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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24/2020 (DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) E QUESTÃO DA SUPER 25/2020 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá meus queridos, bom dia. 

A questão para resposta da semana passada foi a seguinte (SUPER 24/2020): 

SUPER 24: DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
DISCORRA SOBRE A NATUREZA, FINALIDADE E REGRAMENTO DA REMISSÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários.

Quem estuda para MPE, Magis Estadual e DPE tem que saber sobre esse tema. Muito importante.

Aos escolhidos:

Recomendado pelas Nações Unidas, no documento denominado “Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude” ou, apenas, “Regras de Beijing”, o instituto da remissão tem como finalidade conceder ao adolescente, investigado ou submetido a processo judicial para apuração de ato infracional, perdão pelo ato ilícito perpetrado que poderá levar a exclusão, extinção ou a suspensão do processo, dependendo da fase em que se encontre.
Trata-se, em realidade, de negócio jurídico processual de caráter transacional, previsto nos artigos 126 e seguintes da Lei nº 8.069/90, que objetiva, primordialmente, evitar com que o adolescente seja submetido a um processo judicial infracional, podendo ser concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, ou pelo Juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo.
Nesse contexto, tem-se que na primeira modalidade, estar-se-á na fase pré-processual, enquanto que nas duas últimas, já fora proposta a ação socioeducativa, podendo ser concedida de forma própria, em que há o perdão puro e simples, ou de forma imprópria, em que o agente ministerial ou o juiz competente concedem o perdão cumulado com quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, salvo a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Cumpre salientar que a remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade infracional por parte do adolescente, não gera efeitos a título de antecedentes, sendo que, no caso de ser concedida pelo Ministério Público, deverá ser submetida à homologação judicial, e no caso de ser concedida pelo Juiz, deve ser precedida de parecer ministerial.
Por fim, impõe-se mencionar que eventuais medidas impostas por força da remissão podem ser revistas judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou, ainda, do Ministério Público.

O instituto da remissão está previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de medida que importa exclusão, suspensão ou extinção do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Poderá ser proposta pelo Ministério Público depois da apresentação do adolescente e sua oitiva informal, hipótese em que haverá exclusão do processo, com a devida homologação judicial (arts. 180 a 182 do ECA). A remissão também poderá ser aplicada pela Autoridade Judiciária, no julgamento da representação ministerial, antes da sentença, como causa de suspensão ou extinção do processo (art. 188 do ECA).
Uma vez deferida e aceita pelo adolescente, não há necessariamente reconhecimento ou comprovação de sua responsabilidade pelo fato e, por isso mesmo, não prevalece para efeito de antecedentes. Entretanto, a lei autoriza, mesmo sem demonstração de provas suficientes da materialidade e da autoria da infração (art. 114 do ECA), a aplicação da remissão cumulada com a imposição de medidas socioeducativas, com exceção do regime de semiliberdade e da internação.
Além disso, a medida eventualmente imposta com a remissão pode, a qualquer tempo, ser submetida a revisão pelo Judiciário, por pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou do Ministério Público. Parcela da doutrina e da jurisprudência considera que essa atribuição também incumbe à Defensoria Pública, nas hipóteses de atuação.
A pergunta tinha vários itens a serem respondidos e muitas pessoas esqueceram de responder alguns deles, razão pela qual sugiro que elaborem ao menos um plano de resposta antes de começar a escrever. 
Em prova discursiva, via de regra, não dá tempo de fazer rascunho, mas um plano de resposta é fundamental para não se perderem no meio do caminho. 

Escolhidos os vencedores, vamos para a próxima questão. 

SUPER 25/2020 - DIREITO TRIBUTÁRIO
DISCORRA, DE FORMA FUNDAMENTADA, SOBRE A SÚMULA 584 DO STF (ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 
30 linhas, times 12, com consulta na lei seca, resposta até quarta-feita que vem 

Eduardo, em 24/06/2020
No instagram @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. Primeiramente, cabe mencionar que o direito tributário é informado, dentre outros, por dois princípios-base: a anterioridade e a irretroatividade. Nesse sentido, pelo princípio da anterioridade genérica (art. 150, III, “b” da CRFB), é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Pelo princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a” da CRFB), por sua vez, é vedada a cobrança de tributos relativa a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
    Assim, em regra, inclusive para o imposto de renda, uma lei publicada em determinado ano só terá vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, como forma de conferir maior proteção ao contribuinte, a fim de que ele possa melhor se organizar quanto às suas obrigações tributárias.
    Especificamente quanto ao imposto de renda, o STF editou a Súmula 584, no sentido que ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, deveria ser aplicada a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Em outras palavras, o Supremo até então entendia que deveriam ser aplicadas as disposições relativas ao ano seguinte (de apresentação da declaração) em relação aos fatos geradores ocorridos no ano anterior.
    Tal entendimento sumular, todavia, não era imune a críticas da doutrina especializada, pois a compreensão quanto à possibilidade de se aplicar lei posterior (do ano de declaração) a fatos geradores pretéritos, ocorridos em ano anterior, não se compactua com os princípios-garantia da anterioridade e irretroatividade tributárias.
    Justamente por isso, recentemente o STF cancelou o referido verbete sumular, a fim de adequar o entendimento da Corte aos referidos princípios constitucionais, a fim de que os contribuintes não sejam indevidamente surpreendidos por alterações legislativas, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima quanto aos critérios que serão adotados para apuração do débito tributário.
    Portanto, o atual entendimento do Supremo visa a adequar o cálculo dos rendimentos sobre os quais são devidos imposto de renda aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade dos tributos.

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  2. De início, destaca-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza, e assim seu fato gerador é classificado como periódico e complexivo, uma vez que se caracteriza pela ocorrência de vários eventos em determinado período de tempo. Mas, para fins de lançamento, a jurisprudência entende que seu fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo ser declarado e pago no ano seguinte, na modalidade lançamento por homologação.
    Para regular eventual conflito de leis no tempo desse procedimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em sua súmula nº 584, que ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
    Ocorre que o enunciado foi elaborado sob a égide da Constituição de 1969, e com a promulgação da Constituição de 1988, a incompatibilidade da súmula com o ordenamento fica evidente. Isso porque é contrária ao princípio da irretroatividade (artigo 150, III, a), que veda a cobrança de tributos antes do início da vigência da lei que os instituir ou aumentar. Além disso, atenta contra o princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, b), visto que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os criou ou majorou.
    Não é demais ressaltar que a súmula ainda vai de encontro ao princípio da não-surpresa e da confiança legítima, ao violar a boa-fé das relações entre Estado e cidadão, permitindo sobressaltos e a imprevisibilidade do montante de recursos necessários para o pagamento do tributo.
    Amparada nesses argumentos, a doutrina já defendia o cancelamento do verbete em questão. O STF também já vinha se posicionando pela não aplicabilidade da súmula em situações na qual o Imposto de Renda fosse utilizado com conotação extrafiscal.
    Até que, por fim, o STF acabou por cancelar a súmula nº 584, por considerá-la superada em face do texto constitucional atual, tendo em vista que sua aplicação conduz à violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Desse modo, conclui-se que é aplicável a lei vigente no exercício financeiro que serviu de referência para a composição da base de cálculo do imposto de renda, e não o exercício financeiro da entrega da declaração.

