacidade e à honra, podem ser limitadores dessas liberdades. De modo que o STF, em julgamento consignou a possibilidade da responsabilidade civil dos veículos de imprensa, em danos materiais e morais, quando há matérias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas. Quando a empresa jornalística não verificar a veracidade das informações, agindo de forma negligente e com má-fé, não existir direito de resposta a outra parte e se abster do seu estrito cumprimento de consignar informações verdadeiras, caso em que seria responsabilizada diretamente, por a própria empresa deliberar essas informações. Todavia, há mais cautela, quando a informação é deliberada por terceiro, no caso o veículo de informação só poderia ser responsabilizado se à época havia indícios concretos da falsidade e não verificou a veracidade dos fatos, agindo de forma negligente.

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  4. A imputação falsa de crime a terceiro, veiculado pela imprensa pode ensejar a responsabilidade civil do veículo de imprensa. Em que pese, os direitos de liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa, previstos no artigo 220, CF, instruírem uma sociedade livre e contribuírem para a democracia, não são direitos absolutos. Os direitos da personalidade, fundados na dignidade da pessoa humana, como o direito à privacidade e à honra, podem ser limitadores dessas liberdades. De modo que o STF, em julgamento consignou a possibilidade da responsabilidade civil dos veículos de imprensa, em danos materiais e morais, quando há matérias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas. Mas como a empresa jornalística não deliberou as informações diretamente, há requisitos a serem preenchidos. Quando a informação é deliberada por terceiro através do canal de comunicação, o veículo de informação só poderia ser responsabilizado se à época havia indícios concretos da falsidade e não verificou a veracidade dos fatos, agindo de forma negligente. Como no caso concreto, a entrevista foi ao vivo, não seria possível verificar os indícios concretos e a veracidade, a empresa não seria responsabilizada.

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  5. Segundo o STJ, sob a ótica da teoria da causalidade adequada pelo CC/02, a responsabilidade civil do veículo de imprensa pela publicação de entrevistas em que haja a prática de crimes praticados pelo entrevistado, como o caso narrado de calúnia, não acontece por si só, devendo ser verificado o dever de cuidado do órgão de imprensa, consubstanciado na ausência de má-fé e dever de checagem dos fatos. Contudo, em casos de entrevistas ao vivo, afasta-se, a priori, a imputação do veículo de imprensa em razão da imprevisibilidade da conduta e da prevalência da liberdade de expressão (freedom speech) do entrevistado, não devendo ocorrer censura prévia (CF/88, art. 5º, inciso IX e art. 220; CC/02, art. 20), privilegiando a liberdade de imprensa, salvo se houver indícios de que serão praticadas condutas potencialmente criminosas.

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  6. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível que o veículo de mídia seja responsabilizado caso propague conteúdo, como por exemplo, entrevista em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a outrem, se for verificado que (i) à época da propagação da entrevista, havia indícios concretos da falsidade das alegações; e, (ii) o veículo, tendo meios para verificar a veracidade dos fatos e da existência desses indícios, deixou de adotar as devidas cautelas. Segundo os Tribunais Superiores, a comprovação desses requisitos demonstra que o veículo agiu com má-fé ou foi gravemente negligente, o que justifica sua responsabilização em âmbito cível.
    E, não há falar em violação à liberdade de imprensa e pensamento (art. 220 da CRFB), tampouco configuração de censura prévia. A uma, porque a análise da conduta e sua responsabilização são posteriores à publicação. Depois, porque a liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, evitando-se violações ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB), ao direito à privacidade e à honra (art. 5º, X da CRFB). Sendo assim, verificada a negligência do veículo de imprensa, nos termos fixados pela jurisprudência, é possível que o Canal seja responsabilizado civilmente pela propagação da entrevista dada por Jair com a imputação falsa de crime a Alex.

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  7. Sim, é possível responsabilizar civilmente o veículo de imprensa, conforme fixado pelo STF em repercussão geral.
    O caso narrado envolve a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão e de imprensa (CF/88, arts. 5°, IV, e 220) com a intimidade e a vida privada (CF, art. 5°, X).
    A liberdade de expressão e de imprensa é caracterizada pelo binômio liberdade e responsabilidade. Assim, respeitada a vedação à censura prévia (CF, art. 220, § 2°), o uso abusivo da liberdade de expressão pode configurar ato ilícito, apto a gerar responsabilidade civil. Isto porque a intimidade, a honra e a vida privada, manifestações da dignidade humana (CF/88, art. 1°, III) foram injustamente violadas.
    Assim, a partir de uma ponderação de interesses, é possível responsabilizar o veículo de imprensa pela divulgação de tal entrevista. Para tanto, exigem-se dois requisitos cumulativos: (i) à época da entrevista, esta devia conter sinais de falsidade; e (ii) ante o teor da entrevista, o veículo deixou de tomar as medidas necessárias para averiguar a veracidade da fala do entrevistado.

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  8. A questão atinente à responsabilidade civil do veículo de imprensa por ofensa perpetrada a terceiro por parte de entrevistado envolve uma colisão de direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de imprensa, prevista no art. 220 da Constituição Federal; de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
    Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, em uma ponderação de princípios constitucionais, assentou entendimento de que, na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá incidir em responsabilidade civil se: i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação dos fatos.
    No ponto, por fim, salienta-se que a liberdade de imprensa, salvaguardada constitucionalmente, é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer censura prévia; admitindo, contudo, posterior responsabilização pelo conteúdo danoso à honra.

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  9. O direito à indenização do ofendido é certo, com base no art. 953 do Código Civil. Significa dizer que Jair é responsável, civilmente, perante Alex, pelas falsas imputações de crime proferidas na televisão. A questão da responsabilidade canal de televisão é mais complexa, porque não há previsão legal expressa quanto à essa possibilidade.
    Há quem entenda que o veículo de televisão não poderia ser responsabilizado, uma vez que não possui nenhum tipo de vínculo de ascendência ou hierarquia com o entrevistado, não estando previsto no rol de responsabilidade extensiva do art. 932 do mesmo Código Civil.
    Mas há, ao contrário, quem entenda que o veículo, ao entrevistar alguém, assume o risco de que suas palavras causem prejuízo a alguém, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, além da possibilidade de aplicação analógica do disposto na Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou dos veículos de imprensa escrita.
    O STF, recentemente, consagrou espécie de posição intermediária, ao dispor que o veículo de comunicação só será responsável pela falsa imputação de crime do entrevistado se tiver evidências expressivas de que a imputação é falsa e não tomar a devida cautela na divulgação dessa imputação ao seu público.

