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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32/2021 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/2021 (DIREITO PROCESUAL PENAL)

 Olá pessoal, tudo bem? 


Nossa questão semanal foi essa aqui:


SUPERQUARTA 32/2021 - DIREITO AMBIENTAL:

COMO SE DIFERENCIAM A RESERVA LEGAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUAL A DIFERENÇA DE REGIME JURÍDICO? 

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira.


Gente, quem domina APP e Reserva Legal já tem 1 ponto em direito ambiental em qualquer prova. É um dos temas mais recorrentes em matéria ambiental em todas as provas. Dominar esses pontos é obrigatório!

Aos escolhidos:

A APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Com efeito, incide tanto em área rural como urbana, sendo a sua instituição ex lege ou por ato do chefe do executivo (somente para criar). Ademais, a exploração econômica é excepcional, apenas em caso de interesse público, utilidade social ou baixo impacto ambiental. Por fim, destaca-se que não há percentuais definidos em lei e, em caso de desapropriação, para o STJ não há direito a indenização, mas para o STF a indenização é possível.
A Reserva legal, por sua vez, área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (somente incide em área rural), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Tem percentuais fixados no Código Florestal e tem incidência ex lege, mas depende de delimitação a ser definida pelo órgão ambiental estadual, que deverá ser registrada no CAR. Por fim, é permitida a prática de manejo sustentável, motivo pelo qual, no caso de desapropriação há direito a indenização, porém com valor inferior se comparado a outras áreas produtivas.


As reservas legais (RL) e as áreas de preservação permanente (APP) foram positivadas no Código Florestal como uma obrigação constitucional objetiva imposta ao Estado como forma de proteger o meio ambiente natural (artigo 225). A RL é uma área rural que assegura o uso sustentável dos recursos naturais (artigo 3º, inciso III, do CFlo); enquanto, a APP é uma área protegida com a função de proteger recursos ambientais e assegurar o bem-estar (artigo 3º, inciso II, do CFlo).

Embora existam semelhanças (áreas naturais protegidas por Lei e não serem indenizáveis, em regra), diferenciam-se em diversos aspectos. Primeiro, porque a RL é exclusivamente rural, ao passo que a APP pode ser localizada em área urbana ou rural. Segundo, porque a RL possui percentuais fixos de proteção conforme a localização do imóvel (artigo 12 do CFlo); por sua vez, a APP não possui percentuais definidos, apenas protege determinas áreas e relevos (art. 4º do CFlo). Terceiro, porque a exploração em RL é admitida mediante manejo florestal sustentável (artigos 22 a 24 do Cflo); já a exploração em APP é admitida apenas excepcionalmente em casos de interesse social ou utilidade pública.

Além disso, deve-se mencionar que há distinção do regime jurídico. A RL é considerada uma servidão ambiental, na medida em que é imposta uma obrigação de proteção para parte do imóvel. Já a APP é considerada uma limitação administrativa, já que atinge de forma abstrata e geral todos os possuidores e proprietários. Por fim, aponta-se que ambas são obrigações propter rem, pelo que as obrigações de preservação se transmitem aos novos proprietários.


Eu jamais usaria essa construção:

"Já a área de preservação permanente, famosa APP". 

Acho extremamente informal para uma prova discursiva. 

Agora decorem:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


Amigos saibam os detalhes desse tema. Ele vai cair em alguma das provas que você fizer! 


Agora vamos para a próxima questão: 


SUPERQUARTA 33/2021 - DIREITO PROCESSUAL PENAL:

SOBRE OS LIMITES DO DIREITO AO SILÊNCIO, RESPONDA: 
1- VALIDADE DO DEPOIMENTO INFORMAL PRESTADO À POLÍCIA MILITAR SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. 
2- POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PARA DEPOIMENTO. 
3- POSSIBILIDADE DE O DENUNCIADO RESPONDER SOMENTE A PERGUNTAS DE SEU DEFENSOR QUANDO DE SEU INTERROGATÓRIO. 

Times 12, 10 linhas de computador ou 13 de caderno por item, resposta nos comentários até semana que vem. 


