Olá meus amigos, tudo em ordem? Como estão?
Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país.
Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta.
Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Em tempo, essa semana encontrei na academia do condomínio uma vizinha que me perguntou se era eu o Eduardo da Superquarta e me contou que tinha usado para passar para analista do MPSP! Ainda essa semana, lendo depoimentos de aprovados no MPF vi que praticamente todos usaram as SQ durante a preparação!
Isso me deixa muito feliz. Obrigado a todos pela companhia de quarta!
Eis a questão da semana:
SUPERQUARTA 22/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
NO PROCESSO COLETIVO, O QUE SE ENTENDE POR REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E COMO O MAGISTRADO PODE AFERI-LA?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 DE CADERNO), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. RESPOSTA ATÉ 19H DA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA, DIA 16/06/26.
Uma questão difícil, mas que aborda um tema já bem reiterado e hoje muito em alta, então tem que saber!
Esse é o tipo de questão onde o aluno tem a obrigação de começar conceituando, falar um pouco da origem do instituto, dos critérios para a aferição da representatividade adequada e demonstrar um pouco de conhecimento sobre a jurisprudência do STJ que já enfrenta o tema.
Armadilhas dessa questão:
Erro 1: Transformar a resposta em uma aula sobre legitimados da ACP ou do CDC. Não é esse o foco.
Erro 2: Falar apenas em pertinência temática. Pertinência temática é apenas um dos critérios.
Erro 3: Esquecer a segunda parte da pergunta: "como o magistrado pode aferi-la?" Essa é justamente a parte mais importante e que eu mais considerei, pois é a parte mais difícil da questão.
Eu esperava algo mais ou menos assim (feita com base na resposta dos alunos em geral):
A representatividade adequada consiste na aptidão do legitimado coletivo para defender, de forma efetiva, idônea e sem conflitos de interesse, os direitos transindividuais da coletividade substituída. Trata-se de instituto inspirado nas class actions norte-americanas e relacionado ao devido processo legal coletivo.
No sistema brasileiro, a legitimação coletiva é, em regra, ope legis, sendo os legitimados previstos, dentre outros dispositivos, no art. 5º da Lei nº 7.347/85 e no art. 82 do CDC. Todavia, a doutrina e a jurisprudência do STJ admitem controle judicial da representatividade adequada (ope judicis), especialmente em relação às associações.
Assim, o magistrado pode aferi-la mediante a análise da pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto da demanda, da pré-constituição da entidade (dispensável em hipóteses legais de relevante interesse social), da idoneidade moral, capacidade técnica, estrutural e financeira, do histórico de atuação institucional e da ausência de conflitos de interesses com a coletividade representada.
Verificada a inadequação da representação, o juiz poderá obstar o prosseguimento da demanda ou oportunizar a assunção do polo ativo por outro colegitimado, preservando-se a máxima efetividade da tutela coletiva e a adequada proteção dos direitos transindividuais.
Eis o escolhido dessa rodada e aqui foi unânime hoje, a resposta está perfeita:
Leonardo Henrique
A representatividade adequada é um controle qualitativo da legitimação extraordinária no processo coletivo (inspirado na adequacy of representation das class actions norte-americanas). Traduz-se na efetiva capacidade, preparo e idoneidade do colegitimado — com especial enfoque no controle das associações civis (LACP, art. 5º, inc. V, e CDC, art. 82, inc. IV) — para atuar em juízo na defesa dos interesses transindividuais, garantindo um contraditório útil e resguardando a higidez da futura coisa julgada.
Por sua vez, o magistrado deve aferi-la in concreto e de ofício, pautando-se em critérios objetivos e subjetivos consolidados pela doutrina e pelo STJ. Aferem-se: (i) a pertinência temática estatutária; (ii) o requisito temporal de pré-constituição (dispensável por relevância social, LACP, art. 5º, §4º); (iii) a idoneidade técnica, operacional e financeira; (iv) a ausência de conflito de interesses com a classe substituída; e (v) o histórico de atuação.
Por fim, constatada a inadequação, à luz do princípio do máximo aproveitamento da ação coletiva, o juiz não deve extinguir o feito de plano. Cumpre-lhe suspender o processo e publicar edital ou intimar os demais colegitimados, notadamente o Ministério Público (LACP, art. 5º, §3º), para assumirem a titularidade do polo ativo da demanda.
Estrutura da resposta perfeita feita pelo Leonardo:
3 parágrafos, começando com um conceito bemmm completo, após no parágrafo 2 trouxe todos os critérios para aferição e no último parágrafo falou das consequências da não representação adequada, demonstrando conhecimento. Nota 9,9 hoje para o Leonardo (faltou apenas os conectivos que eu coloquei em amarelo acima).
Quase foi escolhido o aprl (e vou dizer o porque não foi, o penúltimo parágrafo falando do MP é desnecessário e fugiu da construção que vinha sendo feita nos anteriores, bem melhor seria falar que o MP pode assumir o lugar da associação, por exemplo). De qualquer forma é outra resposta muito boa e ficou em 2 lugar:
A representatividade adequada consiste em requisito material da legitimidade coletiva, consistente na aptidão do legitimado para defender de forma eficaz os interesses da coletividade, grupo ou categoria substituída. Sua finalidade é assegurar proteção efetiva aos titulares dos direitos transindividuais e evitar atuações abusivas, temerárias, insuficientes ou dissociadas dos interesses do grupo representado.
Embora tradicionalmente houvesse o entendimento de que a legitimidade seria presumida por lei caso satisfeitos os requisitos legais (sistema ope legis), a doutrina moderna, assim como a jurisprudência do STJ, admitem, especialmente em relação às associações, a possibilidade da aferição pelo magistrado em controle concreto da legitimidade (ope judicis), verificando-se, para além da pertinência temática, elementos como finalidade institucional compatível, atuação prévia na defesa dos interesses tutelados, ausência de conflito de interesses, capacidade técnica, estrutural e financeira para a condução da demanda.
Quanto ao Ministério Público, sua legitimição para o processo coletivo decorre diretamente de sua função constitucional, razão pela qual seu representatividade adequada é presumida.
Por fim, ressalta-se que apesar de não haver previsão expressa em lei para aferição legitimidade adequada no processo coletivo, houve a previsão deste requisito no art. 138 do CPC para a admissão de amicus curiae.
Atenção:
Embora tradicionalmente houvesse o entendimento de que a legitimidade seria presumida por lei caso satisfeitos os requisitos legais (sistema ope legis), a doutrina moderna, assim como a jurisprudência do STJ, admitem, especialmente em relação às associações, a possibilidade da aferição pelo magistrado em controle concreto da legitimidade (ope judicis), verificando-se, para além da pertinência temática, elementos como finalidade institucional compatível, atuação prévia na defesa dos interesses tutelados, ausência de conflito de interesses, capacidade técnica, estrutural e financeira para a condução da demanda.
E ainda:
Todavia, esse controle não deve ser realizado de maneira excessivamente rigorosa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de verificação da pertinência temática deve ser amplo e flexível, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça e ao postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais, evitando-se restrições indevidas à tutela coletiva.
Certo meus amigos, agora vamos para nossa próxima questão:
QUESTÃO 23/2026 - DIREITO CIVIL -
O QUE É E QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES DO PRINCÍPIO DA SAISINE?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 23/06/2026 - 19h.
Participem amigos. Direito das Sucessões costuma aparecer muito mais do que os candidatos imaginam, especialmente em Magistratura, MP e Cartórios.
Eduardo, em 16/06/2026.
