Olá meus amigos, como vão? Eduardo com vocês.
Essa semana saiu o edital do ENAM e sugiro baixar aqui as estatísticas da FGV.
Sobre a nossa SUPERQUARTA.
Toda semana gosto de frisar: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixa vocês prontos para a discursiva.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO À MULHER, A LEI Nº 15.384/2026 INTRODUZIU IMPORTANTES INOVAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E NO CÓDIGO PENAL. COM BASE NESSA ATUALIZAÇÃO, RESPONDA SUCINTAMENTE:1. CONCEITUE VIOLÊNCIA VICÁRIA E EXPLIQUE COMO ELA FOI POSITIVADA NA LEI MARIA DA PENHA.2. ANALISE O CRIME DE VICARICÍDIO (ART. 121-B DO CP), INDICANDO SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL, SEUS SUJEITOS PASSIVOS (DIRETO E INDIRETO) E A PENA ABSTRATA COMINADA.3. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL CUMULAR O VICARICÍDIO COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, CP)? JUSTIFIQUE.
Victor Abdala19 de agosto de 2026 às 12:47A violência vicária é uma das formas de violência contra a mulher, inserida no rol exemplificativo do art. 7º da Lei Maria da Penha a partir da Lei 15.384/2026. Opera-se pela dupla violência: aquela praticada diretamente, por qualquer forma, contra o descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, e aquela indireta, que se perfaz com os danos psicológicos ou a redução da liberdade e autonomia da mulher em face do sofrimento da vítima direta.
Por sua vez, o crime doloso contra a vida de “vicaricídio”, previsto no tipo penal do art. 121-B do Código Penal, ocorre quando a violência vicária atenta contra a vida de ascendente, descendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher com a finalidade específica de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência de gênero. Sendo forma extremada de violência vicária, apresenta necessariamente duas vítimas: o terceiro atingido diretamente e a mulher que, com este, possui vínculos familiares ou de responsabilidade.
Possui, ao lado do feminicídio, a maior pena abstrata do Código Penal (20 a 40 anos), com majoração de 1/3 à metade caso (a) a mulher esteja presente, (2) a vítima direta seja criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência ou (3) ocorra em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Finalmente, frisa-se não ser possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, constante no art. 121, §2º, I, do Código Penal, uma vez que as qualificadoras do tipo penal de homicídio não podem ser estendidas a tipo diverso e autônomo, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade, basilar ao Direito Penal. Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, a finalidade especial de atingir a vítima, elementar do tipo penal de vicaricídio, já constitui motivo notadamente torpe, havendo inafastável bis in idem na incidência da mencionada qualificadora.
Rafael Burza19 de agosto de 2026 às 19:14
1) A violência vicária é a ação ou omissão praticada em contexto de violência doméstica na qual o sujeito ativo - homem ou mulher - comete violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Nesse contexto, a violência vicária foi positivada na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, inc. VI, da Lei nº 11.340/06).
2) O delito de vicaricídio (art. 121-B, do Código Penal) constitui crime autônomo e com tipificação própria. Dessa forma, seu elemento subjetivo é o dolo com o especial fim de agir, qual seja, o animus necandi voltado especificamente para causar sofrimento, punição ou controle da mulher que se encontra em contexto de violência doméstica. Ademais, os sujeitos passivos diretos de tal delito são os descendentes, ascendentes, dependentes, enteados ou pessoas sob a guarda e responsabilidade direta da mulher, a qual figura como vítima indireta. Destarte, atendendo-se ao mandado de constitucional de criminalização e com vistas a coibir a violência contra a mulher no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º, CF/88), a pena abstratamente cominada a tal delito é de 20 a 40 anos de reclusão, majorando-se em um terço se for cometido na presença da mulher a quem se pretende atingir, contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
3) Por fim, é inviável cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe do homicídio. Sendo o art. 121-B um tipo penal autônomo, veda-se a extensão analógica in malam partem de qualificadoras de outro dispositivo. Ademais, o motivo torpe poderia ser considerado elementar do especial fim de agir, configurando bis in idem.
Dica: é adequado construir um texto único com todas as respostas, desde que organizado por parágrafos cada uma delas e que sejam respondidas na ordem proposta pelo examinador. E também é adequado responder item a item, de forma como fez o Rafael. Atualmente eu prefiro resposta corrida para Banca própria e análise mais subjetiva e item a item para Banca contratada que trabalha com espelho mais fechado.
Texto corrido mostra fluência textual, e isso as bancas próprias prezam muito. Eu, como avaliador, fico muito feliz e tendo a dar maior nota quando vejo um texto como o do Victor: fácil de ler, bem concatenado, fluído, bem escrito e onde ele demonstra ótimo domínio da técnica escrita. O examinador olha e pensa: quero! (essa pessoa como membro, pois esse candidato tem domínio da escrita e saberá desenvolver boas peças. Uma resposta fluente e bem concatenada transmite segurança e, naturalmente, favorece uma avaliação global mais positiva). Então banca própria, eu prefiro texto corrido e uso de conectivos para separar os itens.
Banca contratada, sem dúvida, item por item, como fez o Rafael. Banca contratada quer praticidade e praticidade garante nota e menos chance de algo passar batido mesmo estando no espelho.
Críticas construtivas a algumas respostas:
Resposta muito boa, mas com paragrafação equivocada para 30 linhas. Assim, a dica que dou ao participante é melhorar a paragrafação, pois não se faz um texto de 30 linhas na forma corrida, sem dar parágrafos! Tirando isso, a resposta está muito boa:
A violência vicária consiste na conduta agressiva praticada contra terceiros vinculados à mulher (filhos, familiares ou rede de apoio - segundo a lei, descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio) com o objetivo mediato de atingi-la psíquica ou moralmente. Foi positivada pela Lei nº 15.384/2026 como a sexta forma de violência doméstica e familiar no Art. 7º, inciso VI, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O crime de vicaricídio foi introduzido como tipo penal autônomo no Art. 121-B do Código Penal. Apresenta como elemento subjetivo especial (especial fim de agir) o dolo de matar com a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. O sujeito passivo direto (vítima imediata) é a pessoa morta, integrando um rol taxativo: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. O sujeito passivo indireto (vítima mediata) é a própria mulher. A pena abstrata cominada é de reclusão, de 20 a 40 anos. Ainda, há causa de aumento se o crime é praticado na presença da mulher, contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência ou em em descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 121-B, parágrafo único, CP). Não é juridicamente possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CP). Por se tratar de tipo penal autônomo, a motivação vil de instrumentalizar um terceiro para gerar abalo emocional na mulher já foi valorada pelo legislador ao erigir a conduta ao Art. 121-B e fixar sua pena em patamar mais gravoso (20 a 40 anos). Logo, a incidência simultânea do Art. 121, § 2º, I, do CP configuraria manifesto "bis in idem" (dupla valoração da mesma circunstância subjetiva). Pela mesma razão, veda-se a aplicação da agravante genérica do Art. 61, II, "a", do CP, ante a ressalva expressa contida no caput do referido dispositivo.
