Bom dia meus amigos tudo bem?
Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana.
Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Essa semana vários aprovados no TRF1 me mandaram mensagem e/ou indicaram a SQ no Instagram.
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SQ 42/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -
NO TRIBUNAL DO JÚRI, QUAIS AS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUANTO A PRISÃO E A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
Vamos, pois aos escolhidos:
A soberania dos veredictos consiste em um dos princípios que rege o Tribunal do Júri, provocando repercussões na prisão e na absolvição por clemência.
Em relação à prisão, o CPP prevê que a pena imposta no tribunal do júri somente pode ser executada de imediato caso seja igual ou superior a 15 (quinze) anos. Todavia, o STF conferiu interpretação conforme ao dispositivo legal para definir que a soberania dos veredictos dos jurados possibilita a imediata execução da reprimenda, independentemente do total da pena aplicada.
No tocante à possibilidade de absolvição genérica em sentido contrário à prova dos autos, duas correntes se formaram. A primeira defende que a absolvição por piedade é cabível, ainda que contrária à prova dos autos, por respeito à soberania dos veredictos, a qual ficaria esvaziada caso a decisão dos jurados fosse substituída por outra de um colegiado de magistrados. A segunda corrente, acolhida pelo Plenário do STF, entende que a absolvição por piedade contrária à prova dos autos autoriza a interposição de apelação, caso em que caberá ao Tribunal determinar a realização de novo julgamento.
Por fim, a Suprema Corte ressalvou os casos em que a clemência for compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do próprio STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, situações nas quais não haverá novo julgamento.
O Tribunal do Júri realiza o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF e art. 74, §1º, CPP), formando uma sistemática própria que prevê dentre seus pressupostos a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF).
O Pacote Anticrime trouxe que após a condenação em tribunal do júri por pena superior há 15 anos, imediatamente ocorrerá a execução provisória da pena. Contudo, o STF realizou interpretação conforme à constituição do art. 492, I, “e”; §4º do CPP, indicando que a execução provisória terá início independentemente do prazo da condenação, posto que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), não sobressai sob a especial proteção ao bem jurídico vida e a soberania dos veredictos.
Ainda, o STF fixou tese sobre a possibilidade da apelação de decisão do júri ser baseada em elemento genérico de clemência (art. 593, III, d, c/c art. 483, III, do CPP), devendo o recurso ser fundamentado na falta de tese conducente à clemência e contrariedade à CF, aos precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas. Fixou-se que essa possibilidade não fere a soberania do veredicto, tendo em vista que eventual provimento do recurso gerará novo julgamento, permanecendo sob o crivo dos jurados a situação.
Extra:
Também excepciona-se à regra de irrecorribilidade se a clemência contrariar decisões pacificadas pelo STF, como legítima defesa da honra, ou se houver absolvição de crimes insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, como os crimes de racismo.
Confesso que hoje foi muito difícil escolher uma resposta bem completa, talvez pelo fato de os julgamentos serem recentes, mas conseguimos dois bons espelhos.
Vejam que o CPP não foi integralmente invalidado quanto a execução imediata do júri, mas sim houve apenas uma interpretação conforme com redução de texto.
Eis as teses a memorizar:
Tese 01- O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.
Tese 02- É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
Certo meus amigos?
Agora vamos para a SQ 43/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO) -
QUAIS SÃO OS ATUAIS PARÂMETROS QUE DEVEM NORTEAR DECISÕES JUDICIAIS SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUSTIFIQUE.
Responder nos comentários, em até 16 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 13/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
Eduardo, em 6/11/2024
No instagram @eduardorgoncalves
As decisões judiciais sobre políticas públicas exigem que o Judiciário observe parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais que assegurem um equilíbrio entre a atuação do Poder Judiciário e a competência dos demais Poderes. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado uma série de direitos fundamentais e sociais que demandam efetivação por meio de políticas públicas, o respeito ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível requer que o Judiciário exerça cautela ao intervir na formulação e execução dessas políticas. Assim, a intervenção judicial deve ser guiada por critérios que assegurem a eficácia dos direitos fundamentais, respeitem os limites orçamentários e promovam o controle da omissão estatal. Sobre essa temática, alguns aspectos merecem atenção.
ResponderExcluirO STF entendeu que na hipótese de ausência ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), devendo a atuação judicial, via de regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a apresentação dos meios adequados para alcançá-las. Nesse sentido, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
No tema de Repercussão Geral nº 698, o STF decidiu que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas não fere o princípio da separação de Poderes. Isso porque, o Poder Judiciário não deve apontar medidas pontuais à Administração, mas sim as finalidades que devem ser buscadas pelo gestor, consubstanciando-se o chamado “modelo de intervenção fraco”.