Eduardo, em 18/08/2021
No instagram @eduardorgoncalves

27 comentários:

  1. Inicialmente, destaca-se que é ilícita a prova obtida mediante depoimento informal prestado à polícia, sem a informação sobre o direito ao silêncio, inclusive aquelas obtidas por derivação. Tal consequência tem origem no direito americano (Miranda Warnings) e é acatada pelo Supremo Tribunal Federal.
    Ademais, em que pese o CPP preveja em seu art. 260 prever a possibilidade de condução do investigado, o STF entendeu que tal disposição é inconstitucional, ante a violação ao direito de silêncio, inclusive, presente dolo específico, tal conduta pode caracterizar abuso de autoridade (art. 10, da Lei 13.869/19).
    Por fim, é possível que o investigado responda somente às perguntas do seu defensor quando interrogado, já que podendo permanecer em silêncio durante todo o ato (o mais), poderá responder apenas parcela das perguntas formuladas (o menos). O STJ, inclusive, já decidiu nesse sentido.

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  2. Excelente!!! Grata ao blog pela disponibilização de tanto conhecimento!

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  3. O depoimento informal prestado à polícia militar sem advertência do direito ao silêncio é prova ilícita e, portanto, não deve ser usado para embasar sentença condenatória, devendo ser desentranhado dos autos. O direito ao silêncio é garantido na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXIII, e deriva da presunção de inocência, inciso LVII.
    Ressalta-se a exigência de aplicação dos Avisos de Miranda, quando da prisão ou interrogatório de investigados/acusados, bem como do princípio do nemo tenetur se detegere, pelo qual o réu não está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Nesse sentido, caso policiais obtenham quaisquer informações do investigado, sem tê-lo informado do seu direito constitucional ao silêncio, sob o pretexto de “conversa informal”, estas não devem ser admitidas como prova no processo, ante sua invalidade.
    No que se refere à possibilidade de condução coercitiva do investigado para prestar depoimento, o artigo 260 do Código de Processo Penal dispõe de forma permissiva. No entanto, o STF, em ADPF, decidiu pela não recepção do termo “para interrogatório”, vedando a condução coercitiva de investigados nesse caso específico.
    Tal decisão tem como base o direito ao silêncio e de não autoincriminação, bem como a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que não se deve submeter à força Estatal uma pessoa protegida pela presunção de inocência. Ademais, representa violação à liberdade de locomoção do indivíduo. Assim, a condução coercitiva somente permaneceu possível para fins de reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem a presença do acusado, não possa ser realizado.
    Quanto à possibilidade de o denunciado responder somente a perguntas do seu defensor quando de seu interrogatório, exercendo o seu direito ao silêncio apenas quando das perguntas do Promotor de Justiça ou do Juiz de Direito, entendeu o STJ, em julgado recente, pela possibilidade, tendo em vista a garantia da autodefesa, exercida pelo próprio réu. Nesse sentido, é possível que o réu, concomitantemente faça uso do seu direito ao silêncio - garantia constitucional e do Pacto de São José da Costa Rica, durante o seu interrogatório e responda apenas às questões feitas pelo seu defensor.
    Isso, pois o interrogatório é ato de defesa e, dessa forma, correta a interpretação de que o acusado pode escolher quais perguntas serão ou não respondidas, com o intuito de melhor exercer o referido direito constitucional.

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  4. 1 – O direito ao silêncio no interrogatório está previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIII) e seu exercício não pode ser usado em desfavor do réu, de acordo com o artigo 186, parágrafo único do Código de Processo Penal. Tangente à validade do depoimento informal prestado à polícia miliar, recentemente, a Suprema Corte decidiu que se o acusado, por ocasião da prisão em flagrante, confessar o crime informalmente, sem ter sido cientificado pelos milicianos de que possui direito a permanecer em silêncio, esta prova será considerada ilícita. O principal argumento foi de que o dispositivo constitucional não pode ser aplicado apenas a Delegados de Polícia e Juízes, visto que é dever de todo e qualquer funcionário público zelar pela aplicação de direitos e garantias fundamentais. Assim, deve o réu ser cientificado de seu direito constitucional ao silêncio tanto nos interrogatórios policiais e judiciais, como por ocasião da sua prisão em flagrante ou abordagem policial.
    2 – No que se refere à condução coercitiva do réu para depoimento, embora conste no artigo 260 do Código de Processo Penal que: “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”, a Suprema Corte entendeu pela não recepção da expressão “do interrogatório”, utilizando-se do argumento posto na Convenção Americana dos Direitos Humanos de que o réu não é obrigado a produzir provas contra si. Contudo, salienta-se que quando tratar-se da obtenção do meio de prova que não dependa de nenhum comportamento ativo do denunciado, este poderá ser conduzido à presença da autoridade judiciária, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento pessoal ou identificação criminal, porém, a medida é excepcional, só podendo ser invocada quando não houver outros meios da realização.
    3 – Finalmente, em relação a possibilidade de o denunciado responder somente as perguntas formuladas por seu defensor em sede de interrogatório, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que assim como o réu pode optar pelo silêncio no momento do interrogatório, pode também responder apenas os questionamentos realizados por sua defesa. Trata-se de mitigação ao direito ao silêncio, o que já ocorre na primeira fase do interrogatório, quando o juiz qualifica e faz perguntas sobre a vida pessoal do réu.

