//]]>

Dicas diárias de aprovados.

Postagem em destaque

DESAFIO BLOG DO EDU: LEIS ADMINISTRATIVAS EM 20 DIAS (PARA COMEÇAR 2026 COM TUDO)

Olá meus amigos tudo bem?  O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026.  Por que eu faço esses desa...

SUPERQUARTA 2026 - O COMEÇO - QUESTÃO 01/2026 DO MAIOR TREINAMENTO GRATUITO DO PAÍS PARA SEGUNDA FASE

Olá meus amigos e leitores do blog. 


É com muito prazer que começo mais um ano de SUPERQUARTA com vocês (possivelmente nosso último ano de SQ), o maior programa gratuito de treino de segundas fases do país. 


O acervo das questões foi publicado e virou livro, disponível nesse link.


Por aqui já passaram centenas de promotores, procuradores, juízes, defensores, delegados etc. 


Atualmente é muito difícil que algum aprovado não tenha se utilizado de algum modo da SUPERQUARTA, quer seja para treino, quer seja para revisão de conteúdo.


Ao longo dos anos já temos mais de 450 questões, e mais de 13.000 respostas lidas e corrigidas. Dezenas dessas questões já caíram em segundas fases efetivamente, tendo nossos leitores e alunos grande vantagem. 



E o melhor, tudo de graça. Faço porque gosto da ideia e do programa que desenvolvi com vocês. 


Se é de graça, não custa participar, meus amigos. Vocês vão melhorar (e muito) na escrita. 


Sempre digo: escrever bem leva tempo, e começar a treinar o quanto antes é determinante. Não custa! A SUPERQUARTA só lhe fará bem!


Esse ano para mim é especial: possivelmente será o último ano de SuperQuarta e pretendo atingir mais de 500 questões no final do ciclo. Essa decisão pode ser revista, claro, mas minha ideia é ficar só mais um ano aqui na SQ com vocês: aproveitem! 


Sobre a SUPERQUARTA 


A meta do projeto é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica.  


Nesse sentido, pensamos no projeto que denominados SUPERQUARTAonde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo aluno, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção.  

 

Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram. Construímos um espelho nota 10! 


Em sendo assim, o aluno estará treinando dissertação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido.  

 

Vamos as REGRAS:  

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

 

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

 

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

 

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 

 

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova.  

 

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas.  


As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova.  

  

Divulguem aos colegas, e depois é começar os treinos para a almejada prova discursiva.


Vamos para a SUPERQUARTA 01/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 


SOBRE O PREÂMBULO CONSTITUCIONAL, TRATE DOS SEGUINTES TEMAS: FORÇA NORMATIVA, SE INTEGRA O BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, SE VIOLA O PRINCÍPIO DA LAICIDADE E, POR FIM, SE É NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.  

Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 20/01/2026. 



Eduardo, em 15/01/2026

No instagram @eduardorgoncalves

222 comentários:

  1. O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 possui uma natureza exortativa, por meio da qual os membros da Assembleia Nacional Constituinte, no exercício do Poder Constituinte Originário, promulgam a Carta Magna do Estado Brasileiro, que funda toda a ordem jurídica do Direito pátrio.
    Nesta toada, é de bom alvitre ressaltar que a Constituição Federal foi promulgada em 1988 com o texto constitucional propriamente dito (do TÍTULO I ao TÍTULO IX), cujo preâmbulo também lhe integra para fins de normas de diretrizes gerais; bem como com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estas duas normas constitucionais são integrantes do bloco de constitucionalidade. Em 2004, após a Emenda Constitucional nº 45, também passaram a integrar o bloco de constitucionalidade as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovadas sob o rito que dispõe o artigo 5º, §3º, da CF.
    Em que pese o preâmbulo da CF faça expressa menção de que os constituintes promulgam Carta Magna “sob a proteção de Deus”, é bem verdade que isto não viola o princípio da laicidade, visto que se trata de uma mera exortação – até mesmo porque o próprio texto constitucional, ao tratar dos direitos fundamentais, estabelece o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (artigo 5º, inciso VI). Mas, para além disto, quis o Poder Constituinte Originário que a liberdade religiosa e direitos dela decorrentes fossem, ainda, uma cláusula pétrea, ao estabelecer que tais direitos individuais de natureza fundamental não poderão ser abolidos por meio de emenda constitucional, conforme o artigo 60, §4º, da CF. Ademais, o próprio STF já decidiu que não viola a laicidade a presença de símbolos religiosos em repartições públicas – como a presença de um crucifixo no próprio plenário do STF e no Senado Federal.

    ResponderExcluir
  2. O preâmbulo constitucional representa as diretrizes que o legislador constituinte utilizou para editar as normas constitucionais, o que denota os valores e fundamentos que serviram de inspiração na edição da primeira Constituição Federal pós ditatura militar. Portanto, não enuncia direitos ou obrigações, sendo, assim, desprovida de força normativa e reprodução obrigatória, uma vez que as constituições estaduais podem ou não reproduzir seus próprios preâmbulos.
    Questão interessante é se o fragmento “sob a proteção de Deus” viola ou não o princípio da laicidade. Para responder a este questionamento, é preciso recordar que em 1988 a influência cristã exercia grande papel na sociedade brasileira, tanto nos costumes quanto nos valores, no entanto, a expressão não viola a laicidade do Estado, tendo em vista que apenas demonstra a tradição da época.
    Apesar de não conter força normativa, o preâmbulo constitucional integra o bloco de constitucionalidade, sendo, portanto, passível de controle. Assim, apesar da reprodução ser facultativa pelos estados-membros, ao decidir implantá-lo em suas constituições, deverão ser observados os princípios e valores que regem a sociedade.

    ResponderExcluir
  3. Levada a questão a debate no Supremo Tribunal Federal (STF), houve o entendimento de que a expressão "sobre a proteção de Deus" se refere aos valores histórico-culturais referentes ao Brasil, inclusive em razão da cultura judaico-cristã ter sido relevante na história (verifica-se, por exemplo, a quantidade de feriados existentes relacionados a santos). Desta forma, entende-se que não viola o princípio da laicidade. Importante frisar que o Estado é laico e não laicista. Por esplelhar valor histórico-cultural, o preâmbulo constitucional não possui força normativa, não podendo ser paradigma no controle de constitucionalidade. Assim, não faz parte do bloco de constitucionalidade. Por fim, entende-se que sua reprodução não é obrigatória, sendo a sua inclusão e forma de inclusão nas Constituições Estaduais matéria de apreciação dos parlamentares.

    ResponderExcluir
  4. O preâmbulo constitucional é um dos elementos que integram o conceito de constituição, juntamente com o corpo dispositivo
    constitucional - disposto entre o artigo 1º ao artigo 250 da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Trata-se de elemento que contém enunciado de força eminentemente política, versando sobre convicções ideológicas adotadas pela maioria da Assembleia Constituinte da época.

    Justamente por ter natureza política, o Supremo Tribunal Federal STF consolidou entendimento de que este elemento não possui força normativa, sendo e desprovido de eficácia vinculante em relação ao Poder Constituinte Derivado Decorrente. A decisão foi tomada em ação de controle concentrado de constitucionalidade na qual se debatia se a expressão "sob a proteção de Deus" seria de reprodução obrigatória às constituições estaduais, por simetria.

    O STF entendeu que não, uma vez que o preâmbulo sequer compõe o bloco de constitucionalidade, formado pelo corpo definitivo, ADCT, emendas constitucionais e tratados sobre Direitos Humanos aprovados na lito de emendas constitucionais (3/5, dois turnos, duas casas). Assim, não há violação à laicidade na expressão questionada, tendo em vista que tal elemento não possui força vinculante normativa.

    ResponderExcluir
  5. O texto constitucional é dividido em três partes, sendo o preâmbulo aquela que antecede as normas constitucionais propriamente ditas (corpo) e o ato de disposições transitórias. Diferentemente das demais partes, esse trecho não possui força normativa e se consubstancia em um enunciado com caráter histórico e político, que traduz o contexto em que editada a Constituição Federal de 1988 e serve como elemento interpretativo.
    A menção à “proteção de Deus” constante em seu teor, ademais, não ofende o princípio da laicidade, o qual impede que o Estado estabeleça cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os, embarace-os o funcionamento ou mantenha com eles relação de dependência ou aliança. Ou seja, por meio deste princípio, obsta-se que o Estado professe uma religião específica.
    No caso, a menção à Deus tem feição eminentemente cultural, traduzindo uma característica do povo brasileiro que, de forma majoritária, professa religião de matriz cristã – e não uma crença professada pelo Estado. O aspecto cultural da religião cristã, pontue-se, já foi considerado em decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a afixação de crucifixos em repartições públicas não ofende o princípio da laicidade.
    Por fim, o preambulo não integra o bloco de constitucionalidade e não é norma de reprodução obrigatória, conforme decidiu o STF quando julgou improcedente ADI pertinente à Constituição do Estado do Acre, que não reproduziu fielmente o preambulo em análise.

    ResponderExcluir
  6. Prevalece na jurisprudência do STF e na doutrina a concepção de que o preâmbulo da CF situa-se no âmbito da política e não possui forma normativa (teoria da irrelevância jurídica), destinando-se a estabelecer fins a serem alcançados e valores constitucionais a serem protegidos.
    A despeito disso, trata-se de parte integrante do corpo constitucional que traduz os valores éticos, sociais e políticos da comunidade, razão pela qual possui, ao fim e ao cabo, relevância norteadora e interpretativa das normas constitucionais.
    Em razão da natureza política e da ausência de força vinculante, o preâmbulo não é parte integrante do bloco de constitucionalidade – teorizado por Louis Favoreau – e não serve como parâmetro para realização do controle de constitucionalidade, que, no Brasil, exige normas formalmente constitucionais dotadas de normatividade, implícitas ou explícitas.
    No que toca aos aspectos religiosos, a exortação da proteção divina como adorno da promulgação do texto não caracteriza, por si só, a adoção, pelo Estado, de determinada religião ou o favorecimento de cultos ou igrejas – conduta vedada pelo artigo 19, CF.
    Há posição consolidada do STF no sentido de que nem a referida passagem preambular, nem a manutenção de itens religiosos atrelados ao cristianismo em prédios públicos tem o condão de caracterizar afronta à laicidade estatal ou à pluralidade de crenças estabelecida na CF.
    Em corroboração a essas premissas, o STF já se posicionou pela ausência de caráter vinculante do preâmbulo, o que afasta a possibilidade de enquadrá-lo como norma constitucional de reprodução obrigatória e faculta aos estados-membros, no exercício do Poder Constituinte Decorrente, a sua reprodução.

    ResponderExcluir
  7. Como é cediço, o preâmbulo tem como função precípua guiar a interpretação das normas constitucionais, destoando-se de relevância jurídica para criar direitos e obrigações.

    Nada obstante a sua função de interpretação e de integração, o STF acolhe a Teoria da Irrelevância Jurídica, pois o preâmbulo não tem força normativa vinculante, por refletir tão somente a posição ideológica do constituinte no domínio da política, e não no âmbito jurídico.

    Por sua vez, a laicidade retrata a neutralidade religiosa do Estado, sendo corroborada pela liberdade de crença religiosa e pelo livre exercício dos cultos religiosos (artigo 5º, VI, VIII, da CF), bem como pela vedação aos entes federativos de estabelecer cultos religiosos.

    Nesse sentido, a menção a Deus no preâmbulo não enfraquece a referida neutralidade, tampouco indica a adoção do laicismo (ações e omissões de intolerância em face de outras religiões e crenças), conforme entendimento da Suprema Corte.

    Ao final, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, por não se tratar de norma constitucional, e, como resultado, não é utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade, tampouco o apelo à divindade é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, por sua função de diretriz interpretativa, à luz do entendimento do STF.

    ResponderExcluir
  8. A Constituição Federal brasileira possui normas que estão previstas em seu corpo, nos atos de disposições constitucionais transitórias, nas emendas constitucionais, nos tratados e convenções relativos a direitos humanos internalizados no ordenamento pelo procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88 (rito de aprovação das emendas constitucionais), formando o que a doutrina denominou de bloco de constitucionalidade.
    Neste passo, o STF construiu entendimento de que o preâmbulo não tem força normativa, estando no campo da política, não fazendo, portanto, parte do conceito de bloco de constitucionalidade. Inclusive, não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
    O STF também construiu entendimento de que a expressão Deus, presente no preâmbulo, não viola laicidade do Estado, considerando que laicidade não se confunde com Estado ateu. A expressão Deus representa a origem história do povo brasileiro, e não está ligado diretamente a uma religião específica. Desta forma, igualmente, não é obrigatória a reprodução do signo Deus nos preâmbulos das Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal.

    ResponderExcluir
  9. O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não viola o princípio da laicidade estatal, isto porque não possui força normativa. Desse modo, não possui natureza jurídica, mas sim natureza política, expressando o sentimento da Assembleia Constituinte. Ademais, no bojo dos direitos fundamentais é assegurado a liberdade de crença e religiosa, sendo irreal afirmar que a Republica Federativa do Brasil possui uma religião oficial.

    ResponderExcluir
  10. O preâmbulo constitucional precede os artigos previstos na Constituição Federal de 1988. É um método de interpretação no qual se exterioriza as intenções e os valores do Legislador, isto é, o preâmbulo demonstra quais princípios regem aquela determinada sociedade, rompe-se com a Constituição anterior e institui-se uma nova. Por esses motivos, o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, caso os legisladores ou a sociedade não cumpram os valores previstos naquela carta de intenções, não sofrerá qualquer penalidade civil, administrativa ou penal. Importante mencionar que, por não ter força normativa, os Estados não estão obrigados em reproduzir tais dizeres em suas constituições. Além disso, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, pois, por não ter força normativa, não pode ser considerado parâmetro para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. Em que pese constar no preâmbulo que a promulgação foi sob a proteção de Deus, não se pode dizer que há violação do princípio da laicidade, pois, ao contrário do que muitos dizem, não tem uma imposição da religião católica, mas apenas a liberdade de crença, como previsto no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  11. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial do STF, o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política: isso porque apenas reflete a posição ideológica do constituinte, o que é fundamental para se entender o espírito da Constituição Federal. Por essa razão, não possui força normativa direta, já que não cria direitos ou obrigações; assim, em decorrência de seu valor simbólico, atua como vetor interpretativo para aplicação das normas, porquanto indica os valores e objetivos que devem ser buscados no Estado Democrático de Direito.
    Nessa esteira, depreende-se que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, de tal sorte que não pode ser parâmetro nem objeto de controle de constitucionalidade, em função das características acima delineadas.
    Ademais, a invocação a Deus – constante do preâmbulo – não viola o princípio da laicidade estatal, uma vez que reflete apenas um sentimento religioso, o que não tem o condão de fazer com que o Brasil deixe de ser um Estado laico (art. 19, I, CRFB/88), visto que preserva valores como liberdade de crença e consciência e não priva ninguém de direitos por conta de crença ou convicção religiosa ou filosófica (art. 5º, VI, VII e VIII, CRFB/88).
    Por derradeiro, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual (art. 25, CRFB/88), em virtude da característica explicitada de ausência de força cogente, de forma que – caso se opte pela sua não reprodução nas constituições estaduais – não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nisso.

    ResponderExcluir
  12. O Preâmbulo é um texto introdutório, o qual explicita os valores fundamentais que guiam o texto constitucional, servindo de orientação interpretativa para a aplicação das disposições contidas na Lei Maior e no ordenamento jurídico brasileiro.

    No tocante à sua natureza jurídica, prevalece a tese da irrelevância jurídica, a qual afirma que o preâmbulo não está situado no campo jurídico, sendo uma manifestação das posições políticas adotadas pelo constituinte, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, o preâmbulo constitucional não possui força normativa e, por conseguinte, não integra o bloco de constitucionalidade.

    Desta forma, por situar-se no campo da política, a Suprema Corte assentou que não se trata de matéria de reprodução obrigatória, bem como não viola o princípio da laicidade protegido pela própria Constituição em seu artigo 5º, inciso VI, já que se trata de texto introdutório de valor interpretativo e sem cunho jurídico.

    ResponderExcluir
  13. O preâmbulo é um vetor axiológico de interpretação constitucional, uma vez que exterioriza os sentimentos que subsidiaram o ato constituinte.

    Não possui força normativa, tampouco se caracteriza como norma de reprodução obrigatória, dado seu domínio no campo da política (irrelevância jurídica) e ausência de natureza de norma central da Constituição.

    Diz-se bloco de constitucionalidade todas as normas jurídicas que sirvam de parâmetro para o controle de constitucionalidade (ADCT, emendas, corpo da Constituição, princípios implícitos e os tratados (art. 5º, § 3º, da CF). O preâmbulo está excluído, porquanto possui mero valor axiológico/político e sem força normativa.

    Por fim, registre-se que, a expressão “sob a proteção de Deus” não viola o princípio da laicidade, visto que apenas exterioriza a cultura e história brasileira, sem criar obstáculos ao exercício de outros credos proselitismo religioso (art. 19, I, da CF).

    ResponderExcluir
  14. O preâmbulo é um vetor axiológico de legitimidade e de interpretação constitucional, uma vez que exterioriza os sentimentos, desejos e esperanças que subsidiaram o ato constituinte originário.

    Não possui força normativa, tampouco se caracteriza como norma de reprodução obrigatória, dado seu domínio no campo da política e ausência de natureza de norma central da Constituição.

    Diz-se bloco de constitucionalidade todas as normas jurídicas que sirvam de parâmetro para o controle de constitucionalidade (ADCT, emendas, próprio corpo da Constituição, princípios implícitos e os tratados (art. 5º, § 3º, da CF). O preâmbulo está excluído, porquanto possui mero valor axiológico/político e sem força normativa.

    Por fim, registre-se que, a expressão “sob a proteção de Deus” não viola o princípio da laicidade, visto que apenas exterioriza a cultura e história brasileira no ato constituinte, sem criar obstáculo ao exercício credo (art. 19, I, da CF).

    ResponderExcluir
  15. O preâmbulo constitucional é compreendido pela doutrina como um documento de intenções do constituinte originário, funcionando como certidão de origem e legitimidade da nova ordem constitucional, além de proclamação de valores e princípios que orientam a interpretação do texto constitucional.
    Ademais, o preâmbulo não integra o texto constitucional propriamente dito e não possui força normativa, não criando direitos, deveres ou comandos jurídicos obrigatórios, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro autônomo de controle de constitucionalidade.
    No que tange a o bloco de constitucionalidade, a doutrina conceitua como sendo um conjunto de normas com hierarquia constitucional, utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade.
    Em decorrência da ausência de natureza normativa, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade e tampouco constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    Por fim, a referência a Deus no preâmbulo da CF/88 não viola o princípio da laicidade do Estado, por refletir valores culturais e históricos da sociedade brasileira, sem impor qualquer orientação religiosa ou comprometer a neutralidade estatal em matéria de crença, respeitando assim o art. 5º, inciso VI, da CF/88.

    ResponderExcluir
  16. O preâmbulo é um texto introdutório, de cunho político - e não jurídico -, por meio do qual o constituinte originário revelou os valores e objetivos que nortearam a elaboração da Constituição da República de 1988.
    Conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não possui força normativa, servindo apenas de vetor interpretativo das normas constitucionais. Bem por isso, é assente que ele não integra o bloco de constitucionalidade, motivo pelo não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade de normas em controle concreto ou abstrato.
    Ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, a expressão "sob a proteção de Deus", constante no corpo do preâmbulo da Carta Magna, não ofende a laicidade do Estado, tratando-se de mero sentimento religioso do constituinte originário.
    Tem-se, por fim, que o preâmbulo não é uma norma central da Constituição da República de 1988. Por essa razão, não se trata de norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros.

    ResponderExcluir
  17. Inicialmente, cumpre destacar que o Preâmbulo da Constituição Federal trata-se de um postulado orientador e, nesse contexto, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não possui força normativa.
    Somando-se a isso, registra-se que o bloco de constitucionalidade utilizado como parâmetro de conformidade das normas infraconstitucionais é composto pelas disposições da Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos, incorporados ao ordenamento jurídico pátrio na forma do artigo 5º, §3º, da Norma Constitucional, de modo que o preâmbulo não integra o referido conjunto normativo.
    Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já procedeu a análise de situação relacionada à expressão 'Deus’ constante do preâmbulo, afirmando que não há malferimento ao princípio da laicidade, porquanto ausente qualquer vinculação à profissão de fé determinada.
    Por fim, por se tratar de mero texto orientador, não se verifica a obrigação de reprodução do texto do preâmbulo nas Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  18. O preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa, não criando direitos ou deveres, razão pela qual não integra o bloco de constitucionalidade. Assim, não pode ser utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade ou de recepção de normas.

    O Supremo Tribunal Federal também entende que o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, embora seja lícita sua reprodução pelos entes federativos.

    Ademais, a referência a Deus constante do preâmbulo não viola o princípio da laicidade do Estado, por se tratar de expressão de valores históricos e culturais da sociedade brasileira, sem adesão estatal a determinada religião.

    Por fim, o preâmbulo possui relevância jurídica limitada, podendo servir como vetor interpretativo para a compreensão do contexto axiológico da Constituição.

    ResponderExcluir
  19. O Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não integra o bloco de constitucionalidade, pois não tem força normativa.
    Quando mencionado "sobre a proteção de Deus", o STF entendeu que não viola o princípio da laicidade, sendo mera menção dos sentimentos dos Constituintes naquele momento.
    Por fim, o Preâmbulo não é norma e não há necessidade de ser reproduzida nas demais constituições estaduais, pois não tem força de Lei!

    ResponderExcluir
  20. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal adotou, com relação ao preâmbulo da Constituição, a tese da irrelevância jurídica, a qual compreende que o preâmbulo possui natureza meramente político-ideológica e interpretativa - não sendo dotado, portanto, de força normativa.
    Por tal razão, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, o qual, segundo o entendimento do Pretório Excelso, é composto tão somente por normas formalmente constitucionais (inseridas no texto da Constituição Federal de 1988 - "CRFB/88") e tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito insculpido no art. 5º, § 3º, da CRFB/88.
    Outrossim, consoante também delineou a Suprema Corte, a invocação à "proteção de Deus" no preâmbulo não viola o princípio da laicidade (art. 5º, VI, e art. 19, I, ambos da CRFB/88), porquanto não implica a adoção de religião oficial pelo Estado, tampouco impõe valores religiosos, tratando-se de mero referencial simbólico.
    Em arremate, diante da adoção da tese da irrelevância jurídica, compreende-se que o preâmbulo não se qualifica como norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  21. O preâmbulo constitucional consiste em um texto introdutório de uma Constituição onde são determinadas diretrizes, valores e objetivos de um determinado Estado Soberano.
    Na doutrina havia controvérsia acerca de sua força normativa. Uma primeira corrente entende que o preâmbulo possui força normativa com status de norma constitucional. Já, para uma segunda corrente, o preâmbulo é desprovido de eficácia normativa, não obstante ter um importante valor hermenêutico na interpretação constitucional.
    O STF adotou a segunda corrente citada. Por conseguinte, hodiernamente, prevalece na jurisprudência que o preâmbulo não possui força normativa (cogente), tampouco é parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis, embora tenha relevante valor hermenêutico para as normas constitucionais.
    Nessa esteira, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, o qual, segundo o STF, apenas se incluem as normas do texto constitucional, do ADCT, as emendas constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5, § 3º, da CRFB que possuem status de emenda.
    Ainda, apesar de constar do preâmbulo a palavra DEUS, o STF sublinhou que não viola o princípio da laicidade previsto no art. 19, I, da Carta Magna, sendo constitucional a sua previsão por se tratar da própria cultura do povo brasileiro.
    Por fim, o Pretório Excelso entende que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, sendo facultativa a sua previsão nestes documentos normativos.

    ResponderExcluir
  22. O preâmbulo constitui a parte da constituição que antecede as normas constitucionais propriamente ditas e que tem por finalidade definir as intenções do constituinte.
    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não dispõe de força normativa, mas funciona como norte interpretativo, servindo de guia para orientar a atuação dos poderes e a aplicação da lei.
    Conforme entendimento do STF, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade. Nesse aspecto, aplica-se a Teoria da Irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não pode servir de paradigma para o controle de constitucionalidade das normas.
    Outrossim, entende-se que a invocação a “Deus” no preâmbulo não viola o princípio da laicidade, pois tal previsão não contém conteúdo normativo
    Por fim, as disposições do preâmbulo não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, pois veiculam, conforme acima mencionado, vetores de caráter interpretativo, e não jurídico.

