Olá pessoal tudo bem?
Dia da nossa SQ, maior programa totalmente grátis de questões discursivas do país.
O projeto já tem mais de 5 anos e já corrigi mais de 10 mil respostas enviadas ao blog e tenho a convicação: a SQ ajuda muita gente e quem treina com freqüência vai muito melhor na 2 fase.
A compilação das questões foi publicada pela editora e está disponível aqui.
A questão dessa semana foi a seguinte:
SQ 13/2025 - DIREITO PENAL -
POR QUAIS MOTIVOS SE DIZ QUE A CULPABILIDADE É NORMATIVA PURA?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Vedada qualquer forma de consulta, inclusive na lei seca. Responder até 16/04/2025.
Essa é uma questão básica de direito penal, nível fácil, sendo o maior desafio do aluno nesse ponto o número de linhas.
Aos escolhidos:
O conceito analítico de crime envolve o conceito de culpabilidade. Na evolução dos sistemas penais, a doutrina cita o sistema clássico e o sistema finalista, este último adotado pelo Código Penal brasileiro.
No sistema clássico, a culpabilidade era dita psicológica, pois composta pelo dolo valorado – enquanto real consciência da ilicitude – e pela culpa. Já no sistema neoclássico, para além dos elementos da culpabilidade psicológica, integrou-se também a exigibilidade de conduta diversa – falando-se, portanto, em culpabilidade psicológico-normativa.
Por fim, diz-se que a culpabilidade do sistema finalista é normativa pura na medida em que composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa, ou seja, desvinculada de elementos subjetivos, os quais passaram a integrar o primeiro substrato do crime (conduta/fato típico).
Victor Abdala9 de abril de 2025 às 03:43A culpabilidade caminhou de uma perspectiva psicológica para uma normativa.
Na teoria psicológica (e na normativo-psicológica), a culpabilidade previa dois elementos centrais: o dolo e a culpa. Assim, a culpabilidade era entendida como o liame psicológico entre o agente e a conduta. Trata-se de entendimento refratário da teoria clássica da conduta. Com o advento da teoria finalista, dolo e culpa foram inseridos na conduta, que passou a ser a prática de ato orientado a determinado fim.
A culpabilidade, despida do dolo e da culpa (agora elementos da conduta), passou a abarcar somente elementos normativos, quais sejam, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Daí, portanto, dizer-se que a culpabilidade, em nosso ordenamento, é normativa pura.
A partir da teria finalista, que foi adotada pelo Código Penal, diz-se que a culpabilidade é normativa pura, na medida em que o dolo e a culpa (elementos subjetivos), que antes integravam o seu conceito, foram deslocados para a tipicidade.
Sob a égide das teorias clássica e neoclássica, que antecederam ao finalismo, a culpabilidade era dita normativo-psicológica, sendo formada, além de elementos normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), por elementos subjetivos ou psicológicos (dolo e culpa).
Sendo assim, a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente, não mais requer que se incursione no âmbito subjetivo ou psicológico da conduta, bastando que sejam avaliados os referenciados aspectos objetivos ou normativos do agir.
Marcos Ferreira15 de abril de 2025 às 14:24
Na teoria clássica, a culpabilidade era chamada de psicológica (teoria psicológica), já que seu elemento era a imputabilidade e, dentro da qual, encontrava-se o dolo e a culpa. Desse modo, o elemento subjetivo da conduta integrava a culpabilidade.
Por sua vez, na teoria neoclássica, ao tipo penal foi incorporado elementos normativos, como especial fim de agir e na culpabilidade houve a inclusão do conhecimento da ilicitude e dolo e culpa (teoria psicológica-normativa), sendo a imputabilidade seu pressuposto.
Por fim, com a adesão da teoria finalista, dolo e culpa foram deslocados para a tipicidade e a culpabilidade ficou composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude (teoria normativa).
Por isso, diz-se que a culpabilidade é normativa pura em razão de estar esvaziada de seus elementos psicológicos, o dolo e a culpa.
Os escolhidos tiveram a vantagem de conseguir, em poucas linhas, demonstrar a evolução da culpabilidade ao longo das escolas penais a fim de comprovar por quais motivos a culpabilidade hoje é normativa pura. Esse foi o diferencial dessa rodada.
Dica: quando se fala de um tema, com muitas teorias e que foi evoluindo ao longo dos anos, é muito relevante citar todos, ainda que resumidamente. No caso em estudo, o aluno deveria dedicar mais linhas à teoria normativa pura e menos linhas para as demais, que necessariamente deveriam ser citadas também.
Certo amigos?
SUPERQUARTA 14/2025 - DIREITO CIVIL -
EM TEMA DE USUCAPIÃO, RESPONDA: a- O CC/2002 AMPARA A USUCAPIÃO TABULAR? b- O REQUISITO TEMPORAL PARA FINS DE USUCAPIÃO PODE SER PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA OU É REQUISITO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/04/2025.
Eduardo, em 16/4/25
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