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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30/2026 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 31/2026 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos, tudo bem? Como estão? 


Toda semana gosto de frisar: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixa vocês prontos para a discursiva. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão dessa semana: 


SUPERQUARTA 30/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -

NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, O QUE SE ENTENDE POR FILTRO DE RELEVÂNCIA E EM QUE ELE SE DIFERENCIA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 11/08/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Dica: todo tema novo merece especial atenção do aluno. Filtro de relevância, por exemplo, é tema da moda para 2026/2027, por exemplo. 


A melhor resposta talvez tenha sido a do Victor Abdala, mas ela passou muito o limite de linhas. Fica o aprendizado. Vou transcrever para fins didáticos e para demonstrar que, mesmo sabendo muito, o aluno pode reprovar se não observar as regras da Banca: 

O filtro de relevância apresenta dupla função na sistemática dos recursos especiais: trata-se de requisito essencial para a admissibilidade recursal, além de elemento propiciador da formação de precedentes vinculantes para além da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

O filtro foi introduzido pelo legislador constitucional através da EC 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da norma fundamental, posteriormente regulado pela Lei 15.484/26, que alterou os art. 927, 932, 979, 988, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC.

Embora o filtro de relevância e o julgamento de recursos especiais repetitivos sejam, ambos, formas de uniformização jurisprudencial por meio de formação de precedentes vinculantes, há notórias diferenças entre os institutos.

O julgamento de recursos repetitivos ocorre quando o julgador identifica a controvérsia emanada em múltiplos recursos, seleciona os aptos a melhor representar a questão controvertida, e, a partir do julgamento, forma precedente voltado à solução uniformizada (art. 1.036 e ss do CPC).

Em sentido diverso, o filtro de relevância deve ser demonstrado pelo próprio recorrente, é requisito essencial para o conhecimento do recurso (podendo o STJ, por voto de 2/3 dos seus membros, afastar a relevância e inadmitir o pleito recursal), e não exige que a questão formadora do precedente vinculante seja repetida em multiplicidade de recursos.

Ademais, embora a sistemática dos recursos repetitivos tenha tornado o sistema recursal mais previsível, não foi capaz de reduzir o acesso ao Superior Tribunal de Justiça pela via recursal.

Em oposição, o filtro de relevância apresenta-se com potencial de efetivamente diminuir o acesso ao Tribunal, aumentando o protagonismo das cortes de 2ª instância e concentrando o esforço do Tribunal Superior na formação de jurisprudência qualificada.

Nesse sentido, nota-se que o filtro de relevância aproxima o STJ da sistemática de repercussão geral já adotada pelo STF desde a EC 45/04 (art. 102, §3º, da CF), representando novo e relevante instrumento de uniformização jurisprudencial.


 

Eis as melhores:

 

Paula P 

O filtro de relevância, art. 105, §§2º e 3º, CF e 1.035-A, CPC, é um requisito de admissibilidade do Recurso Especial, cujo objetivo é identificar se o recurso tem relevância política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes no processo. Assim, de acordo com o §6º do art. 1.035-A, CPC, ocorrerá a inadmissão caso haja manifestação de inexistência de relevância por parte de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. 

Por outro lado, o julgamento de recursos especiais repetitivos, positivado entre os arts. 1.036 a 1.041, CPC, é uma técnica de uniformização de grande volume de julgamentos cuja questão de direito recorrida seja idêntica. Dessa forma, alguns recursos paradigmas são selecionados e analisados para evitar decisões conflitantes e para uniformizar o entendimento do órgão julgador sobre uma questão, fixando tese vinculante ao fim do julgamento. 

Por fim, ambas as técnicas são medidas de economia e eficiência processual e a diferença consiste em que o filtro de relevância é aplicado antes da admissão, separando quais casos o STJ vai analisar, ao passo em que o julgamento dos recursos repetitivos é aplicado após a admissão, selecionando paradigmas para julgamento e aplicação do entendimento firmado em todos os outros recursos com a mesma questão de direito.

 

Dicas para a Paula: foi a que melhor tratou dos pontos comuns e da diferenciação e isso era o centro da questão. Paragrafou muito bem e a resposta está muito bem organizada. Parabéns. 

 

Leonardo Henrique 

O filtro de relevância, recém disciplinado pela Lei nº 15.484/2026 com base no art. 105, §2º, da CF, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais. Segundo o art. 1.035-A do CPC, o recorrente deve demonstrar, em tópico fundamentado, que a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da lide. A ausência de tal demonstração acarreta a inadmissão do recurso, cuja relevância só poderá ser negada pelo voto de 2/3 dos membros do órgão julgador competente no STJ. 

Diferencia-se do julgamento de recursos repetitivos pois a relevância atua como um crivo de acesso à instância extraordinária aplicável a todos os recursos especiais, enquanto o rito dos repetitivos é uma técnica de julgamento por amostragem voltada a solucionar questões de direito idênticas e multiplicadas. Apesar da distinção funcional, a Lei nº 15.484/2026 equiparou os efeitos de ambos os institutos, prevendo que os acórdãos proferidos no regime de relevância também constituem precedentes de observância obrigatória e admitem juízo de retratação na origem, conforme os arts. 927, inc. III-A, e 1.030 do CPC. 

Dicas para o Leonardo: acredito que você esteja num nível excelente de preparação, pois conseguiu colocar em poucas linhas muitas informações. 

 

Rafael Burza 

O filtro de relevância, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF/88), constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, exige que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a transcendência da causa, ou seja, que a controvérsia envolvendo questões de direito federal infraconstitucional extrapola os interesses meramente subjetivos das partes, apresentando repercussão jurídica, econômica, política ou social, conforme art. 1.035-A, §§ 1º e 2º, do CPC, recentemente introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 15.484/2026. 

