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PACOTE ANTICRIME: A NOVA PROGRESSÃO DE REGIME

Olá amigos, continuamos comentando o pacote anticrime.




Hoje nós vamos falar da nova progressão de regime, uma grande aposta para provas futuras. Aliás, aposta não uma certeza para os próximos concursos. Aprendam muito bem as regras, pois vocês serão chamados a responder questões que envolvem a memorização delas. 

A nova progressão de regime prisional
Antes do Pacote Anticrime
Depois do Pacote Anticrime
·       1/6 de pena cumprida para condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07).
16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou   grave ameaça – mudança benéfica, logo retroage.
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20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

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25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou   grave ameaça;

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30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

·       2/5 de pena cumprida para condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.
40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

Mudança indiferente – percentual mantido.
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VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática   de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

·       3/5 de pena cumprida para condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Mudança indiferente – mantido o percentual.
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VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado   morte, vedado o livramento condicional

Vejam a pegadinha de prova - temos uma nova lei benéfica (novatio legis in mellius) na progressão a 16%. 

Espero que tenham gostado do texto. 

Tenham um excelente 2020! 

Eduardo, em 03/01/2020
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Uma questão curiosa me chamou a atenção no novo sistema de progressão de regime instituído pelo pacote anticrime: o percentual de pena cumprida para progressão para o caso de crime hediondo + morte é de 50% para o réu primário, ao passo que o percentual para o crime hediondo, SEM RESULTADO MORTE, e réu reincidente é de 60%. Ou seja, a exigência é maior para um crime sem resultado morte, considerando apenas a primariedade x reincidência do réu ? É isso mesmo ou eu perdi algo ?

    ResponderExcluir
  2. em relação à progressão especial para mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência houve alguma modificação?

    ResponderExcluir

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