Sigam no instagram @eduardorgoncalves


A saisine constitui o princípio segundo o qual, uma vez aberta a sucessão em decorrência do falecimento do titular, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com previsão no art. 1.784 do CC, referido princípio estampa a preocupação do sistema legal com a titularidade dos bens do falecido, a fim de que não permaneçam sem dono.
ResponderExcluirPor consequência, pode-se mencionar como principais efeitos da saisine a transmissão automática da universalidade de direitos do falecido aos sucessores legítimos e testamentários, os quais, por sua vez, poderão renunciar à herança, já que a aceitação é presumida e aquela retroage à data da abertura da sucessão (CC, art. 1.804).
Ademais, pelo referido princípio, estabelece-se o local de abertura da sucessão – no último endereço do falecido –, regula-se o marco temporal de responsabilidade das obrigações deixadas pelo falecido, assim como a legislação aplicável para reger a sucessão (CC, arts. 1.785, 1.787 e 1.792). No mais, imputa-se consequências a terceiros, como o dever de instaurar inventário do patrimônio hereditário (CC, art. 1.796).
Destaca-se, ainda, que a partir da abertura da sucessão os herdeiros poderão ingressar na posse dos bens herdados – à exceção dos legatários (CC. art. 1.923), sem olvidar o dever de colação (CC, art. 2.002 e ss), assim como de trazer ao acervo os frutos que perceberam desde então (CC, art. 2.020). No campo processual, por fim, os herdeiros passam a ter legitimidade para representar e defender os interesses hereditários, inclusive em ações de natureza personalíssima (ex.: investigação de paternidade).
O princípio da saisine advém da época medieval francesa e se define que a herança é repassada automaticamente com o evento morte. Nessa senda, o Código Civil, por meio do art. 1.784, aduz que aberta a sucessão, passa-se desde logo os bens aos herdeiros legítimos e testamentários. Implica dizer que independentemente de qualquer manifestação das partes, os bens passam-se automaticamente para os herdeiros e demais beneficiários da herança.
ResponderExcluirO instrumento por meio do qual tais bens devem observar para que haja um equilíbrio de repartição entre as partes é o processo de inventário, o qual serão delimitados todas as pendências e litígios que possam advir da divisão equitativa de bens.
Com isso, a implicância do princípio da saisine no ordenamento jurídico pode-se citar que, do ponto de vista legal, os bens são repassados automaticamente; as ações possessórias frente aos bens imóveis podem ser intentadas pelos herdeiros, já que a eles cabem o que lhes é destinados; a lei que afere é a do tempo da morte do de cujus, imbuído pelo tempus regit actum, bem como o dever de pagar tributos (neste caso, o ITCMD).
O princípio da saisine é a figura jurídica que define que com a abertura da sucessão, ou seja, a morte da pessoa natural, os bens deixados passam desde logo aos herdeiros. A incidência princípio em questão no direito brasileiro está expressa no artigo 1.784 do Código Civil, deixando claro que não há nenhum vácuo de propriedade, o inventário é necessário apenas para definir quem ficará com o que, mas a propriedade dos bens deixados já é dos herdeiros, como um todo unitário, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil.
ResponderExcluirNo que diz respeito às implicações do referido princípio, a abertura da sucessão torna os bens deixados universalidade de direito, que pertence a todos os herdeiros e deve respeitar as regras do condomínio enquanto não realizada a partilha. Também já é possível que os herdeiros disponham do direito à suceder, nos termos do artigo 1.793 do CC. O dever de zelar pelo patrimônio também se torna responsabilidade de todos os herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Por fim, o princípio da saisine também é importante para definir quem eram os herdeiros, já que assim o são, em regra, os nascidos e concebidos no momento da abertura da sucessão. Sendo assim, se uma pessoa A morrer às 14:00 e a pessoa B, herdeiro de A, morrer às 14:05 do mesmo dia, entende-se que herdou legalmente de A e o patrimônio correspondente deve ser passado a seus herdeiros.
O princípio da saisine, de origem francesa, consiste na regra segundo a qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC). Isto é, com a morte do autor da herança ocorre a transmissão dos bens aos sucessores de forma automática e independentemente de aceitação, salvo no caso de renúncia expressa (art. 1.804, §ú, CC).
ResponderExcluirTal princípio visa dar continuidade nas relações jurídicas, assegurar transmissibilidade da propriedade e posse dos bens e evitar a ausência de titularidade do patrimônio.
São implicações do princípio da saisine: (i) determinar o marco temporal e jurídico da sucessão; (ii) determinar a lei a aplicável que regulará a sucessão e a legitimação para suceder (arts. 1.787; 1798 CC); (iii) tornar a herança um todo unitário, formando-se um condomínio indivisível entre os cooerdeiros até a partilha, com natureza de bem imóvel, na forma dos art. 1791, caput e §ú; e art. 80, II, do CC; (iv) extinguir direitos personalíssimos, como o usufruto (art. 1.410, I, CC); determina o prazo para abertura do inventário; admitir a administração provisória da herança; (v) permitir a declaração de vacância e de herança jacente no caso de não haver herdeiros (art. 1819 a 1822 do CC).
Portanto, o princípio da saisine pressupõe a sucessão hereditária independentemente de medidas judicias ou extrajudiciais por parte do herdeiro legítimo ou testamentário.
No plano dogmático, o princípio da saisine pertence ao direito das sucessões e é conceituado como o instituto jurídico pelo qual, com a abertura da sucessão (morte do titular de herança), os bens do acervo hereditário são automaticamente transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo prescindível qualquer outro ato. De origem francesa, foi adotado pelo plano positivo nacional pelo art. 1.784 do CC. Trata-se de importante instituto para operacionalização do direito de propriedade pós morte, sem o qual os bens do de cujus apenas teriam titular – e poderiam seres usados e gozados – após partilha.
ResponderExcluirCumpre apontar ressalva à automaticidade dos efeitos: mesmo aberta a sucessão, não haverá transmissão automática caso se trate de legado sob condição suspensiva, sob risco de violar o ato de última vontade do de cujus (art. 1923 do CC).
Na esteira da operacionalidade do direito civil, uma vez aberta a sucessão e implementada a saisine, será formado regime de comunhão de bens pelos herdeiros sobre o todo indiviso (art. 1791 do CC), inclusive com direito de preferência em caso de cessão de seu quinhão (art. 1.794 e 1.795 do CC). Podem os bens serem utilizados e gozados, mas com eventual ato de disposição a depender de prévia autorização judicial (art. 1.793, §3º, do CC).
Irradiam-se efeitos também em outras esferas, como no direito tributário, onde é fato gerador do ITCMD (art. 155, I, da CF/88), embora exigível somente após a partilha.
No plano dogmático, o princípio da saisine pertence ao direito das sucessões e é conceituado como o instituto jurídico pelo qual, com a abertura da sucessão (morte do titular de herança), os bens do acervo hereditário são automaticamente transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo prescindível qualquer outro ato. De origem francesa, foi adotado pelo plano positivo nacional pelo art. 1.784 do CC. Trata-se de importante instituto para operacionalização do direito de propriedade pós morte, sem o qual os bens do de cujus apenas teriam titular – e poderiam seres usados e gozados – após partilha.
ResponderExcluirCumpre apontar ressalva à automaticidade dos efeitos: mesmo aberta a sucessão, não haverá transmissão automática caso se trate de legado sob condição suspensiva, sob risco de violar o ato de última vontade do de cujus (art. 1923 do CC).
