//]]>

Dicas diárias de aprovados.

Postagem em destaque

MATERIAL PARA BAIXAR - ENAM - RETA FINAL ENAM - PASSO A PASSO PARA OS ÚLTIMOS DIAS (O QUE FAZER NOS ÚLTIMOS DIAS) - PASSE NO ENAM EM 15 DIAS COM AS DICAS DO BLOG!

 Oi pessoal, Montei um material para vocês baixarem com a estratégia que eu usaria nos últimos dias para o ENAM. É uma estratégia que pode t...

PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - CABE?

 Olá meus amigos, tudo bem?

Tema importantíssimo e sempre lembrado pelas bancas: a impossibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício.

O STJ consolidou recentemente o tema na Súmula 676, com a seguinte redação:

“Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”


Vamos compreender o que isso significa na prática.

Antes da Lei 13.964/2019, havia forte discussão sobre a possibilidade de o magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva sem provocação das partes, especialmente durante a audiência de custódia após a comunicação do flagrante. 

Com o Pacote Anticrime, a lógica do sistema mudou.

O legislador reforçou a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, limitando a atuação ex officio do magistrado em matéria cautelar.

Hoje, o juiz não pode mais:

a- decretar prisão preventiva de ofício

b- converter prisão em flagrante em preventiva de ofício

É indispensável provocação do MP ou da autoridade policial. 

Esse ponto é muito importante para prova.


A banca vai tentar confundir especialmente duas situações: a- decretação originária da preventiva; b- conversão do flagrante em preventiva

Em ambas, atualmente, exige-se requerimento.


O fundamento central está na adoção do sistema acusatório, reforçado pelo art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (veja que esse é um exemplo que você tem que citar em uma questão discursiva sobre sistema acusatório - foi meu tema de discursiva do MPPR, que pedia para escrever sobre as reformas do CPP para tornar o sistema mais acusatório). 


A ideia é evitar que o magistrado atue simultaneamente como órgão de acusação e julgador.


Outro ponto importante: isso não impede o magistrado de analisar os requisitos da prisão preventiva após provocação válida. O que se veda é a atuação espontânea do juiz na imposição da cautelar.

Para fins de prova, guardem:

a- após a Lei 13.964/2019, não existe prisão preventiva decretada de ofício e isso vale também para conversão do flagrante
b- o fundamento é o fortalecimento do sistema acusatório (isso você tem que levar para discursiva). 


Tema extremamente quente para provas de Magistratura, MP, Delegado e Defensoria.


Certo meus amigos?

Eduardo, em 18/05/2026
No instagram @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!