ResponderExcluirNesse sentido, o STF estabeleceu os seguintes parâmetros para nortear as decisões judiciais: i) comprovação de que a ausência dos serviços públicos decorre da inércia ou morosidade do ente público; ii) demonstração da possibilidade de universalização de providência a ser prestada, considerando os recursos existentes; iii) a decisão judicial deve se amparar em documentos e manifestações de órgãos públicos que detenham a capacidade técnica necessária e, iv) a participação de terceiros e de “amicus curiae”, a fim de permitir a participação popular e assegurar legitimidade democrática à decisão.
Por fim, em casos de prestação de serviços à saúde, é possível que o déficit de pessoal seja suprido por meio da realização de concurso público ou por meio do remanejamento de recursos humanos, com a contratação das OS e OSCIP. Isso porque, o direito à saúde, previsto na CF/88, não pode se tornar uma promessa constitucional inconsequente, conforme mencionou o Min. Celso de Melo, na ADPF 45
Como regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da efetivação de políticas públicas, uma vez que a referida escolha compõe o poder discricionário do gestor público. Todavia, as decisões judiciais estão sempre autorizadas a realizar o controle de legalidade das políticas em apreço, por isso, o STF em sede de repercussão geral, definiu parâmetros para nortear essas decisões sobre políticas públicas.
ResponderExcluirEm primeiro lugar, se decidiu que não viola o princípio de separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas que visem a realização de direitos fundamentais diante do cenário de ausência ou deficiência grave do serviço. Ademais, o STF entendeu que não cabe às decisões judiciais definirem as medidas a serem adotadas no caso concreto pelos gestores públicos, se limitando a decisão a apontar as finalidades que devem ser alcançadas, para que assim, a Administração Pública detenha maior liberdade na criação das políticas devidas à situação posta.
Por último, quanto aos serviços de saúde o STF firmou entendimento no sentido de que o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso ou remanejamento de recursos humanos e ainda, pela contratação de OS e OSCIP, visando assim, que sempre haja pessoal para viabilizar a efetivação de políticas públicas na área, dada a importância do serviço para população.
A formulação e persecução de políticas públicas cabem, em regra, ao Poder Executivo, pois o administrador público é o responsável em efetivar, no âmbito nacional, estadual e municipal, os direitos sociais constitucionais que visam o bem-estar geral da população. Portanto, o Poder Judiciário apenas pode intervir em situações excepcionais e diante do cumprimento de alguns requisitos.
ResponderExcluirA LINDB, em seu art. 20, ressalta que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores abstratos sem que sejam vislumbradas as consequências práticas do atos, devendo haver uma motivação idônea. Além disso, o art. 22 é claro ao sustentar que a interpretação deve considerar as dificuldades gerais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Com isso em vista, o STF vem entendendo ser possível que o Judiciário determine a implementação de determinadas políticas públicas quando verificada omissão que atente aos direitos básicos contemplados na Constituição. No entanto, a decisão judicial deve ser apenas uma diretriz, cabendo ao administrador público ponderar o melhor caminho para a efetiva solução do caso. Portanto, não há uma violação à separação dos poderes, mas uma integração com vistas ao interesse público.
Políticas públicas são metas estabelecidas pelo Governo visando ao atendimento de interesses públicos primários invariavelmente atreladas à garantia dos direitos sociais (art. 6º da CF/88).
ResponderExcluirNão obstante à fundamentalidade dos direitos sociais, não raras as vezes, estes não são efetivados sob a alegação da reserva do possível, pelo ente público. Tal alegação invoca a limitação financeira e jurídica do Estado.
Para fins de conferir efetividade às políticas públicas o judiciário é recorrentemente acionado sendo instado a controlá-las o que deve ser feito à luz da separação dos poderes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar em sede de repercussão geral adotou critérios a serem observados pelo judiciário quando chamado a se manifestar sobre políticas públicas sob as premissas de que a omissão dos entes públicos, sob qualquer justificativa, não pode afastar a apreciação judicial do tema dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e as decisões de controle devem considerar critérios universais de racionalidade e eficiência.
Assim, conforme STF, o controle de políticas públicas pressupõe: a comprovada ausência ou falta grave do serviço público; a possibilidade de universalização das medidas considerando a disponibilidade financeira do ente público; e o judiciário determinada a finalidade a ser perseguida privilegiando decisões estruturais, decidindo com autocontenção, sem que haja a substituição da vontade da administração pública, tendo em vista a falta de expertise do judiciário quanto à implementação de políticas públicas.
As políticas públicas podem ser definidas como ações, iniciativas e programas que o Estado adota com o objetivo de cumprir as suas funções institucionais. Geralmente, as funções institucionais são previstas em normas programáticas, logo, dependem de uma iniciativa da Administração Pública para se concretizarem.