O julgamento dos recursos especiais repetitivos, por seu turno, possui natureza e finalidade diversas. Dessa forma, enquanto o filtro de relevância se constitui de pressuposto de admissibilidade aplicável a todo recurso especial, a sistemática repetitivo é técnica de julgamento por amostragem que se presta para uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, nos termos do art. 1.036 do CPC. 

Assim, para o julgamento de casos repetitivos, pressupõe-se a multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ensejando o sobrestamento de processos em âmbito nacional e a fixação de tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), com fins de buscar a isonomia, a eficiência e a racionalização diante da diversidade de processos com idêntica controvérsia. 

Dica para o Rafael: resposta muito organizada, ótima paragrafação. Boa citação de artigos. Mereceu estar entre os escolhidos! 

 

Juliana Görtz 

O filtro da relevância é o requisito de admissibilidade constitucional do recurso especial recentemente regulamentado no CPC. Consiste na necessidade do recorrente demonstrar, em tópico específico, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, a fim de que o recurso seja admitido pelo Tribunal, isto é, comprovação de que o interesse transcende o subjetivo das partes, demonstrando objetivamente a relevância social, política, jurídica ou econômica. A relevância é presumida constitucionalmente nas ações penais, de improbidade administrativa, cujo valor da causa ultrapassem 500 salários mínimos, que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ e em outras hipóteses previstas em lei. Somente pode ser afastada por 2/3 dos membros. Reconhecida a relevância, é possível a suspensão nacional dos processos, os acórdãos integram o sistema de precedentes, a desistência não impede o julgamento e ocorre a inadmissão automática dos recursos sobrestados quando a relevância for recusada. Difere do recurso especial repetitivo que é técnica de julgamento quando há multiplicidade de recursos fundada em idêntica questão de direito material ou processual com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre essa questão em todo o território nacional por fixação de tese vinculante (arts. 105, §§ 2 e 3º, CRFB/88; Lei 15.484/2026; 927, 928 e 1.036, CPC). 

Dicas para Juliana: gostei da resposta, mas poderia ter tratado um pouco mais da diferenciação. Mandou bem em não paragrafar, pois isso aumentou suas linhas e você conseguiu colocar muita informação. 


Levem dessa SQ:  Saber muito e não ter síntese ou caber no espelho/espaço da banca é muito ruim. Não passa quem sabe mais, passa quem segue as regras e consegue colocar mais informações dentro do que foi proposto.


Vejam porque a Paula foi a melhor: o comando da questão pedia para comparar e diferenciar. Ela estruturou a resposta em 3 blocos perfeitos: (1) O que é o Filtro, (2) O que são os Repetitivos e (3) O confronto direto entre ambos (pontos de contato e distinção). Em termos de legibilidade para o examinador da banca, essa é a estrutura que garante a nota cheia na hora de pontuar os quesitos do espelho.


A melhor estrutura de resposta é sempre a que segue a ordem proposta pelo examinador!


Certo meus amigos? Vamos para a SQ 31/2026 - DIREITO CIVIL / REGISTROS PÚBLICOS - QUESTÃO NÍVEL DIFÍCIL (QUEM FIZER COM CONSULTA ALÉM DA LEI SECA DEVERÁ SINALIZAR).

A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E A FILIAÇÃO DE INTENÇÃO SÃO JURIDICAMENTE RECONHECIDAS NO DIREITO BRASILEIRO? DIFERENCIE-AS E INDIQUE SEUS PRINCIPAIS EFEITOS JURÍDICOS. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 18/08/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 11/08/2026, no Instagram @eduardorgoncalves

24 comentários:

  1. Os dois institutos são reconhecidos no direito brasileiro, sendo hipóteses de filiação fundadas na vontade dos pais, possuindo caráter irrevogável (art. 1.610 CC), ensejando reconhecimento público por meio de averbação em registro público (art. 10, II, CC) e os mesmos direitos em relação às demais formas de filiação (art. 227, §6º da CF, 1.596 do CC e 20 do ECA), inclusive de natureza alimentar e hereditária. Entretanto, apresentam relevantes diferenças quanto à formação do vínculo parental.

    A parentalidade socioafetiva é aquela gerada a partir da convivência e da afetividade, sem qualquer lastro biológico. Aproxima-se, nesse sentido, da formação da chamada "família eudemonista", ou seja, aquela formada a partir de vínculos existenciais, não genéticos. Frisa-se, nesse sentido, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem ampliando a densidade e abrangência do instituto, reconhecendo a multiparentalidade (possibilidade de coexistência entre mais de um vínculo de filiação), bem como a socioafetividade póstuma (reconhecimento da relação paternal mesmo após a morte do pai ou mãe socioafetivos).

    Por sua vez, a filiação de intenção é aquela ocorrida na hipótese de reprodução assistida, em que o pai ou mãe não fornecem o material biológico ou não gestam o filho sozinhos, mas com ajuda de terceiros. É o caso da chamada "barriga de aluguel" ou da inseminação artificial heteróloga (art. 1.597, V, CC). Diferencia-se da parentalidade socioafetiva em razão da ausência de estabelecimento de vínculos afetivos prévios, já que o filho ainda não é nascido no momento da decisão. Consuma-se pela declaração ou exercício de vontade dos pais, o que impõe que exerçam seus papéis familiares integralmente, excluindo os direitos e responsabilidades paternais dos terceiros que auxiliaram no processo.