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  10. A responsabilidade civil, conforme prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) trata-se da responsabilização pelos danos extracontratuais (morais e materiais) existentes entre as partes. É sabido que a legislação brasileira dá especial vazão à liberdade de expressão consagrando o mencionado direito como fundamental, na forma do artigo 5, IV, inclusive protege as manifestações públicas, jornalísticas como no caso apresentado de Censura Prévia evitando o cerceamento das liberdades fundamentais.
    Ademais, com a evolução jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que em casos de crimes contra honra, a exemplo da injúria praticada por Jair contra Alex quando exibida em edição pré-gravada pode gerar a responsabilização civil da emissora caso a imputação criminosa veiculada seja sabidamente falsa, bem como quando a emissora não exibe ou sequer procura um contraponto a quem foi imputado o crime. No entanto, como no caso relatado a entrevista foi exibida ao vivo, portanto não resta possível a
    responsabilização civil da emissora, vez que não teve a oportunidade de realizar as medidas de averiguação. Ainda, resta possível a exibição de direito de resposta e retratação por Alex após decisão judicial, no mesmo horário, tempo e espaço em que a acusação foi feita.

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  11. Os contornos do caso concreto repercutem no direito a intimidade e na liberdade de expressão, ambos direitos fundamentais e que, portanto, não possuem caráter absoluto. Salienta-se que imputar falsamente crime a alguém configura o tipo penal consubstanciado no art. 138 do CP.
    Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral, exarou entendimento dispondo sobre a possibilidade de veículos da imprensa serem responsabilizados civilmente, a posteriori, caso um entrevistado impute falsamente crime a alguém. Essa responsabilização é possível caso a imputação seja sabidamente falsa e o veículo de imprensa deixe de exercer seu dever de zelar pela checagem dos fatos e das informações veiculadas, conforme art. 13, item 2, a da CADH.
    No julgamento em questão, a Suprema Corte reafirmou o entendimento exposto no HC 82.424 (caso Ellwanger) ao dizer que a liberdade deve ser compreendida segundo o binômio: liberdade com responsabilidade. Assim, prevaleceu a proteção a intimidade, a vida privada e a honra, em detrimento da liberdade de expressão, exercida de forma criminosa.

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  12. A responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186 e 927 do Código Civil, tem como elementos o dano, a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dolo ou a culpa. Assim, a conduta de Alex preenche todos os requisitos, sendo possível a sua responsabilização.
    Contudo, a mídia não pode ser responsabilizada, pois não é possível aferir o elemento subjetivo, ou seja, que houve dolo ou culpa na sua conduta, dado tratar-se de evento ao vivo, em que o comportamento ilícito pelo entrevistado não era previsível.

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  13. Recente é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, que se diferencia da tese original anterior. A tese original não fazia distinção entre fatos ocorridos em programas gravados ou ao vivo. No caso concreto citado, como se trata de entrevista ao vivo, a imputação falsa de crime proferida, isenta o veículo de imprensa de responsabilização civil, desde que forneça direito de resposta a vítima, com o mesmo espaço e destaque. Notadamente, em caso contrário, poderá haver sua responsabilização.

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  14. Os veículos de comunicação possuem liberdade de imprensa assegurada nos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal (CF). Em virtude de sua posição privilegiada (preferred position) no ordenamento jurídico, esse direito fundamental vedada qualquer espécie de censura prévia, sendo certo que eventuais excessos devem ser resolvidos posteriormente, por meio indenização civil.
    No entanto, a liberdade de imprensa não é um direito absoluto, de modo que deve ser exercida em consonância com os demais vetores axiológicos constitucionais, sobretudo da dignidade da pessoa humana, honra, intimidade, vida privada e imagem das pessoas (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF).
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral que, embora não possam ser responsabilizados a priori, é perfeitamente possível que os canais de comunicação arquem com as consequências da divulgação indevida de entrevista na qual um dos participantes imputa falsamente a prática de crime a outrem.
    Assim, exsurgirá responsabilidade civil quando os veículos de imprensa não analisarem se, na época da divulgação da entrevista, já existiam indícios concretos da falsidade da imputação, bem como deixarem de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos divulgados.

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  15. Thaís Gabriela dos Santos Peres27 de março de 2025 às 10:56

    A responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual ou absoluto – também chamada de aquiliana – ocorre se configuradas: a conduta dolosa ou culposa, o dano consistente em ofensa ao direito de personalidade e o nexo entre ambos os requisitos, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, estando ausente, ainda, qualquer excludente de responsabilidade.
    Em caso de responsabilidade civil do veículo de imprensa por divulgação de notícia de crime por entrevistado em face de terceiro, por quaisquer meios, poderá haver a responsabilidade do canal de comunicação, desde que caracterizada a má-fé da sociedade jornalística, demonstrada: (i) pelo dolo em razão da ciência prévia da falsidade da declaração ou (ii) pela culpa grave caracterizada pela negligência na apuração do fato ou, ao menos, na busca pela oitiva da parte contrária.
    Por outro lado, em se tratando de entrevista realizada e transmitida ao vivo, como na hipótese aventada, o STF entendeu que, a princípio, não é possível a responsabilidade civil do veículo de comunicação, pois há excludente de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro.
    A sociedade jornalística, porém, terá o dever se assegurar o direito de resposta em iguais condições ao ofendido. Ainda, deverá remover o conteúdo, mediante provocação da vítima ou de ofício, quando a imputação permanecer nas plataformas digitais.

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  16. A imputação falsa de crime a outrem configura, em tese, o crime de calúnia previsto no art. 138 do CP, majorado de 1/3 por ter sido cometido por meio que facilite a divulgação da calúnia (art. 141, III CP), o que enseja a responsabilização tanto em meio cível como em âmbito penal. Registra-se, que o ofendido nesse caso, pode, inclusive, requerer que o autor do crime se retrate, utilizando o mesmo meio de comunicação em que a ofensa foi proferida (art. 143, p.u CP).

    Especificamente quanto à responsabilidade civil neste caso, o STF em sede de repercussão geral, definiu que em entrevistas ao vivo o veículo não pode ser responsabilizado por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado, porém, deverá assegurar ao ofendido o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque. Logo, o canal de TV roda viva, como regra não será responsabilizado pelo ato de Jair, salvo se não garantir o direito de resposta nos moldes do art. 5º, V e X da CF/88.

