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GRANDE JULGAMENTO DO STF - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Olá amigos do site, bom dia.
Venho de uma maratona: Berlim --> Roma --> Guarulhos ---> SP (estou postando para vocês antes de seguir para Campinas --> Dourados). Ufaaaa casa as 19h.
Vamos ao tema de hoje, um grande julgamento do STF.
Como já comentamos com vocês AQUI, o STF tem o seguinte entendimento quanto ao foro por prerrogativa de função:
1) "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas"; e,
2) "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
Hoje, porém, vamos tratar de outro tema, qual seja: SE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PODE OUTORGAR FORO PARA PESSOAS OUTRAS QUE NÃO AS PREVISTAS NA CF? PODE A CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ OUTORGAR FORO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA E DEFENSORES PÚBLICOS, POR EXEMPLO?
A resposta é bem simples e direta: NÃO, pois o foro por prerrogativa de função é excepcional em nosso sistema, e todas as exceções já estão previstas na CF.
O Estado-membro não tem autonomia para criar novos casos de foro, para criar novas exceções, pois a regulamentação do tema já foi tida por completa na CF.
Nas palavras do voto vencedor: prevaleceu a interpretação de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa.
Portanto, é errado dizer que os Estados, por simetria com a União, podem regulamentar conforme bem entender o foro por prerrogativa de função. As normas de foro estão todas na CF, não podendo ser ampliadas, nem restringidas pela CE.
Portanto é correto dizer que Defensores Públicos, Procuradores do Estado e Delegados de Polícia não possuem foro por prerrogativa de função, mesmo que haja previsão expressa na Constituição Estadual nesse sentido, pois tais previsões são inconstitucionais.
Aponta-se violação ao princípio republicano, ao princípio da igualdade, bem como afronta formal a CF por invasão de competência de norma estadual que dispuser nesse sentido.
Certo amigos?
Eduardo, em 21/05/2019
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Dr. Edu, e a SV 45, como fica?
ResponderExcluirEsse Blog precisa, urgentemente, virar um livro. Muito bom.
ResponderExcluirVeri, acredito que continua, ou seja, o juri ainda prevalece sobre o (inconstitucional) foro de prerrogativa exclusivo da CE
ResponderExcluir