Dica para o Pedro Guerra: use um pouco mais de conectivo entre os parágrafos se for fazer um texto corrido. Tente ligar os três parágrafos, isso deixa o texto mais fluído e favorece que o examinador veja que você escreve bem e tenha convicção ao te dar uma boa nota!
Expressão que eu evitaria:
2. O vicaricídio – i.e., o homicídio praticado contra parentes da mulher a fim de lhe causar sofrimento – não era uma conduta que criminalizada autonomamente, sendo enquadrada ora como homicídio, ora como feminicídio. Com a Lei 15.384/26, atendeu-se a essa exigência dogmática com a inserção do art. 121-B do Código Penal.
Enquadrar não é um termo usado por juízes, promotores ou defensores que escrevem de maneira mais técnica. Melhor seria escrever sendo ora entendida, por exemplo.
Certo meus amigos? Vamos para a SQ 33/2026 -
O QUE SÃO OS IMPEDIMENTOS E AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO? NO QUE SE DIFERENCIAM E EM QUE SE ASSEMELHAM?RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 01/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 26/08/2026
No instagram @eduardorgoncalves


No Direito Civil, impedimentos e causas suspensivas do casamento são hipóteses legais em que pessoas que preencham certos requisitos ou que se enquadrem em determinada hipótese não poderão se casar. Suas hipóteses legais estão previstas nos artigos 1521 (impedimentos) e 1523 (causas suspensivas) do Código Civil (CC).
ResponderExcluirAmbas as hipóteses se assemelham em razão da taxatividade, isso é, só haverá impedimento ou causa suspensiva de casamento nas situações expressamente previstas no CC.
Por outro lado, diversas são as diferenças. As causas de impedimento decorrem da necessidade de preservar a própria norma jurídica, impedindo relações incestuosas, bigamia ou casamentos que possam ter servido como motivo de homicídio. Já as causas suspensivas decorrem da necessidade de preservação do patrimônio, da prole e da necessidade de evitar confusão patrimonial.
Os impedimentos podem ser alegados por qualquer pessoa, até a celebração do casamento, ou declarados de ofício pelo juiz ou registrador. Já as causas suspensivas, que também podem ser arguidas até a celebração do casamento, só podem ser arguidas pelos legitimados previstos no art. 1524 do CC. Por fim, os impedimentos são absolutos e sua inobservância é causa de nulidade, enquanto as causas suspensivas podem ser afastadas (parágrafo único do art. 1523 do CC) e não impedem o casamento, atraindo, porém, o regime de separação de bens.
Os impedimentos ao casamento estão previstos no art. 1.521 do Código Civil, e consistem em circunstâncias de ordem pública que obstam a celebração do matrimônio entre duas pessoas. Tratam-se, nos termos do art. 1.548, inciso II, da única hipótese legal de nulidade do casamento e podem, até o momento da celebração, ser opostos por qualquer pessoa capaz e, se observados pelo juiz ou pelo oficial de registro, devem ser declarados de ofício (art. 1.522 do Código Civil). Deve-se salientar, ainda, que os impedimentos também incidem na união estável, apenas não se aplicando o impedimento relativo ao concubinato (art. 1.521, inciso VI, do Código Civil) se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, consoante o § 1º do art. 1.723 do Código Civil. As causas suspensivas do casamento, delineadas no art. 1.723 do Código Civil, apresentam distinções essenciais em relação aos impedimentos. Tem-se que o casamento celebrado na infringência de suspensão acarreta mera irregularidade e, além disso, o parágrafo único do art. 1.523 do Código Civil permite que os nubentes solicitem ao juiz que deixe de aplicar-lhes as suspensões, mediante prova da inexistência de prejuízo ao terceiro envolvido ou da comprovação do nascimento do filho ou da inexistência de gravidez, no caso do inciso II do caput do art. 1.523 do Código Civil. Como semelhanças entre os institutos, deve-se citar que ambos serão opostos em declaração escrita e assinada, instruídas com provas do fato alegado ou indicação do lugar onde elas possam ser encontradas (art. 1.529 do Código Civil),
ResponderExcluirA capacidade para o casamento é atingida aos 16 anos (idade núbil), conforme art. 1.517, do CC. Todavia, além da idade, o Código Civil traz limitações ao casamento a partir dos impedimentos e das causas suspensivas. Ambos devem ser alegados na fase de habilitação e visam evitar confusão patrimonial ou familiar.
ResponderExcluirNo caso, os impedimentos são motivos de nulidade absoluta do casamento, consubstanciando-se a partir de relações de parentesco (art. 1.521, incisos I a V), bigamia (inciso VI) e impedimento moral (inciso VII). Assim, qualquer pessoa os pode alegar (Art. 1.522, do CC).
Por sua vez, as causas suspensivas situam-se no plano da eficácia, tratando-se de limitações temporárias ao casamento, com possibilidade de serem superadas; e se houver o casamento, implica apenas limitação do regime de bens. No caso, envolvem os viúvos ou divorciados até o inventário e partilha (art. 1.523, I e III, do CC), viúvas ou divorciadas por um período de 10 meses (inciso II), tutores e curadores até o saldo das contas (inciso IV). O parágrafo único do art. 1.523 traz possibilidades de superar as causas suspensivas, a partir da demonstração da ausência de prejuízo para herdeiros (inciso I, III e IV) ou ausência de gravidez (inciso II).
Os impedimentos matrimoniais são aplicáveis às pessoas que, em razão de parentesco de consanguinidade ou afinidade, por serem casadas ou pela prática de homicídio, não podem se casar (art. 1.521, do Código Civil). É vedado o matrimônio de: ascendente e descendente; afins em linha reta; adotante com cônjuge do adotado; irmãos; adotado com filho do adotante; pessoas casadas; cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio. Diversamente, as causas suspensivas são situações nas quais é possível o matrimônio, mas esse sofre restrições quanto à livre disposição patrimonial e ao regime de bens, com intuito de proteger determinado indivíduo (art. 1.523, CC). Assim, aplica-se aos nubentes o regime legal de separação obrigatória de bens.
ResponderExcluirReferidos institutos diferenciam-se na medida em que o primeiro veda o casamento, não podendo contrair matrimônio os nubentes enquadrados nas situações ali referidas, enquanto o segundo não proíbe o casamento, mas, tão somente, impõe restrições legais. Lado outro, os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, e, as causas suspensivas apenas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta e pelos colaterais em segundo grau de um dos nubentes (art. 1.524, CC).