    No que se refere às empresas jornalísticas, estas poderão ser responsabilizadas civilmente em caso de má-fé, quando conhecerem previamente da falsidade (dolo) ou forem negligentes em apurar a informação (culpa grave) do conteúdo publicado, somado ao fato, neste último caso, de não terem resguardado o direito de resposta do ofendido (direito ao contraditório). Igualmente haverá responsabilização se o veículo se recusar a remover o conteúdo do meio virtual por iniciativa própria ou após notificação da vítima, uma vez conhecida a falsidade.

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  17. Sim. Conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, há responsabilização civil do veículo de imprensa quando este veicula conteúdo inverídico com má-fé ou negligência, sem possibilitar à pessoa a quem os fatos foram imputados espaço para se manifestar, quanto menos buscar apurar a genuinidade das informações apresentadas. Isto é, mesmo estando presentes os indícios de denunciação caluniosa, a imprensa se manteve inerte, omitindo-se do seu dever de cuidado. Portanto, considera a jurisprudência superior que, neste caso, a exigência de indenização não gera violação à liberdade de imprensa, frente à necessidade de se respeitar os direitos da personalidade do atingido e a veracidade das informações veiculadas. Importante, ainda, ressaltar o binômio liberdade e responsabilidade, no qual devem se pautar todas as publicações da imprensa, que apesar de não sofrer prévia censura, poderá ser responsabilizada a posteriori e ser impelida a remover o conteúdo danoso, que confronte com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.

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  18. Em princípio, não haverá responsabilidade civil do veículo de imprensa que transmitiu, ao vivo, entrevista no Canal de TV Roda Viva em que Jair imputa falsamente crime a Alex. Isso porque, tal prática poderia constituir censura e coibição à liberdade de imprensa, em ofensa ao art. 220, “caput” e §2º, da CF/88, situações rechaçadas pelo STF no julgamento da ADPF 130, que decidiu pela não recepção da Lei de Imprensa.
    Ademais, o STF, em recente julgamento sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que só é possível a responsabilização de empresas jornalísticas por entrevistas veiculadas quando comprovado o dolo, consubstanciado pelo prévio conhecimento da falsa imputação de crime ou pela presença de culpa grave, diante da falta de checagem da informação e não oportunização do direito de resposta.
    Com relação à entrevista ao vivo, a tese referida definiu, ainda, que não haverá responsabilização do veículo de imprensa, desde que oportunize o direito de resposta ao prejudicado, sob pena de cominação de indenização por malferimento dos direitos garantidos no art. 5º, V e X, da CF/88.

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  19. A Constituição Federal, em seu art. 5º consagra direitos fundamentais, entre eles, o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV da CRFB), contudo, não é um direito absoluto, de modo a ser compatibilizado com outros direitos, como a inviolabilidade da honra e imagem, garantindo indenização por danos materiais ou morais originados de sua violação (art. 5º, X, da CRFB).
    Inicialmente, a conduta de imputar a alguém falsamente crime, em uma entrevista ao vivo, se amolda à figura típica do art. 138 do CP, devendo seu autor responder por ela na esfera criminal, sem prejuízo de eventual reparação cível (art. 186 c/c 927 CC). Todavia, o veículo de imprensa pode ser responsabilizado civilmente (art. 927, §ú CC), desde que cumpridos alguns requisitos, elencados pela jurisprudência dos tribunais superiores, como o conhecimento anterior à transmissão de que tais imputações seriam proferidas, sem diligenciar a respeito de sua veracidade.
    Ademais, a jurisprudência afirma que a Constituição atribui às emissoras de TV o dever de transmissão de informações com responsabilidade, não devendo permitir imputações falsas, que atentam contra o Estado Democrático de Direito, podendo ser responsabilizadas pela falta de diligência em suas transmissões.

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  20. Recentemente, o STF decidiu ser cabível a responsabilização de veículos de imprensa por declarações de entrevistados que constituam em imputação falsa de crime, bem como, quando o fato divulgado inequivocamente é falso, a chamada “fake news”.
    Segundo consta do julgamento, a liberdade de imprensa prevista constitucionalmente não é absoluta e deve ser balanceada com os direitos à honra, imagem e vida privada, de modo a inibir os excessos eventualmente praticados, notadamente àqueles que utilizam ampla publicidade com o fim de disseminar desinformação.
    Nesse sentido, a suprema corte fixou alguns parâmetros para a responsabilização, tais como a manifesta existência de falsidade nas declarações do entrevistado e a inexistência de esclarecimento do conteúdo pela plataforma utilizada.

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  21. A responsabilidade civil diz respeito à obrigação de reparação de dano causado em decorrência de ato ilícito, assim compreendido como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou o excesso manifesto dos limites impostos no exercício regular de um direito, conforme preveem os artigos 186 e 187 do Código Civil. Tal obrigação também poderá ser exigida, independentemente de culpa, quando houver previsão legal ou quando a atividade desenvolvida pelo agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nos termos do parágrafo único do art. 927, CC.
    Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em tese de repercussão geral, que, em entrevistas ao vivo, veículo de imprensa não pode ser responsabilizado por afirmações exclusivas do entrevistado, a saber imputação falsa de crime, mas deverá dar direito de resposta à vítima em iguais condições, espaço e destaque. Saliente-se que a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada acaso comprovada má-fé, consubstanciada no conhecimento prévio da falsidade da declaração ou por negligência na apuração desta, sem oportunidade de contraditório. De igual modo, poderá ser responsabilizada em caso do conteúdo com a acusação falsa não ser removido de plataformas digitais por iniciativa própria ou após notificação da vítima.

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  22. A Liberdade de Imprensa, consagrada no art. 220, caput, da CF/88 c/c art. 5º, IX, é considerada um direito base e preferencial, pois indispensável para assegurar a existência de outros direitos inerentes a um Estado Democrático de Direito, como a cidadania, o pluralismo político e o direito à informação. Não obstante esse aspecto prioritário, o princípio das liberdades públicas enfatiza que não há direito absoluto, motivo pelo qual a informação jornalística possui duas vertentes: positiva, a qual veda a imposição de censura e negativa, cuja consequência é a liberdade com responsabilidade, em verificação posterior.
    A partir dessas premissas, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a possibilidade excepcional de responsabilidade civil de veículo de imprensa por atos de entrevistado. Em falas ao vivo, caso presente notória falsidade ou outro abuso no direito de se expressar, com danos a terceiros, concomitante a uma ausência de retificação célere e razoável da empresa de mídia, atrair-se-á uma responsabilidade solidária.
    Nessa hipótese, portanto, aplica-se solução jurídica semelhante aos casos em que há publicação de prévias entrevistas ou artigos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que há responsabilidade conjunta do veículo de imprensa com o autor do texto que extrapola os limites da liberdade de informação, violando a honra, a vida privada ou a imagem de uma pessoa (art. 5º, X, CF/88), de modo a atrair o respectivo pleito indenizatório por dano material ou moral, além de possível de direito de resposta, proporcional ao agravo, consoante art. 5º, V, da CF/88.