    Ass: Peggy Olson

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  3. O imposto de renda, tributo de competência da União, é disciplinado pelos arts. 43 a 45 do Código Tributário Nacional e terá como fato gerador a aquisição da disponibilidade jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43, I e II, do CTN).
    A base de cálculo do imposto de renda, consoante disposto no art. 44 do CTN, é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis que foram adquiridos durante o ano fiscal ou exercício financeiro (ano-base), que coincide com o ano civil, compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro.
    Nesse contexto, é necessário lembrar que, o art. 150, III, “a”, da CF/88 e art. 9º, II, do CTN consagram o princípio/garantia constitucional da anterioridade tributária, segundo o qual os entes federativos não poderão cobrar tributos relacionados a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
    Nessa linha intelectiva e buscando resguardar o princípio da anterioridade tributária, foi editada pelo STF a súmula 584, estabelecendo que a declaração do imposto de renda (lançamento por homologação) observará a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada, tendo em vista que se compreenderá a renda e os proventos adquiridos ao longo do ano anterior.

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  4. O teor da súmula nº 584 do STF e sua aplicabilidade tem sido objeto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência nas últimas décadas. Trata-se de verbete editado antes da CF/88 que prevê a incidência da legislação vigente ao tempo do lançamento do Imposto de Renda, ainda que editada naquele período, sobre fato gerador do imposto já consumado no encerramento do ano-base anterior.
    É dizer, uma vez realizado o fato gerador do Imposto de Renda, no último dia do exercício financeiro, a superveniência de lei no ano seguinte, isto é, no ano em que ocorrem as declarações dos contribuintes, que altere a alíquota incidente, seria aplicável aos montantes já consolidados. E mais, o enunciado sumular abre espaço para que lei editada no ano do lançamento surta efeitos desde logo, ainda que devesse ser aplicada apenas no exercício seguinte.
    Segundo abalizada doutrina e mesmo segundo o STJ tal incidência imediata e sobre fatos pretéritos ofende os princípios constitucionais tributários da irretroatividade e da anterioridade anual (a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme §1º do art. 150 da CF/88), inscritos no art. 150, III, “a” e “b” da CF/88, respectivamente. O primeiro princípio impede que lei nova alcance fatos geradores ocorridos antes de sua vigência e o segundo se destina a evitar surpresas para o contribuinte pela garantia de que a majoração promovida por lei em determinado ano civil só pode ser exigida no exercício seguinte.
    Em julgamento emblemático o STF chegou a afastar a referida súmula no caso de imposto de renda com finalidade extrafiscal. Contudo, daquela feita restou decidido que o verbete ainda era vigente para os casos em que o tributo apresentasse natureza fiscal. Assim, o STF reiterou a aplicação da súmula em que pese a já intensa divergência doutrinária existente.
    Por fim, em recentíssima manifestação do Pretório Excelso, já em meados de 2020, a súmula nº 584 foi cancelada em nítido alinhamento com as vozes que a compreendiam como inconstitucional. De fato, é de se reconhecer a prevalência, na atual ordem constitucional, da segurança jurídica insculpida no inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 e seus decorrentes princípios da irretroatividade e anterioridade.

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  5. As discussões em torno da Súmula 584 do STF giram em torno do princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CF/88, segundo o qual lei nova não pode atingir fato gerador anterior à sua vigência, e do art. 105 do CTN, que prevê que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes.
    O fato gerador do IR – a situação definida em lei como necessária e suficiente ao surgimento da obrigação principal (art. 114 do CTN) – consiste na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III, da CF/88, e do art. 43, I e II, do CTN.
    Trata-se de um fato gerador periódico complexivo, composto por vários eventos, que, no entanto, são considerados ocorridos em um momento único e determinado, que o legislador estabelece como marco legal. No caso do IR, a data de seu fato gerador foi estabelecida em 31 de dezembro de cada ano-base, contemplando todos os eventos de obtenção de renda ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em questão.
    Assim, tendo em vista que o fato gerador do IR é considerado ocorrido em 31 de dezembro, levando-se em consideração o princípio da irretroatividade tributária, a lei aplicável ao tributo seria aquela vigente nesta data (31 de dezembro). No entanto, a Súmula 584-STF corrompia essa lógica.
    A título de exemplo, imagine que, em 2018 é publicada lei que aumenta a alíquota do IR. Essa lei somente entrará em vigor e produzirá efeitos em 01.01.2019, haja vista que obedece apenas à anterioridade anual (art. 150, §1º, da CF/88). Sendo assim, na data de ocorrência do fato gerador do IR de 2018 (31.12.2018), a nova lei ainda não estava vigente, logo não deveria ser aplicada, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária.
    Ocorre que, contrariando o referido princípio, a Súmula 584 do STF fazia com que a lei nova incidisse sobre o fato gerador ocorrido antes de sua vigência, ao enunciar “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Dessa forma, no exemplo dado, como a declaração do IR/2018 seria realizada somente em abril de 2019, a lei que entrou em vigor em 01.01.2019 retroagiria para atingir o fato gerador ocorrido em 31.12.2018.
    Apesar da evidente afronta ao princípio constitucional da irretroatividade e da anterioridade, o STF vinha mantendo o entendimento da Súmula 584-STF. A única situação em que, excepcionalmente, afastava-se a incidência da referida Súmula era diante de IR com utilidade extrafiscal, caso em que o tribunal já fazia prevalecer o princípio da irretroatividade.
    No entanto, em junho de 2020, o Supremo finalmente cancelou a Súmula 584-STF, reconhecendo que a lei vigente após o fato gerador, para a imposição do tributo, não pode incidir sobre ele, sob pena de ferir os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

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  6. A problemática da Súmula 584 do STF insere-se nos fatos geradores que se protraem no tempo. Doutrina ensina que os fatos geradores podem ser classificados como: a) instantâneos, em que a hipótese de incidência coincide com o momento exato fenomênico do fato gerador (como uma doação, para o ITCMD ou, como regra, o Imposto de Importação e Exportação); b) diferido, em que o fato gerador ocorre durante um período, e o legislador escolhe um momento para delimitá-lo (o legislador faz um “corte” no período), e outro momento para pagá-lo - é esse o caso do imposto de renda. Este tributo tem como hipótese de incidência auferir renda, tendo o legislador escolhido um momento (1 ano civil para as pessoas físicas) em que se apuraria o imposto devido (ano-base); além de ter escolhido uma data para o pagamento do imposto no referido período. No caso, apura-se o imposto no ano X, sendo que o pagamento dele se faz no ano posterior (X+1).
    Ainda, a sistemática do lançamento do imposto de renda é de homologação, consistente em que o sujeito passivo sozinho apura o montante devido do tributo (através de uma declaração de renda) e realiza seu pagamento. A súmula pacifica a controvérsia acerca de qual legislação se aplicaria o imposto de renda, se do ano-base (ano X), ou se da data da apresentação da declaração (X+1), sendo esta última a que se deve considerar.