ResponderExcluirO STF possui o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes a intervenção do Poder Judiciário para que as medidas necessárias para a concretização das funções institucionais do Estado sejam alcançadas. No entanto, a decisão judicial deverá se limitar a indicar as finalidades a serem alcançadas, mantendo a discricionariedade da Administração Pública em relação à forma como a medida será cumprida.
Outros parâmetros que devem ser observados pelo Judiciário são a razoabilidade e a eficiência. Isso significa que devem ser consideradas as especificidades de cada caso concreto e a possibilidade de cumprimento da medida pela Administração Pública sem que isso acarrete um ônus desproporcional que implique negativamente em outras atividades públicas. É o que se denomina como reserva do impossível e reserva de consistência.
Destaca-se, dessa forma, a importância dos diálogos institucionais no tema das políticas públicas, de modo que os poderes devem dialogar na busca da melhor solução, sem olvidar que a intervenção judicial é medida excepcional e que deve garantir o equilíbrio entre a autonomia da Administração Pública e a garantia dos direitos fundamentais.
As políticas públicas consistem em um conjunto de ações adotadas, via de regra, pelo Poder Executivo, para a efetivação e garantia dos direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico, ou mesmo buscando maior bem-estar da população.
ResponderExcluirNessa toada, as políticas públicas podem integrar tanto o mérito administrativo, como estarem ligadas estritamente a critérios de legalidade. Nesse sentido, políticas públicas que envolvam uma melhor qualidade de vida, como a exemplo, construção de praças públicas, melhorias em asfaltos, maior arborização, integram o mérito administrativo do administrador público, de modo que, de acordo com a sistemática jurídica adotada, fica o poder Judiciário impedido de intervir e assim fazer o controle do mérito administrativo, sob pena de afronta à separação de poderes.
Por outro lado, políticas públicas ligadas ao exercício de Direitos Fundamentais, sobretudo aqueles ligados à dignidade humana e ao mínimo existencial, como a exemplo construção de creches, disponibilização de medicamentos, construção de arquitetônica dotada de acessibilidade, contemplam um controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, observando-se os parâmetros previstos na Constituição Federal ou em legislação ordinária, de modo que, não regularmente ofertada pelo Estado, devem ser determinadas pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar, nestes casos, em violação à separação de poderes.
De início cabe apontar que o STF já pacificou o entendimento da possibilidade de intervenção, por parte do Poder Judiciário, em políticas públicas, não sendo o caso de violação ao princípio da separação dos Poderes. Quando se fala em políticas pública, deve-se ter em mente que estamos diante de direitos fundamentais, como saúde, educação e outros, inclusive com assento constitucional. Se por um lado a omissão da Administração abre margem para a atuação do Judiciário, esta não pode ocorrer de forma a subverter e desorganizar a atividade administrativa. Primeiramente deve estar comprovada a ausência ou grave deficiência do serviço público. Também é imperioso que esteja caracterizado a possibilidade de universalização da providência que se pretende. Em terceiro lugar, o órgão julgado deve estabelecer claramente a finalidade que se pretende atingir, ficando o modo a critério do administrador. É preciso ponderar que o magistrado, ao analisar o caso, não possui, via de regra, a expertise necessária para atuar, razão pela qual a decisão judicial deve estar balizada em documentos, manifestação de órgãos técnicos e outros meios de adequados a suprir o conhecimento necessário. Por fim, sempre que possível e viável, deve o órgão julgador incentivar a participação de terceiros, audiências públicas e outros instrumentos aptos a auxiliar na tomada de decisão.
ResponderExcluirConforme art. 2º, da CF, o princípio da separação dos poderes não só dispõe acerca da independência dos poderes, mas, também, da exigência da harmonia entre eles, impedindo a usurpação ou inserção de um poder no outro.
ResponderExcluirEm outra vertente, o STF já possui entendimento consolidado no sentido de permitir ao Poder Judiciário impor ao Executivo a prática de atos que viabilizem os direitos fundamentais dos indivíduos, quando sua omissão impeça o exercício de tais direitos.
Outrossim, destaca-se que a LINDB, nos arts. 20 a 30, prevê meios e formas pelos quais devem decidir o Judiciário, de modo a respeitar os direitos constitucionais dos indivíduos, sem comprometer o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, observa-se que não poderá ter decisão baseado em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas (art. 20, da LINDB), ou na interpretação das normas deverá ser analisada as dificuldades reais do gestor (art. 22).
Sendo assim, resta evidenciado que a LINDB introduziu parâmetros que devem nortear as decisões judiciais, em respeito à separação dos poderes, sem que, por outro lado, a omissão do Poder Público inviabilize os direitos fundamentais, consoante decidiu o STF.