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  23. A liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento é um direito individual evidentemente consagrado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). No entanto, em casos de violação à direitos de imagem, honra, intimidade e vida privada, permite-se a responsabilização com a consequente indenização por danos materiais, morais e à imagem.

    No caso em apreço, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), considerando se tratar de uma entrevista realizada e transmitida ao vivo, havendo a imputação falsa de crime, fica excluída a responsabilidade do canal de comunicação. Dessa maneira, em regra, o Canal Roda Viva não responde pelos atos de Jair. Todavia, é necessário que o veículo de comunicação Roda Viva assegure em iguais condições, direito de resposta a Alex, sob pena de incidir no art. 5º, incisos V e X da CF/1988.

    Por fim, salienta-se que se, constatada a falsidade, e a entrevista permanecer disponível em plataformas digitais, é dever do veículo de comunicação fazer sua remoção de ofício ou por notificação da vítima, sob pena de responsabilidade.

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  24. Pratica ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é o que dispõe o art.186, do CC/02. O código civil traz ainda, em seu art. 16, previsão de que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicação ou representação que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção.
    Conforme entendimento exarado pela Corte Suprema, veículo de imprensa pode ser responsabilizado ao divulgar entrevista em que o entrevistado imputa falsamente crime a outrem, não constituindo violação ao direito de liberdade de expressão disposto no art.5º, IX, da CF/88, nem restrição ao direito de expressão e informação, como prevê o art.220, da CF/88, se comprovado que, à época, havia fortes indícios de que a alegação era inverídica, bem como se o veículo não se cercou de cuidados para verificação da veracidade dos fatos alegados pelo entrevistado.

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  25. A liberdade de expressão, direito fundamental trazido nos incisos IV, V, X do art. 5º da CF é bastante prestigiada por conta do direito da coletividade na obtenção de informações. Todavia, não é absoluto, tampouco ilimitado, de forma que a divulgação de informações falsas pode ensejar à responsabilização do manifestante e do próprio meio de divulgação, caso não sejam observadas algumas diretrizes.
    Vige a regra de que as empresas jornalísticas não serão responsabilizadas pela divulgação de notícias/entrevistas falsas, salvo quando comprovada sua má-fé, caracterizada (i) pelo conhecimento (dolo) de que a notícia divulgada não era verdadeira ou (ii) negligência (culpa grave) na apuração da veracidade da notícia, sem que seja oportunizada resposta do ofendido.
    No caso, o programa Roda Viva não será responsabilizado, pois a divulgação de notícias falsas transmitidas em programas ao vivo afasta a responsabilidade civil dos veículos de comunicação por culpa exclusiva de terceiros, conforme entendimento do STF. Nessas situações, cabe à empresa oportunizar ao ofendido o direito de resposta nas mesmas condições em que a notícia foi divulgada; e, apurada a falsidade, a matéria deve ser retirada, com notificação à vítima nos casos em que permanecer disponível na internet.

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  26. Sim, o veículo de imprensa poderá ser responsabilizado civilmente pelos fatos imputados por Jair a Alex em entrevista ao vivo concedida ao canal de TV Roda Viva. Em entendimento de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) delimitou hipóteses para essa responsabilização, quais sejam: (i) à época da entrevista, existirem indícios concretos da falsidade das falas e (ii) a imprensa ter deixado de exercer o dever de cuidado, ao não investigar a veracidade dos fatos.
    Dessa forma, apesar de o art. 220 e o art. 5º, inciso IX, da CRFB/88 garantirem a liberdade de expressão dos veículos de imprensa, a Suprema Corte compreende que esse direito fundamental deve ser exercido sob o binômio da liberdade e da responsabilidade. Portanto, não é possível a censura prévia dos meios de comunicação, mas é cabível a posterior responsabilização destes em razão dos excessos cometidos em desfavor de terceiros, em respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito à honra e à própria imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (art. 5º, inciso X, da CRFB/88).

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  27. A liberdade de expressão e de imprensa é direito fundamental com previsão no art. 5º da Constituição e com posição privilegiada no ordenamento jurídico, conforme analisado pelo STF na ADPF 130. Assim, a regra é a possibilidade ampla de difusão de informações, sendo vedada a censura prévia. Todavia, o veículo de imprensa deve ter responsabilidade jornalística, podendo responder civilmente pelo que divulgar.
    De fato, a regra é a liberdade, entretanto, na hipótese de divulgação de informações falsas, acaso comprovada má-fé, pode o veículo que divulgou a informação ser responsabilizado. Nesta seara, a má-fé pode ser vislumbrada na divulgação da informação que tinha ciência da falsidade, ou mesmo diante de evidente negligência na aferição do fato, bem como na ausência de permissivo de direito de resposta pelo ofendido.
    Caso particular é o daquele que divulga informações falsas em entrevista ao vivo, especialmente nos novos contornos de tese de repercussão geral fixada sobre a matéria. No caso, sendo ato exclusivamente de terceiro, a imprensa a princípio não deve ser responsabilidade; todavia, deve assegurar o direito de resposta ao ofendido e remover a informação comprovadamente falsa, sob pena de incorrer em responsabilização civil.

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  29. A responsabilidade civil clássica, também chamada aquiliana, exige a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão ilícita, dolo ou culpa, nexo de causalidade, conforme prevê o caput do art. 927 do Código Civil. Apesar de a regra geral da responsabilidade civil é de que quem causou o dano tem o dever de reparar, a legislação traz hipóteses excepcionais nas quais um terceiro responderá civilmente, a chamada responsabilidade civil indireta.
    No caso de veículos de imprensa, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que, em caso de imputação falsa de prática de crime a terceiro, haverá responsabilidade civil do veículo de imprensa somente se comprovada a sua má-fé, caracterizada pelo dolo no conhecimento prévio da falsidade da declaração ou na culpa grave decorrente da negligência na apuração da veracidade dos fatos. No caso de Jair, por se tratar de entrevista ao vivo, a tese fixada pelo STF previu que fica excluída a responsabilidade civil da Tv Roda Viva, sendo a responsabilidade dela apenas assegurar o direito de resposta nos termos dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.