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  2. A parentalidade socioafetiva é reconhecida pelo ordenamento pátrio, a partir de decisões do STF em regime de repetitivo e em decisão paradigma do STJ acerca da igualdade entre os tipos de filiação (art. 226, da CF). No caso, a parentalidade socioafetiva é baseada em relações de afeto, embasada na dignidade da pessoa humana e na liberdade de constituição familiar, havendo provimento do CNJ com regulamentação sobre o registro dessa forma de parentalidade, permitindo averbação direta no registro.
    Por sua vez, a filiação de intenção não se baseia no afeto ou nas relações interpessoais, mas na intenção prévia de constituição de vínculo jurídico de filiação. Profundamente ligada ao direito de planejamento familiar, pode ser vislumbrada nas fertilizações ‘in vitro’, com autorização prévia de uso de material genético.
    De fato, o doador tanto pode afastar-se previamente desses vínculos, ao doar para fertilização de terceiros, como pode ter a intenção da paternidade e ceder seu material genético para tanto. Assim, a filiação tem base nessa escolha livre e desimpedida de uso do material genético para nascimento de uma criança ou de uso de material genético de terceiro (inseminação artificial heteróloga).
    A matéria tem regulamentação pátria, tanto em resoluções do Conselho de Medicina que esmiúçam a matéria quanto de forma mais ampla no art. 1.597, do CC, que foca na decisão de uso do material biológico, denotando a intenção de paternidade/maternidade para sua constituição.
    Em todos os casos, os efeitos da parentalidade são os mesmos, pois o ordenamento não aceita distinção entre filiação.

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  3. A parentalidade socioafetiva é juridicamente reconhecida no Direito brasileiro, fundada na posse do estado de filho e na existência de vínculo de afeto, cuidado e tratamento como integrante da família, independentemente de vínculo biológico. O STF, no Tema 622, reconheceu a possibilidade de coexistência entre filiação socioafetiva e biológica, admitindo a multiparentalidade, sem hierarquia entre os vínculos.
    Já a filiação de intenção decorre da vontade consciente de constituir a relação parental, sendo especialmente relevante nas técnicas de reprodução assistida e na gestação por substituição, nas quais a intenção procriacional pode prevalecer sobre o vínculo genético ou gestacional.
    Ambas encontram fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos e da proteção integral da criança e do adolescente (CF, arts. 1º, III, e 227, § 6º; CC, arts. 1.593 e 1.596).
    Se reconhecidas juridicamente, produzem os mesmos efeitos da filiação biológica, inclusive quanto ao nome, poder familiar, alimentos, guarda, direitos sucessórios e impedimentos matrimoniais. A parentalidade socioafetiva, portanto, não constitui filiação de segunda categoria, enquanto a filiação de intenção evidencia a centralidade da vontade procriacional na formação de vínculos parentais.

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  4. A partir da Constituição Federal de 1.988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a valorizar substancialmente o papel do afeto na formação das unidades familiares. Fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, a Constituição determina que o planejamento familiar é livre e proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 226,§7º e art. 227,§6º). Além disso, em repercussão geral o STF reconheceu que a filiação adotiva e a biológica possuem o mesmo efeito, inclusive no que diz respeito aos direitos hereditários.
    Nesse contexto, está inserida a filiação de intenção, gênero da qual a parentalidade socioafetiva é espécie, pois em ambas a relação de afeto prepondera sobre o fator biológico diferenciando-se apenas no momento da formação do vínculo familiar. A primeira diz respeito ao desejo de constituir família, que pode ser prévio à existência da prole, como por exemplo, na reprodução assistida heteróloga, que pode ocorrer, inclusive, post mortem (art. 513,§2º, prov 149 CNJ). Nesse caso, o casal pode buscar uma clínica especializada e realizar o procedimento sem intervenção do poder judiciário (art. 512 do Prov.149, CNJ), bem como registrar a criança sem menção aos doadores, bastando apresentação dos documentos elencados no art. 513 do Provimento 149 do CNJ.
    A parentalidade socioafetiva, por outro lado, pressupõe o convívio entre o cuidador e a criança que resulta na “posse de estado de filho”. Este estado também pode ser reconhecido extrajudicialmente a partir dos 12 anos do filho, mediante apuração objetiva da relação, a qual tem como requisito a estabilidade e a exteriorização (art. 506, Prov 149, CNJ). Ademais, a espécie não desconstitui os laços biológicos do indivíduo, visto que o ordenamento permite o reconhecimento da multiparentalidade no registro de nascimento (art. 510,§1º).

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  5. Sim, ambos os institutos são reconhecidos no direito brasileiro.
    A parentalidade socioafetiva é o vínculo de filiação que se forma entre duas pessoas a partir de uma relação de afeto. O STF, em repercussão geral, a partir do princípio da dignidade humana e cláusula de abertura a novos arranjos familiares (CF/88, arts. 1º, III, e 226), reconheceu a possibilidade da multiparentalidade no direito civil brasileiro, admitindo a coexistência entre as parentalidades biológica e socioafetiva, sem que haja qualquer hierarquia entre eles.
    Na linha desse precedente, o STJ atestou que ambos os vínculos de parentesco produzem todos os efeitos pessoais e patrimoniais, tais como o estado de filho e o direito ao nome, aos alimentos e à sucessão, sem qualquer impedimento ou compensação.
    Já a filiação de intenção se refere a situação em que o adotante manifesta sua intenção de adotar uma pessoa, mas falece antes de efetivá-la – denominado pela doutrina e pela jurisprudência de adoção “post mortem”.
    Nos termos do art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. O STJ, contudo, já admitiu a possibilidade de adoção “post mortem” mesmo quando não iniciado o processo de adoção, desde que haja manifestação inequívoca da vontade do falecido em adotar.