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  5. 1 - O direito ao silêncio é direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, LXIII, possibilitando que o acusado permaneça em silêncio e não seja por este fato prejudicado. Nesta toada, a Constituição traz de forma expressa a necessidade de o preso ser informado de seus direitos, dentro os quais o de permanecer calado. De fato, a despeito de a norma mencionar o agente preso, deve ser dada interpretação ampla a este comando normativo, entendendo-o aplicável, outrossim, aos investigados em geral.
    Portanto, em uma ‘conversa’ informal travada com a polícia, deve o investigado ser avisado de seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade da prova produzida, configurando verdadeiro interrogatório travestido de conversa informal, em uma tentativa de burlar o direito constitucionalmente assegurado.
    2 - A condução coercitiva do investigado para interrogatório prevista no art. 260 do CPP foi julgada inconstitucional pelo STF. Neste sentido, o tribunal entendeu que a condução ofende o direito à liberdade de locomoção, presunção de não culpabilidade, a dignidade da pessoa humana e o direito ao silêncio do acusado.
    De fato, o procedimento normalmente era adotado em situações na qual havia a intimação e, em seguida, a condução do agente, violando a liberdade de locomoção, ainda que por curto período de tempo, e prejudicando a possibilidade da guarda de silêncio pelo acusado. Conforme decidido, o direito ao silêncio implica a possibilidade de não comparecimento para o interrogatório. Ressalve-se o fato de a decisão ter se referido apenas a pessoa do investigado e ao ato do interrogatório.
    3 - Por fim, quanto à possibilidade de o denunciado apenas responder às perguntas de seu defensor quando do interrogatório, há divergências acerca do tema. De fato, há entendimento no sentido de que o direito ao silêncio implica na possibilidade de o investigado escolher as perguntas que irá responder, já que o interrogatório seria meio de defesa, que deve ser exercida de forma ampla.
    Todavia, há entendimento contrário no sentido de que se o acusado optar por exercer o direito ao silêncio, não pode simplesmente responder ao que for questionado por sua defesa. Neste sentido, o interrogatório seria fonte de obtenção de provas, implicando necessário contraditório, o qual estaria prejudicado pela opção do réu de responder apenas às perguntas da defesa.

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  6. 1) O direito de não produzir prova contra si mesmo, abarca o direito ao silêncio, expressamente previsto no texto constitucional (art. 5°, LXIII, CF), bem como no art. 186, segunda parte, do CPP. O STJ, analisando o caso de depoimento informal colhido pela polícia militar, que não informou o preso do seu direito ao silêncio, considerou nula a prova e todos os atos processuais deste decorrente.
    2) Em recente decisão, o STF julgou a impossibilidade de condução coercitiva do investigado/acusado para prestar depoimento, mas não referente a outros atos processuais.
    3) Visto que ao acusado é garantido o direito ao silêncio, faculta-lhe responder apenas as perguntas feitas por seu defensor. Inclusive, trata-se de estratégia defensiva.

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  7. O direito ao silêncio está previsto como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, CF/88 e, também, no Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, nº2, g. Nesse sentido, a jurisprudência entende que (i) é nulo o depoimento informal prestado à Polícia Militar que não adverte quanto ao direito ao silêncio (violação ao “Miranda Warning”) e (ii) é inconstitucional a condução coercitiva do investigado para depoimento.
    Outrossim, considerando que o interrogatório configura meio de defesa do denunciado, é possível que ele responda apenas às perguntas do defensor, exercendo o direito ao silêncio quanto às demais perguntas. Por fim, importante ressaltar que conforme a recente Lei de Abuso de Autoridade, aquele que prossegue com o interrogatório da pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, comete crime, presentes os demais requisitos legais (art. 15, parágrafo único, inciso III).

