Fala galerinha, tudo bem?
Hoje vou trazer algumas teses do STJ que têm sido muito cobradas em provas.
Memorizem as teses, pois elas realmente têm sido bem abordada pelas bancas.
Vamos lá:
Conclusão: Delação é unilateral, a colaboração é bilateral (negócio jurídico). Ambas são atos personalíssimos. O Judiciário e terceiros não podem interferir na colaboração premiada. O judiciário analisa apenas a regularidade formal do ato.
Memorizem as teses.
Eduardo, em 11/03/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Ótimas dicas!
ResponderExcluirQuando à tese 8:
ResponderExcluirOs requisitos legais previstos no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.
STJ. 6ª Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
Esse é o entendimento da 6ª Turma do STJ.
Quanto à tese 8:
ResponderExcluirOs requisitos legais previstos no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos.
STJ. 6ª Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
Esse é o entendimento da 6ª Turma do STJ.
Em relação ao item 8:
ResponderExcluirHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES E RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. REQUISITOS ALTERNATIVOS, NÃO CUMULATIVOS. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA E SISTEMÁTICA. ENTREGA DAS DROGAS ESCONDIDAS AOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
4.4. Ademais, além de não se identificar nenhuma justificativa para que tal mudança gramatical decorresse de eventual propósito deliberado do legislador, não se pode desconsiderar o advento da Lei n. 12.850/2013, que cuidou de definir, regular e sistematizar diversos aspectos relativos ao instituto da colaboração premiada, oportunidade em que, ao estabelecer seus requisitos no art. 4º, fê-lo de forma alternativa.
4.7. Assim, tanto sob a perspectiva de uma interpretação histórica quanto à luz de uma interpretação sistemática, é mais adequado considerar alternativos, e não cumulativos, os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para a redução da pena.
(HC n. 663.265/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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