Na esteira da operacionalidade do direito civil, uma vez aberta a sucessão e implementada a saisine, será formado regime de comunhão de bens pelos herdeiros sobre o todo indiviso (art. 1791 do CC), inclusive com direito de preferência em caso de cessão de seu quinhão (art. 1.794 e 1.795 do CC). Podem os bens serem utilizados e gozados, mas com eventual ato de disposição a depender de prévia autorização judicial (art. 1.793, §3º, do CC).
Irradiam-se efeitos também em outras esferas, como no direito tributário, onde é fato gerador do ITCMD (art. 155, I, da CF/88), embora exigível somente após a partilha.
O princípio da saisine preleciona a transmissão do patrimônio do morto direta e imediatamente aos seus herdeiros necessários, quais sejam, cônjuge, ascendentes e descendentes. Referido vetor principiológico tem assento legal no início da regulamentação do direito sucessório, dispondo que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1784, do Código Civil).
ResponderExcluirDe igual modo, dispõe “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento [...]” (art. 1788, do CC).
Supracitado princípio tem como núcleo irradiador o direito à herança (art. 5º, XXX, da Constituição), bem como o propósito de evitar a ausência de proprietário do patrimônio do falecido (“patrimônio acéfalo”). Por sua vez, tem como implicações a transmissão direta dos bens do morto aos seus herdeiros, sem que se necessite aguardar o encerramento da sucessão, evitando que o patrimônio não tenha dono.
Nessa perspectiva, o princípio de saisine inaugura o direito das sucessões, determinando a transmissão da herança, desde logo, aos herdeiros do falecido (ope legis), sem que se repute necessário qualquer procedimento, processamento extra ou judicial, para que a transferência do patrimônio aconteça.
O princípio da saisine, como ensina a doutrina e jurisprudência pátria, está previsto no art. 1.784 do Código Civil que, assim, informa: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Tal princípio significa que, com a morte, ocorre automaticamente a transmissão da herança, independentemente de inventário, partilha ou qualquer aceitação formal.
ResponderExcluirNesse contexto, cabe destacar que a transmissão, contudo, recai sobre a universalidade hereditária, e não sobre bens individualizados. Assim, antes da partilha, os herdeiros são titulares de fração ideal da herança, em regime de condomínio.
Com a ocorrência da “saisine” é possível verificar diversas implicações, dentre as quais é possível destacar que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte e fixa a lei aplicável, a legitimação sucessória e a capacidade para suceder.
Também é possível definir a incidência do ITCMD (transmissão causa mortis), com alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Outra implicação é que os herdeiros podem defender a posse e a propriedade da herança desde a morte, bem como estes não respondem com patrimônio próprio por dívidas superiores ao acervo herdado, uma vez que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
O princípio da saisine, consagrado no ordenamento jurídico pelo art. 1.784 do Código Civil, estabelece que, no momento da abertura da sucessão (morte do agente), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários – inclusive a nascituros e incapazes. Portanto, há uma continuidade da posse e propriedade, não havendo vácuo dominial.
ResponderExcluirIncide, neste caso, a regra do tempus regit actum, de forma que a regra sucessória será aquela vigente na época do óbito (art. 1.787 do CC). Em relação aos efeitos tributários, tem-se que a alíquota estipulado do tributo será aquela vigente no momento da abertura da sucessão (fato gerador), sendo que o valor dos bens será estipulado, em regra, da sua avaliação.
Nesse sentido, o direito à sucessão aberta é considerado imóvel para os efeitos legais (art. 79 do CC), de modo que a herança é um todo unitário e indivisível que será gerido em condomínio. Assim, qualquer dos herdeiros pode propor as demandas cabíveis para sua manutenção na posse, de forma a manter tanto o domínio como a conservação dos bens, mesmo em momento anterior ao inventário.
Por fim, cumpre ressaltar ser efeito da saisine o fato de que a aceitação da herança tem efeito ex tunc, pois meramente declaratória de uma situação já ocorrida. Ademais, sob esses mesmos preceitos, a renúncia opera de forma retroativa.
O princípio da saisine (art. 1.784, CC) determina que a abertura da sucessão ocorre no instante da morte (art. 6º, CC), transmitindo-se a herança imediatamente aos herdeiros para evitar o patrimônio sem titular.
ResponderExcluirEssa transmissão automática independe de inventário e gera efeitos imediatos: a preexistência do óbito por segundos altera a cadeia sucessória, aplicando-se a comoriência (art. 8º, CC) se simultâneo; os herdeiros adquirem a posse indireta, legitimando o uso imediato de ações possessórias; e o patrimônio do espólio assume a natureza de universalidade pro indiviso, considerada bem imóvel até a partilha.
Ademais, o momento da morte fixa o local do foro sucessório, a capacidade para suceder, o nascimento da pretensão para a petição de herança (prazo prescricional de 10 anos pelo princípio da actio nata), o fato gerador do ITCMD e a aplicação do direito intertemporal, regendo-se a sucessão estritamente pela lei vigente na data do óbito, garantindo estabilidade e segurança jurídica.
O princípio da ‘saisine’ é norma de direito sucessório que estabelece a transmissão dos bens no exato momento da morte do ‘de cujus’ (art. 1.784, do CC). Assim, a transmissão é imediata, independente de qualquer ato formal, a título de condomínio indivisível (art. 1.791, do CC). Neste caso, incidem as regras do momento do falecimento, inclusive tributárias (art. 1.787, do CC), independente de quando for formalizada a partilha. Portanto, a alíquota do ITCMD é a da época da sucessão, ou seja, do falecimento, conforme entendimento sumulado do STF.
ResponderExcluirOs legitimados são as pessoas já nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão (art. 1.798, do CC). Nesta seara, com o falecimento transmite-se toda a massa patrimonial, inclusive direitos possessórios, permitindo a defesa patrimonial pelos herdeiros presuntivos. Como se trata o direito à sucessão aberta de bem imóvel (art. 80, II, do CC), pode ser cedido em quinhões (art. 1.793, do CC), mas não em bens específicos até sua partilha.
A despeito da imediaticidade da transmissão, a herança pode ser renunciada. Neste norte, a aceitação é tácita, em regra (art. 1.805, do CC). Acaso o herdeiro recuse, se de forma translativa, os efeitos são ‘ex nunc’ e há transmissão de seus direitos sobre a herança; se de forma abdicativa, os efeitos são ‘ex tunc’ - como se nunca tivesse herdado-, e os bens voltam para a massa, e não incidem impostos de transmissão.
Destarte, o patrimônio nunca fica sem titular. Se inexistirem herdeiros, aplica-se o instituto da herança jacente (art. 1.819, do CC) e da vacância (art. 1.822, do CC), mantendo sempre um titular patrimonial.
O princípio da saisine, originário do Direito Medieval francês, é uma ficção jurídica por meio da qual se presume a transmissão do patrimônio do falecido em favor dos herdeiros, legais e testamentários, no exato momento de sua morte. Referido princípio pode ser extraído do artigo 1.784 do Código Civil (CC), cuja redação estabelece que, com a abertura da sucessão, há imediata transmissão da herança.
ResponderExcluirNessa toada, com respaldo no princípio da saisine, é correto afirmar que, ocorrida a morte, há imediata e automática substituição do titular do patrimônio — antes o autor da herança, agora os seus sucessores. A aferição do momento da abertura da sucessão, por sua vez, traz relevantes implicações ao Direito Sucessório.
Isso porque, a partir da transmissão ficta do patrimônio, os herdeiros tornam-se, de imediato, possuidores indiretos do conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, pelos quais passam a responder. Para tanto, os sucessores adquirem legitimidade ad causam para representação do espólio, tanto judicial quanto extrajudicialmente, sendo também responsáveis pela conservação dessa universalidade de bens.
