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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2020 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/ADMINISTRATIVO)

Bom dia amigo concurseiro, todos em casa hoje?

Peço que optem, nesses dias difíceis, por estudar em casa, evitando sair o máximo possível. Assim vocês mantêm a rotina e ainda ajudam a uma menor circulação do vírus. Vamos evitar bibliotecas, salas de aula ou cabines de estudos. 

Aproveitem esses dias para ler mais o blog. Temos mais de 2mil postagens com temas de grande incidência em provas. :)

Agora vamos a questão da semana passada: 
SUPER 10/2020 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ É APLICÁVEL AO RITO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL? 20 linhas, times 12, com consulta na lei seca.
Eis o espelho da banca para uma resposta com 10 linhas: 
O princípio da identidade física do juiz objetiva a vinculação do magistrado que conduziu o feito e participou efetivamente da sua instrução, à prolação da sentença. Segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o regramento previsto no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal não se aplica ao rito estabelecido pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz.

Para uma boa resposta lembrem de partir do geral para o particular, que nesse caso significa primeiro conceituar identidade física e depois analisar sua aplicação ao ECA. Do geral, para o particular é sempre uma boa estratégia de resposta. 

Aos escolhidos: 
O princípio da identidade física do juiz está previsto no parágrafo segundo do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), e consiste no fato de que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
No que tange à apuração de ato infracional, é de se notar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nada dispõe sobre o princípio em comento. Contudo, o diploma legal possibilita, em seu artigo 152, a aplicação subsidiária das normas gerais da legislação processual pertinente, o que, em um primeiro olhar, permitiria a aplicação do princípio da identidade física do juiz ao rito estabelecido no ECA.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sentido contrário. Em análise dessa tese, a Corte entendeu que o princípio da identidade física do juiz não se aplica ao procedimento do ECA, uma vez que este constitui rito próprio e fracionado em várias audiências, sendo muito diverso do procedimento do CPP, de modo a afastar a aplicação do princípio em questão.

O princípio da identidade física do juiz foi inserido na legislação processual penal a partir da Lei n. 11.719/2008 e possui previsão no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
Não obstante a regra disciplinada no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal à aludida norma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o referido princípio não se aplica ao rito estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em virtude de a Lei n. 8.069/90 possuir um regramento próprio, específico e fracionado, diverso do procedimento comum regido pela lei adjetiva penal.

Atenção:
No entanto, não se pode olvidar que parte da doutrina possui críticas ao entendimento acima mencionado, considerando que o princípio da identidade física do juiz é uma garantia constitucional (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII da CRFB) e que não caberia ao intérprete diferenciar onde o legislador não o fez. Nesse sentido, e em apreço ao princípio da proteção integral (art. 227 da CRFB), não se poderia conferir ao adolescente tratamento mais gravoso que aquele conferido aos adultos no processo penal. Portanto, para tal corrente o referido princípio deve ser aplicado na apuração de atos infracionais.

Gostei muitas das duas respostas, que foram curtas, porém ricas em conteúdo. Ambas conceituaram o princípio em estudo e justificaram o porquê de não se aplicar ao ECA. 

Gosto muito de sublinhar os conectivos usados pelos alunos a fim de demonstrar a todos que uma boa resposta passa pela análise e uso correto de conectivos na maioria dos parágrafos.

Certo gente? 

Agora a nova questão semanal, SUPERQUARTA 11/2020: DISCORRA SOBRE A TUTELA DE EVIDÊNCIA NA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). 
Fonte Times 12, com consulta a lei seca, 20 linhas. Resposta até quarta que vem nos comentários. 

