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E NÃO É QUE CAIU NOVAMENTE!
Fala
meu povo!!! Bora pra cima deles...
Estou
agora fazendo os recursos da prova discursiva da DPMG de uma coachee da minha 1ª turma da DPU e me deparei com a seguinte
questão:
DIREITO
CONSTITUCIONAL. QUESTÃO 4 - Discorra, de forma fundamentada, sobre o fenômeno
conhecido como “abstrativização do controle difuso de constitucionalidade”.
Agora
observem a minha 1ª questão do Superquarta (número 4, de julho de 2014), que
também foi enviada no 1º ciclo aos coachees
DPU:
Produza um texto dissertativo, de até 30 linhas, sobre o controle de constitucionalidade das normas,
abordando, no mínimo os seguintes pontos:
1.Peculiaridades do sistema brasileiro;
2.Distinções entre controle difuso e concentrado, discriminando os órgãos
jurisdicionais que podem exercê-los, bem como os efeitos das decisões
proferidas em cada um deles;
3.Fenômeno da objetivação, objetivização ou abstrativização do controle
difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu texto,
explicite o conceito desse fenômeno, apresentando exemplo jurisprudencial.
Resposta.
Distinções entre controle difuso
e concentrado, discriminando os órgãos jurisdicionais que podem exercê-los. Aqui
o examinador queria saber se o candidato conhecia o critério subjetivo ou
orgânico de classificação de controle judicial da constitucionalidade das
normas. Difuso, é a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, dentro de suas
competências, realizar o controle de constitucionalidade de normas.
Concentrado, o controle de constitucionalidade está centralizado nas mãos de um
órgão de cúpula do Judiciário, ou de alguns órgãos do Poder Judiciário do país.
A maioria das pessoas promove aqui uma verdadeira simbiose com o critério
formal de controle, onde podemos identificar a via incidental, ou
impropriamente denominada de exceção, na qual o exame da constitucionalidade é
realizado no caso concreto, como causa de pedir, e a via principal, ou em
abstrato, ou pela via direta, como pedido principal da ação. Entretanto, são dois
critérios distintos! Um subjetivo (ou orgânico) e outro formal! É certo que,
via de regra, o controle difuso é exercido pela via incidental, e o controle
concentrado, pela via principal. Mas há exceções. Ver na bibliografia indicada!
De toda sorte, já vi o CESPE considerar a resposta que mescla os dois critérios
como correta.
Fenômeno da objetivação, objetivização ou abstrativização do controle
difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu texto,
explicite o conceito desse fenômeno, apresentando exemplo(s)
jurisprudencial(ais). Nesse aspecto, para que o coachee obtivesse a pontuação
integral, deveria expor as caraterísticas marcantes do controle difuso, do
controle concentrado, mormente quanto aos efeitos da decisão em um e noutro, e
identificar o fenômeno como uma verdadeira aproximação (esse termo foi
utilizado pelo Min. Teori Zavascki, e deve ser mencionado pois é uma expressão
que abre as portas...) entre os dois sistemas. O argumento que se utiliza é de
que não existe distinção ontológica entre a manifestação do plenário do STF em
ADIn, por exemplo, daquela tomada, pelo mesmo plenário, em um julgamento de HC.
Para essa teoria, a eficácia das decisões do STF, seja no controle concentrado,
seja no controle difuso, é erga omnes e vinculante. Exemplos da jurisprudência,
o caso Mira Estrela (RE 197.917) e o HC que questionava o artigo 2º da Lei de
Crimes Hediondos (HC 82.959).
Vejam a importância de ler os comentários aos julgados do STF feitos
pelo Márcio, no site Dizer o Direito no link http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
Genteeee!! Vai acabar caindo novamente! O que você está esperando? Esse treinamento
pode ser feito por vocês semanalmente! É gratuito!
Grande abraço e contem comigo!
Dominoni
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