Além disso, a abertura da sucessão define a lei aplicável ao caso — aquela vigente no momento da morte do autor da herança (art. 1.787 do CC) — e estabelece os legitimados a suceder: na sucessão legítima, aqueles nascidos ou já concebidos até o momento do falecimento (art. 1.798 do CC).
Assim, tem-se que o princípio da saisine é de fundamental importância para o Direito Sucessório. A partir da presunção por ele estabelecida, são regulados e delineados todos os desdobramentos que viabilizarão a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
O princípio da saisine, originário do Direito Medieval francês, é uma ficção jurídica por meio da qual se presume a transmissão do patrimônio do falecido em favor dos herdeiros, legais e testamentários, no exato momento de sua morte. Referido princípio pode ser extraído do artigo 1.784 do Código Civil (CC), cuja redação estabelece que, com a abertura da sucessão, há imediata transmissão da herança.
ResponderExcluirNessa toada, com respaldo no princípio da saisine, é correto afirmar que, ocorrida a morte, há imediata e automática substituição do titular do patrimônio — antes o autor da herança, agora os seus sucessores. A aferição do momento da abertura da sucessão, por sua vez, traz relevantes implicações ao Direito Sucessório.
Isso porque, a partir da transmissão ficta do patrimônio, os herdeiros tornam-se, de imediato, possuidores indiretos do conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, pelos quais passam a responder. Para tanto, os sucessores adquirem legitimidade ad causam para representação do espólio, tanto judicial quanto extrajudicialmente, sendo também responsáveis pela conservação dessa universalidade de bens.
Além disso, a abertura da sucessão define a lei aplicável ao caso — aquela vigente no momento da morte do autor da herança (art. 1.787 do CC) — e estabelece os legitimados a suceder: na sucessão legítima, aqueles nascidos ou já concebidos até o momento do falecimento (art. 1.798 do CC).
Assim, tem-se que o princípio da saisine é de fundamental importância para o Direito Sucessório. A partir da presunção por ele estabelecida, são regulados e delineados todos os desdobramentos que viabilizarão a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
O princípio da saisine é um dos princípios específicos do direito hereditário que determina que abertura da sucessão se dá no momento da morte do autor da herança, ocasionando a transmissão de forma automática do seu patrimônio aos seus herdeiros quer legítimos ou testamentários, conforme estabelece o art. 1784 do Código Civil.
ResponderExcluirNesse sentido, uma primeira implicação jurídica da adoção desse princípio é que os herdeiros passam a exercer a posse imediata dos bens do falecido, podendo, inclusive, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, promover defesa em juízo, mesmo antes de aberto inventário. Isso porque, uma vez aplicado o princípio da saisine, aberta a sucessão, com a morte do autor da herança, todas a relações jurídicas (posse e propriedade) são transmitidas de forma automática aos seus herdeiros, independentemente de aceitação.
Outra implicação jurídica é a fixação da norma legal que irá reger a sucessão, qual seja a norma que estiver em vigência na data da abertura dessa, isto é, no momento da morte do autor da herança, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, podendo citar como exemplo, cálculo de impostos ligados ao processo de sucessão como o ITCMD.
Ressalta-se, por fim, que todo o patrimônio do autor da herança é transferido como um todo indivisível aos herdeiros, conforme disposto pelo art. 1.791 do Código Civil, recebendo também os herdeiros as obrigações do falecido, contudo, esses não responderam por encargos superiores às forças da herança, em consonância com o art. 1.792 do Código Civil.
O princípio da saisine estabelece a abertura da sucessão no momento do falecimento do autor da herança, transmitindo-a, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do CC. A herança é tratada como um todo unitário e pertence a todos os herdeiros em comunhão até a realização formal da partilha.
ResponderExcluirOs herdeiros passam a ter a posse indireta dos bens de forma legítima e passam a ter legitimidade ad causam, podendo defender a herança contra terceiros, mesmo antes da partilha, além de poder, inclusive, atuar no polo passivo das ações que foram propostas contra o “de cujus”. O princípio da saisine protege os herdeiros para que eles ingressem na posse de imediato e evita que os bens fiquem sem dono, protegendo a titularidade e a continuidade do patrimônio desde o instante do óbito.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, o princípio da saisine implica que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança se inicia com a abertura da sucessão, uma vez que a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após o falecimento do de cujus.
O princípio de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ResponderExcluirIsso significa que, com o falecimento do de cujus, momento em que se considera aberta a sucessão, os bens são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros e testamentários, independentemente de qualquer formalidade legal do inventário.
Assim, os bens não ficam sem titular, pois os herdeiros passam a ser legítimos donos, o que acarreta, inclusive, o direito à imediata posse e a defesa dela com as ações possessórias previstas na lei processual.
Além disso, o ato de se tornar o possuidor do bem também impõe efeitos na esfera tributária aos herdeiros, uma vez que há tributos – ITR e IPTU, por exemplo – cujo fatos geradores também incidem sobre a posse.
Pelo princípio da saisine, a partir do momento em que ocorre a morte do titular da herança (de cujus), ela é transmitida aos seus herdeiros legítimos e testamentários, conforme estabelece o art. 1.784 do Código Civil. Ressalta-se que o direito à herança é um direito fundamental, com acento constitucional no art. 5º, XXX da CF/88.
ResponderExcluirO princípio da saisine visa assegurar que bens e direitos (espólio) continuem tenho uma titularidade e alguém para ser responsabilizado por eles. Apesar dos bens e direitos serem transmitidos imediatamente aos herdeiros, há necessidade de observância posterior de um rito legal, que é a ordem de vocação hereditária e a partilha dos bens para a correta distribuição.
Ademais, há dispositivos inclusive no CTN que tratam da responsabilidade acerca dos tributos do de cujus, que também se transmitem pelo princípio da saisine, dispondo o art. 131 do diploma legal que é o espólio que responde até a data de abertura da sucessão, e após a partilha, o sucessor.
O princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, preconiza que, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ResponderExcluirO efeito principal dessa disposição é que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros têm plena propriedade e posse dos bens herdados, podendo deles usar, fruir e dispor, ainda que em condomínio com os outros herdeiros e respeitados os direitos e preferências dos demais.
Ademais, os herdeiros podem administrar os bens da herança, reclamá-los de terceiros, proteger a sua posse e realizar os demais atos próprios da sua condição de proprietário e possuidor, independentemente da existência de inventário ou arrolamento de bens em curso.
De modo a realizar suas prerrogativas, podem, inclusive, atuar em juízo, em nome próprio, desde o falecimento do de cujus. Basta, para tanto, a comprovação de sua qualidade de herdeiro, ainda que não tenha sido nomeado, em procedimento próprio, inventariante para zelar pelo patrimônio herdado.
Não obstante, outra implicação notória do princípio da saisine é que, estando vivo o herdeiro na data do falecimento, haverá transmissão da herança ainda que seu próprio falecimento ocorra instantes após a do autor da herança, sendo, por esta razão, relevante arbitrar o momento da morte em hipóteses de acidente que envolva dois ou mais familiares próximos.
Revela-se, desse modo, princípio fundamental para a compreensão do direito sucessório brasileiro.
O artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal garante o direito à herança, que nada mais é do que a transferência de um complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, aos sucessores do de cujus ou do ausente. O princípio da saisine (ou droit de saisine) traduz-se na transferência imediata do patrimônio, desencadeada com o fim da vida ou com o término da personalidade jurídica do autor da herança, aos herdeiros legítimos ou testamentários. Contudo, essa transferência se dá a título universal, abrangendo todo o complexo de bens que compõe o espólio, sendo necessária a posterior individualização dos bens, por meio do procedimento específico previsto em lei, para a definição da cota-parte de cada herdeiro. O artigo 1.784 do Código Civil traduz a essência do mencionado princípio. Quanto aos efeitos, o artigo 1.796 dispõe que começa a correr o prazo de 30 dias para a propositura da ação de inventário perante o juízo do lugar da sucessão, para fins de partilha do patrimônio. Tal disposição legal conflita com o prazo de dois meses previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a abertura da sucessão também constitui o marco inicial da contagem do prazo de 10 anos para a propositura da ação de petição de herança. Assim, variados são os efeitos materiais e processuais decorrentes da abertura da sucessão, constituindo-se esse instituto em importante mecanismo para a definição das relações patrimoniais e para a perpetuação do patrimônio.
ResponderExcluirO princípio da saisine consiste na transmissão imediata da herança aos herdeiros a partir da abertura da sucessão (art. 1.784, CC/02), que se dá no último domicílio do falecido (art. 1.785, CC/02), possuindo implicações materiais e processuais.
ResponderExcluirAs implicações materiais estão relacionadas à transmissão e à responsabilidade do patrimônio do de cujus, além da aplicação da lei no tempo. Assim, a herança se transmite como um todo unitário e, até que ocorra a partilha, a propriedade e posse daquela será indivisível, não comportando fracionamento pelos herdeiros (art. 1.791, “caput” e parágrafo único, CC/02). A responsabilidade do herdeiro fica limitada às forças da herança (art. 1.792, CC/02), sendo inclusive responsável por eventual ressarcimento ao erário imposto ao falecido (art. 5º, XLV, CF/88 e art. 8º da LIA). Por fim, incide a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regular esta e a legitimidade para suceder (art. 1787, CC/02).
Do ponto de vista processual, verificam-se implicações relacionadas à representação e sucessão processual, sendo o espólio representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) e, caso a morte ocorra no curso do processo, o feito será suspenso até a habilitação do espólio ou dos herdeiros (arts. 313, I e § 1º, e 689 do CPC), observadas as disposições do § 2º, incisos I e II, do citado diploma legal.
Desse modo, trata-se de um princípio de especial relevância no campo sucessório, definindo-se o exato momento em que a herança se transmite, para efeito de implicação material desta e também sob a ótica processual, em relação à sucessão da parte.
O princípio da saisine consiste na transmissão imediata da herança aos herdeiros a partir da abertura da sucessão (art. 1.784, CC/02), que se dá no último domicílio do falecido (art. 1.785, CC/02), possuindo implicações materiais e processuais.
ResponderExcluirAs implicações materiais estão relacionadas à transmissão e à responsabilidade do patrimônio do de cujus, além da aplicação da lei no tempo. Assim, a herança se transmite como um todo unitário e, até que ocorra a partilha, a propriedade e posse daquela será indivisível, não comportando fracionamento pelos herdeiros (art. 1.791, “caput” e parágrafo único, CC/02). A responsabilidade do herdeiro fica limitada às forças da herança (art. 1.792, CC/02), sendo inclusive responsável por eventual ressarcimento ao erário imposto ao falecido (art. 5º, XLV, CF/88 e art. 8º da LIA). Por fim, incide a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regular esta e a legitimidade para suceder (art. 1787, CC/02).
Do ponto de vista processual, verificam-se implicações relacionadas à representação e sucessão processual, sendo o espólio representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) e, caso a morte ocorra no curso do processo, o feito será suspenso até a habilitação do espólio ou dos herdeiros (arts. 313, I e § 1º, e 689 do CPC), observadas as disposições do § 2º, incisos I e II, do citado diploma legal.
Desse modo, trata-se de um princípio de especial relevância no campo sucessório, definindo-se o exato momento em que a herança se transmite, para efeito de implicação material desta e também sob a ótica processual, em relação à sucessão da parte.
O princípio da Saisine é uma ficção jurídica de transmissão automática da herança do falecido para os herdeiros legítimos e testamentários, conforme o art. 1.784 do CC/02. Ou seja, a morte é o fato gerador da posse e da propriedade dos bens pelos sucessores, cessando a indivisibilidade do acervo hereditário somente com a homologação da partilha. Por sua vez, essa transmissão ocorre independentemente de inventário ou aceitação formal. Desta feita, obrigações e dívidas também são transmitidas imediatamente, embora os herdeiros não respondam por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do CC/02).
ResponderExcluirDe outro modo, a transmissão é resolúvel: caso o herdeiro renuncie formalmente, os efeitos retroagem (ex tunc) à data do óbito, considerando-se como se ele nunca tivesse herdado. Sob a ótica tributária, a alíquota aplicável do ITCMD é a vigente na data da morte (Súmula 112 do STF), momento em que ocorre o fato gerador. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os bens jacentes só se transferem ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando a saisine ao Estado, que não é considerado herdeiro pelo Código Civil.
RICARDO MATIUSSO
No direito das sucessões, o princípio da saisine, identificado no art. 1.784 do CC, estabelece que, com a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte, a propriedade da herança é transmitida de modo automático e imediato aos herdeiros legítimos e testamentários.
ResponderExcluirDessa forma, a transmissão da herança, que independe de qualquer ato ou realização do inventário por parte dos herdeiros, impede que o patrimônio fique à deriva, em um vácuo de titularidade.
A partir disso, o princípio da saisine possui como efeito, além da transmissão automática dos direitos sucessórios, a aquisição de direitos por parte do herdeiro, transformando o direito à sucessão aberta em bem imóvel (art. 80, II, CC), com o fim de proteger o patrimônio até que a partilha seja realizada.
A comoriência (art. 8º, CC) também é atravessada pelo princípio em questão, uma vez que, havendo morte simultânea, serão abertas cadeias sucessórias distintas, já que os comorientes não se consideram sucessores entre si.
Além disso, de acordo com o STJ, o princípio da saisine confere vários outros direitos aos herdeiros, notadamente: a legitimidade para postular dissolução da sociedade familiar, caso o falecido deixe cotas de sociedade, a legitimidade para manejar ação de reintegração de posse em face de outros compossuidores herdeiros e a legitimidade também para exigir contas de mandatário.
Por fim, também importa pontuar que, para fins tributários, a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) leva em conta o momento da abertura da sucessão, ou seja, o falecimento do autor, sendo este mais um dos efeitos do princípio, ora analisado.
O principio da saisine é uma regra de definição do momento em que se dá a transmissão da herança. Ele preceitua que a abertura da sucessão dá-se no momento da morte do autor da herança, de forma automática (art. 1.784 do CC). Essa transmissão imediata tem como finalidade a manutenção da titularidade dos bens, passando desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo a evitar vácuos de propriedade quanto os bens da herança.
ResponderExcluirAlém disso, ela traz várias implicações. Em primeiro lugar, da transmissão automática decorre a aceitação tácita da herança, sendo excepcional a renúncia, de modo que aquela primeira poderá dar-se de forma tácita ou expressa, ao passo que aquela última somente expressa (arts. 1.805 e 1806 do CC). Mesmo assim, tanto a aceitação quanto a renúncia – a caso realizada – reputar-se-ão realizadas desde a abertura da sucessão.
Outra decorrência é a proibição do pacto do corvo (art. 426 do CC). Como a transferência só ocorre com a abertura da sucessão, a herança não poderá ser objeto de contrato antes da morte do autor da herança.