Os parâmetros que devem nortear as decisões judiciais sobre políticas públicas foram tema recente de discussão no Supremo Tribunal Federal. Buscou-se definir, no julgado da corte suprema, a linha de ação a ser adotada pelo Poder Judiciário quando em face de omissões do Poder Executivo, enquanto Administração Pública, em face de comandos constitucionais que demandavam a organização de políticas públicas para a concretização de direitos fundamentais.
ResponderExcluirA exemplo, temos a questão da falha das políticas públicas no acesso a medicação, aspecto do Direito à Saúde, situação central no julgado apontado. Nessa celeuma, apontou-se que a atuação direta do Judiciário, determinando o fornecimento dos medicamentos caso a caso, acabava por minar a organização da Administração, ignorando filas de prioridade, etc. Apar disso, havia decisões judiciais com temas semelhantes, prevendo políticas públicas, planejando e as instrumentalizando, o que caracterizava uma invasão ainda maior na divisão das funções.
Nesse sentido, decidiu a Corte Suprema que deve ser priorizada a definição de objetivos e metas no julgamento desse tipo de situação, deixando para o Administrador a instrumentalização e a definição da forma como se concretizará a política pública, evitando violações à separação dos poderes, ao princípio federativo e republicano.
Diante do postulado constitucional da separação dos Poderes, independentes e harmônicos entre si (artigo 2º da CRFB), não é possível, como regra, a interferência de um deles sobre o outro. Significa dizer que o Poder Judiciário não pode determinar ou estabelecer comandos de funções típicas do Poder Executivo, tais como políticas públicas.
ResponderExcluirDe fato, o administrador público é quem detém competência constitucional para a gestão do orçamento público, com a efetivação de programas do Estado para a consecução do interesse público.
Por outro lado, os direitos fundamentais são necessários para a efetivação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e sua implementação exige a realização de prestações positivas pelo Estado.
Nesse contexto, é possível, excepcionalmente, que o Poder Judiciário determine a realização de políticas públicas ao administrador público, voltadas à própria implementação dos direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
Para tanto, o STF entendeu que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas específicas e pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas, com a apresentação de plano da Administração Pública para alcançar este fim.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso de inércia administrativa, é possível a intervenção do Poder Judiciário para viabilizar a implementação de políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais, sem que configure violação à separação dos poderes.
ResponderExcluirA Suprema Corte entendeu a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador público. Nesse sentido, definiu-se que as decisões judiciais sobre políticas públicas não devem, como regra, determinar a implementação de medidas pontuais, mas apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à administração pública que apresente os meios adequados para atingi-las.
A Constituição Federal de 1988 elenca em seu texto uma série de direitos fundamentais e sociais que demandam a sua concretização por parte da Administração Pública. Alguns desses direitos possuem a natureza de direito subjetivo dos indivíduos podendo ser requeridos pela via judicial em caso de negativa ou então de prestação insuficiente.
ResponderExcluirO Poder Judiciário nas referidas demandas deverá ter uma deferência em sua atuação, respeitando os limites estatuídos pela Constituição, especialmente a separação dos Poderes e a limitação orçamentária dos Entes.
A intervenção do Poder Judiciário em relação às políticas públicas que visam concretizar os direitos fundamentais nos casos de ausência ou deficiência grave do serviço não será considerada como violadora da separação dos Poderes.
O STF fixou a tese no sentido de que a decisão judicial não deverá determinar medidas e condutas pontuais, mas sim apontar metas e finalidades que devem ser alcançadas e determinar que a Administração Pública apresente os meios adequados para alcançar este resultado. Não deve o Poder Judiciário substituir a atuação do administrador, mas decidir de acordo com a autocontenção judicial.
A interferência do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas exige cautela, pois resvala no princípio da separação dos poderes e da (in)sindicabilidade do mérito administrativo, uma vez que a execução de políticas públicas é função discricionária do Poder Executivo. Logo, não caberia ao Poder Judiciário analisar o mérito da medida, sob pena de usurpação de competência, sendo-lhe devido apenas verificar a legalidade dos atos administrativos praticados. Lado outro, segundo o Supremo Tribunal Federal, mesmo discricionário, o ato administrativo pode ser submetido a exame ou revisão quando envolver direitos fundamentais, a exemplo da saúde, com alto grau de importância e força normativa. A razão é que estes direitos precisam ser concretizados pelo Estado, para que não se tornem meras promessas, em decorrência da inércia administrativa. Para tanto, alguns parâmetros de eficiência e razoabilidade precisam ser observados nas decisões do Judiciário, quais sejam: a inércia e/ou morosidade da Administração Pública; a possibilidade de universalização das providências; a determinação da finalidade a ser alcançada (sem, contudo, definir como será alcançada, para preservar o espaço de discricionariedade administrativa); o uso de documentos e manifestações de órgãos técnicos que tenham amplo conhecimento do assunto; e a participação popular por meio de consultas públicas e amici curiae.