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  8. A CF no art. 5º, LXIII, garante o direito de permanecer calado, decorrente do princípio da ampla defesa e do direito a não autoincriminação. Destarte, a polícia tem o dever de informar, previamente, ao depoente sobre a possibilidade de seu exercício, sob pena de ser considerado nulo.
    Em relação a natureza jurídica do interrogatório, há divergência se é meio de defesa ou de prova, havendo correntes em vários sentidos. Nesta toada, o art. 260 do CPP dispõe que se não atendida a intimação para o interrogatório cabe a condução coercitiva. Ocorre que o STF entendeu que o mencionado dispositivo não foi recepcionado pela CF/88; porém modulou o entendimento, entendendo que as conduções já realizadas são validas.
    Lado outro, o STJ entende que o réu pode se limitar a responder as perguntas de seu defensor, vez que é um meio de defesa e pode constituir uma estratégia desta.

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  9. O direito ao silêncio se insere no contexto do direito de não autoincriminação ou de naõ produzir prova contra si mesmo, com fundamento na CF/88, notadamente no inciso LXIII do art. 5º. Assim, a Jurisprudência pátria já firmou entendimento de que:
    1- O depoimento informal prestado à polícia, sem que se esclareça o direito de permanecer calado, não tem validade ante a ofensa ao direito de defesa;
    2- Não se admite a condução coercitva do investigado já que, dentre outros fundamentos, a este é reconhecido o direito de permanecer calado.
    3- Reconhecido o interrogatório com ato de defesa, nenhum óbice se opõe a que o denunciado responda apenas as perguntas que desejar, especialmente as de seu defensor.

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  10. O direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) assegura que nenhuma pessoa é obrigada a falar sobre algo que possa lhe incriminar. Trata-se de um dos desdobramentos do direito à não autoincriminação e encontra arrimo na autodefesa (art. 5º, LV, CF). Ademais, a ordem jurídica não prevê o crime de perjúrio, bem como o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, não podendo constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (arts. 186, parágrafo único e 198, CPP).
    Dito isso, o STF entende que – à semelhança do “Miranda Warnings” – ao Estado (e somente a ele) incumbe o dever de advertência do direito ao silêncio do preso. Nesse sentido, entendeu a Suprema Corte pela nulidade do depoimento informal prestado à polícia militar sem a devida advertência do direito ao silêncio, uma vez que referido dever também é de sua incumbência.
    Ato contínuo, também entendeu o STF que não é compatível com CF a possibilidade de condução coercitiva do investigado para depoimento por violar, dentre outros, o direito ao silêncio e à liberdade de locomoção.
    Por fim, tem prevalecido na jurisprudência que se encontra dentro do âmbito de proteção do direito ao silêncio a admissão de seu exercício parcial, consubstanciado na possibilidade de o denunciado responder somente a perguntas do defensor. Salienta-se, todavia, que há entendimento no sentido de que, uma vez presente no interrogatório e advertido do seu direito ao silêncio, desejando cooperar nos autos, o denunciado é obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, inclusive as da acusação.

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  11. 1- A cláusula constitucional do silêncio dispõe que é dever das autoridades estatais informar aos presos seu direito a permanecer em silêncio (CF/88, art. 5º LXVIII). Assim, o STF entende que a prova obtida sem este alerta a torna ilícita.
    2- Segundo o STF, não é possível a condução coercitiva do investigado para depoimento, uma vez que tal ato violaria os direitos a não autoincriminação por meio do silêncio (CRFB/88, Art. 5º, XIII), à liberdade de locomoção (art. 5º LXVIII), princípio da não culpabilidade (art.5º, LVII) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
    3 – Por entender que o interrogatório também constitui ato de defesa, entende-se que o direito ao silêncio pode ser utilizado parcialmente pelo réu, respondendo somente aquelas realizadas pela sua defesa.

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  12. O direito a não autoincriminação consiste na prerrogativa do investigado/acusado negar-se a produzir provas contra si mesmo. O direito ao silencio é uma de suas facetas, previsto no texto constitucional, que pode ser definido como o direito de o acusado/investigado recusar a depor em investigações ou ações penais contra si em trâmite. O STF, ao estabelecer o alcance daqueles direitos, entendeu ser inválido o depoimento informal prestado à polícia sem que tenha havido prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. Também invalidou a possibilidade de condução coercitiva para prestação de depoimentos. O STJ, por sua vez, à luz do direito ao silêncio, permite aos investidos/acusados a prerrogativa de responderem apenas as perguntas formuladas por sua defesa técnica quando do seu interrogatório.

