A nova progressão de regime prisional
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Antes do Pacote Anticrime
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Depois do Pacote Anticrime
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· 1/6 de pena cumprida para condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07).
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16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça – mudança benéfica, logo retroage.
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20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
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25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
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30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
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· 2/5 de pena cumprida para condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.
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40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Mudança indiferente – percentual mantido.
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VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
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· 3/5 de pena cumprida para condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.
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VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Mudança indiferente – mantido o percentual.
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VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
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Vejam a pegadinha de prova - temos uma nova lei benéfica (novatio legis in mellius) na progressão a 16%.
Espero que tenham gostado do texto.
Uma questão curiosa me chamou a atenção no novo sistema de progressão de regime instituído pelo pacote anticrime: o percentual de pena cumprida para progressão para o caso de crime hediondo + morte é de 50% para o réu primário, ao passo que o percentual para o crime hediondo, SEM RESULTADO MORTE, e réu reincidente é de 60%. Ou seja, a exigência é maior para um crime sem resultado morte, considerando apenas a primariedade x reincidência do réu ? É isso mesmo ou eu perdi algo ?
ResponderExcluirem relação à progressão especial para mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência houve alguma modificação?
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