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  7. A súmula 584 do STF, recentemente cancelada pela Corte, era há muito tida como inconstitucional por grande parte da doutrina e pelo STJ, por violar diretamente o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III/CF).
    O imposto de renda é tributo de competência da União cobrado sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III/CF) cujo lançamento (procedimento administrativo de constituição do crédito tributário) é realizado por homologação.
    Ou seja, apesar da denominada ‘declaração’ do imposto de renda, o lançamento do IR exige atividade conjunta do contribuinte e da Administração, que pode homologar o crédito, expressamente, nos 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato gerador (150, p.4º do CTN), configurada a extinção do crédito após esse prazo (homologação tácita).
    Ocorre que a ‘declaração’ do referido tributo refere-se às rendas e proventos tributáveis do ano anterior. Ou seja, em junho de 2020 os cálculos do contribuinte referem-se ao ano-base de 2019.
    Por isso, apesar da discordância do Fisco, doutrina majoritária e o próprio STJ defendiam a inconstitucionalidade da súmula 584 do STF, dada a frontal violação à norma constitucional que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os haja instituído ou aumentado.
    O entendimento sumular permitia a aplicação da lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Ocorre que para fatos ocorridos em 31/12/2019, por exemplo, seria necessária a edição da lei em 2018.
    Recentemente, o STF acatou o entendimento majoritário e cancelou o verbete em questão, dada sua inconstitucionalidade por desrespeito à anterioridade do exercício financeiro.

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  8. Inicialmente cabe mencionar que o princípio da irretroatividade e anterioridade são um princípios reitores do direito tributário ancorado na constituição federal de 1988 (art.150, III, alínea a e b) . Desta forma, o princípio da irretroatividade objetiva além da a limitação do poder de tributar, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, existirá exceção ao princípio da irretroatividade no caso do art. 106 do CTN, consistente na lei tributária interpretativa e no caso da lei tributária mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.
    No que tange o imposto de renda, há especificidades quanto ao princípio da anterioridade. Tal princípio se divide em duas subespécies: a nonagesimal e a de exercício. No imposto de renda não há a aplicação da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, alínea c, da CRFB/88), não existindo necessidade de aguardar noventa dias da publicação de lei que lhe instituir ou aumentar para que possa surtir seus efeitos. Apesar disso, está sujeito a anterioridade de exercício de modo que deve aguardar o subsequente ano civil para que surtam efeitos as novas alterações.
    Ocorre que, o imposto de renda é imposto com fato gerador complexo ou de período (quando são considerados diversos fatos ao longo de um período de tempo) o que faz com que seja necessária a definição legal do momento em que se deva considerar como ocorrido o fato gerador, ou seja, a definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. No caso do IRPF, considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário.
    Além disso, o imposto é sujeito ao lançamento por homologação, de modo que até 30 de abril do ano subsequente ao ano-base, as pessoas físicas apuram o imposto sobre a renda e proventos efetivamente devido para a compensação, restituição ou pagamento, podendo em alguns casos a atuação do fisco de ofício (art. 149 do CTN).
    Nesse diapasão a súmula 584 do STF, que não foi cancelada, encontra embate doutrinário e de jurisprudências que a relativiza, já que conforme observado, o imposto de renda deve respeitar o princípio da anterioridade de exercício e da irretroatividade, além de possuir especificidades. Ademais, a referida súmula foi elaborada sobre os ditames do CTN, antes dos novos contornos dados pela CRFB/88, que enaltece o primado da não surpresa do contribuinte.

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  9. O Imposto de Renda (IR) é tributo de competência da União (art. 153, III, CF) que tem como Fato Gerador (FG) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43, CTN), e como Base de Cálculo (BC) o montante da renda ou dos proventos. A alíquota, por sua vez, é variável de acordo com o valor da BC, progressivamente, em atenção ao princípio da capacidade contributiva. Das normas constitucionais extrai-se que é um tributo que deve observância a todos os princípios tributários, salvo ao da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 150, CF. Desse modo, a Constituição permite que a nova alíquota do IR, objeto de majoração por lei, tenha incidência no exercício financeiro seguinte em que ela tenha sido publicada (art. 150, II, ‘b’, CF), ainda que não tenham decorridos 90 dias de tal publicação.
    Sobre o tema, discute-se o teor da Súmula 584, STF, que traz um aparente descompasso com relação ao que diz a lei a respeito de fato gerador, lançamento e o princípio da irretroatividade de lei que majore o tributo (art. 150, III, “a”, CF). Aliás, muito da discussão é em razão de ter sido a súmula editada antes da CF/88.
    Pois bem. É cediço que o lançamento tributário é ato vinculado do fisco que constitui o crédito tributário a partir da ocorrência e verificação do fato gerador. O IR é um tributo cujo lançamento é feito pela modalidade “por homologação” (art. 150, CTN), advindo de conduta praticada pelo próprio sujeito passivo, sujeita, posteriormente, à homologado pela autoridade fiscal. Na prática, essa conduta do contribuinte deve ser adotada em determinado período no ano seguinte do chamado “ano-base” – tempo em que ocorrem os fatos geradores de “auferir renda”, tratando-se de ação cujo objeto são atos pretéritos. Consoante essa lógica, o art. 144, CTN dispõe que esse ato de lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, em regra. Ou seja, a norma busca conferir a segurança ao contribuinte.
    Não obstante, dispõe a súmula 584, do STF, que “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração", ou seja, a título de exemplo, o enunciado pretende que a um fato gerador de IR praticado no ano-base de 2019, seja aplicada a lei vigente no exercício de 2020, ano em que deve ser apresentada a declaração e feito o lançamento. Ocorre que tal entendimento contraria a lógica do princípio da irretroatividade da lei tributaria que aumenta ou cria tributo (art. 150, III, “a”, CF), e, consequentemente, viola a segurança jurídica e o direito de planejamento financeiro dos sujeitos passivos tributários.
    Nesse sentido, a despeito de há muito o STF ter entendido que tal verbete não viola princípios e normas tributárias, recentemente, houve por bem cancelar o enunciado, colocando fim às discussões a esse respeito.