ResponderExcluirConquanto tenha existido doutrina e jurisprudência em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas não ofende o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2° da CF e, portanto, coaduna-se com o sistema de freios e contrapesos que deve nortear a relação dos Poderes em uma democracia hígida. A Corte Suprema fixou, contudo, alguns parâmetros para as decisões judiciais em matéria de políticas públicas, na forma analisada a seguir.
ResponderExcluir(i) Inicialmente, a política pública deve ser voltada à concretização de direito fundamental, sendo justificada a atuação do poder judicante no princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito, contemplado no art. 5°, XXXV, da CF; (ii) deve haver, outrossim, ausência ou grave deficiência do serviço prestado e (iii) a decisão judicial, como regra, não deve apontar medidas fixas mas, ao contrário, deve estabelecer finalidades a serem alcançadas, determinando à Administração Pública que apresente meios adequados para alcançar o resultado almejado.
Conclui-se, por fim, que os mencionados parâmetros se justificam, precipuamente, na teoria das capacidades institucionais e do consequencialismo jurídico, que lecionam, respectivamente, que em matéria de gestão pública, é a Administração Pública que melhor possui ferramentas e expertise para gerir o dinheiro público, com vistas a alcançar os fins políticos do Estado, bem como que as decisões judicias devem sopesar os obstáculos e dificuldades reais do gestor, sem olvidar o direito dos administrados, conforme dispõe o art. 22, da LINDB.
A CRFB estabelece a inafastabilidade da jurisdição e viabiliza a provocação do Judiciário em busca da defesa de direitos e estabelece a inafastabilidade da jurisdição (art. 5⁰, XXXV e XXXIV, a). Portanto, é inegável que o Judiciário tem legitimidade para interferir na implementação de políticas públicas. Porém, essa atuação deve observar parâmetros, fixados pelo STF em tese de repercussão geral, que servem como norte para o julgador.
ResponderExcluirAssim, cabe ao julgador verificar a inércia ou mora excessiva do Poder Público na implantação da política pleiteada. Após, respeitando o espaço de discricionariedade do mérito administrativo e observando se é razoável e possível que o devedor universalize a providência, deve-se estabelecer apenas a finalidade a ser atingida e determinar que o Poder Público apresente o plano com as medidas para o seu alcance. No mais, a decisão sobre politicas públicas deve ter respaldo em documentos e manifestações técnicas. Por fim, para conferir maior legitimidade democrática à decisão, quando possível, o julgador deve admitir a participação de amicus curiae e a oitiva da sociedade civil. Isso possibilita a obtenção de uma visão global do conflito e a construção uma decisão dialógica com mais chances de ser verdadeiramente efetiva.
Tem-se, portanto, que tais parâmetros garantem a preservação da separação dos poderes (art. 2⁰, I da CRFB) e a viabilidade prática da decisão judicial (art. 20 e 22 da LINDB).
No atual panorama jurídico-constitucional brasileiro, a elaboração e implementação de políticas públicas constitui função típica do Poder Executivo, que a exerce por meio de seus órgãos e agentes públicos. Tais políticas, normalmente, têm por escopo promover o bem-estar coletivo, tutelando direitos fundamentais dos cidadãos nas mais diversas áreas, como saúde e educação.
ResponderExcluirOcorre que, não raras vezes, o Poder Público falha em exercer esse mister, seja em razão de omissão ou má administração, seja porque as demandas sociais são superiores às possibilidades administrativas e financeiras da Administração.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que é possível ao Poder Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos Poderes. Para tanto, em lugar de medidas pontuais, deve determinar à Administração que apresente um plano com as medidas a serem adotadas, buscando equacionar a demanda por prestações materiais de cunho social com a limitação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Estado, devendo ser garantido ao menos o núcleo essencial dos direitos fundamentais em jogo.
Para além da limitação de poder, o neoconstitucionalismo objetiva a efetiva consecução e realização social dos dispositivos constitucionais, em atenção à dignidade da pessoa hu-mana (art. 1°, inc. III, CF), aos objetivos fundamentais de se garantir a erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem de todos (art. 3°, incs. II, III e IV, CF) e à igualdade material (art. 5°, caput e inc. I, CF). A expansão da jurisdição constitucional compõe o marco teórico do neoconstitucio-nalismo, possibilitando a sindicabilidade dos dispositivos constitucionais perante o Poder Judiciário, abrangendo dispositivos que possuem eficácia plena e imediata (art. 5°, § 1°, CF e os que possuem eficácia limitada e dependem de complemento programático ou institutivo. Em recente Tema de RG, privilegiando o diálogo institucional e a construção de decisões estruturais, o STF asseverou que o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Público a realização de políticas públicas voltadas à realização dos direitos fundamentais; em observância ao princípio da separação de poderes (art. 2°, CF), em vez de determinar medidas pontuais e específicas, o Poder Judiciário deve manifestar quais objetivos devem ser atingidos, possibilitando que os demais Poderes, dentro de suas zonas de competência, possam definir quais serão as medidas voltadas ao atingimento dos objetivos fixados.