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  13. Não é válido (STF). Isso porque os órgãos e agentes estatais devem efetivar os direitos fundamentais. O direito ao silêncio deve ser considerando tanto informalmente quanto formalmente. Não atender a esse preceito constitucional, art. 5º LXIII no âmbito do princípio da não autoincriminação, art. 186, CPP, torna a prova ilícita. Já o STJ afirma que se trata de nulidade relativa e que deve ser acompanhada de efetivo prejuízo à parte. Através das ADPFs 395 e 444, o STF considerou inconstitucional a condução para interrogatório policial ou judicial, uma vez que o art. 260, CPP, foi recepcionado parcialmente. Além disso, é possível que o acusado, em seu interrogatório judicial, responda apenas as perguntas do seu defensor, sendo aceito o chamado “direito ao silêncio parcial”.

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  14. O direito ao silencio está expresso no art. 5º, LXIII, CF e no art. 186, CPP. Embora as normas o prevejam para o “preso” e “acusado”, também abarca os investigados, ou seja, todos que passam pelo processo de persecução penal, desde o flagrante.
    Em razão disso, o STF considera nulo o depoimento informal prestado à polícia sem advertência do direito ao silencio, não permitindo que uma condenação se baseie exclusivamente nisso. Ainda, o mesmo STF não admite a condução coercitiva do investigado para o depoimento, declarando não recepcionada a parte do art. 260 do CPP que o determina. Por fim, também como desdobramento do direito ao silêncio e da ampla defesa, embora objeto de polêmica, os tribunais permitem ao denunciado que responda somente a perguntas de seu defensor quando de seu interrogatório.

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  15. Com base no art. 5° da CF/88, LXIII, e art. 186 CPP, a advertência mesmo em sede de investigação ou de depoimento informal prestado à Polícia Militar é condição sine qua non para a legalidade de tal ato, sob pena de nulidade absoluta, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, embora se trate de mero ato informativo, até porque o texto constitucional não faz essa distinção. Sendo, portando, possível responder apenas seu defensor quando do interrogatório.
    Tendo em vista o atual Estado Democrático de Direito, e os seus consectários dignidade da pessoa humana, direito ao silêncio e “Nemo Tenetur Se Detegere”, não é possível a condução coercitiva para depoimento de pessoa se na condição de investigado, decisão, relativamente, recente do Supremo, em sede de controle de constitucionalidade, afirma isto, porém excepciona em relação à identificação e qualificação do suspeito.

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  16. Depoimento informal, tomado sem prévia ciência ao depoente acerca do direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII da CF/88) é, para o STF, um “interrogatório disfarçado de entrevista”, tratando-se de prova ilícita, obtida em violação a norma de direito material, o que impossibilita seu emprego no processo, bem como as que dela decorram (art. 157, §1º do CPP). A possibilidade de condução coercitiva do réu para interrogatório, embora albergada pelo art. 260, não foi recepcionada pela CF/88, conforme STF, por ser ato processual tendente ao exercício de autodefesa pelo réu, a qual, ao contrário da defesa técnica, é disponível. Pela mesma razão, admite-se que, comparecendo, o réu opte por responder exclusivamente às perguntas da defesa, exercendo o silêncio parcialmente.

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  17. O direito ao silêncio, corolário do direito da não autoincriminação, é o um direito individual constitucionalmente previsto que se assemelha ao aviso de Miranda, do direito norte-americano. Na prática, consiste no direito que o indivíduo tem de permanecer em silêncio diante das acusações/interrogatório e, para tanto, o mesmo precisa ser informado da possibilidade de ser valer desse direito.
    1 - Diante disso, o STJ emitiu entendimento de que, em relação ao interrogatório, não é apenas o delegado que tem o dever de informar o direito ao indivíduo a respeito da possibilidade de se valer do silêncio, mas também qualquer policial que venha a realizar a prisão. Desta forma, mesmo o depoimento informal prestado a polícia militar, sem advertência ao silêncio, é invalido e, as provas colhidas por ele, ilícitas.
    2 - Em relação a condução coercitiva de investigado para depoimento, a Suprema Corte brasileira possui entendimento firmado de que a prática é inconstitucional, visto o mandamento infraconstitucional supostamente autorizante dessa medida não foi recepcionado pela atual Constituição.
    Além de todo a exposto até aqui, obrigar alguém a prestar a depoimento fere claramente o direito ao silêncio anteriormente apresentado. Mesmo que a condução fosse apenas para fazer o acusado presente ao interrogatório, tal medida se mostraria desarrazoada frente ao direito constitucional de não responder a possíveis perguntas.
    3 - A forma de exercer o direito ao silêncio, quando em interrogatório, seja na fase processual ou pré-processual, não encontra limites na legislação constitucional ou infraconstitucional. Diante disso, o STJ possui recente precedente no sentido de que é perfeitamente possível que o denunciado responda apenas as perguntas formuladas por seu defensor, silenciado, por exemplo, diante das perguntas da acusação.