Quanto às semelhanças, ambos são formas de limitação e restrição do exercício desse direito de família. São institutos que delimitam o livre exercício do casamento, em razão da proteção da ordem pública e de interesses particulares.
Ambas são vícios que afetam o casamento, previstas em rol exaustivo no diploma civil, diferenciando-se quanto à gravidade, à legitimidade para a alegação e aos efeitos produzidos.
ResponderExcluirNesse sentido, as causas suspensivas (art. 1.523 e ss do CC) são condições temporárias que tornam o casamento anulável, só podendo ser arguidas pelos parentes de um dos nubentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colaterais em segundo grau (art. 1.524 CC).
Como exemplo, tem-se o casamento entre tutor e tutelado, enquanto não cessada a tutela e prestadas as devidas contas.
Ademais, dada a vedação relativa, tais causas podem ser afastadas a pedido dos nubentes quando demonstrada a ausência de prejuízos e respeitadas as premissas legais (art. 1.523, parágrafo único, do CC).
Por sua vez, os impedimentos ao matrimônio (art. 1.521 e ss do CC) são permanentes, não convalescentes e alegáveis por qualquer cidadão até a celebração do casamento, tornando o casamento nulo de pleno direito.
Como exemplo, tem-se o casamento entre pessoas casadas ou entre afins em linha reta, conglobando a parentalidade biológica ou por adoção.
Considerando a vedação absoluta, a lei civil determina que devem ser reconhecidas inclusive de ofício, se de conhecimento do juiz ou do oficial de registro (art. 1.522, parágrafo único, do CC).
Os impedimentos e causas suspensivas do casamento trata-se de restrições legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro visando proteger a ordem pública, o patrimônio e a família. Os impedimentos matrimoniais estão previstos no art. 1.521 do CC, enquanto as causas suspensivas estão disciplinadas no art. 1.523 do CC.
ResponderExcluirOs impedimentos matrimoniais configuram vedações ao casamento principalmente entre pessoas que possuam determinado parentesco entre si, seja ele natural ou civil, ou do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio consumado ou tentado contra o seu consorte. Já as causas de suspensão representam uma recomendação a fim de resguardar direitos patrimoniais do cônjuge falecido, separado ou dos tutelados e curatelados ou, ainda, identificar a paternidade do nascituro.
O casamento realizado em violação aos impedimentos acarreta a sua nulidade (art. 1.548, CC), podendo ser alegado por qualquer pessoa capaz até a celebração do casamento e deve ser reconhecida de ofício pelo oficial do registro que tiver conhecimento (art. 1.522, CC). Já as núpcias contraídas em afronta às causas suspensivas não acarretam qualquer nulidade, sendo o casamento válido.
Cristiane Queiroz Roma
Os impedimentos e as causas suspensivas são restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento. Nos (1) impedimentos (art. 1.521, CC) trata-se de proibições absolutas fundadas em razões de ordem pública (parentesco próximo, vínculo conjugal não dissolvido ou crime de homicídio contra cônjuge). Nas (2) causas suspensivas (art. 1.523, CC) trata-se de proibições relativas fundadas em razões de ordem privada, de modo que não deve casar, por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal ou o curador com o curatelado enquanto não cessada a curatela.
ResponderExcluirDentre as principais diferenças está que o impedimento visa a resguardar a moralidade e a integridade da instituição familiar: A inobservância de um impedimento acarreta nulidade absoluta (invalidade) do casamento (art. 1.548, II, CC). Por sua vez, as causas suspensivas visam a proteger interesses patrimoniais e evitar a confusão de patrimônios/sangue (turbatio sanguinis). A inobservância não invalida o casamento (o ato permanece válido), mas impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).
Por fim, quanto às semelhanças, ambos constituem óbices que devem ser declarados e apurados durante o procedimento de habilitação matrimonial (arts. 1.522 e 1.524, CC), bem como restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento.
Os impedimentos do casamento estão previstos no artigo 1521 do Código Civil e quem possui tais impedimentos são proibidos de casar são eles: Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Em caso de acontecimento do casamento ele é nulo.
ResponderExcluirPor sua vez, as causas suspensivas no artigo 1523 do Código Civil são elas: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Possuindo exceção da suspensiva no artigo 1523, p.ú, CC desde que possua algumas comprovações. Caso aconteça o casamento é válido, mas vai exigir separação de bens.
Por fim, as diferenças entre elas é da nulidade ou não do casamento acima explicado e quem pode arguir o impedimento, conforme art.1522 do CC, podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz e se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo, enquanto, nas causas suspensivas,conforme art.1524 do CC, podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. Portanto, as semelhanças são o momento da análise que é durante a fase de habilitação no cartório, protegem a ordem pública, a família e os interesses patrimoniais familiares e tem o fim de evitar fraudes, confusão patrimonial e uniões ilegais.
Os impedimentos do casamento estão previstos no artigo 1521 do Código Civil e quem possui tais impedimentos são proibidos de casar são eles: Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Em caso de acontecimento do casamento ele é nulo.
ResponderExcluirPor sua vez, as causas suspensivas no artigo 1523 do Código Civil são elas: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Possuindo exceção da suspensiva no artigo 1523, p.ú, CC desde que possua algumas comprovações. Caso aconteça o casamento é válido, mas vai exigir separação de bens.
Por fim, as diferenças entre elas é da nulidade ou não do casamento acima explicado e quem pode arguir o impedimento, conforme art.1522 do CC, podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz e se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo, enquanto, nas causas suspensivas,conforme art.1524 do CC, podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. Portanto, as semelhanças são o momento da análise que é durante a fase de habilitação no cartório, protegem a ordem pública, a família e os interesses patrimoniais familiares e tem o fim de evitar fraudes, confusão patrimonial e uniões ilegais.
Impedimentos e causas suspensivas são hipóteses previstas taxativamente nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, respectivamente, que, em comum, restringem em maior ou menor grau o direito de duas pessoas se causarem, e se diferenciam quantos aos seus efeitos e à legitimidade para argui-las.
ResponderExcluirNo caso dos impedimentos, sua inobservância acarreta a nulidade do casamento (CC, art. 1.548, II), não se convalidando no tempo (CC, art. 169). Trata-se de uma questão de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer pessoa (CC, art. 1.522), inclusive pelo Ministério Público. Mesmo sendo caso de nulidade, o art. 1.561 do CC prevê a possibilidade de produção de efeitos jurídicos quando pelo menos um dos cônjuges estiver de boa-fé, o que é denominado pela doutrina de “casamento putativo”.
Já as causas suspensivas, caso inobservadas, não geram a nulidade e tampouco a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550), tendo por principal consequência a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). Assim, por serem hipóteses menos grave, a legitimidade para arguir as causas se limita às pessoas listadas no art. 1.524 do CC.
