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IDADE NÚBIL - TEMA SEMPRE COBRADO EM PROVA. O MÍNIMO A SABER SOBRE A IDADE E O CASAMENTO

Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje vamos revisar quatro dispositivos muito importantes do Código Civil sobre a capacidade para o casamento e a autorização dos pais.

É um tema simples, mas que costuma aparecer em provas de Direito Civil, especialmente nas questões que envolvem idade núbil, suprimento judicial e consentimento dos representantes legais.

Vamos aos artigos.


Art. 1.517 do Código Civil - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

O primeiro ponto é lembrar que a idade núbil no Brasil é de 16 anos.

Entretanto, enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), exige-se autorização de ambos os pais ou dos representantes legais.

Percebam que não basta a vontade de apenas um dos genitores, salvo situações específicas previstas em lei.

Havendo divergência entre os pais, aplica-se o art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil, podendo a questão ser submetida ao Poder Judiciário.


Art. 1.518 do Código Civil - Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

A autorização concedida pelos pais ou tutores não é irrevogável.

Ela pode ser retirada até o momento da celebração do casamento.

Atenção: o dispositivo estabelece como limite temporal a própria celebração do casamento.


Art. 1.519 do Código Civil - A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Aqui está um ponto importante.

Os pais não possuem poder absoluto para impedir o casamento do filho maior de 16 e menor de 18 anos.

Se a negativa de autorização for injusta, o interessado poderá buscar o suprimento judicial do consentimento.

Portanto, a exigência de autorização dos pais não significa que a decisão deles seja absolutamente insuscetível de controle judicial.


Art. 1.520 do Código Civil - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 13.811/2019.

Antes da alteração, o Código Civil admitia, excepcionalmente, o casamento de quem ainda não havia atingido a idade núbil em determinadas situações, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Essa possibilidade foi eliminada.

Atualmente, não é permitido, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa com menos de 16 anos, nem mesmo em caso de gravidez.


Para fins de prova, MEMORIZEM:

1- a idade núbil no Brasil é de 16 anos;

2- entre 16 e 18 anos, exige-se autorização dos pais ou representantes legais;

3- a autorização pode ser revogada até a celebração do casamento;

4- a negativa injusta de consentimento pode ser suprida judicialmente;

5- desde a Lei nº 13.811/2019, não existe exceção que permita o casamento de pessoa que ainda não atingiu a idade núbil, nem mesmo em caso de gravidez.


O que acharam desse tipo de postagem comentando artigos?


Eduardo Gonçalves, em 6/11/2026

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