ResponderExcluirUma das bases do nosso ordenamento jurídico é a separação dos poderes (art. 2º, da CRFB), sendo, inclusive, cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III).
ResponderExcluirNo caso de políticas públicas que envolvam direitos consagrados na Constituição, a doutrina majoritária e o STF entendem que não há falar em violação à separação de poderes pelo Poder Judiciário quando este determina a instituição desses direitos, mas sim em concretização desses direitos, os quais estão positivados na Carta da República.
Com efeito, a Suprema Corte, recentemente, proferiu decisão elencando os parâmetros que devem ser adotados para subsidiar as decisões judiciais que versem sobre políticas públicas. São eles:
a) Comprovação de deficiência, ausência ou morosidade do Administrador quanto àquela política pública; b) possibilidade de universalização daquela demanda; c) o julgador deve indicar qual a finalidade daquela medida, e o administrador é quem deve elaborar um plano para concretizar as políticas públicas; d) a decisão deve estar amparada por documentos técnicos elaborados por profissionais, considerando que, em regra, o Poder Judiciário não possui os conhecimentos necessários sobre políticas públicas, como sua implementação e gastos, e; e) deve haver participação, sempre que possível, de órgãos da sociedade, dando-se como exemplo a instituição de audiências públicas, o deferimento de intervenção do “amicus curiae”, permitindo melhor diálogo e cumprimento pelo Poder Público, pois ele mesmo auxiliou na construção das ideias.
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ResponderExcluirA partir do fenômeno da judicialização da política, as omissões e deficiências do Poder Público na implementação de políticas voltadas à concretização dos direitos fundamentais vem sendo cada vez mais levadas para apreciação do Poder Judiciário.
ResponderExcluirSegundo o STF, a interferência do Poder Judiciário nessas situações não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Contudo, o STF vem elencando critérios para essa intervenção, a fim de evitar a inviabilidade da manutenção das políticas públicas e a ofensa à isonomia na satisfação desses direitos.
Nesse cenário, delimitou-se a atuação do Poder Judiciário ao apontamento das finalidades e metas a serem alcançadas pelas políticas públicas, cabendo à Administração Pública definir os meios de atingi-los, no âmbito da sua discricionaridade. Ademais, as medidas sugeridas pelo Poder Judiciário devem considerar a sua universalização, tendo em vista os recursos efetivamente existentes, que são limitados. Deve, ainda, reconhecer a ausência de expertise e de capacidade institucional da atuação judicial na implementação de políticas públicas, e permitir a participação de terceiros no processo, para, além do auxílio na tomada de decisões, garantir maior legitimidade democrática da ordem judicial.
A Constituição Federal consagra o princípio da separação dos poderes, de modo que cada poder (Judiciário, Legislativo e Executivo) possui suas funções típicas e atípicas, a fim de garantir o equilíbrio político e evitar o abuso de poder.
ResponderExcluirA carta magna dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral expondo os parâmetros que o Poder Judiciário deve respeitar ao determinar as obrigações de fazer ao Estado.
Entendeu o Supremo que a intervenção do Poder Judiciário envolvendo políticas públicas relacionadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes. Ainda, que a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Em se tratando de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Uma das características do neoconstitucionalismo é o fortalecimento do Poder Judiciário, em razão da crescente judicialização das relações políticas e sociais. Nesse sentido, muito se questionou qual seria o limite do ativismo judicial, pois o Poder Judiciário não carece de legitimidade democrática, considerando que seus membros não foram eleitos pelo povo. Entretanto, o conceito de democracia substancial permite que o Poder em questão intervenha em políticas públicas, tendo em vista a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
ResponderExcluirNessa toada, consigna-se que, em respeito à separação dos poderes (art. 18 da CF) e à discricionariedade administrativa, o Poder Judiciário deve adotar uma posição deferente quanto às políticas públicas adotadas pelo gestor, que estejam a seu cargo. Porém, falhando o Estado em concretizar o mínimo existencial, isto é, condições materiais mínimas para uma vida digna, o Poder Judiciário poderá intervir em políticas públicas, sem que isso represente ofensa aos demais poderes.
