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INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA - VAI CAIR NAS PROVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br),
onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas.
Mais
uma semana começando e segunda-feira temos que retomar os estudos com foco e
determinação! O estudo deve ser constante, então espero que tenham conseguido
descansar um pouco no fim de semana para começarmos a semana com produtividade!
Vamos em frente!
Um
tema importante para as provas da Defensoria e que acredito que será cobrado nos
próximos certames é a chamada Investigação
defensiva. Você sabe o que é?
O
tema ganha mais relevância diante da previsão do Juiz das Garantias, sendo que
os artigos respectivos se encontram com eficácia suspensa por liminar do Min.
Fux, o que não afasta, contudo, esse reaquecimento do debate.
A
investigação defensiva não se confunde com a participação do defensor no
inquérito. Apesar de ambas as formas serem concretização do direito de defesa e,
mais particularmente, dos direitos à prova e à investigação, elas não se
equivalem.
Ao
participar do inquérito, o defensor está circunscrito aos rumos dados à
persecução prévia pelo órgão de persecução penal e sua intervenção restringe-se
à proteção dos interesses mais relevantes do imputado, principalmente seus
direitos fundamentais (contraditório e ampla defesa, produção de provas
observada a legalidade e etc).
Na
investigação defensiva, que se desenvolve totalmente independente da
investigação pública, cabe ao defensor traçar a estratégia investigatória, sem
qualquer tipo de subordinação às autoridades públicas, devendo apenas respeitar
os critérios constitucionais e legais de obtenção de prova, para evitar
questionamentos acerca da sua licitude e do seu valor.
Por
isso, a investigação defensiva permite uma participação muito mais abrangente e
efetiva da defesa, em prol do imputado, do que a simples intervenção no
inquérito.
São os requisitos
essenciais da investigação defensiva:
a) Prática de atos de investigação (e
não de prova);
b) Pelo defensor do imputado, com ou sem
o apoio de auxiliares técnicos;
c) Em qualquer momento da persecução
penal;
d) Fora dos autos da investigação
pública e como contraponto a esta;
e) Com o objetivo de reunir elementos de
convicção lícitos e relevantes para a defesa do imputado
O
Defensor Público pode realizar investigação criminal defensiva, com base no seu
poder de requisição em face de autoridades públicas (prerrogativa
assegurada expressamente pela LC 80/94) e na teoria dos poderes implícitos – pois a investigação é meio para
atingir o fim adequado da ampla defesa.
Cabe
destacar que a investigação criminal defensiva, inclusive, não pressupõe
inquérito, processo ou procedimento investigatório em aberto.
De acordo com Aury
Lopes Jr., o processo penal brasileiro precisa atenuar (o ideal seria eliminar)
esse ranço inquisitório que o caracteriza. Há uma inegável
"disparidade" de armas entre acusação e defesa, mas também pontuais
tentativas de criminalização da advocacia criminal, que exigem a possibilidade de investigação defensiva, que não só
está inequivocamente autorizada, como é uma exigência do processo penal democrático e constitucional do século
XXI.
O
professor Aury Lopes critica a confusão entre o exercício do direito defesa
(seja ele pessoal ou técnico, positivo ou negativo) e o ato de "embaraçar
a investigação", sendo esse último uma a clara intenção de criminalizar e
depreciar a advocacia criminal e a defesa. Nesse contexto, a regulamentação da
investigação defensiva seria crucial para, não só criar maiores parâmetros e
fundamentar de forma positiva essa atuação da defesa na produção de provas, mas
igualmente para se afastar as tentativas de se depreciar a atuação defesa.
Por
sua vez, os tribunais superiores costumam permitir uma participação muito
reduzida da defesa na fase de inquérito policial. Em recente decisão, a 2ª
Turma do STF (informativo 933) firmou entendimento de que não é necessária a intimação prévia da defesa
técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito
policial, admitindo que, no inquérito, há uma regular mitigação das garantias
do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a decisão, se for do
interesse do advogado acompanhar os atos do inquérito, ele deverá ficar
consultando constantemente os autos do procedimento, a fim de verificar as
datas que forem designadas para os depoimentos.
Em
que pese os entendimentos jurisprudenciais que autorizam a mitigação do
contraditório em sede de investigação criminal, o arcabouço normativo que
permite a investigação defensiva existe em diversos planos.
No
Direito Internacional, há vasto e antigo tratamento dispensado à efetivação da
ampla defesa, sob a ótica da garantia dos “meios e recursos a ela inerentes”.
Tal matéria veio disciplinada em diversos diplomas, como a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos, o conhecido Pacto
de São José da Costa Rica (1969), ou ainda o Estatuto de Roma (1998), o qual
instituiu do Tribunal Penal Internacional, jurisdição internacional à qual o
Brasil está submetido desde 2002.
Sob
outra ótica, existe um arsenal de argumentos funcionando como elementos
constitucionais fundantes da investigação defensiva, como os princípios da
igualdade (artigo 5º, caput, CF), do devido processo legal
(artigo 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LV, CF). Ainda, é possível se alegar que a segurança pública é direito e responsabilidade
de todos (artigo 144, CF), inclusive do advogado no exercício das suas
funções.
No
plano legislativo, o próprio Código de Processo Penal de 1941, com suas
inúmeras alterações e minirreformas, assegura uma certa dinâmica da
investigação defensiva em dispositivos como a notitia criminis (artigo 5º,
parágrafo 3º, CPP) e a assistência à acusação (artigo 268, CPP), ou o
pedido de busca e apreensão (artigo 242, CPP) pelo
acusado/ofendido etc. Outros diplomas, como a Lei de Acesso à Informação
(Lei Federal 12.527/2011), a Lei de Registros Públicos (Lei
Federal 6.015/1973), ou ainda a Lei de Regulamentação da Profissão de
Detetive Particular (Lei Federal 13.432/2017).
Importante
destacar, também, o provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que também
trata da Investigação Defensiva, que visa regulamentar essa atividade para os
advogados inscritos em seus quadros.
Entretanto,
essa matéria depende ainda de legislação federal e no âmbito da Defensoria Pública
a atividade não se encontra regulamentada. É certo que, em se tratando da Defensoria
Pública, há que se refletir que a instituição não se encontra devidamente
aparelhada para exercer tais atividades, sendo que há muito custo os Defensores
buscam prestar a melhor defesa aos assistidos. Mas é inegável que tal
regulamentação no âmbito defensorial deverá vir acompanhada de uma maior
estrutura para garantir-se uma ampla defesa efetiva. Esse comentário que faço
aqui é importante para uma etapa oral nos concursos.
O
tema já foi cobrado, por exemplo, na prova oral da DPE-AP!
Essa
questão é interessante para a Defensoria e pode cair em prova! Portanto, estude
o tema aqui tratado e o Juiz das Garantias!
Qualquer
dúvida estou à disposição no site do Clique Juris e nos contatos abaixo.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 09/03/2020.
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br
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