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ENCAMPAÇÃO X CADUCIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (TEMA DE INCIDÊNCIA ELEVADA EM PROVAS)
Olá queridos, bom dia.
Tema de hoje encampação X caducidade administrativa.
Lembrem-se que ambas são formas de extinção da concessão de serviço público. A encampação se funda em critérios de conveniência e oportunidade (mérito/discricionariedade) e a caducidade ocorre em virtude de inexecução contratual.
Fiz a pergunta sobre encampação nos dias anteriores, e a Kamila Rojas conseguiu sintetizar muito bem o instituto:
Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize.
Já a caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Em síntese:
Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
Por fim, vejam esse vídeo para fixarem bem o tema bem como para aprenderem o que é rescisão (e no que ela se distingue da caducidade):
Aplicação do tema em prova objetiva:
13. LEIA ATENTAMENTE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA A
SEGUIR:
I - A teoria do fato do príncipe baseia-se na
álea administrativa, tendo por características a imprevisibilidade e a
extracontratualidade. Ocasiona desequilíbrio na equação econômico-financeira do
contrato administrativo, gerando para o particular direito a revisão do preço
pactuado com a administração.
II - A concessão de serviço público precedida de execução
de obra pública destina-se à construção, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de obras de interesse público, delegada pelo poder concedente
mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoas jurídicas ou
consórcio de empresas, sendo indispensável a estipulação de cronogramas
físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão.
III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público pelo advento do
termo contratual, o Poder Público deve assumir imediatamente a prestação do
serviço até que se realize nova licitação, em nome da continuidade do serviço
público, independentemente do pagamento prévio de qualquer indenização
referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
IV - A encampação constitui modalidade de extinção de
concessão e permissão de serviço público, pela qual a Administração, em nome do
interesse público, promove a retomada da execução do serviço anteriormente
delegado, durante o prazo da concessão ou da permissão.
Pode-se afirmar que:
e) ( ) o item I está correto e o item III está errado;
b) ( ) somente os itens III e III estão corretos;
c) ( ) somente os itens II e IV estão corretos;
d) ( ) todos os itens estão corretos.
Gabarito D.
Aplicação em prova oral:
Concessões:
a permissão de serviços públicos deve ser precedida de licitação? Quais as
formas de extinção das concessões? O que é encampação? Quando se dá a reversão?
Resposta sugerida:
A CRFB/1988, ao tratar das
concessões e permissões de serviço público no art. 175, caput, previu
expressamente a necessidade de realização de licitação prévia também para as
permissões. Este é, aliás, um dos argumentos que a doutrina e a jurisprudência
dominantes utilizam para defender a natureza contratual da permissão de serviço
público, afastando a sua precariedade, assim como para defender o dever de
indenização do contratante em caso de extinção do contrato antes do advento do
seu termo final.
Extinção das concessões: de
acordo com o art. 35, caput e incisos da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões e
Permissões), as concessões e permissões de serviço público são extintas por (I)
advento do termo contratual; (II) encampação, (III) caducidade; (IV) rescisão;
(V) anulação; e (VI) falência ou extinção da empresa concessionária, e
falecimento ou incapacidade do titular (se empresa individual). Celso Antônio
Bandeira de Mello acrescenta mais três hipóteses de extinção da
concessão/permissão: rescisão judicial a pedido do poder concedente, por
inadimplência do concessionário, caso opte pela via judicial e a rescisão
consensual (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,
22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 720-721).
Encampação: instituto
definido no art. 37 da Lei nº 8.987/95, a encampação ocorre quando a
Administração extingue o contrato de concessão ou permissão de serviço público
durante o seu curso regular por motivo de interesse público. Necessita
de autorização legislativa. Por ocorrer independentemente do comportamento do
concessionário, a Administração tem o dever de indenizá-lo previamente pelos
prejuízos causados.
Diferencia-se da caducidade
porque nesta a extinção do contrato é uma penalidade (sanção) decorrente da
inexecução total ou parcial do objeto do contrato de concessão/permissão.
Diferencia-se da rescisão porque nesta a iniciativa de extinguir o contrato de
concessão ou permissão é exclusiva do concessionário/permissionário e porque a
rescisão só ocorre pela via judicial. Diferencia-se da anulação porque esta
decorre de alguma ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório
prévio.
Reversão: é a retomada pela
Administração dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário/permissionário, decorrente da extinção do contrato de
concessão/permissão e da consequente assunção imediata do serviço concedido
pelo poder concedente (art. 35, §§1º e 3º, da Lei nº 8.987/95). Por se tratar
de efeito da extinção do contrato, a reversão não poderá ocorrer antes dela – OBS: antes da extinção do contrato de
concessão/permissão, a Administração pode se valer do instituto da Intervenção
(art. 32 a 34 da Lei nº 8.987/95), uma variante específica da Ocupação
Temporária prevista na Lei Geral de Licitações, para entrar temporariamente na
posse dos bens reversíveis cedidos ao concessionário/permissionário.
Assim, o momento da
reversão dependerá da forma de extinção do contrato de concessão: (I) com o
advento do termo contratual, a partir do dia seguinte ao término do contrato;
(II) na encampação, na forma da lei autorizativa específica, desde que paga
previamente a indenização ao concessionário (art. 37 da Lei de Concessões e Permissões);
(III) na caducidade, após a publicação do decreto do poder concedente (art. 38,
§4º, da Lei de Concessões e Permissões); (IV) na rescisão, após o trânsito em
julgado da sentença judicial favorável ao concessionário (art. 39, p. único, da
Lei de Concessões e Permissões); (V) na anulação, após o trânsito em julgado na
seara administrativa (desde que o ato de anulação não tenha sido contestado
judicialmente, caso em que será necessário o trânsito em julgado da decisão
judicial); e (VI) nas hipóteses do inciso VI do art. 35 da referida lei,
discute-se se a extinção do contrato de concessão ocorre de pleno direito ou se
é necessário algum procedimento para tanto – Celso Antônio Bandeira de Mello
entende que a extinção do contrato ocorre de pleno direito.
Certo amigos?
Eduardo, em 21/08/2021
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Professor, sempre quis saber a distinção entre as modalidades falência e caducidade por insuficiência econômica, formas de extinção do contrato administrativo. Há algum entendimento sobre isso?
ResponderExcluirUma dúvida. Em uma prova oral, é necessário fornecer todas essas informações para que se dê uma boa resposta?
ResponderExcluirCAROS PROFESSORES, obrigada pela brilhante postagem, muito esclarecedora!
ResponderExcluirÉ POSSÍVEL ABORDAR AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP EM UMA PRÓXIMA OPORTUNIDADE (no mesmo formato apresentado nesta postagem)? EU TENHO MUITA DIFICULDADE EM SEPARAR CADA ESPÉCIE E ISSO COMPLICARIA AINDA MAIS CASO EU FIZESSE UMA PROVA ORAL, POR EXEMPLO.
Obrigada!
Já imprimi pra colar na parede! Muito obrigado!!!
ResponderExcluir