Os impedimentos, previstos no art. 1.521, incisos I a VII, do Código Civil (CC), são hipóteses legais de vedação absoluta o casamento, podendo ser opostos até o momento da celebração, por qualquer pessoa, e o juiz ou oficial de registro, de ofício, tomando conhecimento deles, será obrigado a declará-los (CC, art. 1.522), pois são proibições de ordem pública, moral ou biológica. Uma vez descumpridas, causam nulidade do ato e podem ser alegadas a qualquer momento (CC, art. 1.548, inciso I), em ação direta do interessado ou pelo Ministério Público (CC, art. 1.549).
ResponderExcluirAs causas suspensivas (CC, art. 1.523, incisos I ao IV), ao contrário, são restrições temporárias, hipóteses de nulidade relativa que não recomendam a realização do casamento, que, ainda assim, se for concluído, é válido. Não podem ser decretadas de ofício e somente permitem alegação por parentes em linha reta de um dos nubentes, e pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins, sujeitando-se a prazo decadencial. Ainda, permitem afastamento judicial não havendo prejuízo para os herdeiros, quando houver prova do nascimento de filhos ou ausência de gravidez (CC, art. 1.523, parágrafo único). A inobservância de causa suspensiva implica na adoção obrigatória do regime de separação de bens (CC, art. 1.641, inciso I).
Quanto às semelhanças, ambos limitam a liberdade para casar, a fim de proteger interesses sociais ou familiares, e devem ser fiscalizados pelo Registro Civil no curso do processo de habilitação.
Os impedimentos para o casamento estão previstos no art. 1.521 do CC e se referem às pessoas que não podem se casar, sob pena de nulidade absoluta do vínculo conjugal. São eles: a) ascendentes com descendentes; b) afins em linha reta; c) adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa; d) irmãos e demais colaterais até o terceiro grau; e) adotado com filho do adotante; f) pessoas casadas; g) cônjuge sobrevivente com condenado por homicídio consumado ou tentado contra o consorte. As causas suspensivas, por sua vez, estão previstas no art. 1.523 do CC e não geram a nulidade do casamento, desencadeando apenas consequências patrimoniais, como a imposição do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC). Elas se referem a um certo período em que as pessoas não deveriam casar. São elas: a) o(a) viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não realizados o inventário e a partilha dos bens; b) a mulher viúva ou cujo casamento foi considerado nulo ou foi anulado, até dez meses após a dissolução da sociedade conjugal; c) o divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) o tutor ou curador e seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessada a tutela ou curatela e saldadas as respectivas contas.
ResponderExcluirO casamento submete-se às causas impeditivas e suspensivas. Têm em comum o fundamento do princípio da proteção do núcleo familiar (art. 226, CF), porém diferenciam-se nos seguintes aspectos:
ResponderExcluirAs causas impeditivas são proibições de ordem pública, de ordem objetiva, taxativamente estabelecidas no art. 1.521 do Código Civil. Relacionam-se especialmente a valores biológicos, morais ou sociais: a relação de parentesco (casamento entre ascendente e descendente; afins em linha reta; irmãos; adotantes e adotado), proibição do concubinato, com fulcro no princípio da monogamia vigente no sistema brasileiro e, por fim, aos condenados por homicídio, tentado ou consumado, contra o consorte.
Tem como efeito a nulidade do casamento com efeito ex tunc, podendo ser arguida por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou mesmo do ofício pelo juiz (art. 1.549, CC).
Já as causas suspensivas estão associadas à proteção patrimonial, sob viés particular. Não são proibitivas, tampouco geram nulidade, anulação ou ineficácia do casamento. Ou seja, não causam vício, pois são inibitórias, gerando a necessária modificação do regime de bens. são as causas dispostas no art. 1.523 do CC: o viúvo(a) enquanto não realizar o inventário de bens do casal; o divorciado, enquanto pendente partilha de bens; viúvo/mulher cujo casamento/união estável foi anulado/nulo; tutor, curador com o tutelado/curatelado, enquanto não cessar a tutela/curatela e prestação de contas.
O Código Civil brasileiro impõe duas restrições ao casamento: os impedimentos e as causas suspensivas. Os impedimentos (Art. 1.521, CC) são proibições absolutas de ordem pública, criadas para evitar uniões inadmissíveis, como exemplo entre parentes próximos, pessoas já casadas ou quem tentou/cometeu homicídio contra o cônjuge do outro. Se um casamento com impedimento ocorrer, ele é totalmente nulo desde a origem, e essa nulidade pode ser declarada por qualquer pessoa ou pelo juiz. Já as causas suspensivas (Art. 1.523, CC) têm caráter relativo e apenas desaconselham o matrimônio para evitar confusão patrimonial ou de filiação, como no caso de viúvos ou divorciados que não fizeram a partilha de bens. O descumprimento de uma causa suspensiva não invalida a união; o casamento permanece plenamente válido, mas os noivos são penalizados com a aplicação obrigatória do regime de separação total de bens.
ResponderExcluirImpedimentos e causas suspensivas são limitações ao casamento que se assemelham por protegerem a ordem social e a família. Diferenciam-se, porém, na gravidade: os impedimentos (Art. 1.521, CC) são vedações absolutas de ordem pública (como a bigamia) que tornam o ato nulo; já as causas suspensivas (Art. 1.523, CC) são restrições relativas para evitar confusão patrimonial, mantendo o casamento válido, mas impondo o regime de separação total de bens.
Os impedimentos e as causas suspensivas de casamento são situações que obstam provisoriamente ou permanentemente a celebração do matrimônio. As causas de impedimento têm proibição absoluta e estão previstas no art. 1.521 do Código Civil, tendo como objetivo evitar uniões ilícitas e proteger a ordem pública, enquanto as hipóteses de causas suspensivas, expressas no art. 1.523, objetivam evitar confusão patrimonial e proteger terceiros, assim como impedir a confusão sanguínea.
ResponderExcluirHavendo a celebração do casamento, em caso de impedimento, ele é nulo de pleno direito; já, se a celebração ocorrer durante a pendência de uma causa suspensiva, o casamento é válido, todavia haverá uma sanção patrimonial, que é adoção do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC).
Qualquer pessoa capaz pode alegar o impedimento até a celebração do casamento, nos termos do art. 1.522 do CC; se tratando de causas suspensivas, apenas os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins, é que podem arguir a circunstância que determina a suspensão do casamento, conforme previsão no art. 1.524 do Código Civil.
É importante destacar que, enquanto é possível o juiz afastar as causas suspensivas do casamento (parágrafo único do art. 1.523 do CC), nas situações de impedimento não se admite o afastamento das dirimentes, que persistem ao longo do tempo, não cessando com a dissolução do casamento ou morte do ex-consorte.
