Olá pessoal, boa sexta para todos vocês.
Tema de hoje: CANDIDATO, NO QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONSENSO AFIRMATIVO?
Em breve síntese, sabemos que é lícito a disposição do próprio corpo, nos seguintes termos;
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
O princípio em análise está ligado ao dispositivo acima e consiste no direito da pessoa capaz de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico.
Vejam a seguinte passagem extraída do Conjur e que julgo muito importante para concursos. Ele faz a distinção entre gratuidade, consenso afirmativo e consentimento informado. Vejam:
Essas previsões normativas estão sustentadas por três princípios básicos: consenso afirmativo, consentimento informado e gratuidade. A gratuidade está prevista no texto constitucional que expressamente proíbe a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo2. Ela também pode ser deduzida do art. 14 do CC/02 que estabelece as duas finalidades possíveis para a doação: científica ou altruística3. Essa regra deve ser observada para todo e qualquer procedimento de transplante.
O princípio do consenso afirmativo pode ser deduzido do art. 14 do CC/02. Ele significa que a concordância do titular com o transplante deve ser expressa, seja por declaração do próprio titular, seja por declaração dos familiares. Observa-se, nesse princípio, a intenção de o legislador proteger a autonomia da vontade4. A Lei nº 9.434/1997, no art. 4º, estabelece que a autorização poderá ocorrer por cônjuge ou parente “maior”, em linha reta ou colateral até o segundo grau5.
A redação é passível de várias críticas. Ela não leva em conta a situação do companheiro, que também pode autorizar a doação. Utiliza-se também a expressão “parente maior”, quando em verdade se quer dizer “capaz”. Trata-se, por óbvio, de uma situação relativa à capacidade e não à maioridade.
O principal ponto, no entanto, diz respeito à falsa impressão de que a vontade dos parentes prevaleceria sobre a vontade do titular, o que é incompatível com o art. 12 do CC/026. A melhor interpretação deve respeitar a vontade manifestada em vida pelo titular, devendo sua vontade prevalecer sobre eventual discordância dos familiares.
O princípio do consentimento informado apoia-se na ideia de que a pessoa que se submeterá a qualquer intervenção médica, deverá previamente consentir com o procedimento e ser informada sobre seus riscos e benefícios7. Ele pode ser deduzido do art. 15 do CC/028. Esse direito é aplicado principalmente aos casos de transplantes de órgãos e tecidos entre pessoas vivas.
Disponível na íntegra em https://www.conjur.com.br/2020-set-28/direito-civil-atual-legislacao-permite-doacao-post-mortem-orgaos-parentes - Autores Por Ana Beatriz Ferreira de Lima Flumignan e Silvano José Gomes Flumignan.
Certo?
Eduardo, em 6/8/2021
No instagram @eduardorgoncalves
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