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MANDADO DE INJUNÇÃO. LEITURA DA LEI 13.300/2016
Olá meus queridos.
Desculpe o atraso para postar hoje, mas a correria está
grande aqui na AGU.
Vamos direto ao tema.
É de amplo conhecimento que a nº 13.300/2016 regulamentou o
procedimento de mandado de injunção individual e coletivo.
Nesse passo, vamos explorar alguns temas acerca da norma por
intermédio de alguns questionamentos:
1-
É cabível mandado de injunção no caso de omissão
parcial? No que consiste a omissão parcial?
2-
A norma editada em razão da procedência do
Mandado de injunção tem efeito pró futuro, ou existe a possibilidade de
retroagir?
Ambas as respostas
estão na letra seca da Lei 13.300 de 2016. Senão vejamos:
“Art. 2o Conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único.
Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas
editadas pelo órgão legislador competente.”
Art. 11. A norma
regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos
beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma
editada lhes for mais favorável.
Bom, é isso meus queridos! Fiquem atentos às leituras das
legislações, são de grande importância para a primeira fase.
Bom final de semana.
Rafael Formolo
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