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  18. O direito ao silêncio foi inserido em nossa constituição federal no artigo 5°, LXIII, bem como 186 CPP, ao constar que o réu pode permanecer calado no seu depoimento em juízo, bem como em interrogatório na delegacia, conforme decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Destarte a confissão policial não pode ser considerada como prova, visto que colhida fora dos ditames de formalidades que exige o devido processo legal, ora, sem respeito ao contraditório, dessa maneira a falta de advertência quanto ao direito do acusado permanecer em silêncio não acarreta vício ou nulidade do processo, visto que em abordagem policial não há que se falar em exigência às formalidades que a lei impõe. Desse modo o depoimento informal colhido pela Polícia Militar serve de indícios capazes de justificar a ação da polícia e futura propositura de ação penal.
    Ao conduzir coercitivamente por forças policiais do investigado em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes, além de restringir sua liberdade de locomoção, demostra tratamento que não deve ser imposto a pessoas ainda não condenadas, pois em tal caso o investigado é tratado como culpado, violando assim a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Ademais a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório.
    Por isso, não mais se cogita a condução forçada à audiência de instrução e julgamento. O STF declarou a não recepção pela Constituição Federal da primeira parte do artigo 260, do CPP que autoriza a condução coercitiva do imputado para fins de interrogatório, no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444.
    Quanto à possibilidade de o denunciado responder somente a perguntas de seu defensor em interrogatório O Superior Tribunal de Justiça em sede de HC já se manifestou que o acusado pode exercer seu direito de silêncio de forma livre, podendo deixar de responder a qualquer pergunta, seja do juiz, promotor ou advogado. Da mesma maneira que o responda livremente o que quiser, mesmo que sejam apenas as indagações de seu defensor.

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  19. a) O direito constitucional ao silêncio, disposto no art. 5º, LXIII, da CRFB, corolário do princípio da não autoincriminação (art. 8º e parágrafos da CADH), representa, ao lado da defesa técnica, direito fundamental de autodefesa do acusado no processo penal.
    Sobre o tema, o STJ recentemente entendeu pela inadmissibilidade da confissão prestada informalmente perante policiais, sem a devida advertência do “Aviso de Miranda”. De acordo com o referido Tribunal, a observância do alerta sobre o direito ao silêncio é garantia mínima que deve ser observada por todos os órgãos estatais, devendo ser tidas por ilícitas as provas obtidas sem a observância do referido direito, nos termos do art. 157 do CPP.

    b) Do mesmo modo, o STF, no julgamento de uma ADPF, entendeu pela não recepção da expressão “para interrogatório” disposta no art. 260 CPP, entendendo que a condução coercitiva do investigado para depoimento é matéria tida como inconstitucional. De acordo com a Corte, a condução coercitiva ofende não só o direito à não autoincriminação, como também a liberdade de locomoção, a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência.
    Ora, se ao réu é dado o direito ao silêncio e até de faltar com a verdade, certo é que lhe é também conferido o direito de não comparecer ao ato processual, sob pena de verdadeira ineficácia do referido direito, bem como da garantia de não autoincriminação.

    c) Por fim, de se observar também que como decorrência lógica do direito ao silêncio, é plenamente possível que o denunciado responda apenas as perguntas de seu defensor, exercendo o silêncio apenas quanto às perguntas formuladas pela acusação ou pelo juiz. Acerca do tema, ressalta-se recente decisão do STJ entendendo por essa possibilidade, ao argumento de que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, desimpedida e voluntária, o que lhe permitiria responder somente as questões necessárias ao seu exercício de autodefesa.
    O interrogatório representa verdadeiro meio de defesa do denunciado (“Day in Court”), onde lhe é dada a oportunidade de ser ouvido sobre os fatos, requerer diligências e realizar esclarecimentos, sendo certo que negar-lhe a palavra - ao exigir que fique totalmente em silêncio ou que responda à todas as perguntas formuladas - viola seu direito constitucional e convencional de ser regularmente ouvido.

