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RESPOSTA DA SUPERUQRTA 15 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16 (DIREITO CONSTITUCIONAL/FINANCEIRO)

Olá meus amigos, bom dia!

Dia de reuniões em Campo Grande/MS, então adiantei a SUPER para o final da noite de terça.

Os vencedores da última rodada se apresentaram. Vejam: 
Olá Eduardo, sou o vencedor da superquarta 14. Sou formado há 4 anos e estudo pra magistratura há 3. Recém passei pela primeira vez para a 2 fase (PR), mas tinha ficado por 1 no CE e SP, que foi quando caiu a ficha que ia precisar encarar as discursivas. De lá pra cá tenho treinado e acompanhado aqui no site as superquartas, que eu gosto principalmente pela diversidade dos temas. Dá meio que uma quebrada no raciocinio e força a gente se adaptar, como creio que deva ser na prática.Parabéns pelo trabalho e atenção com o pessoal. Abss

Estimados Eduardo e equipe do blog.
Eu sou João Puretachi. Sou um dos vencedores da super quarta 14.
Eu venho estudando efetivamente há 2 anos. Nesse ínterim obtive aprovação no certame para o cargo de analista do MP/SP, cujo resultado saiu nesse mês de abril.
Acompanho o blog há pouco mais de 1 ano, e participo das SQ desde então, e já noto a minha evolução nas discursivas, o que certamente ajudou na minha aprovação e certamente auxiliará nas próximas. Atualmente, eu estou focado nas carreiras de Magistratura e Ministério Público.
Saliento palavras de agradecimento ao Eduardo e sua super equipe, pois, além do altruísmo, mostram que a aprovação requer paciência, persistência e dedicação, ainda mais na atual conjuntura econômica e política brasileiras. Forte abraço a todos.

Parabéns aos vencedores. Fico muito feliz em conhecê-los e em ajudá-los :)

A questão passada foi a seguinte: SUPER 15, TEMA DE FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZOAS ASTREINTES PODEM SER IMPOSTAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA E DE SEU REPRESENTANTE PROCESSUAL (ADVOGADO PÚBLICO)? Times 12, sem consulta, 15 linhas e 20 minutos para resposta. 

O espelho exige que o aluno conceitue astreintes e seus objetivos. Dizer que não há vedação que seja aplicada em desfavor da FP como forma indireta de incentivar o cumprimento da obrigação e que há controvérsia quanto a aplicação em desfavor do Advogado Público, prevalecendo que em regra não é possível.

Aos escolhidos (e aqui deixo os parabéns a maioria que acertou): 
A multa cominatória, conhecida como astreintes, prevista no art. 537 do CPC, é aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento de uma das partes, como uma forma de impor ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, advinda de uma decisão relativa a tutela provisória ou sentença que julgou procedente o pedido do autor.
O STJ já se posicionou no sentido de ser possível a imposição de astreintes à Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer, com vistas a evitar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação imposta, principalmente, nos casos relativos ao direito à saúde, tal como fornecimento de medicamento.
No entanto, a decisão das astreintes só faz coisa julgada entre as partes, conforme preleciona o art. 506 do CPC. Assim, ao representante processual não pode ser imposta multa cominatória, pois, além de não ser considerado parte, não detém atribuição para realizar atos administrativos em nome da Fazenda Pública. Aliás, o STF no julgamento da ADIN 2.652/DF, considerou constitucional a isenção de sanções processuais aos representantes processuais, razão pela qual não pode ser a eles imposta multa cominatória por ser a mesma considerada uma sanção processual. (12 minutos).

Astreintes é nome que se dá a multa cominatória visando compelir alguém (devedor) ao cumprimento de determinada obrigação, v.g. o art. 537 do CPC.
O STJ fixou o entendimento de que as astreintes podem ser fixadas em desfavor da Fazenda Pública.
Entretanto, a referida multa não se dirige ao advogado público da pessoa jurídica de direito público, porquanto sua atuação se limita à defesa do Estado em Juízo e ao encaminhamento das ordens judiciais aos setores competentes para tempestivo cumprimento.
Não se está a dizer que o advogado público se exime de qualquer responsabilidade no processo, mas que não se pode constrangê-lo para forçar a administração ao adimplemento da obrigação, sob pena de malferir as prerrogativas do representante que só deverá ser responsabilizado se agir com dolo ou fraude (art. 184 do CPC).
Assim, agindo o patrono nos limites de seu mandato, não pode ser responsabilizado civilmente pela mora estatal, tampouco na esfera penal.