    ResponderExcluir
  23. O preâmbulo constitucional é a manifestação política da assembleia nacional constituinte que compôs o Poder Constituinte Originário competente para inaugurar a ordem jurídica vigente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela ausência de força normativa de suas disposições, sendo apenas vértice interpretativo para se extrair os valores que nortearam os constituintes quando da elaboração da constituição cidadã.
    Desse modo, em detrimento da teoria da relevância jurídica, adotou-se a teoria da irrelevância jurídica quanto ao seu conteúdo, o que implica em dizer que, ao contrário das normas previstas no ato das disposições constitucionais transitórios (ADCT), o preâmbulo não serve como parâmetro de constitucionalidade para fins de controle.
    Nesse mesmo sentido, entende-se que a previsão de “sob a proteção de Deus” não viola o princípio da laicidade, já que apenas expõe a religiosidade ínsita à sociedade brasileira.
    Igualmente, não se constitui em norma de reprodução obrigatória aos estados membros, os quais possuem autonomia legislativa e organizacional para incluir preâmbulo, e o seu conteúdo, em espaço de conformação deixado ao Poder Constituinte Decorrente.

    ResponderExcluir
  24. O preâmbulo Constitucional trata-se de um texto introdutório à Constituição Federal, em que são elencados valores e objetivos que conduzem a República Federativa do Brasil. Apesar da função diretiva, o preâmbulo não tem força normativa, isto é, enquadra-se no domínio político, de modo que reflete apenas uma posição ideológica do constituinte, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2076.
    De mais a mais, o preâmbulo orbita no campo da hermenêutica constitucional, ao passo que orienta a interpretação da Carta Magna. Além disso, indica a ruptura com o ordenamento constitucional anterior, inaugurando um novo Estado Constitucional, o que o Autor Alexandre de Moraes chama de “certidão de origem e legitimidade”.
    Posto isso, apesar da divergência doutrinária quanto a relevância ou irrelevância jurídica do texto introdutório à Constituição Federal, há consenso que esse não cria direitos, nem tampouco estabelece obrigações. Dessa forma, conclui-se que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não viola o princípio da Laicidade, bem como não é norma de reprodução obrigatória.

    ResponderExcluir
  25. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, relativamente ao preâmbulo constitucional, a teoria da irrelevância jurídica. Isto implica dizer que o preâmbulo da Constituição da República não tem força normativa alguma, não integra o bloco de constitucionalidade e, por isso, não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
    O preâmbulo da Constituição serve apenas como vetor interpretativo, de modo a indicar as intenções do Constituinte originário ao elaborar a Carta Magna.
    Ademais, apesar de o preâmbulo mencionar a expressão “sob a proteção de Deus”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se trata de manifestação cultural e histórica e, justamente pela adoção da teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, tal expressão não viola o princípio da laicidade, até por não ter força cogente.

    ResponderExcluir
  26. O preâmbulo constitucional, segundo a corrente doutrinária majoritária adotada no Brasil, encampada pelo Supremo Tribunal Federal, não possui força normativa, traduzindo apenas aspirações, proclamações de ordem jurídica, filosófica, política, cultural, social e ideológica do constituinte ao povo, titular do poder constituinte, quando de sua elaboração. Portanto, não possui natureza jurídica de norma, razão pela qual não integra o bloco de constitucionalidade, não servindo como parâmetro de controle de normas infraconstitucionais, conforme já se manifestou o STF em ação direta de Inconstitucionalidade, onde se questionava a constitucionalidade do Preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, justamente pela ausência da expressão “sob a proteção de Deus”.
    Ademais, como consequência lógica de sua natureza não normativa, a referida menção “sob a proteção de Deus”, não configura violação ao princípio da Laicidade, segundo o qual a República Federativa do Brasil não adota religião oficial, mas apenas expressa um sentimento comum de um povo historicamente religioso, em sua maioria. Por fim, ainda em razão de sua não normatividade, o Supremo entende não se tratar o preâmbulo de norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados, mas importante vetor de interpretação de normas jurídicas, por se tratar de elemento formal de aplicabilidade

    ResponderExcluir
  27. Em manifesto exercício do Poder Constituinte Originário, a promulgação da Constituição Federal de 1988 rompeu com o regime militar até então vigente e instituiu um Estado de Direito Democrático destinado à assegurar direitos fundamentais, em conformidade ao que preceitua o seu preâmbulo. A doutrina constitucional destaca que a Constituição Federal pode ser dividida em preâmbulo, normas destinadas a viger de modo permanente, bem como outras de caráter transitório, como os Atos das Disposições Transitórias Constitucionais.
    Segundo o STF, o preâmbulo constitucional, a despeito dispor sobre garantias, valores e aparente índole religiosa, não possui força normativa, portanto, não possui condão de se impor dever, seja para o Estado, seja para o cidadão. Ao revés, no contexto do decidido, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, por isso, não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
    Além disso, ainda que faça referência à proteção de Deus, não assume uma natureza confessional. Na verdade, nesse ponto, prevalece o disposto no art. 19 da CF, por meio da qual, cabe aos entes federativos o dever de não embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos ou igrejas, tampouco subvencioná-los. A propósito, o STF possui entendimento no sentido de que embora não seja possível criar dever de manter símbolos religiosos ou bíblias em locais públicos, como bibliotecas, é possível ser permissivo para não ser impedida a sua inclusão, reforçando a posição neutra do Estado a esse respeito.

    ResponderExcluir
  28. A Constituição Federal de 1988 é resultado da atuação do poder constituinte originário, cuja titularidade é do povo, em um momento de transformação do Estado e ruptura com a ordem constitucional anterior. Enquanto fruto de um poder inaugural e ilimitado, atento à conjuntura histórica e aos anseios da nação, a carta constitucional passou a conter, em sua estrutura, um espaço destinado à exposição dos valores, crenças e concepções, reconhecidos como essenciais ao Estado Democrático que se desejava construir e manter. Tal espaço foi denominado como preâmbulo. Embora integre o corpo constitucional, o preâmbulo não possui as características dos demais elementos estruturais. A principal distinção está na ausência de força normativa. O preâmbulo é componente introdutório, reflexo de um ato político e desvinculado de conteúdo cogente. Em razão de seu caráter valorativo, dissociado de normatividade, não integra o bloco de constitucionalidade, sendo este, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao analisar o mérito do seu conteúdo. Apesar da ausência de normatividade, a importância do preâmbulo não pode ser desconsiderada, levando-o a ser reconhecido como significativo vetor interpretativo. Como consequência da ausência de normatividade, os termos e expressões constantes não são objeto de reprodução obrigatória quando da atuação poder constituinte derivado decorrente, existindo a faculdade de inclusão nas constituições dos estados-membros. Pela mesma razão, o uso da expressão “sob a proteção de Deus” não fere a laicidade estatal, uma vez que detém cunho apenas simbólico, destituído de cogência, logo, sem vinculação obrigatória. As normas constitucionais, a exemplo das fundamentais previstas no art. 5º, garantem a liberdade religiosa, seja de escolha ou de exercício. Assim, o preâmbulo recebe os contornos alusivos ao momento concreto de instituição e às expectativas de futuro da nação.

    ResponderExcluir
  29. O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 traduz valores e objetivos a serem perseguidos pelo povo brasileiro. Tais valores e objetivos são consectários ideológicos subjacentes à época de promulgação da Constituição Cidadã, visto que promovem uma reaproximação do direito com a moral e reforçam a necessidade de assegurar direitos fundamentais, institutos condizentes com o período pós ditatorial brasileiro e com a teoria neoconstitucionalista.
    O preâmbulo, contudo, não possui força normativa como a parte dogmatíca e o ADCT, sendo elemento formal de aplicabilidade, segundo a doutrina de José Afonso da Silva, orientando o intérprete no sentido que a norma deve ser aplicada. Logo, não integra o bloco de constitucionalidade e não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade, ante a sua falta de força normativa.
    Por fim, o STF foi instado a se pronunciar se o preâmbulo viola o princípio da laicidade, por conter em seu texto a expressão "sob a proteção de Deus", e se é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
    A Corte Constitucional entendeu que a expressão não viola o princípio da laicidade estatal, por não instituir uma religião oficial no Brasil bem como não proibir outras mafistações religioas, representando a expressão um aspecto cultural vivenciada pelo povo brasileiro desde a colonização.
    Já no que tange a obrigatóriedade de reprodução nas Constituições Estaduais, o STF se posicionou no sentido da desnecessidade, haja vista ser norma não cogente e auxiliar à interpretação constitucional.

    ResponderExcluir
  30. O preâmbulo é um dos elementos que compõem a estrutura da Constituição Federal, ao lado da Parte Permanente e dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Consiste em uma introdução à Lei Fundamental do país, onde constam as exortações políticas, filosóficas, morais, ideológicas e sociais que lhe dão identidade material.
    Assim, o preâmbulo não possui a natureza de norma jurídica propriamente dita, razão pela qual é desprovido de força normativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, não é destituído de função. Enquanto introito do texto constitucional, serve de instrumento para a hermenêutica constitucional, auxiliando o intérprete a apreender o sentido das normas constitucionais.
    Destituído do status de norma que é, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade. Não serve, assim, de parâmetro de controle de constitucionalidade, consoante jurisprudência do Pretório Excelso.
    Ademais, a Corte Constitucional brasileira já se manifestou no sentido que a menção à “proteção de Deus” no texto preambular não viola o princípio da laicidade, eis que destituída de força vinculante. Tal referência apenas revela a trajetória histórico-religiosa da formação do país com relação ao catolicismo, mas não arrefece o compromisso constitucional do Estado Laico e da garantia da liberdade e diversidade religiosa (artigos 5º, incisos VI e VII, e 19, inciso I, ambos da CF).
    Em arremate, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, pois, como visto, não integra o corpo normativo da Constituição.

    ResponderExcluir
  31. Nos termos do entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito do Preâmbulo da Constituição de 1988, é cediço que se trata de uma manifestação de intenções dos constituintes, sem força normativa e, por consequência, não podendo ser parâmetro, nem objeto de controle de constitucionalidade. Dessa maneira, então, insta salientar que o referido trecho não integra o bloco de constitucionalidade, composto pelas normas constitucionais e pelos tratados internacionais que tenham sido aprovados pelo rito de emenda e versem sobre direitos humanos. A respeito de eventual crítica no sentido de que o texto do preâmbulo, ao fazer referência à proteção de Deus, feriria o princípio da laicidade, novamente, trata-se de matéria já enfrentada pelo STF, restando pacificado que, como carta de intenções dos responsáveis por elaborar a lei maior, não determina ou exclui cultos, apenas refletindo os valores relevantes para aquela sociedade, naquele momento. Nesse sentido, inclusive, em entendimento mais recente, a mesma corte constitucional também assentou que a presença do Crucifixo nas repartições e órgãos públicos não ofende a laicidade, representando um valor cultural, desde que não imponha restrições às demais crenças. Finalmente, cabe destacar que, dado o exposto, naturalmente, o preâmbulo da Constituição não representa norma de reprodução obrigatória, de modo que, além de não ser uma norma propriamente dita, os contextos e valores sociais mais relevantes para os legisladores variam a cada região.

    ResponderExcluir
  32. As normas constitucionais podem ser classificadas e diferenciadas em elementos, levando-se em conta o conteúdo e estrutura normativa. Apesar de o preâmbulo ser de relevante importância para hermenêutica constitucional, de acordo com o entendimento do STF através da ADI 2.076, o preâmbulo não possui força normativa. O que é reforçado pela corrente doutrinária da relevância indireta: Embora não exista normas de conduta, serve como vetor interpretativo. O preâmbulo sendo um elemento formal de aplicabilidade, não há o que se falar em força de reprodução obrigatória. Ao elaborar suas constituições, os estados-membros podem não utilizar do preâmbulo, onde "proteção de Deus" não descarta a laicidade do Brasil, expressamente previstos nos incisos VI e VII do Art. 5º da Constituição Federal. Através da ADI anteriormente mencionada, é possível entender ainda, a inexistência de parâmetro de constitucionalidade. Não é possível a declaração de inconstitucionalidade por ferir o preâmbulo, visto que não possui força cogente. O bloco de constitucionalidade é composto pelo corpo dogmático da Constituição Federal, o ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e tratatos internacionais de Direitos Humanos (aprovados com o rito de Emenda Constitucional, previsto no Art. 60º da Constituição Federal).

    ResponderExcluir
  33. O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não possui força
    normativa para integrar o bloco de constitucionalidade e servir de parâmetro para o controle de
    constitucionalidade concreto ou difuso. Contudo, ele possui um caráter orientador, servindo de vetor
    interpretativo para o texto constitucional.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o preâmbulo, decidindo que ele não possui
    força normativa e, afirmando, também, que a invocação do nome de Deus em seu texto não viola o
    princípio da laicidade.
    A CRFB/88 garante expressamente, em seu artigo 5º, inciso VI, o direito fundamental à liberdade
    religiosa, sendo possível professar qualquer crença ou nenhuma, bem como veda aos entes federativos
    estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
    com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvando a colaboração de
    interesse público, na forma da lei (art. 19, inciso I). Desta forma, o art. 19, inciso I, da CRFB/88,
    garante a laicidade do Estado Brasileiro.
    A citação de Deus no preâmbulo reflete apenas o momento histórico vivenciado pela Assembleia
    Constituinte e a tradição cultural cristã do povo brasileiro, não possuindo força normativa para
    vincular o Estado à Igreja. No mesmo sentido, decidiu recentemente o STF ao afirmar a
    constitucionalidade da presença de crucifixos em repartições públicas.
    No que tange à obrigatoriedade de o preâmbulo ser reproduzido pelos Estados-membros, o STF já se
    manifestou sobre sua inexistência, sendo uma consequência da falta de força normativa.

    ResponderExcluir
  34. Acerca da força normativa e da sua inclusão no bloco de constitucionalidade, uma primeira corrente trata o preâmbulo com indiferença jurídica, entendendo que se tratam de disposições de cunho político e ideológico topograficamente fora da parte dispositiva do texto constitucional. Ante a ausência de força normativa, seria inviável compreendê-lo como integrante do bloco de constitucionalidade. Uma segunda corrente compreende o preâmbulo como dotado de força normativa, sobretudo porque o texto integra, de maneira oficial, o texto constitucional. Desse modo, o preâmbulo integraria o bloco de constitucionalidade, servindo de parâmetro de controle das normas infraconstitucionais. Uma terceira corrente, no entanto, propugna a ideia de que o preâmbulo não é dotado de força normativa, e que portanto não integra o bloco de constitucionalidade, mas que serve de vetor interpretativo na aplicação das normas jurídicas. O STF tem se inclinado de acordo com esta terceira corrente, compreendendo que o preâmbulo se situa no domínio da política, não tendo força normativa, mas apenas importância hermenêutica.
    A menção a Deus não fere a laicidade. Afinal, a genérica menção a Deus, sem que haja uma aproximação de religião específica, não é capaz de afastar a neutralidade estatal referente a este tema, permitindo que os cidadãos tenham ampla liberdade religiosa.
    Por fim, o STF já decidiu que o preâmbulo, justamente por se situar no domínio da política, não tem força normativa, e por isso mesmo não é norma jurídica, tampouco de reprodução obrigatória.

    ResponderExcluir
  35. A Constituição é dividida em três partes: a primeira é o preâmbulo, em que a Assembleia Constituinte enuncia os valores e objetivos fundamentais que nortearam a elaboração da Carta Magna; a segunda é a dogmática, em que estão contidas as normas constitucionais propriamente ditas; e a última são suas disposições transitórias, destinadas a regular as questões de direito intertemporal em virtude da nova ordem constitucional.
    Acerca da força normativa do preâmbulo, a doutrina se divide em três correntes: uma primeira nega qualquer força normativa, pois se trata de uma mera declaração de valores; uma segunda afirma sua força normativa por ser parte do permissivo constitucional; e uma terceira, adotada pelo STF, afirma que o preâmbulo é destituído de força normativa direta, mas serve de vetor hermenêutico das normas constitucionais. E justamente por não possuir força normativa, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo, portanto, ser parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    Em que pese haja doutrina que sustente que a expressão “sob a proteção de Deus” viole o princípio da laicidade estatal (CF, art. 19, I), o STF não vislumbrou a referida violação. Isto porque o termo “Deus” empregado não se refere a uma divindade específica, abarcando todos os tipos de credo, inclusive o ateísmo.
    Por fim, o STF assentou que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória pelo fato de que não se trata de norma. Assim sendo, o Pretório Excelso não reconheceu a inconstitucionalidade das constituições estaduais que não a previram e, se a reproduziram, fizeram-no parcialmente, suprimindo, p. ex., a expressão “sob a proteção de Deus”.

    ResponderExcluir
  36. Como cediço, o preâmbulo da Constituição Federal introduz as disposições da Carta Magna sendo que, em meio a doutrina, sempre houve debate acerca da força normativa dos seus dizeres.
    O Supremo Tribunal Federal, satisfazendo sua missão de guardião da constituição (CF, art.102, caput), assentou o entendimento de que o preâmbulo não possui força normativa e, como decorrência lógica desse entendimento, não compõe o bloco de constitucionalidade.
    Nesse contexto, cumpre esclarecer que a concepção de “bloco de constitucionalidade” é utilizada na jurisprudência dos Tribunais Superiores em seu sentido estrito, fazendo referência às normas formalmente constitucionais, as quais podem ser utilizadas como parâmetro do controle de constitucionalidade, sendo o bloco formado, portanto, pelas normas vigentes da parte permanente da CF, as normas de eficácia não exaurida do ADCT e, após as alterações promovidas pela EC 45/2004, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos aprovados com força de EC (CF, art.5, §3°), não incluindo, portanto, o preâmbulo constitucional.
    Nada obstante, o STF compreende que o mencionado texto introdutório não é uma irrelevância jurídica, podendo ser utilizado como diretriz interpretativa.
    Por fim, assevera-se que a Corte Suprema possui precedentes indicando que não se trata de texto de reprodução obrigatória às Constituições Estaduais, mas que é possível que o Constituinte Decorrente opte por reproduzir o preâmbulo, o qual, em nenhuma esfera política é entendido como violador da laicidade do Estado, sobretudo ante o sistema de laicidade colaborativo adotado pelo Brasil (CF, art. 19, I), que não adota postura hostil às religiões mas, ao contrário, reconhece nelas hipótese de expressão da cultura e da história brasileira.

    ResponderExcluir
  37. Preliminarmente ao texto constitucional, integra a Carta Magna o preâmbulo, que contextualiza, colaciona valores fundamentais e inicia o texto constitucional. De início, cumpre instar que o preâmbulo não possui força normativa, ou seja, não possui capacidade normativa geral e abstrata, com força para vincular à sociedade, tratando-se, em verdade, de texto interpretativo.
    Diante desse contexto, o Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento de que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, de modo que não pode ser utilizado como padrão normativo para fins de controle de constitucionalidade. Insta salientar que, embora haja a menção ao trecho “sob a proteção de Deus”, a Suprema Corte também entendeu que esse texto não representa violação ao princípio da laicidade estatal, haja vista que não menciona religião específica e não torna nenhuma obrigatória e vinculante para todo o Estado.
    Por fim, o preâmbulo constitucional não se trata de norma de reprodução obrigatória, de modo a não vincular os estados em suas Constituições Estaduais, podendo facultativamente ser reproduzido ou não.

    ResponderExcluir
  38. O preâmbulo constitucional é um conjunto de princípios e valores emanados de um país; normalmente a sua disposição topográfica antecede as normas constitucionais.
    Acerca da sua natureza jurídica, há três correntes que buscam qualificá-lo: 1. Teoria da Irrelevância Jurídica; 2. Teoria da Tese da Eficácia Plena; 3. Teoria da Relevância Jurídica Indireta.
    O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a natureza jurídica do preâmbulo. A Corte Suprema adotou a tese da irrelevância jurídica, o que significa dizer que o preâmbulo não faz parte da normatividade constitucional, ou seja, não é considerado norma constitucional propriamente dita. Sendo assim, o preâmbulo não possui força normativa.
    Por figurar apenas no âmbito político, não integra o bloco de constitucionalidade. E, por ser uma carta de intenções, o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no sentido de não ser uma norma de reprodução obrigatória.
    Conquanto o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 mencione “sob a proteção de Deus”, isso não viola o Princípio da Laicidade. Como o preâmbulo não tem natureza cogente, não está impondo nenhuma religião. O Brasil é um país laico, ou seja, não adota nenhuma uma religião oficial, sendo, inclusive, assegurado, na Constituição Federal a liberdade religiosa (Art. 5º, VI, CF).

    ResponderExcluir
  39. O preâmbulo trata-se de uma introdução, feita pelos envolvidos no processo de elaboração da Constituição Federal, que traz concepções dogmáticas, políticas e indicações das premissas que culminaram na elaboração das normas constitucionais. É norma de natureza política, que explicita entendimento extrajurídico, não se conferindo força normativa aos preceitos lá encartados.
    Justamente por deter caráter de natureza política, não é norma de reprodução obrigatória, não havendo inconstitucionalidade em sua ausência ou previsão diversa em Constituições Estaduais, eis que os preceitos políticos que ensejaram sua elaboração no campo Federal podem não ser, obrigatoriamente, os que refletem as especificidades estatais.
    No que se refere à violação ao princípio da laicidade, é de se salientar que tal questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inocorrência da suposta violação, sob os argumentos já citados de que o preâmbulo é norma de natureza política, introdutória, sem força vinculante e normativa, não sendo norma de repetição obrigatória.
    Por fim, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria restritiva, que o caracteriza o bloco de constitucionalidade como sendo as normas que servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade, abarcando então as normas do corpo permanente da Constituição, os tratados de direitos humanos internalizados no rito das emendas constitucionais e os atos das disposições constitucionais transitórias, não incluindo o preâmbulo no bloco de constitucionalidade.
    Em resumo: O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória; não possui força normativa; não integra o bloco de constitucionalidade e a previsão da “proteção de Deus” não fere a laicidade.

    ResponderExcluir
  40. Preâmbulo é o texto introdutório da CRFB/88 com alta carga axiológica e vetor interpretativo, que auxilia o intérprete a compreender o momento histórico-social em que se manifestou o Poder Constituinte originário e a vontade política da época.
    Isto posto, o preâmbulo não é norma e não possui força normativa na medida em que seu texto não tem aptidão para criar obrigações jurídicas, sem qualquer eficácia vinculante. Do mesmo modo, não pertence ao bloco constitucional ou serve de parâmetro para controle de constitucionalidade já que não é lei.
    Por fim, o uso da palavra "Deus" apenas reflete o contexto cultural de sua criação, o que não se confunde com a violação do princípio da laicidade em razão da desconexão com cooptação ou preferência do Estado por determinado segmento religioso.

    ResponderExcluir
  41. O preâmbulo da Constituição Federal não tem força normativa e, consequentemente, não integra o bloco de constitucionalidade, ou seja, não é parâmetro para o controle de constitucionalidade. Trata-se de breve texto introdutório que figura na Carta Magna Brasileira e que reflete os valores culturais, históricos e religiosos do Constituinte Originário. De todo modo, ainda que não tenha força normativa, nada impede que o preâmbulo, que tem inegável importância histórica e que reflete o “espírito” da Constituição Federal, seja utilizado pelo hermeneuta para, em verdadeira interpretação autêntica, descobrir o sentido de algumas passagens da Lei Maior. Em continuação, não é possível dizer que o preâmbulo ofenda o princípio da laicidade, este que pressupõe apenas a ausência de religião oficial do Estado, mas que não proíbe manifestações religiosas, mormente quando tais manifestações façam parte da própria cultura do país. Logo, seja por não ter o preâmbulo força normativa suficiente para impor eventual religião, seja porque se trata de mera exteriorização de valores majoritários do povo brasileiro em determinada época (ano de 1988), assevera-se que tal texto vestibular não ofende o princípio da laicidade. Por fim, tem-se que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, até mesmo porque sequer pode ser considerado norma, na medida em que não é regra e nem princípio.

    ResponderExcluir
  42. O preâmbulo da Constituição Federal não detém força normativa, isto é, não integra a Constituição Federal tal como os demais dispositivos ali contidos, que se encontram em nosso ordenamento jurídico com status hierárquico superior em relação às normas infraconstitucionais. Trata-se de um texto que buscou posicionar historicamente a construção da Constituição, a partir de seu viés social e principialista, equivalente a uma “exposição de motivos”, desenvolvida pelo constituinte originário.
    Assim, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não constituindo norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, tampouco servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Cabe acrescentar que já houve decisão do STF no sentido de não haver inconstitucionalidade pela ausência de reprodução do texto do preâmbulo em Constituição Estadual, sedimentando tal entendimento.
    Desse modo, sua existência não viola o princípio da laicidade, uma vez que apenas reflete valores relevantes à época de sua redação, não atuando, como já mencionado, como parâmetro para controle de constitucionalidade. Dessa forma, não há falar em violação do princípio da laicidade, que segue plenamente vigente em nosso ordenamento jurídico, a exemplo de decisões recentes das Cortes Superiores nesse sentido, tais como a decisão de que não viola tal princípio o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. No mesmo sentido, outra decisão recente do STF declarou inconstitucional a exigência de haver exemplares, em biblioteca pública, de livros religiosos de determinada confissão. A decisão não proibiu a disponibilidade de tais livros, mas sim enfatizou que não se pode exigi-la.