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  6. Os institutos da parentalidade socioafetiva e da filiação de intenção são reconhecidos no direito brasileiro. Ocorre que a parentalidade socioafetiva é baseada em uma relação construída por afeto e convivência, sem a necessidade de vínculo sanguíneo, com previsão no artigo 1.593 do Código Civil — que traz normas sobre o parentesco —, mas a maioria dos casos é resolvida por meio de julgados do STJ. Exemplo disso é o registro de dupla paternidade sem a inclusão do nome da mãe biológica. Já a filiação de intenção baseia-se na vontade de ter um filho e no consentimento prévio, independentemente de convivência anterior ou de afeto construído, como ocorre na reprodução humana assistida.
    Portanto, os principais efeitos jurídicos desencadeados por esses institutos são: igualdade constitucional, ou seja, possuem o mesmo status da filiação biológica ou adotiva, sendo vedada qualquer discriminação, conforme o art. 227, § 6º da Constituição Federal; inclusão do sobrenome e alteração no registro de nascimento, podendo ocorrer de forma judicial ou extrajudicial; direito à herança em igualdade de condições com os demais herdeiros; prestação de alimentos; e autoridade parental, que abrange guarda, sustento, educação e representação legal, além da extensão do vínculo aos demais parentes, como avós, tios e primos.

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  7. A Parentalidade Socieafetiva e a Filiação de Intenção são temas recentes no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o texto da lei encontra-se em fase de readequação e atualização, com legislações recentes ou projetos de lei em tramite no Poder Legislativo. Atualmente, a matéria é muito debatida na jurisprudência e na doutrina brasileira, sendo que ambas reconhecem a existência dos dois institutos no ordenamento jurídico brasileiro.
    Ambos institutos possibilitam o reconhecimento de genitores do mesmo sexo biológico na mesma certidão de nascimento, ou seja, não se restringindo apenas ao fator biológico para limitar o reconhecimento de paternidade ou maternidade.
    O que os diferencia é que, enquanto a Parentalidade Sociafetiva é o reconhecimento da relação de parentalidade por meio de uma relação de afeto já existente, ou seja, já consolidada no plano fático e social, não necessariamente homoafetiva (ex: um padrasto reconhecendo o seu enteado na certidão de nascimento, com base na realização sociafetiva), a filiação de intenções refere-se as situações em que um casal homoafetivo, desejando a geração ou adoção de um filho, se planeja para sua concretização.
    Conforme já adiantado, estes institutos são reconhecidos na jurisprudência como possíveis e admissíveis, com base na Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que a interpretação da relação parental abandona um viés meramente biológico e avança pra uma interpretação afetiva, mais digna para todos os envolvidos. Neste sentido, o principal efeito jurídico é a criação de relação parental equiparada aos filhos consanguíneos, seja em relação as obrigações alimentares, impedimentos matrimoniais, sucessões...

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  8. Sim, tanto a parentalidade socioafetiva quanto a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no Direito brasileiro. A primeira é a parentalidade baseada no afeto, valor alçado a princípio jurídico, de acordo com entendimento dominante em doutrina e jurisprudência. Tal princípio é fulcrado na dignidade da pessoa humana e se subsome à concepção de Direito Civil-Constitucional, especialmente no vetor da socialidade, que ilumina as relações privadas. Entende-se que a parentalidade socioafetiva demanda a posse do estado de filho, cuja prova se dá pelo tratamento, reputação e nome, sendo este último dispensável em determinadas hipóteses. O STF entendeu, em repercussão geral, que a parentalidade socioafetiva é, efetivamente, uma das formas do parentesco civil previsto no art. 1.593 do CC, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de multiparentalidade, ou seja, a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo no mesmo registro civil. A filiação de intenção, por sua vez, decorre de uma manifestação de vontade acerca do projeto familiar, prévia à concepção em si, como no caso da inseminação artificial heteróloga, prevista no art. 1.597, V, do CC. Nesse caso, o produto da concepção será, efetivamente, filho daquele que manifestou previamente a intenção de ser pai. Há decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que, nesse caso, a presunção de filiação é iure et de iure, não sendo cabível a ação negatória de paternidade do art. 1.601 do CC. Conclui-se, assim, que enquanto a parentalidade socioafetiva decorre de relação de afeto construída após o nascimento, a filiação de intenção decorre da vontade declarada antes mesmo da própria concepção. Por fim, ambas têm por elemento essencial a vontade e consubstanciam hipóteses de parentesco civil.

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  9. A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E A FILIAÇÃO DE INTENÇÃO SÃO JURIDICAMENTE RECONHECIDAS NO DIREITO BRASILEIRO? DIFERENCIE-AS E INDIQUE SEUS PRINCIPAIS EFEITOS JURÍDICOS.

    Respota ao professor (Consulta da lei seca, doutrina e jurisprudência).

    Nos direitos constitucional e civil, a socioafetividade é um dos requisitos que legitimam a filiação. Todavia, a filiação de intenção (que consiste numa vontade abstrata de ser pai ou mãe, sem que haja relação afetiva real), por si só, não produz os mesmos efeitos jurídicos dos modelos de filiação disposto no ordenamento brasileiro, salvo quando tal intenção é materializada em algum requisito juridicamente viável, à exemplo do transito em julgado de uma sentença que legitima a formalização de processo de adoção.
    Enquanto que a parentalidade socioafetiva se materializa juridicamente pela convivência fática, sólida e duradoura entre pais e filhos, exigindo certa maturação temporal e exteriorização pública, na filiação de intenção há apenas um elemento volitivo prévio (um desejo consciente de procriar ou criar filhos), porém insuficiente para, de forma isolada, gerar efeitos jurídicos concretos.
    O parentesco socioafetivo gera consequências jurídicas como o direito sucessório, os alimentos, a guarda, a visita, e etc., tal como se percebe na filiação biológica e adotiva (art. 1593 do CC e art. 227, § 6º da CRFB). Já na filiação de intenção (ou parentalidade volitiva), o mero planejamento mental pode se desdobrar em um instrumento válido de filiação, caso sejam usados os instrumentos jurídicos adequados, à exemplo do consentimento à reprodução assistida heteróloga, sendo esta capaz de se converter em uma presunção legal e irrevogável de paternidade/maternidade.

