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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2026 (DIREITOS HUMANOS/DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2026 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos, tudo bem com vocês?


Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


A questão da semana é essa aqui: 


SUPERQUARTA 35/2026 - DIREITO AMBIENTAL/ DIREITOS HUMANOS: 

O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DO GREENING (OU “ESVERDEAMENTO”)? DISCORRA SOBRE SUAS PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES E REPERCUSSÕES NO DIREITO CONTEMPORÂNEO.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 15/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. SEM LIMITE DE LINHAS. 

A AUSÊNCIA DE LIMITE, PORÉM, NÃO SIGNIFICA QUE A MELHOR RESPOSTA SERÁ A MAIS LONGA: AVALIAREI PRINCIPALMENTE A QUALIDADE DA ARGUMENTAÇÃO.


Aqui eu buscava um texto de mais ou menos 30 linhas, uma folha completa, e que demonstrasse muito conhecimento sobre o tema que é difícil e da moda. 

Como a FGV já cobrou esse tema, temos que saber, não dá para errar novamente! 

Dica: como a questão é de direitos humanos, é recomendado que o aluno focasse mais nesse viés, o que me levou a não selecionar, por exemplo, os colegas RTLP, Victor Brunato, Rafael, que fizeram excelentes textos, mas deram pouco enfoque a vinculação do tema com os direitos humanos, por exemplo. 

Ou seja, peguem essa dica: se estiverem em dúvidas sobre o enfoque a dar a um instituto com muitas facetas, vejam em que matéria o tema é cobrado e, claro, foquem mais nos pontos daquela disciplina. Aqui, eu daria um foco maior aos direitos humanos, claro. 


Aos escolhidos: 

 Pedro Guerra

O fenômeno do greening, ou “esverdeamento” dos direitos humanos, consiste no processo de incorporação da dimensão ambiental à proteção dos direitos humanos, mediante a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais tradicionais à luz da tutela do meio ambiente. Trata-se, portanto, de reconhecer que a degradação ambiental pode comprometer diretamente o exercício de direitos como vida, saúde, integridade pessoal, propriedade, moradia, cultura e dignidade humana.

O fenômeno manifesta-se, inicialmente, pela interpretação ambiental dos direitos humanos já reconhecidos. Assim, embora determinados tratados não tenham originalmente previsto de forma expressa um direito autônomo ao meio ambiente, seus órgãos de proteção passaram a reconhecer que danos ambientais graves podem representar violação de direitos convencionais. No sistema interamericano, essa evolução encontra importante expressão na Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a existência de uma relação inegável entre proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e direitos humanos, destacando, ainda, a dimensão individual e coletiva da tutela ambiental.

O greening também se manifesta pela progressiva autonomização do direito ao meio ambiente saudável como direito humano. Nesse sentido, a proteção ambiental deixa de ser compreendida apenas como instrumento para assegurar outros direitos e passa a possuir relevância própria. No âmbito internacional, destaca-se o reconhecimento, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, do direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável como direito humano.

Outra manifestação relevante consiste na incorporação de deveres ambientais positivos aos Estados. A proteção dos direitos humanos em matéria ambiental não se limita à abstenção estatal de causar danos, exigindo também prevenção, precaução, fiscalização, regulamentação de atividades potencialmente lesivas, produção de informações e adoção de medidas para impedir ou reparar violações ambientais. Ganha especial importância, nesse contexto, a proteção de grupos em situação de maior vulnerabilidade socioambiental.

O fenômeno repercute, ainda, sobre as garantias procedimentais ambientais, fortalecendo o acesso à informação, a participação pública nos processos decisórios e o acesso à justiça. A Convenção de Aarhus, no plano internacional, e o Acordo de Escazú, no âmbito latino-americano e caribenho, constituem importantes expressões dessa dimensão procedimental da tutela ambiental.

No direito brasileiro, o greening encontra fundamento especialmente no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção constitucional do meio ambiente, em diálogo com os direitos fundamentais e com os tratados internacionais de direitos humanos, permite uma interpretação sistêmica e expansiva da tutela socioambiental.

Entre suas principais repercussões está, portanto, a aproximação entre Direito Ambiental e Direitos Humanos, com consequências sobre a atuação estatal, a responsabilidade por danos ambientais, a elaboração de políticas públicas, a atividade econômica e a interpretação judicial. O greening também reforça os princípios da prevenção e da precaução, a justiça ambiental e a proteção intergeracional, reconhecendo que os efeitos da degradação ambiental podem atingir de maneira desigual populações vulneráveis e comprometer os direitos das futuras gerações.

Desse modo, o greening representa verdadeira transformação paradigmática: o meio ambiente deixa de ocupar posição periférica na proteção jurídica e passa a integrar o núcleo de efetividade dos direitos humanos. A tutela ambiental e a tutela da dignidade humana tornam-se, assim, dimensões indissociáveis de um mesmo sistema jurídico de proteção.

 

Helena Quinto

O fenômeno do greening ou esverdeamento consiste em uma técnica de interpretação, na qual direitos civis e políticos são revisitados a partir de um ótica de proteção ambiental, possuindo, todavia reflexos diretos e indiretos (ou em ricochete).

O esverdeamento surgiu a partir da necessidade de buscar soluções diante de uma crise climática global, abandonando-se uma visão antropocêntrica e passando a uma concepção ecocêntrica, a qual prevê um meio ambiente sadio como um direito humano fundamental, além de arquitetar a solidariedade entre presentes e futuras gerações.

Para além da presença dos fundamentos do esverdeamento na CF/88, no art. 225, vislumbra-se esse fenômeno em tratados de direitos humanos internacionais, como o sistema europeu e no sistema interamericano. Nesse viés, destaca-se a interseccionalidade entre a proteção do meio ambiente e o sistema internacional de direitos humanos.

No sistema europeu, o greening sinaliza que os danos ambientais configuram uma violação a direitos como a vida familiar e privada, para proteger cidadãos contra ruídos excessivos, contaminação e poluição industrial. Já no sistema interamericano, o esverdeamento está relacionado a proteção de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais frente à exploração de recursos naturais em seus territórios (direito espiritual a terra).

O greening reverberou em temas constitucionais, além de impor uma postura proativa ao Poder Judiciário na promoção do Estado de Direito Ambiental, o que ocasionou diversos precedentes como a vedação ao uso do amianto em favor da saúde e de um meio-ambiente equilibrado, bem como o reconhecimento da omissão inconstitucional da União quanto à paralisação do Fundo Amazônia, assentando que o descumprimento de deveres de tutela ambiental e o desmonte de políticas públicas violam o artigo 225, § 4º, da Constituição e compromissos internacionais como o Acordo de Paris e a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009).


 

André Campos M.15 de setembro de 2026 às 18:54 

O termo greening (ou “esverdeamento”) refere-se ao fenômeno jurídico em que matérias e proteções de cunho ambiental são garantidas por meio de dispositivos e tratados de direitos humanos originalmente voltados à defesa de direitos civis e políticos. Nesse sentido, considerando que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito de terceira dimensão, sem previsão expressa de proteção direta em tratados vinculantes como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o greening propôs uma releitura ecológica das normas já existentes. 

Esse fenômeno surgiu como forma de superar as limitações das declarações e acordos internacionais puramente ambientais, marcados por normas de soft law, ou seja, sem caráter vinculante direto ou sanção jurisdicional em caso de descumprimento. Com efeito, defensores ambientais passaram a aplicar a Convenção Americana pela via reflexa, demonstrando que a degradação ambiental afeta diretamente direitos humanos expressamente previstos no tratado, como o direito à vida, à integridade pessoal e à propriedade. 

Portanto, "esverdear" os sistemas regionais de direitos humanos consiste em aproveitar a estrutura consolidada da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos para exigir dos Estados o cumprimento de obrigações ambientais. No Brasil, uma importante manifestação desse fenômeno ocorreu no caso das Comunidades da Bacia do Rio Xingu contra a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 

Ocorre que, com o passar do tempo, a jurisprudência evoluiu de um greening reflexo para o reconhecimento expresso do direito autônomo, direto e adjudicável ao meio ambiente sadio, marco consolidado pela Corte na Opinião Consultiva nº 23/2017. Assim, manifestando-se de forma autônoma, por exemplo, no Direito Constitucional e na Teoria dos Direitos Fundamentais, na consagração do "mínimo existencial ecológico" e na eficácia vinculante do princípio da proibição do retrocesso ambiental. Sob o prisma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o fenômeno atribui a tratados internacionais de direitos humanos e meio ambiente o status supralegal. Além disso, o esverdeamento atua na refuncionalização da propriedade privada, regida pela função socioambiental (arts. 5º, XXIII, e 170, VI, da CF/88). Destaca-se, dentre outras, o âmbito do Direito Tributário, expresso pela extrafiscalidade ecológica, como no IPTU Verde e a própria Reforma Tributária, que instituiu o Imposto Seletivo incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do art. 153, VIII, da CF/88. 

Desse modo, o greening consolida-se como um vetor metodológico transversal e indispensável à garantia da justiça socioambiental no Direito contemporâneo.