Os impedimentos e a causas suspensivas de casamento são situações que obstam provisoriamente ou permanentemente a celebração do matrimônio. As causas de impedimento têm proibição absoluta e estão previstas no art. 1.521 do Código Civil, tendo como objetivo evitar uniões ilícitas e proteger a ordem pública, enquanto as hipóteses de causas suspensivas, expressas no art. 1.523, objetivam evitar confusão patrimonial e proteger terceiros, assim como impedir a confusão sanguínea.
ResponderExcluirHavendo a celebração do casamento, em caso de impedimento, ele é nulo de pleno direito; já, se a celebração ocorrer durante a pendência de uma causa suspensiva, o casamento é válido, todavia haverá uma sanção patrimonial, que é adoção do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC).
Qualquer pessoa capaz pode alegar o impedimento até a celebração do casamento, nos termos do art. 1.522 do CC; se tratando de causas suspensivas, apenas os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e os colaterais em segundo grau, também consanguíneos ou afins, é que podem arguir a circunstância que determina a suspensão do casamento, conforme previsão no art. 1.524 do Código Civil.
É importante destacar que, enquanto é possível o juiz afastar as causas suspensivas do casamento (parágrafo único do art. 1.523 do CC), nas situações de impedimento não se admite o afastamento das dirimentes, que persistem ao longo do tempo, não cessando com a dissolução do casamento ou morte do ex-consorte.
Os impedimentos ao casamento, dispostos no art. 1.521 do CC, são vedações absolutas à união relacional, fundadas na ordem pública, que consistem, como causas, por exemplo: grau de parentesco, adoção, casamento anterior, condenação por homicídio ou sua tentativa contra o consorte do cônjuge sobrevivente. Por sua vez, as causas suspensivas, dispostas no art. 1.523 do CC, são restrições relativas fundadas no interesse privado patrimonial, como: viúvo sem inventário, divorciado sem decisão de partilha de bens, relação de tutela e curatela.
ResponderExcluirAmbos os institutos são impeditivos normativos ao processo de habilitação matrimonial. Nesse sentido, estão amparados na ordem jurídica, na estabilidade da instituição familiar e segurança jurídica do terceiro.
Por sua vez, se diferenciam na validade do ato (enquanto o impedimento gera nulidade absoluta do casamento – art. 1.548, inc. II, do CC –, a causa suspensiva impõe o regime de separação de bens – art. 1.614, inc. I, do CC) e na legitimação para arguição (no caso de impedimento, qualquer pessoa pode declarar – art. 1.522 do CC –, nas causas suspensivas apenas aquelas elencadas no art. 1.524 do CC).
Como o próprio nome induz, entende-se como impedimento aquelas situações, em regra, permanentes em que impedem a realização do casamento. Estes estão previstos no Código Civil, especificamente nos artigos 1.521 e 1.522. Referem-se a situações que o legislador e a própria sociedade não admitem a união, como entre ascendentes com descendentes.
ResponderExcluirAs causas suspensivas são situações temporárias que inviabilizam a realização do casamento. Estas hipóteses estão disciplinadas no Código Civil, especificamente nos artigos 1.523 e 1.524. Como possuem natureza temporária, após a concretização dos atos ali previsto, a restrição desaparecerá e o casal poderá realizar o respectivo casamento.
A principal semelhança é que ambos são restrições legais à liberdade do casamento.
As principais diferenças são: as suspensivas são causas transitórias; podem ser afastadas mediante autorização judicial; só pessoas autorizadas no artigo 1.524 podem arguir e o casamento nestas hipóteses será válido, porém impõem o regime de separação obrigatória de bens; enquanto os impedimentos são permanentes; podem ser arguidos por qualquer pessoa capaz; o casamento será considerado nulo e será matéria de ordem pública.
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são institutos previstos, respectivamente, nos arts. 1.521 3 1.523 do CC/02, que visam impor determinadas restrições legais ao vínculo jurídico regido pelo matrimônio a depender da situação fático-jurídica.
ResponderExcluirComo bem anuncia seu nomen iuris, os impedimentos matrimoniais impedem que sujeitos possuidores de laços familiares entre si (v.g. pais e filhos) ou que já sejam previamente casados, contraiam novo casamento ou casem-se, sob pena de o fazendo ter a relação visada taxada como nula de pleno direito e, por isso, arguível a qualquer tempo e por qualquer pessoa, inclusive, de forma oficiosa pelo magistrado ou mesmo pelo cartorário extrajudicialmente.
De outra banda, as causas suspensivas são hipóteses que restringem, temporariamente – por isso, superáveis -, a faculdade de contrair núpcias, visando resguardar interesses tais, como, relações patrimoniais ou mesmo o estado de filiação de eventual prole. Caso inobservadas, em que pese o casamento mantenha sua validade, se imporá o regime de separação obrigatória dos bens (art. 1.641 do CC/02), limitando-se a legitimação para sua arguição aos parentes consanguíneos e colaterais até segundo grau.
Pelo exposto, percebe-se que ambos os institutos visam a escorreita manutenção da ordem pública e da família, mas distinguem-se quanto à legitimidade para sua arguição, quanto as penas por sua infringência, bem como quanto ao tempo de incidência em si na relação conjugal.
Vamos para próxima
ResponderExcluirO casamento é um instituto do direito de família que possui especial proteção jurídica pela Constituição Federal (art. 226, § 1º) e é regulamentado no Código Civil (art. 1.511 e ss.), que estabelece regras e restrições à sua celebração, a exemplo dos impedimentos e causas suspensivas, a fim de salvaguardar o conceito de família e os direitos patrimoniais de terceiros.
ResponderExcluirOs impedimentos matrimoniais são circunstâncias essencialmente morais, que causam a nulidade do casamento, como o casamento entre ascendentes e descendentes ou entre o cônjuge sobrevivente e o assassino do seu consorte.
Por sua vez, as causas suspensivas do casamento buscam evitar eventual confusão entre o patrimônio do casal e o de terceiros. Ocorrem, por exemplo, quando pretendem se casar novamente o divorciado que ainda não realizou a partilha dos bens, ou o viúvo com filhos do cônjuge falecido, que ainda não concluiu o inventário e a partilha.
Nesse sentido, a principal diferença é que as causas suspensivas não ocasionam a nulidade do casamento como os impedimentos, mas apenas impõem a adoção do regime de separação obrigatória de bens entre o casal, até que sejam definitivamente resolvidas.