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  10. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 226 e seguintes, definiu a família como base da sociedade e estabeleceu sua proteção especial pelo Estado. A CF/88 também proibiu a discriminação entre filhos havidos ou não da relação de casamento, bem como aqueles originados por outra origem que não a sanguínea, igualando-os para todos os efeitos legais.
    A filiação de intenção é estabelecida pela vontade e compromisso prévio de ser pai e/ou mãe e não pelo sangue ou gestação. Geralmente ocorre em técnicas de reprodução assistida (com doador anônimo) ou na chamada “barriga solidária”, quando os doadores são os pais, mas a gestação é realizada por terceira.
    Por sua vez, a parentalidade socioafetiva é posterior ao nascimento, baseada essencialmente no afeto, construído na convivência familiar e na rotina de criar, educar e proteger a pessoa como filho, independentemente de laço sanguíneo.
    Nesse sentido, a parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são exemplos de famílias constituídas por outras origens que não a sanguínea, mas que possuem reconhecimento jurídico pelo direito brasileiro, especialmente no art. 1.593 do Código Civil, bem como pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, seus efeitos jurídicos são os mesmos dos filhos biológicos: poder familiar, obrigação alimentar, direito à herança, etc., podendo coexistir, inclusive, com eventual filiação biológica.

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  11. O art. 1.593 do CC/02 dispõe que o parentesco é natural ou civil, de acordo com a sanguinidade ou outra origem. Desta forma, ainda em consonância com o preceito da dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico adota um critério aberto de parentesco, abrangendo diferentes formas de parentalidade, em proveito do melhor interesse da criança e adolescente. Assim, não sem limites, tanto a parentalidade socioafetiva quanto a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas.
    No âmbito da parentalidade socioafetiva, os vínculos afetivos são sobrepostos ao biológico, dando-se maior atenção ao cuidado parental e às relações criadas. A jurisprudência pátria, nesse sentido, a admite amplamente, inclusive em situações de multiparentalidade. Como efeito jurídico, por exemplo, o STJ não admite a exclusão do vínculo parental por negativa de exame de parentalidade, quando existente o vínculo socioafetivo. Convém ressalvar, ainda, que, desde 2025, o ECA elenca expressamente que o abandono afetivo é conduta ilícita sujeita a reparação de danos (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90).
    Ao seu turno, a filiação de intenção, em que pese também amparada em vínculos que se sobrepõem ao biológico, tem sua constituição anterior ao nascimento, ou seja, antes mesmo de criados os vínculos afetivos pós-vida extrauterina. É o caso da chamada gestação de substituição, em que o registro da criança conduzirá àqueles que a desejaram – prática aceita no Brasil desde que em caráter solidário e não econômico (entre outros requisitos). Da mesma forma é o empréstimo de gametas, tendo o STJ decidido pela sua regularidade mesmo no caso de fertilizações domésticas, envolvendo casais homoafetivos, sobressaindo-se o melhor interesse da criança.

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  12. Sim, ambas são juridicamente reconhecidas. O fundamento comum a ambas é a igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF/88) e a cláusula aberta do parentesco civil, que admite origem além da consanguinidade (art. 1.593, CC).

    A diferença entre as espécies reside em que a (1) parentalidade socioafetiva decorre da posse do estado de filho, construída ao longo do tempo por laços de afeto, convivência pública e amparo material e afetivo. O reconhecimento pode ser judicial ou extrajudicial. Por sua vez, a (2) filiação de intenção (ou projetada) decorre do consentimento prévio e formal para a criação de um vínculo filial via técnicas de reprodução assistida heteróloga (com doação de gametas ou embriões) ou gestação de substituição. O vínculo surge do projeto parental e da vontade manifestada independentemente do tempo de convivência ou de laço genético (art. 1.597, V, CC).

    Dentre os efeitos jurídicos do reconhecimento estão a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo/projetado na certidão de nascimento, sem hierarquia, com inclusão de patronímicos e nomes dos avós, a reciprocidade no dever de prestar alimentos (art. 1.694 do CC) e pleno direito à legítima na sucessão hereditária em igualdade com os demais filhos (arts. 1.829 e 1.845 do CC).

    Ao fim, ambas concretizam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção integral da criança (CF, art. 227), mas diferenciam-se pela origem: uma nasce da convivência e do afeto, enquanto a outra, da vontade manifestada antes da concepção.



    [Professor! gostaria de saber se as remissões legais no modo como as fiz estariam feitas corretamente para o caso de prova, por exemplo - art. 1.597, V, CC]!

