Oi amigos, tudo bem.
Vamos hoje para uma pegadinha de prova e que vocês não podem errar.
Imaginem a seguinte situação: a empresa XXX negativou o nome de EDUARDO por não pagar sua fatura de celular, pois no condomínio onde ele mora não pega sinal da operadora. Além disso, a empresa inscreveu o nome do devedor no SERASA.
O devedor, então, faz o pagamento da dívida.
E agora, quem deve cancelar o protesto e a negativação?
Primeiro vamos falar da negativação: obrigação do credor. Prazo de 05 dias úteis após o pagamento paa isso.
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Agora, vamos falar do protesto: cabe ao devedor, salvo se as partes pactuaram em contrário.
Eis a tese do STJ: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Viram o tamanho da diferença entre os dois casos? E as bancas exploram isso muito.
Certo gente?
Eduardo, em 12/3/24
No instagram @eduardorgoncalves
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