Os impedimentos matrimoniais são situações jurídicas objetivas que tornam o casamento inválido e sem efeitos jurídicos, isto é, nulo de pleno direito (art. 1.548, II, CC) e insuscetível de confirmação. O art. 1.521 do CC lista os casos, por exemplo, não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte. São questões de ordem pública que protegem o parentesco e a moral. Podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até a celebração e o juiz ou o oficial de registro são obrigados a declará-los se tiverem conhecimento (art. 1.522, CC). Já as causas suspensivas da celebração do casamento são condições que impõem, como sanção, a adoção do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC) até a sua superação. Por exemplo, não devem casar viúvo(a) que tiver filho do de cujus, enquanto não fizer inventário e der partilha aos herdeiros; e a mulher (viúva, casamento nulo ou anulado) até dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.523, CC). Tutelam interesses privados, como a confusão patrimonial e a paternidade duvidosa. Os institutos diferem-se quanto à natureza, os impedimentos são absolutos e as causas suspensivas são relativas, isto é, estas podem não ser aplicadas quando comprovada a inexistência de prejuízo a terceiros. Assemelham-se por serem obstáculos legais ao casamento.
ResponderExcluirNos termos do Código Civil, as causas suspensivas de casamento estão dispostas no art. 1523 e os impedimentos no art. 1521, tratando-se de situações que interferem na celebração do casamento. Os institutos assemelham-se especialmente em razão de poderem ser objeto de oposição por pessoas legitimadas, sendo analisadas no processo de habilitação.
ResponderExcluirA principal diferença entre ambos reside na gravidade do efeito jurídico. Nos impedimentos, a lei proíbe que o casamento seja realizado, tratando-se de proteção da ordem pública e da estrutura familiar. Por outro lado, nas causas suspensivas, a lei aconselha que o casamento não seja realizado, a fim de resguardar os interesses patrimoniais das partes ou de terceiros.
Em caso de violação ao previsto em lei, os impedimentos geram nulidade do casamento; já as causas suspensivas não geram nulidade, sendo válido o casamento realizado ainda que presentes as referidas causas, porém, nos termos do art. 1641, I do Código Civil, impõe-se o regime de separação obrigatório.
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento impedem temporária ou permanentemente a celebração do casamento.
ResponderExcluirOs impedimentos estão previstos no art. 1521 do CC e tornam o casamento nulo desde o início. Impedem, em resumo, o casamento por consanguinidade (inciso I), afinidade (inciso II), adoção (incisos I, III e IV), resultante de vínculo (inciso VI) ou com o autor de homicídio doloso contra o de cujus (inciso VII). Qualquer pessoa é legitimada, até o momento da celebração do casamento, a apresentá-los (art. 1.522, p. ú., do CC).
Já as causas suspensivas são restrições temporárias cuja violação não anula o matrimônio, mas impõe sanções patrimoniais, possuindo legitimidade restrita (parentes em linha reta de um dos nubentes e colaterais em segundo grau) e estão previstas no art. 1523 do CC.
Os institutos se assemelham, já que ambos podem ser verificados durante o processo de habilitação no cartório, além de permitirem oposição por terceiros e visarem proteger a ordem pública, eventual prole e direitos de terceiros. Contudo, se distinguem quanto aos legitimados, seus efeitos, e pelo fato de os impedimentos serem permanentes e as causas suspensivas não, já que se resolvem com o cumprimento de obrigações pendentes.
As hipóteses de impedimento ao casamento são aquelas que, se presentes, tornam a união dos cônjuges nula. Por outro lado, as causas suspensivas, apesar de não constituírem óbice ao casamento, recomendam a não celebração deste, sendo que, na hipótese de haver a celebração, será imposto o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil).
ResponderExcluirNesse sentido, as causas de impedimento são questões de ordem pública, de maneira que qualquer pessoa capaz poderá argui-las até a celebração, bem como deverão o juiz ou o oficial de registro suscitá-las caso tenham conhecimento delas (art. 1.522 do CC). No que tange às hipóteses suspensivas, somente podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais até o segundo grau (art. 1.524 do CC).
Quanto às semelhanças, tanto as causas de impedimento quanto as hipóteses suspensivas devem ser impugnadas por declaração escrita e assinada, instruída com as provas necessárias acerca dos fatos alegados ou com indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529 do CC). Destarte, havendo a impugnação, esta será decidida pelo juiz competente, devendo o Ministério Público intervir no feito (art. 1.526, parágrafo único, do CC).
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são hipóteses expressamente previstas em lei em que o casamento não é autorizado ou, ao menos, em que não é recomendado, uma vez que pode trazer prejuízos às partes envolvidas e à partilha de bens.
ResponderExcluirNo caso dos impedimentos, as hipóteses estão previstas no rol taxativo do art. 1.521 do Código Civil. Constituem matéria de ordem pública, podendo ser arguidas por qualquer pessoa interessada e a qualquer tempo (art. 1.522), devendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso venha a ser constatada (art. 1.522, parágrafo único). A inobservância das causas de impedimento gera a nulidade absoluta do casamento, nos termos do art. 1.548, do CC.
Por outro lado, as causas suspensivas do casamento estão dispostas no art. 1.523 do Código Civil e abrange hipóteses em que o matrimônio não é recomendado, mas pode ser realizado, tendo como consequência a imposição do regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Diferentemente do que ocorre com os impedimentos, a inobservância das causas suspensivas não gera a nulidade absoluta do matrimônio e somente pode ser arguida por pessoas interessadas, como os parentes em linha reta dos nubentes e os colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins. Ademais, é possível que as partes afastem a incidência das causas suspensivas e, portanto, do regime da separação obrigatória de bens, se demonstrarem a inexistência de prejuízo ao herdeiro, ao ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada e, no caso do inciso II, se comprovada a inexistência de gravidez.
Os impedimentos são as situações previstas taxativamente no art. 1.521 do CCB, as quais demonstram ocasiões que as pessoas não podem se casar, já as causas de suspensão estão previstas no art. 1.523 do CCB, que demonstram ocasiões que as pessoas não devem se casar.
ResponderExcluirOs impedimentos são causas de nulidade do casamento, podendo ser arguidas por qualquer pessoa incapaz, até a celebração do casamento, devendo o magistrado, ou oficial de justiça, os declarar de ofício, art. 1.522 do CC.
Já as causas de suspensão somente acarretam a imposição do regime de separação obrigatória de bens, art. 1.641, I, do CC, além dos mais, são legitimados exclusivos para argui-las, os parentes em linha e colateral até o 2º grau, art. 1.524 do CC
Diante o exposto, os dois institutos possuem o fulcro de proteção, entretanto os impedimentos protegem o interesse público, enquanto as suspensões o interesse privado, mormente o patrimonial.