O STF, ao pacificar o tema, entendeu que o Poder Judiciário deve, preferencialmente, ao invés de adotar medidas pontuais, indicar as finalidades a serem alcançadas e, assim, determinar que a Administração Pública apresente um plano para tanto. Com isso, haveria o respeito à separação dos poderes e a concretização de direitos fundamentais através de políticas públicas, em consonância com o caráter programático da CF/1988.
A Constituição da República contém normas que conferem às pessoas certos direitos fundamentais cujo acesso e exercício dependem da implementação, pelo Estado, de determinadas políticas públicas.
ResponderExcluirNesse cenário, é inevitável a judicialização de questões que envolvem esse dever estatal, decorrente da necessidade de tutela adequada de um feixe extenso de direitos fundamentais previstos no texto constitucional, que podem ter a sua concretização demandada ao Poder Judiciário, que, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não pode se recusar a decidir.
Chamado a decidir sobre o tema, o STF asseverou que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais não fere o princípio da separação dos poderes e, adotando o chamado modelo fraco de intervenção judicial, entendeu que a decisão judicial não deve determinar obrigações de fazer ao Estado, mas sim apontar as finalidades que devem ser alcançadas pelas políticas públicas e determinar que a Administração Pública apresente as medidas que serão adotadas para alcançar o resultado.
Consagra-se o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
ResponderExcluirPor outro lado, o STF em sede de Tema 698, fixou alguns parâmetros a serem observados pela decisão judicial que impõe obrigações de fazer ao Estado, de modo que o Judiciário, como regra, em lugar de apontar medidas pontuais, deverá apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
Nesse contexto, no caso de serviços de saúde, estabeleceu o STF que o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Primeiramente, destaca-se que o STF, em decisão proferida em sede de repercussão geral, entendeu que não viola a Constituição, visto que não representa interferência entre os poderes, o fato de o Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo adote determinadas políticas públicas.
ResponderExcluirContudo, as decisões judiciais sobre políticas públicas devem adotar alguns parâmetros. Assim, conforme o STF, a decisão deve apontar os fins a serem alcançados pela administração pública, com a apresentação de um plano ou os meios adequados para tanto, ao invés de apontar medidas pontuais a serem adotadas pelo administrador.
Além disso, a referida intervenção somente se revelará possível caso envolva situações nas quais direitos fundamentais foram violados ou encontram-se em risco de violação. Destarte, é necessário que o Poder Público reste omisso com sua obrigação de instituir serviço público, ou que este, implantado, seja deficiente.
Dessa maneira, presentes tais hipóteses, revelar-se-á possível a intervenção do judiciário. Cita-se como exemplo a falta de médicos na rede pública de saúde, oportunidade na qual o juiz, após ser provocado, poderá determinar a realização de concurso público ou a contratação de OSCIP’s ou OS’s.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Constituição Federal) quando há omissão ou falha grave do Estado na garantia dos direitos fundamentais.
ResponderExcluirCom efeito, a falta de acesso a direitos essenciais, como saúde, educação e segurança, legitima o Judiciário a atuar para assegurar a efetividade desses direitos, pois a ineficiência do Executivo na implementação compromete a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF).
Nesse sentido, o Judiciário quando provocado, deve pautar-se em critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. No caso, alguns doutrinadores chamam de judicialização da política, em que haverá a implementação de políticas públicas por meio de atuação do Judiciário.
Por fim, a decisão judicial deve, preferencialmente, não impor soluções imediatas ou específicas, mas sim definir as finalidades a serem atingidas. O Judiciário deve orientar a Administração Pública a elaborar um plano de ação adequado, com respeito aos limites orçamentários e a capacidade técnica, com o fim de se garantir a busca por resultados concretos e eficazes, sem invadir a esfera da gestão administrativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determina que é possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar direitos fundamentais, em casos de de ausência ou deficiência grave no serviço, sem que isso implique necessariamente em desrespeito à separação de poderes.
ResponderExcluirPara isso, a decisão judicial que determinar a implementação de determinada política pública deve, no lugar de estabelecer medidas pontuais, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou meios adequados para alcançar determinado resultado.
Como exemplo de aplicação desses entendimentos, tem-se julgados relacionados à realização de concurso, contratação de servidores e execução de obras que garantam o direito social à saúde, bem como a determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos. Esses são alguns exemplos de controle jurisdicional de políticas públicas.
De acordo com o entendimento do STF, o Poder Judiciário somente deve intervir em políticas públicas quando demonstradas a ausência ou deficiência grave do serviço prestado pela Administração Pública, aptas a causar prejuízos nos direitos fundamentais pela inércia ou morosidade.