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  30. A responsabilidade civil clássica, também chamada aquiliana, exige a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão ilícita, dolo ou culpa, nexo de causalidade, conforme prevê o caput do art. 927 do Código Civil. Apesar de a regra geral da responsabilidade civil é de que quem causou o dano tem o dever de reparar, a legislação traz hipóteses excepcionais nas quais um terceiro responderá civilmente, a chamada responsabilidade civil indireta.
    No caso de veículos de imprensa, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que, em caso de imputação falsa de prática de crime a terceiro, haverá responsabilidade civil do veículo de imprensa somente se comprovada a sua má-fé, caracterizada pelo dolo no conhecimento prévio da falsidade da declaração ou na culpa grave decorrente da negligência na apuração da veracidade dos fatos. No caso de Jair, por se tratar de entrevista ao vivo, a tese fixada pelo STF previu que fica excluída a responsabilidade civil da Tv Roda Viva, sendo a responsabilidade dela apenas assegurar o direito de resposta nos termos dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.

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  31. Tayna de Oliveira Dornelles30 de março de 2025 às 19:18

    Em regra, a responsabilidade civil recai sobre o entrevistado Jair, não havendo responsabilidade civil imputada ao veículo de imprensa nesta hipótese, considerando a plena proteção da liberdade de imprensa, expressamente prevista no art. 220, da CF/88, baseada no binômio liberdade com responsabilidade. No entanto, o STF excepcionou no caso de má-fé por parte do veículo de imprensa, podendo, assim, vir a ser responsabilizado por imputação falsa de crime em entrevista. Para que a má-fé reste inequívoca e o veículo seja condenado ao pagamento de indenização à vítima, Alex, é imprescindível que haja comprovação de que, na época da entrevista, já se tinha conhecimento acerca de a alegação ser inverídica e, mesmo assim, o veículo não cumpriu para com a sua obrigação de verificar a veracidade dos fatos antes de divulgá-los.

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  32. A liberdade de imprensa é meio de manifestação do pensamento e de propagação de informações, sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Por isso, a CF veda terminantemente toda e qualquer forma de censura prévia (art. 220, caput e § 2º).
    Vale ressaltar, contudo, que tal liberdade deve ser exercida com parcimônia. Por isso, ao se debruçar sobre a colisão dos direitos fundamentais à vida privada, à honra, à imagem e à intimidade (art. 5º, V e X, da CF) com a liberdade de imprensa, recentemente, o STF decidiu que apenas é cabível a responsabilização civil de veículo de comunicação pela propagação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro se comprovado o dolo ou a culpa grave, aquele consistente no prévio conhecimento da falsidade da imputação e esta em negligência na apuração dos fatos e ausência de observância do direito de resposta do terceiro. Especificamente em relação às entrevistas ao vivo, pela sua mera veiculação, o canal de comunicação é isento de responsabilidade civil, até porque não lhe seria possível prever que, à ocasião, o entrevistado imputaria falsamente crime a outrem.
    Não obstante, em qualquer dos casos, é dever do veículo de comunicação remover, de ofício ou mediante provocação, o conteúdo calunioso de plataformas digitais e facultar, em igualdade de condições, o direito de resposta à pessoa alvo da ofensa, sob pena de responsabilização civil.
    Diante dessas premissas, considerando que, no caso concreto, Jair imputou falsamente crime a Alex em entrevista ao vivo, pela mera veiculação do conteúdo, não há responsabilidade civil do canal de TV Roda Viva. Todavia, o veículo de comunicação deve remover a falsa imputação de crime de plataformas digitais e facultar o contraditório a Alex, em igualdade de condições, sob pena de, não o fazendo, responder por danos materiais e morais.

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  33. A Responsabilidade Civil é oriunda do Art. 927 do Código Civil e, nesse sentido, conceitua-se como a responsabilização legal em virtude da lesão de dano a outrem. É necessário, para a sua caracterização, a conduta (dolo ou culpa), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

    Do mesmo modo, existem formas de romper o nexo de causalidade: culpa da vítima ou de terceiro ou força maior, por exemplo. Nesse caso, há um patente rompimento do nexo de causalidade em virtude da impossibilidade de controle do conteúdo proferido em entrevista ao vivo.

    Há precedentes do STF que diferenciam, nesse sentido, os casos que são atinentes aos programas ao vivo e à responsabilização em casos de entrevistas gravadas, que são passíveis de controle pelo veículo de imprensa.

    Por isso, tem-se a aplicação da “teoria dos equivalentes causais”, com possibilidade de exclusão de fatores que não são atrelados ao dano em si. Não sendo o caso de direta relação, rompe-se o nexo de causalidade e não há responsabilização civil.

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  34. Em face do contexto de redemocratização por que passou o Estado Brasileiro quando da Assembleia Constituinte de 1988, as liberdades individuais, notadamente aquelas relacionadas à liberdade jornalística e de imprensa, ganharam destaque no texto constitucional, que se opôs ao cenário de censura vigente na Ditadura Militar.

    Nesse sentido, pode-se afirmar que a liberdade de expressão passou a gozar de posição preferencial (“preferred position”) no ordenamento jurídico nacional, de modo que a liberdade de imprensa, prevista nos arts. 5º, IX e 220, não está sujeito à censura prévia, e somente pode sofrer restrições em hipóteses excepcionais, como no caso de violação do direito à honra, também consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, X) .

    Assim, considerando o caso concreto, em que Jair, em um contexto de entrevista televisionada, imputa - falsamente - um crime a Alex, a regra é que o veículo de imprensa não seja responsabilizado. Não obstante, excepcionalmente, caso comprovada a negligência ou mesmo a má-fé do canal na apuração dos fatos, este poderá vir a sofrer responsabilização civil por danos materiais, morais e à imagem, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, a reparação em dinheiro é subsidiária, uma vez que se dá preferência ao direito de resposta.

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  35. De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), na hipótese de entrevistas ao vivo, se o entrevistado imputa falsamente a outrem a prática de um crime, não há responsabilidade do veículo de imprensa, se este assegurou ao caluniado o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, nos termos do art. 5º, V e X, da CF.
    Já na ocasião de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, o STF consolidou posição de que a empresa jornalística poderá ser responsabilizada civilmente desde que se comprove a sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.