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  10. De competência da União, o Imposto de Renda (IR) é um tributo com finalidade marcadamente fiscal, incidente não somente na renda, mas também sobre os proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF e art. 43, CTN).
    Sabe-se que o texto constitucional consagra o princípio da irretroatividade tributária, sendo vedado aos entes federativos cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, sem qualquer exceção (art. 150, III, a, CF). Acrescenta-se, ainda, o princípio da anterioridade anual, cuja vedação corresponde à cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publica da lei que o instituiu ou o aumentou, admitindo-se, por outro lado, exceções (art. 150, III, b, CF).
    Percebe-se, assim, que referidos princípios vedam que a instituição ou aumento de tributo alcancem fatos pretérito e fatos futuros ocorridos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei. Dessa forma, aplicando-se referidos princípios ao IR, as leis que o instituem somente poderiam gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
    Nesse contexto, o fato gerador do IR materializa-se no último dia do ano base, qual seja, 31 de dezembro. A declaração, por sua vez, deve ser apresentada em abril do ano subseqüente. Portanto, não seria possível uma lei publicada no ano da declaração retroagir para atingir os rendimentos auferidos no ano anterior, até 31 de dezembro, sob pena de ferir os princípios indicados anteriormente. Essa é, portanto, a celeuma da Súmula 584/STF.
    É dizer, uma lei que institui o IR e que é publicada neste ano de 2020 não pode incidir sobre os fatos geradores do ano anterior (2019), mas sim sobre os fatos geradores ocorridos a partir do dia seguinte a 31 de dezembro de 2020, isto é, apenas em 2021.
    Não obstante o referido enunciado de Súmula estar em vigor, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de superá-lo. Isso porque, além de ferir os princípios da irretroatividade e da anterioridade anual da lei tributária, deve-se ainda observar os princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da isonomia.

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  11. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza encontra-se previsto no art. 153, III, da Constituição Federal (CF), assim, a competência para instituí-lo é atribuída a União. Importante destacar ainda que o tributo em questão deve obedecer a parâmetros de generalidade, de progressividade e de universalidade, conforme depreende a CF.
    Além disso, sempre foi entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência pátrias, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se ao princípio da anterioridade anual, ou da anualidade, mas não ao da anterioridade nonagesimal, ou da noventena. Com relação a tais princípios cumpre destacar que eles estão previstos, respectivamente, entre as limitações ao poder de tributar no art. 150, III, alíneas a e b, também da CF. Assim, para maior parte da doutrina o princípio da anterioridade é formado pela anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, enquanto aquele proíbe que o ente público cobre o tributo no mesmo exercício financeiro no qual a lei que o criou ou o elevou foi publicada; esse proíbe a cobrança antes de passados 90 dias também da publicação da lei que o criou ou majorou. Ressalta-se que ambas as regras comportam exceções, as quais estão previstas na CF.
    Desse modo, a súmula 584 do STF, a qual foi editada antes da entrada em vigor da atual CF, sempre foi alvo de críticas pela doutrina sob a alegação de que ela violava o princípio da anterioridade anual, assegurado pela Lei Maior e atrelado ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Destaca-se que para a Suprema Corte o fato gerador deste tributo se dá em 31 de dezembro de cada ano, assim, a súmula não violaria a anterioridade anual, caso a lei fosse editada nos últimos dias do ano, por tal razão. O STJ possui entendimento divergente do STF e por inúmeras vezes deixou de aplicar o referido verbete de jurisprudência da Suprema Corte.
    No entanto, em junho do ano de 2020 o STF mudou seu entendimento, de modo que reconheceu a violação à anterioridade anual do verbete, e o cancelou. Portanto, em vista do cancelamento da súmula 584 a regra nela constante não mais será aplicada ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    Marília L. S.

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  12. Desde logo, cumpre destacar que a súmula n. 584 do Supremo Tribunal Federal relaciona-se intrinsecamente com os princípios da irretroatividade e da anterioridade, consubstanciado no art. 150, III, `a` e `b`, da Constituição Federal e no art. 105 do Código Tributário Nacional.
    Dito isso, importante esclarecer que o princípio da irretroatividade preconiza que a União, os Estados e os Municípios não podem cobrar tributos referentes a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Ademais, o princípio da anterioridade estabelece não pode haver a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
    Como exemplo de tributo sujeito aos mencionados princípios, temos o imposto de renda (IR), que, em caso de aumento, deve respeitar o próximo exercício financeiro e cujo fato gerador, considerado complexivo, ocorre no instante em que se verifica o termo final do período de tempo marcado pela legislação como de base para avaliação da renda e proventos tributáveis, qual seja, 31 de dezembro. À vista disso, utiliza-se, para constituição da obrigação tributária, a lei vigente à data de encerramento do período de tempo escolhido como de base.
    Em sentido diverso, a súmula n. 584 do STF, desprezando a irretroatividade e a anterioridade, dispõe que a lei a ser aplicada para o cálculo do IR é a do exercício financeiro da apresentação da declaração. Assim, se uma pessoa aufere renda no decorrer de 2020 e é publicada, nesse mesmo ano, uma nova lei tributária alterando o cálculo do IR (para aumentá-lo), ela será aplicada ao exercício financeiro de 2020.
    Isso porque, na data do fato gerador do imposto de renda (31/12/2020), a lei anterior ainda estava em vigor, visto que a nova lei, diante do princípio da anterioridade, só entra em vigor no dia primeiro de janeiro. Desse modo, utiliza-se de uma lei que sequer estava em vigor no momento do fato gerador.
    Tal entendimento, não obstante violador de princípios constitucionais, estava sendo adotado em várias decisões pelo Supremo Tribunal Federal, com menção expressa à súmula n. 524. Cumpre destacar que, em algumas situações o STF afastava o seu posicionamento, sem, no entanto, fundamentar tal mudança na superação do enunciado sumular, mas sim, por exemplo, na utilização extrafiscal do imposto de renda.
    Felizmente, em junho de 2020, o STF cancelou o verbete sumular n. 524 no julgamento do RE 159180, em clara demonstração de evolução sobre o tema.

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  13. As relações tributárias são submetidas ao princípio da não surpresa, que consiste em uma garantia ao sujeito passivo de não ser surpreendido por alterações na legislação que aumentem ou criem tributos, de modo a frustrar o seu planejamento tributário.

    Nesse sentido, estão intimamente ligado ao princípio da não surpresa, o princípio da anterioridade – a lei que instituir ou majorar tributos somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação – e o princípio da irretroatividade – a lei que instituir ou majorar tributos não alcançará os fatos geradores pretéritos à sua vigência.

    Não obstante, o STF editou a súmula 584 no sentido de que será aplicada a lei vigente ao tempo da apresentação da declaração do IR, ainda que o imposto seja calculado tendo em consideração o seu ano-base.