Esclarecesse que: Vale ressaltar, no entanto, que a possibilidade de aplicação da multa não se estende aos seus advogados públicos, que, como representantes processuais, não se confundem com os entes públicos, e se sujeitam a eventual responsabilização pessoal perante as suas corregedorias.

Atente-se, ainda, que não cabe astreintes em obrigação de pagar quantia. Veja-se: O STJ e o STF entendem que a obrigatoriedade da observância dos precatórios se aplica apenas as obrigações de pagar quantia devidos pela Fazenda Pública. Logo, em tais casos, incidirá os arts. 534 e ss. do CPC, não havendo a possibilidade de imposição das astreintes, já que o Estado encontra-se vinculado a uma ordem cronológica de precatórios apresentados. 

Certo gente? Tema relevantíssimo para quem estuda para PGE/PGM/AGU e Magistratura. 

Vamos a SUPER 16, de direito Constitucional/financeiro: A PREFEITA DE DOURADOS/MS INCLUIU NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DISPOSITIVO DOANDO À POLÍCIA FEDERAL UM ANTIGO PRÉDIO DA MUNICIPALIDADE. A LEI FOI APROVADA NA CÂMARA DE VEREADORES E SANCIONADA. DIANTE DESSE CONTEXTO, INDAGA-SE: O DISPOSITIVO REFERIDO É CONSTITUCIONAL? 
10 linhas, times 12, bastando a consulta a legislação seca. 15 minutos para resposta. 

Por fim, apresentem-se vencedores da SUPER 15. 

Até semana que vem. 

Eduardo, em 23/04/2019
No instagram @eduardorgoncalves


37 comentários:

  1. Conforme artigo 165, III da CF, é de incumbência do Poder Executivo a elaboração da lei orçamentária anual que irá estabelecer, grosso modo, o orçamento fiscal anual da Administração Pública direta e indireta, demonstrando a origem e destino das receitas e despesas esperadas para o respectivo exercício financeiro.
    Considerando o caráter estrito da lei orçamentária anual, a CF veda expressamente a inclusão de qualquer dispositivo estranho à previsão de receitas e fixação de despesas (art. 165, §8º, CF), de modo que a inserção de um dispositivo prevendo a doação de bem público, por exemplo, por ser estranho à questão orçamentária, será formalmente inconstitucional e, por isso, nulo.
    00:09:13

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  2. a decisão das astreintes só faz coisa julgada entre as partes, conforme preleciona o art. 506 do CPC.

    Mas o dizer o direito divulgou q não faz coisa julgada astreintes. Fiquei na dúvida.

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  3. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis. Porém, quando desafetados é permitido a alienação dos bens públicos, a título gratuito ou oneroso, precedida de licitação, conforme o artigo 17 da lei 8666/93.
    Quando se tratar da administração direta, autárquica e fundacional, imprescindível autorização legislativa, que se dará por lei específica. Não sendo possível a inclusão dessa autorização em Lei Orçamentária, uma vez que o princípio da exclusividade, art.165,§8º, CF, veda o orçamento rabilongo.
    Desta forma, por ser matéria estranha ao orçamento, dispositivo que autoriza doação de imóvel em lei orçamentária é inconstitucional.

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  4. Gabriel F.



    Em síntese, a LOA destina-se a discriminar a universalidade de receitas e despensas da União, dos Estados e Municípios. Nos termos do art. 165, §8º da CF, nela não poderão constar dispositivos estranhos à previsão de receitas e a fixação de despesas, sob pena de violar o princípio da exclusividade e praticar o ‘contrabando legislativo’.

