No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes desta SUPREMA CORTE, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.
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ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO E PRESCRIÇÃO
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Tema de hoje é o seguinte: CANDIDATO, O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL?
A pergunta tem cara e jeito de uma questão de segunda fase e de prova oral.
Então respondam assim:
Diz o Código Penal:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Assim, interpretando restritivamente o Código Penal o entendimento foi de que somente o acórdão condenatório, aquele que reforma uma sentença absolutória para impor uma condenação, é que interromperia a prescrição.
Ocorre que essa interpretação traz problemas, pois mesmo não havendo inércia do Estado poderia ocorrer a prescrição, já que o sujeito, valendo-se do direito de recorrer, posterga o trânsito em julgado e, quando o Tribunal confirma sua condenação essa decisão sequer interrompe a prescrição.
Notem que o Estado não foi inerte, tanto que confirmou uma condenação anterior.
Por isso uma das principais teses do MP Brasileiro é de que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe a prescrição.
Essa nova tese já tem maioria no STF e, possivelmente, será a vencedora ao final do julgamento.
Trago trechos relevantes do voto do Min. Alexandre de Moraes, seguido pela maioria:
“A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão
punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio
Estado.
No art. 117 do Código Penal - que deve ser interpretado de
forma sistemática - todas as causas interruptivas da prescrição
demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.
Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição
(inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também
interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma
genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código
Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e
acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que
resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em
primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal nesse
caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um
indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também
condenado em segundo grau (ou seja, com uma certeza ainda
maior) esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais.
Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos
díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e
o que existe na confirmação da condenação, muito pelo
contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o
Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a
prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
Esse entendimento se reforça ainda mais com a
constatação de que a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso
IV do art. 117 do Código Penal, acrescentando ao termo
“sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa
prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. O propósito da
modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei
nº 401/2003 (publicação no Diário do Senado Federal nº 153, em
24/9/2003), que culminou na edição da Lei 11.596/2007:
A alteração proposta produz impacto na
denominada prescrição intercorrente ou superveniente
(art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a
prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se
evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente
protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a
publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante,
interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente.
Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão
confirmatório da condenação de primeira instância não é
causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da
ausência de expressa previsão legal. A presente
proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição mais
razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença
recorrível também interrompe o prazo da prescrição
intercorrente.
Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-seá pela simples condenação em segundo grau, seja
confirmando integralmente a decisão monocrática, seja
reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de
ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de
interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto
que a contagem do prazo prescricional será renovada a
partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena
fixada pelo tribunal.
Acrescente-se que não se pode desconsiderar “o efeito
substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito
recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973). Conforme
bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO na decisão em
que apreciou o pedido de liminar, na parte em que cita excerto
de voto proferido no julgamento do RE 751.394/MG (Vol. 33 fls.
3-4):
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença
existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída,
a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo
Civil aplicável, subsidiariamente , pelo acórdão. O que se
executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu
ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do
artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator
interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado,
como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não
sei se houve a protocolação também do especial para o
Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe
desprezar o acórdão como fator interruptivo.
Nessa linha, precisas as lições de FREDERICO
MARQUES:
“Na apelação plena, a decisão de segundo grau
substituirá a decisão apelada (cf. Código de Processo Civil,
art. 825). Donde concluir-se que a decisão do juízo ad
quem, na apelação, ‘è lunica sentenza che decide la causa’,
ainda que confirme a sentença apelada, pouco importando
que o acórdão emanado do juízo do recurso adote iguais
fundamentos aos da sentença recorrida” (Elementos de
Direito Processual Penal - Volume IV, 2. ed., Campinas:
Millenium, 2000, pp. 268-269; anota-se que o dispositivo
legal mencionado é do CPC de 1939, todavia reproduzido
nos diplomas processuais que o sucederam art. 512 do
CPC/1973 e art. 1.008 do CPC/2015).
Ainda, tendo em conta que o denominado “acórdão
confirmatório da condenação” se configura formal e
materialmente como ato condenatório, PAULO QUEIROZ
assim arremata os motivos pelos quais ele interromperá a
prescrição:
Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz
distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da
sentença condenatória, distinção que é própria da decisão
de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção
é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que
confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro,
porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer
outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este
acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não
faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela
primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o
acórdão que mantivesse a condenação anteriormente
decretada não dispusesse desse mesmo poder.
(Curso de Direito Penal Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609).
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes desta SUPREMA CORTE, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes desta SUPREMA CORTE, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Assim, amigos, hoje prevalece que o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, SEJA ELA REFORMADOR OU MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
Certo?
Eduardo, em 5/3/2020
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