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AMICI CURIAE E A CONCRETIZAÇÃO DE UMA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL EMPIRICAMENTE INFORMADA

Olá meus amigos bom dia a todos. 

Hoje a postagem é da @lenizelunardi (sigam no Intagram) e envolve um tema que sempre cai em provas e por isso mesmo é muito importante. 

O tema AMICI CURIAE E A CONCRETIZAÇÃO DE UMA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL EMPIRICAMENTE INFORMADA . 

Você saberia discorrer sobre o assunto? 

Se não acompanhe conosco. 

Nas palavras do Ministro do STF Luiz Fux, “O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a admissão de terceiros, na qualidade de amici curiae, desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. 
Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. 

Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. 
No cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.549). 
Desta feita, vislumbra-se que, ao lado por exemplo da realização de audiências públicas, a intervenção de amici curiae apresenta-se como meio de concretização de uma “jurisdição constitucional empiricamente informada”. 
Aliás, tal termo foi recentemente, de modo expresso, utilizado pelo Ministro Luiz Fux, na decisão em que suspendeu cautelarmente, sine die, dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) - Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal. 
Ressaltou-se a necessidade de ampliação do debate para prolação da decisão definitiva, sobretudo considerando os impactos que a nova legislação, mormente no que toca ao “juiz das garantias”, pode ensejar aos diversos interesses constitucionalmente tutelados. Tal temática guarda consonância, ainda, com a ideia contemplada por Peter Haberle de “sociedade aberta de intérpretes da Constituição”.

Certo gente? Temão para provas discursivas, logo atenção. 

Lenize, em 13/02/2020
No instagram @lenizelunardi

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