Os impedimentos matrimôniais estão capitulados no art.1521 do Código Civil e caracterizam-se pela proibições de caráter absoluto e de ordem pública. A finalidade do impedimento é a proteção da ordem pública e os valores morais sociais, evitando relações incestuosas e preservando a própria instituição do casamento. Dessa forma, não pode casar, por exemplo, ascendentes com descendentes, irmãos e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou pela tentativa de homicídio de seu consorte.As causas suspensivas não impedem o casamento, funcionam como recomendações ou limitações temporárias. O art. 1.523 do Código Civil estabelece quais situações as pessoas não devem casar, servindo de orientação para evitar problemas futuros, especialmente relacionados a confusão patrimonial ou dúvida sobre a paternidade de eventuais herdeiros.
ResponderExcluirConforme o art. 1.529 do Código Civil, tanto o impedimento como a causa suspensiva devem ser opostos da mesma forma, ou seja, por meio de declaração escrita e assinada , instruída com provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
A principal diferença entre o impedimento e a suspeição é que no primeiro a consequência será a nulidade do casamento, enquanto no segundo o casamento permanecerá válido, mas será considerado irregular, aplicando-se como sanção a separação obrigatória de bens.
O art. 1.521, CC é expresso em elencar os casos de impedimento de casamento, ou seja, hipóteses de impossibilidade de contrair matrimonio, como entre ascendentes e descendentes, seja de parentesco natural ou civil, dentre outras.
ResponderExcluirPor sua vez, as causas suspensivas estão previstas no art. 1.523, CC, a título de exemplo, tem-se a impossibilidade do divorciado se casar, enquanto não houver sido homologado ou decidido sobre a partilha dos bens do casal.
Tanto no impedimento quanto na suspensão do casamento, são casos previstos na legislação que impossibilitam a celebração do matrimonio.
Contudo, diferenciam-se, pois, caso ocorra o casamento nos casos de impedimento, deve-se declarar a nulidade do matrimônio, conforme disposto no art. 1.548, CC. Já as hipóteses de suspensão, após transpassado o evento que atualmente impossibilita o casamento (exemplo: enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros), é possível que ocorra o casamento.
Os impedimentos matrimoniais são circunstâncias que vedam a celebração do casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil, como por exemplo, entre ascendentes e descendentes, irmãos e pessoas já casadas. Impedem a validade do casamento, podem ser alegados por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração e pelo Ministério Público (art. 1.522), sendo o casamento celebrado com violação de impedimento nulo, nos termos do art. 1.548, II, do Código Civil.
ResponderExcluirPor sua vez, as causas suspensivas, previstas no art. 1.523 do Código Civil, não impedem a realização do casamento, mas recomendam a não celebração enquanto persistirem determinadas situações, relacionadas principalmente à proteção patrimonial e à prevenção da confusão quanto à filiação. Caso sejam desrespeitadas, o casamento continua válido, submetendo-se, contudo, obrigatoriamente ao regime da separação de bens, conforme art. 1.641, I, do Código Civil.
Assim, ambos constituem limitações legais ao casamento e podem ser objeto de oposição na habilitação. Diferenciam-se, porém, porque os impedimentos tornam o casamento juridicamente inválido, enquanto as causas suspensivas apenas produzem consequências patrimoniais, sem afetar a validade.
Os impedimentos do casamento estão dispostos no art. 1.521 do Código Civil, e se referem a causas de nulidade do casamento, como hipóteses de parentesco (afins em linha reta, ascendente com descendente, irmãos, adotante com adota, entre outras), de vínculo (pessoas casadas) e de ocorrência de crime (cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte).
ResponderExcluirJá as causas suspensivas, previstas no art. 1.523, do Código Civil, referem-se a hipóteses fáticas que recomendam que o casamento não deve ser celebrado enquanto perdurarem, mas não impedem sua realização, como por exemplo o viúvo enquanto não fizer inventário de bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Ambas são limitações ao casamento, porém a principal diferença é a consequência jurídica, uma vez que a existência de impedimento gera a nulidade de eventual casamento contraído, enquanto a suspensão, caso ignorada, tem como consequência a imposição do regime de separação obrigatória de bens no casamento realizado. Além disso, os impedimentos podem ser alegados por qualquer pessoa capaz, enquanto a suspensão somente pode ser alegada por parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau.
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento estão previstos nos artigos 1.521 a 1.524 do Código Civil. Constituem circunstâncias que, verificadas, impedem a celebração do casamento (impedimentos) ou obrigam à adoção do regime de separação de bens nas causas suspensivas (art. 1.641, I).
ResponderExcluirA diferença entre impedimentos e causas suspensivas é: a) os impedimentos devem ser declarados de ofício pelo juiz ou oficial de registro, não havendo tal previsão para as causas suspensivas; b) os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até a celebração do casamento, enquanto as causas suspensivas só podem ser arguidas pelos parentes em linha reta ou colaterais até o segundo grau (afins ou consanguíneos); c) o juiz pode afastar os efeitos das causas suspensivas a pedido dos nubentes, provando-se a inexistência de prejuízo às pessoas ali mencionadas.
Enquanto os impedimentos têm o objetivo de proteger a família, as causas suspensivas visam à proteção do patrimônio do herdeiro, do ex-cônjuge ou da pessoa tutelada ou curatelada. A questão da identificação da paternidade (art. 1.523, II), com o avanço da ciência, restou superada.
1. Os impedimentos são condições legais que não permitem o casamento válido, segundo a sistemática do atual Código Civil Brasileiro, por questões de parentesco: quer seja o casamento realizado entre familiares, como entre ascendente com descendente, pelo parentesco natural; entre irmãos; entre colaterais, até o terceiro grau inclusive (art. 1.521, inc. I, IV, do CC). Até mesmo, os impedimentos decorrem de motivos morais ou de crime, como entre parentes afins em linha reta, do adotante pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (art. 1.521, inc. II, III, V e VII, do CC).
ResponderExcluir2.Por sua vez, as causas suspensivas do casamento são recomendações do Código Civil para que o casamento não ocorra, a fim de evitar prejuízos econômicos na eventual partilha de bens e, até mesmo, sobre a paternidade do filho, em caso de gravidez. Todavia, sendo possível provar a inexistência de prejuízo, para o herdeiro e ex-cônjuge, tutelado ou curatelado, ou provada a inexistência de gravidez ou nascimento do filho, é possível os nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas do casamento (art. 1.523, incisos e parágrafo único do CC).
3.Tais institutos possuem semelhanças como o fato de constituírem restrições legais à liberdade de casar, poderem ser opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529 do CC), na fase de habilitação do casamento e também de obedecerem às solenidades prescritas para o casamento com toda publicidade e de portas abertas no momento da celebração (art. 1534 do CC).
4.Já se distinguem pelos 4.a.) impedimentos compreenderem um rol taxativo e cogente; a eventual infringência gera nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, inc. II, CC); tais normas se aplicam à união estável.
