ALUNO-
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CRITÉRIOS AVALIATIVOS
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PADRÃO DE RESPOSTA
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NOTA OBTIDA – 0 A 25 POR CRITÉRIO
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1
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DOMÍNIO DO CONHECIMENTO JURÍDICO
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1- ADIn x ADECON
A
primeira declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; a segunda,
a constitucionalidade.
Objeto
O
objeto da ação declaratória é mais restrito do que o da Ação Indireta, pois
só pode ser questionado lei ou ato normativo federal (excluindo-se o
estadual).
Legitimidade
É a
mesma da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Eficácia
“Erga
omnes” e efeito vinculante, como na ADIN.
2- Em
ambos os casos, deve a AGU defender a presunção de constitucionalidade da
Lei/ato normativo, quando isso por possível/viável (é a regra).
Excepcionalmente,
terá o AGU direito de manifestação livre, especialmente quando o STF já
houver se pronunciado em caso semelhante, quando a inconstitucionalidade for
flagrante ou quando a constitucionalidade contrariar os interesses da União
Federal.
“Porém, conforme
visto, se já houver pronunciamento do STF, ou se a defesa da lei acabar
violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF no sentido de
ter o AGU o direito de
manifestação, não tendo que
passar pelo constrangimento de defender o ato normativo contrário à
Constituição”.
3- Sim, o STF
reviu seu posicionamento inicial e passou a admitir o manejo de embargos de
declaração com finalidade de modulação de efeitos:
“No
entanto, a jurisprudência do STF mudou e, ao julgar a ADI 2797 ED (julgado em
3/5/2012, Rel. Min. Dias Toffoli, conforme noticiado no Inf. 666 do STF),
entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente
se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse
momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu
reconhecimento em sede de embargos de declaração, mesmo que inexistente um
pedido do legitimado à propositura da ADI na petição inicial”.
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2
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EMPREGO ADEQUADO DA LINGUAGEM/USO CORRETO DO VERNÁCULO
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3
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ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO
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4
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CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO
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NOTA FINAL DO ALUNO NA QUESTAO
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TREINO DE PROVA ORAL (COM ESPELHO CESPE) - DIREITO CONSTITUCIONAL
Olá amigos, bom dia a todos.
Essa semana já treinamos prova objetiva (CLIQUE EM SIMULADOS NA ABA ACIMA), subjetiva (SUPERQUARTA que está boa demais) e hoje vamos treinar prova oral.
Ou seja, aqui no site temos dicas e preparação para todas as fases de seu concurso. Vamos se preparar conosco.
A questão de prova oral hoje é de direito constitucional.
Lembram da metodologia? Vamos a ela:
1- Pegue seu celular.
2- Leia em voz alta a questão (ou peça para alguém ler para você).
3- Ligue a gravação do seu celular (pode ser como gravar um audio no whatsapp).
4- Responda as questões em até 05 minutos.
5- Envie o áudio a um amigo para fins de correção.
6- Agora que vocês já viram a minha prova oral do MPF, tente implementar responder mais ou menos como eu fiz, pois terão ótimo desempenho.
Vamos à questão:
QUANTO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A
ATUAÇAO DO AGU EM TAIS AÇÕES, DISCORRA:
1- QUAIS AS SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES ENTRE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE?
2- QUAL O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS
CITADAS AÇÕES?
3- PODE A AGU MANEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
A FINALIDADE DE OBTER A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
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Adorei Eduardo, poste mais dicas de prova oral, por favor!
ResponderExcluirEstou em uma e completamente perdida e com medo. rsrs
Bom dia Eduardo,
ResponderExcluirObrigada por compartilhar!
Essa questão e o respectivo espelho são do próprio CESPE? Caiu em alguma prova oral?
Excelente site! parabéns!
ResponderExcluirFique com uma dúvida em relação a possibilidade de modulação de efeitos via ED. Se puderem ajudar...
Tal situação não foi alterada recentemente com uma questão de ordem? Vejam a notícia:
“O STF, ao apreciar uma ADI, julgou que determinada lei é inconstitucional. No dia que ocorreu o julgamento, havia apenas 10 Ministros presentes. Na oportunidade, discutiu-se se deveria haver ou não a modulação dos efeitos da decisão. 7 Ministros votaram a favor, mas como são necessários, no mínimo, 8 votos, a proposta de modulação foi rejeitada e o resultado final do julgamento foi proclamado. No dia seguinte, o Ministro que estava ausente compareceu à sessão e afirmou que era favorável à modulação dos efeitos da decisão que declarou a lei inconstitucional no dia anterior. Diante disso, indaga-se: é possível que o Plenário reabra a discussão sobre a modulação? NÃO. Depois da proclamação do resultado final, o julgamento deve ser considerado concluído e encerrado e, por isso, mostra-se inviável a sua reabertura para discutir novamente a modulação dos efeitos da decisão proferida. A análise da ação direta de inconstitucionalidade é realizada de maneira bifásica: a) primeiro, o Plenário decide se a lei é constitucional ou não; e b) em seguida, se a lei foi declarada inconstitucional, discute-se a possibilidade de modulação dos efeitos. Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação (que não foi alcançada), não há como reabrir o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos. STF. Plenário. ADI 2949 QO/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2015 (Info 780)”.
Como ficou isso? Em todos os casos é possível modulação via ED desde que haja pedido na inicial? Ou não é necessário o pedido na inicial? ou ainda, após decisão não mais caberia modulação (tal qual se extrai da QO supra).
Att.
EXCELENTE TEMA EDUARDO!
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