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  36. A imputação falsa de crime a outrem configura o delito de calúnia. Além das conseqüências penais, gera responsabilização também na seara cível. Nesse contexto, é possível a responsabilização do veículo de imprensa, de forma excepcional, quando atuar com culpa (lato sensu).
    Essa excepcionalidade tem como finalidade minimizar o chamado efeito resfriador (chilling effect), que consiste na mitigação do debate público e da veiculação de informações relevantes sobre temas caros a um Estado Democrático, em razão dos riscos da atividade, dentre eles, a responsabilização civil. Implica, portanto, fragilização das liberdades de imprensa e de informação.
    Sobre o tema, os tribunais superiores reconhecem a responsabilidade civil dos veículos de imprensa quando atuam de forma negligente, omitindo-se em apurar minimamente a veracidade de informações que possam violar direitos à imagem e intimidade de pessoas. Apesar disso, quando a ofensa é irrogada em entrevista ao vivo, não há como imputar qualquer conduta ao veículo. A responsabilização, em casos tais, apenas tem lugar se negado o direito de resposta ao ofendido.

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  37. Com fundamento na livre manifestação do pensamento e na liberdade de comunicação (arts. 5º, IV, IX e 220 da CRFB/88), que constituem diretos fundamentais com posição preferencial no ordenamento jurídico, não há que se falar, em regra, na responsabilização do veículo de imprensa por declarações feitas por entrevistado, na qual se imputa falsamente crime a terceiro, durante entrevista concedida por qualquer meio.
    A compreensão acima foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a possibilidade excepcional de responsabilização de empresa jornalística nesse contexto, quando se constatar sua má-fé, decorrente (a) do dolo, quando tiver conhecimento prévio da falsidade da imputação, ou (b) da culpa grave, na hipótese de restar negligente na apuração da informação.
    Recentemente, no julgamento de embargos de declaração, a tese foi reajustada pelo STF, estabelecendo-se, na hipótese de entrevista concedida ao vivo em canal de televisão, a irresponsabilidade do veículo de imprensa por declarações caluniosas feitas por entrevistado, por se tratar de ato exclusivo de terceiro, desde que seja assegurado ao ofendido direito de resposta em iguais condições.

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  38. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso X, tutela como direito fundamental a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob pena de indenização pelos danos causados. O artigo 186 do Código Civil afirma que será civilmente responsável àquele que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 1075412), firmou entendimento de que em entrevistas ao vivo fica excluída a responsabilidade dos veículos por ato exclusivo de terceiro, se houver falsa imputação de crime a outrem, desde que concedido direito de resposta em igualdade de condições, espaço e destaque.
    O entendimento, contudo, permite a responsabilidade civil dos veículos se configurada má-fé, mediante o conhecimento prévio da declaração falsa ou culpa grave decorrente de negligência na apuração da veracidade do fato e sua divulgação sem direito de resposta ou contraditório pelo ofendido, em violação ao art. 5º, inciso V, da CRFB/88.
    Por fim, a tese firmada exige que uma vez constatada a falsidade, o veículo deve promover sua remoção de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilidade.

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  39. Em relação a entrevista realizada e transmitida ao vivo, o veículo de imprensa não responde por ato exclusivamente de terceiro. No presente caso, Jair imputou falsamente um crime a Alex, assim deve ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta, em condições iguais a Alex, sob pena de responsabilidade (art. 5º, inciso V e X da CF/88).

    Ademais, constatado a falsidade, cabe o veículo de imprensa excluir o conteúdo se ficar disponível em plataforma digital, de ofício ou por notificação da vítima, sob pena de ser responsabilizado.

    Por fim, caso não seja a entrevista transmitida ao vivo, a empresa jornalística pode ser responsabilizada se provada má-fé: pelo dolo em razão do conhecimento prévio da falsidade ou culpa grave decorrente da negligência da apuração da veracidade do fato, divulgando ao público sem resposta do terceiro ofendido.

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  40. Em relação a entrevista realizada e transmitida ao vivo, o veículo de imprensa não responde por ato exclusivamente de terceiro. No presente caso, Jair imputou falsamente um crime a Alex, assim deve ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta, em condições iguais a Alex, sob pena de responsabilidade (art. 5º, inciso V e X da CF/88).

    Ademais, constatado a falsidade, cabe o veículo de imprensa excluir o conteúdo se ficar disponível em plataforma digital, de ofício ou por notificação da vítima, sob pena de ser responsabilizado.

    Por fim, caso não seja a entrevista transmitida ao vivo, a empresa jornalística pode ser responsabilizada se provada má-fé: pelo dolo em razão do conhecimento prévio da falsidade ou culpa grave decorrente da negligência da apuração da veracidade do fato, divulgando ao público sem resposta do terceiro ofendido.

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  41. Igor Costa Oliveira Carvalho1 de abril de 2025 às 10:52

    Via de regra, aplica-se a liberdade de imprensa às manifestações dos veículos de imprensa ao noticiar e apurar fatos. Para a incidência da proteção constitucional, é necessário que esteja presente o binômio liberdade com responsabilidade. Ressalta-se que é vedada qualquer tipo de censura prévia.
    Haverá responsabilidade civil do veículo de imprensa, através de análise posterior do conteúdo divulgado, no caso em que entrevistado imputa falsamente crime a terceiro. Neste caso, não haverá violação à liberdade de imprensa, desde que à época da imputação, houvesse indícios da falsidade da alegação do entrevistado e o veículo de imprensa não observou o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e da existência dos indícios referidos pelo entrevistado.
    Isso porque a vida íntima, a honra e a imagem compõe a proteção constitucional da dignidade humana de terceiros, direitos estes que gozam da mesma proteção que a liberdade de imprensa, devendo ser sopesados no caso concreto.

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  42. O direito fundamental à liberdade de imprensa, previsto no art. 220 da CRFB/88, goza de posição preferencial na ordem jurídica brasileira em função, sobretudo, do seu caráter instrumental para a realização de outros direitos e da recente redemocratização do país. A proteção privilegiada do direito à liberdade de imprensa significa dizer que eventual responsabilidade civil dos veículos de comunicação deverá ser reconhecida apenas em situações excepcionais, evitando-se, assim, a denominada "censura indireta".
    O Plenário do STF, nesse sentido, foi chamado a discutir sobre a possibilidade de responsabilização de empresas jornalísticas por declaração feita pelo entrevistado em entrevista realizada ao vivo, oportunidade na qual fixou a tese de repercussão geral de que o meio de comunicação somente poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, caso não conceda ao ofendido o direito de resposta da acusação em iguais condições.
    Diante do caso narrado, portanto, o canal de TV Roda Viva não poderá ser responsabilizado civilmente pela falsa imputação de crime feita por Jair, desde que assegure à vítima Alex tempo televisivo no mesmo dia da semana e horário do programa transmitido para que possa exercer o seu direito de resposta.