 

Ana C.P.14 de setembro de 2026 às 18:37 

O fenômeno greening pode ser compreendido como um novo movimento, método ou perspectiva de interpretação e aplicação da legislação interna e internacional, que promove e reconhece a interseccionalidade entre os direitos humanos e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Isso porque, o equilíbrio ecológico é pressuposto para garantia de outros direitos humanos basilares (civis, políticos, sociais, culturais), que sequer existem sem que o primeiro esteja assegurado. Ou seja, o direito humano é inerente ao direito a viver em um ambiente sadio e harmônico entre todas as espécies vivas na Terra, sem qualquer dominação entre elas. 

Com efeito, com o objetivo de instaurar uma ética ecológica intergeracional e multinível entre os sistemas jurídicos, a Agenda 2030 já prevê que o alcance dos direitos humanos depende do desenvolvimento não só econômico ou social, mas também ambiental. 

No mesmo sentido, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva nº 23/2017, destaca, em síntese, que o meio ambiente deve ser reconhecido como um direito humano dotado de valor próprio. Ainda, estabelece que os Estados devem agir ativamente contra danos não só internos, como também transfronteiriços, garantindo também à sociedade o acesso à informação, participação e acesso à justiça. 

Ainda no âmbito internacional, destaca-se a crescente jurisprudência da Corte Interamericana, envolvendo a proteção dos direitos dos povos originários para proteção dos direitos humanos, como, por exemplo, nos casos do Povo Xucuru e no caso Nuestra Tierra vs. Argentina. 

No âmbito interno, cabe destacar que o fenômeno greening vem também reformulando os ramos do direito nacional, seja na seara do direito civil na manutenção do cumprimento da função socioambiental da propriedade, do direito econômico com a necessária observância da garantia do desenvolvimento sustentável, do direito tributário com o aumento dos encargos relacionados aos produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente, concedendo benefícios, por outro lado, àqueles que promovem o bem-estar natural e ainda (mas não só) do direito urbanístico com as diretrizes de cidades sustentáveis. 

Sob outro vértice, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico nacional, sob o prisma do art. 225, da CF, importante destacar que estão sendo estabelecidas premissas fundamentais a partir da adoção do antropocentrismo alargado, com viés biocêntrico, estabelecendo a inexistência do direito adquirido de poluir, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico, além da previsão de novos modelos de tutela não limitados apenas ao poder de polícia, com o princípio do poluidor-pagador, princípio do protetor recebedor, entre outros. 

Neste contexto, não se pode olvidar que os desastres climáticos, desencadeados ou intensificados pela degradação da natureza e pelas mudanças climáticas, vem se estabelecendo o conceito de justiça climática na medida em que as consequências dos acontecimentos atingirão de forma mais intensa as populações historicamente mais vulneráveis – o que torna urgente a adoção de providências no âmbito global. 

Inclusive, vem se intensificando o chamado direito dos desastres, com a preferência para solução dos problemas relacionados ao meio ambiente no âmbito estrutural, em observância ao caráter difuso do tema, além de prever, na prática, voltada à tutela individual, quatro etapas cíclicas a serem desenvolvidas, quais sejam: 1) Prevenção; 2) Resposta de emergência; 3) Compensação das vítimas e, 4) Reconstrução da comunidade atingida. 

Em conclusão, cabe ressaltar que o fenômeno greening evidencia a simbiose da proteção da natureza, como condição indispensável para eficácia dos direitos humanos, sinalizando a urgência na reinterpretação do sistema normativo, para promover a sustentabilidade de vida para as presentes e futuras gerações. 


Atenção, boa passagem do Thiago:  

As repercussões do greening no direito contemporâneo são profundas. Amplia-se a responsabilidade dos Estados, que passam a ter obrigações positivas de prevenir danos, fiscalizar, exigir estudos de impacto ambiental e garantir acesso à informação e à participação. Além disso, confere maior efetividade à tutela ambiental, que passa a contar com a força coercitiva das Cortes de Direitos Humanos. Esse movimento fundamenta ainda a justiça climática, permitindo que a omissão estatal frente às mudanças climáticas seja questionada como violação de direitos humanos, e consolida a proteção ambiental como direito fundamental intergeracional, essencial para as gerações presentes e futuras. 


Deixo a seguinte resposta, ainda, como conhecimento, mas não como selecionado, pois, como disse, ele não observou que era uma questão de direitos humanos e que o destaque, claro, deveria ser para o viés dessa disciplina: 

 

Victor Brunatto9 de setembro de 2026 às 11:13 

Greening (ou “esverdeamento”) consiste no processo de ambientalização e ecologização dos institutos jurídicos tradicionais. O fenômeno expressa a força normativa e transversal do direito ambiental, que deixa de ser um subramo isolado para permear, axiológica e dogmaticamente, todo o ordenamento jurídico, em seus mais variados ramos (civil, administrativo, consumidor, tributário, empresarial e constitucional). Sua premissa reside na transição para um estado ecológico (ou socioambiental) do direito, no qual a proteção ao meio ambiente atua como vetor condutor de interpretação e aplicação das normas jurídicas públicas e privadas, visando assegurar a sustentabilidade e a dignidade humana em sua dimensão ecológica.  

As principais manifestações desse fenômeno jurídico permitem sua subdivisão sob alguns dos seguintes aspectos: 

Direito civil e propriedade  

- Função socioambiental da propriedade: O exercício do direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo a preservar a fauna, a flora e o equilíbrio ecológico (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). 

- Obrigação propter rem e reparação integral: A responsabilidade civil ambiental é objetiva, pautada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Nessa senda, obrigações ambientais possuem natureza propter rem, transmitindo-se ao sucessor a qualquer título (Súmula 623/STJ). 

Direito administrativo e contratações públicas  

- Licitações Sustentáveis: A promoção do desenvolvimento nacional sustentável deixou de ser meramente acessória para se tornar princípio e objetivo central das compras públicas (art. 5º e art. 11, IV, da Lei nº 14.133/2021). O Poder Público deve exigir critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de bens e serviços.  

Direito do consumidor  

- Consumo Sustentável e Informação: O consumidor tem direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, III e IV, do CDC). O greenwashing (denominadas as falsas rotulagens ecológicas) configura publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC), ensejando responsabilização do fornecedor.  

Direito tributário (extrafiscabilidade verde)  

- Tributação Ambiental: Utilização do tributo com finalidade extrafiscal para induzir comportamentos ecologicamente corretos (art. 170, VI, da CRFB/88). A reforma tributária consagrou a tributação favorecida para produtos e serviços sustentáveis (art. 145, § 3º, da CRFB/88) e a instituição do Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CRFB/88).  

Direito Empresarial e Governança  

- Função social da empresa: O acionista controlador e os administradores devem usar seus poderes para fazer a sociedade anônima cumprir sua função social e seus deveres perante a comunidade e o meio ambiente (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976).  

Por fim, quanto a outras repercussões sistemáticas no direito brasileiro contemporâneo  

- Consolidação dos princípios do in dubio pro natura (na dúvida, interpreta-se a norma a favor do meio ambiente), da prevenção e da precaução, além da proibição do retrocesso. 

- Reconhecimento dos direitos fundamentais às futuras gerações (responsabilidade intergeracional) e a proteção do meio ambiente como bem autônomo (art. 225, caput, da CRFB/88).  

- Reconhecimento pelos tribunais superiores (STF - ADPF 708 e ADO 59 – ambos julgados e publicados em 2022/23) de que os tratados internacionais sobre meio ambiente e clima (como o Acordo de Paris) possuem status supralegal/constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade dos direitos humanos, o que vincula todos os poderes estatais a políticas públicas de mitigação e adaptação climática.

 

Dica para a Alyne: eu trabalharia o conceito mais no começo da resposta, e não no final. Sempre trazer o conceito já "de cara" é fundamental e, em 99% dos casos, a melhor estratégia. 


Certo meus amigos? Agora vamos para a SQ 36/2026 - DIREITO PENAL - 

O QUE SE ENTENDE POR ABOLICIONISMO PENAL? DISCORRA SOBRE SEUS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS, DIFERENCIE-O DO DIREITO PENAL MÍNIMO E DO GARANTISMO PENAL E APRESENTE AS PRINCIPAIS CRÍTICAS DIRIGIDAS À PERSPECTIVA ABOLICIONISTA.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 22/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 22 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (30 LINHAS DE CADERNO). 

 

Amigos, nas próximas rodadas passarei as respostas em um filtro de IA, pois estou começando a desconfiar que algumas respostas podem ter sido produzidas dessa forma, o que para mim é ótimo, pois passo a ter respostas excelentes para trabalhar, mas para vocês é péssimo, pois não aprenderão a escrever direito no dia da prova. Então, por favor, peço que não usem de forma alguma IA e, por isso, passarei a usar filtros de IA nas rodadas seguintes. 


