//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

NOVAS SUMULAS COMENTADAS - VÃO CAIR - SÚMULAS 625, 626 E 627

Olá queridos, bom diaaaa.
Hoje vamos de comentários a súmulas novas, e como tal tendem a cair. Para quem é novo no site: tudo que é novo é objeto de atenção do examinador, logo cuidado com súmulas recentes. 
Vamos falar das novas súmulas do STJ, mais especificamente das seguintes:
1- Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Comentários: a súmula diz que quando o contribuinte entende que pagou indevidamente um tributo e quer pedir a repetição do indébito ele terá um prazo de prescrição para fazer isso. Via de regra esse prazo de 05 anos começa com o pagamento (extinção do crédito) e não se interrompe com o pedido de compensação ou restituição administrativa de indébito. Assim, pedidos administrativos de compensação ou de restituição não interferem no prazo judicial, que não fica suspenso. 

2- Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.
Comentários: O Município pode cobrar IPTU de área considerada de expansão urbana (uma área a ser urbanizada - urbanizável) e nesse caso se houver lei local nesse sentido é dispensada a existência de estrutura urbana mínima (meio fios, abastecimento de água etc), isso porque o CTN é claro: § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

3- Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Comentários: pessoas com doenças graves fazem jus a isenção do imposto de renda a fim de terem maiores condições de vida digna. Essas pessoas para manterem ou fazerem jus a isenção não precisam demonstrar que os sintomas da doença estão presentes (no momento) ou se agravaram, basta comprovarem a doença grave em si (Ex: AIDS). 

Gostaram dos comentários? 

Eduardo, em 17/1/19
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Página simplesmente Demais!!! Não dá pra deixar de acompanhar...

    ResponderExcluir
  2. Ótimos comentários Pof. Eduardo, bem esclarecedores.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!