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  43. A liberdade de imprensa é direito fundamental e encontra previsão no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, a qual deve pautar-se no equilíbrio entre liberdade e responsabilidade.

    Em regra, o entrevistado é quem deve ser responsabilizado pela falsidade de suas declarações, em que a indenização somente será devida pela empresa jornalística em situações excepcionais.

    Com efeito, a responsabilidade civil do veículo de imprensa depende de alguns requisitos. Em caso de má-fé, que se caracteriza quando em caso de dolo, conhecimento prévio da falsidade da imputação feita por Jair, ou culpa grave, por negligência evidente na apuração dos fatos e omissão quanto ao direito de resposta de Alex.

    Também, não haverá responsabilidade se o veículo de imprensa garantir a Alex o direito de resposta em condições de igualdade, espaço e destaque, a fim de atender-se à previsão do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

    Da mesma forma, se comprovada a falsidade da afirmação, deve ocorrer a remoção da informação, seja de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação ainda estiver acessível em plataformas digitais, sob pena de responsabilização.

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  44. A responsabilização civil dos veículos de imprensa pela divulgação de imputação falsa de crime em face de terceiros esbarra em dois direitos garantidos constitucionalmente, a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF) e o direito à intimidade (art. 5º, X, CF), os quais devem ser sopesados, vez que não são absolutos.
    Constitui entendimento do STF, como regra, a prevalência da liberdade de expressão, sendo inadmitida a prévia censura. Entretanto, como dito acima, não se trata de direito absoluto e, caso haja evidente falsidade da informação à época da divulgação, bem como a negligência do veículo quanto à apreciação da veracidade dos fatos apresentados, será cabível a responsabilização civil.
    Dessa forma, a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade pelos veículos de imprensa, de modo evitar afronta aos direitos de privacidade e intimidade das pessoas citadas em informações divulgadas.

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  45. A liberdade de imprensa é direito fundamental previsto nos arts. 5, incisos IV e IX, e 220, §2⁰, da CF - os quais prevêem a livre expressão do pensamento, da atividade científica, artística e de comunicação, sendo vedada qualquer restrição em sua atuação. Por ser imprescindível ao regime democrático, o STF reconhece a sua prevalência, a prima facie, em relação a outros direitos fundamentais. Corroborando esse entendimento, a Corte reconheceu a não recepção da lei de imprensa, justamente por restringir a liberdade da comunicação.
    Destarte, por não ser direito absoluto, a liberdade de imprensa encontra limites na intimidade, vida privada e honra das pessoas, podendo haver responsabilização do veículo de comunicação quando causar dano por violar esses direitos.
    No que tange à responsabilidade civil do veículo de comunicação pela divulgação de notícias falsas, o STJ reconhece essa possibilidade nos casos em que o responsável pela informação atua com dolo - isto é, sabia da sua falsidade e mesmo assim divulgou - ou culpa grave, nas hipóteses em que atua com negligência, pois deixa de aferir a procedência da informação. Assim, no caso em apreço, poderá haver a responsabilização a depender da existência de dolo ou negligência do responsável pelo veículo de informação.

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  46. De acordo com o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o veículo de imprensa somente poderá ser responsabilizado civilmente em decorrência de imputação falsa de crime a terceiro por entrevistado quando verificada má-fé, caracterizada por dolo - isto é, o prévio conhecimento da falsidade das acusações pelo meio de comunicação - ou culpa grave - quando verificada a negligência na checagem das informações.
    Ademais, nos termos fixados pelo STF, caso a declaração de Jair ao canal de TV Roda Viva tenha se dado "ao vivo", não há que se falar em dever de indenizar por parte do veículo de imprensa, desde que seja oportunizado a Alex o direito de resposta em iguais condições.
    Por fim, se a fala de Jair a respeito de Alex permanecer disponível nas plataformas digitais, há o dever de remoção por parte do veículo de imprensa, de ofício ou a requerimento da vítima.

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  47. A liberdade de expressão é um dos elementos basilares da Constituição da República, assegurada como direito fundamental por meio do art. 5, IX e, a partir desse pressuposto, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, decidido que a liberdade de imprensa que dela decorre obsta, via de regra, a possibilidade de responsabilização de veículos de imprensa em razão da veiculação de notícias de interesse público (a exemplo dos casos de direito ao esquecimento e a impossibilidade de censura prévia de bibliografia não autorizada).
    No caso em comento, sobretudo diante do caráter imediato da veiculação da notícia (“ao vivo”), e na esteira do que tem decidido a Corte Suprema, não haverá, como regra, responsabilização da imprensa, uma vez que não agiu com dolo ou culpa.
    De outro vértice, se restar demonstrado que, embora a imputação tenha sido feita ao vivo, o veículo da imprensa possuía meios de saber que tal alegação seria feita, v.g. Jair já ter, reiteradamente, imputado a prática do falso crime em outros veículos midiáticos, e, identificando-se que a equipe de reportagem do Roda Viva não adotou meios para confirmar a veracidade da mui provável imputação com a possibilidade de redarguir Jair imediatamente, agindo de modo negligente e por sua conduta ocasionando danos a terceiros, poderá ser civilmente responsabilizada, nos termos do art. 186 e ss. Do Código Civil.

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  48. A respeito do tema, o STF delineou a tese de que, se o conteúdo falso é divulgado em entrevista, há responsabilidade excepcional do veículo de imprensa – não configurando violação à liberdade de imprensa – se demonstrado o conhecimento prévio da falsidade da declaração ou se comprovada a ausência de adoção de cautelas na apuração da veracidade do conteúdo. Na hipótese de entrevistas transmitidas em tempo real, não há responsabilização do veículo de comunicação, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Nesse último caso, para eximir-se, o jornal deve assegurar o direito de resposta à pessoa atingida, em iguais condições, e, caso apurada a falsidade posteriormente, o canal deve remover o conteúdo de ofício ou por provocação da vítima, sob pena de responsabilização por dano moral.