    Dessa forma, é inconstitucional a previsão de doação de imóvel à PF prevista na LOA do Município. Cumpre mencionar que tal ato deve cumprir aos requisitos do art. 17, inciso I da Lei de Licitações, quais sejam: (i) existência de interesse público devidamente justificado; (ii) avaliação do bem; e (iii) autorização legislativa. No presente caso, por se tratar de doação á outro órgão da administração pública, é dispensada a realização de procedimento licitatório.

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  5. Inicialmente, a alienação de bens da Administração Pública é tratada pelo art. 17 da Lei 8.666/93, devendo haver interesse público devidamente justificado, com avaliação prévia do bem, e, tratando-se de imóvel, depende de autorização legislativa e também de licitação na modalidade concorrência, salvo os casos de dispensa previstos naquele dispositivo.
    Ocorre que a Constituição da República prevê em seu art. 165, § 8º, que a lei orçamentária não pode conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa (princípio da exclusividade), de modo que a autorização para doação do aludido prédio é formalmente inconstitucional. (11 minutos).

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  6. Boa tarde, Edu! Gostaria de saber se há possibilidade de enviar a resposta escaneada, uma vez que respondo no papel. Desde já, agradeço o retorno!

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  7. A doação, nos termos do CC, é uma liberalidade contratual em que um patrimônio é transferido a outrem, podendo ser gratuita ou onerosa.
    A doação também é admitida no âmbito do direito público. Contudo, por se tratar de patrimônio público algumas especificidades deverão ser observadas: lei autorizadora; desafetação do bem e; destinação de interesse público.
    No âmbito nacional as regras gerais acerca da doação de imóvel público estão na Lei 8.666/93, mais precisamente em seu art. 17. No §4º ficou assentado que a licitação será dispensada no caso de interesse público devidamente justificado, tal qual aparenta ser o caso em comento (instalação de Unidade da Polícia Federal).
    Bem verdade que é preferível que a municipalidade se utilize da cessão do direito real de uso, desincumbindo-se, inclusive, do dever de fiscalização da finalidade do bem doado, valendo-se do §1º daquele mesmo dispositivo.
    Seja como for não há vedação à referida doação, desde que atendido os requisitos, tal qual sugere a questão.

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  8. As leis orçamentárias anuais submetem-se ao disposto na Constituição Federal. Dentre as regras de regência insculpidas na Lei Maior, tem-se a previsão contida no art. 165, § 8º, que dispõe que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, consagrando o princípio da exclusividade.
    Nessa linha de intelecção, viola a Constituição Federal a inserção, na lei orçamentária anual de Município, previsão de doação de bem público, uma vez que nessa espécie de lei orçamentária somente se admite, em regra, a alocação de dispositivos concernentes às despesas e receitas previstas.
    Como consequência dessas premissas, infere-se que, no caso proposto, o dispositivo em análise é inconstitucional, sob o prisma material, por malferir norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória.

    Alex F.
    10 min.

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  9. Conforme a previsão constitucional (art. 165, § 8º, da CF), a lei orçamentária anual (LOA) consiste em diploma que prevê as despesas públicas e fixa as receitas que serão realizadas pelo ente público durante um exercício financeiro. Esta norma revela o princípio da exclusividade das leis orçamentárias, segundo o qual a lei orçamentária não pode dispor sobre matéria distinta da fixação de receita e previsão de despesas. Este princípio tem a finalidade de evitar a inserção de matérias extraorçamentárias em leis orçamentárias, prática conhecida como "jabuti legislativo".
    Neste sentido, tem-se que o dispositivo da LOA do Município de Dourados/MS que dispôs sobre doação de imóvel municipal não é constitucional, em razão da violação ao princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, da CF).
    Além disso, sequer seria necessária a edição de lei para a doação do imóvel prevista na LOA, já que o art. 17, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, dispensa a autorização legislativa para doação de imóvel a outro órgão ou entidade da Administração Pública, como é o caso da Polícia Federal, órgão da União.

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  10. (Renata Souza)

    De acordo com o art. 165, § 8º, da CF/88, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. A exceção fica por conta da possibilidade de o orçamento trazer autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Trata-se do princípio da exclusividade do orçamento ou da pureza orçamentária, que tem o objetivo de evitar os chamados orçamentos rabilongos.