Não bastasse, a saisine também traz implicações aos legados. A ausência da coisa certa legada, no patrimônio do testador, no momento da abertura, culmina na ineficácia do legado (art. 1912 do CC). A abertura na data do falecimento também atribui a propriedade da coisa ao legatário, embora desprovida da posse direta (art. 1903, “caput” e §1º do CC). E, quanto à posse, a saisine propicia a sucessio possessionis, que se traduz na continuidade da posse com as mesmas características, sendo impositiva para o herdeiro a título universal e facultativa ao singular (art. 1.207).
O princípio da saisine, postulado estrutural no âmbito do direito das sucessões, encontra previsão no art. 1784, do Código Civil. Trata-se de ficção jurídica que delimita a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários logo que aberta a sucessão - falecimento do titular. Não obstante a transmissão ex lege, até que ocorra a partilha, os bens são havidos em um todo indivisível, do qual os herdeiros são condôminos, nos termos do art. 1791, do CC.
ResponderExcluirPodem ser apontados ainda como efeitos do mencionado princípio: a validade da cessão de direitos hereditários (art. 1793, do cc), sendo ineficaz, contudo, o pacto sobre bens singulares antes da partilha; a legitimidade ativa de qualquer dos herdeiros para a defesa dos bens componentes da herança, manejando ações possessórias, por exemplo; e a fixação do dispositivo legal aplicável à sucessão, ou seja, a norma vigente ao tempo de sua abertura (art. 1787, do cc).
Cumpre destacar, por fim, que o princípio não se aplica ao Poder Público, sobretudo diante da disposição do artigo 1822, do código civil, que estabelece prazo de cinco anos da abertura da sucessão, sem habilitação de herdeiros, para que os bens passem ao domínio dos entes públicos.
O princípio da saisine, de origem francesa, previsto no artigo 1784, do Código Civil, é a máxima que determina que, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Significa dizer que, ocorrendo a morte real ou presumida do autor da herança, as relações jurídicas patrimoniais que compõem o espólio são imediatamente transmitidas a quem de direito, independentemente de formalidades ou de aceitação, sem prejuízo do posterior transcurso do inventário, que servirá para dissolver o condomínio formado, com a partilha do patrimônio, na hipótese de pluralidade de herdeiros.
ResponderExcluirPara além da implicação principal, relativa à transmissão automática das relações jurídicas aos herdeiros, o princípio da saisine fundamenta a definição da lei que regulará a sucessão (artigo 1787, do CC); a verificação da legitimação sucessória dos herdeiros; o cálculo da legítima (artigo 1846, CC); e a competência para processamento do inventário.
O princípio da droit de saisine, origem francesa, é uma ficção jurídica que está materializada no artigo 1.784 do CC ao determinar que a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários quando aberta a sucessão, isto é, com o óbito.
ResponderExcluirAplica-se ao direito sucessório, na esfera privada, momento a partir do qual os herdeiros passam a responder pelos bens deixados pelo falecido (de cujus), com o domínio, em regime de condomínio e indivisibilidade (art. 1.791, CC) até que se realize a partilha, em que cada herdeiro passa a ter a titularidade do seu respectivo quinhão.
Assim, as implicações envolvem a curadoria dos bens, como gestão, tributos e todos os demais encargos referentes à herança que são transmitidos aos herdeiros automaticamente, como um bem imóvel ao qual o direito à sucessão aberta é equiparado para fins legais (art. 80, II, CC).
Outra aplicação é na declaração de morte presumida, sem decretação da ausência, nos casos expressamente previstos no CC (art. 7º, I e II) de quem estava em perigo de vida ou desaparecido em campanha ou prisioneiro e não for encontrado em até dois anos após o término da guerra. De acordo com o parágrafo único desse artigo, a sentença deverá fixar a data provável do falecimento, a partir de quando incidirá o princípio da saisine.
Já na esfera pública, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não há aplicabilidade imediata do princípio da saisine, como no caso de herança jacente (arts. 1.819 a 1.823, CC), ou seja, para que os bens passem para o domínio do ente público é necessário o prévio procedimento judicial e a declaração de vacância (art. 1.822, CC).
O princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários tão logo ocorra o falecimento. A transmissão legal objetiva evitar que o acervo patrimonial fique sem titularidade, gerando implicações processuais e materiais.
ResponderExcluirDentre as implicações processuais, destaca-se a legitimidade dos herdeiros para a defesa da posse dos bens herdados (direito que, em regra, não se estende imediatamente ao legatário quanto à posse direta). Além disso, a abertura da sucessão marca o termo inicial para a instauração do processo de inventário.
Por fim, no plano material, a transmissão automática garante que a legislação aplicável à sucessão e aos bens seja aquela vigente no exato momento do falecimento, inclusive para fins tributários.
Previsto no art. 1784 do CC, o princípio de Saisine significa que os bens de uma pessoa falecida (tanto a propriedade quanto a posse indireta) são transmitidos imediatamente, no momento de sua morte, aos seus herdeiros. Referida transmissão opera-se de forma automática, e independe de aceitação expressa do herdeiro (nota-se que pode haver posterior renúncia à herança), leitura de testamento ou abertura de inventário. Trata-se de uma ficção jurídica com implicações jurídicas relevantes.
ResponderExcluirNesse sentido, destaca-se que sua aplicação impede que os bens do falecido fiquem sem titularidade, sendo uma forma de proteção ao direito de propriedade, uma vez que os herdeiros podem protegê-la através de ações possessórias, por exemplo. Ademais, a data em que ocorreu o falecimento é considerada para fins de determinação da legislação vigente de incidência do ITCMD e do direito sucessório em si. Também cumpre destacar que a herança é considerada como um único bem até que haja a partilha dos bens entre os herdeiros, e que as dívidas do falecido também são transferidas.
Por fim, cumpre trazer algumas exceções ao princípio em debate. Se o falecido não deixa herdeiros, não há automática transferência dos bens ao poder público, sendo necessária a prévia declaração de herança vacante ou jacente (CC, arts. 1.819 a 1.823). Ademais, se o cônjuge supérstite for estrangeiro, este não herdará a posse em terrenos de marinha (DL 3438, art. 18, par. 2º).
O princípio da saisine trata-se de regra relacionada à abertura de sucessão em que há transmissão automática, imediata da posse do acervo hereditário aos legítimos herdeiros do de cujos (art. 1784 do Código Civil), em conformidade com a norma constitucional do art. 5°, XXX, da CF. A imediata incidência da saisine ocasiona efeitos no direito material, processual e tributário.
ResponderExcluirAté a homologação da partilha, a herança é considerada bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), além de indivisível e regulamentado pelas regras relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único , do CC).Os herdeiros sucedem o de cujos na exata situação jurídica em que se encontrava o patrimônio, no momento da abertura da sucessão, vinculando os sucessores às limitações que integravam o patrimônio jurídico transmissível. Vale destacar que, segundo entendimento do STJ, bens digitais que possam ferir direito de personalidade não poderão ser entregues aos herdeiros, devendo, nesse caso, ser aberto um incidente de classificação, avaliação e identificação de bens digitais.
Considerando a saisine, a representação processual dos interesses do acervo, em juízo, compete ao espólio , representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Contudo, enquanto não nomeado o inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, que geralmente será a pessoa em posse dos bens (art. 613 do CPC).
Em termos tributários, o fato gerador sobre a transmissão Causa Mortis ocorre no exato momento do falecimento, por força da saisine, aplicando-se o Enunciado da súmula 112 do STF, o qual dispõe que o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Previsto no art. 1.784 do Código Civil, o princípio de saisine representa a transmissão automática e imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade de ato especifico. A transferência do patrimônio sucede no momento da abertura da sucessão, ou seja, quando ocorre o falecimento do indivíduo.