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  49. No final de 2023, o STF formulou tese de repercussão geral, no sentido de que a condenação do veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral, que advenha de publicação de entrevista em que se tenha propagado informação inverídica, não viola o direito a liberdade de imprensa. A Corte constitucional, em 2023, havia traçado certos parâmetros para que se pudesse caracterizar a responsabilidade dos veículos de imprensa, dentre as quais, se à época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da informação, bem como se o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência desses indícios. Logo, os meios de comunicação poderiam ser responsabilizados, desde que observada a presença de certas condições.
    Ocorre que, em 2025, o STF alterou os requisitos exigidos para possibilitar o reconhecimento da responsabilidade dos veículos de imprensa, passando-se a exigir, no caso de publicações, a demonstração do dolo, evidenciado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou seja, seria necessário de algo além de indícios da falsidade da informação. Além disso, será necessário a caracterização de culpa grave, oriunda da negligência na apuração da informação, bem como da inexistência de oportunidade de contraditório. No caso de entrevistas, que forem transmitidas ao vivo, a responsabilidade da emissora será afastada quando o entrevistado promova a falsa imputação de crime, desde que seja assegurado o direito de respostas nas mesmas condições em que a acusação foi feita, sob pena de que haja a responsabilização e o pagamento de indenização por dano moral, conforme preceitua a art. 5°, V e X da CF.

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  50. Conforme recente tese do STF, ao Jair caluniar Alex em programa de TV ao vivo, no tocante à responsabilidade civil do veículo de imprensa esta não será solidária, ou seja, fica excluída a responsabilidade do canal Roda Vida por ser ato exclusivamente de terceiro. Neste caso, deve ser assegurado o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88.
    Ao passo que, não sendo uma programação ao vivo, a responsabilidade civil seria solidária, sendo possível a condenação de veículos de comunicação se comprovada má-fé. Sendo assim, se não houver a devida checagem em entrevistas que reproduzam informações falsas ou se houver dolo demonstrado em face do prévio conhecimento da falsidade de tais declarações, haveria sim possibilidade de condenação e obrigação de remoção de conteúdo falso em plataformas digitais após notificação da vítima.

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  51. O art. 220 da CF/88 consagra a livre manifestação do pensamento e informação, proibindo a sua restrição e vedando a censura. Por esse motivo, a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência quando em conflito com outros direitos.
    Referida posição, no entanto, não é absoluta, sendo possível a responsabilização quando há atuação com dolo efetivo ou culpa grave, caracterizada pela negligência na apuração da informação.
    No que toca especificamente à responsabilidade nos casos de entrevista ao vivo, a imposição de apuração da veracidade da informação submete a imprensa a ônus desproporcional, na medida em que se tornam responsáveis pelas palavras do entrevistado.
    Diante disso, o STF fixou a tese de que, em regra, os meios de comunicação ficam excluídos de responsabilidade pelos atos do entrevistado, podendo, todavia, serem responsabilizados caso não assegurem o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, ou, quando, constatada a falsidade, não remover seu conteúdo.

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  52. Como regra, não haveria responsabilidade civil do veículo de imprensa em casos nos quais o entrevistado, ao vivo, imputa falsamente crime a terceiros, ressalvadas as exceções previstas pela jurisprudência do STF.

    É cediço que tanto a Constituição de 1988 quanto tratados internacionais preveem especial proteção aos direitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa. A proteção constitucional se deve ao contexto histórico de redemocratização em que a Constituição de 1988 foi promulgada.

    Contudo, não obstante o artigo 220 da CF determine que tais direitos não sofrerão qualquer restrição, estes não possuem caráter absoluto. Em caso de conflito entre os direitos acima mencionados e os direitos constitucionais de personalidade, deverão ser aplicadas técnicas para dirimi-los, como, por exemplo, o Poder Judiciário realizar um juízo de ponderação entre os direitos em conflito.

    Em um caso envolvendo tal conflito, o STF apresentou o Tema nº 995 em sede de repercussão geral para decidir sobre a responsabilidade civil da imprensa quando em entrevista um terceiro imputa falsamente um crime a outro. Tal tema foi aperfeiçoado em recente julgamento de Embargos de Declaração, esclarecendo a responsabilidade da imprensa em casos de entrevistas ao vivo.

    Assim, de acordo com o Tema nº 995 do STF, fica excluída a responsabilidade do canal de TV Roda Viva por ato exclusivo de terceiro, qual seja, a imputação falsa de crime a Alex feita por Jair durante a entrevista ao vivo. Entretanto, o referido canal poderá ser responsabilizado caso não assegure o direito de resposta em igualdade de condições a Alex ou, se constatada a falsidade, não providenciar a remoção do conteúdo de ofício ou a pedido de Alex.

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  53. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, fixou o entendimento que a depender do caso pode o veículo de imprensa ser responsabilizado, tudo vai depender de seu conhecimento, ou não, da falsidade imputada.
    No caso de não conhecer a falsidade, o veículo de imprensa tem que oportunizar a vítima, nas mesmas condições em que foi alegada a falsidade, para que possa esclarecer os fatos inverídicos imputados a sua pessoa, não oportunizando, será responsabilizada civilmente pelos danos causados a vítima.
    Por outro lado, caso conheça a falsidade do crime será responsabilizada civil pelos danos causados à vítima.
    Outro ponto fixado foi se o fato foi transmitido ao vivo, ou não, para que o veículo de impressa tivesse a oportunidade retificar as informações falsas publicadas, de modo distintos a depender do tipo de transmissão.
    Diante do exposto, o STF asseverou que embora haja a liberdade de impressa e de expressão previstos constitucionalmente, os eventuais excessos seriam objeto de responsabilização penal e civil, quando violados.

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  54. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, fixou o entendimento que a depender do caso pode o veículo de imprensa ser responsabilizado, tudo vai depender de seu conhecimento, ou não, da falsidade imputada.
    No caso de não conhecer a falsidade, o veículo de imprensa tem que oportunizar a vítima, nas mesmas condições em que foi alegada a falsidade, para que possa esclarecer os fatos inverídicos imputados a sua pessoa, não oportunizando, será responsabilizada civilmente pelos danos causados a vítima.
    Por outro lado, caso conheça a falsidade do crime será responsabilizada civil pelos danos causados à vítima.
    Outro ponto fixado foi se o fato foi transmitido ao vivo, ou não, para que o veículo de impressa tivesse a oportunidade retificar as informações falsas publicadas, de modo distintos a depender do tipo de transmissão.
    Diante do exposto, o STF asseverou que embora haja a liberdade de impressa e de expressão previstos constitucionalmente, os eventuais excessos seriam objeto de responsabilização penal e civil, quando violados.

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