    Neste contexto, não há dúvidas de que, se a lei orçamentária anual contém dispositivo doando à Polícia Federal imóvel pertencente ao Município, aquele padece de inconstitucionalidade, por violação ao citado art. 165, § 8º, da CF/88, uma vez que a matéria em questão não diz respeito à previsão de receita ou fixação de despesa nem mesmo à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

    (13min)

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  11. No que concerne a doação de bem imóvel da administração pública, a lei 8.666/93, em seu artigo 17, I, b, prevê a sua possibilidade, desde que precedida de autorização legislativa, e que a dita doação seja para órgão ou entidade da administração pública direta.
    Considerando que tal dispositivo foi aprovado pela câmara dos vereadores, configura-se presente o requisito da autorização legislativa. Outrossim, a Polícia Federal é órgão da administração pública direta, tendo sido respeitado todos os requisitos legalmente impostos, posto isso, a referida lei é materialmente constitucional.
    Além disso, no caso em tela estamos diante uma transferência de capital, nos termos do artigo 12,§6 da lei 4320/64, que se configura como despesa e por isso mesmo, nos termos do artigo 2º da mesma lei, deve está previsto na lei de orçamento, dessa feita,tampouco possui vício de constitucionalidade formal.
    Sendo assim, a doação em questão é plenamente constitucional, tanto formalmente, quanto materialmente.

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  12. Para alienação de bens públicos, quando imóveis, a legislação exige interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensada para o caso de doação para outro órgão ou entidade de qualquer esfera de governo, na forma da alínea “b”, do inciso I, do Art. 17, da Lei n. 8.666/93.
    Em que pese seja essa a intenção da Chefe do Executivo, a doação em foco é inconstitucional, por ter sido incluída no bojo da Lei Orçamentária Anual (LOA), desrespeitando o disposto no §8º, do Art. 165, da Constituição Federal, que trata do Princípio da Exclusividade, cuja lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, não se enquadrando a hipótese em tela às exceções previstas. (Lucas Melo. 12 minutos)

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  13. Olá Eduardo, boa noite! Sou vencedora da superquarta14. Há dois anos acompanho diariamente seu blog, o que tem contribuído significativamente para meu desenvolvimento no mundo dos concursos. Ainda não obtive aprovação em concurso público, mas sei que estou no caminho certo. Além disso, recentemente adquiri seu EDITALESQUEMATIZADOMAGISTRATURAESTADUAL, PERFEITO!!!!
    Bom, sou do interior de Goiás e me formei no ano de 2008. Durante 04 anos me dediquei a advocacia contenciosa. A partir do ano de 2013, passei a exercer a função de assessora jurídica de Juíza de entrância inicial, sendo Juízo único. Lá permaneci durante 05 anos, período no qual adquiri uma vasta bagagem de conhecimento. No entanto, há exatamente 01 ano pedi exoneração para me dedicar com mais empenho a preparação para magistratura estadual, minha paixão desde criança, e desde então estudo diariamente. Faço parte de uma classe a qual costumo denominar dos “impossíveis”, pois, além de concurseira, sou mãe de uma bebê de 04 meses e uma criança de 03 anos, e ainda esposa e advogada nas horas vagas, mas o pouco tempo que tenho diariamente, em torno de 05 horas, tento aproveitá-las ao máximo, pois sei que estou em desvantagens em relação aos meus colegas. No entanto, tenho convicção de que minha hora irá chegar, por isso me esforço diariamente, apesar das dificuldades enfrentadas, para conseguir alcançar meu objetivo. Sei que não é fácil, mas não impossível! Agradeço mais uma vez pela oportunidade de nos exercitarmos nas superquartas, iniciativa louvável, e por toda a equipe do Blog em sempre nos presentear com superdicas!!! Este blog faz toda diferença na vida de qualquer concurseiro. Att. Carla Millany

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  14. A CF/88, em seu artigo 165, § 8º, adotou expressamente o princípio da exclusividade, segundo o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
    A vedação trazida pela Constituição visa evitar as denominadas "caudas orçamentárias", através das quais são inseridas disposições na LOA, com o objetivo de obter, de forma mais célere, aprovação de matérias que não possuem qualquer relação com o seu conteúdo.
    Diante do exposto, é inconstitucional dispositivo da Lei Orçamentária do Município, que autoriza a doação de imóvel à outro órgão público, pois afronta dispositivo expresso da CF/88 e não respeita as exigências legais.