    Em decorrência de todo o exposto acerca do princípio da não surpresa, especificamente sobre o princípio da anterioridade e da irretroatividade, o referido enunciado sumular tem provocado debates intensos em âmbito doutrinário e jurisprudencial.

    Nessa toada, o STJ, acompanhado de parte da doutrina, possui precedentes afirmando a não aplicabilidade da súmula, pois ao admitir a incidência da nova lei vigente ao tempo da apresentação da declaração, que porventura tenha majorado ou criado tributo, sob o fato gerador ocorrido anteriormente, no caso do IR no dia 31/12, os princípios da anterioridade e retroatividade entrariam em declínio.

    Para o STJ, o mais consentâneo com sistemática jurídico-tributária seria a aplicabilidade da lei vigente à égide do ano-base e não a em vigor ao tempo da apresentação da declaração. Assim sendo, a nova lei apenas teria efeito no exercício seguinte ao tempo em que foi publicada e incidência somente sobre os fatos geradores ocorridos após sua vigência.

    Apesar disso, o STF tem aceitado a aplicabilidade da súmula, instaurando-se um verdadeiro embate jurisprudencial.

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  14. O imposto de renda é um tributo de competência da União, com previsão no artigo 153 da CF/1988. Como todo tributo, sujeita-se aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, previstos no artigo 150 da Carta Magna, de modo a efetivar a segurança jurídica na esfera tributária.
    O princípio da anterioridade, anual e nonagesimal, salvo as exceções previstas em lei, determina que a lei nova, que majorar ou instituir tributo, só poderá incidir sobre fatos geradores consolidados no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos 90 dias da sua publicação.
    O princípio da irretroatividade, por sua vez, veda que a lei nova, que instituir ou majorar tributos, incida sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
    Entretanto, há uma celeuma jurídica quanto à compatibilização desses princípios e o imposto de renda, diante do enunciado 584 do STF, o qual dispõe que ao imposto de renda calculado sobre o rendimento do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
    O fato gerador daquele tributo é complexivo e consolida-se no dia 31/12 do ano base, sendo que todos os eventos ocorridos ao longo do ano são considerados para o aperfeiçoamento do seu fato gerador. Desse modo, para a Suprema Corte, uma lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o ano base, sem ofensa aos princípios supramencionados.
    A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ criticam aquele enunciado e defendem o seu cancelamento, sob o argumento de que dada a característica complexa do fato gerador do imposto de renda, a irretroatividade exige que a lei que o altere, com gravame ao contribuinte, seja anterior a todo o período de apuração e não apenas ao seu termo final realizado em 31/12.
    Contudo, mesmo com as diversas críticas, o STF mantém válido o enunciado, tendo afastado a sua aplicação somente quando aquele imposto gozar de natureza extrafiscal, haja vista a possibilidade de entendimento em contrário esvaziar a interferência do Estado na economia.

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  15. Editada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à Constituição Federal de 1988, o enunciado sumular n° 584 autoriza a aplicação de lei posterior a fato gerador anterior à sua vigência. Considerando que, para a Corte Suprema, o fato gerador do imposto de renda ocorre no último dia do ano-base, 31 de dezembro, essa súmula é fonte de polêmicas, pois vai de encontro a princípios tributários básicos previstos constitucionalmente.
    Segundo art. 150, inciso III, alíneas a e b, da CF, é assegurada ao contribuinte a irretroatividade da lei que houver instituído ou aumentado tributo, bem como a vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Tais disposições expressam princípios que garantem ao contribuinte a limitação do Estado no exercício do poder de tributar e segurança quanto aos critérios que serão utilizados no cálculo dos débitos tributários.
    Nesse sentido, por contrariar preceitos fundamentais e atingir a confiança do contribuinte em relação ao sistema tributário, a mencionada súmula, além de muito criticada pela doutrina, deixou de ser aplicada em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como em alguns julgados do próprio STF em que se tratou da função extrafiscal do imposto de renda.
    Por fim, em junho de 2020, entendeu o Tribunal Excelso pelo cancelamento da súmula, observando os princípios da anterioridade do exercício financeiro e da irretroatividade, em homenagem à segurança jurídica que deve reger as relações entre poder estatal e contribuinte.rumo_ao_mp

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  16. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), é de competência da União e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendido os acréscimos patrimoniais não compreendidos no instituto da “renda”.
    Com efeito, por impactarem em diversos direitos (exemplo, o de propriedade), a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabeleceu diversas garantias aos cidadãos quanto aos tributos, estabelecendo limitações ao poder estatal de tributar. Nesse sentido, as alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da CRFB/88, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade geral), bem como antes de decorridos noventa dias da data da publicação (princípio da anterioridade nonagesimal).
    Sobre a compatibilização do imposto de renda com as referidas anterioridades, de início, já se assinala que a própria CRFB/88, no artigo 150, §1º, dispõe que se aplica a referido imposto a anterioridade geral, mas não a nonagesimal. Nada obstante, a problemática se dá porque o imposto versa sobre rendas e proventos auferidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de um determinado ano, mas que só serão declarados e lançados no ano seguinte, de modo que se indagava se um aumento de alíquota realizado no curso do ano de aferição valeria para todo esse ano e se isso não seria retroatividade maligna ou, pelo menos, violação a anterioridade geral.
    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no exercício da sua competência, sumulou o entendimento de que se aplica a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração, quanto ao imposto de renda. Ou seja, entende o STJ que está em consonância com a CRFB/88 e o princípio da anterioridade geral a postura do legislador e da Administração Pública de cobrar imposto de renda por todo o ano-base com referência a uma alíquota que foi votada e aprovada apenas no final do ano-base e que só poderia viger no exercício financeiro seguinte, já que o exercício financeiro seguinte corresponde com o da declaração.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  17. No direito tributário brasileiro vigem diversos princípios, dentre eles o da irretroatividade e da anterioridade do exercício, previstos, respectivamente, nas alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. O primeiro prevê a irretroatividade da lei que institui ou aumenta tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do seu início e vigência, e o segundo, impossibilita a autoridade fiscal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Nesse contexto, tem-se que a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, na opinião de muitos doutrinadores, é inconstitucional por violar não só o princípio da irretroatividade, como também o da anterioridade do exercício, ao prever que ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    Atente-se, sobre o tema, que, em realidade, o referido enunciado sumular autoriza que lei posterior a ocorrência do fato gerador alusivo ao imposto de renda lhe seja aplicado e ainda permite que a autoridade fiscal se valha, para a cobrança do referido imposto, de norma do mesmo exercício financeiro em que o contribuinte deve entregar a declaração, o que, em linhas gerais, fere a ratio essendi do disposto no artigo 150, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, ao deixar de proteger o contribuinte de eventuais aumentos repentinos na tributação.

