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MUDANÇA IMPORTANTE NA LEI MARIA DA PENHA = CUIDADO
Olá amigos e leitores do site. Bom diaaa!
Eduardo quem escreve com uma super mudança legislativa que vai cair na sua prova.
A Lei Maria da Penha - Violência Doméstica contra a mulher - mudou recentemente. CLIQUE AQUI E VEJA NOSSOS COMENTÁRIOS.
Agora, poucos meses depois, uma nova mudança trazida pela Lei 13.871/2019, e que vou comentar com vocês.
A nova Lei dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
Diz a nova lei:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)
Vamos resumir a vocês:
1- Quem causar dano a mulher por violência doméstica fica obrigado a ressarcir esse dano, pois praticou um ilícito que gera a responsabilidade civil.
2- Caso a vítima precise de atendimento no SUS, o sistema público de saúde terá um dano, que são os custos com o atendimento, e esses custos deverão ser ressarcidos pelo agressor. O Estado atende a mulher, mas o agressor é quem, ao final, deve pagar a conta (ressarcir o Estado).
Como se calcula esse valor?
R- pela tabela do SUS para os procedimentos que foram necessário realizar.
Para onde esse dinheiro do ressarcimento é destinado?
R= ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
Cabe ao agressor responder por custos em hospitais privados?
R- sim, pela regra básica da responsabilidade civil.
3- Cabe ao agressor ressarcir o Estado os custos com dispositivos de segurança (tornozeleira eletrônica) caso o uso desses equipamentos seja necessário para proteção da mulher e para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência. O Estado, mais uma vez, adianta o custo, mas o agressor deverá ressarcir os valores ao Poder Público.
4- Por fim, o ressarcimento de que tratamos acima não poderá, de forma alguma, incidir sobre o patrimônio da mulher ou de seus dependentes. Também não configura atenuante e nem possibilita a substituição da pena por si só.
Ou seja amigos, a lei sofreu mudanças para impor ao agressor o dever de reparar todos os danos causados ao sistema público de saúde, bem como os custos com dispositivos de segurança que se fizerem necessários em caso de violência doméstica.
Trata-se de ressarcimento, e não de custeio inicial, atentem a isso.
Certo?
Eduardo, em 19/09/2019
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