    TEMPO: 13:56.

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  15. A lei orçamentária anual, conforme se extrai do art. 165 da CR/88, consiste na norma execução dos projetos e diretrizes previstos no plano plurianual e das metas e prioridades arroladas na lei de diretrizes orçamentárias, prevendo receitas e fixando receitas. Justamente por isso, determina o parágrafo 8º desse dispositivo que “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, consagrando o Princípio da Exclusividade.
    Assim, em que pese ser necessário autorização legislativa para doação de bens imóveis, na toada do que estatui o art. 17 da Lei de Licitações, é certo que não pode ocorrer no bojo da lei orçamentária anual, que possui contornos e finalidades próprias.
    Destarte, a disposição da lei municipal não é compatível com a Constituição da República, padecendo de inconstitucionalidade material (ou nomoestática).

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  16. A CF/88 prevê em seu artigo 165, parágrafo 8º que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, salvo autorização para créditos suplementares e contratação para operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.
    Esse artigo prevê o chamado princípio da exclusividade, o qual estabelece que uma lei orçamentária somente pode conter matéria orçamentária.
    Busca-se evitar as caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, como diz a doutrina.
    Tendo em vista que a matéria inserida pelo legislador municipal não é orçamentária e, também, está distante das exceções constitucionais previstas no mesmo artigo, o dispositivo inserido na lei orçamentária é inconstitucional.
    Anderson Soares
    Tempo de resposta: 04min25seg.


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  17. A doação de imóveis entre os entes da federação encontra respaldo na leitura conjunta do artigo 37, XXI e do artigo 17, I, b, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, além da conveniência e oportunidade para a doação para outro órgão ou entidade da administração pública, são requisitos a avaliação prévia e a autorização legislativa, sendo dispensada pela Lei de Licitações a realização de procedimento licitatório para o caso apresentado.
    A autorização legislativa exigida pela Lei nº 8.666/93 deve ser dada por lei específica, uma vez que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não é instrumento hábil para isso. Isso porque o §8º do artigo 165 da Constituição veda a existência no texto da LOA de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, o que eiva de inconstitucionalidade o procedimento descrito no enunciado.
    Laís Silva

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  18. Acho incrível que, mesmo que a sugestão de resposta seja sem consulta, a galera consegue citar números de ADIns e por vezes de acórdãos.

    Ou temos muitos gênios aqui ou a consulta é feita na cara de pau!

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  19. A alienação de bens imóveis pela administração pública, nos termos do art. 17, da Lei nº 8.666/93, está subordinada à existência de interesse público, além de exigir avaliação prévia, autorização legislativa e a realização de certame licitatório.
    Com efeito, dispensa-se a licitação caso se trate de doação de bem imóvel para outro órgão ou entidade da administração pública, conforme dispõe o art. 17, I, aliena “b”.
    No entanto, a lei que autoriza a doação do imóvel público não poderá ser a lei orçamentária anual, haja vista que, sobre ela, vige o princípio da exclusividade orçamentária, que veda a previsão de matéria alheia à previsão de receitas e fixação de despesas, inclusive abertura de créditos orçamentários e contratação de operações de crédito, conforme art. 165, §8º, da Constituição.

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  20. A doação de imóvel de um ente público a outro, ainda que de esferas diversas é, em regra, permitida, nos termos do artigo 17 da Lei 8.666/93, sendo dispensada a licitação, mas exigindo-se, para tanto, autorização legislativa. No presente caso, contudo, a doação se mostra inconstitucional, pois a autorização legislativa deve ser realizada mediante lei específica. A lei orçamentária não pode se prestar a tal finalidade, conforme disposição expressa da Constituição Federa, em seu artigo 165, §8º, que veda a inclusão na lei orçamentária de dispositivo estranho à previsão de receitas e à fixação de despesas do ente. Assim, a doação, na forma como realizada, é inconstitucional.