ResponderExcluirNestas hipóteses, a interferência das decisões judiciais deve se limitar apontar as finalidades a serem alcançadas na concretização das políticas públicas, mas não o meio de sua implementação, de modo a respeitar a discricionariedade do administrador que escolherá o método que melhor atender a providência, que deve, inclusive, ser universalizada a todos os indivíduos, devendo a Administração Pública apresentar ao Judiciário o plano para a concretização de sua implementação.
Por fim, frisa-se que deve ser observada a capacidade financeira dos recursos do Poder Público destinados para os resultados pretendidos, sem se olvidar da eficiência e racionalidade da medida.
A jurisprudência pacífica do STF é de inexistir óbice a judicialização de políticas públicas, sendo possível aos tribunais determinar a implementação de algum direito mediante a implementação de políticas públicas, impondo aos entes federados a proceder com sua realização, sem que isso acarrete violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que a CF 1988, art. 5, inciso XXXV prevê a inafastabilidade da jurisdição.
ResponderExcluirNo que concerne aos parâmetros que devem nortear tal atuação do judiciário, foi decidido em sede de tema repetitivo pelo STF que os tribunais devem evitar a determinação de medidas específicas, devendo a decisão prever um programa a ser realizado, isto é, um plano com parâmetros objetivos, cabendo ao pode público promover as ações que entender necessária e correta para alcançar os parâmetros traçados. Especificamente sobre o direito a saúde, ficou previsto no julgamento que caberia ao ente federado a escolha para a ação, seja por concurso, realocação de pessoal ou parceria com a iniciativa privada.
Políticas públicas são diretos positivos que determinam ao Estado uma atuação em prol da sociedade indistintamente. O art. 6º da CF diz expressamente que direitos sociais como saúde, alimentação, educação, moradia, transporte, segurança são direitos sociais (segunda geração). Portanto, é dever do Estado uma atuação positiva.
ResponderExcluirA decisão judicial com parâmetros nesse sentido - atuação positiva - deve percorrer o que determinar a Constituição e as legislações infraconstitucional que regulam as matérias sociais, como por exemplo, a legislação previdenciária e as leis sobre saúde pública.
Ademais, é importante ressaltar, as decisões estruturais, que constituem moderno instituto que dialoga com todos as esferas de poder, otimizando recursos na implementação de políticas públicas.
Com o neoconstitucionalismo, os direitos fundamentais de natureza prestacional - como, por exemplo, o direito à educação, saúde, etc (art. 5º, 6º, 196, 195, da CF) - deixaram de ser normas jurídicas meramente programáticas e passaram a ter força vinculante. São, portanto, direitos cuja efetivação é atribuída ao poder público por meio de políticas públicas.
ResponderExcluirDessa forma, o STF, em repercussão geral, decidiu ser legítima a tutela dos direitos sociais através da prestação jurisdicional, quando a administração pública é ineficiente ou omissa na implementação. Porém, a Corte estabeleceu alguns parâmetros norteadores das decisões judiciais, em atenção à separação de poderes.
Para tanto, ineficiência do serviço deve ser comprovada nos autos - seja pela inércia ou morosidade do poder público em seu implemento; outrossim, cabe ao órgão julgador analisar a universalização da medida, isto é, se há a possibilidade desse serviço ser garantido a outros indivíduos em situação semelhante (princípio da isonomia); além disso, compete ao julgador estabelecer o objetivo a ser alcançado, e a escolha das diretrizes a serem seguidas constitui competência da administração pública (discricionariedade administrativa); por fim, a decisão judicial deve estar fundamentada em laudos ou pareceres técnicos, devendo ser oportunizada a participação de terceiros por meio de audiências públicas ou amicus curiae (legitimidade democrática da decisão).
O princípio da separação dos poderes - art. 2º, da CF - estabelece que o Legislativo, Executivo e Judiciário serão independentes entre si. Inobstante a imponência do princípio, o sistema de freios e contrapesos possibilita, dentre outras ferramentas, a intervenção do Poder Judiciário quando o Poder Executivo é omisso na promoção dos direitos fundamentais, tais como o direito à saúde, prescrito como dever de todos e do Estado pelo art. 196, da CF.
ResponderExcluirInterpretando os arts. 2º e 196, da CF, sob a ótica das políticas públicas em saúde no município do Rio de Janeiro, o STF fixou algumas teses que devem nortear a intervenção do Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, decidindo, primeiramente, que tal medida não viola a separação dos poderes.
Definiu que decisões dessa estirpe devem indicar finalidades a serem alcançadas e determinar que a administração pública responsável apresente meios de alcançar essas finalidades. No caso da saúde, a administração poderá, além da realização de concursos públicos para tal fim, remanejar recursos e contratar organizações do terceiro setor (OS e OSCIP) para suprir eventual déficit.