    Cumpre elucidar que a irretroatividade e a anterioridade do exercício financeiro visam concretizar o princípio da não surpresa, tão caro aos contribuintes, os quais precisam de tempo razoável para se programar e honrar seus compromissos tributários. Além disso, tais princípios reforçam outro princípio de status constitucional, o da segurança jurídica.
    Assim, resta claro que a súmula 584 do Supremo Tribunal Federal vai de encontro a uma das garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, o que não pode ser admitido.

    Dessa monta, e muito embora o referido enunciado sumular ainda esteja formalmente vigente em nosso ordenamento jurídico, cada vez mais verifica-se uma tendência, na jurisprudência, de sua superação, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal afastado sua incidência de forma peremptória, em ao menos uma oportunidade, qual seja, quando se está diante de imposto de renda com conotação extrafiscal.

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  18. O imposto de renda, cuja competência para instituição compete à União, é espécie de tributo informada pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, conforme previsto no artigo 153, III da CF. De acordo com a previsão contida no CTN, o imposto de renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza e sua base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    Outra importante característica do imposto de renda é que ele se sujeita ao lançamento por homologação, ou seja, o sujeito passivo tem o dever de antecipar seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, a qual poderá o homologar. Nesse contexto, a súmula 584 do STF continha a previsão de que deveria ser aplicada a lei vigente no exercício financeiro em que fosse apresentada a declaração do imposto de renda, quando este fosse calculado sobre os rendimentos do ano-base. Assim, é possível perquirir que o fato gerador do imposto de renda é complexivo ou periódico, porque abrange a disponibilidade econômica ou jurídica do sujeito passivo adquirida em determinado ciclo.

    Entretanto, recentemente a referida súmula foi cancelada pelo STF, tendo em vista que a lei cuja publicação ocorra no ano em que deva ser apresentada a declaração não pode retroagir para alcançar rendimentos e proventos auferidos no ano anterior. Desse modo, será aplicável a lei vigente no ano-base, tendo em vista que, em consonância com o princípio da não surpresa do contribuinte, este não poderá ser surpreendido com a alteração de mudanças referentes às alíquotas aplicadas no ano do exercício da entrega da declaração do imposto de renda.

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  19. A ordem constitucional vigente estabelece uma série de direitos e garantias fundamentais ao contribuinte, dentre elas, o princípio da segurança jurídica do qual deriva a necessária observância da irretroatividade e da anterioridade pela lei que cria ou majora tributo.
    A irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF relaciona-se a inaplicabilidade da lei criadora ou majorante de tributo a fato gerador anterior a sua vigência. Por sua vez, a anterioridade diz respeito a vedação de cobrança de tributo no mesmo exercício (anterioridade anual), bem como antes de decorridos 90 dias (anterioridade nonagesimal) após a publicação de lei que cria ou majora tributo, conforme dispõe o art. 105, III, b e c, da CF.
    O princípio da anterioridade comporta exceções constitucionalmente previstas no § 1º do art. 150. Relativamente ao imposto de renda, tem-se inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, ao revés da anual.
    Sobre essa exação, a Súmula 584 do STF, editada anteriormente à promulgação da Carta Magna, afirmava que a lei aplicável ao IR seria a vigente no exercício da entrega da declaração, ainda que os rendimentos tenham sido auferidos no ano-base anterior.
    Esse entendimento sempre foi objeto de severas críticas por parte da doutrina, encampada por alguns julgados do STJ. Isso porque, na sistemática atual, o fato gerador do IR é complexivo, assim entendido, como o conjunto de eventos que, ao fim do exercício financeiro (31 de dezembro), configuram acréscimo patrimonial.
    Assim, a aplicação de lei vigente no ano de entrega da declaração, isto é, no exercício financeiro posterior ao ano-base fere frontalmente os princípios da anterioridade anual e da irretroatividade.
    Com base nesses fundamentos, recentemente, o Plenário da Suprema Corte decidiu cancelar o aludido verbete.

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  20. Conforme previsto no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (CF/88), é vedado aos Entes Federados cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Trata-se do princípio da irretroatividade tributária que caracteriza limitação constitucional ao poder de tributar. Especificamente ao Imposto sobre a Renda (IR), previsto no art. 153, III, da CF/88, prevê o art. 104 do Código Tributário Nacional (CTN) que as leis que instituam o majorem impostos sobre o patrimônio ou a renda, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
    Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento sumulado no sentido de que “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração” (Súmula 584). Considerando que a Declaração do IR é entregue no ano seguinte àquele em que ocorre o fato gerador do imposto consistente em “auferir renda”, entendia a Corte que o referido fato gerador se consumava apenas no dia 31 de dezembro, abrangendo toda a renda auferida ao longo do exercício financeiro. Nesse contexto, a lei vigente em 1º de janeiro do ano de entrega da declaração se aplicaria aos fatos pendentes ocorridos anteriormente, nos termos do art. 105, do CTN.
    A questão era bastante controvertida na doutrina e na própria jurisprudência. É que, aplicando-se a lei vigente no exercício de apresentação da declaração, com base no disposto no verbete, mesmo por meio da ficção jurídica de considerar a consumação do fato gerador apenas em 31 de dezembro, ocorria verdadeiro conflito com princípio constitucional da irretroatividade, uma vez que, tendo sido alterada a lei depois da ocorrência dos fatos geradores, ela estaria retroagindo para alcançar fatos ocorridos em momento anterior.
    O entendimento sumulado da Corte também era conflitante com o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da CF/88, segundo o qual os entes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os instituiu o majorou.
    Por se tratar de uma Súmula antiga e firmada no bojo de regime constitucional pretérito, o STF já vinha mitigando e excepcionando a aplicação da mencionada súmula, em razão da incoerência com o princípio da irretroatividade. Contudo, é possível encontrar julgados em que a Corte ainda mantinha sua aplicação. Recentemente o STF decidiu por cancelar o verbete, em razão da sua incompatibilidade com o regime constitucional vigente.