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  20. 1 - O direito ao silêncio é assegurado no art. 5o, LXIII, da CF, refletindo em diversas consequências no processo penal brasileiro. Dentre elas, a invalidade do depoimento informal prestado à polícia militar sem que seja advertido do direito de permanecer calado, conforme reiteradamente têm se manifestado os tribunais superiores.
    O chamado “avisos de Miranda”, que decorre da jurisprudência estadunidense, impõe aos agentes policiais o dever de informar ao agente o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. Dessa forma, mesmo durante a investigação policial, prisão em flagrante ou em “depoimento informal”, os elementos colhidos sem observância deste direito, serão nulos, bem como os deles decorrentes.

    2- Outro desdobramento diz respeito à impossibilidade de se realizar condução coercitiva para fins de interrogatório. Conforme recente decisão do STF, foi declarada a não recepção deste termo, presente no art. 260 do CPP, que rege o instituto. Tal decisão se fundamentou no fato de o investigado ter direito de permanecer em silêncio, de modo que seria infrutífera quanto ao seu objetivo primário.
    Portanto, conduzir coercitivamente nessa hipótese configura constrangimento ilegal, gerando nulidade de qualquer elemento colhido. Por outro lado, continua viável a condução coercitiva do investigado para outros atos do processo, que não impliquem em produção de prova contra si mesmo, como, por exemplo, a reprodução simulada dos fatos.
    3- Por fim, o direito ao silêncio também repercute na possibilidade de o acusado optar por exercê-lo total ou parcialmente durante interrogatório. Isto significa que poderá, inclusive, responder tão somente às perguntas de seu defensor, conforme recente entendimento emanado pelo STJ.
    Nesse aspecto, o interrogatório é visto como meio de autodefesa, fundando-se na busca da verdade real, ampla defesa e direito ao silêncio, superando a anterior noção de que seria exclusivamente meio de prova. Por ser essencialmente um meio de defesa do réu, não se pode impor o exercício total ou o não exercício, mas facultando-lhe escolher quais perguntas irá responder e quais não.

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  21. O direito ao silêncio é direito fundamental esculpido no art. 5, LXIII, da CF, sendo garantia Constitucional decorrente dos denominados “avisos de Miranda”. Em recente decisão, o STF reconheceu a nulidade do depoimento prestado informalmente, durante uma busca em imóvel, realizada por policiais, na qual foram feitas perguntas sobre os fatos, de modo informal e sem assegurar o direito ao silêncio, sendo prova ilícita. A abrangência do direito ao silêncio permite assegurar ao acusado a desnecessidade de comparecimento para depoimento, assim como a facultatividade na produção de provas invasivas e reprodução simulada dos fatos. Com efeito, o acusado não está obrigado a responder a todas as perguntas formuladas, tampouco seu silêncio pode ser interpretado em seu desfavor, podendo responder apenas as perguntas de seu defensor.

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  22. A CF expressa que é direito do preso ser informado do seu direito de permanecer calado. Dessa forma, o STF e STJ entendem que eventual condenação com base em depoimento informal, sem a advertência do direito de ficar calado é ilícita, se for demonstrada que houve prejuízo por parte do acusado (nulidade relativa).
    Já a respeito da condução coercitiva para interrogatório prevista no art. 260 do CPP, o STF não recepcionou a expressão “para o interrogatório”, portanto, não é possível aplicar essa medida cautelar de natureza pessoal, para o interrogatório.
    Por fim, o STJ entende que o interrogatório é meio de defesa, logo o acusado pode ficar em silêncio e responder apenas as perguntas de seu advogado.

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  23. De início, esclarece-se que a jurisprudência majoritária do STJ entende ser inválido o depoimento prestado ao policial militar no momento do flagrante sem as advertências legais (interrogatório subrepetício). Conquanto a ausência de advertência ao silêncio, por si só, seja uma nulidade relativa (STF e STJ), a realização de interrogatório nessas circunstâncias viola o direito a não autoincriminação e à ampla defesa do investigado.

    Do mesmo modo, o STF conferiu interpretação conforme a dispositivo do CPP, a fim de excluir a possibilidade legal de condução coercitiva do investigado para o interrogatório. Contudo, essa decisão não afeta a condução coercitiva para outros atos processuais e/ou investigatórios (ex: reconhecimento de pessoas). Também, essa decisão não interfere na condução coercitiva de testemunhas. Logo, apenas em hipótese específica, é que a condução será vedada, com base na proibição de produzir prova contra si mesmo.

