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TREINO DE PROVA ORAL (COM ESPELHO CESPE) - DIREITO CONSTITUCIONAL

Olá amigos, bom dia a todos. 

Essa semana já treinamos prova objetiva (CLIQUE EM SIMULADOS NA ABA ACIMA), subjetiva (SUPERQUARTA que está boa demais) e hoje vamos treinar prova oral. 

Ou seja, aqui no site temos dicas e preparação para todas as fases de seu concurso. Vamos se preparar conosco. 

A questão de prova oral hoje é de direito constitucional. 

Lembram da metodologia? Vamos a ela: 
1- Pegue seu celular. 
2- Leia em voz alta a questão (ou peça para alguém ler para você). 
3- Ligue a gravação do seu celular (pode ser como gravar um audio no whatsapp). 
4- Responda as questões em até 05 minutos. 
5- Envie o áudio a um amigo para fins de correção. 
6- Agora que vocês já viram a minha prova oral do MPF, tente implementar responder mais ou menos como eu fiz, pois terão ótimo desempenho. 

Vamos à questão:

QUANTO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A ATUAÇAO DO AGU EM TAIS AÇÕES, DISCORRA:
1- QUAIS AS SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES ENTRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE?
2- QUAL O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NAS CITADAS AÇÕES?
3- PODE A AGU MANEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE OBTER A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

ALUNO-
CRITÉRIOS AVALIATIVOS
PADRÃO DE RESPOSTA
NOTA OBTIDA – 0 A 25 POR CRITÉRIO
1
DOMÍNIO DO CONHECIMENTO JURÍDICO
1- ADIn x ADECON

A primeira declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; a segunda, a constitucionalidade.

Objeto
O objeto da ação declaratória é mais restrito do que o da Ação Indireta, pois só pode ser questionado lei ou ato normativo federal (excluindo-se o estadual).

Legitimidade
É a mesma da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Eficácia
“Erga omnes” e efeito vinculante, como na ADIN.

2- Em ambos os casos, deve a AGU defender a presunção de constitucionalidade da Lei/ato normativo, quando isso por possível/viável (é a regra).
Excepcionalmente, terá o AGU direito de manifestação livre, especialmente quando o STF já houver se pronunciado em caso semelhante, quando a inconstitucionalidade for flagrante ou quando a constitucionalidade contrariar os interesses da União Federal.

“Porém, conforme visto, se já houver pronunciamento do STF, ou se a defesa da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF no sentido de ter o AGU o direito de manifestação, não tendo que passar pelo constrangimento de defender o ato normativo contrário à Constituição”.

3- Sim, o STF reviu seu posicionamento inicial e passou a admitir o manejo de embargos de declaração com finalidade de modulação de efeitos:

“No entanto, a jurisprudência do STF mudou e, ao julgar a ADI 2797 ED (julgado em 3/5/2012, Rel. Min. Dias Toffoli, conforme noticiado no Inf. 666 do STF), entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração, mesmo que inexistente um pedido do legitimado à propositura da ADI na petição inicial”.

2
EMPREGO ADEQUADO DA LINGUAGEM/USO CORRETO DO VERNÁCULO

3
ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO

4
CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO

NOTA FINAL DO ALUNO NA QUESTAO



Bom queridos, por ora era isso. 

Gostaram da questão? 

Reitero: a prova oral é a etapa mais tranquila do certame, não havendo motivos para se preocupar com ela se você ainda está na fase objetiva ou discursiva, por exemplo. 

A preparação após a aprovação na 2 fase é mais que suficiente, logo a prova oral não é um problema. 

Bons estudos a todos.

Eduardo, em 06/03/2020
No instagram @eduardorgoncalves
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4 comentários:

  1. Adorei Eduardo, poste mais dicas de prova oral, por favor!
    Estou em uma e completamente perdida e com medo. rsrs

    ResponderExcluir
  2. Bom dia Eduardo,
    Obrigada por compartilhar!

    Essa questão e o respectivo espelho são do próprio CESPE? Caiu em alguma prova oral?

    ResponderExcluir
  3. Excelente site! parabéns!
    Fique com uma dúvida em relação a possibilidade de modulação de efeitos via ED. Se puderem ajudar...
    Tal situação não foi alterada recentemente com uma questão de ordem? Vejam a notícia:

    “O STF, ao apreciar uma ADI, julgou que determinada lei é inconstitucional. No dia que ocorreu o julgamento, havia apenas 10 Ministros presentes. Na oportunidade, discutiu-se se deveria haver ou não a modulação dos efeitos da decisão. 7 Ministros votaram a favor, mas como são necessários, no mínimo, 8 votos, a proposta de modulação foi rejeitada e o resultado final do julgamento foi proclamado. No dia seguinte, o Ministro que estava ausente compareceu à sessão e afirmou que era favorável à modulação dos efeitos da decisão que declarou a lei inconstitucional no dia anterior. Diante disso, indaga-se: é possível que o Plenário reabra a discussão sobre a modulação? NÃO. Depois da proclamação do resultado final, o julgamento deve ser considerado concluído e encerrado e, por isso, mostra-se inviável a sua reabertura para discutir novamente a modulação dos efeitos da decisão proferida. A análise da ação direta de inconstitucionalidade é realizada de maneira bifásica: a) primeiro, o Plenário decide se a lei é constitucional ou não; e b) em seguida, se a lei foi declarada inconstitucional, discute-se a possibilidade de modulação dos efeitos. Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação (que não foi alcançada), não há como reabrir o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos. STF. Plenário. ADI 2949 QO/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2015 (Info 780)”.

    Como ficou isso? Em todos os casos é possível modulação via ED desde que haja pedido na inicial? Ou não é necessário o pedido na inicial? ou ainda, após decisão não mais caberia modulação (tal qual se extrai da QO supra).
    Att.

    ResponderExcluir

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