Eduardo, em 18/03/2020
No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. A tutela da evidência é espécie de tutela provisória que prescinde de urgência, isto é, cabível ainda que não se demonstre risco ao resultado útil da demanda ou qualquer outro dano em potencial, é o que se depreende dos arts. 294 e 311 do CPC.
    Em sede de improbidade administrativa, a tutela da evidência foi reconhecida, no âmbito do STJ, em razão do disposto nos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92. A dicção dos referidos dispositivos autoriza a pronta indisponibilidade de bens do acusado se presente a lesão ao patrimônio publico ou o enriquecimento ilícito do agente ou terceiro beneficiado.
    Note-se que os dispositivos em comento em nada versam acerca da urgência da tutela provisória, razão pela qual firmou o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, que se trata de verdadeira tutela da evidência.
    É dizer, presente a verossimilhança das alegações consistentes em averiguar o dano ao erário e o enriquecimento autoriza-se a antecipada indisponibilidade dos bens dos acusados ainda que não se demonstre o risco ou efetiva dilapidação do patrimônio ou qualquer outro artifício com vistas a frustrar o ressarcimento.

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  2. A tutela da evidência é espécie de tutela provisória que prescinde de urgência, isto é, cabível ainda que não se demonstre risco ao resultado útil da demanda ou qualquer outro dano em potencial, é o que se depreende dos arts. 294 e 311 do CPC.
    Em sede de improbidade administrativa, a tutela da evidência foi reconhecida, no âmbito do STJ, em razão do disposto nos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92. A dicção dos referidos dispositivos autoriza a pronta indisponibilidade de bens do acusado se presente a lesão ao patrimônio publico ou o enriquecimento ilícito do agente ou terceiro beneficiado.
    Note-se que os dispositivos em comento em nada versam acerca da urgência da tutela provisória, razão pela qual firmou o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, que se trata de verdadeira tutela da evidência.
    É dizer, presente a verossimilhança das alegações consistentes em averiguar o dano ao erário e o enriquecimento autoriza-se a antecipada indisponibilidade dos bens dos acusados ainda que não se demonstre o risco ou efetiva dilapidação do patrimônio ou qualquer outro artifício com vistas a frustrar o ressarcimento.

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  3. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 311), a tutela de evidência, que consiste na concessão ao autor da ação judicial do bem da vida constante da petição inicial, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) em determinadas hipóteses, entre as quais se inclui a seguinte: quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;” (inc. I do art. 311 do CPC).
    Lado outro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) trata, em seu art. 7º, da possibilidade de sequestro dos bens do agente público ou particular que esteja a praticar ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito com a finalidade de viabilizar o integral ressarcimento do dano ou fazer cessar o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
    Ressalte-se que, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para que o sequestro recaia sobre os bens do agente, não é necessário que se demonstre que o agente esteja dilapidando-os.
    Desse modo, embora a Lei de Improbidade Administrativa não empregue a expressão “tutela de evidência”, verifica-se que a previsão da possibilidade da decretação de sequestro sobre os bens do autor de ato ímprobo desde que fique caracterizado o abuso, por parte deste, do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório caracteriza, de fato, verdadeira hipótese da referida espécie de tutela provisória.

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  4. A Lei nº 8.429/92 (LIA), dentre os seus aspectos procedimentais, estabelece medidas assecuratórias à responsabilização pelo ato de improbidade administrativa. Assim, quando o ato ímprobo causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, será possível a indisponibilidade de bens do autor (LIA, art. 7º, caput). Apesar da omissão da lei, o STJ entende ser possível a sua decretação no caso de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, pois, além de permitir o ressarcimento do dano, a indisponibilidade visa, também, o pagamento e eventual multa civil.
    Assim, é importante destacar que, segundo o STJ, a demonstração do ato de improbidade administrativa (fumus boni juris) é o único requisito para a decretação da indisponibilidade de bens. Não é necessário, portanto, comprovar a dilapidação patrimonial do réu, uma vez que o periculum in mora é presumido. Nesses termos, a medida tem natureza de tutela de evidência.
    Por fim, saliente-se que a indisponibilidade de bens pode ser decretada sobre bem de família, sobre bem adquirido antes da prática do ato ímprobo e pode ser decretada, ainda, antes do recebimento da petição inicial, conforme entendimento do STJ.