4.b.) Por sua vez, as causas de suspensivas formam um rol recomendável; não impedem as pessoas de casar, mas se houver o casamento, o regime de casamento será o da separação legal obrigatória (art. 1.641, II, CC). Além disso, as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (art. 1.723, §2, CC).
Só pra agradecer que minha resposta estava entre uma das escolhidas da semana passada, aquela sem paragráfos do "anônimo", jamais coloquei meu nome, pq não me via capaz. Grata demais pela oportunidade de aprendizado. Não imaginaria que minha resposta estivesse entre uma das escolhidas. Estou próxima ao corte nas provas objetivas (6-8FGV, 10 bancas com lei seca), mas treinar as suas questões subjetivas me fazem ter mais confiança de que, em breve, vou ser aprovada nas primeiras fases e consequentemente nas demais. Espero que não pare até eu ser aprovada! Deus o abençoe grandemente por todo empenho neste projeto!
O casamento é o ato formal e solene em que duas pessoas (independente do sexo) estabelecem comunhão plena de vida (art. 1511, CC). A validade do ato, no entanto, depende da observância das regras civilistas, inclusive das hipóteses de impedimento ou suspensão do casamento (extensíveis à união estável), cujos institutos, apesar da similitude, eis que figuram como restrições legais ao matrimônio, não se confundem, por divergirem quanto à natureza, gravidade e consequências.
ResponderExcluirCom efeito, os impedimentos matrimoniais são aqueles trazidos no art. 1.521, CC e envolvem o interesse da ordem pública, proibindo o casamento entre pais e filhos (independente do parentesco incluindo o socioafetivo), afins em linha reta e irmãos, além ainda das pessoas casadas e daqueles que agiram em conluio para a morte do consorte de uma delas. Nestes casos, o casamento é considerado nulo (art. 1.548, II, CC) e deve ser declarado de ofício pelo juiz ou promovida por ação direta por qualquer interessado, inclusive pelo MP (art. 1.549, CC).
Por outro lado, as causas suspensivas (art. 1.523, CC) são hipóteses em que o Código não veda, mas desaconselha o matrimônio, de modo a preservar o interesse patrimonial das partes. Caso realizado o matrimônio, impõe-se o regime de separação obrigatória dos bens (art. 1641, I, CC), que poderá ser afastado caso comprovada ausência de prejuízo ou inexistência de bens (art. 1523, § único, CC).
Os impedimentos e causas suspensivas do casamento, previstos suscetivamente no art. 1521 e 1523 do Código Civil, são restrições legais à liberdade matrimonial, que procuram visam garantir interesses que ultrapassam a vontade individual dos nubentes. Ademais, ambos institutos são examinados durante o procedimento de habilitação para o casamento, além de estarem previstas expressamente no Código Civil em rol taxativo.
ResponderExcluirO impedimento se trata de proibição de ordem pública, protegendo a moral familiar, a monogamia e a estrutura de parentesco. Em caso de celebração, o casamento será considerado nulo e poderá ser alegado por qualquer pessoa capaz, além de poder ser reconhecido de ofício pelo juiz e pelo oficial de cartório.
Por sua vez, as causas suspensivas são de restrição temporária e protegem os interesses patrimoniais de herdeiros, tutelados e curatelados, além da prevenção de incerteza quanto à filiação. Em caso de celebração, o casamento permanecerá válido, todavia impõe-se aos nubentes o regime de separação obrigatória de bens. Por fim, a causa suspensiva pode ser alegada pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais até o segundo grau.
A família é a base da sociedade, sendo-lhe assegurada especial proteção (art. 226 da CF). Nesse contexto, o art. 1.521 do CC elenca os impedimentos, cuja inobservância acarreta a nulidade do casamento (art. 1.548, II). Os impedimentos relacionam-se a aspectos morais e sociais, como a proibição de casamento entre parentes e da bigamia, além do casamento entre o cônjuge sobrevivente e o condenado por homicídio, tentado ou consumado, de seu consorte. A proibição de casamento entre parentes naturais também visa resguardar a saúde da prole, admitindo-se o casamento avuncular quando atestada a inexistência de inconvenientes à sua saúde (art. 2º do decreto-lei 3.200/1941).
ResponderExcluirPor sua vez, as causas suspensivas referem-se às pessoas que não devem se casar, mas que, se o fizerem, submetem-se ao regime da separação obrigatória (art. 1.641, I). Vinculadas a questões patrimoniais, visam assegurar a adequada partilha de bens e a prestação de contas relativas à tutela e à curatela, podendo ser afastadas nas hipóteses do art. 1.523, p. ú. Distinguem-se, ainda, dos impedimentos quanto à legitimidade para suscitá-las: os impedimentos podem ser alegados, até a celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz e declarados de ofício pelo juiz e pelo oficial de registro (art. 1.522), as causas suspensivas somente podem ser arguidas pelos parentes em linha reta ou colateral em segundo grau de um dos nubentes, consanguíneos ou afins (art. 1.524).
As causas impeditivas e suspensivas do casamento, previstas, respectivamente, nos artigos 1521 e 1523 do Código Civil limitam a liberdade de escolha dos sujeitos no momento de constituição do vínculo matrimonial. O rol desses artigos é, assim, taxativo, não havendo causas impeditivas e suspensivas que não estão previstas neles.
ResponderExcluirAs causas impeditivas dizem respeito a limitações de cunho moral, que buscam impedir que o ordenamento jurídico valide uniões que seriam contrárias a seus princípios. Nesse sentido, não é possível que haja casamento entre as pessoas e, caso ele ocorra, será nulo de pleno direito, de modo que, por violar interesse público, poderá ter sua nulidade declarada em qualquer momento e ela poderá ser arguida a qualquer tempo. De acordo com o Código Civil, são impedidos de casar entre si: (i) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (ii) os afins em linha reta; (iii) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; (iv) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (v) o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; (vi) e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Já as causas suspensivas buscam proteger questões patrimoniais, tratando-se de uma mera recomendação do legislador para que a união seja constituída após a cessação da causa suspensiva. No entanto, na hipótese das pessoas listadas a seguir decidirem mesmo assim se casar, o regime de bens será o da separação obrigatória. Dessa maneira, são as causas suspensivas do casamento: (i) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (ii) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; (iii) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (iv) e o tutor ou o curador, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Há possibilidade de pleitear judicialmente o afastamento da aplicação de causas suspensivas, desde que comprovada a inexistência de prejuízo (no caso dos incisos I, III e IV), o nascimento de filho ou a inexistência de gravidez (no caso do inciso II). Assim, se houver o casamento sem que haja afastamento dessas causas suspensivas, se impõe o regime de separação obrigatória de bens.