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  13. A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no Direito brasileiro e foram regulamentadas pelo CNJ.
    A parentalidade socioafetiva é aquela que não decorre do vínculo biológico, mas sim do vinculo social, afetivo e público desenvolvido ao longo do tempo pela convivência recíproca entre as partes envolvidas. Tem por objetivo o reconhecimento jurídico de uma situação de fato (posse do estado de filho). Por exemplo, o padrasto que reconhece como filho o enteado com o qual convive desde terna idade em razão de longo relacionamento amoroso com a mãe (arts. 227, § 6º, CRFB/88; 1.593, CC).
    Já a filiação de intenção é aquela que também não decorre necessariamente do vínculo biológico, mas sim do planejamento familiar em que há intenção prévia de se tornar pai e/ou mãe de uma criança por técnicas de reprodução assistida (art. 226, § 7º, CRFB/88; 1.597, V, CC). Por exemplo, a fertilização in vitro (FIV). Portanto, para o seu reconhecimento jurídico não há necessidade de convívio prévio nem vínculo afetivo com a criança que ainda nem sequer nasceu. Trata-se de um ato jurídico.
    Seus principais efeitos jurídicos são a irrevogabilidade (art. 1.604, CC); a igualdade de direitos entre os filhos, seja qual for a origem da filiação, se socioafetiva ou de intenção, inclusive quanto ao direito sucessório, poder familiar, guarda, dever de sustento e alimentos; a vedação de qualquer discriminação; e, conforme recente entendimento do STF, a possibilidade da multiparentalidade podendo coexistir filiação biológica, socioafetiva e de intenção.

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  14. A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no Direito brasileiro e foram regulamentadas pelo CNJ.
    A parentalidade socioafetiva é aquela que não decorre do vínculo biológico, mas sim do vinculo social, afetivo e público desenvolvido ao longo do tempo pela convivência recíproca entre as partes envolvidas. Tem por objetivo o reconhecimento jurídico de uma situação de fato (posse do estado de filho). Por exemplo, o padrasto que reconhece como filho o enteado com o qual convive desde terna idade em razão de longo relacionamento amoroso com a mãe (arts. 227, § 6º, CRFB/88; 1.593, CC).
    Já a filiação de intenção é aquela que também não decorre necessariamente do vínculo biológico, mas sim do planejamento familiar em que há intenção prévia de se tornar pai e/ou mãe de uma criança por técnicas de reprodução assistida (art. 226, § 7º, CRFB/88; 1.597, V, CC). Por exemplo, a fertilização in vitro (FIV). Portanto, para o seu reconhecimento jurídico não há necessidade de convívio prévio nem vínculo afetivo com a criança que ainda nem sequer nasceu. Trata-se de um ato jurídico.
    Seus principais efeitos jurídicos são a irrevogabilidade (art. 1.604, CC); a igualdade de direitos entre os filhos, seja qual for a origem da filiação, se socioafetiva ou de intenção, inclusive quanto ao direito sucessório, poder familiar, guarda, dever de sustento e alimentos; a vedação de qualquer discriminação; e, conforme recente entendimento do STF, a possibilidade da multiparentalidade podendo coexistir filiação biológica, socioafetiva e de intenção.

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  15. Sim, ambas. A parentalidade socioafetiva é aquela que decorre do afeto, do amor, da posse, contínua e pública, do estado de filiação, que perante a sociedade e a família é reconhecido como tal. Ela pode ser reconhecida juridicamente mediante ação de adoção socioafetiva, extra ou judicialmente, conforme o caso. O filho assim reconhecido sujeita-se ao poder familiar, pode exigir alimentos e, quando maior de idade, se necessário, deve prestar alimentos aos pais socioafetivos. Do mesmo modo, possui direito à sucessão, assim como, falecendo, os pais são seus herdeiros necessários. O fundamento legal da parentalidade socioafetiva é o art. 1593, do Código Civil, o qual prevê que a filiação pode ser natural, biológica, ou civil, sendo que esta pode ser outra origem. Ademais, o filho socioafetivo, filho é, logo, não pode sofrer quaisquer discriminações (CF, art. 226, § 6º, e CC, art. 1596). A filiação de intenção, por sua vez, é aquela que emerge, como o próprio nome sugere, do desejo de ser pai ou mãe, ainda que sem a posse do estado de filho, convivência pública é notória, diversamente do que ocorre na filiação socioafetiva, calcada no tempo, no cuidado prévio e na convivência anterior. Na filiação de intenção, mencionada pela doutrina, e prevista no CC, ainda que sem esse nome, o que importa é a intenção genuína de ter um filho, ser mãe ou pai, com base na vontade pessoal e na solidariedade familiar, ainda que sem um vínculo ou relação afetiva prévios com o pai biológico. Ela ocorre, por exemplo, no caso da mãe solo, que busca materiais biológicos em bancos de fertilização e, assim, mediante processos de fertilização homóloga ou heteróloga in vitro, realiza a concepção, a gestação e passa a ser mãe do bebê gerado (CC, art. 1597, incisos IV e V). Nesta, ao contrário da primeira, o vínculo que se estabelece é biológico, consanguíneo, e não civil, logo, dispensa futura adoção, bastando o registro civil comum da criança, por isso, o filho assim gerado possui todos os direitos normais de um filho consanguíneo, como os familiares, patrimoniais e sucessórios. Não são criados direitos e deveres com o pai biológico, por exemplo, que, regra geral, sequer é conhecido, e também não ocorre a multiparentalidade. Na filiação socioafetiva, ao contrário, ocorre esta, a multiparentalidade, com dupla filiação, biológica e civil/socioafetiva, assim, na certidão e nascimento da criança constarão mais e um pai e/ou mãe. Nesta ocorre uma soma de filiações, biológica e socioafetiva, na filiação de intenção, diversamente, não. Obs. final: perguntei somente para uma IA “o que é filiação de intenção” (não conhecia o instituto com esse nome). Depois construí a resposta. Grato, Fabiano.