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  5. Atendendo ao comando constante do art. 37, § 4º, da CF/88, foi editada a Lei nº 8.429/1992, que visa à punição da prática de atos de improbidade administrativa por meio da imposição de sanções de natureza civil, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a aplicação de multa, entre outras.

    Para assegurar o integral ressarcimento do erário pelos danos provocados ou a restituição do acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens do agente, conforme previsão do art. 7º, Lei nº 8.429/1992.

    Indiscutivelmente, para que haja a decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessária a demonstração do fumus boni juris, ou seja, a existência de elementos concretos indicativos da prática do ato ímprobo. Por outro lado, já há algum tempo, o STJ decide no sentido de que o periculum in mora é presumido, não sendo imprescindível, consequentemente, que haja a demonstração de que o agente está dilapidando o seu patrimônio ou prestes a adotar tal comportamento.

    Considerando a desnecessidade de comprovação de periculum in mora, bastando estar presente a verossimilhança do quanto alegado, conclui-se que a medida constante do art. 7º, da Lei nº 8.429/1992 consubstancia verdadeira hipótese de tutela provisória de evidência, como aliás, já resta consolidado na doutrina e jurisprudência.

    (Renata Souza)

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  6. Observa-se que a Lei nº 8429/92, no que tange à medida cautelar de sequestro de bens para o fim de evitar sua dilapidação (art. 16), adotou a chamada ''tutela de evidência''. Nesse sentido, ao serem analisados os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, é necessário provar o segundo, demonstrando probabilidade de que o agente tenha cometido o ato ímprobo. Todavia, o primeiro requisito é presumido; em outras palavras, não é necessário juntar evidências de que o agente está dilapidando ou em vias de dilapidar os bens angariados com a conduta ímproba.
    Tal posicionamento do legislador reside na importância da proteção dos bens públicos, com a necessidade de celeridade para garantir o futuro ressarcimento ao Poder Público e à sociedade como um todo.

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  7. Como se sabe, a lei de improbidade administrativa, no parágrafo único de seu artigo 7º, dispõe que em caso de atos que causem lesão ao erário ou ensejem enriquecimento ilícito, o Ministério Público poderá requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado que sejam suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou dos bens que consistirem no acréscimo patrimonial derivado do enriquecimento ilícito.
    Desde a entrada em vigor novo código de processo civil (CPC), surgiu a dúvida se a indisponibilidade poderia ser enquadrada como tutela cautelar (tutela conservativa) que possui o "periculum in mora" presumido, em razão do sistema especial criado a partir do artigo 37, §4º da Constituição, ou se a indisponibilidade poderia ser considerada uma tutela de evidência (tutela satisfativa), que naturalmente dispensa a demonstração do "periculum in mora", conforme o artigo 311 do CPC.
    A respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.249/92 consistiria em tutela de evidência. Desse modo, acaba por antecipar os efeitos de uma decisão futura , que afirmará a existência ou não de ato de improbidade administrativa.
    Assim, quando na ação de improbidade ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, poderá ser requerida a indisponibilidade dos bens lastreada apenas nos indícios de improbidade administrativa supostamente cometida pelo réu.
    Por fim, importante ressaltar que quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o pedido de indisponibilidade poderá ser decidido liminarmente.