ResponderExcluirHá entendimento do STJ de que, os herdeiros não herdaram apenas os bens materiais, mas a situação jurídica como um todo, contemplando expectativas, direitos e deveres. Nesse ponto, importante destacar que em relação a posse dos bens, ela é transmitida com as mesmas características, vícios e qualidade que o falecido detinha.
Dentre outras repercussões sobre o tema, o marco temporal aplicado aos entes públicos em caso de herança jacente não é a abertura da sucessão, mas sim, o momento da declaração da vacância.
Sobre o tema, ponto de destaque é a legislação aplicável ao ITCMD, segundo entendimento sumulado do STF, através da súmula 112, de que a alíquota vigente é aquela disposta na data da abertura da sucessão.
Por fim, imperioso frisar que a herança é considerada indivisível até o momento da partilha, sendo um condomínio para os herdeiros.
De origem francesa, o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil (CC), constitui um dos pilares do Direito das Sucessões, dispondo expressamente que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se de ficção legal jurídica pela qual a transmissão da herança ocorre automaticamente no momento da morte do autor da herança (de cujus), independentemente de inventário, partilha ou qualquer ato de aceitação.
ResponderExcluirPor sua vez, a abertura da sucessão coincide com o óbito (art. 1.784 e art. 1.785 CC), transferindo aos sucessores a titularidade do patrimônio hereditário, composto por bens, direitos e obrigações transmissíveis, com especial destaque para a natureza jurídica de modo legal de aquisição derivada da propriedade e da posse (ope legis). Até a partilha, a herança permanece indivisível, formando um condomínio hereditário entre os coerdeiros (art. 1.791 CC e STJ).
Como implicação prática, os coerdeiros adquirem legitimidade ativa ad causam imediata para a tutela possessória e petitória do acervo hereditário, prescindindo da abertura ou conclusão do inventário. Alinhado a esse entendimento, o STJ pacificou que a transmissão da posse e da propriedade ipso jure (por força da lei) autoriza a defesa direta dos direitos sucessórios, muito antes da homologação da partilha.
Todavia, a saisine não elimina a necessidade do inventário, que possui função declaratória, fiscal e instrumento apto para a partilha, destinada à individualização dos quinhões hereditários e à regularização da transmissão patrimonial perante terceiros.
O princípio da saisine, previsto no Art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automática e imediatamente aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, o que evita que o patrimônio fique sem titularidade.
ResponderExcluirCom efeito, no momento do falecimento, os herdeiros tornam-se titulares do patrimônio hereditário, de tal modo que o inventário não cria esse direito, apenas o declara, identifica os sucessores e formaliza a partilha. A transmissão civil ocorre imediatamente, mas sua formalização exige procedimentos posteriores.
Nesse sentido, em razão da transmissão imediata, os herdeiros podem suceder o falecido em diversas relações processuais e patrimoniais, observadas as regras processuais aplicáveis. Eles podem defender a posse herdada contra turbações ou esbulhos ocorridos após a abertura da sucessão (art. 1.314 do Código Civil).
A sucessão abrange não apenas os bens e direitos, mas também as dívidas transmissíveis do falecido. Contudo, os herdeiros respondem pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Antes da partilha, a herança constitui uma universalidade indivisa, sendo que se aplicam as regras do condomínio.
Por fim, a posse do falecido pode ser somada à dos herdeiros para fins de usucapião, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil.
O princípio da saisine é extraído do art. 1.784 do Código Civil, de acordo com o qual a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários tão logo aberta a sucessão, que ocorre com o óbito. Nesse sentido, a transmissão da herança ocorre no momento do óbito, independendo de qualquer reconhecimento formal ou abertura do procedimento de inventário.
ResponderExcluirDestarte, o princípio ostenta relevantes efeitos práticos, tais como a instauração de condomínio entre os herdeiros no tocante aos bens que compõem o espólio, ensejando, inclusive, o pagamento de aluguel em relação ao herdeiro que exercer eventual posse exclusiva de imóvel integrante do espólio.
Ainda, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a abertura da sucessão constitui o termo inicial da prescrição para ajuizamento da ação de petição de herança, com vistas ao reconhecimento do direito sucessório (art. 1.824 do CC).
Outrossim, imperioso destacar o dever de colação (art. 2.002 do CC), devendo os herdeiros conferir o valor das doações que receberam em vida, com o fim de igualar as legítimas. Na mesma linha, em sede de partilha, os herdeiros são obrigados a trazer ao acervo hereditário os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão (art. 2.020 do CC), haja vista o princípio da máxima igualdade na partilha.
O Princípio da Saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, é uma ficção jurídica segundo a qual a sucessão é aberta no momento da morte, de modo que o patrimônio do indivíduo (conjunto de bens e direitos com valor patrimonial) é imediatamente transferido como um todo unitário a seus herdeiros no momento de sua morte real ou da declaração da morte presumida.
ResponderExcluirA principal implicação da saisine é evitar que os bens se tornem res nullius e que relações sejam extintas ante a inexistência de uma das partes. Como efeito prático, há a preservação dos direitos e os herdeiros podem imediatamente praticar atos na defesa dos bens que compõem a herança, assumindo a posição anteriormente ocupada pelo de cujus, ainda que a saisine apenas lhes confira, em regra, a posse indireta e indistinta dos bens. Ademais, a aceitação da herança produz efeitos retroativos à abertura da sucessão (art. 1.804 do CC).
Outra importante implicação decorre do fato de que, ao se fixar o momento em que os bens são transferidos, é este o marco para a identificação dos bens e herdeiros existentes (art. 1.798 do CC). Deste modo, solucionam-se questões envolvendo mortes em momentos diversos de pessoas que são reciprocamente herdeiros. Caso não seja possível precisar o momento das mortes, incide a presunção da comoriência (art. 8º do CC). Igualmente, é o marco para aferição da eficácia de legado (art. 1.912, do Código Civil). Tal marco também impõe efeitos no âmbito tributário, como, por exemplo, para identificação do sujeito ativo ou responsável tributário por tributos devidos (art. 131 do CTN).
Por fim, no caso de herança jacente declarada vacante (art. 1.820 do CC), não incidirá o princípio da saisine em prol do ente público.
Previsto no artigo 1.784 do Código Civil, o princípio da saisine estabelece que a abertura da sucessão implica a transmissão automática do patrimônio do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, ocorrendo a morte do autor da herança, os herdeiros sucedem por força da lei, independentemente de manifestação de vontade.
ResponderExcluirNo direito brasileiro, o princípio da saisine determina outros efeitos jurídicos, a exemplo da lei aplicável para reger a sucessão. De acordo com art. 1.787 do Código Civil, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, inclusive no que tange à legitimação para suceder. Nesse sentido, na prática, a incidência tributária nas relações sucessórias, dependendo da lei aplicada, decorre diretamente do momento da abertura da sucessão.
Por fim, outra implicação do princípio saisine diz respeito à legitimidade ativa conferida aos herdeiros para defender em juízo o patrimônio do falecido. Significa dizer, aberta a sucessão, os herdeiros sucedem como legitimados para eventuais ações de direito real que envolvem a herança, independentemente de instaurado o inventário.
Previsto no artigo 1.784 do Código Civil, o princípio da saisine estabelece que a abertura da sucessão implica a transmissão automática do patrimônio do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, ocorrendo a morte do autor da herança, os herdeiros sucedem por força da lei, independentemente de manifestação de vontade.