Eduardo, em 16/09/2026

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34 comentários:

  1. O Abolicionismo Penal consiste em uma doutrina penalista desenvolvida por estudiosos do Direito Penal segundo a qual este, o Direito Penal, com todos os seus consectários, tais como a previsão de crimes em espécie e as disposições relativas às respectivas penas aplicadas não contribuem, de um modo geral, para a diminuição da criminalidade e ressocialização dos presos, servindo, tão somente, como instrumento de controle das classes dominantes sobre a classe trabalhadora.
    Nessa linha, os seus principais fundamentos são: a) A completa falência do sistema penal tradicional; b) A ideia de que esse sistema funciona apenas como instrumento de controle da classe dominante sobre o comportamento da classe trabalhadora, e c) A necessidade de completa reformulação do sistema penal tradicional.
    Por outro lado, o abolicionismo penal se diferencia do Direito Penal Mínimo e do Garantismo Penal na medida em que, enquanto aquele defende a completa abolição do sistema penal tradicional, estes sustentam a sua utilidade para a sociedade moderna, contanto que seja utilizado como de maneira subsidiária e como “ultima ratio”, ocasião em que serão asseguradas todas as garantias penais ao cidadão.
    Por fim, destacam-se com principais críticas ao abolicionismo: a) a ausência da proposição de solução alternativa adequada e b) a utopia que permeia as suas premissas, imaginando um sistema inexequível.

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  2. O abolicionismo penal é corrente da criminologia crítica ou radical e entende o sistema criminal como principal responsável pelo fenômeno criminal. Assim, advoga pela sua necessária abolição, com substituição por formas não punitiva da solução dos conflitos, que seriam os delitos.
    Para esta corrente o delito não seria um instituto ontológico, mas criado pelo Direito Penal de maneira seletiva e discriminatória. Nesta seara, o sistema seria ineficaz e criminógeno, propondo a corrente abolicionista que a única solução real demandaria a mudança da própria sociedade. A doutrina critica a utopia e a ausência de solução da teoria para o período até a citada mudança.
    De maneira intermediária entre o abolicionismo e o direito penal máximo, encontra-se o direito penal mínimo. Para esta corrente, o direito penal deve se pautar pela mínima atuação, fortemente aplicando a fragmentariedade e a subsidiariedade, além da estrita legalidade, de forma reforçada. Assim, a regra seria a aplicação do direito civil e administrativo, restando o direito penal para casos mais extremos.
    De fato, esta corrente visa solucionar uma crítica ao abolicionismo, que seria o que fazer em casos de crimes graves e violentos, como homicídio e estupro, se não fosse possível ao Estado aplicar o Direito Penal. O garantismo, por sua vez, busca a aplicação da punição estatal pautada nos direitos fundamentais do acusado. Assim, é corrente focada na aplicação de limites à atuação estatal (os axiomas), mas sem impedi-la de forma absoluta.
    Portanto, ambas apresentam-se como solução intermediária, buscando assegurar a resposta Estatal que o abolicionismo nega de forma considerada utópica pela maioria da doutrina, mas respeitando direitos fundamentais do acusado.

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  3. O abolicionismo penal é uma corrente criminológica crítica que prega a extinção total do sistema penal e das prisões, sustentando que o direito penal é intrinsecamente violento, seletivo e incapaz de resolver conflitos sociais. Nele, o Estado retira o conflito da vítima e do infrator, mas impede a mediação e substitui a reparação do ilícito por sanções burocráticas infrutífera. Também dessa forma, o sistema penal opera com seletividade estrutural, criminalizando de forma desproporcional indivíduos já então marginalizados, de modo que a privação de liberdade não ressocializa nem previne crimes, mas funciona como instrumento de reprodução da violência estatal.

    Quanto a diferenciação do abolicismo penal do direito penal mínimo e do garantismo, tem-se no (1) abolicionismo a busca por uma extinção integral do sistema penal, substituindo-o por modelos informais ou restaurativos alternativos. Por outro lado, no (2) direito penal mínimo defende-se a manutenção do direito penal, mas com sua restrição a um patamar mínimo indispensável, atuando estritamente na tutela dos bens jurídicos mais relevantes de forma subsidiária (ultima ratio e fragmentariedade). Por fim, no (3) garantismo penal, concebe-se o direito penal como um mal necessário, cuja principal função é minimizar a violência na sociedade.

    Quanto a principais críticas à perspectiva abolicionista, há o apontamento de sua utopia e impraticabilidade, ante a inexistência de alternativas concretas e eficazes para repreensão de crimes de relevante gravidade e impacto social. Também, indica-se o risco de privatização da punição, de maneira que sem a intermediação estatal há perigo de retorno à vingança privada, ao linchamento e ao domínio do mais forte.

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  4. O abolicionismo penal parte da premissa de que o mal causado pelo sistema penal à sociedade é muito mais grave que o proporcionado pelo fato que gera sua intervenção. Esse sistema sustenta que as condutas perpetradas pelas classes sociais menos abastadas sofrem maior vigor penal em comparação com aquelas praticadas por aqueles que pertencem às classes privilegiadas, a título de exemplo, cita-se os crimes do colarinho branco.
    Assim, enquanto o abolicionismo defende a necessidade de abandono de uma programação criminalizante seletiva e do controle repressivo nos moldes em que é realizado, visando a implementação de um sistema alternativo e que busque a solução informal de composição do conflito, mediante a intervenção ativa das partes envolvidas, o direito penal mínimo sustenta a intervenção do Estado, todavia, de uma forma limitada, o qual deve incidir como ultima racio, restringindo-se à tutela de bens jurídicos relevantes e quando os demais ramos do direito não forem suficientes para tanto.
    Ademais, o abolicionismo penal se diferencia do garantismo penal, na medida em que este defende a intervenção do Estado para punir condutas previamente definidas como crime, todavia o seu poder de punir deve ser limitado em respeito à tutela da dignidade da pessoa humana, protegendo essa contra abusos e arbitrariedades, de maneira que o juiz na busca da verdade formal/processual deve respeitar o direito da defesa, contraditório e as regras processuais.

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  5. O abolicionismo penal é uma teoria, associada a Louk Hulsman e Nils Chirstie, no qual há defesa do fim do sistema penal. Consoante esses teóricos, o sistema penal causaria dor e sofrimento, sendo incapaz de oferecer soluções e pacificar os conflitos existente na sociedade. Para além disso, a doutrina destaca alguns pontos do abolicionismo penal, como teoria do etiquetamento ou “labeling approach”, seletividade ou cifra oculta e falência da pena de prisão. Tais conceitos, de modo amplo, sinalizam que o direito penal apenas atingiria pessoas pobres e marginalizadas e que as penitenciárias não seriam meios eficazes de redução da criminalidade.
    Além disso, outro fundamento do abolicionismo penal é a ideia do roubo do conflito, segundo a qual o Estado toma para si um conflito externo, da vítima e do agente criminoso, subtraindo destes a possibilidade de diálogo e de construção de solução por meios pedagógicos.
    Já o direito penal mínimo, idealizado por Baratta e Zaffaroni, não prega o fim do direito penal, mas a sua significativa redução. Para essa vertente, o direito o penal seria a “ultima ratio”, defendendo o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. Dessa forma, o direito penal mínimo busca impor limites ao direito penal, tentando restringi-lo a situações extremas. Nessa toada, o direito penal mínimo se baseia em uma série de princípios como, lesividade, proteção ao bem jurídico, proporcionalidade, isonomia. Para Zaffaroni, punem-se os fatos e não o agente por suas características pessoais.
    Já o garantismo penal, de Ferrajoli, propõe a criação de limites rígidos a aplicação do direito penal, se pondo como a “lei do mais fraco”, buscando proteger a vítima da vingança privada e o acusado contra o arbítrio estatal. Segundo essa teoria, o juiz se pautaria pelos limites impostos pela lei, reduzindo sua discricionariedade. Ferrajoli, embasa sua teoria em axiomas como uma pena retributiva, prima pela legalidade, bem como pela materialidade e culpabilidade na aferição de crimes, além de zelar pela existência do contraditório e da ampla defesa.
    As críticas feitas ao sistema abolicionista, é que se trataria de um ideal utópico, sem aplicação prática. Ademais, em um estado sem sistema penal mínimo, haveria um retorno a um estado de selvageria. Assim, ocorreria, ainda, a privatização dos conflitos, o surgimento de estados paralelos para garantir punições e desproteção de vítimas vulneráveis, como mulheres em contexto de violência doméstica. Além disso, frisa-se que haveria uma resistência cultural de parcelas da população, com ideais punitivistas. Outro ponto de destaque consiste no fato de que no abolicionismo penal não haveria punição efetiva a crimes de colarinho branco e de organizações criminosas.

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  6. O abolicionismo penal consiste em corrente criminológica que defende a ruptura com o sistema penal tradicional, por entender que este é falho, seletivo e ineficaz aos fins que se destina. Partindo dessa premissa, o modelo propõe nova conceituação quanto ao que se entende por crime, alternativas às penas e diferente sistemática processual, com foco em mediação e conciliação, com foco na solução comunitária de conflitos.
    Diferencia-se do direito penal mínimo pois este defende a utilização do direito penal apenas para proteção de bens jurídicos de especial relevância, enquanto o abolicionismo sustenta uma verdadeira extinção do direito penal e da criminalização de condutas.
    Por outro lado, o garantismo relaciona-se ao aspecto processual penal, na medida em que prega a proteção do indivíduo frente ao poder estatal de persecução conferindo-lhe direitos e garantias. Logo, distintamente do abolicionismo, não propõe a ruptura com o direito penal, mas limitações ao poder punitivo estatal.
    Correntes teóricas críticas ao abolicionismo tem como principal argumento a utopia do sistema, incompatível com a realidade social em que muitos conflitos exigem a intervenção estatal, sendo a proposta é incapaz de oferecer tutela adequada a grupos vulneráveis (mulheres, crianças, etc) e resposta suficiente a delitos graves e violentos, como terrorismo, crimes ambientais e organizações criminosas. Outrossim, critica-se a ideia de que comunidades são, em sua maioria, desiguais, o que fulmina a pretensão de solução de conflitos de forma justa apenas dentro daquele círculo social.