    Ass: Peggy Olson

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  8. A tutela provisória, é o instituto constante no NCPC, fundamenta-se em urgência ou evidência, sendo que a primeira possui requisitos como probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a segunda independe da demonstração fumus boni iuris e do periculum in mora.
    A tutela de evidência em sua essência visa coibir subterfúgios que possam ocorrer no andamento processual, bem como dar maior efetividade as alegações ou fatos comprovados documentalmente, exemplo disso é a concessão em sede de Mandado de Segurança e em Incidente de Assunção de Competência, assim como utilizá-la nos procedimentos de improbidade administrativa.
    As sanções aplicáveis aos atos de improbidade são independentes das penais, cíveis e administrativas, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e estão dispostos no art. 37, §4 da CF/88 – que são: a indisponibilidade de bens, suspensão do direitos políticos, perda da função e o ressarcimento ao erário, e serão aplicados na forma e gradação da Lei Improbidade Administrativa, que possui natureza, cível e visa punir os atos praticados em ação ou omissão por agente público lato sensu, servidor ou não.
    No intuito de maior efetivação aplica-se a tutela evidência também aos processos abarcados na LIA para decretação de indisponibilidade dos bens do réu, para tanto faz-se necessário o cumprimento para sua concessão dos requisitos da certeza de fato, que serão os indícios de dilapidação, e sendo comprovação documentalmente da matéria de direito, inadmitindo a prova testemunhal ou pericial.

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  9. A Constituição Federal em seu artigo 37 §4º dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei. Em seu turno, a lei regulamentadora (Lei 8.429/1992) previu os atos que constituem improbidade administrativa, bem como a respectiva ação.
    Assim, especificamente o art. 7º da LIA, disciplinou a indisponibilidade dos bens como forma de assegurar o integral ressarcimento ao poder público, em caso de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito. Para tanto, a própria lei previu a medida cautelar, contudo, sem explicitar os requisitos para concessão.
    Instado a se manifestar o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é exigida a demonstração do dano para decretação da cautelar, bastando fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade, sendo o periculum in mora presumido pela lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de se garantir o ressarcimento do patrimônio público.
    Por isso, após a entrada em vigor do NCPC, entende-se que os requisitos mais brandos para concessão da cautelar nas ações de improbidade administrativa, se amoldam à previsão, agora normativa, da tutela de evidência, que dispensa a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando estar caracterizada alguma das hipóteses dos incisos do art. 311 do NCPC.

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  10. O procedimento de apuração dos atos de improbidade administrativa tem por escopo não só a aplicação de sanções ao agente improbo, mas também a recomposição dos prejuízo causados à administração e, para alcançar esta última finalidade, a Lei 8.429, em seu artigo 7º, prevê uma medida cautelar específica, que é a indisponibilidade de bens.
    Nessa esteira, há de se reconhecer que o instituto se traduz em verdadeira tutela de evidência, na medida em que sua concessão visa garantir o provimento final da ação a despeito de não haver prova de perigo concreto na demora, bastando que haja o fumus boni iuris, ou seja, os indícios suficientes da conduta, que certamente estará presente, por se tratar de requisito justificador da própria ação.
    Ademais, o ato se amolda a outra característica da tutela de evidência, a saber, a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto o ato se limita ao bloqueio dos bens, e não pressupõe a alteração de titularidade até que sobrevenha condenação definitiva.
    Isto posto, é possível dizer que este mecanismo, que já era previsto na Lei de Improbidade Administrativa antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, representa modalidade específica da tutela de evidência, que veio ineditamente conceituada neste último e recente diploma.

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  11. Tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2019, é espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC) que independe de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Para sua concessão, portanto, apenas é necessária a caracterização de alguma das hipóteses legais de cabimento.
    A CF/1988 estabeleceu que aos atos de improbidade administrativa é aplicável a decretação de indisponibilidade de bens, na forma estabelecida em lei. E o legislador, diante disso, previu, no art. 7º da Lei nº. 8.429/1992, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”, que “[…] recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito” (parágrafo único). Ressalte-se que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ admitem a decretação da indisponibilidade de bens mesmo no caso de ato de improbidade que viole os princípios da administração pública.
    Consoante entendimento consolidado do STJ, o “periculum in mora” no caso da decretação de indisponibilidade de bens é presumido, bastando que haja indícios da prática de ato de improbidade administrativa (“fumus boni juris”). Trata-se, pois, de verdadeira hipótese de tutela de evidência, prevista fora do rol trazido pelo CPC/2015. Assim, é prescindível prova de que os supostos autores de ato ímprobo estejam realizando dilapidação patrimonial, ocultação de bens, ou qualquer outro questionamento acerca da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