    ResponderExcluir
  43. O preâmbulo constitui-se como excerto introdutório da Constituição Federal, o qual cumpre a função de apresentar os principais valores sociais, políticos, morais e econômicos adotados pela Assembleia Nacional Constituinte no momento de elaboração da Carta Magna.
    Não obstante seja parte integrante da Constituição, o preâmbulo não possui força normativa ou relevância jurídica, tampouco gera direitos e obrigações. Insere-se, dessa forma, no domínio da política, servindo como vetor ideológico e interpretativo das normas constitucionais que lhe sucedem.
    Portanto, considerando a adoção da “teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo” por parte da doutrina e jurisprudência brasileiras, destaca-se que este não integra o bloco de constitucionalidade e, por conseguinte, não pode ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade. No mesmo trilho, ante a ausência de relevância jurídica, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
    Por fim, a invocação de “Deus” em seu conteúdo não viola o princípio da laicidade por parte da República Federativa do Brasil, conforme já sedimentado pelo STF em sede de controle concentrado. Assim, embora referenciada determinada religião no preâmbulo, o Brasil permanece marcado pela neutralidade e pluralismo religioso – sendo que tal menção também não é considerada norma de reprodução obrigatória.

    ResponderExcluir
  44. O preâmbulo da Constituição Federal (CF) situa-se de forma introdutória, revelando valores da Assembleia Constituinte e da sociedade brasileira à época da promulgação da CF. A despeito das teses jurídicas de força normativa plena do preâmbulo, ou mesmo de sua função enquanto diretriz interpretativa, consoante a doutrina, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou a teoria da ausência de força normativa do preâmbulo constitucional, ou teoria da irrelevância jurídica.
    Portanto, o preâmbulo não compõe o bloco de constitucionalidade, pois ausente força normativa. Neste mesmo sentido, consoante decisão do STF, não é norma de reprodução obrigatória, sendo uma explanação de princípios e valores, não possuindo força cogente.
    Ainda, ao mencionar ‘sob a proteção de Deus’, não retira o caráter laico do Estado Brasileiro, mas reforça o caráter de laicidade e se opõe ao laicismo, ao invocar religiosidade em sinal indicativo da adoção da liberdade religiosa como direito fundamental e da religiosidade tradicional e cultural do povo brasileiro. Esta concepção ficou evidenciada em decisão do STF sobre a Constituição do Estado do Acre, ao definir que a não invocação a Deus não implicava inconstitucionalidade, ante a ausência do caráter de reprodução obrigatória do preâmbulo.

    ResponderExcluir
  45. A Constituição Federal possui um breve preâmbulo, no qual a Assembleia Nacional Constituinte exorta princípios, valores e objetivos políticos que estiveram presentes na elaboração da Constituição Federal brasileira de 1988. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca da força normativa e outras questões relacionadas ao preâmbulo da carta magna.
    Em primeiro lugar, o STF concluiu que o preâmbulo não é uma norma jurídica e, portanto, não possui força normativa, mas se trata apenas de uma manifestação de natureza política dos valores que inspiraram a elaboração do texto constitucional. Por essa mesma razão, o STF também decidiu que o preâmbulo não faz parte do bloco de constitucionalidade, nem pode servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade de outras normas jurídicas.
    Ainda, a jurisprudência da Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que a expressão “sob a proteção de Deus” não afronta o princípio da laicidade do Estado, já que não indica, por não possuir força normativa, a ideia de uma religião oficial do Estado. A jurisprudência do STF, inclusive, reconhece essa manifestação como um reflexo cultural do povo brasileiro, representado na Assembleia Nacional Constituinte. De passagem, essa compreensão foi reiterada pelo STF para declarar a constitucionalidade da exposição de crucifixos em repartições públicas e tribunais.
    Por fim, foi pacificado pelo STF que o preâmbulo não é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, cuja ausência não implica inconstitucionalidade.

    ResponderExcluir
  46. A Constituição Federal é dividida em três partes, o preâmbulo, a parte dogmática e o ADCT. O preâmbulo não está situado no campo do direito, mas da política, possuindo um caráter político e ideológico. Logo, a sua natureza é não normativa, diversamente da parte dogmática e do ADCT, apesar de existir corrente minoritária que o considera dotado de força normativa.
    Diante da sua natureza ser destituída de valor normativo, também não possui força cogente, tendo o STF afirmado a tese da irrelevância jurídica, não podendo ser invocado como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos e não compondo o bloco de constitucionalidade, sendo uma mera diretriz interpretativa e política.
    Como consequência, a invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo não viola a laicidade estatal por refletir um sentimento religioso, sem vincular-se a determinada religião ou denominação. O preâmbulo não é considerado norma central do texto constitucional e não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, por estar no campo da política, sem força normativa, não havendo inconstitucionalidade na ausência de reprodução.

    ResponderExcluir
  47. O preâmbulo é uma declaração histórica emitida pelos legisladores constituintes originários de 1988, contida em parágrafo anterior ao texto normativo constitucional.
    Embora seja, em tese, parte do texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o preâmbulo não pode ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade, não ofende a laicidade do estado e não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
    A corte entendeu que o texto preambular é mera declaração política e simbólica, enunciativo dos objetivos da construção da nova constituição, cujos valores ali descritos podem ser utilizados, quando muito, como norte interpretativo do texto constitucional.
    Assim, a corte ratificou que o preâmbulo é absolutamente desprovido de normatividade, não sendo fonte de direitos e obrigações e, portanto, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, ao contrário do corpo da constituição e do ato das disposições constitucionais transitórias.
    Ademais, pelos mesmos motivos, a invocação a Deus, constante no preâmbulo (“promulgamos, sob a proteção de Deus”), não possui força para descaracterizar o estado laico delineado no corpo da carta magna.
    Finalmente, dada sua ausência de normatividade e seu caráter político próprio do momento de elaboração e promulgação da constituição original, não há necessidade de reprodução do preâmbulo nas constituições estaduais.

    ResponderExcluir
  48. A doutrina, diante da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a debater se o preâmbulo da Constituição gozava, ou não, de força normativa, assentando-se duas teses contrapostas: a da relevância e a da irrelevância jurídica daquele ato introdutório. O Supremo Tribunal Federal, chamado a decidir a questão, aderiu à tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, assentando que dele não deriva nenhuma imposição normativa, embora ele possa figurar como um instrumento de interpretação da carta constitucional, por ser uma das formas de se compreender a vontade política do constituinte.

    Nesse aspecto, não se pode dizer que o preâmbulo integra o bloco de constitucionalidade brasileiro, uma vez que possui mera função de exortação moral, sem qualquer grau de normatividade, conforme referido acima.

    Também se deve consignar que o preâmbulo não viola o princípio da laicidade estatal, na medida em que não define uma religião oficial para o Estado. A menção a Deus constitui simples reflexo da tradição vigente na sociedade brasileira naquele momento histórico. Esse mesmo raciocínio foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar constitucional a manutenção de símbolos religiosos em estabelecimentos oficiais.

    Finalmente, é preciso destacar que o preâmbulo, por não possuir força normativa, e, portanto, não constituir norma, não precisa ser reproduzido nas constituições estaduais, ou seja, não é norma de reprodução obrigatória, conforme igualmente decidiu o Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  49. A doutrina, diante da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a debater se o preâmbulo da Constituição gozava, ou não, de força normativa, assentando-se duas teses contrapostas: a da relevância e a da irrelevância jurídica daquele ato introdutório. O Supremo Tribunal Federal, chamado a decidir a questão, aderiu à tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, assentando que dele não deriva nenhuma imposição normativa, embora ele possa figurar como um instrumento de interpretação da carta constitucional, por ser uma das formas de se compreender a vontade política do constituinte.

    Nesse aspecto, não se pode dizer que o preâmbulo integra o bloco de constitucionalidade brasileiro, uma vez que possui mera função de exortação moral, sem qualquer grau de normatividade, conforme referido acima.

    Também se deve consignar que o preâmbulo não viola o princípio da laicidade estatal, na medida em que não define uma religião oficial para o Estado. A menção a Deus constitui simples reflexo da tradição vigente na sociedade brasileira naquele momento histórico. Esse mesmo raciocínio foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar constitucional a manutenção de símbolos religiosos em estabelecimentos oficiais.

    Finalmente, é preciso destacar que o preâmbulo, por não possuir força normativa, e, portanto, não constituir norma, não precisa ser reproduzido nas constituições estaduais, ou seja, não é norma de reprodução obrigatória, conforme igualmente decidiu o Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  50. A constituição é dividida em três partes, são elas: preâmbulo, parte permanente e ato das disposições constitucionais transitórias. O preâmbulo é uma nota introdutório que gerou várias discussões quanto a sua força normativa. Hoje, há três correntes tentado explicá-lo, são elas: Relevância jurídica-tem força normativa e se iguala a qualquer norma constitucional-, Relevância indireta- tem papel orientador, mas não se confunde com as demais normas-, Irrelevância jurídica- afirma que aquele está situado no campo da política. A corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal( STF), é a da Irrelevância Jurídica, logo o preâmbulo não tem força normativa, nem tampouco ocupa o bloco de constitucionalidade. Aquele, embora mencione o nome de deus, não compromete a laicidade do estado, pois não é norma jurídica, sendo assim os entes políticos detentoras do poder constituinte derivado decorrente não precisam reproduzi-lo em suas constituições, tudo isso conforme entendimento do STF.

    ResponderExcluir
  51. A promulgação da Constituição da República de 1998 se deu durante o processo de redemocratização nacional. O texto do preâmbulo indica a diretriz político-ideológica, valores e os compromissos adotados pelo Poder Constituinte originário. O objetivo exortado é a instituição de um Estado Democrático de Direito para assegurar a existência de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
    O referido texto não amplia o rol de direitos e garantias constitucionais e não possui força normativa, de modo que não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade, tampouco integrar o bloco constitucionalidade. Portanto, não é obrigatória sua reprodução no exercício do Poder Constituinte de Derivado Decorrente quando da elaboração das Constituições estaduais.
    Dentre os valores superiores consagrados, assegura-se a inviolabilidade de liberdade de consciência e de crença e a vedação a supressão de direitos por motivo de crença religiosa (art. 5, incisos VI e VI da CR/88). Nesse sentido, não houve a adoção de nenhuma religião como sendo a oficial, preservando-se a laicidade do Estado.
    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a mera utilização da expressão no texto preâmbulo “sob a proteção de Deus” não implica em violação a laicidade do Estado, pois não interfere na liberdade religiosa, impondo qualquer religião como oficial. A menção reforça o caráter laico e o exercício da referida liberdade pelos próprios constituintes.
    Viviane Fernandes

    ResponderExcluir
  52. MICHELE DE PAULA BUFFON15 de janeiro de 2026 às 11:12

    A Constituição Federal é composta, em sua estrutura, pelo preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias. Por seu turno, o Preâmbulo é uma espécie de introdução ao texto constitucional: um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição atual e as intenções do legislador constituinte.
    Conforme entendimento do STF, embora integre a Lei Maior, não é norma constitucional, de modo que é destituído de cogência. Contudo, embora não tenha caráter normativo, considerando que elenca fundamentos filosóficos, ideológicos e sociais, possui valor interpretativo.
    Por este motivo, para a Corte, ele não integra o bloco de constitucionalidade, o qual é conceituado como o conjunto de normas e princípios com status constitucional que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade, incluindo, além do texto constitucional, outras normas (exemplo: art. 5º, § 3º, da CF). .
    Ainda, não estabelece limite ao Poder Constituinte Derivado, de modo que não é considerado norma de reprodução obrigatória para as Constituições Estaduais.
    Por fim, conforme entendimento da Suprema Corte, a invocação de Deus não viola o princípio da laicidade, pois reflete um sentimento histórico-cultural e não confessional. Embora o Brasil seja um Estado laico, que não privilegia ou adota qualquer religião (art. 19, I), ele também não é avesso a elas, resguardando a liberdade religiosa (art. 5º, VI e VII). Ademais, considerando que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, não há óbice que os Estados editem suas Cartas sem a menção de Deus nelas, como ocorreu no Estado do Acre.

    ResponderExcluir
  53. O preâmbulo constitucional é o texto introdutório à Constituição da República de 1988, por meio da qual o legislador constituinte declarou os valores, princípios e objetivos fundamentais que nortearam a elaboração do texto constitucional.

    Prevalece no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da irrelevância jurídica, segundo o qual, apesar de integrar a Constituição da República, a natureza do preâmbulo é somente política, não tendo força normativa constitucional e nem infraconstitucional.

    Adotando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo ser utilizado como parâmetro para fins de controle normativo (seja de constitucionalidade ou de legalidade).

    Prevalece o entendimento de que que integra o bloco de constitucionalidade apenas o corpo permanente da Constituição da República (arts. 1º a 250), o ADCT e os tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo rito do art. 5º, § 3º da CR/88.

    Pelas mesmas razões, o STF também entende que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e que a menção ao nome de “Deus”, constante do preâmbulo, não viola a laicidade do Estado.

    Na ocasião, em sede de ADI, questionava-se a ausência da expressão “sob a proteção de Deus” na Constituição do Estado do Acre, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF.

    ResponderExcluir
  54. ELIAN TEIXEIRA DE FERRO15 de janeiro de 2026 às 12:11

    O preâmbulo constitucional é o texto enunciativo das normas constitucionais constantes dos artigos 1º ao 250, acrescido do ADCT. Existem 3 entendimentos quanto a sua natureza jurídica, quais sejam: irrelevância jurídica, relevância jurídica indireta e plena eficácia. A teoria da irrelevância jurídica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afirma que o preâmbulo não tem força normativa para criar direitos e obrigações, representando documento político. A teoria da relevância jurídica indireta, por sua vez, acrescenta que embora não haja força normativa; o preâmbulo constitui importante vetor axiológico impregnado de sentido coletivo a ser empregado na interpretação da Constituição. Por fim, a teoria da plena eficácia, entende conter no preâmbulo força normativa bastante para criar direitos e obrigações.
    Adotando-se a teoria da irrelevância jurídica, pode-se afirmar que o preâmbulo não compõe o bloco de constitucionalidade, por não possuir forma normativa. O bloco de constitucionalidade é um conjunto de normas com força normativa constitucional estabelecido como parâmetro para fins de controle de constitucionalidade, do qual apenas fazem parte a CF/88, as emendas constitucionais, o ADCT e os tratados internacionais de direitos humanos que forem submetidos ao procedimento especial previsto no artigo 5º, §3º da CF/88.
    No preâmbulo há menção expressa a palavra “Deus”. Todavia, tal expressão não viola o princípio da laicidade estatal previsto no art. 19, inciso I, da CF/88, pois, nesse contexto, evidencia o sentimento cultural e religioso do povo brasileiro, sem impor uma religião. Diferente da CF/1824, que estabeleceu como oficial a religião Católica Apostólica Romana, a CF/88 é laica e adota como fundamento e objetivo, dentre outros, o pluralismo (art. 5º, inc. V), e a autodeterminação (art. 3º, inc. IV), não estimulando; nem reprimindo, escolhas pessoais religiosas. Ressalte-se que, a expressão “Deus” e o texto preambular, não constitui norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e leis orgânicas, conforme assentado no julgamento proferido pelo STF, na ADI n. 2076/AC.

    ResponderExcluir
  55. O Superior Tribunal Federal - STF foi questionado sobre a constitucionalidade do preâmbulo constitucional, se feriria a laicidade do Estado ao invocar o proteção de Deus e sua obrigatoriedade de reprodução nas Constituições do Estado. Julgou no sentido que os Constituintes originários no preâmbulo traçaram apenas diretrizes para interpretação da constituição, não caracterizando assim força normativa, apenas força norteadora interpretativa. Assim, não integra o bloco constitucional e não possui obrigatoriedade de reprodução pelos Estados, em suas constituições. O Brasil é um estado Laico, o que quer dizer que não fomenta uma religião específica, isso não quer dizer que manifestações de religiosidade são proibidas, pelo contrário, são resguardadas como direito fundamental, desse modo, a proteção divina expressa no preâmbulo não viola a laicidade estatal.

    ResponderExcluir
  56. O Superior Tribunal Federal - STF foi questionado sobre a constitucionalidade do preâmbulo constitucional, se feriria a laicidade do Estado ao invocar o proteção de Deus e sua obrigatoriedade de reprodução nas Constituições do Estado. Julgou no sentido que os Constituintes originários no preâmbulo traçaram apenas diretrizes para interpretação da constituição, não caracterizando assim força normativa, apenas força norteadora interpretativa. Assim, não integra o bloco constitucional e não possui obrigatoriedade de reprodução pelos Estados, em suas constituições. O Brasil é um estado Laico, o que quer dizer que não fomenta uma religião específica, isso não quer dizer que manifestações de religiosidade são proibidas, pelo contrário, são resguardadas como direito fundamental, desse modo, a proteção divina expressa no preâmbulo não viola a laicidade estatal.

    ResponderExcluir
  57. O preâmbulo constitucional representa uma parte importante das constituições escritas e caracteriza-se por expor, de modo breve, características a respeito do regime constitucional. Inicialmente, é preciso pontuar que os preâmbulos não possuem força normativa e, por tal razão, não são capazes de impor um dever ser cogente. Nesse sentido, instado a se manifestar sobre a força normativa do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que o preâmbulo desta carta política não pode ser utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade, ou seja, não integra o chamado “bloco de constitucionalidade”. Todavia, a Corte Constitucional brasileira ressaltou que o preâmbulo possui uma relevância histórica, social e política, representando uma “carta de intenções” que pode ser utilizada na complementação da interpretação constitucional. Ademais, o STF também evidenciou que a menção à “proteção de Deus”, no preâmbulo constitucional, não viola o princípio da laicidade, justamente em decorrência do passado histórico cristão do país e tendo em vista que o próprio constituinte originário assegurou, dentre os direitos fundamentais, a liberdade religiosa. Por fim, observa-se que o preâmbulo não é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Isso porque o legislador constituinte derivado decorrente possui liberdade para inserir no preâmbulo aspectos relevantes do contexto do respectivo estado federado, não estando restrito ao preâmbulo da Constituição de 1988.

    ResponderExcluir
  58. O preâmbulo constitucional representa uma parte importante das constituições escritas e caracteriza-se por expor, de modo breve, características a respeito do regime constitucional. Inicialmente, é preciso pontuar que os preâmbulos não possuem força normativa e, por tal razão, não são capazes de impor um dever ser cogente. Nesse sentido, instado a se manifestar sobre a força normativa do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que o preâmbulo desta carta política não pode ser utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade, ou seja, não integra o chamado “bloco de constitucionalidade”. Todavia, a Corte Constitucional brasileira ressaltou que o preâmbulo possui uma relevância histórica, social e política, representando uma “carta de intenções” que pode ser utilizada na complementação da interpretação constitucional. Ademais, o STF também evidenciou que a menção à “proteção de Deus”, no preâmbulo constitucional, não viola o princípio da laicidade, justamente em decorrência do passado histórico cristão do país e tendo em vista que o próprio constituinte originário assegurou, dentre os direitos fundamentais, a liberdade religiosa. Por fim, observa-se que o preâmbulo não é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Isso porque o legislador constituinte derivado decorrente possui liberdade para inserir no preâmbulo aspectos relevantes do contexto do respectivo estado federado, não estando restrito ao preâmbulo da Constituição de 1988.

    ResponderExcluir
  59. O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Ele serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova Constituição.
    Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional - por isso desprovido de força normativa. Além disso, por tão somente sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, menções a "Deus" - como na Carta de 1988 -, não viola o princípio da laicidade. Por fim, com a adoção pelo Supremo da Teoria da Irrelevância Jurídica, entende-se que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  60. O preâmbulo constitucional não detém força normativa, não integra o bloco de constitucionalidade, não fere o princípio da laicidade e não é norma de reprodução obrigatória.
    O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o preâmbulo tem natureza de carta de intenção, servindo, portanto, no máximo como base de intenção do legislador constituinte originário.
    Portanto, não sendo norma constitucional, ele não integra o bloco de constitucionalidade. Com efeito, não pode ser parâmetro para controle de constitucionalidade de atos e normas.
    Também reconheceu a Suprema Corte que o preâmbulo constitucional não é de reprodução obrigatória pelo poder constituinte derivado decorrente quando da elaboração das constituições dos estados, conforme art. 25, caput, da CF/1988.
    Outro ponto de debate é se a expressão “sob a proteção de Deus” fere o princípio da laicidade. O posicionamento majoritário é que essa expressão, justamente por não contar com força normativa, não fere o princípio-regra instituído pelo inciso I do artigo 19 da CF/1988.

    ResponderExcluir
  61. LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO15 de janeiro de 2026 às 15:07

    De modo inicial, cumpre observar que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não possui força normativa, considerando que se trata de figura meramente orientadora na interpretação das demais normas constitucionais, tendo como base os valores morais, sociais, econômicos e culturais vigentes na época da promulgação da Carta Maior.
    De mais a mais, denota-se que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, posto que, este é composto pelas normas constitucionais com eficácia normativa – que como visto anteriormente, o preâmbulo não está incluso -, bem como pelos tratados internacionais de direitos humanos recepcionados nos termos do art. 5, §3, da CF/88. Ressalta-se que tal entendimento é capitaneado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além da doutrina majoritária brasileira, fundamentado na teoria limitada do bloco de constitucionalidade.
    Nestes termos, sublinha-se que o preâmbulo não desobedece ao princípio da laicidade, tendo em mente a já referida ausência de força normativa e a sua função orientadora na interpretação das demais normas constitucionais. Conforme já exposto alhures, o preâmbulo representa a mensagem posta pelos formuladores da Constituição Federal de 1988, tendo como sustento os valores morais, sociais, econômicos e culturais vigentes na época da sua promulgação. Nesta lógica, o princípio da laicidade, entendido como a ausência de imposição de uma única religião para uma nação, não é afetado, considerando que a falta da força normativa do preâmbulo retira a sobredita imposição/obrigatoriedade da mensagem ali exposta - “promulgamos, sob a proteção de Deus...” -. Ressalta-se que recentemente o STF proferiu decisão no mesmo sentido.
    Por derradeiro, com base em todo o exposto, visualiza-se que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, visto que sequer detém força normativa. Assim, os entes federativos autônomos possuem autonomia para seguirem ou não o texto do preâmbulo, considerando a sua função meramente orientadora do ordenamento jurídico.

    ResponderExcluir
  62. O preâmbulo constitucional está inserido na ordem jurídica com a função de indicar o espírito dos princípios e diretrizes que inspiraram a Assembleia Nacional Constituinte quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    Entretanto, segundo o Supremo Tribunal Federal, esse valor semântico atribuído ao preâmbulo não significa que ele tenha força normativa capaz de integrá-lo ao conjunto de normas que compõe o bloco de constitucionalidade.
    Isso porque, seu valor é meramente histórico, como se fosse uma fotografia do momento em que a Constituição Federal foi concebida. Dessa forma, não há que se falar em violação do princípio da laicidade, em decorrência da menção a Deus, em seu texto. Além de não se tratar de norma de reprodução obrigatória para os demais entes federativos.

    ResponderExcluir
  63. O Preâmbulo da Constituição Federal consiste no texto introdutório da Carta Magna, cuja função principal é apresentar os valores políticos, históricos e ideológicos que inspiraram o constituinte originário, não se confundindo com normas constitucionais propriamente ditas.

    No que se refere à sua força normativa, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o preâmbulo não possui eficácia jurídica vinculante, ostentando apenas natureza política e interpretativa, não sendo apto a fundamentar controle de constitucionalidade.

    Quanto à sua integração ao bloco de constitucionalidade, este é composto pelo texto constitucional, pelas emendas constitucionais e pelos tratados internacionais de direitos humanos aprovados sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não se incluindo o preâmbulo nesse rol, justamente pela ausência de força normativa.

    No tocante ao princípio da laicidade estatal, embora o preâmbulo faça referência à proteção de Deus, o STF entende que tal menção não viola o caráter laico do Estado, por se tratar de referência genérica, sem vinculação a qualquer religião específica ou imposição de crença religiosa.

    Por fim, o preâmbulo constitucional não constitui norma de reprodução obrigatória, de modo que os Estados-membros não estão compelidos a reproduzi-lo em suas constituições estaduais, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  64. O Preâmbulo da Constituição Federal consiste no texto introdutório da Carta Magna, cuja função principal é apresentar os valores políticos, históricos e ideológicos que inspiraram o constituinte originário, não se confundindo com normas constitucionais propriamente ditas.

    No que se refere à sua força normativa, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o preâmbulo não possui eficácia jurídica vinculante, ostentando apenas natureza política e interpretativa, não sendo apto a fundamentar controle de constitucionalidade.