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  21. A fim de concretizar sua atividade arrecadatória (função fiscal), o Estado, por meio do regramento contido na Constituição Federal (CF), Código Tributário Nacional (CTN) e legislação esparsa, deve observar uma série de requisitos, tanto na instituição e majoração dos tributos (competência tributária ativa), quanto na cobrança, de modo a garantir segurança jurídica, isonomia entre os contribuintes, evitando-se arbitrariedades.
    Dito isso, notadamente em relação ao Imposto de Renda (IR), havia grande divergência acerca da adequação da Súmula 584 do STF, que dispunha ser aplicável a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração, tendo em vista eventual violação ao princípio da anterioridade tributária, previsto no art 9, II, do CTN, e art. 50, III, da CF.
    Sabe-se que o IR é um imposto de competência da União (art. 155, III, da CF), dotado de generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, §2, I, da CF), cujo fato gerador ocorre com a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN). Ao IR, ademais, incide tão somente a anterioridade de exercício financeiro, independentemente do decurso de 90 dias.
    Todavia, para além do curto prazo exigido para a anterioridade, há um descompasso entre o momento da declaração do IR e o da ocorrência do fato gerador. Cabe ressaltar que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cuja declaração se dá somente no exercício seguinte à ocorrência do fato gerador.
    Nesse cenário, não obstante a vedação expressa à violação do princípio da anterioridade tributária de exercício, para que seja majorado o IR, a antiga Súmula 584, do STF, permitia a aplicação de lei nova, ainda que para fatos geradores ocorridos em exercício anterior ao da sua edição.
    Tal celeuma é solucionado com o cancelamento, pelo STF, da aludida súmula, mediante o entendimento de que não pode lei nova retroagir para contemplar rendimentos auferidos até 31 de dezembro do exercício anterior, devendo-se, pois, aplicar a lei vigente no ano-base.

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  22. A Constituição (art. 150, inciso III, alínea “a”) veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se de uma das limitações ao poder de tributar, o denominado princípio da irretroatividade.
    O imposto de renda, além de dever obediência a esse princípio, deve observar também a anterioridade do exercício financeiro: os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, inciso III, alínea “b”, CF/88).
    Nos termos da súmula 584 do Supremo Tribunal Federal, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Ora, tal como redigida mencionada súmula representa um atentado contra os dois supracitados princípios. Isso porque a declaração de ajuste anual é entregue no exercício financeiro seguinte ao da realização do fato gerador. O fato gerador do imposto de renda, peculiarmente, realiza-se no decorrer de um exercício financeiro (periódico composto ou complexivo). Assim, se uma pessoa auferir renda entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizou o fato gerador do imposto de renda, devendo entregar a sua declaração no ano de 2021. É evidente que uma alteração em tal legislação no ano de 2021 não pode retroagir, atingindo o fato gerador do ano anterior. Contudo, é essa a conclusão induzida pela aplicação literal da súmula.
    Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deixou de aplica-la por entender, no caso de lucro proveniente de exportação, que o imposto de renda desempenhou uma função extrafiscal. O Superior Tribunal de Justiça, acrescenta-se, tem precedentes reiterados afastando a aplicação da súmula 584.

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  23. A Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal foi constante alvo de críticas por parte da doutrina e de alguns ministros da própria Corte. De fato, ao viabilizar a aplicação da lei vigente no exercício financeiro de entrega da declaração, desconsiderava a natureza complexiva do fato gerador do imposto de renda e, por via reflexa, malferia os princípios da irretroatividade (art. 150, III, “a”, da CRFB/88) e da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CRFB/88).
    Diz-se complexo o fato gerador composto de variados fatos conjuntos ou sucessivos, cuja consumação ocorre pelo fechamento de determinado ciclo. No caso do imposto de renda, as aquisições de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos (fato gerador desta espécie tributária) reputam-se materializadas no último dia do ano-base, isto é, em 31 de dezembro, consoante entendimento da Suprema Corte. Nada obstante, a apuração daquelas aquisições (que acontece por meio da declaração a ser entregue pelos sujeitos passivos) será efetuada no ano seguinte – como regra, no mês de abril, mas, especificamente no ano de 2020, face ao contexto pandêmico gerado pelo vírus COVID-19, a data final de apresentação foi dilatada para o último dia do mês de junho. Percebe-se que fatos geradores ocorridos em determinado ano serão averiguados somente no subsequente, o que gera distensão temporal que viabilizou, com base na Súmula 584 do STF, a aplicação de lei nova vigente no exercício financeiro da declaração, em desrespeito à irretroatividade e à anterioridade.
    As refutações a este posicionamento geraram frutos, sendo dita Súmula compreendida como inaplicável pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos argumentos acima mencionados. Além disso, quando o imposto de renda for utilizado com finalidade extrafiscal, julgado de relatoria do ministro Edson Fachin já fixou tese pelo afastamento da aplicação da Súmula 584.
    Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no bojo de recente julgamento de recurso extraordinário, cancelou a famigerada Súmula. Isto levando em consideração a irretroatividade, a anterioridade, a não surpresa e a confiança do contribuinte quanto aos critérios a serem adotados pela Administração Tributária. Do que se conclui que se deve observar a lei vigente no ano-base (até 31 de dezembro), não podendo o contribuinte ser surpreendido por alterações legais no exercício financeiro da entrega da declaração.

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  24. O Enunciado da Súmula 584 do STF diz que ao imposto de renda aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração, essa previsão possui relação com o princípio da irretroatividade tributária, isto porque a lei que majora alíquota incidente sobre operações ocorridas no passado não pode ser retroativa, ainda que ocorridas no mesmo ano-base.
    Por isso, essa súmula foi alvo de grande crítica doutrinaria, tendo sido inclusive afastada em um julgado do STF no que se referia especificamente ao imposto de renda incidente nas exportações, porém, era considerada aplicável aos demais casos, pela Suprema Corte, por entender que a incidência do imposto de renda ocorria a partir da concreta disponibilidade ou aquisição da renda.
    Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação de adicional instituído pelo Decreto-Lei 2.462 de 1988 aos fatos geradores ocorridos naquele mesmo ano-base, cancelou a Súmula 584, prestigiando o princípio da não surpresa e da irretroatividade, de forma que a lei publicada no mesmo ano em que deva ser apresentada a declaração do imposto de renda, não pode retroagir para contemplar os rendimentos auferidos no ano anterior, pois o contribuinte não poderá ser surpreendido pela alteração de alíquotas ocorrida após o fato gerador.
    Assim, ficou assente a inconstitucionalidade da interpretação que permitia a lei nova contemplar fatos já verificados para fins de apuração do valor devido para pagamento de imposto.