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  16. Tanto a parentalidade socioafetiva quanto a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no direito pátrio. Ambas tem esteio no artigo 1.593 do código civil, que dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Essa cláusula aberta permite o reconhecimento de vínculos parentais não exclusivamente biológicos, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos.
    A parentalidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil que se manifesta com a chamada posse de estado de filho, em que há uma relação de tratamento da pessoa como filho, com reconhecimento social desse vínculo. A filiação de intenção, por sua vez, se exterioriza sobretudo na reprodução assistida, em que se gera um vínculo jurídico-parental em relação àquele que manifestou vontade na reprodução. Há, ainda, a figura da ‘barriga solidária’, em que a gestante/parturiente apenas viabiliza a gestação previamente acordada com os genitores que manifestaram a intenção de filiação.
    O principal efeito jurídico de ambas reside no fato de que a relação parental será civil, com todos os efeitos pessoais e patrimoniais correspondentes, como nome, poder familiar, alimentos, guarda, convivência familiar, impedimentos matrimoniais e direitos sucessórios.

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  17. Os Tribunais Superiores Brasileiros admitem uma série de parentalidades, além de somente da biológica, como é o caso da parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção.
    A filiação sociológica decorre do vínculo do tempo, muito comum, inclusive, ser utilizado o termo “pai ou mãe de criação”, que ocorre quando a figura parental de referência é assumida por uma pessoa que não possui vínculo biológico. Como ocorre no caso de crianças que não possuem pai e consideram o avô a figura paterna.
    Apesar do Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que é possível reconhecer avô como pai socioafetivo, faz-se necessário que a relação entre avô e neto supere o convívio normal, assumindo efetivamente funções de pai (financeiras, amorosas, sustento e demonstração pública clara).
    Por outro lado, a filiação de intenção ocorre previamente ao nascimento da criança, em virtude da vontade de procriação, muito comum na reprodução assistida com doação de óvulo ou espermatozóide.
    Além disso, essa filiação requer que o pai ou mãe de intenção consinta nessa filiação de forma livre e informada.
    Por fim, importante ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram que a filiação sociológica e de intenção enquadram-se nos mesmos direitos da filiação biológica, como o direito ao nome, poder familiar, alimentos e direitos sucessórios.

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  18. Os Tribunais Superiores Brasileiros admitem uma série de parentalidades, além de somente da biológica, como é o caso da parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção.
    A filiação sociológica decorre do vínculo do tempo, muito comum, inclusive, ser utilizado o termo “pai ou mãe de criação”, que ocorre quando a figura parental de referência é assumida por uma pessoa que não possui vínculo biológico. Como no caso de crianças que não possuem pai e consideram o avô a figura paterna.
    Apesar do Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que é possível reconhecer avô como pai socioafetivo, faz-se necessário que a relação entre avô e neto supere o convívio normal, assumindo efetivamente funções de pai (financeiras, amorosas, sustento e demonstração pública clara).
    Por outro lado, a filiação de intenção ocorre previamente ao nascimento da criança, em virtude da vontade de procriação, muito comum na reprodução assistida com doação de óvulo ou espermatozóide.
    Além disso, essa filiação requer que o pai ou mãe de intenção consinta nessa filiação de forma livre e informada.
    Por fim, importante ressaltar que os Tribunais Superiores entendem que a filiação sociológica e de intenção enquadram-se nos mesmos direitos da filiação biológica, como o direito ao nome, poder familiar, alimentos e direitos sucessórios.

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  19. A parentalidade socioafetiva é reconhecida no ordenamento jurídico e está em consonância com o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF/88). Nesse contexto, trata-se de instituto por meio do qual se reconhece a existência de vínculos de filiação entre o genitor e o filho não biológico, tendo em vista a fixação de laços de afinidade e afetividade entre ambos.

    Dessa maneira, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva privilegia a família eudemonista, que é aquela calcada na felicidade e no bem-estar de seus membros. Ademais, privilegia a pessoa que presta à criança ou ao adolescente assistência afetiva, acompanhando sua formação psicológica, moral e social, bem como orientando-o quando necessário, amparando-o nos momentos de sofrimento ou dificuldade e estando presente sempre que necessário, obrigando-se também às prestações materiais do infante.

    Apesar disso, cumpre ressaltar que o reconhecimento da filiação socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante da filiação biológica, visto que, conforme entendimento do STF, admite-se a multiparentalidade, com o registro civil do pai/mãe biológico em conjunto com o pai/mãe socioafetivo.

    A filiação de intenção, por sua vez, decorre da manifestação da vontade daquele que, sabendo não ser o genitor de criança já concebida e não nascida, afirma que vai efetuar o registro do futuro bebê como seu descendente. Dessa forma, em princípio, é admitida no ordenamento jurídico.

    Entretanto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o ato de reconhecimento de filho é, em princípio, irrevogável e insuscetível de anulação. Mas, caso demonstrado que o reconhecimento se deu em razão de vício de consentimento, é possível pleitear sua anulação/nulidade (art. 171, inc. II, do Código Civil).

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  20. A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no direito brasileiro, sendo a primeira positivada no art. 1.593, CC, e a segunda uma construção doutrinária e jurisprudencial, fazendo parte do atual anteprojeto de atualização do Código Civil, em análise no Congresso Nacional, e da Resolução nº 2.320/2022 CFM.

    Nesse sentido, a parentalidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico do vínculo familiar que foi construído ao longo do tempo pela convivência e pelo afeto, formando-se a posse de estado de filho. Em contrapartida, a filiação de intenção é a demonstração da vontade de se formar o vínculo desde antes da concepção, com planejamento prévio e geralmente ligada à reprodução assistida heteróloga, quando o material genético utilizado no procedimento pertence a pessoas distintas das que se utilizam do procedimento para conceberem seus filhos. Neste caso, o material genético coletado pode ser extraído total ou parcialmente de desconhecidos ou conhecidos, desde que com o consentimento destes.