    Quanto à sua integração ao bloco de constitucionalidade, este é composto pelo texto constitucional, pelas emendas constitucionais e pelos tratados internacionais de direitos humanos aprovados sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não se incluindo o preâmbulo nesse rol, justamente pela ausência de força normativa.

    No tocante ao princípio da laicidade estatal, embora o preâmbulo faça referência à proteção de Deus, o STF entende que tal menção não viola o caráter laico do Estado, por se tratar de referência genérica, sem vinculação a qualquer religião específica ou imposição de crença religiosa.

    Por fim, o preâmbulo constitucional não constitui norma de reprodução obrigatória, de modo que os Estados-membros não estão compelidos a reproduzi-lo em suas constituições estaduais, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  65. Acerca do preâmbulo da Constituição de 1988, a concepção atual é a de que não possui força normativa, ou seja, não cria direitos ou obrigações, nem integra o bloco de constitucionalidade.
    Ressalta-se que o preâmbulo, apesar de não ser parâmetro direto de controle de constitucionalidade, nem concentrado nem difuso, contribui para a compreensão e interpretação do período histórico, cultural e político no qual foi elaborada.
    Concernente à reprodução obrigatória, esta não é necessária. Com isso as constituições estaduais e leis orgânicas municipais têm a liberdade para definir quanto à inclusão ou não deste texto introdutório.
    Apesar de mencionar Deus, não viola o princípio da laicidade do Estado, uma vez que a liberdade religiosa é amparada constitucionalmente (art. 5, VI), não impõe determinada religião e, reiterando, o preâmbulo não tem força normativa.

    ResponderExcluir
  66. O preâmbulo constitucional é considerado a introdução inaugural de uma norma, onde expõe vetores basilares ao conteúdo da normal constitucional, em regra, promulgada. O Brasil, em sua Carta Constitucional de 1988 possui preâmbulo inaugural, mas este não possui força normativa, conforme foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar do tema que estava dividido pela doutrina, uma primeira corrente defendia a força normativa e uma segunda corrente que postulava que não havia força normativa, apenas exercendo um vetor interpretativo.
    No mesmo julgamento, foi reconhecido que o bloco de constitucionalidade é composto pela Constituição Federal, os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, as Convenções Internacionais de Direitos Humanos (Controle de convencionalidade) e o preâmbulo (apenas como vetor interpretativo) sem força normativa.
    Desta forma, ao definir o caráter normativo motivador para o preâmbulo, o STF, também, definiu que o preâmbulo não viola o princípio da laicidade (sem religião confessional) devido a expressão “sob a proteção de Deus”. Ainda assim, destacou que não é norma de reprodução obrigatória, e caso seja feita, não há necessidade de observância ao preâmbulo da CF/88, nem constar referência religiosa.
    Resposta: Matheus

    ResponderExcluir
  67. O preâmbulo corresponde à parte inaugural de determinado texto constitucional e expressa os valores, os objetivos e os princípios considerados na criação de uma nova ordem jurídica. Com efeito, o preâmbulo é um importante norteador das pretensões do poder constituinte originário no rompimento com a ordem constitucional anterior.
    Contudo, apesar de sua importância política, está consolidado o entendimento de que os seus comandos não contêm relevância jurídica e não se inserem no âmbito do Direito, uma vez que somente refletem a posição ideológica de seus constituintes.
    Assim, o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não constitui norma central e, por consequência, não integra o bloco de constitucionalidade. Dessa forma, o preâmbulo não pode servir de parâmetro para o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
    Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou o entendimento de que expressões contendo a invocação à proteção de Deus apenas traduzem um sentimento religioso, inserido no âmbito da liberdade de consciência e de crença, inexistindo violação ao princípio da laicidade. No mesmo julgado, o STF ressaltou que a referida expressão não contém força normativa, de modo que não constitui norma de reprodução obrigatória para as constituições estaduais.

    ResponderExcluir
  68. O preâmbulo é o texto inicial de uma Constituição, no qual a Assembleia Nacional Constituinte explicita os valores e objetivos que orientam a criação de uma nova ordem jurídica.
    Contudo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Brasileira adota a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, uma vez que este não é dotado de força normativa, apenas servindo de vetor interpretativo das normas e, por isso, não integra o bloco de constitucionalidade, que são um conjunto de normas utilizadas como parâmetro para analisar se leis infraconstitucionais violam o conteúdo da Constituição.
    Vale ressaltar que o Supremo Tribunal federal também entendeu que o preâmbulo da Constituição Federal não constitui norma de reprodução obrigatória, podendo os Estados e Municípios elaborarem seus próprios preâmbulos.
    No que se refere ao princípio da laicidade, este orienta que o país não adota uma religião específica, assegurando ao povo a liberdade de escolher suas religiões, crenças e manifestações culturais. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou discussão acerca do princípio da laicidade ao ser provocado sobre o uso de símbolos religiosos em repartições públicas, entendendo que tais símbolos configuram tradição cultural de um povo e não violam o referido princípio, uma vez que o Brasil é um país laico, no qual as pessoas podem escolher livremente suas posições religiosas e culturais.

    ResponderExcluir
  69. O preâmbulo constitucional é uma manifestação política introdutória à Constituição da República de 1988. Sem ser dotado de força normativa, o preâmbulo foi objeto de diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Prevalece no atual estado do Direito Constitucional brasileiro a noção de que tem natureza de vetor interpretativo, sendo parte integrante do chamado bloco de constitucionalidade. Assim, a menção aos direitos individuais e sociais, à forma e ao sistema de governo e a valores supremos deve nortear – mas não vincular - o intérprete quando do exercício de sua função exegética. Vale dizer, em especial quanto à sua integração ao bloco de constitucionalidade, que o preâmbulo o integra tanto em sentido amplo, quanto em sentido estrito.
    Como o preâmbulo tem natureza eminentemente política, o STF já fixou o entendimento de que a expressão “sob proteção de Deus” não é uma afronta à laicidade do Estado brasileiro. Cita-se, nesse sentido, o art. 5º, VI, que assegura, enquanto direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea da Constituição, a liberdade de consciência de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção dos locais onde são religiosos.
    Por fim, reforçando a ausência de força normativa do preâmbulo, bem como sua natureza eminentemente política, é correto afirmar que não se trata de norma de reprodução obrigatória. Não é dizer, contudo, que os valores nele contidos possam ser relativizados, visto que são reproduzidos ao longo do texto constitucional

    ResponderExcluir
  70. Na doutrina, existem três teorias a fim de elucidar a natureza jurídica do preâmbulo constitucional.
    A primeira, teoria da plena eficácia, aduz que o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais.
    A segunda, teoria da irrelevância jurídica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF e aceita pela maior parte da doutrina, entende que não há obrigação de reprodução do preâmbulo nas constituições estaduais e que ele não pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade, pois está inserido no âmbito da política; aqui, o STF também pontuou que não há o que se falar em violação do princípio da laicidade, pois conforme as normas constitucionais, ninguém será privado dos seus direitos por motivo de crença religiosa/convicção filosófica ou política.
    Por fim, a terceira, teoria da relevância jurídica indireta ou mediata, se coloca como um meio termo entre as duas anteriores. Esta, também já adotada pelo Supremo Tribunal Federal em momento anterior, entende que, apesar de não ser norma jurídica propriamente dita, o preâmbulo possui relevância e deve auxiliar a interpretação e aplicação das normas constitucionais propriamente ditas.
    Assim, é possível concluir que o preâmbulo constitucional não possui força normativa vinculante; não é de reprodução obrigatória; não viola o princípio constitucional da laicidade e não integra o bloco de constitucionalidade. No entanto, está de acordo com os princípios constitucionais e pode auxiliar na interpretação das demais normas.

    ResponderExcluir
  71. O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como seu próprio nome diz, introduz as normas constitucionais e elenca os valores e princípios que nortearão a interpretação do seu texto. Acerca da sua natureza jurídica, a doutrina é dividida em três vertentes: teoria da plena eficácia, teoria da relevância jurídica indireta e teoria da irrelevância jurídica.
    A teoria da plena eficácia defende que o preâmbulo possui eficácia jurídica equivalente ao próprio texto constitucional. Por sua vez, a teoria da relevância jurídica indireta define que o preâmbulo não possui caráter normativo, mas desempenha função de orientar a identificação das características da Constituição. Por fim, a teoria da irrelevância jurídica, que predomina entre os doutrinadores, afirma que o preâmbulo não possui qualquer valor jurídico, sendo exclusiva manifestação política do constituinte.
    O Superior Tribunal Federal compartilha da mesma teoria adotada pela maioria da doutrina, concluindo que o preâmbulo da constituição brasileira não integra o bloco de constitucionalidade, motivo pelo qual não pode ser utilizado como parâmetro para controle, nem pode ser exigida a sua reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    Da mesma forma, o STF já decidiu que a expressão “sob a proteção de Deus” constante do preâmbulo não viola o princípio da laicidade do Estado porque simplesmente não possui relevância jurídica, ou seja, não tem eficácia normativa sobre o texto constitucional.

    ResponderExcluir
  72. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o preâmbulo trás elementos inerentes ao tempo da promulgação da Constituição, apresentando seus objetivos e diretrizes a serem observadas.
    Apesar de integrar o bloco de constitucionalidade, o preâmbulo não possui força normativa autônoma apta a subsidiar controle de constitucionalidade, podendo ser mencionado apenas como reforço às normas constitucionais. É importante mencionar que há entendimento em sentido contrário, ou seja, de que o preâmbulo é um “nada constitucional”, não possuindo força normativa, e servido apenas como viés introdutório à Constituição.
    A menção à proteção de Deus não viola o princípio da Laicidade (art. 5º, VI e VIII da CF/88), pois reflete apenas uma menção proveniente do tempo de sua promulgação, sendo entendida com viés meramente cultural, assim como o uso de crucifixos em prédios públicos (Tema de Repercussão Geral pelo STF).
    Por fim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória aos estados, podendo os entes optar pela sua inclusão, ou não, em suas constituições, estando dentro de sua liberdade de conformação (art. 25, CF/88).

    ResponderExcluir
  73. O preâmbulo constitucional, embora seja a parte inaugural da CRF/88, não possui força normativa, ainda que integre o bloco de constitucionalidade. Segundo entendimento do STF, o preâmbulo exerce sobre a interpretação da Constituição um “norte”, um vetor de valores e princípios, bem como um panorama histórico do exercício do Poder Constituinte Originário.
    É exatamente por não possuir força normativa que ao mencionar “sob a proteção de Deus” o preâmbulo não viola o princípio da laicidade. Nesse sentido, o STF firmou o entendimento de que tanto a referida expressão, quanto a presença de crucifixos em departamentos públicos são mera manifestação cultural, não importando em uma forma de imposição ou exclusão religiosa.
    Por fim, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

    ResponderExcluir
  74. A Constituição Federal de 1988 é composta por três partes: preâmbulo, corpo permanente e ato das disposições constitucionais transitórias (ADTC). Apesar de o preâmbulo fazer parte do conjunto constitucional, ele não possui força normativa. As disposições apresentadas no preâmbulo da Constituição Federal têm finalidade hermenêutica, sendo fundamental para uma melhor interpretação do texto constitucional.

    Nesse sentido, suas orientações não integram o bloco de constitucionalidade. Somente a parte do texto constitucional que possui força normativa serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Dessa forma, se uma norma superveniente for incompatível com o preâmbulo da Constituição Federal, não será declarada inconstitucional.

    Ademais, o preâmbulo da Constituição Federal traz em uma de suas disposições a referência a Deus. Essa menção não viola o princípio da laicidade, pois simboliza uma expressão cultural do Estado brasileiro, assim como a exposição de crucifixos em repartições públicas.

    Por fim, é preciso ressaltar que o preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Sendo considerada discricionária a escolha pela reprodução ou não nas Constituições Estaduais das disposições contidas nessa parte do texto constitucional.

    ResponderExcluir
  75. O Preâmbulo Constitucional localiza-se antes do articulado constitucional, sendo um elemento natural das constituições e presente nas constituições brasileiras. No caso da laicidade do Estado brasileiro, o STF, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, julgou que o preâmbulo da CRFB/1988 se encontra no domínio da política, e não no âmbito do Direito; logo, não possui relevância jurídica nem força normativa.
    Quanto ao Bloco de Constitucionalidade, é importante lembrar que este consiste no conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da Constituição formal. Nesse contexto, o preâmbulo, por ser apenas uma diretriz interpretativa, não integra o Bloco de Constitucionalidade.
    Ainda, é importante adentrar no caso acima mencionado da laicidade do Estado brasileiro. O STF entendeu que a menção a Deus presente no preâmbulo da CRFB/1988 apenas reflete um sentimento religioso da época, o que não faz com que o Brasil deixe de ser um Estado laico, não havendo violação ao princípio da laicidade.
    Por fim, o julgado mencionado explicita que o preâmbulo da CRFB/1988 não é norma de reprodução obrigatória, sendo cada Constituição Estadual livre para copiá-lo ou não.

    ResponderExcluir
  76. Inicialmente, o preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa, razão pela qual não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não integra o bloco de constitucionalidade.

    Quanto ao princípio da laicidade, este encontra fundamento no art. 19, I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou manter relações de dependência ou aliança com eles. Nesse sentido, a menção a “Deus” no preâmbulo não viola o princípio da laicidade, tratando-se de referência de caráter histórico-cultural, conforme já decidido pelo STF.

    Por fim, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  77. O preâmbulo da Constituição Federal diz respeito aos valores que o constituinte originário pretendia transmitir. Contudo, não há contéudo material, apenas formal. Em razão disso, não há possibilidade de controle de constitucionalidade, em razão da ausência da matéria de direito nele contida. Ainda, em que pese menções a termos religiosos, o preâmbulo não viola o princípio da laicidade, uma vez que, a laicidade não significa ausência de crenças, mas respeito a todas elas, sem determinar uma unica religão ao país. Por fim, não é norma de reproduçaõ obrigatória.

    ResponderExcluir
  78. O preâmbulo constitucional, texto que introduz as normas constitucionais, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diante de diversos questionamentos suscitados quanto à sua natureza, tendo em vista que não se encontra inserido propriamente na Constituição, mas abarca diversos princípios a fundamentam.
    Diante da controvérsia, decidiu o STF que o preâmbulo da Constituição de 1988 (CF) retrata o sentimento e espírito do contexto democrático vivenciado quando de sua promulgação, consistindo em vetor interpretativo para o operador do direito. Assim, a Suprema Corte decidiu que, em que pese sua importância inaugural das normas constitucionais, o preâmbulo não possui força normativa e não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo, portanto, servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.
    No mesmo sentido, quanto à expressão “sob a proteção de Deus” constante do preâmbulo, o STF entendeu que o referido termo não viola o princípio da laicidade (art. 19, I, da CF), tendo em vista que essa menção se limita a refletir o contexto da época. Além disso, como o preâmbulo não possui força normativa, o termo constante não produz qualquer efeito sobre os indivíduos, aos quais são assegurados a liberdade de crença (art. 5º, VI, CF), bem como não implica em adoção de religião oficial por parte do Estado.
    Ainda, em decorrência de sua ausência de força normativa, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, já que possui somente viés interpretativo.

    ResponderExcluir
  79. O preâmbulo simboliza a ruptura da antiga Constituição com a atual, indicando o surgimento de um novo sistema constitucional. Assim, há três correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica do preâmbulo, bem como o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. A primeira corrente, de natureza ideológica (tese da irrelevância jurídica), adotada por Hans Kelsen, defende que o preâmbulo não é norma jurídica, mas sim uma mera expressão política. A segunda corrente, de natureza jurídica hermenêutica (tese de relevância jurídica indireta), adota pelo STF na ADI 2.076, tem o posicionamento de que o preambulo não possui força normativa, porém é um elemento o qual participa da hermenêutica constitucional. Por fim, a terceira corrente de natureza jurídica normativa (tese da relevância jurídica direta e imediata), adotada pela doutrina majoritária, defende que o preâmbulo possui força normativa, inclusive servindo como parâmetro de controle da constitucionalidade. Entretanto, segundo o posicionamento do STF, além do mencionado acima, o preâmbulo não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade, tampouco constitui norma de reprodução obrigatória pelos entes federados. Ademais, a mera referência genérica à invocação de Deus no preâmbulo não enfraquece nem viola a laicidade do Estado, uma vez que é vedado ao poder público estabelecer ou subvencionar cultos religiosos (art. 19, I, da CF), sendo assegurada a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CF).

    ResponderExcluir
  80. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) possui a seguinte estrutura: preâmbulo, corpo de normas e o Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).
    Modernamente, a doutrina ainda inclui o “bloco de constitucionalidade”, que amplia o parâmetro de análise da Constituição, incluíndo não só o texto formal, como também as normas materialmente constitucionais que estão fora dela, tais como os tratados de direitos humanos aprovados sob o rito de emendas constitucionais (art. 5° §3° CR).
    Outrossim, como um costume jurídico diversas constituições estaduais reproduziam o preâmbulo de suas constituições.
    Em que pese integrar a Constituição da República, por trazer um teor principiológico possuía a expressão “sob a proteção de Deus”, o que para muitos poderia violar o Estado Laico (art. 19, I, CR). Assim, surgiram três teorias que explicavam a sua natureza jurídica: (i) teoria da eficácia plena (em que equivale ao restante do texto constitucional); (ii) teoria da relevância jurídica indireta (desempenha a função de orientar, sem possuir caráter normativo); e (iii) teoria da irrelevância jurídica.
    Sobre o assunto, acatando essa última teoria, o Supremo Tribunal Federal ao analisar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, se o preâmbulo da Constituição era norma de reprodução obrigatória, entendeu que o preâmbulo não possui força normativa, tendo em vista que não integra o bloco de constitucionalidade, servindo apenas de orientação interpretativa para aplicação das normas contidas na Constituição.

    ResponderExcluir
  81. A doutrina diverge quanto à natureza do preâmbulo constitucional, dando luz ao debate entre aqueles que defendem sua plena eficácia normativa e os que sustentam a tese da sua irrelevância jurídica. Admite-se, ainda, tese intermediária da relevância jurídica indireta, segundo a qual o preâmbulo seria texto sem força normativa, podendo servir, entretanto, como vetor de cunho hermenêutico e axiológico.

    Embora se admita a importância do preâmbulo enquanto reflexo dos valores do constituinte originário, prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) a tese da sua irrelevância jurídica. Segundo o entendimento da Corte, trata-se de texto introdutório de natureza política, sem força normativa e que não cria direitos e obrigações, tampouco serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Impende registrar que o STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já foi instado a se manifestar sobre eventual ofensa do preâmbulo à laicidade do Estado, na medida em que o texto invoca expressamente a “proteção de Deus”. O Tribunal rechaçou a alegada violação, sob o fundamento de que a menção textual à Deus não tem o condão de transformar o país em um Estado confessional, nem obriga seus cidadãos a professarem fé específica, tratando-se apenas do sentimento religioso majoritário da ocasião.

    Por fim, novamente se valendo da teoria da irrelevância jurídica, a Corte Suprema também refutou a tese de obrigatoriedade da repetição do preâmbulo pelas Constituições Estaduais, uma vez que se trata de texto sem eficácia normativa.


    ResponderExcluir
  82. Olá, tudo bem! Minha primeira superquarta.

    Resposta:
    O preâmbulo constitucional não tem força normativa, posto que o STF adota a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.
    Por essa mesma decisão, não se pode considerar que o preâmbulo integre o bloco de constitucionalidade, já que, pela irrelevância jurídica, não pode ser adotado como parâmetro para controle de constitucionalidade.
    Ademais, não viola o princípio da laicidade, tendo em vista que o STF reconheceu que, apesar da menção a Deus, tem viés cultural e não religioso, não ferindo o Estado laico, que não discrimina nenhuma crença.
    Por fim, não é norma de reprodução obrigatória, já que, pela sua irrelevância, não tem o condão de vincular as constituições estaduais.

    ResponderExcluir
  83. Olá, tudo bem? Minha primeira superquarta!

    Resposta:

    O preâmbulo constitucional não tem força normativa, posto que o STF adota a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.
    Por essa mesma decisão, não se pode considerar que o preâmbulo integre o bloco de constitucionalidade, já que, pela irrelevância jurídica, não pode ser adotado como parâmetro para controle de constitucionalidade.
    Ademais, não viola o princípio da laicidade, tendo em vista que o STF reconheceu que, apesar da menção a Deus, tem viés cultural e não religioso, não ferindo o Estado laico, que não discrimina nenhuma crença.
    Por fim, não é norma de reprodução obrigatória, já que, pela sua irrelevância, não tem o condão de vincular as constituições estaduais.

    Obrigada!

    ResponderExcluir
  84. O preâmbulo constitucional, apesar de não ser considerado normal legal, tem força normativa, pois seu texto serve como norte para as normas constitucionais que regerão o povo brasileiro. Assim, ações e leis criadas que vão de encontro com o preâmbulo constitucional acabam por ferir a própria constituição brasileira e alicerces fundamentais como o estado democrático, direitos sociais, individuais, de liberdade, segurança e bem-estar geral.
    Ato contínuo, é discutido, por vezes, se o preâmbulo da CF/88 viola o princípio da laicidade do Estado, e, é de se entender que a menção “sob a proteção de Deus” não fere a laicidade da República Federativa do Brasil, pois dizer que o estado é laico não é dizer que o estado é ateu. A laicidade é dizer que o estado não é confessional e que não é vinculado a alguma religião específica, porém, não é impeditivo para que o estado manifeste que é uma República com fé divina, sendo a menção de “Deus”, de forma genérica, uma manifestação de fé e não de confissão e doutrina religiosa, não ferindo a liberdade de crença dos cidadãos, e, portanto, não violando o princípio de laicidade.
    Por fim, um terceiro ponto em debate sobre o preâmbulo, é sobre sua reprodução obrigatória, o que se entender por não ser obrigatória tal reprodução nas constituições estaduais, pois, como dito inicialmente, ele não é uma norma, mas apenas possui força normativa, e, portanto, sua reprodução é facultativa, inclusive, não necessita ser reproduzida em sua integralidade, podendo os estados membros criarem seus próprios preâmbulos, contanto, é claro, que respeitem as normativas constitucionais federais. Não reproduzir o preâmbulo não implica diretamente, ou indiretamente, em nenhum prejuízo ao estado e ao povo brasileiro. Assim, além de ontologicamente não ser necessária a reprodução obrigatória do preâmbulo, juridicamente também não existe normal legal que determine tal reprodução.

    ResponderExcluir
  85. O preâmbulo alude à legitimação do poder constituinte, uma síntese dos valores fundamentais da ordem constitucional. No Brasil, todas as constituições tiveram preâmbulos, exceto de 1967. O STF, na ADI 2.076, entendeu que o preâmbulo não contém força normativa cogente, serve como vetor interpretativo para as normas constitucionais. Contém regras de proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: Princípio do Estado Democrático de Direito, Princípio Republicano, Princípio dos Direitos e Garantias.
    Por conseguinte, não se insere no bloco de constitucionalidade e não se trata de norma de reprodução obrigatória, não é uma norma central, mas vale como princípio informador e a invocação de "Deus" em seu texto não viola o princípio da laicidade, vez que o Estado brasileiro é laico, consagra a liberdade, conforme preceitua o art. 5, caput e art. 5, VII, da CRFB/88. A Constituição é de todos, não distinguindo ateístas ou agnósticos.

    ResponderExcluir
  86. A promulgação da Constituição Federal de 1988 consolidou o retorno do regime democrático no país, além de fixar novas bases fundamentais para todo o Estado. Nesse contexto, com o objetivo de reafirmar os princípios fundamentais estabelecidos na nova Carta Política, os representantes da Assembleia Nacional Constituinte elaboraram um preâmbulo para apresentá-los e introduzi-los ao povo junto com o próprio texto constitucional.
    No entanto, apesar da menção expressa a fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o entendimento que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que o texto preambular não possui força normativa, e, por isso, não integra o bloco de constitucionalidade utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Contudo, não obstante a ausência de caráter normativo, o preâmbulo da Constituição Federal possui valor histórico e interpretativo, além de possuir considerável carga cultural.
    Nesse sentido, a menção de que a promulgação da Carta Constitucional foi promulgada “sob a proteção de Deus” não viola a laicidade do Estado. Com efeito, o Estado laico, apesar de não adotar nenhuma religião oficial, protege igualmente todas as manifestações de fé, e, assim, a menção a Deus, sem o acréscimo de elementos aptos a especificar qualquer religião, corrobora com a laicidade, que não se confunde com a ideia de “laicismo”, quando há exclusão e separação total entre Estado e religião.
    Ademais, em razão da ausência de carga normativa do preâmbulo constitucional, este não pode ser considerado como norma de reprodução obrigatória a ser observada no momento da organização dos demais entes, sem perder de vista a importância interpretativa e política do documento.