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  7. O abolicionismo penal é uma vertente do estudo da função da pena que defende, como reverbera o nome, a extinção do direito penal. Em outros termos, trata-se de uma das teorias deslegitimadoras do direito penal que abomina a intervenção do Estado sob o direito de punir.
    Procura mostrar que a sociedade encontra soluções à criminalidade que não estão no direito penal, diante de sua ineficácia. Isso porque, utiliza-se dos argumentos de que a maioria dos crimes sequer chega a ser conhecida e apurada pela Justiça criminal, a evidenciar a desnecessidade do sistema penal (cifras ocultas ou negras); de que o crime não existe em si, mas é um processo seletivo de ajuste social e a condição de criminoso é um conceito estigmatizante às classes mais vulneráveis, em corolário à teoria do etiquetamento social.
    A maior crítica à teoria consiste na premissa extrema de desnecessidade de aprimoramento do sistema penal, por não cumprir sua função, e pela inexistência de alternativas às ineficácias apontadas.
    Diferencia-se do direito penal mínimo e do garantismo penal, porque estas teorias não são abolicionistas do direito penal. Ao revés, defendem a função do direito penal, mas sob as premissas dos princípios da intervenção mínima, legalidade ou reserva legal. Enquanto o direito penal mínimo tem como pressupostos a descriminalização, despenalização e desinstitucionalização, o garantismo penal, de Ferrajoli, defende as funções preventiva e protetiva à vítima e ao criminoso em um viés utilitarista que os protege do próprio Estado.

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  8. O abolicionismo penal é corrente doutrinária que defende o fim da pena, sendo contrário aos ideais punitivistas, por entender que a pena não funciona como meio devido para prevenção e ressocialização do indivíduo condenado criminalmente. Seguidores de pensamentos processuais penais abolicionistas acreditam que o atual sistema punitivo, formado, majoritariamente, por penas privativas de liberdade e penas restritivas de direito, não são eficazes no combate e na prevenção da criminalidade.
    No que tange aos seus fundamentos, tem como principal núcleo irradiador o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que a corrente entende que o instituto da pena fere a dignidade do indivíduo. Por conseguinte, o abolicionismo fomenta que ao ferir a dignidade, reverbera negativamente em diversos outros direitos fundamentais, restringindo a liberdade individual, a incolumidade física e psíquica e os direitos humanos.
    A supracitada corrente difere do direito penal mínimo na medida em que, este último não defende a abolição da pena, mas, tão somente, que essa seja a “ultima ratio”, sendo aplicada apenas nas ofensas mais graves aos bens jurídicos mais relevantes, utilizando outras ferramentas pedagógicas aos delitos considerados de menor potencial ofensivo. Ainda, diverge do garantismo penal, pois esse, igualmente, não reprime a pena, do contrário, defende a incidência das penas privativas de liberdade com a aplicação do devido processo penal e a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, sem, contudo, pretender a abolição da pena.
    Por fim, quanto às críticas ao ideal abolicionista, os doutrinadores entendem que a utilização de mecanismos não penais não seria suficiente para combater e prevenir a criminalidade. A crítica permeia a insuficiência de outras ferramentas como meio preventivo, pedagógico e ressocializador do indivíduo, fomentando que a pena privativa de liberdade é meio essencial na prevenção do crime.

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  9. O abolicionismo penal é uma teoria deslegitimadora da pena que prega a abolição do Sistema Penal, pois entende que a pena é desnecessária e ineficaz para a resolução dos conflitos sociais. O abolicionismo se sustenta nos fundamentos de que a maioria dos crimes não chegam ao conhecimento do Estado e, portanto, não são punidos, provando a ineficácia do sistema. Argumenta que o Sistema Penal é seletivo, servindo apenas para reforçar desigualdades sociais, além de defender que muitos conflitos poderiam ser solucionados através de meios extrapenais consensuais.
    O abolicionismo não se confunde com o direito penal mínimo, pois enquanto o primeiro defende a extinção completa do Sistema Penal, o segundo entende que o direito penal e a aplicação da pena são necessários, mas apenas como última ratio, devendo ser utilizado para defender os bens jurídicos mais importantes, como a vida, dignidade e liberdade. O direito penal mínimo defende a necessidade de observância das garantias constitucionais ao processo penal, como contraditório e ampla defesa, para evitar decisões arbitrárias e desproporcionais, estando fortemente ligado ao garantismo penal de Ferrajoli, que busca assegurar os direitos do acusado e a tutela dos bens jurídicos relevantes para a sociedade. De acordo com a teoria do garantismo penal, o Estado só pode punir quando respeitar rigorosamente as garantias constitucionais e processuais.
    O abolicionismo penal possui vários críticos. Estes argumentam que tal teoria seria uma solução utópica aos problemas sociais e que não garante a adequada proteção às vítimas e aos bens jurídicos fundamentais. Além disso, sustentam que a extinção do direito penal aumenta o risco de soluções arbitrárias, como o linchamento e a vingança privada.

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  10. Entende-se por abolicionismo penal a corrente da Política Criminal que defende a abolição do Direito Penal e do sistema prisional. Suas principais características são a ruptura com o sistema punitivo tradicional, ao sustentar que o modelo de intervenção penal e o aprisionamento deveriam deixar de existir, bem como o uso de sanções ou mecanismos substitutivos ao cárcere. A grande crítica enfrentada por essa escola é a ausência de propostas e soluções operacionais concretas para a substituição integral da tutela penal e para a gestão de conflitos na sociedade.

    Difere o direito penal mínimo, que é uma diretriz de política criminal defendida pelo garantismo, por meio da qual a intervenção do Direito Penal deve ser reduzida ao mínimo indispensável. Assim, o ramo penal atua apenas de forma subsidiária e fragmentária, intervindo somente quando os demais ramos do direito não se mostrarem suficientes à proteção dos bens jurídicos tutelados.

    Por fim, o garantismo penal é uma corrente doutrinária fundamentada no respeito aos direitos e garantias fundamentais, adotando a Constituição Federal como limite expresso ao poder punitivo do Estado, a fim de evitar abusos e arbitrariedades. Defende que o Direito Penal deve atuar como "ultima ratio", somente de forma subsidiária e fragmentária (não incide em todos os ramos), quando os outros ramos do direito não forem capazes de proteger de forma suficiente os bens jurídicos relevantes. O garantismo penal abrange duas dimensões: garantismo negativo (que atua na limitação do poder punitivo do Estado para impedir a hipertrofia da punição e proteger os indivíduos contra excessos) e o garantismo positivo (atua na obrigação do Estado de evitar a proteção deficiente, garantindo a tutela eficaz dos bens jurídicos fundamentais).

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  11. O Abolicionismo Penal é uma teoria que tece duras críticas ao Sistema Penal Tradicional, pois entende que este sistema foi construído pautado na seletividade da punição, ou seja, criminaliza e pune apenas uma classe social menos favorecida, bem como, que este sistema se mostra insuficiente para resolver conflitos, já que as condutas criminais continuam existindo, e que o sistema punitivo também demonstra ser ineficiente.
    Por este motivo, esta teoria conclui que este sistema tradicional deve ser abolido, e que os bens jurídicos devem ser tratados em outras esferas do direito. A principal crítica para esta teoria é que, na hipótese de abolir o sistema penal, existe um risco real de se restaurar o período das vinganças privadas, sem um devido processo legal.
    É importante esclarecer que esta teoria abolicionista não se confunde com o Direito Penal Mínimo, uma vez que, esta segunda teoria versa sobre uma intervenção mínima do direito penal, ou seja, afirma que este ramo do direito deve diminuir sua intervenção e só ser acionado pelo Estado em situações excepcionais, este deve ser a ultima ratio, acionado apenas quando os demais ramos não forem suficientes.
    Também é necessário consignar que as duas teorias acima mencionadas não se confundem com o chamado “Garantismo Penal”, pois esta teoria analisa a função do Direito Penal no ordenamento jurídico, com a conclusão de que o direito penal deve trazer uma dupla garantia. A primeira, para a sociedade, de que o Estado irá agir e acionar o Direito Penal apenas quando necessário, mas que irá punir as condutas intituladas como crime pelo legislador, dentre os bens jurídicos de maior relevância para aquela sociedade. Mas também garantir que todos os acusados terão seus direitos protegidos ao ser processado, garantindo um devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.