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  21. Os municípios para doarem bens imóveis para outro órgão público (Polícia Federal, no caso concreto) precisam de autorização legislativa e avaliação prévia (art. 17, I, “b” da Lei 8.666/93). No município de Dourados/MS, não houve autorização legislativa, uma vez que a autorização legislativa deve ser dada especificamente para o caso concreto e não por lei geral (lei orçamentária).
    Deveras, o Poder Legislativo acabou delegando ao poder executivo a sua competência para conceder autorização legislativa, uma vez que através da lei geral (lei orçamentária), acabou sendo feita a doação do imóvel público.
    Houve violação, destarte, ao princípio da separação dos poderes (art. 2º e 60 da CF). Outrossim, calha consignar que não houve avaliação prévia, requisito imprescindível.

    Tempo: 14min45s

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  22. A lei orçamentária anual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, rege-se pelo princípio da exclusividade.
    Ou seja, em regra, não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, exceto nos casos de autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (art. 165, §8º da CF).
    Assim, no caso em questão, agiu erroneamente a prefeita de Dourados/MS, já que a doação de imóvel da municipalidade à Polícia Federal não se inclui nas hipóteses excepcionais de não observância ao princípio orçamentário da exclusividade. (10 minutos)

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  23. A LOA é um instrumento legal em que o Governo discrimina a receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade (Art. 2º, Lei n. 4.320/1964).
    A LOA é composta do Orçamento fiscal, do orçamento de investimento e do orçamento da seguridade social (Art.165, § 5º, CF/88), ressaltando que a iniciativa do PLOA é do Chefe do Poder Executivo.
    A LOA não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em respeito ao princípio da exclusividade, fato que conduz a inconstitucionalidade da LOA do Município de Dourados, em razão da violação do mencionado princípio constitucional, o qual é previsto no § 8º, art. 165 da CF/88.

    RILDO DA SILVA ARAUJO - 16 Minutos.

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  24. O princípio constitucional da exclusividade prevê que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, conforme art. 165, §8º da Constituição Federal.
    Nesse sentido, a lei orçametária não deve servir como meio de se aprovar temas estranhos ao orçamento, como por exemplo previsão para doação de imóveis ou autorização para contratação de servidores.
    Assim, a prefeita do Município de Dourados, ao incluir na lei orçamentária dispositivo prevendo a doação de prédio da municipalidade, violou o princípio constitucional da exclusividade, pois inseriu norma estranha ao orçamento. Logo, o dispositivo é inconstitucional por violação direta ao princípio constitucional da exclusividade.

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  25. O dispositivo da Lei Orçamentária Anual do Município de Dourados sobre a doação de bem imóvel inservível não é constitucional. Em linhas gerais, a doação de bem imóvel segue a regra da licitação. Excepcionalmente, poderá haver dispensa nos termos da alínea "b" do Inciso I do art. 17 da Lei 8666/93 ao se tratar de doação de bem imóvel para outro órgão ou entidade da administração pública. Contudo, a previsão legal subsidiando o interesse público devidamente justificado não é afastada, mesmo no procedimento de dispensa. Em uma interpretação literal dos dispositivos do art. 17 da Lei de Licitações poderia se cogitar de que a simples autorização geral na LOA cumpriria este requisito. Analisando o arcabouço constitucional das finanças públicas, observa-se que o §8º do art. 165 da CF88 normatiza o princípio da exclusividade. Sendo assim, a lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excepcionando-se nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, mesmo que seja por antecipação de receitas. Dessa maneira, a LOA não poderá conter previsão específica de doação de bens imóveis devido ser tema estranho à previsão de receitas e fixação de despesas.