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  25. A súmula 584 do Supremo Tribunal Federal(STF) é objeto de críticas doutrinárias e também tem sido refutada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela alegação de que viola os princípios da irretroatividade e da anterioridade, previstos respectivamente nas alíneas a e b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal (CF) e aplicáveis ao Imposto de Renda(IR). Tais oposições devem-se ao fato de que a súmula 584 do STF autorizaria situações em que o Congresso Nacional aprovava leis majorando alíquotas do IR nos últimos dias do ano-base e que seriam aplicáveis no ano da declaração em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente, ao longo do ano de apuração dos rendimentos. Assim, em sua literalidade, o enunciado permitiria que a lei posterior, vigente no exercício financeiro em que se apresenta a declaração, seja aplicada a fatos geradores pretéritos, que ocorreram no ano-base em que se apuraram os rendimentos tributáveis. Há críticas, portanto, pois configura-se afronta ao princípio da irretroatividade, norma que não comporta exceções na seara tributária e que justamente proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei instituidora. Ademais, o enunciado autoriza que a lei que majora o IR gere efeitos no mesmo exercício financeiro em que foi instituída. Por isso, aponta-se nesta súmula violação ao princípio da anterioridade, aplicável ao IR, segundo o qual é vedada a majoração de tributos em relação ao mesmo exercício financeiro em que foi publicada lei mais gravosa. Apesar da oposição doutrinária e jurisprudencial do STJ, o STF entende pela manutenção da validade de sua súmula 584. Segundo o STF, não há violação ao princípio da irretroatividade, uma vez que o fato gerador do IR somente ocorre nos últimos instantes do dia 31 de dezembro do ano-base; logo, lei editada nos últimos dias daquele ano seria anterior ao fato gerador e, portanto, plenamente aplicável. A despeito dessa argumentação, o STF não se pronunciou a respeito da suposta violação ao princípio da anterioridade. Por fim, o STF vem reafirmando o entendimento consolidado em sua súmula 584 para os tributos com finalidade arrecadatória, como é o IR. Contudo, o STF excepciona a incidência do referido enunciado apenas em casos de tributos com finalidades extrafiscais, em que objetivos como incentivos às exportações impõem ao Poder Público a manutenção do vínculo de confiança com o particular e impedem a aplicação de lei posterior aos fatos geradores ocorridos no ano-base.

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  26. A súmula 584 do Supremo Tribunal Federal(STF) é objeto de críticas doutrinárias e também tem sido refutada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela alegação de que viola os princípios da irretroatividade e da anterioridade, previstos respectivamente nas alíneas a e b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal (CF) e aplicáveis ao Imposto de Renda(IR). Tais oposições devem-se ao fato de que a súmula 584 do STF autorizaria situações em que o Congresso Nacional aprovava leis majorando alíquotas do IR nos últimos dias do ano-base e que seriam aplicáveis no ano da declaração em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente, ao longo do ano de apuração dos rendimentos. Assim, em sua literalidade, o enunciado permitiria que a lei posterior, vigente no exercício financeiro em que se apresenta a declaração, seja aplicada a fatos geradores pretéritos, que ocorreram no ano-base em que se apuraram os rendimentos tributáveis. Há críticas, portanto, pois configura-se afronta ao princípio da irretroatividade, norma que não comporta exceções na seara tributária e que justamente proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei instituidora. Ademais, o enunciado autoriza que a lei que majora o IR gere efeitos no mesmo exercício financeiro em que foi instituída. Por isso, aponta-se nesta súmula violação ao princípio da anterioridade, aplicável ao IR, segundo o qual é vedada a majoração de tributos em relação ao mesmo exercício financeiro em que foi publicada lei mais gravosa. Apesar da oposição doutrinária e jurisprudencial do STJ, o STF entende pela manutenção da validade de sua súmula 584. Segundo o STF, não há violação ao princípio da irretroatividade, uma vez que o fato gerador do IR somente ocorre nos últimos instantes do dia 31 de dezembro do ano-base; logo, lei editada nos últimos dias daquele ano seria anterior ao fato gerador e, portanto, plenamente aplicável. A despeito dessa argumentação, o STF não se pronunciou a respeito da suposta violação ao princípio da anterioridade. Por fim, o STF vem reafirmando o entendimento consolidado em sua súmula 584 para os tributos com finalidade arrecadatória, como é o IR. Contudo, o STF excepciona a incidência do referido enunciado apenas em casos de tributos com finalidades extrafiscais, em que objetivos como incentivos às exportações impõem ao Poder Público a manutenção do vínculo de confiança com o particular e impedem a aplicação de lei posterior aos fatos geradores ocorridos no ano-base.

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  27. O imposto de renda é um tributo de competência da União, em que se aufere os rendimentos tributáveis do ano-base, devendo-se declarar as rendas ou proventos tributáveis no ano posterior (ano da declaração) para fins de cálculo do valor devido.
    Assim como os demais tributos, o imposto de renda se subsume ao princípio da irretroatividade, disposto na Constituição Federal de 1988 no artigo 150, inciso III, alínea “a”, que dispõe ser vedado à União cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
    Tal princípio não possui exceções, portanto, a lei que instituiu ou aumentou o imposto de renda somente pode cobrar valores referentes a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência. Evitando-se, assim, surpresa ao contribuinte.
    Além do princípio da irretroatividade, o imposto de renda deve obediência ao princípio da anterioridade anual, em que somente pode haver cobrança de tributo no exercício seguinte em que haja sido publica a lei que instituiu ou majorou o tributo, conforme artigo 150, III, “b” da CF/88.
    Convém mencionar que o imposto de renda é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, de acordo com o art. 150, §1º da CF/88, podendo, assim, ser cobrada mesmo que não decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou este tributo.
    Nesse contexto constitucional apresentado, a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal (STF), editada antes da CF/88, não se coaduna com os ditames da Carta Magna, em ofensa ao princípio da irretroatividade e da anterioridade anual, razão pela qual foi cancelada recentemente, em consonância com o entendimento doutrinário majoritário e com o que vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Portanto, a lei que instituir ou aumentar o imposto, a ser utilizada para cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos do ano base, deve ser aquela exarada antes da ocorrência do fato gerador e obedecido princípio da anterioridade anual.

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  28. O princípio da irretroatividade tributária consiste na impossibilidade de uma norma tributária ser aplicada a fatos geradores ocorridos no passado. Seu objetivo é conferir segurança jurídica aos contribuintes que, sabendo de antemão os tributos que deverão pagar, podem planejar-se financeiramente. A previsão constitucional do princípio da irretroatividade encontra-se no artigo 150, III, ‘a’, da Carta Magna.
    No que se refere ao imposto de renda, tal tributo tem fato gerador no momento da aquisição da disponibilidade financeira, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Ocorre que, para fins fiscais, seu fato gerador é considerado periódico, de maneira que, no 1º dia do exercício financeiro consideram-se ocorridos os fatos imponíveis do exercício anterior.
    É de se ressaltar, ainda, que ao imposto de renda aplica-se o princípio da anterioridade anual, de maneira que, nos termos do artigo 150, III, ‘b’, da Constituição Federal (CF), não poderá haver cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os institui ou aumenta.
    Nesse sentido, pairava grande polêmica sobre a Súmula n. 584 do STF, visto que esta, ao determinar a aplicação da lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração, afronta os princípios da anterioridade e da irretroatividade. É de se ressaltar que a referida Súmula foi editada em 1796. Portanto, era imperioso analisar o verbete diante a Constituição Federal e das suas diversas limitações ao poder de tributar.
    Seguindo essa linha, o Supremo, decisão recentíssima, cancelou o verbete. Para a Corte, a Súmula afrontava os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício, cláusulas pétreas no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não é mais aplicável.

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