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  12. O abolicionismo penal é uma corrente jus filosófica que, em linhas gerais, defende a completa abolição dos institutos ligados ao Direito Penal, em especial aqueles relacionados à pena, sob a justificativa de que, sob um enfoque racional e humanista, existem alternativas outras para a solução dos conflitos sociais, as quais seriam tão ou mais eficientes àquelas apresentadas pelo Direito Penal tradicional, e certamente, menos desumanas.
    Dentre os argumentos utilizados pelos defensores dessa corrente, destacam-se (mas não se limitam) os seguintes: o sistema penal hodierno é seletivo e discriminatório, vez que não consegue alcançar todos os infratores e os que alcança são, em regra, os mesmos: marginalizados sociais e econômicos; o cárcere é dotado de mazelas estigmatizantes e criminógenas, valendo-se como verdadeira “escola do crime”; e, por fim, as cifras negras do Direito Penal impossibilitam quaisquer políticas públicas de enfrentamento penal efetivo ao crime.
    Em que pese a aparente similitude, o abolicionismo não se confunde com o dito “Direito Penal Mínimo” nem com o garantismo penal, vez que, para esse o Direito Penal não deve ser extirpado por completo, porém deve se ater a mínima intervenção possível para o resguardo social, evitando-se o ressurgimento da vingança privada, enquanto que, para o garantismo (sob a ótica de Ferrajoli) deve o Direito Penal servir como instrumento em prol dos cidadãos, guarnecendo-os de direitos e garantias para refrear a violência estatal inerente à persecução penal.
    Em que pese os válidos argumentos do abolicionismo, prevalece na doutrina majoritária que suas bases são utópicas, de modo que, se levado à risca, seria incapaz de enfrentar a criminalidade violenta, fomentaria a vingança privada, bem como levaria à perda de garantias processuais penais conquistadas a duras penas ao longo dos séculos.

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  13. O abolicionismo penal é uma corrente doutrinária que defende a supressão de todo o sistema de persecução penal do Estado. Segundo esta teoria, o direito penal serve apenas para encarceramento seletivo de sujeitos, se mostrando incapaz de resolver os conflitos. Para os abolicionistas, o Direito Penal, ao invés de pacificar a sociedade, conduz ao agravamento da violência.
    O abolicionismo se diferencia do direito penal mínimo, na medida em que este reconhece as deficiências do sistema penal, porém, defende a sua utilidade para vida social. O direito penal mínimo propõe uma intervenção excepcional do direito penal. O direito penal mínimo é sustentado pelos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade, subsidiariedade.
    O garantismo penal também não propõe a supressão do direito penal, todavia, defende que se deve propiciar ao acusado direitos e garantias mínimas de defesa. O garantismo penal também propõe uma visão protetiva em favor da vítima do crime, daí a importância da existência do direito penal no momento da prática criminosa.
    Por fim, as principais críticas ao abolicionismo penal residem no fato de ser uma utopia diante da grande criminalidade, a existência de bens indisponíveis, a ampla possibilidade de retorno à barbárie, da privatização da vingança e, sobretudo, o favorecimento a expansão do direito penal subterrâneo.

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  14. O abolicionismo penal, cujo principal expoente foi Louk Hulsman, pode ser compreendido como um movimento que defende a necessidade de reformular a compreensão do Direito Penal e da criminalidade. Propõe a eliminação do cárcere e a efetiva abolição do sistema de justiça penal, visando à revitalização do tecido social mediante a substituição do modelo punitivo por sistemas alternativos de solução de conflitos.
    Fundamenta-se na descriminalização e na despenalização de condutas, asseverando que os atos ilícitos devem ser resolvidos por outros meios, haja vista a ineficácia do método atual de punição, focado no encarceramento.
    Diferencia-se das teorias do Direito Penal Mínimo e do Garantismo Penal na medida em que propõe a extinção integral do Direito Penal, enquanto estes propõem a redução do caráter punitivo do Estado ao mínimo necessário, almejando provocar o menor sofrimento possível na aplicação das penas.
    Dentre as críticas ao abolicionismo, destacam-se as relativas à ausência de importância dada às garantias do Direito Penal como técnica de regulação e delimitação da violência punitiva. Aponta-se, ainda, que a perspectiva abolicionista desconsidera a gravidade inerente a certas condutas violentas e a propensão ao delito por parte de alguns indivíduos, deixando o Estado desprovido de mecanismos tutelares diante de crimes graves.
    Nesse contexto, o modelo de autorregulação social espontânea proposto, baseada puramente no consenso e na reparação civil, não funcionaria em crimes contra a vida, nos quais a compensação material ou a conciliação direta com o agressor se mostra inviável ou traumatizante para a vítima e seus familiares, configurando uma verdadeira sociedade utópica.

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  15. O abolicionismo penal é uma das teorias de conflito da criminologia, que defende a extirpação do direito penal como forma de controle social.

    Para os adeptos da teoria abolicionista, a intervenção penal não seria o mecanismo adequado para proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, diferentemente do que sustenta o art. 1º da LEP, já que, além de não solucionar adequadamente os conflitos, seria capaz de agravá-los, devido aos processos de estigmatização seletivos.

    Com efeito, a manutenção deste sistema, além de não atender a nenhuma finalidade positiva, também seria responsável pela reprodução de desigualdades, em virtude da falência dos mecanismos utilizados pelo Estado na repressão e sobretudo na prevenção do crime, encontrando no capitalismo o verdadeiro problema da criminalidade.

    Neste contexto, sustenta-se a necessidade de que os conflitos passem a ser solucionados por meio de instrumentos informais e de outras instâncias de controle (civil e administrativo, por exemplo).

    Por outro lado, é necessário diferenciar o abolicionismo do direito penal mínimo que, apesar de também partir de uma análise crítica da criminologia, apregoa que o direito penal não deve ser excluído, porém deve ser aplicado apenas em casos graves e de modo excepcional.

    Por sua vez, o abolicionismo ainda se diferencia do garantismo penal, na medida em que este último preconiza a manutenção da intervenção penal, desde que observados direitos e garantias fundamentais não só do réu (como sustenta o abolicionismo, em verdadeira hipótese garantista hiperbólica monocular), mas também do ofendido e da própria sociedade.

    Por fim, é fundamental destacar que o abolicionismo penal enfrenta diversas críticas, ao argumento de que, a extirpação total do sistema penal não seria capaz de gerar avanços na sociedade, mas, sim, poderia ser causa de verdadeiro retrocesso, importando na chamada anomia social.

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  16. O abolicionismo penal é uma perspectiva criminológica e político-criminal que propõe a superação do sistema penal, por considerá-lo seletivo, estigmatizante e incapaz de solucionar adequadamente os conflitos sociais. Ele critica a criminalização de condutas, a pena de prisão e a intervenção estatal como resposta predominante aos conflitos, bem como defende formas alternativas de resolução, com maior participação das partes envolvidas.

    De fato, diferencia-se do Direito Penal Mínimo, porque este não pretende abolir o sistema penal, mas restringir sua atuação às condutas de maior gravidade e orienta pelos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade.

    Por sua vez, o garantismo penal não busca a eliminação do Direito Penal, mas sua limitação jurídica, mediante a observância das garantias fundamentais, da legalidade, do devido processo legal, da presunção de inocência e da proteção contra o arbítrio estatal.

    Nesse sentido, as principais críticas são quanto à dificuldade de solucionar conflitos graves sem algum mecanismo estatal de coerção, especialmente diante de crimes violentos. Questiona-se a possibilidade de substituição integral do sistema penal por mecanismos consensuais, bem como o risco de que formas privadas ou informais de controle reproduzam desigualdades e violações de direitos. Assim, embora contribua para a crítica à expansão e à seletividade penal, o abolicionismo enfrenta desafios quanto à proteção das vítimas e à prevenção de condutas socialmente lesivas.

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  17. Para uma correta compreensão do abolicionismo penal, deve-se ter em mente que as teorias a respeito da função do Direito Penal se dividem em dois grandes grupos: (i) as teorias legitimadoras do poder punitivo, que observam o poder punitivo como algo positivo para alcançar os seus fins propostos, e (ii) as teorias deslegitimadoras, que afirmam que o Direito Penal é incapaz de cumprir com suas funções.
    Nesse sentido, o abolicionismo penal é uma teoria deslegitimadora oriunda de países norte-europeus segundo a qual o Direito Penal não é apto a alcançar os seus fins (prevenção e retribuição de crimes) e, por causar mais mal que o delito praticado, deve ser abolido dos ordenamentos jurídicos.
    Destaca-se que o Garantismo Penal e o Direito Penal Mínimo, ambos discursos legitimadores do poder punitivo, não se confundem com o abolicionismo.
    O primeiro, idealizado por Ferrajoli, defende que o Direito Penal se legitima na medida em que observa as garantias penais do imputado, sendo um instrumento apto a evitar a vingança privada.
    O segundo defende que o Direito Penal deve se limitar à proteção apenas dos bens jurídicos mais essenciais, evitando-se uma expansão da legislação criminalizante.
    Há diversas críticas dirigidas à perspectiva abolicionista. Inicialmente, não é necessariamente verdade que o Direito Penal não é apto a proteger bens jurídicos. Ademais, a abolição do Direito Penal deixaria um vácuo normativo sem que houvesse um instrumento apto a substitui-lo. Por fim, aponta-se ao idealismo dessa visão, havendo uma dificuldade prática em abolir o Direito Penal dos ordenamentos.

