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O que é “sequestro pelo equivalente” e “perda de bens pelo equivalente”? Caiu no MP/RJ e é relevantíssimo para concursos de delegado de Polícia!
Olá amigos, bom dia.
No âmbito do processo penal, e em vista da
maior repressão realizada pelas instituições de persecução penal sobre os
crimes financeiros e de colarinho branco em geral, o estudo dos institutos de
repressão patrimonial ao crime se torna imprescindível. Não por outro motivo, o
tema foi objeto de questionamento na prova preliminar
(é discursiva) do último certame do MP/RJ.
Essa foi a
questão: “O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o “sequestro pelo
equivalente” e a “perda de bens pelo equivalente”? Em que consistem tais
medidas?”.
Três
são as espécies de medidas cautelares no processo penal brasileiro: as pessoais
(prisão preventiva, temporária e medidas cautelares diversas da prisão dos
arts. 319 e 320 do CPP), as probatórias (interceptação telefônica, busca e
apreensão) e as reais ou patrimoniais (sequestro, arresto e hipoteca legal). As
medidas cautelares reais são também denominadas de medidas assecuratórias.
A medida
assecuratória do sequestro está prevista no art. 125 do CPP, no art. 60 da Lei de
Drogas e no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro, e pode ser determinada ainda
na fase investigativa. Sua finalidade é reter bens que constituam proveito de
crime (adquiridos com os proventos da infração), para ao final do processo
possibilitar a sua perda e, por corolário, fazer “com que o crime não
compense”. A perda do produto ou proveito da infração, por sua vez, nada mais é
do que o efeito automático da condenação previsto no art. 91, II, ‘b’, do CP, e
amplamente conhecido como confisco.
Vale, aqui,
esclarecer que produto do crime não se confunde com proveito do crime. Aquele é
obtido diretamente com a prática da infração, a exemplo do dinheiro subtraído
no delito de roubo, ao passo que o proveito da infração é a especialização do
produto, a vantagem indireta que é alcançada com o uso do produto do crime, a
exemplo do veículo adquirido com o dinheiro roubado. Isso foi objeto de
questionamento na prova discursiva do concurso para delegado de Polícia/SC
2014.
Mas assentado, então, o que é sequestro e perda de
bens, resta esclarecer o que é “sequestro pelo equivalente” e “perda de bens
pelo equivalente”?
Essas medidas têm cabimento quando o produto ou
proveito do crime não forem localizados ou se encontrarem no exterior. Nesses
casos, é possível que o sequestro recaia sobre bens ou valores de origem lícita
que sejam de valor equivalente ao proveito do crime. Da mesma forma, a “perda
de bens pelo equivalente” se verifica quando, ao final do processo, não são localizados
os produtos e os proveitos do crime, e então o confisco recai sobre bens e
valores equivalentes àqueles, ainda que de origem absolutamente lícita.
Tais institutos foram inseridos no ordenamento
jurídico brasileiro com o advento da Lei 12.694/12, que acrescentou os §§1º e
2º ao art. 91 do CP. Antes disso, recorrentemente o sequestro e a perda de bens
resultavam fracassados, em razão da não localização de bens ou valores que eram
destinados a paraísos fiscais ou inseridos mediante a própria lavagem de dinheiro.
Em resumo, não se realizava a retenção dos bens auferidos com a prática
criminosa em virtude da malícia e organização dos criminosos, que após
cumprirem as penas corporais que lhes eram impostas, usufruíam da riqueza
alcançada ilicitamente. Ao se possibilitar o sequestro e o confisco pelo
equivalente, isso acabou.
Vejam o espelho da questão proposta: “O ordenamento jurídico brasileiro, no
âmbito da persecução penal, realmente reconhece ambas as medidas. Quanto à
primeira, cuida-se de medida cautelar real, que recai sobre bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito de crime, objetivando posterior decretação
de sua perda em favor da União, conforme artigos 125 e seguintes do CPP, na
forma do artigo 91, parágrafo 2º, do CP. No tocante à perda pelo equivalente,
trata-se de efeito da condenação, consistente no confisco dos instrumentos ou
produtos do crime, conforme artigo 91, II, a e b, e parágrafo 1º, do CP. As
comentadas medidas, contudo, somente têm lugar quando o produto ou proveito do
crime não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.”
No Instagram:
@Marcosvkb
Delegado de Polícia
Civil/SC (3º colocado). Especialista em ciências criminais. Especializando em
compliance e direito anticorrupção. Aprovado no XXXV concurso do MP/RJ.
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