Olá meus amigos, tudo bem?
Tema importantíssimo e sempre lembrado pelas bancas: a impossibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício.
O STJ consolidou recentemente o tema na Súmula 676, com a seguinte redação:
“Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”
Vamos compreender o que isso significa na prática.
Antes da Lei 13.964/2019, havia forte discussão sobre a possibilidade de o magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva sem provocação das partes, especialmente durante a audiência de custódia após a comunicação do flagrante.
Com o Pacote Anticrime, a lógica do sistema mudou.
O legislador reforçou a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, limitando a atuação ex officio do magistrado em matéria cautelar.
Hoje, o juiz não pode mais:
a- decretar prisão preventiva de ofício
b- converter prisão em flagrante em preventiva de ofício
É indispensável provocação do MP ou da autoridade policial.
Esse ponto é muito importante para prova.
A banca vai tentar confundir especialmente duas situações: a- decretação originária da preventiva; b- conversão do flagrante em preventiva
Em ambas, atualmente, exige-se requerimento.
O fundamento central está na adoção do sistema acusatório, reforçado pelo art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (veja que esse é um exemplo que você tem que citar em uma questão discursiva sobre sistema acusatório - foi meu tema de discursiva do MPPR, que pedia para escrever sobre as reformas do CPP para tornar o sistema mais acusatório).
A ideia é evitar que o magistrado atue simultaneamente como órgão de acusação e julgador.
Outro ponto importante: isso não impede o magistrado de analisar os requisitos da prisão preventiva após provocação válida. O que se veda é a atuação espontânea do juiz na imposição da cautelar.
Para fins de prova, guardem:
Tema extremamente quente para provas de Magistratura, MP, Delegado e Defensoria.
Certo meus amigos?


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