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  12. A tutela da evidencia, tal como se estuda no diploma processual, é uma espécie de tutela provisória, podendo, em alguns casos, ser concedida “inaudita altera pars”, e que se difere da tutela de urgência principalmente por dispensar este caráter, sendo imprescindível apenas que se demonstre o “fumus bonis iuris”.
    No que tange à tutela da evidencia na LIA, o STJ já se manifestou no sentido de ser prescindível a demonstração de que o investigado está dilapidando seu patrimônio, cabendo a medida apenas com a prova de que há fundados indícios de responsabilidade, considerando o “periculum in mora” presumido. Ademais, permite-se que a medida recaia sobre todo o seu patrimônio, salvo os bens absolutamente impenhoráveis, mesmo os adquiridos antes do ato tido como ilícito, dado seu caráter ressarcitório e não sancionatório.
    Ainda, por se tratar de ferramenta que busca garantir o integral ressarcimento do dano à administração, a mesma jurisprudência admite que a tutela da evidência se aplique também aos casos em que a improbidade é cometida por atos que atentem contra os princípios da administração pública, a despeito de a lei só a prever para os casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Isso porque, uma das sanções cabíveis para aquele caso é a multa, que não deve ser frustrada pela disposição fraudulenta do patrimônio do investigado.
    Por fim, observa-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que as medidas de decretação da indisponibilidade (art. 7º) e do sequestro de bens (art. 16) são possíveis antes mesmo do recebimento da ação, mas sempre determinadas pelo magistrado.

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  13. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC). A tutela provisória de urgência, diferentemente da tutela provisória de evidência, depende, para sua concessão, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A tutela de evidência, por outro lado, independe da demonstração de perigo ou resultado útil ao processo (art. 311, CPC).
    Sabe-se que a ação civil de improbidade administrativa (Lei 8429/92 - LIA) busca ressarcir os danos causados ao patrimônio público causados por atos que importem enriquecimento ilícito, lesão ao erário, decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário ou que violem os princípios administrativos (art. 9º a 11, LIA).
    Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que para a concessão da medida de indisponibilidade de bens (art. 7º, LIA) é desnecessária a prova do “periculum in mora” concreto, ou seja, de que os réus estão dilapidando o patrimônio ou na iminência de o fazê-lo. Exigi-se, na verdade, apenas a comprovação do “fumus boni iuris”, sendo o “periculum” presumido.
    Portanto, para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, isto é, para salvaguardar bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, diante da própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

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  14. A tutela de evidencia, nos termos do CPC-15, é espécie de tutela provisória, e caracteriza-se pela probabilidade de certeza (tradicional fumus boni iuris), independentemente do perigo ou do risco do processo (tradicional periculum in mora). Por sua vez, o rito que a LIA segue é o ordinário (considerando a sistemática do CPC-73). Assim, não havendo incompatibilidade lógica entre os diplomas, deve-se interpretá-los, pela aplicação do regime de tutelas do CPC, à sistemática da LIA.
    No caso concreto, ajuizada a ação pelo MP ou pessoa jurídica interessada, o juiz verificando a probabilidade de certeza, pode adotar medidas, tanto para antecipar o mérito, quanto para assegurar o resultado futuro. Isso, porque, a sistemática das tutelas antecipadas é plenamente aplicável à LIA. Cabe ressaltar que a LIA, prevê expressamente uma modalidade de “cautela”, o arresto, consistindo em bloqueio e indisponibilidade de bens do investigado, como forma de garantir o resultado final do processo; prevê expressamente também, muito embora esteja nas disposições penais, o afastamento do agente público, quando for necessária à instrução processual – medida plenamente aplicável numa Ação de Improbidade Administrativa, com base na tutela de evidência.
    Portanto, a tutela de evidencia está em sintonia com as ações de improbidade administrativa, podendo o juiz, no caso concreto, diante da probabilidade do direito invocado, conceder tutela para antecipar o mérito.

