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GRANDE JULGAMENTO DO STF - ALIENAÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS

Olá amigos, bom dia! 

Hoje vamos falar de um grande julgamento, grande mesmo! 

O STF foi chamado a dizer se empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas controladas e subsidiárias dependem de autorização legislativa e licitação para serem alienadas. 

Antes de começarmos, importante lembrarmos o que diz a CF sobre a criação de tais Entes:
Art. 37 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas com autorização legislativa - somente lei pode as criar ou autorizar sua criação. 

Já a criação de subsidiárias não depende de lei específica, bastando autorização genérica na lei que criou a empresa mãe. Vejam: Ficou definido, ainda, que não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, e que, a Constituição Federal, ao referir-se à expressão autorização legislativa, “em cada caso”, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. 

Agora, o grande julgamento da semana: A VENDA DE EMPRESA PÚBLICA/SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS CONTROLADAS E SUBSIDIÁRIAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO (POR LEI)? 

A resposta dada pelo STF é a seguinte: 
1- VENDA DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- DEPENDE DE LEI E DEPENDE DE LICITAÇÃO. 
2- VENDA DE SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS- DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DISPENSA LICITAÇÃO (BASTANDO SEGUIR PROCEDIMENTO QUE OBSERVE OS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF). 
OBS- a venda independe de licitação e de autorização legal, mesmo que o Estado perca o controle da subsidiária ou da controlada, certo? 

Vejam o resumo do julgamento:
Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

Não vou transcrever os votos dos Ministros, pois cada uma decidiu de um jeito e trouxe um argumento diferente. Para prova, contudo, basta que vocês saibam a conclusão do julgado. Vamos lembrar: 
1- VENDA DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- DEPENDE DE LEI E DEPENDE DE LICITAÇÃO. 
2- VENDA DE SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS- DISPENSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DISPENSA LICITAÇÃO (BASTANDO SEGUIR PROCEDIMENTO QUE OBSERVE OS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF). 
OBS- a venda independe de licitação e de autorização legal, mesmo que o Estado perca o controle da subsidiária ou da controlada, certo? 

Esse julgado vai cair na sua prova de Administrativo, certo? 

Atentem a ele. 

Eduardo, em 20/06/2019
No instagram @eduardorgoncalves

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