    ResponderExcluir
  87. A promulgação da Constituição Federal de 1988 consolidou o retorno do regime democrático no país, além de fixar novas bases fundamentais para todo o Estado. Nesse contexto, com o objetivo de reafirmar os princípios fundamentais estabelecidos na nova Carta Política, os representantes da Assembleia Nacional Constituinte elaboraram um preâmbulo para apresentá-los e introduzi-los ao povo junto com o próprio texto constitucional.
    No entanto, apesar da menção expressa a fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o entendimento que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que o texto preambular não possui força normativa, e, por isso, não integra o bloco de constitucionalidade utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Contudo, não obstante a ausência de caráter normativo, o preâmbulo da Constituição Federal possui valor histórico e interpretativo, além de possuir considerável carga cultural.
    Nesse sentido, a menção de que a promulgação da Carta Constitucional foi promulgada “sob a proteção de Deus” não viola a laicidade do Estado. Com efeito, o Estado laico, apesar de não adotar nenhuma religião oficial, protege igualmente todas as manifestações de fé, e, assim, a menção a Deus, sem o acréscimo de elementos aptos a especificar qualquer religião, corrobora com a laicidade, que não se confunde com a ideia de “laicismo”, quando há exclusão e separação total entre Estado e religião.
    Ademais, em razão da ausência de carga normativa do preâmbulo constitucional, este não pode ser considerado como norma de reprodução obrigatória a ser observada no momento da organização dos demais entes, sem perder de vista a importância interpretativa e política do documento.

    ResponderExcluir
  88. O preâmbulo da Constituição Federal apresenta as intenções do constituinte originário, não possuindo, contudo, força normativa, também não podendo ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade, ou seja, não integra o bloco de constitucionalidade.
    Com efeito, a expressão “sob a proteção de Deus” nele contida não viola o princípio da laicidade do Estado, tendo em vista que representa apenas manifestação cultural dos constituintes, não se tratando de qualquer interferência de cunho religioso no Estado.
    Por fim, não se trata de norma de reprodução obrigatória, considerando, como já dito, que apenas apresenta as intenções do constituinte originário.

    ResponderExcluir
  89. Embora o preâmbulo esteja contido na constituição e o Supremo Tribunal Federal reconheça que se possa utilizá-lo como critério de interpretação, ele não possui força normativa para vincular os particulares ou o poder público, isto é, o preâmbulo se situa no âmbito político, não é considerado pela jurisprudência como uma norma jurídica.
    A respeito do bloco de constitucionalidade, ele cuida-se de um conjunto de normas que estão sujeitas a figurar como parâmetro no controle de constitucionalidade. Um pressuposto para integrar o bloco de constitucionalidade é: a regra ou o princípio deve possuir força normativa. Tendo em vista que o preâmbulo não possui força normativa, o STF entende que ele não pode ser utilizado como paradigma para determinar a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo.
    No que diz respeito à laicidade estatal, o Poder Constituinte originário o consagrou ao proibir que os entes federativos estabeleçam cultos religiosos ou igrejas (art.19, CF/88), no entanto, o preâmbulo declarou que a constituição foi promulgada “sob a proteção de Deus”. De acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, não há contradição entre os textos, porque o preâmbulo não selecionou uma religião ou indicou o Deus com o qual teria intimidade. Além do mais, o preâmbulo não possui força para vincular os poderes públicos.
    Por fim, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu que o preâmbulo não está dentre as normas de observância obrigatória, pois se trata de um conjunto de valores de natureza política que não possui força normativa.

    ResponderExcluir
  90. O Preâmbulo da Constituição é uma frase prefacial lançada antes de seu art. 1º, na qual os membros da Assembleia Constituinte anunciam alguns dos valores que animaram a edição do texto constitucional, introduzindo o primeiro Título da Carta. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar a existência de força normativa naquele trecho constitucional, ocasião em que decidiu negativamente, apontando que o Preâmbulo somente serve como referencial interpretativo das normas constitucionais, não sendo dotado de força normativa própria. Nessa medida, a Suprema Corte definiu que, em virtude disso, não seria o Preâmbulo integrante do chamado bloco de constitucionalidade, de modo que não seria possível adotá-lo como parâmetro do controle de constitucionalidade das normas. Noutro prisma, é sedimentado na jurisprudência do STF que a menção à “proteção de Deus” no Preâmbulo é impassível de ofender a laicidade do Estado, sendo apenas um elemento cultural que inspirou, de alguma forma, os membros da Assembleia responsável pela elaboração do texto. Por fim, cabe realçar que o Preâmbulo, pelo próprio fato de ser destituído de eficácia normativa autônoma e representar contribuição meramente interpretativa, não é norma de reprodução obrigatória, de modo que as Constituições Estaduais não necessariamente precisariam reproduzi-lo em seus respectivos textos, fazendo com que, ainda, a sua ausência seja irrelevante. Na doutrina, há posicionamentos divergentes, mas atualmente considerados minoritários.

    ResponderExcluir
  91. O Preâmbulo, embora parte integrante da Constituição da República, antecedente às disposições constitucionais, não é, segundo o Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia normativa e força cogente. O STF, por situá-lo no âmbito da política, adotou a denominada teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, retirando-lhe qualquer eficácia vinculante.
    Como consequência, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não servindo de parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público.
    Também em razão da ausência de força normativa, o Supremo entende que o preâmbulo e, em especial, a invocação “sob a proteção de Deus”, não constitui norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    Não obstante isso, por sintetizar os objetivos almejados pelo constituinte originário e os valores sobre os quais o texto constitucional se funda, o preâmbulo serve de “farol” ou “bússola” hermenêutica, orientando a interpretação das normas constitucionais.
    Por fim, a invocação “sob a proteção de Deus” não constitui violação ao princípio da laicidade, posto que não reflete a preferência estatal por uma religião em detrimento de outras, mas apenas um aspecto cultural relevante da sociedade brasileira – a religiosidade –, o qual foi objeto de tratamento adequado pelo próprio texto constitucional.

    ResponderExcluir
  92. O Preâmbulo é conhecido como o texto regido previamente dos artigos presentes na Constituição Federal de 1988, estando nele presentes as intenções e objetivos do legislador. Dessa forma, o preambulo não possui força normativa como os artigos da CFRB/88, assim como também não integra o bloco de constitucionalidade. De outro lado, o preambulo possui um trecho que questiona a laicidade pregada no texto constitucional: "sob a proteção de Deus". Entretanto, já foi discutido que o trecho supramencionado não viola tal princípio, visto que o legislador apenas alinhou a religião com o seu intuito a sua função. Por fim, vale mencionar que o preambulo possui reprodução obrigatória ao integrar o texto da Constituição.

    ResponderExcluir
  93. De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da Constituição da República não tem força normativa plena, isto é, não cria direitos ou obrigações, mas funciona como um vetor de orientação à interpretação do texto constitucional, haja vista que reflete os valores e objetivos do constituinte originário. Diante desse entendimento é adequado afirmar que o STF adota, acerca do preâmbulo da CRFB, a teoria da irrelevância jurídica (ou da não-normatividade). Justamente por não criar direitos, deveres ou obrigações jurídicas, entende-se que o preâmbulo da CRFB não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo ser usado como parâmetro para as ações do controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ação direta de inconstitucionalidade por omissão). No mais, a invocação direta à "proteção de Deus", contida no preâmbulo da CRFB reflete o sentimento religioso do constituinte à época da formulação do texto constitucional, o que não afasta a laicidade do Estado Brasileiro. Aliás, o próprio texto constitucional em si estabelece como direito fundamental a liberdade de consciência e de crença (art. 5⁰, VI da CRFB) reafirmando a concepção de que ninguém poderá ser privado de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica. Por fim, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o preâmbulo Constitucional não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais ou Leis orgânicas.

    ResponderExcluir
  94. O Preâmbulo Constitucional é o texto inaugural da Constituição Federal de 1998 em que a Assembleia Nacional Constituinte busca demonstrar teleologicamente os valores e bases fundantes da República Federativa do Brasil, não possui força normativa de acordo com o posicionamento doutrinário majoritário, mas possui força política e é fonte de inspiração, uma vez que demonstra as bases e os fundamentos que inspiraram o desenvolvimento do novo texto constitucional e as diretrizes da “nova nação”.
    Importante salientar, que o Preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade não sendo parâmetro para o controle de constitucionalidade de lei a atos normativos, pois como já mencionado, não possui força normativa. Traz perspectivas e desejos dos Constituintes sobre o presente e o futuro na Nação, rompendo com o regime político autoritário anterior, verbi gratia ao estabelecer a democracia como regime político, sendo um marco para o rompimento com o regime de exceção de 1964.
    Em relação a discussão sobre uma possível violação ao princípio da laicidade (Art. 19 da CF/88) por citar o enxerto “sob a proteção de Deus”, não há que se falar em violação a tal princípio. O STF já decidiu que as influências religiosas no Brasil retratam aspectos históricos, culturais e simbólicos no nosso país, e não ferem a laicidade estatal.
    Por fim, o texto preambular da CF/88 não é uma norma de reprodução obrigatória, não há obrigatoriedade que as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente) reproduzam o preâmbulo da Constituição Federal, assim como, não existe uma obrigação que uma Constituição Estadual possua um preâmbulo.

    ResponderExcluir
  95. O Preâmbulo Constitucional se traduz em uma carta de intenções, servindo como vetor de interpretação das normas constitucionais e situado no âmbito político, indicando a posição ideológica do constituinte.
    Portanto, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é eivado de força normativa e não integra o bloco de constitucionalidade, não possuindo viés jurídico.
    Por conseguinte, a invocação à proteção de Deus contida em seu texto não viola o princípio da laicidade do Estado, de forma que a liberdade de consciência e crença é princípio constitucional e cláusula pétrea, traduzindo-se em direitos e garantias individuais, não podendo ser desrespeitada.
    Por fim, insta salientar que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros, não havendo qualquer inconstitucionalidade na ausência de sua reprodução.

    ResponderExcluir
  96. O Preâmbulo Constitucional se traduz em uma carta de intenções, servindo como vetor de interpretação das normas constitucionais e situado no âmbito político, indicando a posição ideológica do constituinte.
    Portanto, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é eivado de força normativa e não integra o bloco de constitucionalidade, não possuindo viés jurídico.
    Por conseguinte, a invocação à proteção de Deus contida em seu texto não viola o princípio da laicidade do Estado, de forma que a liberdade de consciência e crença é princípio constitucional e cláusula pétrea, traduzindo-se em direitos e garantias individuais, não podendo ser desrespeitada.
    Por fim, insta salientar que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros, não havendo qualquer inconstitucionalidade na ausência de sua reprodução.

    ResponderExcluir
  97. O texto da Constituição Federal de 1988 é antecedido por um pequeno relatório do Poder Constituinte Originário, que é o povo representado pela Assembleia Nacional Constituinte, com o intento de apresentar ao leitor do texto as características do nosso Estado. Sendo elas: o regime de Estado Democrático, prevendo o exercício de direitos individuais, primeira dimensão, e sociais, segunda dimensão. Soma-se a isso a ideia de fraternidade que permeia o preâmbulo e está associada à terceira dimensão dos direitos, com valores como pluralismo, harmonia social e solução pacífica de conflitos.
    Embora apresente todos esses valores, alguns inclusive dentro do próprio texto constitucional, o que confere força normativa aos ali previstos, é pacífico o entendimento pelo STF que o prêambulo não tem força normativa não integrando o bloco de constitucionalidade. Por isso, não deve o relatório servir de fundamento vinculante para ações que almejem o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos que ofendem à Constituição. Todavia, a doutrina constitucionalista entende que o preâmbulo reflete os anseios sociais do momento da promulgação da carta, além de presentar as características do povo que promulga a sua Carta Fundante. Logo, não é possível cogitar uma suposta confessionalidade ou adesão a uma religião oficial por ocasião da expressão “sob a proteção de Deus” no seu prêambulo, tendo em vista ser uma expressão de sentimento e valor da sociedade em seu contexto temporal.
    Portanto, o Poder Constituinte Derivado, no seu aspecto decorrente, não tem a obrigatoriedade de reproduzir nas constituições dos entes federados o prêambulo, nem mesmo os municípios na elaboração das suas leis orgânicas.

    ResponderExcluir
  98. De início, cumpre esclarecer que o preâmbulo é o texto introdutório que apresenta a CF/88, trazendo em seu bojo, em síntese, as intenções do Poder Constituinte Originário, além da consagração de valores supremos da sociedade.
    O preâmbulo, apesar de integrar o texto constitucional, desempenha papel distinto dos demais dispositivos, uma vez que sua natureza jurídica, de acordo com a doutrina dominante e do próprio STF é não normativa e não vinculante. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 2076, definiu que o preâmbulo apresenta irrelevância jurídica e está situado no domínio da política, refletindo tão somente uma posição ideológica do constituinte.
    Tais considerações ensejam a conclusão de que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade e não poderá ser utilizado como parâmetro/paradigma de controle de constitucionalidade, já que seu conteúdo não possui a força da supremacia da Constituição.
    Importante ressaltar, no entanto que, apesar de não apresentar força normativa e não integrar bloco de constitucionalidade, o preâmbulo atua como elemento integrador e vetor interpretativo das normas, fornecendo razões contributivas para os seus intérpretes.
    Sob outro aspecto, muito embora o preâmbulo invoque a “proteção de Deus”, refletindo um sentimento religioso por parte do constituinte, o princípio da laicidade não é violado, na medida em que o Brasil é um estado laico e o próprio texto constitucional garante a inviolabilidade de consciência e de crença (art. 5º, inciso VI, CF), como um direito fundamental.
    Por fim, do contexto apresentado, e de acordo com o entendimento do STF na ADI 2076, conclui-se que o preâmbulo, despido de força normativa, não é norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

    ResponderExcluir

  99. O preâmbulo da Constituição é texto inaugural, inserido de forma introdutória na Constituição Federal, que sintetiza os objetivos, valores e ideologias do poder constituinte. Trata-se de norma que não possui qualquer força normativa, como já assentou o Supremo Tribunal Federal, possuindo natureza política, que reflete a posição ideológica do poder constituinte. Assim, não sendo norma obrigatória, não gera direitos ou cria obrigações para o cidadão ou o Estado.
    Ademais, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, deste modo não pode ser usado como parâmetro nas ações de controle de constitucionalidade, sendo para tal fim, considerados apenas o texto formalmente inserido na constituição, inclusive aqueles tratados de direitos humanos inseridos pelo rito de Emenda à Constituição.
    Em que pese em seu bojo invoque a proteção divina, não fere a laicidade. Isso porque, não há qualquer ordem de religião oficial. A menção a Deus possui mero valor simbólico. Nesse ponto, destaque-se a Constuição do Acre que não prevê a invocação da proteção divina, o que foi tratado como Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata, por fim, de norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, que tem liberdade para inserir, ou não um preâmbulo.

    ResponderExcluir
  100. Inicialmente, deve-se destacar que, inobstante existam posicionamentos contrários na doutrina, prevalece que o preâmbulo da Constituição Federal não dispõe de força normativa, consistindo, em verdade, em dispositivo que possibilita compreender os valores e objetivos do Poder Constituinte Originário, mas que não é dotado de força cogente ou programática.

    Dessa forma, não há que se falar em eficácia jurídica do preâmbulo e, como consequência, tem-se que ele não integra o chamado Bloco de Constitucionalidade – constituído pelas normas aptas a serem utilizadas como parâmetro superior em sede de controle de constitucionalidade – consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

    Ressalte-se que o Bloco de Constitucionalidade é integrado, entre outras, pelas normas previstas na Constituição Federal, Emendas Constitucionais, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma do art. 5º, §3º, da CF/88.

    Também é pacífico que o Preâmbulo Constitucional não viola o princípio da laicidade, uma vez que, além de não possuir força normativa, não impõe a prática de culto ou religião, tampouco consiste em forma de subvenção ou embaraço, nos termos do art. 19, I, da CF/88.

    Por fim, pode-se afirmar que não se trata de norma de reprodução obrigatória, sendo os demais entes livres para reproduzi-lo.

    ResponderExcluir
  101. O preâmbulo constitucional é uma espécie de introdução à ordem constitucional, no qual o Poder Constituinte Originário esboça uma declaração aos que lerão a referida constituição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de controle direto de constitucionalidade, que o preâmbulo, apesar de ser fazer parte da constituição, não faz parte do bloco de constitucionalidade utilizado como parâmetro do controle de constitucionalidade, pois não possui força normativa, sendo uma norma de reprodução facultiva pelos Estados. Isto porque, sua finalidade é apenas de contextualizar os leitores sobre o momento histórico que a constituição foi escrita.
    No entanto, mesmo não possuim força normativa, esse texto pode ser utilizado para fins de interpretação, especialmente no que tange a interpretação histórica e teleológica, pois é possível retirar desse a justificativa de determinadas normas constitucionais originárias terem sido escritas. Um exemplo disso, é o art. 5º, XLII, da CF/88 que dispõe sobre o crime de racismo ser inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, o qual se justifica no texto preambular quando o constituinte originário informa que visa construir uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
    Por fim, no que se refere ao príncipio da laicidade, a presença da expressão “sob a proteção de Deus” não o viola, pois, segundo o STF, deve ser interpretada no sentido de que naquele momento os representantes do povo assim escreveram por questão cultural e histórica, mas, por esse texto, por não possuir força normativa, não tem qualquer vinculação para limitar os direitos garantidos.

    ResponderExcluir
  102. O preâmbulo constitucional é uma espécie de introdução à ordem constitucional, no qual o Poder Constituinte Originário esboça uma declaração aos que lerão a referida constituição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de controle direto de constitucionalidade, que o preâmbulo, apesar de ser fazer parte da constituição, não integra o bloco de constitucionalidade utilizado como parâmetro do controle de constitucionalidade, pois não possui força normativa, sendo uma norma de reprodução facultiva pelos Estados. Isso porque sua finalidade é apenas de contextualizar os leitores sobre o momento histórico que a constituição foi escrita.

    No entanto, mesmo não possui força normativa, esse texto pode ser utilizado para fins de interpretação, especialmente no que tange à interpretação histórica e teleológica, pois é possível retirar dele a justificativa de determinadas normas constitucionais originárias terem sido escritas. Um exemplo disso, é o art. 5º, XLII, da CF/88 que dispõe sobre o crime de racismo ser inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, o qual se justifica no texto preambular, quando o constituinte originário informa que visa construir uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

    Por fim, no que se refere ao princípio da laicidade, a presença da expressão “sob a proteção de Deus” não o viola, pois, segundo o STF, deve ser interpretada no sentido de que, naquele momento, os representantes do povo assim escreveram por questão cultural e histórica. Contudo, por não possuir força normativa, esse texto não ter qualquer vinculação capaz de limitar os direitos garantidos.

    ResponderExcluir
  103. Como se sabe, o preâmbulo da constituição, é um texto preliminar, com reduzida solenidade, não sendo essencial em todas as constituições, tendo em vista ser um elemento que retrata um momento histórico, como uma ruptura ou uma transformação político-social.
    Cumpre destacar no que tange a sua força normativa, que na doutrina há duas correntes, uma que entende que o preâmbulo possui força normativa e outra que é desprovido dessa característica.
    Nesse sentido, a corrente que entende pela força normativa, acredita que o preâmbulo é um conjunto de preceitos com eficácia jurídica idêntica aos demais dispositivos da Constituição e por isso, seu conteúdo serve de parâmetro ao controle de constitucionalidade. No entanto, essa tese não foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal. (STF).
    Já outra corrente, cuja tese é aceita pelo STF, entende que o texto do preâmbulo não possui força normativa, portanto, não integra o bloco de constitucionalidade.
    Além disso, o fato de o preâmbulo mencionar posicionamentos religiosos não viola o princípio da Laicidade, tendo em vista a corrente de que não possui força vinculante, não estaria violando a liberdade de consciência e de crença do sistema submetido a essa normativa.
    Por fim, o preâmbulo reflete uma posição ideológica do constituinte, uma posição política não sendo assim uma norma de reprodução obrigatória às demais constituições.

    ResponderExcluir
  104. O preâmbulo constitucional é um texto que inaugura a Constituição da República Federativa do Brasil. Muito se discutiu em âmbito doutrinário acerca da sua força normativa, existindo doutrinadores que defendiam que o preâmbulo integrava a Constituição e por isso, a ele se aplicava todos os institutos jurídicos a ela relacionados.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar sobre o tema e pacificou o entendimento vinculante segundo o qual o preâmbulo da Constituição não possui força normativa e por isso, não integra o bloco de constitucionalidade.

    Da mesma forma, a Suprema Corte definiu que o trecho constitucional em comento não é de reprodução obrigatória pelos estados membros, em respeito à autonomia federativa.

    Por fim, quanto possível violação ao Princípio da Laicidade, que determina que a República Federativa do Brasil não possui uma religião oficial e dessa forma devem todas as religiões conviver pacificamente, o STF igualmente entendeu que não há ofensa a esse princípio fundamental na citação de Deus no preâmbulo constitucional.

    Dessa forma, a Suprema Corte entende que o preâmbulo tem caráter principiológico, sendo certo que constitui diretrizes a serem buscadas pela República Federativa do Brasil.

    ResponderExcluir
  105. O Preâmbulo da Constituição federal não possui força normativa, mas tão somente serve como norte de interpretação constitucional, conforme entendimento majoritário da doutrina. Nesse sentido, ele não integra o bloco de constitucionalidade, não servindo, por consequência, como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    A jurisprudência pacificada do STF em sede de ADI, entende que a menção à Deus no Preâmbulo da CF/88 não viola a laicidade do Estado, ei que inalterada sua neutralidade.
    Por fim e na mesma intelecção, pacífico é o entendimento do STF de que o mencionado dispositivo não constitui norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, sendo facultativa sua inclusão. Como exemplo pode-se citar a Constituição do Acre, que deixou de o incluir em seu texto, não caracterizando assim, inconstitucionalidade.

    ResponderExcluir
  106. O preâmbulo constitucional constitui o texto introdutório da Carta Magna de 1988, por meio do qual se declaram os vetores axiológicos eleitos pelo legislador constituinte originário.
    Ele expõe valores e princípios que devem nortear a atuação dos intérpretes e aplicadores do Direito.
    No tocante à sua força normativa, a jurisprudência pátria, sob o influxo da Teoria da Irrelevância Jurídica, entende que o preâmbulo ostenta natureza eminentemente política e ideológica, desprovido de caráter propriamente normativo.
    Por conseguinte, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não servindo como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.
    O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a menção à proteção de Deus não vulnera a laicidade do Estado, tratando-se de invocação despida de caráter confessional.
    Por fim, dada a sua eficácia jurídica apenas interpretativa, o preâmbulo não configura norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  107. A posição mais aceita é a de que a natureza jurídica do preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas sim no campo da política. Com isso adotou-se a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, não possuindo força normativa, nem tendo capacidade de criar direitos ou obrigações, servindo apenas de norte interpretativo das normas constitucionais.
    Devido a isso, ele não integra o bloco de constitucionalidade, o qual é composto pelas Constituição, pelos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, pelos tratados internacionais envolvendo matéria de direito humanos, que, a depender do rito de sua internalização, possuem status constitucional ou infraconstitucional, mas supralegal. Portanto, não se presta a servir de parâmetro em controle de constitucionalidade.
    Quanto a menção a palavra “Deus”, o entendimento mais consentâneo com a laicidade é que esta menção apenas reflete um sentimento religioso do constituinte, não vinculando o Brasil a nenhuma religião específica, tanto que, sua reprodução nas Constituições Estaduais não é obrigatória.

    ResponderExcluir
  108. O Preâmbulo, texto que precede o corpo normativo da Constituição Federal, não possui força normativa, visto que não estabelece direitos nem apresenta obrigações. Contudo, através dele, é possível identificar os vetores principiológicos e políticos que basearam o constituinte quando da sua realização, gerando indicadores interpretativos. Dessa forma, também não integrará o bloco de constitucionalidade, não possuindo caráter vinculante.

    Além disso, cita-se que, apesar do texto preliminar indicar a expressão “sob a proteção de Deus”, esse posicionamento não retira o caráter de laicidade que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece em suas normas, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, essa disposição não afetou o princípio da laicidade que a CF/88 determina, sendo um dos direitos e garantias fundamentais a liberdade de consciência e de crença, assegurado o exercício de cultos religiosos.

    Diante disso, destaca-se, por fim, que o Preâmbulo também não será de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Isso porque, com base no entendimento do STF, por não ser considerado norma central da Constituição, não se impõe a necessidade de ser replicado pelas Constituições Estaduais, o que também se aplica à expressão que se referencia a Deus.

