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ALGUNS PONTOS RELEVANTES SOBRE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - TEMA RECORRENTE EM PROVAS
OI amigos, bom dia!
Hoje vamos falar de estabelecimento empresarial, um dos temas mais relevantes para sua prova de direito empresarial.
Você sabe o que é o estabelecimento? Eis o conceito legal, que é sempre o melhor para sua prova: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Ou seja, estabelecimento é o conjunto de bens, organizados pelo empresário, para o exercício de sua atividade.
Cuidado: ESTABELECIMENTO É DIFERENTE DE PONTO COMERCIAL. Não confunda em prova. O ponto comercial é o local em que está situado o estabelecimento e é para onde se dirige a clientela. Pode ter existência física ou virtual. A matriz é onde a empresa foi registrada pela primeira vez. Filial, sucursal ou agência é o local secundário onde a empresa desenvolve as suas atividades (fonte Leonardo Gomes de Aquino).
R- é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais vinculados a atividade empresarial. Trata-se de um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica (o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida).
Aplicação em prova (assinale C x E):
1- Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato (CESPE).
Você sabe o nome do contrato de alienação do estabelecimento?
R= chama-se contrato de trespasse. Vamos falar um pouquinho dele:
O Código Civil
dispõe no seu art. 1.143 que “pode o estabelecimento ser objeto unitário de
direitos e de
negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a
sua natureza”. Está o Código se referindo à possibilidade de o estabelecimento
ser negociado como um todo unitário, ou seja, como universalidade de fato.
Claro que o estabelecimento pode ser objeto de negociações singulares, como
permite o art. 90, parágrafo único, do Código Civil.
No art. 1.144 do
Código Civil, “o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
Vê-se a condição de
eficácia perante terceiros.
O art. 1.145, diz
que “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação”.
Com efeito, caso não
guarde em seu patrimônio bens suficientes para saldar suas dívidas, o
empresário deverá
notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da sua
intenção de alienar
o estabelecimento. Uma vez transcorrido tal prazo, o consentimento dos
credores será
tácito.
Não observado o art.
1.145, a legislação falimentar (Lei 11.101/2005, art. 94, inciso III, alínea “c”),
prevê que o trespasse irregular pode ensejar o pedido e a decretação da quebra
do empresário.
A sucessão
empresarial
O art. 1.146 do
Código Civil trata da chamada sucessão empresarial, estabelecendo que “o
adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Pode-se concluir que
o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas existentes, desde que
constantes da escrituração regular do alienante, pois foram essas as dívidas
que teve conhecimento quando da efetivação do negócio, normalmente precedido de
procedimento denominado due diligence (medidas investigatórias sobre a real
situação econômica do empresário alienante e dos bens que compõem o seu
estabelecimento empresarial).
Embora o adquirente
assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável
por elas durante o prazo de um ano, a depender do vencimento da dívida:
tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do
contrato de trespasse (art. 1.144 do Código Civil); tratando-se de dívida
vincenda, o prazo é contado do dia de seu vencimento.
Em se tratando de
dívidas tributárias ou de dívidas trabalhistas, não se aplica o disposto no
art. 1.146 do Código Civil, uma vez que a sucessão tributária e a sucessão
trabalhista possuem regimes jurídicos próprios, previstos em legislação
específica (arts. 133 do CTN e 448 da CLT, respectivamente).
Ademais, essa
sistemática do art. 1.146 do Código Civil, sobretudo os seus efeitos
obrigacionais, só se aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a
transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial” (Enunciado 233 do
CJF).
Por fim, cumpre
destacar que a nova legislação falimentar (Lei 11.101/2005) determina que a alienação
de estabelecimento empresarial feita em processo de falência ou de recuperação
judicial não
acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, inclusive dívidas
tributárias e
trabalhistas, conforme o art. 141, II: “na alienação conjunta ou separada de
ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo: (...) II – o objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”. Na recuperação judicial, o
assunto está no art. 60, parágrafo único: “se o plano de recuperação judicial
aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas
isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no
art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
as de natureza tributária, observado o disposto no § 1.° do art. 141 desta
Lei”.
Certo amigos?
Temas relevantes para sua prova, OK?
Eduardo, em 8/10/2019
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