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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SABEM O QUE É?


Olá amigos do site, 



Como andam os estudos? Esperamos que muito bem.



Vamos a nossa postagem diária, e o tema que escolhi hoje é: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. Sabem o que é?



Inicialmente, lembro a vocês que a responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direito (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.



Nesse sentido:

3. "No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a 'responsabilidade (objetiva) é solidária' (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de 'litisconsórcio facultativo' (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo 'múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio', abrindo-se ao autor a possibilidade de 'demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo' (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010)" (STJ, 2T, REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012).


Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?



Eis a solução: A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.



Ou seja, nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.



Feita a dica, volto amanhã.



Até breve amigos.



Eduardo, em 11/02/2020
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8 comentários:

  1. Excelente dica para PGE. Muito obrigado, Eduardo.

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  2. Minha passagem pelo site virou obrigatória!! Até esqueço do STJ e stf, mas aquu é todo santo dia!!!! Melhor Biblioteca virtual que eu conheço

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  3. Eduardo, qual a diferença entre a responsabilidade civil solidária de execução subsidiária e a responsabilidade subsidiária propriamente dita?

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  4. Mas então, na prática teríamos uma hipótese excepcional de "litisconsórcio passivo necessário" entre poluidores - "poluidor DIRETO" e "Estado" omisso - já que na prática NÃO adiantaria (neste caso) que a ação civil pública para a reparação do dano fosse dirigida apenas ao Estado (poluidor INDIRETO "por omissão" do dever de fiscalização)?

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  5. Neste caso o Estado não deveria participar no processo de conhecimento?

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    Respostas
    1. Boa pergunta, gostaria de saber se o autor tem que incluir o Estado na inicial para demandá-lo subsidiariamente, nas hipóteses mencionadas...

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    2. Fiquei com a mesma dúvida. Na inicial a gente coloca o Estado como parte passiva?

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