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  15. A tutela de evidência é uma modalidade de tutela provisória que dispensa a prova da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, regulada, para a generalidade dos casos, no art. 311 do CPC em vigor (art. 273, II e §6º, do CPC/73).

    Por sua vez, o art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa determina que havendo lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, deverá ser formulada representação ao Ministério Público para que pleiteie a indisponibilidade de bens do agente, em tese, improbo.

    Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que essa indisponibilidade de bens é uma modalidade de tutela de evidência, o que, portanto, dispensa a alegação ou prova de existência de perigo de dano ou de dilapidação patrimonial. Cabe destacar que, igualmente, o parquet não tem o ônus de individualizar os bens a serem constritos, sendo possível sua incidência sobre patrimônio adquirido anteriormente aos fatos imputados.

    Além disso, ainda que a literalidade da lei não contemple os atos de improbidade administrativa que atentem contra princípios da administração pública, a jurisprudência do STJ também reconhece a possibilidade de decretação de indisponibilidade nessa hipótese, tendo em conta a possível condenação ao pagamento de multa.

    Por fim, a alegação de que o bem constrito se trata de bem de família não tem o condão de afastar a medida, sobretudo porque a indisponibilidade não se equipara à alienação do bem, tendo caráter eminentemente cautelar.

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  16. Inicialmente, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que esta última será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas em lei.
    Nesse contexto, a Lei 8.429/92, a qual dispõe acerca da improbidade administrativa, determina em seu artigo 7° que, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, será cabível a indisponibilidade de bens do indiciado, requerida pelo Ministério Público e efetivada pela autoridade judicial, após representação da autoridade administrativa responsável.
    Acerca do tema, o STJ possui o entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens prevista na lei de improbidade administrativa pode ser decretada antes mesmo do recebimento da petição inicial. Basta a presença do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações acerca da prática do ato de improbidade), sendo dispensado periculum in mora (dilapidação do patrimônio ou iminência de sua ocorrência), tendo em vista que a presença desse último é presumida e implícita, em virtude da natureza do bem protegido.
    Portanto, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei 8.429/92 pode ser considerada uma manifestação da tutela de evidência.

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  17. Há o gênero tutela provisória, do qual são espécies a tutela urgência e a tutela de evidência (art. 294 do NCPC). Em ambas as espécies, se exige a comprovação do fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na eventual ação). Já no que tange ao periculum in mora, reside a diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência.
    A tutela de urgência tem supedâneo no periculum in mora, ele precisa ser demonstrado, id est, é imprescindível se comprovar que o agente está a dilapidar o patrimônio.
    De outra banda, a tutela de evidência dispensa a comprovação do periculum in mora, pois ele é presumido. Consoante se observa no art. 311 do NCPC, a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
    Para que se decrete a indisponibilidade de bens do agente ímprobo, é prescindível que se demonstre o risco de dano irreparável, pois o periculum in mora é presumido pela lei, ele é implícito, pois decorre da própria gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário público. Deste modo, é dispensável, por exemplo, que se prove que o agente está a dilapidar o patrimônio.
    No art. 7º da LIA c/c art. 37, §4º da CF/88 se encontram os alicerces que fundamentam que a o pedido de indisponibilidade de bens, logo a tutela concedida é de evidência e não de urgência. A medida cautelar de indisponibilidade de bens do agente ímprobo tem por espeque a proteção da sociedade diante dos graves atos de improbidade administrativa que destroem e aviltam o patrimônio público.

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  18. Cecilia Gualberto

    De acordo com o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) será cabível a indisponibilidade de bens do indiciado quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
    Portanto, pela Lei de Improbidade Administrativa, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade.
    Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dispensa-se a demonstração do requisito periculum in mora para a concessão da medida de indisponibilidade de bens. Para a Corte, o perigo da demora é presumido, para fins de aplicação da Lei 8.429/92.
    Pelo exposto, infere-se que a Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência, espécie de tutela provisória, prevista no art. 311 do CPC.
    Segundo o CPC, dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência, sendo suficiente a comprovação da plausibilidade do direito.

