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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SABEM O QUE É?
Olá
amigos do site,
Como
andam os estudos? Esperamos que muito bem.
Vamos
a nossa postagem diária, e o tema que escolhi hoje é:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. Sabem
o que é?
Inicialmente,
lembro a vocês que a responsabilidade civil por dano ambiental é
solidária entre poluidor direito (quem causou o dano de fato) e
poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo,
não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são
responsáveis.
Nesse
sentido:
3.
"No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela
responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no
âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários
degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do
STJ, no envilecimento do meio ambiente, a 'responsabilidade
(objetiva) é solidária' (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese
de 'litisconsórcio facultativo' (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo 'múltiplos
agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do
litisconsórcio', abrindo-se ao autor a possibilidade de 'demandar de
qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo' (REsp
880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27.5.2010)" (STJ, 2T, REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012).
Mas
e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o
dano por não fiscalizar, por exemplo?
Eis
a solução: A responsabilidade solidária e de execução
subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a
condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a
dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor
principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento
patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou
incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação
judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.
Ou seja, nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária,
mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será
chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir
patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
Feita a dica, volto amanhã.
Até breve amigos.
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Excelente dica Eduardo!
ResponderExcluirExcelente dica para PGE. Muito obrigado, Eduardo.
ResponderExcluirMinha passagem pelo site virou obrigatória!! Até esqueço do STJ e stf, mas aquu é todo santo dia!!!! Melhor Biblioteca virtual que eu conheço
ResponderExcluirEduardo, qual a diferença entre a responsabilidade civil solidária de execução subsidiária e a responsabilidade subsidiária propriamente dita?
ResponderExcluirMas então, na prática teríamos uma hipótese excepcional de "litisconsórcio passivo necessário" entre poluidores - "poluidor DIRETO" e "Estado" omisso - já que na prática NÃO adiantaria (neste caso) que a ação civil pública para a reparação do dano fosse dirigida apenas ao Estado (poluidor INDIRETO "por omissão" do dever de fiscalização)?
ResponderExcluirNeste caso o Estado não deveria participar no processo de conhecimento?
ResponderExcluirBoa pergunta, gostaria de saber se o autor tem que incluir o Estado na inicial para demandá-lo subsidiariamente, nas hipóteses mencionadas...
ExcluirFiquei com a mesma dúvida. Na inicial a gente coloca o Estado como parte passiva?
Excluir