    ResponderExcluir
  109. O preâmbulo da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do STF e a doutrina majoritária, não possui força normativa, não tendo eficácia vinculante, mas apenas valor político-ideológico e interpretativo, servindo como elemento auxiliar na compreensão das normas constitucionais. Em razão dessa ausência de normatividade, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis ou de emendas constitucionais. A expressão “sob a proteção de Deus” não viola o princípio da laicidade do Estado, pois possui caráter meramente simbólico e histórico-cultural, sem conteúdo normativo ou confessional, não implicando adoção de religião oficial nem restrição à liberdade religiosa. Por fim, o preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória, inexistindo imposição para que as Constituições estaduais o adotem ou repliquem seu conteúdo, sendo lícito ao poder constituinte derivado decorrente dispor livremente sobre sua inclusão, nos limites da Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  110. Inicialmente, é pertinente pontuar que o preâmbulo constitucional é a seção da Constituição Federal de 1988 em que a Assembleia Nacional Constituinte elencou os valores fundamentais que nortearam a sua elaboração.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o preâmbulo, embora não possua força normativa autônoma e, consequentemente, não possa fundamentar, isoladamente, o controle de constitucionalidade, integra o bloco de constitucionalidade e pode ser utilizado, com outros dispositivos constitucionais, para cotejar se a atuação infraconstitucional do intérprete viola ou não os valores fundamentais do ordenamento.
    Ademais, a mesma Corte decidiu que, apesar de mencionar Deus, o preâmbulo não viola a laicidade do Estado, pois não há referência a uma divindade específica. O trecho impugnado, portanto, refere-se de maneira geral à aceitação de qualquer religião no ordenamento brasileiro, sem tratamento benéfico ou discriminatório a culto ou prática religiosa, todos igualmente abarcados e protegidos pelo texto preambular.
    Por fim, o Tribunal entende pacificamente que o trecho não é norma de reprodução obrigatória, mas de mera reprodução facultativa a cada ente federativo. Privilegiou-se, assim, a autonomia dos Estados, livres para adotarem o introito que melhor represente seus valores fundamentais e interesses – desde que observem os preceitos da Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  111. O Prêambulo da Constituição, enquanto parte integrante da Constituição, foi objeto de debate doutrinário acerca da sua força normativa. Surgiram duas teorias. A primeira, Teoria da Relevância Jurídica, defendia que o Preâmbulo possui força normativa e deveria ser utilizado para interpretar as normas Constitucionais. A segunda, Teoria da Irrelevância Jurídica, defendia que o Preâmbulo não possui força normativa e, por esse motivo, não poderia nem deveria ser utilizado como vetor interpretativo.
    O Supremo Tribunal Federal, provocado para se manifestar acerca do Preâmbulo da Constituição de 1988, decidiu por adotar a Teoria da Irrelevância Jurídica.
    Assim, decidiu que o Preâmbulo, embora seja parte integrante da Constituição, não detém força normativa para interpretação normativa.
    Por não possui força normativa, o Supremo Tribunal Federal também fixou que o Preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade. Portanto, não deve ser utilizado como vetor para controle de constitucionalidade das normas.
    Acerca da violação ao princípio da laicidade, embora o Preâmbulo faça referência à proteção de Deus, trata-se da expressão religiosa e social do povo à época, de modo que não haveria violação ao princípio da laicidade.
    Por fim, o Supremo Tribunal Federal também fixou que o Preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, pois apenas visa à introdução e a consignar a ideia vigente ao tempo de sua promulgação.

    ResponderExcluir
  112. O preâmbulo constitucional antecede a constituição, visando introduzir os objetivos, fundamentos e valores da Lei Maior, razão pela qual não tem força normativa, sendo irrelevante juridicamente, possuindo uma posição mais ideológica, situando-se no domínio da política com o objetivo de exortar os princípios da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ratificou tal entendimento ao estabelecer que o preâmbulo não integra o bloco de Constitucionalidade, não podendo servir de parâmetro para controle de constitucionalidade de Leis, justamente por não possuir força normativa.
    Com relação a invocação de Deus no preâmbulo é importante dizer que tal fato não viola o princípio da laicidade, uma vez que tal indica que o Estado adota uma posição de neutralidade no que diz respeito às religiões e suas ideias. Assim, apesar de mostrar independência em relação às religiões, o Estado não tem aversão às religiões adotando apenas uma postura de neutralidade, inclusive protege o direito a liberdade religiosa. Ademais, a invocação não traz qualquer prejuízo, pois ao passo que para os religiosos se mostra importante para os demais é indiferente. Desse modo, não há razão para a proibição já que não traz maiores consequências.
    Por fim, importante ressaltar que a invocação à Deus não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, justamente pelo fato do preâmbulo não possuir força normativa, não servir de parâmetro para controle de constitucionalidade, sendo apenas um introdutório que objetiva servir como norte interpretativo para as normas constitucionais.

    ResponderExcluir
  113. O preâmbulo é o texto informativo e introdutório da Constituição que traz os princípios e valores a serem observados na interpretação e aplicação das normas constitucionais. O referido texto menciona, por exemplo, a proteção de Deus, o que levantou dúvidas acerca da laicidade do Estado. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o preâmbulo não possui força normativa, adotando, com isso, a tese da absoluta irrelevância jurídica do texto. Diante da ausência de força normativa, entendeu-se que o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo servir como parâmetro de controle de constitucionalidade; não se trata de norma de reprodução obrigatória e tampouco viola a laicidade do Estado, servido tão somente como um vetor interpretativo da Constituição.

    ResponderExcluir
  114. O preâmbulo constitucional possui caráter de introdução aos dispositivos constitucionais (parte dogmática), delineando, em síntese, os vetores observados para a construção do texto da Carta Magna, não veiculando, portanto, viés normativo, mas, sim, político. Destarte, por não possuir força normativa e, tampouco, vinculante, não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo, por si só, atuar como parâmetro de controle de constitucionalidade. É de relevo exaltar, de igual sorte, que o mencionado caráter externado pelo preâmbulo constitucional faz com que sua menção a “Deus” não viole o princípio da laicidade, mormente porque, ademais, tratou-se de citação carente de especificidade, sem vinculação com qualquer religião específica ou tradução do que/quem é Deus, mantendo-se, assim, a neutralidade inerente ao Estado laico. Na mesma linha, por não se revelar uma norma jurídica, pontua-se que não há obrigatoriedade na reprodução do preâmbulo por parte das Constituições Estaduais, haja vista a função de auxílio interpretativo, repisa-se, circundante ao texto em voga.

    ResponderExcluir
  115. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) é norma suprema no ordenamento jurídico brasileiro e critério de validade das demais normas, conforme teoria piramidal atribuída a Hans Kelsen. Sua estrutura é dividida em preâmbulo, normas constitucionais e ADCT, que são as disposições constitucionais transitórias. Feita esta breve introdução, é importante esclarecer acerca da força normativa do preâmbulo, se este integra o bloco de constitucionalidade, se viola o princípio da laicidade, e por último, se é norma de reprodução obrigatória.

    Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, o preâmbulo não possui força normativa, isto porque, sua função constitucional é, sobretudo, política. Isso significa que os valores e desejos inscritos no preâmbulo pela Assembleia Nacional Constituinte, como uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, estarão refletidos em todo corpo constitucional. Além disso, demonstra para o povo, assim como para os operadores do direito, os valores fundantes da CRFB/88.

    Por esta razão, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, isto é, não faz parte do conjunto de normas que fornecem aos magistrados, principalmente, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), as normas superiores que aferem, através do controle de constitucionalidade, a validade das normas infraconstitucionais.

    O preâmbulo constitucional também gera uma discussão acerca da violação ao princípio da laicidade do Estado. Contudo, é pacífico o entendimento de que a menção à “proteção de Deus” não implica transgressão a este princípio. Isso ocorre porque a referência não resulta em adoção de uma religião oficial pelo Estado, pois Deus é uma entidade presente, senão em todas, em quase todas as religiões cultuadas no Brasil.

    Por fim, cumpre esclarecer acerca da desnecessidade de sua reprodução obrigatória. Como visto ao longo da explicação, o preâmbulo não possui força normativa e não integra o bloco de constitucionalidade. Por essas razões, o STF já foi instado a se manifestar acerca da necessidade de sua reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, oportunidade na qual afirmou que não existe esta obrigatoriedade.

    ResponderExcluir
  116. O preâmbulo constitucional, que serve como apresentação de uma carta de intenções do constituinte originário, não possui força normativa. Nesse sentido, também não se integra ao bloco de constitucionalidade, uma vez que não é parâmetro para o controle de constitucionalidade. Ademais, de acordo com decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não viola o princípio da laicidade, bem como não é obrigatório que as Constituições Estaduais o reproduzam integralmente. Aliás, nessa mesma decisão, a Corte Suprema entendeu que a ausência da expressão “sob a proteção de Deus” na Constituição de um determinado ente federativo não era capaz de ensejar a inconstitucionalidade, uma vez que o preâmbulo não possui força normativa e não é de reprodução obrigatória, podendo as expressões serem diversas da prevista na Constituição Federal.

    ps: minha primeira superquarta!! não tinha certeza do tema, eu já li, mas não estava fresco na mente. Pensei em simular o que eu escreveria exatamente em uma prova se estivesse na dúvida assim, sendo honesta, sem "colar". obrigada por esse projeto! minha meta é participar de todas as SQ esse ano! :)

    ResponderExcluir
  117. O preâmbulo constitucional, apertada síntese dos valores e objetivos e políticos e sociais consagrados na Lei Maior, outrora foi objeto de intenso debate acerca da sua força normativa e possibilidade de utilização como parâmetro do controle de constitucionalidade.
    A primeira corrente sustenta que o preâmbulo é dotado de força normativa vinculante e cogente, integrando, portanto, o bloco de constitucionalidade. A segunda corrente doutrinária, por seu turno, defende que o referido objeto possui natureza de orientação interpretativa dos valores eleitos pelo constituinte e, deste modo, não possui a força subordinante necessária a figurar como parâmetro/paradigma de controle de constitucionalidade.
    Com efeito, o STF adotou a segunda corrente e firmou que o preâmbulo possui natureza de diretriz hermenêutica.
    Ainda acerca do preâmbulo, há corrente doutrinária que alega ofensa à laicidade do Estado (art. 5°, VI e VII, e art. 19, I, ambos da CF), em razão da menção à proteção de “Deus” em um dos seus trechos. O STF, no entanto, rechaçou tal tese e consignou que a referida menção constitui ofensa ao Estado laico e pontuou que, a laicidade não se traduz em antirreligiosidade, sobretudo porque a manifestação religiosa é a expressão cultural de um povo.
    Na linha do exposto, conclui-se que o preâmbulo, na esteira do entendimento do STF, não constitui norma de reprodução obrigatória, podendo os Estados, no exercício do poder constituinte derivado decorrente, dispor nas do preâmbulo ao seu modo Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  118. A Constituição da República Federativa do Brasil é composta por três partes: o preâmbulo, corpo normativo e o ADCT. Por integrar a Constituição Federal (CF), surgiram discussões a respeito de sua forma normativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que o preâmbulo não é norma jurídica e, por conseguinte, não possui força normativa e não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo ser utilizado como parâmetro nas ações de controle de constitucionalidade.
    De igual forma, por não se tratar de norma jurídica, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
    Além disso, em seu texto, o preâmbulo invoca a proteção de “Deus”, o que foi objeto de debate acerca da ofensa à laicidade do Estado, prevista na CF. No entanto, o STF se debruçou sobre o tema e firmou entendimento de que a palavra “DEUS” não ofende a laicidade, já que não representa forma de apoio, favorecimento ou colaboração com religiões, constituindo expressão cultural da população brasileira relativa ao teísmo, mas mantendo a neutralidade do Estado em relação às religiões.

    ResponderExcluir
  119. O preâmbulo é uma técnica legislativa utilizada para iniciar os textos constitucionais e apontar diretrizes tidas como imprescindíveis na época da promulgação da Constituição Federal.
    Sempre discutiu-se, na doutrina, se o preâmbulo possui força normativa, isto é, se o seu texto é capaz de criar direitos e obrigações. De um lado, defendia-se que o preâmbulo possuía conteúdo materialmente constitucional, inclusive podendo ser objeto de controle de constitucionalidade. De outro lado, argumentava-se que o preâmbulo não irradiava força normativa, não possuindo relevância jurídica.
    Assim, ao se pronunciar sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) se filiou a essa segunda corrente, afirmando que o preâmbulo constitucional não possui força normativa, de modo que não integra o bloco de constitucionalidade. Para a Suprema Corte, o preâmbulo não possui relevância jurídica, mas é responsável por indicar o que se espera de uma Constituição.
    Além disso, segundo o STF, a invocação de proteção de Deus no preâmbulo não viola o princípio da laicidade. Sustentou-se que o Brasil, apesar de ser um Estado laico, não confessional, pode mencionar Deus no preâmbulo, justamente por este não possuir relevância jurídica.
    Por fim, por não ser parâmetro de controle de constitucionalidade, a Suprema Corte também entendeu que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória. Portanto, os estados membros não são obrigados a adotar o mesmo preâmbulo em suas constituições.

    ResponderExcluir
  120. A força normativa é a aptidão de uma norma para produzir efeitos jurídicos. Nesse contexto, quanto ao preâmbulo, a primeira corrente preceitua a tese de irrelevância jurídica, pois, por ser um texto introdutório aos dispositivos, não tem força normativa. A segunda corrente defende a tese de que se trata de norma com igual importância ao dos dispositivos, gozando de plena força normativa. Por fim, a terceira corrente, e que tem prevalecido nos Tribunais Superiores, é intermediária, pois se trata de uma norma jurídica que serve como vetor interpretativo dos dispositivos da Constituição, mas não goza de força normativa por si só.
    Por outro lado, o bloco de constitucionalidade é o corpo de normas que goza de natureza jurídica superior, servindo como referência para as outras normas infraconstitucionais. Nesse sentido, tratando-se de norma com relevância jurídica indireta, a jurisprudência prevalecente no STF é que o preâmbulo não faz parte do bloco de constitucionalidade.
    A laicidade é a política religiosa de um Estado que não censura nenhuma religião, mas também não adota nenhuma oficialmente. O Brasil é um Estado laico, o que não se confunde com um Estado laicista, que condena a prática religiosa, nem com um Estado teocrático, que adota uma religião oficial. Nesse contexto, a menção a Deus no preâmbulo, de acordo com a doutrina, não viola o princípio da laicidade, já que não adota, expressamente, qualquer religião como oficial, nem condena as outras, apenas refletindo os valores culturais e religiosos do povo brasileiro.
    Por fim, uma norma de reprodução obrigatória é aquela que deve estar presente nas Constituições dos Estados membros, pelo princípio da simetria. A jurisprudência do STF entende que o preâmbulo, por sua natureza jurídica, não é norma de reprodução obrigatória

    ResponderExcluir
  121. A Constituição Federal é constituída por preâmbulo, conteúdo normativo e atos das disposições constitucionais transitórias (ADCT). O preâmbulo é a única parte que não possui força normativa, é um texto introdutório que tem por objetivo apontar os valores e princípios que regem a origem da constituição cidadã. Por não ter caráter normativo, não integra o bloco de constitucionalidade, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade, assim como também não é norma obrigatória que deva ser reproduzida pelos estados.
    Ainda que o preâmbulo mencione que a promulgação da Constituição é feita sob a proteção de Deus, ele não fere a laicidade do estado, pois não restringe o conceito de Deus a uma determinada religião específica. O fato do Brasil ser um estado laico não quer dizer que seja um país ateu, mas sim não-confessional, em que o teísmo é presente, mas sem vinculação a uma determinada religião. A menção a Deus é tida como uma referência cultural e não jurídica.

    ResponderExcluir
  122. São reconhecidas três teorias acerca da natureza jurídica do preâmbulo constitucional. (1) A tese da irrelevância jurídica defende que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas sim no domínio da política. (2) A tese da relevância jurídica indireta atribui ao preâmbulo participação efetiva nos atributos jurídicos constitucionais, mas ressalva que não cria direitos e/ou deveres. (3) A tese da plena eficácia situa o preâmbulo no âmbito do direito, integrando-o plenamente ao conjunto das normas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal alinhou-se à primeira teoria, ou seja, de que o preâmbulo nada mais é do que um manifesto das intenções políticas do constituinte originário, face um momento de transformação nacional, qual seja, a promulgação de uma nova Constituição.

    Outrossim, não é dotada de força normativa, e, alinhando-se ao pensamento de Hans Kelsen, carece de um conteúdo importante, apenas externando ideais políticos, morais e religiosos, mas fora do âmbito do Direito. Como consequência lógica, situam-se no bloco de constitucionalidade as normas constantes dos Títulos I a IX da Carta Magna (além daquelas materialmente constitucionais), mas não o preâmbulo. Isso significa que não se trata de norma de reprodução obrigatória, não impedindo, contudo, seja esse preâmbulo texto de livre imitação pelos Estados-membros em suas respectivas Constituições.

    Quanto à expressão “sob a proteção de Deus” constante do preâmbulo, não se pode afirmar que viola o princípio da laicidade, que, por sua vez, está assegurado, em especial, no art. 5º, VI e VIII, c/c art. 19, I, da Constituição Federal. O entendimento do STF é no sentido de que a expressão é interpretada como um sentimento religioso cultural, não determinando a adoção de uma teocracia ou manifestando preferência por uma religião específica. Assim, permanecem íntegros os direitos à liberdade de consciência e de crença, bem como a vedação constitucional de o Estado estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas.

    ResponderExcluir
  123. O preâmbulo, presente na CF de 88, trava-se de normal politica, sendo utilizado como interpretação da norma, de acordo com a Doutrina e Tribunais Superiores. Não possui forma normativa, considerando que não impõe deveres e obrigações, não integrando o bloco de constitucionalidade, uma vez que não possui força juridicional para tanto, pois não é considerado norma, não sendo norma de reprodução obrigatória. Ademais, não viola a laicidade de acordo com o STF, sendo que a "menção à proteção de Deus" não se trata da indicação de uma religiosidade oficial.

    ResponderExcluir
  124. No tocante à força normativa do preâmbulo constitucional, há três teses jurídicas, a saber: a) tese da irrelevância jurídica, que trata o preâmbulo apenas como texto político, sem força normativa influência na interpretação normativa da Constituição Federal; b) tese da relevância jurídica indireta: segundo esta, em que pese o preâmbulo não ser dotado de força normativa, constitui vetor de interpretação das normas constitucionais. É a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre ressaltar que, por não ser dotado de força normativa, não integra o bloco de constitucionalidade. Ademais, o STF já se manifestou no sentido de o trecho “sob a proteção de Deus” constante no preâmbulo não viola o princípio da laicidade do Estado e de que o preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

    ResponderExcluir
  125. De origem congênita à Constituição, o preâmbulo é parte inicial de seu texto que expressa os valores e ideais que inspiraram o texto constitucional e, notadamente, o da época da Assembleia constituinte. No entanto, seu caráter normativo-jurídico foi alvo de debates.
    Aqueles que afirmam o caráter normativo fundamentam no fato de o texto pertencer formalmente à Constituição, logo, com força normativa e passível de aplicação como direito posto. Por outro lado, os que postulam pele não normatividade afirmam que ele não pode servir como fundamento jurídico. Nessa ala, há parte que afirma irrelevância jurídica, limitando-se ao caráter histórico e político, e outra que defende relevância interpretativa para extrair os propósitos do constituinte originário – como o originalismo.
    Outrossim, enquanto bloco de constitucionalidade, grupo de normas constitucionais que servem como parâmetros para controle de validade das normas, há igual divisão: se se entender que o preâmbulo tem caráter normativo, estará incluído no bloco de constitucionalidade, notadamente pelo aspecto formal; do contrário, não integrará o bloco.
    Apesar de o preâmbulo da CF/88 evocar valores religiosos, não há violação ao caráter laico do Estado brasileiro, mas mero reflexo cultural. O que se tem é abertura às diversas religiões, sem imposição estatal por alguma delas. Nessa linha, o STF veio a apreciar a questão se tal aspecto religioso do preâmbulo da CF/88 seria norma de reprodução obrigatória pelo poder constituinte decorrente. Na oportunidade, em razão da ausência de caráter normativo, afirmou negativamente, validando a diversidade de preâmbulos nas Constituição estaduais.

    ResponderExcluir
  126. De modo geral, as Constituições são divididas em três partes: preâmbulo, parte dogmática e parte transitória. O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional, servindo para definir as intenções do legislador constituinte, proclamar os princípios da nova Constituição e romper por completo a ordem jurídica anterior. Ademais, o preâmbulo tem a função de servir como elemento de integração dos artigos que lhe seguem e de orientar na sua interpretação. Serve, ainda, para apresentar a ideologia do Poder Constituinte Originário, os valores que serão por ele adotados, bem como os objetivos perseguidos.
    De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o preâmbulo não possui força normativa e, por esta razão, não possui caráter vinculante. Por não ser considerado norma constitucional, não integra o bloco de constitucionalidade, logo, não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado.
    A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê, de forma expressa, o princípio da laicidade, sendo o Brasil um estado laico, ou seja, não adota uma religião como oficial. Porém, ainda que o preâmbulo faça menção a Deus, não há violação ao referido princípio, pois a CF entende a importância da religião para a sociedade, mas sem impor ou adotar uma como oficial. Assim, diante da ausência de força normativa do preâmbulo, o STF entende que não é norma de repetição obrigatória pelas Constituições Estaduais, pois não está situado no âmbito jurídico, e sim político.

    ResponderExcluir
  127. A despeito de divergências doutrinárias acerca de sua relevância e natureza jurídica (tese da irrelevância jurídica; tese da plena eficácia; e tese da relevância jurídica indireta), o STF adota posição intermediária, segundo a qual apesar do preâmbulo constitucional expressar a origem e legitimidade do Poder Constituinte Originário, não possui força normativa, mas figura como importante papel interpretativo, ao contrário de países como a França (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e o preâmbulo da Constituição Francesa).

    Por ser destituído de natureza normativa e força cogente, não integra o bloco de constitucionalidade, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade, conforme posição adotada pelo STF.

    De igual modo, à luz do entendimento Sepúlveda, não há violação ao princípio da laicidade (art. 5º, VI e VIII, da CF), já que o preâmbulo situa-se no âmbito da Política, não no Direito, sem qualquer relevância jurídica, de maneira que não há pretensão de criar obrigação para Deus, mas apenas de refletir a posição ideológica do constituinte, uma vez que a invocação a Deus demonstra a liberdade de consciência e de crença, em que ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

    Por fim, segundo entendimento consolidado do STF, a invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória ou de norma central, ante a ausência de força normativa, de maneira que se a Constituição estadual não tiver tal expressão, não há que se falar em inconstitucionalidade.

    ResponderExcluir
  128. O preâmbulo é previsto como texto introdutório e está disposto antes do artigo primeiro da CRFB/88, não sendo norma de reprodução de obrigação repetitória nas constituições estaduais. Não há o que se falar em força normativa, visto que, embora presente na CFRB/88 o texto não tem condão de fixar balizas a serem seguidas, é expositiva do que rege a carta constituinte, não há possibilidades legais, doutrinárias, jurisprudências, para que ocorra quaisquer formas de controle de constitucionalidade, visto não ter força de lei, medida provisória, desta forma, não incide quaisquer formas de controle no preâmbulo, sendo aplicada a simetria nas constituições estaduais.
    A laicidade não é ferida, visto que, o Brasil foi colônia de diversos países, diversas culturas, diversas religiões. Embora a laicidade esteja no preâmbulo, o Supremo foi instado a se manifestar e fixou tese de repercussão geral no tema 1.086, no qual decidiu que não fere o estado laico a presença de símbolos religiosos para manifestação tradição cultural, desde que não ocorra discriminação. Desta forma, o preâmbulo foi atualmente ratificado na jurisprudência no que tange a laicidade descrita em suas linhas.

    ResponderExcluir
  129. O preâmbulo constitucional se trata do texto introdutório previsto na Constituição Federal, invocando valores e princípios que regem o Estado Democrático de Direito, sendo alvo de intenso debate por parte da doutrina, sobretudo em relação à sua natureza jurídica, destacando-se três teses sobre o assunto.
    A primeira é a tese da irrelevância jurídica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual o preâmbulo carece de força normativa, não produzindo efeitos no mundo jurídico, mas tão somente na esfera política.
    A segunda se trata da tese da eficácia plena, na qual o preâmbulo da Constituição é uma norma jurídica plena, assim como o restante do texto constitucional produzindo amplos efeitos.
    Em terceiro lugar, tem-se a tese da eficácia indireta que estabelece que a despeito de não criar direitos e obrigações, o preâmbulo da Constituição possuí efeitos indiretos, podendo ser utilizado como guia interpretativo do texto constitucional e das normais infraconstitucionais.
    Outrossim, o STF fixou entendimento de que o preâmbulo da Constituição não viola o princípio da laicidade, tendo em vista que um Estado laico não se confunde com um Estado ateu e que a invocação do nome de Deus não coloca o Brasil como sendo um estado confessional, mas apenas reconhece a religiosidade do povo brasileiro.
    Por fim, em razão de sua irrelevância jurídica, o preâmbulo da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória, podendo ser suprimido das constituições estaduais.

