Olá meus amigos, tudo bem?
A pergunta do dia é o seguinte: CAUSAS ENVOLVENDO INDÍGENAS. QUAL A COMPETÊNCIA?
A primeira coisa que devemos lembrar é o que diz a CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Mas qual o conceito de direitos indígenas?
Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico.
Ou seja, quando a lesão se der no aspecto coletivo, teremos a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.
Assim, quando a causa envolver direitos indígenas, e não meramente direito individual indígena, teremos a competência da JF.
Não esquecer essa exceção:
Súmula 140 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Ou seja, crimes praticados por e contra indígenas ficam na Justiça Estadual se não envolver o aspecto coletivo do grupo, mas sim uma lesão meramente individual de indígenas. Isso no aspecto individual. Exemplo: crime de furto contra a moradia de um indígena.
Essa mesma regra se aplica no âmbito cível. Causas que envolvam direitos indígenas, como as demarcatórias, são da Justiça Federal. Já causas meramente individuais são da Justiça dos Estados (Exemplo: indígena questionando a abusividade de um contrato).
Certo amigos?
Eduardo, em 4/11/24
No instagram @eduardorgoncalves
Boa tarde a todos!
ResponderExcluirSempre importante relembrar que quando se tratar de ação de destituição de poder familiar, em que envolva criança cujos pais possuem origem indígena, será OBRIGATÓRIA a intervenção da FUNAI (STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS).
Dessa forma, diante da intervenção da FUNAI, o feito deverá ser apreciado pela Justiça Federal (STJ. Decisão monocrática. CC 133798/SC).
Caso haja algum erro, favor me corrigir! Obrigado!