Boa Tarde pessoas lindas e estudiosas (olha lá!)!
Voltamos para a nossa SUPERQUARTA agora sob minha responsabilidade e quero parabenizar a participação! recebemos 5 excelentes respostas, sendo uma por email da amada Dani Oliveira!
A pergunta era: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.
Primeiro quero destacar a importância desse tema e explicar as razões de ter escolhido!
Já haviam pedido material e indicações no blog sobre o assunto do preço florestal, fora ser uma ÓTIMA pedida para concursos de advocacia pública, pois envolve tanto direito administrativo como direito ambiental! Na PGE/PA já foi alvo de perguntas e é um tema bem polêmico no Estado, então você que está se preparando para AGU, PGE e principalmente PGE/PA, essa pergunta tem que estar na cabeça.
Quando forem responder questões subjetivas lembrem-se sempre de serem objetivos, o que não significa dar a resposta simplesmente, mas começar respondendo o que foi perguntando e posteriormente destacando a fundamentação, sempre procurando demonstrar um começo, meio e fim, hora de treinar redação meu povo!
Nada de jogar informações soltas, procure elaborar um texto conexo, coeso e bem estruturado!
Vamos para as duas melhores respostas:
Débora:
"A Lei n.º 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas,
nos moldes do art. 225,§1º, da Constituição Federal.Entre as formas de
gestão previstas na referida lei, destaca-se a concessão de florestas
públicas, modalidade que objetiva compatibilizar a preservação do meio
ambiente com o uso sustentável da floresta. Ressalte-se que a concessão
florestal é o direito que a Administração Pública concede, mediante
licitação, para uma empresa ou comunidade manejar uma determinada área
pública, usando produtos e serviços florestais de forma sustentável e
respeitando o Plano de Manejo Florestal (PMF) aprovado pelo governo.
De
acordo com a referida lei, os contratos de gestão se darão mediante
pagamento de preço florestal (seção X da Lei 11.284/2006), que
compreende o preço calculado sobre os custos para a realização da
licitação e os investimentos previstos no edital, respeitado um limite
mínimo definido, calculado em função da quantidade de produto ou serviço
auferido ou do faturamento bruto ou líquido do concessionário.
No
tocante à definição do preço mínimo a ser estipulado no contrato de
concessão florestal, o parágrafo 2º do artigo 36, da Lei de Gestão
Florestal, estabelece ainda que se deve objetivar: o estímulo à
competição e concorrência; a garantia de condições de competição do
manejo em terras privadas; a cobertura dos custos do sistema de outorga;
a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda
gerada; o estímulo ao uso múltiplo da floresta; a manutenção e a
ampliação da competitividade da atividade de base florestal; as
referências internacionais aplicáveis.
Dessa forma, a determinação
do preço florestal cumpriria múltiplos objetivos que vão além da simples
maximização de receita do poder concedente, englobando incentivos à
utilização de técnicas sustentáveis, à geração de benefícios sociais e à
inovação dos produtos e serviços que podem ser extraídos das florestas.
Ademais, o pagamento de preço florestal em tese permitiria que os
governos superassem suas dificuldades para aproveitar economicamente os
recursos das florestas públicas e em desenvolver regiões madeireiras
menos povoadas e com pouca infraestrutura, além de possibilitar a
retomada do controle sobre vastas áreas públicas em vias de apropriação
privada.
Em que pesem as garantias insertas no texto legal, algumas
críticas devem ser tecidas em relação à implicação prática da
instituição de preço florestal. Em primeiro lugar, deve-se considerar
que tal modelo de gestão acaba por privilegiar a concessão de grandes
áreas às grandes empresas do setor madeireiro, que tendem a se
concentrar em altos volumes e produtos primários de baixo valor, sem
preocupação com a criação de empregos para a comunidade local e a
agregação de valor e com o uso diversificado das espécies florestais.
Registre-se
que tal modelo pode, na prática, não ser o mais benéfico em termos de
desenvolvimento sustentável do meio ambiente, pois a capacidade do
governo em fazer cumprir os contratos de concessão, em que pese o
disposto no supracitado parágrafo 2º do artigo 36, da Lei de Gestão
Florestal. Ademais, o estabelecimento de um preço florestal e o
consequente retorno financeiro nele imbuído, poderia privilegiar a
política de concessões em detrimento da política de expansão das áreas
de preservação ambiental.
Por fim, as condições exigidas para o
estabelecimento do preço mínimo podem vir a desestimular o investimento
das empresas nas concessões, sobretudo porque o processo de
regularização fundiária no Brasil avança com morosidade frente à força
política de centenas de pequenas e médias indústrias madeireiras e seus
intermediários locais. Dessa forma, o abastecimento do mercado interno
para o qual uma certificação florestal tem ainda pouco valor, torna-se
opção mais rentável."
Dani:
"O preço florestal consiste no pagamento, pelo
particular ao Poder Público, de compensação financeira em troca da
concessão de direitos de exploração sobre uma área por tempo
determinado. Trata-se de instrumento compensatório, estabelecido pela
Lei nº 11284/2006 (Lei de Gestão das Florestas Públicas), que tem por
objetivo disciplinar a exploração ambiental pela iniciativa privada via
regime de concessões de florestas nacionais.
Além da obrigação de pagar ao Poder Público uma compensação financeira,
de acordo com o sistema de preço florestal, o particular também se
compromete a apresentar um Plano de Manejo de Floresta Sustentável.
Nesse instrumento devem ser apresentadas alternativas para recuperar a
área explorada e previstas medidas de proteção e conservação. Os
parâmetros e modalidades de preço florestal devem ser previstos em
edital específico do ente gestor que exerce o Poder Concedente (União,
Estados e Municípios).
A previsão
de sistema de preço florestal contribui para a racionalização da
exploração de recursos ambientais, na medida em que delimita a forma de
manejo da área e evita a dissipação da renda decorrente da ocupação
predatória. Ademais, estabelece meios de incentivos para a alteração da
trajetória de extração, podendo contribuir para a minimização da área
desmatada. Por outro lado, pode contribuir para a mercantilização dos
deveres de proteção e conservação do meio ambiente, pois valoriza a
atuação do ente privado que explora o meio ambiente mediante pagamentos
ao Poder Público."
Vejam como as duas colegas fizeram uma exposição coesa! começaram já falando o que era o preço florestal e colocando sua fundamentação legal (BINGO!), para depois criticar e expor a sua atual situação!
A resposta da colega Gianna (pode ser lida nos comentários da superquarta 01/2015) não está errada, porém fugiu do centro da pergunta que era preço florestal! ela veio falar do instituto já la para o quarto parágrafo, mesmo problema da resposta da nossa premiada Juliana! Meninas e leitores, lembrem-se de começar mostrando ao examinador a resposta ou pelo menos o caminho direto da resposta através de demais fundamentações, como fizeram Dani e Debora!
Amanhã tem mais SUPERQUARTA!
Aos estudos!!!!
Nath
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