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  18. Luiz Paulo Nascimento da Silva21 de setembro de 2026 às 15:47

    O Abolicionismo Penal consiste em uma corrente doutrinária de viés radical (extremo) que propõe a extinção do Direito Penal e seus consectários do ordenamento jurídico, sob o argumento de que este seria ineficiente e acabaria por tornar o sistema de justiça injusto e desigual, o que por sua vez geraria mais injustiça, tornando-se um sistema autopoiético prejudicial à sociedade.
    Embora muitas vezes tratado como sinônimo – o que é equivocado –, o Abolicionismo Penal não se confunde com o Direito Penal Mínimo, que consiste em corrente doutrinária menos radical e mais racional, a qual sustenta que o direito penal deve se voltar apenas à tutela dos bens essencialmente relevantes e indispensáveis ao convívio social.
    Já o Garantismo Penal defende a ideia de que o Direito Penal deve existir, sendo instrumento legítimo do jus puniendi estatal. Todavia, para a sua concretização, devem ser respeitados os direitos fundamentais do indivíduo, como por exemplo o devido processo legal, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa.
    Dentre as principais críticas à perspectiva abolicionista podemos citar a falta de um instrumento de coerção pessoal em favor do Estado, capaz de fazer cessar uma conduta que põe em risco o convívio em sociedade e capaz de ocasionar uma subversão à ordem social interna.

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  19. O cerne do abolicionismo penal é revelar a falsa segurança proposta pelo direito penal, assim como expor a ineficiência dos estabelecimentos penitenciários, já que, embora a população carceraria, especialmente no Brasil, continua em crescimento, a criminalidade não cessa de emergir nos centros urbanos e na zona rural.
    Os principais fundamentos desta corrente é a seletividade social, uma vez que o Estado empreende esforços em encarcerar corpos notoriamente marginalizados com base na Lei. Contudo, este discurso somente produz a superlotação carcerária e acentua a práxis eugenista, uma vez que majoritariamente dos apenados são homens, negros e de baixa escolaridade. Por essas razões, os abolicionistas defendem a substituição da pena de prisão por medidas alternativas, com fito em restaurar as relações humanas, por meio do diálogo, da conciliação e da reparação dano, como ocorre na seara civil.
    Dito isso, o Direito Penal Mínimo apresenta um outro viés, porque admite a incidência da norma punitiva em situações estritamente necessárias. É uma corrente que apresenta penas alternativas a pena de prisão e sanções moderadas. Por outro lado, o garantismo penal possui como proposta o entrelaçamento do direito penal com os direitos fundamentais, como o princípio da legalidade e da dignidade humana. O Estado deve respeitar o efeito cliquet, como o impedimento da pena de morte e do tribunal de exceção. Ambos não retiram a cadeia da órbita social e do ordenamento, mas apresentam vias para diminuir a superlotação e reduzir a criminalidade.
    Explicita-se que o abolicismo não consegue extirpar da sociedade crimes violentos, como latrocínio e feminicídio, pois inexiste proporcionalidade em não afastar da sociedade quem maculam a segurança. E, tal corrente ignora o sofrimento suportado pela vítima e sua família.

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  20. O abolicionismo penal defende um amplo processo de descriminalização, despenalização e mitigação do rigor das penas, podendo chegar, em sua forma mais radical, à eliminação do sistema penal.

    Tem como um de seus fundamentos a existência de uma elevada “cifra negra”, isto é, infrações penais que não chegam ao conhecimento das autoridades e que, muitas vezes, são resolvidas ou pacificadas fora do sistema de justiça.

    Para o abolicionismo, o sistema penal seria desnecessário, seletivo, estigmatizante e burocrático. Além disso, as penas não cumpririam adequadamente suas finalidades, seja por não exercerem efetivamente sua função preventiva, seja por não promoverem a ressocialização do condenado.

    Entre as principais críticas ao abolicionismo penal, destaca-se a ideia de que suas propostas seriam utópicas e dificilmente alcançáveis. Argumenta-se, ainda, que o Direito Penal exerce importante função de limitação do poder punitivo estatal, de modo que sua eliminação poderia retirar mecanismos de contenção desse poder. Por fim, a extinção do sistema penal e do aparato estatal de persecução penal poderia reduzir a certeza da punição.

    Enquanto o abolicionismo pretende a eliminação do sistema penal, o Direito Penal mínimo surge como posição intermediária entre o abolicionismo e o Direito Penal máximo, caracterizado pela ampliação e pelo maior rigor das punições.

    O Direito Penal mínimo defende a máxima contração do Direito Penal, evitando sua interferência na vida privada, salvo quando estritamente necessária. Está, portanto, relacionado ao princípio da intervenção mínima.

    Por sua vez, o garantismo penal possui estreita relação com as doutrinas minimalistas e com o Direito Penal mínimo. Consiste na adoção de axiomas e princípios fundamentais que estabelecem limites ao poder punitivo estatal e definem as regras fundamentais de atuação do Direito Penal.

    Trata-se, assim, de um modelo que busca evitar posições extremadas, conciliando a proteção social com a preservação das garantias e dos direitos fundamentais do indivíduo.

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  21. O abolicionismo penal é uma teoria criminológica crítica que defende a abolição da pena, em especial a privativa de liberdade, no sistema jurídico. Sustentada, dentre outros, por Nils Christie, há uma perspectiva de que o cárcere apenas agrava os problemas sociais já existentes, pois incide em momento posterior à violação de determinado bem jurídico, e não tem o condão de repará-lo, mas sim de gerar mais violência através do sistema penal.

    Desse modo, pode-se apontar como fundamentos i) a extinção da pena privativa de liberdade; ii) a utilização de outros mecanismos de sanção, como a conciliação do agente infrator com a vítima e a reparação do dano; iii) a necessidade de superação do modelo econômico capitalista, que teria uma relação direta com o cárcere.

    Os críticos, por sua vez, apontam que o abolicionismo penal seria idealista, já que pressupõe que mecanismos alternativos à pena seriam suficientes para a prevenção delitiva, o que se mostraria incompatível com a realidade da atividade criminosa, em que a maior parte dos delitos são cometidos por multirreincidentes.

    Desse modo, diferencia-se do direito penal mínimo, defendido, entre outros, por Zaffaroni, que entende que a pena é necessária em determinadas circunstâncias. Assim, a partir do princípio da ultima ratio, fragmentariedade e a subsidiariedade, a pena deveria ser aplicada apenas nas hipóteses em que um bem jurídico relevante tiver sido atingido – e, ainda assim, com a menor duração apta à repressão daquele delito, tendo em vista os efeitos deletérios da pena no indivíduo e na sociedade.

    O abolicionismo penal também se diferencia do garantismo penal, sustentado por Luigi Ferrajoli, que entende que a pena é necessária, mas busca limitar a sua aplicação a partir de um sistema mínimo de garantias, para evitar injustiças na sua aplicação. Nessa perspectiva, o autor defende 10 axiomas que buscam limitar o poder punitivo, dentre eles, a nulla poena sine crimen (não há pena sem lei anterior que a defina) e nulla crimen sine lege (não há crime sem lei anterior que o defina).

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  22. Dentre as teorias criminais que procuram a teleologia do direito penal, há aqueles que lhe imputam aspecto funcional e outras que negam finalidade positiva, como o abolicionismo penal. De acordo com essa teoria, o direito penal não satisfaz as expectativas de repressão e prevenção, ao contrário, fomenta a própria criminalidade e falha ao conformar o indivíduo à ordem. Tece severas críticas à pena corporal e as mazelas do sistema carcerário, que negam o ser humano. Nesse passo, defendem que as condutas ofensivas sejam descriminalizadas, buscando o Estado outros meios de puni-las e, em último caso, ao menos a despenalização. As sanções dão dar lugar a modelos de justiça restaurativa.
    Ao contrário, o direito penal mínimo não nega o direito penal em si, mas propugna que ele seja a seara jurídica subsidiária, fragmentária, limitada a tutelar bens jurídicos de maior valor à sociedade. Ela não esgota a finalidade do direito penal e da pena corporal e sim procura a proporcionalidade entre a gravidade das condutas, do valor do bem jurídico e a adequada sanção. Neste cenário, por exemplo, se insere o direito de intervenção, o direito administrativo sancionador.
    Também não negando a finalidade e utilidade do direito penal, o garantismo penal, a fim de tutelar os direitos fundamentais da pessoa acusada, postula que o Estado tem o dever de conferir maior eficácia às garantias processuais e materiais, limitando-se a violência e própria força do ius puniendi. Procura-se não a destinação da sanção de condutas violadoras a outros ramos jurídicos e sim a conformação da punição penal a barreiras constitucionais.
    Em que pese a crítica social-jurídica do abolicionismo penal, sofre críticas por seu caráter utópico, uma vez que o direito penal, historicamente, é ramo do direito empregado para a manutenção da ordem, repressão criminosa e conformação do indivíduo à sociedade. Sua mera abolição poderia, ao contrário, agravar a desordem na falta de modelo melhor, com deficiente tutela de vulneráveis e abertura à vingança privada.