    Por fim, não há uniformidade sobre a possibilidade de o acusado responder somente as perguntas do seu defensor (silêncio parcial vertical). Contudo, por uma interpretação lógico-sistemática das garantias constitucionais, entende-se possível. Ora, se o réu pode permanecer em silêncio integralmente, também poderá silenciar parcialmente, como forma de expressão do direito ao silêncio. Há doutrina a defender que o silêncio parcial vertical, com base nas regras de experiência, poderá ser utilizado pelo Juízo na sentença, quando o réu não esclarece fato que somente ele poderia conhecer. Por fim, ressalta-se que o STJ, em 2020, entendeu ser válida a conduta do réu de responder as perguntas apenas do defensor.

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  24. O direito de permanecer calado, previsto expressamente no art. 5º, LXIII, constitui importante direito fundamental do cidadão. Por esse motivo, doutrina e jurisprudência se debruçam de forma intensa no assunto, divergindo em inúmeros aspectos.
    Nesse sentido, as Cortes Superiores entendem que o depoimento informal prestado à polícia miliar sem advertência do direito ao silêncio é nulo, sendo considerado verdadeira prova ilícita.
    No mesmo sentido, por entender que o interrogatório do acusado consiste em elemento de autodefesa, STF e STJ sustentam que é vedado conduzir coercitivamente o investigado para prestar depoimento, por violar o direito que veda a autoincriminação.
    Por fim, no que pese a polêmica doutrinária, as Instâncias de Superposição vêm entendendo que o denunciado pode escolher responder somente às perguntas de seu defensor em sede de interrogatório, recusando-se a responder às demais.

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  25. 1 – Segundo decidiu o STF, a realização de depoimento ou entrevista informal por agente policial sem advertência do direito ao silêncio é nula por ofensa ao art. 5º, LXIII, da CF. Com efeito, o aviso de Miranda, expressão utilizada em razão de julgamento paradigmático na Suprema Corte dos EUA, é uma das expressões do direito à não autoincriminação.
    2 – Embora prevista no CPP, o STF decidiu que a condução coercitiva do investigado para interrogatória não foi recepcionada pela CF/1988 por ofensa ao direito à não autoincriminação, incluindo o direito ao silêncio. Na dicção da Suprema Corte, o juízo acerca da conveniência de o investigado prestar ou não o seu depoimento cabe unicamente a ele, de forma não caberia a sua coação para comparecimento perante a autoridade.
    3 – Consoante entendimento do STJ, o interrogatório como meio de autodefesa do réu deve ser exercido de modo livre e desimpedido, de forma que é plenamente possível que o denunciado responda somente as perguntas de seu defensor quanto ao mérito da acusação.

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  26. O direito ao silêncio é uma prerrogativa constitucional, conforme estabelece o enunciado do inciso XIII, do art. 5º, da Carta Magna vigente.
    Logo, o depoimento seja ele informal ou formal, não tem o condão de impedir norma protetiva de matriz constitucional ao investigado. Destarte, a não advertência do direito ao silêncio torna o interrogatório nulo.
    Já em relação a possibilidade de condução compulsória do investigado só é possível quando, este, se escuse de comparecer perante a autoridade competente, sem justo motivo. Contudo, não comparecendo ao depoimento marcado, é dever da autoridade policial requisitar ao juiz a condução coercitiva.

    Por fim, é admitido que o denunciando fique silente, porquanto amparado pela norma constitucional exposta alhures, bem como está acobertado pelo princípio nemo tenetur se detegere, consagrado pela Constituição Federal de 1988.

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  27. 1- Segundo já decidiu os tribunais superiores é considerado ilegítimo o depoimento informal prestado pelo suspeito à polícia militar sem a advertência do direito ao silêncio. É de fundamental importância o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa que seja dado ao acusado a possibilidade de ser amparado pelo direito de não produzir provas contra si, delimitado pelo direito ao silêncio.
    2- Conforme já decidiu os tribunais superiores não é permitido a condução coercitiva do investigado para depoimento, já que fere o princípio da não autoincriminação, sendo apenas possível para outras finalidades como acareação ou produção simulada dos fatos, mas não para depoimento. Já no tocante à testemunha é possível tal condução.
    3- O denunciado no bojo de um processo judicial é constitucional e legítimo para preservar suas declarações no teor do processo que seja dado a ele o pleno direito de permanecer calado, sem que isso seja refletido de forma negativa, cabendo ao réu responder as perguntas que lhe forem elaboradas ao seu critério, respeitando assim o princípio da não autoincriminação e devido processo legal.

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