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  19. A indisponibilidade de bens prevista na Lei n° 8.429/92 (LIA), encontra-se estampada no artigo 7° da aludida norma. Trata-se de tutela provisória que busca garantir o integral ressarcimento ao erário, incluindo o pagamento de eventual multa civil, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso mesmo, se mostra possível a sua decretação para o tipo do artigo 11 da LIA.
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que a indisponibilidade de bens seria uma tutela de evidência e, assim, seria desnecessária a demonstração do periculum in mora, o qual se encontraria implícito no comando legal. Logo, basta a demonstração do fumus boni iuris, qual seja, indícios da prática do ato ímprobo para o seu deferimento, sendo desnecessário fazer prova sobre eventual risco da dilapidação patrimonial.
    Ocorre que, após o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC), o qual introduziu expressamente a tutela de evidência em nosso ordenamento jurídico, verifica-se que a tutela buscada pela indisponibilidade é claramente assecuratória e não satisfativa, não se enquadrando no artigo 311 do CPC. Portanto, tecnicamente, a indisponibilidade seria uma cautelar e, por conseguinte, para a sua caracterização se faria imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
    Isso posto, a melhor doutrina se inclina a afirmar que a indisponibilidade de bens é uma tutela cautelar, com o periculum in mora presumido, embora o STJ permaneça se referindo a citada constrição como tutela de evidência.

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  20. O art. 7º da Lei 8429/92 autoriza a autoridade administrativa representar ao Ministério Público para que este requeira a indisponibilidade dos bens do indiciado pela prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

    Dentre as inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais que circudam o referido dispositivo, sem dúvida, uma das mais relevantes é acerca da exigência ou não do periculum in mora como requisito para a concessão da citada medida.

    Com isso, na tentativa de solucinar a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para o deferimento da indispobilidade de bens basta a presença do fumus boni iuris, sendo dispensável, portanto, a prova da dilapidação ou do risco de dilapidação do patrimônio do indiciado.

    Para o Tribunal Superior, o periculum in mora está implícito na própria medida e nos fins sociais do diploma normativo em questão, conciliando com o entendimento de considerável parcela da doutrina.

    Portanto, observa-se que o art. 7º da Lei de Improbidade ao dispensar a presença do periculum in mora, aproxima-se do instituto da tutela de evidência, o qual tem como marca unicamente a prova da evidência do direito, afastando-se, por conseguinte, da tutela de urgência, que, ao contrário, o requisito do perigo da demora é um de seus traços essenciais.

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  21. A tutela de evidência recebeu um melhor tratamento no novo código de processo civil de 2015, permitindo-se, nas hipóteses previstas no artigo 311, a concessão de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito, que prescinde da urgência., redistribuindo-se melhor o ônus do tempo no processo, que tradicionalmente era suportado prioritariamente pela parte autora.
    No que tange a sua aplicação na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o STJ, ao sedimentar a sua jurisprudência no que tange a medida de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º da LIA, dispensando a demonstração de atos de delapidação patrimonial por parte do réu, uma vez que o perigo na demora jurisdicional seria presumido nesta hipótese, exigindo tão somente que a prática do ato ímprobo seja provável, acaba por retirar a natureza cautelar desta medida, tratando-se em verdade de uma hipótese de tutela de evidência, que busca tanto ao ressarcimento integral do dano, como ao pagamento da sanção da multa civil.
    Ressalte-se que o STF vai no mesmo sentido do STJ, reconhecendo que a dispensa do periculum in mora para a concessão da medida, por ser implícito, demonstra a natureza de tutela de evidência da medida de indisponibilidade de bens


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  22. A tutela de evidência, por sua conceituação doutrinária basilar, consiste em um provimento jurisdicional sumário satisfativo que antecede o julgamento do mérito, fundado em um juízo de alto grau de probabilidade e certeza do direito aduzido e que, portanto, prescinde de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consoante se observa do disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil. Pode ser concedida, por exemplo, quando o provimento pleiteado puder ser provado apenas documentalmente ou quando versar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, dentre outras hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo.