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  23. O abolicionismo penal é uma teoria criminológica que prega a extinção do direito penal e das prisões como ferramentas jurídicas de controle social, de defesa dos direitos fundamentais e dos bens jurídicos mais relevantes à convivência em sociedade, os quais, assim, devem ser substituídos por outras formas de pacificação social, como a mediação, a autocomposição e a justiça restaurativa. Ou seja, por mecanismos jurídicos não necessariamente ligados à restrição da liberdade do indivíduo.
    A teoria tem como fundamentos a ineficácia do direito penal como meio legal de controle social e de prevenção do delito e punição eficaz do criminoso, a ausência de ressocialização deste, quando condenado e levado à prisão, a seletividade, a falência do sistema de execução penal, além da existência de outras formas legais mais resolutivas para manter o pacto social íntegro.
    Ao contrário, a teoria do direito penal mínimo sustenta a necessidade e imprescindibilidade do direito penal, mas somente para punir violações a bens jurídicos mais relevantes e fundamentais, como o direito à vida, à integridade física, à liberdade sexual, etc., com a descriminalização, lado outro, das infrações penais mais leves.
    Ainda, o garantismo penal não se confunde com o abolicionismo, pois, naquele, não é sustentada a extinção total do direito criminal, mas, sim, a punição estatal justa, restrita e estrita, com observância de todas as garantias do processo penal em favor do réu, considerando a assimetria de forças na comparação com a acusação.
    Por fim, critica-se a teoria abolicionista por ela ser muito pueril e desconectada da realidade, considerando a sociedade de risco atual na qual vivemos, a criminalidade organizada, as facções, a violência urbana, e, também, a possibilidade de retorno à ideia de vingança privada.

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  24. Com status de natureza jurídica político-criminal e criminológica, o abolicionismo penal propõe a desconstrução do sistema de justiça criminal e a superação da pena de prisão, especialmente da pena privativa de liberdade (art. 32, I, do Código Penal), por considerá-la ineficaz na solução dos conflitos, além de seletiva e violenta. Entre seus principais fundamentos estão a crítica à seletividade do sistema punitivo, à cifra negra da criminalidade e à estigmatização do indivíduo, bem como a percepção de que a pena não consegue cumprir satisfatoriamente suas funções preventivas e ressocializadoras. Nessa linha de intelecção, a referida corrente defende, em substituição ao modelo clássico estatal da punição, que haja formas comunitárias e informais de solução dos conflitos, com destaque para a reparação do dano e a justiça restaurativa.
    Em ótica diversa, o direito penal mínimo, a seu turno, defende a manutenção do sistema penal, mas limitado às situações estritamente necessárias, em observância aos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e ultima ratio. O garantismo de Ferrajoli, por sua vez, procura legitimar e limitar racionalmente o poder punitivo por meio de garantias como a legalidade, a jurisdicionalidade, a presunção de inocência e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LVII, CF).
    Com assento constitucional, a intervenção mínima fundamenta-se na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na proteção das liberdades e na proporcionalidade, enquanto a legalidade penal está prevista no art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do CP. O abolicionismo é criticado pela dificuldade de enfrentar crimes graves, pelo risco de deslocamento da violência para mecanismos informais e pela possível fragilização da proteção às vítimas e dos direitos individuais.

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  25. O abolicionismo penal é uma corrente doutrinária que tem como finalidade extirpar do ordenamento o enfrentamento de conflitos sociais por meio da pena. Tem como fundamento uma ideologia marxista, em que o sistema capitalista é visto como a principal engrenagem da formação da chamada delinquência. Para essa corrente, o direito penal é utilizado como uma forma de controle social que não sustenta suas funções declaradas, como a ressocialização, mas serve apenas como exercício de poder.
    De forma alternativa, o direito penal mínimo não pretende abolir o uso da pena, mas dirigi-la apenas aos delitos mais graves, que necessariamente precisem de um controle penal. Assim, o exercício do direito penal apenas detém legitimidade quando outras áreas do direito são insuficientes à tutela de bens jurídicos importantes, sob os auspícios do princípio da fragmentariedade.
    Ao seu turno, o garantismo penal encontra sua base no devido processo legal, na ampla defesa e do contraditório, visando a observância de garantias mínimas dispostas ao réu. Nesse sentido, busca-se limitar a aplicação indiscriminada de cautelares como a prisão preventiva, sobressaindo-se, para além da persecução penal, o princípio da presunção de inocência.
    Por fim, as principais críticas dirigidas à perspectiva abolicionista tem como foco o fato de não apresentar alternativas sustentáveis ao sistema penal. Nesse sentido, em que pese aponte problemas concretos, não é apta a elaborar uma forma melhor de combate ao crime e de proteção às vítimas; podendo vir a fortalecer formas informais de controle social.

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  26. O abolicionismo penal se refere a corrente doutrinária que defende posição segundo a qual a violência estatal e do sistema de justiça é contraproducente no combate a crimes, de modo que, ao invés de o Estado contribuir com a segurança social na prevenção e repressão a crimes, estaria agravando a insegurança com a prática de violência institucional.
    Nesse sentido, a pena de prisão estaria apenas servindo como medida de higiene social para excluir da sociedade pessoas que não se encaixam nos padrões impostos. Nessa toada, defende-se que os conflitos sociais devem ser resolvidos pelos outros ramos, seja no direito administrativo ou civil.
    Por outro lado, há a corrente que defende o direito pena mínimo, segundo a qual, o direito penal deve apenas se reservar a crimes mais graves, notadamente, crimes naturais que violam bens jurídicos indispensáveis ao convívio social, tal como o homicídio. Outros ilícitos de menor gravidade seriam melhor atendidos pelos demais ramos, com medidas despenalizadoras.
    Além disso, há, ademais, o garantismo penal, no qual, deve-se garantir ao acusado garantias básicas como a exigência de lei formal e material para definição de crimes e penas, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da CF/88).
    De acordo com essas correntes, a evolução social e a realidade fática excluem a possibilidade de vigorar o abolicionismo total, sob pena de converter a sociedade em verdadeira anarquia, porquanto, os demais ramos seriam insuficientes para tutelar bens jurídicos de elevada importância.
    Igualmente, não se pode perder de vista que o próprio constituinte erigiu alguns bens jurídicos como de repressão criminal obrigatória, de modo a consagrar verdadeiros mandados constitucionais de criminalização (arts. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV, 226, §8º e 227, §4º, todos da CF/88).
    Dessa forma, há verdadeira obrigação processual penal positiva que impõe ao legislador a criminalização de conduta que decorre de mandamento expresso do Poder Constituinte Originário.

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  27. Com origem a partir da década de 60, o Abolicionismo penal consiste na teoria da superação da punição criminal adotada atualmente, especialmente do sistema prisional, visto que questiona se determinada punição proporciona aos penalizados uma transformação positiva dos seus comportamentos e atitudes.

    Para tanto, defende a substituição do modelo de penalização para aquele que seja direcionado a soluções que predominam o diálogo e reparação de danos, com predominância na justiça restaurativa.

    Diferencia-se do direito penal mínimo e da garantismo penal, pois o primeiro não defende a extração total do modelo penalizador atual, mas apenas que seja utilizado minimamente, ou seja, em situações indispensáveis. Por sua vez, o segundo instituto argumenta que o Estado tem o dever de punir, contudo, de forma limitada para garantir os direitos dos indivíduos.

    Por fim, o modelo abolicionismo é criticado pelo seu viés extremista, visto que abolir os crimes não extinguiria a prática dos delitos, pelo contrário, tornaria a prática mais atrativa em razão do modelo penalizador proposto.

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  28. Com origem a partir da década de 60, o Abolicionismo penal consiste na teoria da superação da punição criminal adotada atualmente, especialmente do sistema prisional, visto que questiona se determinada punição proporciona aos penalizados uma transformação positiva dos seus comportamentos e atitudes.
    Para tanto, defende a substituição do modelo de penalização para aquele que seja direcionado a soluções que predominam o diálogo e reparação de danos, com predominância na justiça restaurativa.
    Diferencia-se do direito penal mínimo e da garantismo penal, pois o primeiro não defende a extração total do modelo penalizador atual, mas apenas que seja utilizado minimamente, ou seja, em situações indispensáveis. Por sua vez, o segundo instituto argumenta que o Estado tem o dever de punir, contudo, de forma limitada para garantir os direitos dos indivíduos.
    Por fim, o modelo abolicionismo é criticado pelo seu viés extremista, visto que abolir os crimes não extinguiria a prática dos delitos, pelo contrário, tornaria a prática mais atrativa em razão do modelo penalizador proposto.

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  29. Na perspectiva de um Estado Democrático de Direito, a tutela de bens jurídicos relevantes é objeto de proteção nos âmbitos civil, criminal e administrativo. Para os defensores do abolicionismo penal, as violações de bens jurídicos deveriam ser tuteladas somente pelos demais ramos do direito, excluindo-se o direito penal. Nesse aspecto, deve-se primar pela autonomia da vontade do particular em buscar a reparação pelo dano sofrido.
    Diferencia-se do direito penal mínimo, na medida em que este preconiza ser o direito penal a "ultima ratio", a ser manejada quando as demais esferas de proteção demonstrarem ser insuficientes ou ainda diante da gravidade da lesão perpetrada a justificar uma maior reprimenda.
    Por sua vez, o garantismo penal, pressupõe a observância do devido processo substancial,
    no qual deve ser garantido ao agente que cometeu o ilícito a condição de sujeito de direito. Disso decorre, um conjunto de regras de tratamento no curso da persecução criminal.
    Desse modo, o abolicionismo penal pode ensejar uma proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais incriminadoras. Nesse ponto, contrapõe-se a ampliação do direito das vítimas, direito à verdade e a responsabilização estatal daqueles que cometem ilícitos.