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  26. A Lei Orçamentária Anual, dentro da tríade que compõem as leis orçamentárias, tem como função essencial estabelecer as receitas e despesas, compreendendo o orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social (Art. 165, §5º). Para evitar os chamados orçamentos “rabilongos”, o constituinte estipulou, no Art. 165, §8º, que a LOA não pode conter matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. A regra da Constituição aplica-se por simetria aos demais entes federativos. Assim, o dispositivo da LOA que doa à polícia federal imóvel padece de inconstitucionalidade material, por consistir em “cauda orçamentária” vedada. Vale assentar, ainda, que a votação pela câmara de vereadores e a sanção não tem qualquer impacto na convalidação da lei.

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  27. A Constituição Federal estabelece diversos princípios que devem pautar as finanças publicas, dentre os quais está o da exclusividade (art. 165, § 8, da CF-88), segundo o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, admitindo como exceção apenas a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    Dessa forma, tem-se que o dispositivo incluído na lei orçamentária referida no enunciado é inconstitucional, pois violou o principio da exclusividade, configurando-se, no presente caso, o que a doutrina denomina de cauda orçamentária ou orçamento rabilongo – expressão cunhada por Rui Barbosa.

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  28. A lei orçamentária anual (LOA) de iniciativa do Poder executivo compreenderá os orçamentos: fiscal, de investimento e de seguridade social.Segundo o princípio da exclusividade (art. 165, §8, CF), a LOA não contérá dispositivo estranho à previsão da receita e á fixação de despesas, logo evita-se a aprovação de orçamentos "rabilongos", cuja aprovação em rito especial preveem mátérias estranhas ao direito financeiro. Excepcionalmente, poderá disciplinar autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
    Ademais, a doação de imóveis para outra entidade da Administração Pública (art.17, LEI n° 8.666/1993), exige autorização legislativa específica. No caso em tela, portanto, o referido dispositivo é inconstitucional, porquanto trata de mátéria incompatível com a LOA.

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  29. Em nosso ordenamento a regra é o principio da obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, CF). Porem, o próprio texto excepciona o referido dever. Cabendo ao legislador ordinária regularmentar o dispositivo constitucional, surgindo daí a lei 8666/93 que, entre outras hipóteses, permite que o dever de licitar seja excepcionado.
    A conduta da prefeita amolda-se a umas das exceções legais (art. 17, I, b, da lei 8666/93). A norma em questão estatui sobre os requisitos para que a dispensa ocorra, qual seja: Autorização legislativa, Avaliação prévia do bem e
    Interesse público devidamente justificado. In casu, houve a observância apenas do primeiro.
    Ademais, percebe-se a violação do principio da exclusividade segundo o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos a previsão de receita e a fixação de despesas (art.165, §8ª, CF).
    A Prefeita de Dourados/MS, violou o referido principio ao incluir na LOA um cauda orçamentária, qual seja, a doação do prédio público. Portanto, a referida doação está maculada por um inconstitucionalidade formal.

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  30. A pretendida doação de bem imóvel, para outro órgão ou entidade da administração pública, encontra seu fundamento de validade no artigo 17, inciso I, alínea 'b'da lei 8.666/93, o qual, inclusive, exige a autorização legistaliva, como destacado no caso em questão.
    Todavia, o instrumento normativo utilizado pela Prefeita, é inoficioso ao fim pretendido, uma vez que, nos termos do parágrafo 8. do artigo 165 da CF/88, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
    Como o instituto da doação possui natureza jurídica completamente diversa da financeira é indiscutível a inconstitucionalidade da lei sancionada, por ofensa formal e material.

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  31. Dispões o texto constitucional, em seu artigo 165, caput, que leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Ademais, a magna carta tece uma série de formalidades e vedações impostas a estas leis.
    Entre elas o parágrafo 8º do art. 165 da Constituição da República, proíbe que Lei Orçamentária Anual contenha dispositivo estranho à previsão de receitas e à fixação de despesa, sendo a única ressalva a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Destarte, padece de vício de inconstitucional formal por violação de pressuposto objetivo, o dispositivo doando à Polícia Federal antigo imóvel pertencente a municipalidade.