    Já no âmbito da moralidade administrativa, a Lei n. 8.429/92 traz em seu art. 7º a possibilidade de decretação da indisponibilidade dos bens do investigado quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, providência essa espelhada no comando constitucional previsto no § 4º do artigo 37 da CRFB/88.

    Tal medida, apesar de abarcar em sua finalidade a urgência de se evitar qualquer risco ao efetivo ressarcimento dos danos à coletividade, trata-se de uma tutela provisória de evidência, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que, para o deferimento da cautelar, é prescindível a prova de que o agente esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se, portanto, apenas a demonstração do “fumus boni iuris”, consistente na prova de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

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  23. Inicialmente, o art. 311, caput, do novo Código de Processo Civil estabelece que a tutela de evidência independe da demonstração do perigo de demora ou do risco ao resultado útil do processo.
    Ademais, com o intuito de resguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa o art. 7° da Lei 8429/92, prevê a possibilidade da indisponibilidade dos bens do agente ou do terceiro que tenha se beneficiado ilicitamente do ato. Além disso, doutrina e jurisprudência manifestaram o entendimento que se trata de tutela de evidência.
    Em que pese a Lei de Improbidade Administrativa se referir apenas aos atos que causem enriquecimento ilícito (art.9) ou dano ao erário (art.10), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que nos casos de violação a princípios (art.11) é possível a medida de indisponibilidade.
    Demais disso, para a decretação da tutela de evidência prevista no art.7° da Lei 8.429/92 é necessário apenas a demonstração da fumaça do bom direito, visto que o perigo da demora é presumido.
    Por fim, é irrelevante ainda, a prova de que o autor do ato ímprobo esteja dilapidando o patrimônio, eis que o perigo da demora é implícito.

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  24. A tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela da evidência. Essa possui como requisito apenas a probabilidade do direito, enquanto aquela exige ainda o perigo da demora.
    No tocante à Lei de Improbidade Administrativa, pode-se perceber como tutelas sumárias a indisponibilidade de bens e o afastamento do servidor público de suas funções.
    Em relação à indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da LIA, os tribunais superiores entendem tratar-se de tutela da evidência, uma vez que o dano causado pelo tempo seria presumido, sendo necessário apenas o fumus boni iuris.
    Portanto, em uma ação de improbidade, basta que o Ministério Público ou a pessoa jurídica lesada demonstrem indícios de autoria, dispensando a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

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  25. A tutela de evidência encontra-se descrita no artigo 311, do CPC/2015 e é uma das espécies de tutela provisória, concedida independente da demonstração de urgência, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante da probabilidade do direito, a tutela evidência será deferida, conforme as hipóteses elencadas na legislação infraconstitucional.
    Neste sentido, a Lei de Improbidade Administrativa traz uma hipótese de tutela de evidência em seu artigo 16. Considerando a gravidade das condutas elencadas na referida lei e dos danos que tais condutas geram para a Administração Pública, e consequentemente, para toda sociedade, a lei determina que, havendo fundados indícios de responsabilidade, será requerido, ao juízo da causa, o seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao erário.
    Ademais, tal pedido poderá incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
    Sendo assim, o periculum in mora, diante dos atos de improbidade administrativa, é presumido, e através da tutela de evidência, com a indisponibilidade dos bens do acusado, visa-se minimizar os danos causados, garantindo que o ressarcimento ao erário e a responsabilização do agente causador. Cumpre destacar que os bens que poderão ser sequestrados não se restringem àqueles decorrentes do ato improbo, abarcando tantos bens quanto forem necessários ao ressarcimento integral do dano.

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