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LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS (ATENÇÃO AO EXTREMO)
Olá amigos do site,
Hoje vamos falar um pouquinho de Tribunais de Contas.
Primeira informação é de que os Tribunais de Contas NÃO SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Assim, em virtude do postulado da inafastabilidade, pode o Poder Judiciário rever as decisões das Cortes de Contas (o que é um absurdo, mas é a realidade).
As decisões da Corte de Contas, que imponham a responsabilidade pelo pagamento de quantia, têm natureza de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Esse título deve ser executado pela pessoa jurídica interessada quanto ao débito principal (Ex: se a beneficiada com o título for a FUNASA, caberá a ela executar a decisão e não a União Federal. Já se o beneficiado com o título for o Estado de Sergipe, caberá a ele executar o título e não a União. Assim, deverá ser observada a pertinência subjetiva da lide).
MASSSSSSS, temos uma peculiaridade quanto a multa. Se a multa for aplicada pelo TCU será executada pela União (sempre), ainda que o beneficiado com o débito principal sejam Estados/autarquias. Se a multa for aplicada pelo TCE, a mesma coisa, o legitimado será sempre o Estado-membro ao qual o TCE está vinculado.
E o Ministério Público pode executar esses títulos? R: a questão é controvertida ao extremo, prevalecendo que NÃO, tanto no STF, como no STJ. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.(ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
Minha posição? Me parece que os Tribunais Superiores não andaram bem, pois minimizaram a proteção do patrimônio público, especialmente quando a própria Constituição atribui ao Ministério Público a defesa de tal bem jurídico.
Esqueceu, ainda, que em cidade menores o cargo de procurador é comissionado, de forma que o Procurador do Município jamais executará um título em desfavor do prefeito. E aí?
E mais, a posição das Cortes Superiores leva a que, na prática, o MP ajuíze ações civis públicas de improbidade ou de ressarcimento quando já se tem um título extrajudicial apto à execução.
Aliás, aqui mais um entendimento, o simples fato de tramitar uma ação de execução de título do TCU não afeta o interesse de agir na ação de improbidade, mas deverá haver a compensação dos valores pagos, evitando-se que o sujeito repare o mesmo dano duas vezes.
Minha orientação: em provas de MP critiquem a posição do STF/STJ, mas as mencionem. Em provas de PGE/PGM/AGU defendam a posição do STF/STJ, pois é benéfica as Procuradorias.
Até amanhã amigos.
Eduardo, em 16/08/2016
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Obrigado...
ResponderExcluirExcelente texto e concordo com sua posição, apenas um detalhe quanto ao início:
ResponderExcluir"Assim, em virtude do postulado da inafastabilidade, pode o Poder Judiciário rever as decisões das Cortes de Contas (o que é um absurdo, mas é a realidade)".
Entendo que os Tribunais de Contas farão um exame amplíssimo das contas, não somente quanto à legalidade (1) (proporcionalidade, razoabilidade, moralidade...), mas também quanto ao mérito (2) (conveniência, oportunidade, economicidade...).
Desta forma o Poder Judiciário pode sim rever as decisões das Cortes de Contas, entretanto apenas quanto à legalidade (1), mas não quanto ao mérito (2).
Portanto, não vejo como a absurda a possibilidade de controle de legalidade pela Poder Judiciário, por ser sua função, ademais percebo que a jurisprudência traduz justamente essa tese não havendo grande controvérsia a respeito. O que acha?
Abraços
excelente tema!!! Parabéns
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