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  32. No Brasil o orçamento público é previsto em três espécies de leis denominadas Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária anual (LOA) nas quais serão indicadas todas as receitas e despesas previstas para o exercício financeiro, além da previsão do plano de governo vigorando em nosso ordenamento o orçamento programa. Com o objetivo de evitar o “orçamento rabilongo”, a CF/88 previu o princípio da exclusividade determinando que as leis orçamentárias não podem conter matéria diversa da previsão de receitas e a fixação de despesas, com exceção de autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (art. 165, §8º). Logo, a LOA aprovada pelo município de Dourados é inconstitucional por violar o princípio supracitado, pois inclui em seu texto matéria referente à doação de bens públicos, matéria sem pertinência temática com o orçamento público.
    Tempo: 15 min

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  33. Consoante disposição constitucional, art. 165, § 8º, a lei orçamentária anual conterá, exclusivamente, dispositivos relativos à previsão de receita e fixação de despesas, podendo autorizar a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
    O referido dispositivo enuncia o princípio da exclusividade orçamentária, ao qual cabe afastar qualquer objeto estranho à previsão de receitas e fixação de despesa. Desse modo, o dispositivo referente à doação de bem imóvel presente na lei orçamentária municipal de Dourados/MS configura lesão direta ao princípio em epígrafe de fundamento constitucional na medida em que inclui matéria totalmente alheia à norma de orçamento.
    Maria Clara Melo
    (15 min)

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  34. A previsão contida na lei orçamentária anual do Município contém vício de inconstitucionalidade material ou nomoestática. Notadamente, segundo dispõe o art. 165, § 8º, da CFRFB, a LOA não pode conter "dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Portanto, a previsão de doação do imóvel violou o dispositivo em apreço. Vale salientar, ainda, que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que as leis orçamentárias são passíveis de controle de constitucionalidade.

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  35. Segundo o art. 99/CC, tal "antigo prédio da Prefeitura" insere-se no conceito de bem público de uso especial, eis que destinado às atividades da administração pública. No cotejo do art. 100/CC e regime da lei 8666/93, há previsão de alienação condicionada, desde que precedido de desafetação daquele bem público especial, interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação, mesmo se tratando de outra esfera da administração pública. Desse modo, afetou a legalidade estrita, a doação realizada pela prefeitura. Por fim, que os requisitos da lei 8666/93, se aplicam à toda administração pública, por força do art. 22,XXVII/CR.

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  36. Primeiramente, cabe destacar ser possível a doação de imóvel por ente público. Assim, em princípio, é possível a realização dessa modalidade de alienação, segundo artigo 17, inciso I, alínea b, sendo inclusive dispensada a licitação no caso de doação a outro órgão ou entidade da Adminisrtração Pública.
    É necessário, ainda, que a alienação cumpra requistos, quais sejam: autorização legislativa e avaliação prévia. Ocorre que no caso concreto, a prefeitura de Dourados utiliza-se de uma Lei Orçamentária para aprovar a doação. Nesse caso, há afronta ao artigo 165 §8º da Carta Constitucional que proíbe o chamado contrabando legislativo na Lei Orçamentária Anual não permitindo a existência de dispostivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas.
    Portanto, é inconstitucional o dispostivo de doação de imóvel previsto na Lei Orçamentária Anual, uma vez que a disposição patrimonial do Ente Público não se amolda à temática de receitas ou despesas.

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  37. À administração pública é permitida a alienação, onerosa ou gratuita, de seus bens. Consoante informa o art. 17 da Lei 8.666/93, a alienação de bens públicos condiciona-se à existência de interesse público justificado e à prévia avaliação. Ademais, exige-se, em regra, prévia licitação.
    Relativamente aos bens imóveis, para sua alienação é imprescindível a autorização legislativa, nos termos do inciso I do mencionado art. 17. Ressalte-se que a licitação é dispensada quando a alienação do imóvel se der por meio de doação para outro órgão ou entidade da administração pública.
    Em que pese exigir-se autorização legal para alienação de bem imóvel, o dispositivo, incluído na Lei Orçamentária Anual do Município de Dourados/MS, doando um prédido do Município à Polícia Federal, incorre em inconstitucionalidade. Isto porque, em homenagem ao princípio da exclusividade orçamentária, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de norma que não diga respeito à previsão da receita e à fixação da despes, conforme preceitua o art. 168, § 8º da CF/88.

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