    ResponderExcluir
  130. O preâmbulo constitucional é parte integrante da Constituição. Todavia, diferentemente dos dispositivos constitucionais e do ato das disposições constitucionais transitórias, não possui o mesmo papel e eficácia. Isso porque, embora tenha ocorrido debate doutrinário acerca da sua natureza, ou seja, se teria força normativa, tal como os demais dispositivos supracitados; predominou o entendimento de que o preâmbulo é destituído de valor normativo e força cogente. Dessa forma, em verdade, representa uma diretriz hermenêutica, auxiliando na interpretação de outras normas constitucionais. Nesse sentido, não integra o bloco de constitucionalidade, eis que não pode ser utilizado como parâmetro para fins de controle de constitucionalidade, já que não possui caráter vinculante, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, já entendeu a Corte que a menção a “Deus” no preâmbulo não viola o princípio da laicidade, previsto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal, devendo este ser interpretado como um reconhecimento de um valor cultural e religioso, sem que haja a imposição de qualquer fé específica pelo Estado. Entendimento semelhante, inclusive, foi adotado pelo Supremo, em sede de repercussão geral, no tocante à existência de símbolos religiosos em repartições públicas, decidindo pela possibilidade de sua permanência. Observa-se ainda que, justamente, pela ausência de força normativa, não se trata de norma de reprodução obrigatória. O que, inclusive, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em caso envolvendo a Constituição Estadual do Acre, que não trazia, em seu preâmbulo, a menção a “proteção de Deus”.

    ResponderExcluir
  131. O preâmbulo consiste no texto que inaugura a CF/88. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.076) o preâmbulo não possui força normativa, ou seja, não é considerado norma jurídica constitucional, mas sim, elemento de interpretação e integração do texto constitucional (natureza jurídica hermenêutica/tese da relevância jurídica indireta). Assim, não sendo norma constitucional não pode ser considerado parâmetro para o controle de constitucionalidade, não integrando o bloco de constitucionalidade.
    Na mesma linha da jurisprudência do STF adotada em relação ao preâmbulo, já decidiu essa Corte que a invocação de Deus no preâmbulo da CF/88 não enfraquece, nem ofende a laicidade do Estado, já que segundo o STF trata-se de uma expressão genérica sem indicar um “deus” específico, o que permite concluir que engloba todas as fés, inclusive a não fé. E ainda, que a invocação de Deus não preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e leis orgânicas do Distrito Federal e dos municípios brasileiros.
    Por fim, também ficou decidido pela Suprema Corte que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    ResponderExcluir
  132. A Constituição Federal possui como estrutura o preâmbulo, a parte dogmática e as disposições transitórias. No que tange ao preâmbulo da Constituição, existem duas correntes quanto à sua natureza jurídica.
    A primeira corrente sustenta que o preâmbulo possui força normativa, sendo, inclusive, integrante do bloco de constitucionalidade. A segunda corrente, adotada pelo STF, entende que o preâmbulo não tem força normativa, constituindo-se em simples proclamação, não servindo de base para o controle de constitucionalidade, podendo, outrossim, servir como vetor hermenêutico, não sendo de reprodução obrigatória.
    No Brasil, o preâmbulo é apenas fonte de interpretação, não sendo obrigatória a sua reprodução.
    Destarte, a referência a Deus cuida-se, apenas, de uma opção do legislador constituinte, que se sentiu protegido por Deus, não violando a laicidade do Estado nem o obrigando a ser confessional. À guisa de conclusão, o preâmbulo não se choca com a parte dogmática da estrutura da Constituição ao invocar Deus, pois trata-se de uma proclamação sem força normativa, configurando-se como uma mensagem do poder constituinte e que tem como característica servir de parâmetro de interpretação.

    ResponderExcluir
  133. O preâmbulo compreende-se como a parte introdutória de uma Constituição, na qual, em geral, são estabelecidas ideias e princípios políticos, jurídicos, econômicos e culturais, que servirão de orientação ao legislador, aos intérpretes e aplicadores do texto constitucional.
    Com efeito, em relação ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal entende que, embora enuncie valores fundamentais, não tem força normativa. Isso porque, o preâmbulo está situado no domínio da política e não cria direitos ou obrigações jurídicas, servindo apenas como diretriz para a interpretação do texto constitucional.
    Ainda, a Suprema Corte compreende que o preâmbulo não pode ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade das normas, haja vista que não integra o chamado bloco de constitucionalidade (conjunto de princípios e normas com valor e força normativa).
    Outrossim, ressalta-se que a invocação da proteção de Deus, prevista no preâmbulo da Constituição Federal, não afronta a laicidade do Estado brasileiro, uma vez que reflete apenas um sentimento religioso exposto pelo constituinte, sem prejuízo à liberdade de crença, consciência ou convicção filosófica.
    Por conseguinte, por não constituir norma central, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, não havendo que se falar em inconstitucionalidade na hipótese de ausência de expressões correlatas.

    ResponderExcluir
  134. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI n.° 2076, o preâmbulo constitucional não detém força normativa, sendo considerado mero vetor interpretativo e noção introdutória do espírito constitucional, à luz da adoção da Teoria da Irrelevância Jurídica.
    Em decorrência do singular caráter preambular, conclui-se pela sua não integração ao bloco de constitucionalidade. Além disso, por não se enquadrar como exemplo de elementos orgânicos, limitativos e de estabilização constitucionais, não se enquadram como norma de reprodução obrigatória.
    No que tange à expressão que invoca a proteção de Deus, contida no texto suso mencionado, atesta-se pela não violação ao princípio da laicidade. Isso porque, verifica-se, no caso preambular, a mera inspiração e expressão ideológica de crença por parte do constituinte, não sendo considerado como uma imposição, quiçá adoção, de uma religião ou culto oficial pelo país.

    ResponderExcluir
  135. O preâmbulo representa o texto introdutório antecedente ao corpo da CF/88, no qual o legislador constituinte originário explicitou os objetivos da nova ordem jurídica e os valores essenciais sobre os quais ela se fundaria. Há divergência sobre a força normativa desse texto: i) para uma primeira corrente, o preâmbulo possui eficácia jurídica idêntica aos demais preceitos da Constituição e, consequentemente, goza de força normativa, servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade; ii) para uma segunda corrente, adotada pelo STF, o preâmbulo é destituído de força normativa e não pode ser adotado como parâmetro para fins de controle de constitucionalidade. Ainda no âmbito dessa segunda corrente, controverte a doutrina sobre a função do preâmbulo: ii.1) para alguns, ele é absolutamente irrelevante juridicamente; ii.2) para outros, apesar da ausência de força normativa, o preâmbulo atua como diretriz hermenêutica, apontando os valores fundamentais da ordem jurídica brasileira e servindo de vetor para a interpretação constitucional. Prevalece a posição de que ele não integra o bloco de constitucionalidade em sentido estrito, haja vista sua inaptidão para servir como parâmetro de controle. Por fim, como já reconheceu o Supremo, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, tampouco viola o princípio da laicidade, na medida em que menção a Deus pode ser vista como simples expressão de um valor cultural da sociedade brasileira, sem significar a imposição de uma religião específica.

    ResponderExcluir
  136. O Preâmbulo Constitucional foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão.
    A Corte Constitucional afirmou que esta parte da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não possui força normativa, mas sim principológica diretiva, ou seja, intepretativa.
    Foi justamente com base nisso que o STF entendeu que o preâmbulo da CRFB/88 não é norma de reprodução obrigatória, tendo em vista que alguns Estados reproduziam em suas respectivas Constituições Estaduais "sob a proteção de Deus" - o que, inclusive, ensejou na ação constitucional em referência.
    Apesar disso, o STF também afirmou que o preâmbulo integra o bloco de constitucionalidae e não se trata de violação ao princípio da laicidade, na forma do art. 5º, VI, da CRFB/88, pois este reflete apenas o cenário histórico, cultural e social da elaboração do Texto Máximo.

    ResponderExcluir
  137. O preâmbulo da CRFB/88 funciona como uma mensagem dada pela assembleia constituinte, não integrando o bloco de constitucionalidade e, por conseguinte, não possui força normativa para recepção ou não de normas no ordenamento jurídico. Além disso, o STF assentou que, diante da ausência de força cogente, não se trata de norma de reprodução obrigatória, podendo os Estados-membros disporem de forma diversa. Ademais, em que pese constar que a CRFB/88 foi promulgada “sob a proteção de Deus”, a referida menção não viola o princípio da laicidade. Isso porque não se pode confundir laicidade, que é a ausência de religião oficial e neutralidade do Estado, com laicismo, consistente em aversão à religião na esfera pública. Dessa forma, o preâmbulo está em consonância com a laicidade estatal e os princípios norteadores da república.

    ResponderExcluir
  138. O preâmbulo da CRFB/88 funciona como uma mensagem dada pela assembleia constituinte, não integrando o bloco de constitucionalidade e, por conseguinte, não possui força normativa para recepção ou não de normas no ordenamento jurídico. Além disso, o STF assentou que, diante da ausência de força cogente, não se trata de norma de reprodução obrigatória, podendo os Estados-membros disporem de forma diversa. Ademais, em que pese constar que a CRFB/88 foi promulgada “sob a proteção de Deus”, a referida menção não viola o princípio da laicidade. Isso porque não se pode confundir laicidade, que é a ausência de religião oficial e neutralidade do Estado, com laicismo, consistente em aversão à religião na esfera pública. Dessa forma, o preâmbulo está em consonância com a laicidade estatal e os princípios norteadores da república.

    ResponderExcluir
  139. O preâmbulo constitucional pode ser conceituado como sendo a declaração político-ideológica do constituinte originário, que afirma os valores e objetivos que nortearam a Assembleia Nacional Constituinte na elaboração do texto constitucional.
    Sobre sua força normativa, desenvolveram-se três correntes principais: a da indiferença, afirmando tratar-se de trecho meramente político, sem repercussão jurídica, a intermediária, que afirma que o texto do preâmbulo, apesar de não integrar a norma constitucional, serve como parâmetro hermenêutico e, por fim, o da plena normatividade, assim como o restante do texto constitucional.
    No Brasil, predomina a posição de que o preâmbulo constitucional é indiferente, não servindo sequer como parâmetro interpretativo, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Assim, também predomina que o preâmbulo constitucional não integra o bloco de constitucionalidade, não sendo sua reprodução obrigatória pelos constituintes estaduais.
    Entretanto, a referência à proteção de Deus em seu texto não viola a laicidade do
    Estado, já tendo o Supremo Tribunal Federal se posicionado, por mais de uma vez, que a laicidade do Estado, que se mantém desde a proclamação da República, não significa laicismo ou ateísmo, mas sim uma posição de neutralidade secular, que não impede a manifestação cultural da religião, seja pelo constituinte, seja pela Administração Pública.

    ResponderExcluir
  140. Na ordem jurídica, o preâmbulo carece de força normativa, tratando-se de reprodução e orientação ao texto constitucional, com viés político-sociológico do constituinte. Dessa forma, não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade e consequentemente, não constituindo norma central constitucional, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-Membros.

    Por fim, em que pese seu teor religioso e a invocação a Deus, o Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo constitucional não fere o Princípio da Laicidade, possuindo mero caráter simbólico e histórico-cultural da sociedade brasileira, refletindo um sentimento religioso que, contudo, não faz com que o Brasil deixe de ser um Estado laico.

    ResponderExcluir
  141. O preâmbulo da Constituição de 1988 constitui uma enunciação de valores e princípios que nortearam o Poder Constituinte na elaboração do texto constitucional, sendo tradição das Constituições Brasileiras a adoção de um preâmbulo. Situa-se, portanto, no campo político e histórico.
    Segundo entendimento majoritário da doutrina e do STF em sede de ADI, o preâmbulo – em si considerado - não possui força normativa, tendo caráter meramente enunciativo. Assim, não integra o bloco de constitucionalidade. Logo, não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo, mas aos princípios e valores integrantes da Constituição e por ele enunciados (ex. princípio da igualdade). Não obstante, possui relevante valor hermenêutico na interpretação das normas constitucionais, em especial na concretização de direitos fundamentais (ex. referência feita pelo STF ao preâmbulo para considerar a visão monocular como deficiência para fins de reserva de vagas). Além disso, analisando a Constituição do Estado do Acre, decidiu o STF que por não constituir norma central da Constituição Federal o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
    Por fim, segundo o Supremo a expressão “sob a proteção de Deus” reflete um sentimento religioso da sociedade brasileira e por isso não ofende o princípio da laicidade (Art. 19, I CF/88), cuja finalidade é garantir a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e suas liturgias (Art. 5º, VI CF/88).

    ResponderExcluir
  142. O preâmbulo da Constituição Federal brasileira é o texto que inaugura a norma maior do país e destaca o Brasil como um Estado democrático, responsável pelo respeito a direitos e princípios fundamentais como os direitos individuais e a solução pacífica das controvérsias, entre outros aspectos.
    Quanto à sua força normativa, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e parte da doutrina, o preâmbulo não possui força normativa plena, sendo usado como um vetor interpretativo do texto constitucional. Por isso, em relação ao controle de constitucionalidade, o preâmbulo não faz parte do bloco de constitucionalidade que é formado pelos dispositivos da Constituição, incluindo o ADCT, além dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que são internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro nos termos do §3º do art. 5º da CF.
    O texto preambular traz a invocação da proteção de Deus em seu texto, o que gera um debate sobre a possível violação da laicidade do Estado brasileiro. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que esta previsão não viola o Estado laico e, juntamente com todo o preâmbulo, não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  143. O preâmbulo constitucional consiste em parte que antecede o texto constitucional e expressa os valores, ideais e objetivos que orientaram o Poder Constituinte Originário. Apesar de sua relevância simbólica, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o preâmbulo não possui força normativa autônoma, não sendo fonte direta de direitos ou deveres, adotando a Teoria da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo. Desse modo, considera-se sua função como interpretativa, auxiliando a compreensão do texto constitucional, sem, contudo, vincular juridicamente o intérprete.
    Em razão da ausência de normatividade e força cogente, o Supremo entende que o preâmbulo não pode ser invocado como parâmetro de constitucionalidade, não integrando, assim, o chamado bloco de constitucionalidade.
    Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a menção a “Deus” no preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não configura violação ao princípio da laicidade garantida pelo art. 19, I, da CF/88, nem à liberdade de consciência e crença assegurada no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, da CF/88, eis que ele não possui força normativa, mas apenas caráter histórico e cultural, não impondo qualquer orientação religiosa ao Estado ou à sociedade.
    Por fim, compreende-se que não configura norma de reprodução obrigatória, justamente pela ausência de força normativa, inexistindo imposição para que constituições estaduais ou leis orgânicas municipais o repliquem. Assim, preserva-se a autonomia federativa e reafirma-se o caráter não vinculante do preâmbulo constitucional.

    ResponderExcluir
  144. A Constituição de um país, norma fundamental de organização social e que prevê direitos fundamentais, separação de poderes, dentre outros temas de importância básica para a sociedade, não surge da noite para o dia. O poder constituinte, ao se manifestar, porta-se de modo inaugural (iniciando uma nova ordem jurídica) ou revolucionário (rompendo com a anterior e instaurando uma nova). O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nesse sentido, tem por objetivo eternizar a luta que representou a retomada da democracia após grande período ditatorial e exprimir uma manifestação histórica e política da sociedade da época, que procurou apontar valores a serem perquiridos pela sociedade brasileira. Daí vigorar, a propósito, a teoria da irrelevância jurídica, ou seja, o preâmbulo não tem força normativa, mas sim força política.
    Vale consignar que existe corrente que prega a relevância jurídica e a até vinculação do ordenamento jurídico ao preâmbulo, incluindo-o dentro do próprio texto constitucional e servindo, pois, como norma componente do bloco de constitucionalidade para fins de controle.
    Todavia, não prevalece tal entendimento, tendo sido reforçado pelo Supremo Tribunal Federal a primeira corrente, qual seja, da irrelevância jurídica do preâmbulo.
    Na ocasião, o STF justamente foi questionado sobre a expressão “sob a proteção de Deus” constante no preâmbulo e fundamentou sua posição sobre a inexistência de ofensa ao princípio da laicidade com base na tese da irrelevância jurídica, uma vez que a inserção de manifestação teológica não vincula juridicamente a sociedade – não se tratando, assim, de norma de reprodução obrigatória. Trata-se, apenas, de escolha feita pelos constituintes da época que procuraram reconhecer a relevância e influência que a religião católica na formação da sociedade brasileira.
    A laicidade do Estado Brasileiro, por fim, possui amparo no art. 5º, VI a VIII, e art. 19, ambos da CF, e também foi reforçada recentemente em julgamento que reputou constitucional o ensino religioso nas escolas, ainda que de natureza confessional e na grade curricular normal, desde que de inscrição facultativa.

    ResponderExcluir
  145. A Constituição da República possui natureza polifacética, ou seja, é formada por normas que apresentam valores distintos. Dentre essas, o preâmbulo, trata-se de norma de aplicação inserida dentre os elementos formais da constituição, a qual define as intenções do legislador constituinte, servindo de integração e orientação da interpretação normativa.
    Partindo desse pressuposto, conquanto ser parte integrante da Carta Magna, a qual é a Lei Fundamental e Suprema do Estado Brasileiro e que dá validade a todo o ordenamento jurídico pátrio, juntamente com os demais diplomas legais integrantes do bloco de constitucionalidade, expressamente positivado no art. 5º,§2º, da CR/88, segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não possui força normativa, não podendo, portanto, ser invocado como parâmetros para exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.
    Nesse âmbito, apesar de sua origem advir do poder constituinte originário, o STF adota, em relação ao Preâmbulo, a teoria da irrelevância jurídica, com efeito, não é norma de reprodução obrigatória do Estados, isto é, em respeito ao princípio da simetria, o qual é um pilar do federalismo que exige que os Estados se organizem seguindo o modelo constitucional Federal, não são obrigados a sua observância em suas Constituições.
    Diante disso, conforme já decidiu o STF, não há qualquer ofensa ao princípio da laicidade o fato de constar no preâmbulo a menção “Sob a Proteção de Deus”, uma vez que, corresponde a uma raiz cultural fruto do sentimento do Direito Natural, fruto do direito constituinte originário, que serve de vetor interpretativo do direito positivado.

    ResponderExcluir
  146. Divino Mateus Silva Gomes19 de janeiro de 2026 às 11:40

    A Carta Magna de 1988 é dividida e estruturada em partes, e o preâmbulo é uma delas, sendo a parte inicial do texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF), questionado sobre o caráter normativo do preâmbulo, firmou sólido entendimento, afirmando a ausência de poder normativo do preâmbulo da Constituição de 1988. A parte inicial do texto constitucional é um reflexo da posição ideológica e política da Assembleia Constituinte, de modo que o texto do preâmbulo se limita a externar e registrar isso.

    No que tange à utilização do preâmbulo como parâmetro de controle de constitucionalidade, é pacífico na doutrina e no posicionamento da Suprema Corte que ele não serve para fins de controle de constitucionalidade, ante sua irrelevância jurídica.

    O Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre a expressão “sob a proteção de Deus”, contida no preâmbulo, e a compatibilidade da referida expressão com o princípio constitucional da laicidade, manifestou-se afirmando não haver ofensa à laicidade do Estado, uma vez que o texto reflete a posição cultural e social da sociedade brasileira, representada, na ocasião, pelos parlamentares constituintes. Não obstante, a própria Constituição, em seu art. 19, inciso I, veda preferência estatal para determinada religião.

    Ante o exposto, dada a irrelevância jurídica do preâmbulo, no exercício do poder constituinte derivado decorrente, ele não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    ResponderExcluir
  147. O preâmbulo constitucional tem viés político-ideológico que se traduz em uma carta de intenções do legislador constitucional. Sendo assim, não possui força normativa e, consequentemente, não pode ser parâmetro nem objeto de controle de constitucionalidade, não integrando o bloco de constitucionalidade (teoria oriunda do Direito francês), conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

    Ademais, em que pese a menção expressa da proteção de Deus nele, não se viola o princípio da laicidade estatal (art.19, I, da CRFB), compreendido pela neutralidade estatal em matéria religiosa, que não se confunde com o laicismo correspondente à aversão/intolerância às diversas religiões.

    Ainda, salienta-se que as normas de reprodução obrigatória são limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, como são os princípios constitucionais extensíveis integrantes da chamada Constituição Nacional, sendo normas de absorção compulsória ou de preordenação, como as de investidura em cargos políticos (art.77 da CRFB) e as referentes ao processo legislativo (arts.59/69 da CRFB).

    Portanto, além de estarem submetidas às normas da CRFB, as constituições dos Estados-membros devem guardar simetria com o modelo básico federal em determinadas matérias (princípio da simetria federativa), o que não se aplica ao preâmbulo constitucional, consoante já decidido pelo STF na supramencionada ADI, sendo norma de reprodução facultativa que serve de vetor interpretativo ao ordenamento jurídico brasileiro.

    ResponderExcluir
  148. O preâmbulo da CF/88 ao expressar que o Estado democrático de direito busca assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, a liberdade dentre outros direitos, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, manifesta os valores ideológicos do poder constituinte. Para a doutrina majoritária, esses valores servem como diretrizes de interpretação e aplicação da constituição pelo Estado, na sua atuação, a fim de assegurar os direitos nela contidos.
    Tratando-se apenas de um vetor para a atuação do Estado, o preâmbulo também não tem força normativa. Nesse sentido já decidiu o STF, no julgamento da ADI 2.649, e ADI 2.076. Isto porque, o conteúdo do preâmbulo reveste-se apenas de valor ideológico, conforme já mencionado, não definindo especificamente uma norma de conduta humana, especifica a ser observada.
    Destarte, se o preâmbulo não tem força normativa, embora faça parte da constituição, não integra o bloco de constitucionalidade, já que não pode servir como parâmetro legal, do mesmo modo que a norma constitucional, para os demais atos normativos, especialmente quando estes têm sua constitucionalidade impugnada.
    Ante a ausência da força normativa do preâmbulo, a expressão “sob a proteção de Deus”, contida no seu texto, não implica ofensa ao princípio da laicidade, uma vez que não deverá ser obrigatoriamente observado por todos os indivíduos. Desta maneira também, não é uma norma de reprodução obrigatória, que deva ser reproduzida pelas constituições estaduais.

    ResponderExcluir
  149. O preâmbulo constitucional, por se tratar de texto meramente político, o qual revelou a posição da Assembleia Nacional Constituinte, representando o povo brasileiro, não possui caráter vinculante, sendo apenas um guia interpretativo do texto maior.
    Considerando que não possui caráter vinculante, não integra o bloco de constitucionalidade e, por essa razão, não pode ser usado como parâmetro constitucional para ações relacionadas a (in)constitucionalidade.
    Ainda, em se tratando de guia interpretativo e posição política dos constituintes, não viola o princípio da laicidade, sendo mera explanação de um desejo e proteção divina aos redatores, ao povo brasileiro e ao próprio conteúdo textual.
    Por fim, e com base no acima exposto, a reprodução nas constituições estaduais não é obrigatória, sendo liberalidade do constituinte estadual fazer constar, ou não, sua redação nas constituições do respectivo estado. Assim, o preâmbulo da constituição é apenas um texto cujo objetivo é orientar a interpretação do conteúdo como um todo.

    ResponderExcluir
  150. No tocante ao preâmbulo da Constituição, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial do STF de que não há força normativa, vez que o preâmbulo possui natureza política de introdução de valores e ideais a serem alcançados com a Constituição, reflexo do momento histórico em que produzido. Por conseguinte, ausente força jurídica e aplicação cogente, o preâmbulo não pode servir como parâmetro de ações de controle de constitucionalidade, destarte possa ser utilizado como vetor interpretativo das normas constitucionais.
    Em que pese o preâmbulo preveja a expressão “sob a proteção de Deus”, não há violação ao princípio da laicidade – que determina a separação entre Estado e religião, na qual o Estado deve se manter neutro e garantir a liberdade de crença e religião – já que o preâmbulo não é tecnicamente uma norma central, mas tão somente a evidência da influência religiosa histórica e axiológica do momento em que produzida a Constituição, consoante o STF.
    Ademais, ante a ausência de força normativa e a impossibilidade de criar direitos ou deveres, o preâmbulo da Constituição não integra o bloco de constitucionalidade e não é norma de reprodução obrigatória, razão pela qual as Constituições estaduais e leis orgânicas municipais não precisam repetir suas disposições, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  151. O preâmbulo da Constituição Federal expõe as intenções iniciais do legislador constituinte, ou seja, trata-se de uma introdução acerca dos pensamentos da Assembleia Constituinte com relação a questões politicas e ideológicas, com uma forte base principiológica, mas que não tem força normativa, uma vez que não cria direitos nem impõe obrigações. Nesse sentido, entende-se que o preâmbulo não pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
    Ademais, quanto à expressão “sob a proteção de Deus”, o STF em sede de ADI já se manifestou pela sua constitucionalidade, não havendo que se falar em violação à laicidade do Estado, pois somente expõe o respeito aos sentimentos religiosos do povo brasileiro, além de não ser uma norma de reprodução obrigatória a ser observada pelos Estados-Membros na elaboração de suas constituições por força de Poder Constituinte Derivado Decorrente.
    Assim, conclui-se que embora o preâmbulo não possua força normativa, não se pode deixar de observa sua relevância jurídica, uma vez que ele orienta as intenções políticas e ideológicas do Poder Constituinte Originário.