    A diferença consiste em que na parentalidade socioafetiva o vínculo é formado ao longo do tempo, após a concepção e decorre diretamente da convivência, ao passo que na filiação de intenção há a vontade de formação do vínculo antes da concepção e da convivência. Portanto, ambas são formas de criação de parentesco distintas do biológico e podem conviver simultaneamente com ele quando coexistir com essas outras formas de parentalidade, formando a multiparentalidade.

    Por fim, produzem os mesmos efeitos do parentesco biológico, sendo eles os patrimoniais, sucessórios, previdenciários, alimentícios e nominais.

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  21. Oii Edu, tudo bem? Te acompanho desde 2019 quando fiz estágio no MPF e quero te agradecer por ter escolhido a minha reposta semana passada! Fiquei realmente muito feliz! Você é uma grande inspiração e sempre sigo seus conselhos nos estudos, que são os melhores! A proposta da Superquarta é incrível, está me ajudando demais. Obrigada!

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  22. A família é considerada pela Constituição Federal (art. 226, caput, CF) a base da sociedade, sendo objeto de proteção especial. A Lei Maior, inclusive, proíbe a discriminação entre filhos naturais, adotivos e os havidos fora do casamento (art. 227, parágrafo 6º, CF), de modo que eles terão os mesmos direitos e qualificações. Assim também dispõem o Código Civil (art. 1.596, CC) e o Estatuto da Criança e Adolescente (art. 20, ECA). Diante dessa primazia da família, o legislador pátrio buscou estender a proteção ampliando o conceito de família e facilitando o reconhecimento de paternidade. Assim, são admitidas no ordenamento brasileiro tanto a parentalidade socioafetiva quanto a filiação de intenção. A primeira implica no reconhecimento de paternidade - dispensada a manifestação de intenção ou consentimento do pai - se provado o estabelecimento de vínculo com a criança, prestação de assistência e afetividade. O efeito jurídico é, pois de reconhecimento automático se satisfeitos os requisitos elencados pela jurisprudência dos tribunais superiores. Já a filiação de intenção pressupõe a efetiva manifestação de vontade nesse sentido do pai para reconhecimento do filho, o que pode ser dar nas hipóteses de reconhecimento do filho fora do casamento (arts. 26 e 27, ECA) - por meio de testamento, escritura pública ou manifestação direta e expressa perante o juiz (art. 1.609, CC) - ou no pedido de adoção de filhos do cônjuge (art. 41, parágrafo 1º, ECA), o qual também precisa de um reconhecimento perante a autoridade judiciária para que complete os efeitos jurídicos pertinentes.

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  23. A família possui especial proteção do Estado, por força constitucional (art. 226 da CRFB).
    Ademais, a criança e o adolescente gozam de absoluta prioridade na consagração de seus direitos fundamentais (art. 227 da CRFB).
    No contexto jurídico atual, o vínculo afeito gera efeitos jurídicos relevantes. Com efeito, gera dever de assistência afetiva (art. 4, §§2 e 3 c/c art. 5, parágrafo único, todos da Lei 8.069/90), bem como constitui elementos capaz de constituir um núcleo familiar.
    Por parentalidade socioafetiva entende-se o vínculo de filiação que é constituído pelos vínculos de afeto de ascendente e descendente, materializando parentesco a despeito da existência de laços consanguíneos. A parentalidade socioafetiva encontra reflexos na legislação, como na possibilidade de adoção por candidato não inserto no cadastro de adoção (art. 50, §13, III, da Lei 8.069/90). Igualmente, a parentalidade socioafetiva encontra guarida na jurisprudência do STF e STJ, os quais inclusive reconhecem a possibilidade de multiparentalidade. Também o CNJ regulamenta o reconhecimento da parentalidade e seu procedimento cartorário.
    Por sua vez, a filiação de intenção consiste em prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro porquanto é uma tentativa de estabelecer vínculo filiatório baseado em interesses outros que não o vínculo de afetividade ou o laço de consanguineidade , configurando crime por força do artigo 242 do CP.

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  24. A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são reconhecidas juridicamente no direito brasileiro.
    O artigo 1.593 do Código Civil dispõe: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”. Com efeito, a expressão “outra origem” funciona como cláusula geral e permite a concretização da filosofia eudemonista nas relações familiares. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com base no princípio da afetividade, tem reconhecido a parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção.
    A parentalidade socioafetiva é o parentesco com base na relação de afeto, no amor, sem que haja laço sanguíneo. Ademais, parte da doutrina, destaca a necessidade do reconhecimento do “estado de filho” (reconhecimento social do parentesco) para concretização da parentalidade socioafetiva. Por sua vez, a filiação de intenção é o parentesco reconhecido e declarado antes mesmo do nascimento de afeição entre as partes. Esta ocorre especialmente nos casos de inseminação artificial heteróloga (artigo 1597, inciso V, do Código Civil), quando o pai/mãe manifesta a intenção de ser mãe ou pai da criança gerada com material genético de terceiro, sem que haja uma relação de afeto prévia.
    Ambos geram efeitos jurídicos no direito/dever de prestar alimentos, no direito de sucessões, bem como na responsabilidade civil e nos impedimentos matrimoniais, tendo em vista a vedação constitucional de distinção entre os filhos.
    (consulta a doutrina dois dias antes de escrever a resposta)

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