ResponderExcluirNo direito brasileiro, o princípio da saisine determina outros efeitos jurídicos, a exemplo da lei aplicável para reger a sucessão. De acordo com art. 1.787 do Código Civil, aplica-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, inclusive no que tange à legitimação para suceder. Nesse sentido, na prática, a incidência tributária nas relações sucessórias, dependendo da lei aplicada, decorre diretamente do momento da abertura da sucessão.
Por fim, outra implicação do princípio saisine diz respeito à legitimidade ativa conferida aos herdeiros para defender em juízo o patrimônio do falecido. Significa dizer, aberta a sucessão, os herdeiros sucedem como legitimados para eventuais ações de direito real que envolvem a herança, independentemente de instaurado o inventário.
O Droit de Saisine é um princípio de origem francesa, positivado no art. 1.784 do Código Civil (CC), que consiste na instantânea transferência patrimonial após a morte do autor da herança aos seus herdeiros legítimos ou testamentários.
ResponderExcluirDele decorrem o surgimento do direito à sucessão aberta, bem imóvel (art.80, II, do CC), e a automática aquisição da posse e propriedade da herança, sendo esta deferida como um todo unitário até ulterior partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme art.1.791 do CC. Desta forma, qualquer herdeiro é parte legítima para defendê-la, inclusive com a propositura de interditos possessórios.
No tocante à aplicação da lei no espaço, implica na abertura da sucessão no lugar do último domicílio do falecido, consoante arts.1.786 do CC e 10, caput, da LINDB, exceto quando os filhos ou cônjuge forem brasileiros, os bens estejam situados no Brasil e a lei brasileira for mais favorável a eles, na forma do §1º do mesmo artigo da LINDB.
Ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, influencia na sucessão e legitimação para suceder, as quais regulam-se pela lei vigente ao tempo da morte do de cujus (art.1.787 do CC). Todavia, no Tema 809, o STF fixou a tese no sentido de que se aplica o disposto no art.1829 do CC (não o art.1790 do CC) à sucessão dos companheiros nos processos de inventário sem trânsito em julgado ou sem escritura pública.
Por fim, repercute na seara tributária, mormente quanto ao ITCMD (art.155, I, CF), tendo em vista que a alíquota aplicada será a vigente ao tempo da abertura da sucessão (súmula 112 do STF) e incidirá no inventário por morte presumida (súmula 331 do STF).
A “saisine”, aplicável ao direito sucessório e prevista no art. 1.784 do Código Civil (CC), consiste na transmissão automática e imediata da posse e da propriedade dos bens da herança, que é um direito fundamental – art. 5º, XXX, da CF/88, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ResponderExcluirDiversas são as implicações do princípio da “saisine”. Dentre elas, no CC, podem ser apontadas pelo menos três.
Verifica-se a primeira no art. 1.784 do CC. A transmissão de bens, direitos e obrigações independe da aceitação dos herdeiros. Logo, esse acervo de bens que pertencia ao falecido, com a sua morte, passa automaticamente aos herdeiros.
A segunda dispõe que a legitimidade para suceder e a sucessão são regidas pela lei que vigorava ao tempo da abertura da sucessão, art. 1.787 do CC.
A terceira pode ser encontrada no art. 1.791 do CC, segundo o qual a transferência da herança ocorre em um bloco e até que seja ultimada a partilha dos bens que compõem esse bloco, o direito dos coerdeiros será indivisível e aplicadas as regras do condomínio. Assim, se um herdeiro cede um direito hereditário sobre um bem específico do acervo, essa cessão será ineficaz, art. 1.793, §2º, do CC.
Por fim, também se verifica-se na jurisprudência um importante efeito da saisine. Há entendimento sumulado no sentido de que com a morte do falecido, os seus herdeiros tem legitimidade para ajuizar ou dar continuidade a ação indenizatória por danos morais.
Nos termos do Art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, trazendo segurança jurídica, sendo uma ficção jurídica denominada pela doutrina como Saisine.
ResponderExcluirUm lapso temporal sem propriedade de direito aos bens do de cujus causaria consequências jurídicas, dentre as quais (Arts. 1.787 e ss do CC): (i) marco temporal para sucessão; (ii) lei que regerá o ato; (iii) formação de condomínio entre os co-herdeiros a partilha.
Nesse sentido, apesar dessa garantia, não há impedimento de o herdeiro renunciar à herança.
Vale dizer que em caso de renúncia de todos os herdeiros ou por ausência de herdeiros, não se aplicará tal instituto ao poder público, iniciando-se o processo de herança jacente, com arrecadação de bens, publicação de edital, com resguardo temporal até a efetiva transferência do bem para o ente público correspondente, se não houver manifestação de possíveis herdeiros.
Nos termos do Art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, trazendo segurança jurídica, sendo uma ficção jurídica denominada pela doutrina como Saisine.
ResponderExcluirUm lapso temporal sem propriedade de direito aos bens do de cujus causaria consequências jurídicas, dentre as quais (Arts. 1.787 e ss do CC): (i) marco temporal para sucessão; (ii) lei que regerá o ato; (iii) formação de condomínio entre os co-herdeiros a partilha.
Nesse sentido, apesar dessa garantia, não há impedimento de o herdeiro renunciar à herança.
Vale dizer que em caso de renúncia de todos os herdeiros ou por ausência de herdeiros, não se aplicará tal instituto ao poder público, iniciando-se o processo de herança jacente, com arrecadação de bens, publicação de edital, com resguardo temporal até a efetiva transferência do bem para o ente público correspondente, se não houver manifestação de possíveis herdeiros.
A “saisine”, aplicável ao direito sucessório e prevista no art. 1.784 do Código Civil (CC), consiste na transmissão automática e imediata da posse e da propriedade dos bens da herança, que é um direito fundamental – art. 5º, XXX, da CF/88, aos herdeiros legítimos e testamentários.
ResponderExcluirDiversas são as implicações do princípio da “saisine”. Dentre elas, no CC, podem ser apontadas pelo menos três.
Verifica-se a primeira no art. 1.784 do CC. A transmissão de bens, direitos e obrigações independe da aceitação dos herdeiros. Logo, esse acervo de bens que pertencia ao falecido, com a sua morte, passa automaticamente aos herdeiros.
A segunda dispõe que a legitimidade para suceder e a sucessão são regidas pela lei que vigorava ao tempo da abertura da sucessão, art. 1.787 do CC.
A terceira pode ser encontrada no art. 1.791 do CC, segundo o qual a transferência da herança ocorre em um bloco e até que seja ultimada a partilha dos bens que compõem esse bloco, o direito dos coerdeiros será indivisível e aplicadas as regras do condomínio. Assim, se um herdeiro cede um direito hereditário sobre um bem específico do acervo, essa cessão será ineficaz, art. 1.793, §2º, do CC.
Por fim, também se verifica-se na jurisprudência um importante efeito da saisine. Há entendimento sumulado no sentido de que com a morte do falecido, os seus herdeiros têm legitimidade para ajuizar ou dar continuidade a ação indenizatória por danos morais.
O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, é uma ficção jurídica que assegura que, com a morte, opera-se imediatamente a transmissão dos bens do de cujus para os seus herdeiros.
ResponderExcluirComo implicações, tem-se que, ainda que não realizada a partilha, na hipótese de morte de um dos seus herdeiros, a parte que lhe cabia é transferida automaticamente aos seus respectivos herdeiros; o ITCMD incide na data da morte; os bens que caberiam ao herdeiro podem ser penhorados diretamente no inventário; os herdeiros têm a posse dos bens de forma automática, bem como possuem legitimidade para proteger o patrimônio desde o falecimento