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  30. O abolicionismo penal é uma corrente de política criminal que sustenta a superação do sistema penal tradicional, ao fundamento de que a pena e as instituições penais não solucionam realmente os conflitos sociais, mas apenas produzem mais violência, estigmatização e seletividade. Tem como principais defensores Nils Christie, Thomas Mathiesen e Louk Hulsman.

    Com efeito, a teoria abolicionista centra-se na crítica à seletividade do sistema penal sobre grupos socialmente vulneráveis; no caráter rotulador do processo e da pena; na função preventiva limitada apenas à prisão; na reprodução de violência pelo próprio Estado e no monopólio estatal das questões penais, afastando, assim, vítima e autor dos fatos de soluções construídas conjuntamente. Defende, deste modo, a substituição do sistema penal por formas alternativas de resolução de conflitos, como a justiça restaurativa, por exemplo.

    Cabe pontuar que o abolicionismo não se confunde com o direito penal mínimo, pois este não visa extinguir o direito penal, mas apenas restringi-lo a violação de bens jurídicos fundamentais, segundo os princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade.

    Também não se confunde com o garantismo penal. O garantismo não afasta a existência do sistema penal, mas o submete à observância obrigatória de princípios constitucionais e processuais, visando proteger o indivíduo frente ao poder estatal.

    Por fim, impende destacar que principais críticas tecidas ao abolicionismo envolvem o caráter utópico, a dificuldade de tratamento de crimes graves e violentos, o risco de insuficiente proteção das vítimas, bem como a possibilidade de que mecanismos informais de controle social sejam ainda mais desiguais e arbitrários que o próprio sistema penal.

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  31. O abolicionismo penal é uma teoria que defende a extinção total do sistema penal e carcerário. Fundamenta-se na perspectiva de que as funções das penas, retribuição e prevenção, são ineficazes, além de gerarem efeito inverso ao pretendido, na medida em que a reincidência se tem tornado cada vez mais recorrente na sociedade. Além disso, o abolicionismo se sustenta na premissa de que a sociedade consegue suportar os efeitos causados pelo delito, tornando-o inócuo a retribuição da pena ao agente.
    Diferencia-se das teorias do direito penal mínimo e do garantismo penal, pois essas últimas preveem o sistema penal como algo necessário e garantidor da civilização. O direito penal mínimo, por sua vez, se fundamenta na utilização do direito penal como última ratio, isto é, apenas quando houver ofensa a bens jurídicos de maior relevância e quando ineficazes as demais áreas do direito para sua tutela. Nessa mesma perspectiva, Ferrajoli desenvolve o garantismo penal, acrescentando que para efetivação do direito penal se deve respeitar os direitos fundamentais do autor, sob a ótica de seus 10 (dez) axiomas.
    As principais críticas ao abolicionismo penal, inclusive realizada por Ferrajoli, perpassam pela concepção de que punir é um ato civilizatório do Estado e que o abolicionismo se pauta em um modelo de sociedade perfeita, sendo uma utopia sua aplicação.

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  32. O Abolicionismo Penal se refere à corrente teórica criminal contemporânea que possui uma visão crítica da lógica punitivista do sistema penal, especialmente em relação ao sistema carcerário, cuja proposta central é a abolição do próprio sistema criminal, questionando a sua legitimidade.
    Esta teoria criminal tem como fundamento a teoria crítica do Direito Penal que questiona a lógica de punição instituída pelo Estado, possuindo como princípio a descriminalização de condutas e a despenalização, apontando como o Direito Penal é frequentemente utilizado contra uma camada hipossuficiente da população, como instrumento de coerção de determinadas condutas por meio da pena, ao invés de adotar uma lógica de ressocialização ou de enfrentamento das condições socioeconômicas na sociedade.
    A teoria crítica difere do Direito Penal Mínimo e do Garantismo Penal. A primeira visa à aplicação das normas penais apenas em casos extremamente necessários, quando isso promover o bem-estar social. O segundo está relacionado à proteção do cidadão em face da atuação estatal, visando à proteção dos direitos da pessoa humana em face da atuação dos órgãos judiciais. Em ambas as correntes, há uma legitimação do sistema penal, mas de forma a limitar a sua atuação, ao contrário do Abolicionismo Penal, que questiona a própria existência desse sistema institucionalizado.
    Por fim, os críticos do abolicionismo penal apontam como principal argumento a impossibilidade de aplicar a teoria na prática, visto que, apesar de representar uma alternativa ao sistema punitivista, o abolicionismo não enfrenta questões relacionadas as consequências efetivas do sistema penal e a forma institucional de administração dos conflitos, especialmente em relação aos crimes mais graves.

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  33. Como se sabe, o abolicionismo penal é uma corrente político-criminal radical que busca a extinção do sistema penal como um todo. Nesse sentido, tal corrente propõe a abolição tanto da estrutura do poder punitivo estatal como da própria cultura punitivista enraizada na sociedade.
    Sob essa ótica, os abolicionistas fundamentam sua teoria na deslegitimidade estatal e na sua ineficácia em punir, visto que o Estado não cumpre o papel preventivo e nem repressivo ao aplicar as penas, servindo tão somente como mecanismo de reprodução das estruturas de desigualdades sociais e de perpetuação da revitimização. Da mesma maneira, argumenta que o crime não é uma realidade em si, mas uma construção social, de forma que o uso da palavra “crime” por carregar um estigma, deveria ser denominado como uma mera "situação problemática”. Propõe também a diminuição do papel do Estado na resolução dos conflitos, estimulando uma justiça horizontalizada ao invés de uma verticalizada, focada na negociação, compensação e reparação de danos entre as as partes (vítima e autor). Para tanto, o abolicionismo implementaria suas concepções em duas vertentes de abordagem, uma acadêmica (reconstruindo o pensamento penal) e outra social (com conscientização social e combate da cultura punitivista).
    Em comparação a isso, surgem as teorias do direito penal mínimo e do garantismo penal. A primeira, defendendo que o Estado deve ter seu poder limitado e intervir apenas em último caso, quando demais instâncias estatais se mostrem insuficientes para resolver o conflito. Já a segunda, que tem como principal expoente Luigi Ferrajoli, centraliza sua ideia em assegurar garantias mínimas àqueles que sejam punidos pelo Estado. Tais teorias assemelham-se de certo modo no que se refere a limitação do poder de punir estatal, todavia, diferentemente do abolicionismo, tais correntes não desejam a abolição do sistema penal. Nesse diapasão, o direito penal mínimo e o garantismo veem o sistema penal como um “mal necessário” para a vida sociedade, no entanto, apenas será legítimo se for um sistema humanizado e limitado, preservando direitos mínimos.
    Quanto às críticas ao pensamento abolicionista, destaca-se a sua visão utópica, considerando que diante da complexidade das sociedades contemporâneas se mostraria irrazoável a abolição do sistema penal. Somado a isso, a ausência estatal poderia representar tanto um retorno à justiça com as próprias mãos (vingança privada), como a inobservância de garantias mínimas (ex: devido processo legal e ampla defesa) diante da ausência do Estado e do possível arbítrio social e comunitário. Por fim, destaca-se a dificuldade de implementação de tal teoria em casos complexos, como homicídio, já que medidas compensatórias e alternativas, substitutivas as prisões mostraram-se insuficientes.

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  34. Trata-se de conceitos vinculados ao estudo das políticas criminais, assemelhando-se apenas no que diz respeito à crítica à perspectiva punitivista.
    Os teóricos do abolicionismo penal (como Mathiesen) advogam pelo fim do direito penal e das instituições que compõe o sistema de política criminal, entendendo-o como intrinsicamente ineficaz, excessivamente seletivo e violador de direitos, sustentando a aplicação de medidas alternativas como indenizações civis e sessões de mediação para a resolução dos conflitos tutelados pela norma penal.
    Por sua vez, os garantistas penais (como Ferrajoli) defendem que o sistema político criminal é compatível com os direitos fundamentais, desde que sua aplicação seja mediada por direitos e garantias restritivas ao jus puniendi do estado, como o devido processo legal e seus consectários (ampla defesa, duplo grau de jurisdição, presunção de inocência). Em complemento, há quem defenda que o garantismo não pode ser uma via de mão única, defendendo o chamado garantismo integral, binocular, que proteja o acusado e a sociedade vitimada pelo crime (a exemplo da obra de Douglas Fischer).
    Finalmente, os defensores do direito penal mínimo pugnam que o direito penal é a chamada ultima ratio, somente incidindo quando as outras áreas do direito mostram-se insuficientes à resolução plena do conflito social. Desse modo, o direito penal protegeria os bens jurídicos mais relevantes, do que se depreende sua característica essencialmente fragmentária.

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