    ResponderExcluir
  152. Conforme jurisprudência consolidada do STF, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não possui força normativa cogente. Segundo o Tribunal, o preâmbulo situa-se no domínio político e reflete uma posição ideológica do constituinte.
    Continuando, é importante observar que o bloco de constitucionalidade é um conjunto de normas materialmente constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Como o prefácio constitucional não tem força normativa, conforme posição jurisprudencial do STF, o referido prefácio manifesta, apenas, uma posição valorativa do constituinte.
    Com relação à violação da laicidade do Estado pelo pórtico constitucional, pode-se afirma que a menção de “Deus” é considerada uma referencia de caráter cultural, histórico e teísta, não violando o principio da laicidade, uma vez que o Brasil é um Estado Laico, ou seja, neutro e imparcial em questões religiosas, garantindo a liberdade de crença e não crença. A laicidade é garantida no artigo 19, inciso I da Constituição Federal.
    Por fim, o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória. Assim decidiu o STF na ADI 2076, firmando que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória e não tem força normativa, não impedindo o caráter laico do Estado Brasileiro.

    ResponderExcluir
  153. O Preâmbulo Constitucional é um texto introdutório que expressa os valores, objetivos e intenções dos constituintes de 1988, como a instauração de um Estado Democrático de Direito e a busca por liberdade, igualdade, justiça e bem-estar social, apresentando a posição ideológica e os fundamentos filosóficos da Carta Magna.
    Neste viés, há três teses que discutem a natureza jurídica do preâmbulo: a) tese da plena relevância jurídica, em que o preâmbulo é considerado uma norma constitucional, como qualquer outra; b) tese da relevância jurídica relativa, que defende que o preâmbulo não possui a mesma relevância das outras normas constitucionais, mas participa das características jurídicas da Constituição; e c) tese da irrelevância jurídica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz que o preâmbulo não participa das características jurídicas da Constituição, e situa-se como mera diretriz interpretativa do texto constitucional.
    Assim, de acordo com o STF, na ADI 2.076/AC, o preâmbulo não é considerado parâmetro para o controle de constitucionalidade, visto que não se trata de norma jurídica, não cria direitos nem deveres, tampouco detém força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte, razão pela qual não se trata de norma de reprodução obrigatória nos estados.
    Neste sentido, evidencia-se que o preâmbulo constitucional, ao promulgar a Constituição Federal “sob a proteção de Deus”, reflete um sentimento religioso, mas não adota uma religião oficial, inexistindo violação ao princípio da laicidade, que preza pela separação entre Estado e religião, protegendo a liberdade de crença e consciência dos cidadãos, sem privilégios ou interferências de qualquer credo.

    ResponderExcluir
  154. O preâmbulo constitucional é o texto introdutório que enuncia os valores e princípios fundamentais escolhidos pela sociedade e promulgados pela assembleia nacional constituinte, tendo como objetivo orientar, sob o viés ideológico, a interpretação das normas constitucionais e leis do ordenamento jurídico.
    Quanto a sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que o texto do preâmbulo não possui força normativa, visto que não estabelece direitos e nem cria obrigações, funcionando como um documento de intenções de caráter político. Pelo mesmo fundamento, qual seja, por não ser norma jurídica central, o preâmbulo não constitui parâmetro para o controle de constitucionalidade e também não representa norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.
    Diante desse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076, fundamentou que invocação religiosa no texto do preâmbulo, ao utilizar a expressão “sob a proteção de Deus”, não viola o princípio da laicidade, visto que não reflete a imposição de um posicionamento religioso ou de uma religião oficial, por não ter força normativa, razão pela qual não há obrigação pelos estados de reproduzir tal expressão.

    ResponderExcluir
  155. O Preâmbulo Constitucional é um texto introdutório que expressa os valores, objetivos e intenções dos constituintes de 1988, como a instauração de um Estado Democrático de Direito e a busca por liberdade, igualdade, justiça e bem-estar social, apresentando a posição ideológica e os fundamentos filosóficos da Carta Magna.
    Neste viés, há três teses que discutem a natureza jurídica do preâmbulo: a) tese da plena relevância jurídica, em que o preâmbulo é considerado uma norma constitucional, como qualquer outra; b) tese da relevância jurídica relativa, que defende que o preâmbulo não possui a mesma relevância das outras normas constitucionais, mas participa das características jurídicas da Constituição; e c) tese da irrelevância jurídica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz que o preâmbulo não participa das características jurídicas da Constituição, e situa-se como mera diretriz interpretativa do texto constitucional.
    Assim, de acordo com o STF, na ADI 2.076/AC, o preâmbulo não é considerado parâmetro para o controle de constitucionalidade, visto que não se trata de norma jurídica, não cria direitos nem deveres, tampouco detém força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte, razão pela qual não se trata de norma de reprodução obrigatória nos estados.
    Neste sentido, evidencia-se que o preâmbulo constitucional, ao promulgar a Constituição Federal “sob a proteção de Deus”, reflete um sentimento religioso, mas não adota uma religião oficial, inexistindo violação ao princípio da laicidade, que preza pela separação entre Estado e religião, protegendo a liberdade de crença e consciência dos cidadãos, sem privilégios ou interferências de qualquer credo.

    ResponderExcluir
  156. Doutrinariamente, reconhece-se que o preâmbulo não possui força normativa, mas, sim, força axiológica, que aponta os valores mais caros ao Constituinte originário por ocasião da promulgação da nova Carta Magna. Por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o tratamento igualitário a ser dado pelo Estado a cada cidadão brasileiro, dogmas apontados no texto preambular.

    Entende-se que não integra o bloco de constitucionalidade, isto é, o referido bloco é constituído somente pelos dispositivos da Constituição em si, seus princípios e direitos fundamentais que podem, inclusive, encontrar-se em outras normas como o ECA e Estatuto do Idoso, bem como os tratados de direitos humanos com status constitucional ( aprovados com quórum qualificado de 3/5 nas duas casas legislativas), sendo assim, por expressar os valores da época, sem apresentar força cogente normativa, o preâmbulo não se enquadra como uma das partes do bloco constitucional.

    O STF e a doutrina entendem que não há violação ao princípio da laicidade no trecho em que se é mencionado o apelo religioso a força de Deus ou clamor por benção a nação.

    Pois, a questão da laicidade significa que o estado não irá privilegiar determinado credo, mas o Brasil, por se tratar do maior país cristão do mundo, inevitavelmente possui o cristianismo entrelaçado em sua cultura o que afeta a questão social e legislativa por consequência, mas não enseja ofensa à laicidade. Em outros termos, expressa a cultura religiosa do povo, conforme entendimento da Corte Suprema.

    Alfim, não se trata de norma de reprodução obrigatória, pois conforme explicado anteriormente, o texto do preâmbulo norteia os valores expostos na própria Norma Maior e se aproxima, na verdade, de uma introdução à Constituição mas não a integra propriamente.

    Sendo assim não há necessidade do Constituinte Derivado alocar o trecho ou texto semelhante na sua Constituição Estadual.

    ResponderExcluir
  157. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, já enfrentou a temática e definiu questões relevantes sobre o tema. Na oportunidade, a Suprema Corte foi instada a se manifestar se a menção à Deus, contida no preâmbulo de constituição estadual, constituiria uma afronta ao princípio da laicidade e, portanto, seria inconstitucional. A partir de tal contexto fático, o STF definiu ser o preâmbulo destituído de força normativa, de modo que se apresenta como vetor interpretativo na análise das demais normas constitucionais. Não possuindo, pois, força normativa, não se trata de norma de reprodução obrigatória. A despeito disso, integra o bloco de constitucionalidade e, como dito, serve de parâmetro para a análise de constitucionalidade das leis, na medida em que auxilia o intérprete na interpretação das demais normas.

    ResponderExcluir
  158. Em sede de ação de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, apesar do preâmbulo estar inserido no corpo da Constituição Federal, ele não possui força normativa e, consequentemente, não compõe o bloco de constitucionalidade, tido como o corpo normativo que serve de paradigma para fins de análise da constitucionalidade das normas infraconstitucionais e das decorrentes do poder constituinte derivado e reformador.
    Ademais, apesar da Assembleia Nacional Constituinte ter invocado, no Preâmbulo Constitucional, a proteção de Deus, a Suprema Corte ponderou que a referida expressão não viola o princípio da laicidade.
    Por fim, registre-se que embora a redação do preâmbulo possa ser repetida em constituições estaduais, sua reprodução não é obrigatória, nos termos fixados pelo STF.

    ResponderExcluir
  159. O preâmbulo constitucional não possui força normativa e não integra o bloco de constitucionalidade. A corrente defendida pela doutrina majoritária e que se refletiu na jurisprudência é a denominada “tese da irrelevância jurídica do preâmbulo”. Apesar disso, o preâmbulo constitucional tem relevância no processo hermenêutico, pois pode conter importantes indicadores sociais e políticos de determinada sociedade. Assim, adotando-se o método científico-espiritual desenvolvido por Rudolf Smend, o preâmbulo auxilia a revelar o “espírito” de determinada sociedade e, consequentemente, pode servir como indicativo na interpretação de determinados dispositivos.
    Ademais, a questão de eventual violação da laicidade decorrente da menção à Deus no preâmbulo da CRFB/88 parece estar superada. O STF já decidiu em algumas oportunidades que laicidade, definida como a não adoção de uma religião pelo Estado e a liberdade religiosa aos cidadãos, é diferente de laicismo, que seria a aversão do Estado pelo fenômeno religioso. Além disso, em caso que envolvia a presença de crucifixo em tribunais, a Corte ressaltou que o cristianismo é, no Brasil, não apenas um fenômeno religioso, mas também cultural e, por isso, a mera menção ou presença desses elementos não pode ser interpretado como um fenômeno puramente religioso.
    Por fim, justamente por não ter força normativa, não há que se falar em reprodução obrigatória do preâmbulo. O STF definiu que os Estados têm liberdade de inserir ou não em suas respectivas constituições, assim como decidir se reproduzem ou não a menção à Deus feita no preâmbulo federal.

    ResponderExcluir
  160. O preâmbulo constitucional consiste em uma breve apresentação introdutória ao texto da CF/88, elaborado pelo constituinte originário, de modo a dispor acerca da orientação axiológica que deve servir de norte para os aplicadores do direito e para a sociedade. Neste sentido, não lhe é atribuída força normativa, tampouco se presta a integrar o bloco de constitucionalidade, o qual se limita aos artigos da própria Constituição Federal, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às Emendas Constitucionais e aos tratados de direitos humanos recebidos com força de Emenda Constitucional.

    Pela mesma razão, não há que se falar em violação ao princípio da laicidade quando da referência à proteção divina no preâmbulo constitucional, uma vez que esta é apenas uma expressão da cultura e dos valores vigentes à época da elaboração da Carta Magna de 1988, despida de caráter vinculante. Não por outro motivo, o preâmbulo também não consiste em norma de reprodução obrigatória, que são aquelas que devem ser replicadas nas constituições estaduais, por força do poder constituinte derivado decorrente, já que, repisa-se, o preâmbulo nada mais é senão um vetor de interpretação axiológica, segundo entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  161. O preâmbulo constitucional, conforme entendimento do STF, não possui força normativa plena, tendo em vista que não cria direitos, obrigações ou deveres, funcionando apenas como elemento hermenêutico que traduz a ideologia e os valores do constituinte, sem caráter cogente e sem servir como parâmetro de controle de constitucionalidade.
    Por conseguinte, não integra o bloco de constitucionalidade – devendo levar em consideração que não possui eficácia normativa, o qual é formado pelas normas constitucionalmente vigentes com força jurídica obrigatória. Ademais, não há violação ao princípio da laicidade, tendo em vista que como já analisado, o referido texto funciona meramente como elemento hermenêutico e não obriga ou impõe uma crença religiosa, apenas traduz o sentimento religioso do constituinte, tal como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
    Além disso, não há o que se dizer em ser de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, uma vez que o STF já analisou que o preâmbulo não integra o núcleo essencial que os Estados-membros devem reproduzir em seus textos. Dessa forma, as Constituições Estaduais não são obrigadas a repetir as expressões constantes do preâmbulo da Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  162. O Preâmbulo consiste em uma parte introdutória da Constituição com a principal função de viabilizar uma transição entre a ordem jurídica anterior e a nova, delineada com a Carta originária, traçando os primados axiológicos e ideológicos do núcleo do ordenamento jurídico que está sendo instaurado. Não ostenta, pois, força normativa, apesar dos valores fundamentais nele estampados. Assim, sendo destituído de normatividade, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, nem pode ser utilizado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    No caso da CRFB/88, embora o constituinte originário haja mencionado o nome de Deus no preâmbulo, é entendimento consolidado que essa dicção não viola o princípio da laicidade, denotando mais um aspecto histórico e cultural do que a imposição de um estado teocrático ou a opção por determinada religião.
    Dessa forma, é possível concluir que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, mas serve de norte interpretativo para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos demais entes federados, orientando a aplicação e criação normativa quanto aos valores básicos do Estado Brasileiro.

    ResponderExcluir
  163. O preâmbulo da Constituição Federal, apesar de fazer parte do corpo estrutural da referida Carta, possui características peculiares a ele inerentes.
    De início, sabe-se que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não possui força normativa, classificando-se como mero viés interpretativo, de forma que funciona como um norte principiológico ao ordenamento jurídico brasileiro.
    Dessa forma, considerando a ausência de força normativa do preâmbulo, o STF também não o reconhece como integrante do bloco de constitucionalidade. Ressalta-se, contudo, uma tendência ampliativa quanto aos parâmetros de constitucionalidade, como sugere alguns dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 5º §3º, ao prever a possibilidade de proteção de outros direitos e garantias fundamentais, além dos expostos na Carta.
    Outrossim, considerando a menção do preâmbulo à “Deus”, muito se questionou-se sobre possível violação à laicidade do Estado brasileiro. Contudo, pacificando a questão, o STF entendeu que a referida menção apenas refletiria a crença predominante da sociedade na época, de forma que não haveria qualquer violação à laicidade.
    Por fim, considerando todo o exposto, tem-se que o preâmbulo não configura norma de reprodução obrigatória. Inclusive, tal questão já foi discutida no STF em sede de controle concentrado, tendo como objeto Constituição Estadual.

    ResponderExcluir
  164. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) pode ser segmentada em três partes, quais sejam: Preâmbulo; corpo fixo; e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
    Especificamente, o Preâmbulo é formado por um texto introdutório, que, essencialmente, reflete os objetivos do legislador constituinte, bem como aponta preceitos gerais.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi instado a se manifestar sobre as controvérsias aparentemente presentes no Preâmbulo constitucional. Naquela oportunidade, a aludida Corte decidiu que esta parte não detém de força normativa, sendo apenas uma introdução e, em decorrência disso, não integra o bloco de constitucionalidade. Logo, o Preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade, já que não tem força normativa e registra valores gerais, sendo eles dispostos com as suas especificidades ao longo do texto constitucional.
    Ademais, o termo “Deus” não é, segundo o STF, uma violação ao princípio da laicidade. Essa invocação representa mais um traço histórico da formação do país e da sua abrangência social, tendo em vista a expressiva população cristã presente no país. A própria CRFB/1988 assegura a inviolabilidade de crença, o livre exercício dos cultos e a proteção aos locais das cerimônias, como elenca o inviso VI do artigo 5º.
    Por fim, o Preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados membros da Federação, como decidiu o STF, justamente por não ter força normativa e ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Assim, é o legislador do poder constituinte decorrente que irá fazer a devida avaliação de inserção do preâmbulo no texto constitucional estadual.

    ResponderExcluir
  165. Ao se examinar o Texto da Constituição, nota-se que, antes do primeiro Título da Carta e do seu primeiro artigo, consta um preâmbulo. No preâmbulo da Constituição são inseridas informações relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que guiaram a feitura do Texto. É da tradição brasileira que os diplomas constitucionais sejam antecedidos de um preâmbulo.
    O Supremo Tribunal Federal (STF), quando instado a se manifestar, por meio de uma ADI por omissão da expressão “sob a proteção de Deus” do Preâmbulo da Constituição do Acre, decidiu que o Preâmbulo da CR/88 não constitui norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
    Destacou o STF ainda que a invocação a Deus, presente no preâmbulo da CR/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. Logo, se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.
    Destarte, o Preâmbulo constitucional não possui força normativa; não integra o bloco de constitucionalidade; não viola o princípio da laicidade e; não é norma de reprodução obrigatória, conforme já decidido pelo STF.

    ResponderExcluir
  166. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) pode ser segmentada em três partes, quais sejam: Preâmbulo; corpo fixo; e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
    Especificamente, o Preâmbulo é formado por um texto introdutório, que, essencialmente, reflete os objetivos do legislador constituinte, bem como aponta preceitos gerais.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) já foi instado a se manifestar sobre as controvérsias aparentemente presentes no Preâmbulo constitucional. Naquela oportunidade, a aludida Corte decidiu que esta parte não detém de força normativa, sendo apenas uma introdução e, em decorrência disso, não integra o bloco de constitucionalidade. Logo, o Preâmbulo não é parâmetro para controle de constitucionalidade, já que não tem força normativa e registra valores gerais, sendo eles dispostos com as suas especificidades ao longo do texto constitucional.
    Ademais, o termo “Deus” não é, segundo o STF, uma violação ao princípio da laicidade. Essa invocação representa mais um traço histórico da formação do país e da sua abrangência social, tendo em vista a expressiva população cristã presente no país. A própria CRFB/1988 assegura a inviolabilidade de crença, o livre exercício dos cultos e a proteção aos locais das cerimônias, como elenca o inviso VI do artigo 5º.
    Por fim, o Preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados membros da Federação, como decidiu o STF, justamente por não ter força normativa e ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Assim, é o legislador do poder constituinte decorrente que irá fazer a devida avaliação de inserção do preâmbulo no texto constitucional estadual.

    ResponderExcluir
  167. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que o preâmbulo da Constituição de 1988 possui natureza de norma política, carecendo de força normativa direta. Logo, não integra o bloco de constitucionalidade e tampouco serve como parâmetro para controle de constitucionalidade ou arguições de descumprimento de prefeito fundamental.
    O preambulo se destaca, contudo, inclusive pela sua função topográfica no texto constitucional, como uma matriz interpretativa, verdadeiro elemento de integração das normas constitucionais, apresentando a Constituição e explicitando seus valores e intenções. Ao evocar a proteção de Deus em seu preâmbulo a Constituição homenageia a característica devocional do povo brasileiro, mas não vincula o Estado a uma fé religiosa específica.

    ResponderExcluir
  168. A Constituição Federal de 1988 é composta pelo preâmbulo, pela parte dogmática e pelas disposições transitórias (ADCT). No que tange ao preâmbulo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.076) consolidou a tese da irrelevância jurídica. Quanto à força normativa, entende-se que o preâmbulo não institui normas de conduta, não cria direitos ou obrigações, situando-se no domínio da política e da ideologia do Poder Constituinte Originário. Consequentemente, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, razão pela qual não pode servir como parâmetro para o controle concentrado de constitucionalidade. Sua função é meramente vetor interpretativo, auxiliando na exegese das normas constitucionais. No que concerne à laicidade, a invocação da proteção de "Deus" no texto preambular reflete um compromisso histórico e cultural, não possuindo o condão de descaracterizar a natureza laica do Estado brasileiro. Trata-se de uma declaração de princípios e valores que não viola a liberdade de crença ou o pluralismo religioso. Por fim, por carecer de caráter normativo e não se confundir com as normas de organização ou direitos fundamentais, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Assim, a omissão de seus termos pelo poder constituinte derivado decorrente não configura inconstitucionalidade, dada a autonomia federativa para a expressão de seus próprios valores políticos, desde que respeitados os princípios sensíveis, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  169. Conceituado como uma introdução solene e um vetor interpretativo, o preâmbulo da Constituição Constitucional, embora registre valores fundamentais e a ideologia do constituinte original, possui natureza jurídica de carta/documento de intenções, carecendo, nessa ótica, de força normativa autônoma.
    Em adição, e na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo STF, o preâmbulo se situa no plano político, não possuindo, portanto, força normativa. Nessa perspectiva é que se formou um movimento majoritário no direito pátrio, defendido pelo STF, atribuindo ao preâmbulo a Teoria da Irrelevância Jurídica. Em decorrência dessa interpretação, ele não integra o bloco de constitucionalidade, o que impede sua utilização, por exemplo, como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos.
    No que tange ao princípio da laicidade, a expressão "sob a proteção de Deus" não compromete o caráter laico do Estado brasileiro, de sorte que é interpretada como uma manifestação cultural e religiosa majoritária.
    Em tempo e por fim, consolidou-se na Suprema Corte o entendimento de que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória para os Estados-membros.
    Conclui-se, portanto, que o preâmbulo da Constituição Federal possui natureza meramente político-ideológica e interpretativa, sem força normativa vinculante, não integrando o bloco de constitucionalidade. Por essa razão, não viola o princípio da laicidade nem se qualifica como norma de reprodução obrigatória pelos entes federativos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  170. Conceituado como uma introdução solene e um vetor interpretativo, o preâmbulo da Constituição Constitucional, embora registre valores fundamentais e a ideologia do constituinte original, possui natureza jurídica de carta/documento de intenções, carecendo, nessa ótica, de força normativa autônoma.
    Em adição, e na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo STF, o preâmbulo se situa no plano político, não possuindo, portanto, força normativa. Nessa perspectiva é que se formou um movimento majoritário no direito pátrio, defendido pelo STF, atribuindo ao preâmbulo a Teoria da Irrelevância Jurídica. Em decorrência dessa interpretação, ele não integra o bloco de constitucionalidade, o que impede sua utilização, por exemplo, como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos.
    No que tange ao princípio da laicidade, a expressão "sob a proteção de Deus" não compromete o caráter laico do Estado brasileiro, de sorte que é interpretada como uma manifestação cultural e religiosa majoritária.
    Em tempo e por fim, consolidou-se na Suprema Corte o entendimento de que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória para os Estados-membros.
    Conclui-se, portanto, que o preâmbulo da Constituição Federal possui natureza meramente político-ideológica e interpretativa, sem força normativa vinculante, não integrando o bloco de constitucionalidade. Por essa razão, não viola o princípio da laicidade nem se qualifica como norma de reprodução obrigatória pelos entes federativos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  171. O preâmbulo da CF, segundo STF, não possui força normativa. Ele apenas representa o "espírito" do legislador constituinte quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988.
    Ele também não integra o bloco de constitucionalidade, não podendo, portanto, se usado como parâmetro de constitucionalidade.
    Além disso, o preâmbulo não viola o princípio da laicidade, pois, apesar de invocar a proteção de Deus, não adota qualquer religião como oficial. Nesse aspecto, o STF reconheceu que o preâmbulo deixa transparecer característica do povo brasileiro, que é predominantemente cristão.
    Por fim, cumpre registrar que, segundo entendimento da Suprema Corte, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, podendo o poder constituinte decorrente fazer constar disposição semelhante na constituição do Estado, ou não.

    ResponderExcluir
  172. SUPER QUARTA

    Sobre o preâmbulo constitucional, trate dos seguintes temas, força normativa, se integra o bloco de constitucionalidade, se viola o princípio da laicidade e, por fim, se é norma de reprodução obrigatória.

    Resposta.

    O preâmbulo constitucional é um texto introdutório que contem os objetivos a serem alcançados e reflete o momento histórico em que a Constituição de 1988 foi promulgada. O Supremo Tribunal Federal entende que o preâmbulo é uma norma interpretativa e histórica.
    Desse modo, ele não integra o bloco de constitucionalidade, pois, segundo a Suprema Corte, não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    O STF já decidiu que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, cabendo aos estados membros a faculdade de repeti-lo ou não nas suas constituições.
    Já que o preâmbulo é uma norma interpretativa, se levarmos em consideração o fundamento juspositivista, onde há um direito natural que é superior e serve de base para o direito posto, a palavra Deus constante no preâmbulo não viola o princípio da laicidade, pois nesse caso não se refere ao Deus cristão. E o STF entende que a palavra Deus não viola o princípio da laicidade, pois apenas reflete o momento histórico e cultural do povo brasileiro, inclusive, o Brasil não tem uma religião oficial desde de 1891.

    ResponderExcluir
  173. O preâmbulo constitucional nada mais é do que o texto inserido pelo legislador constituinte no início da Constituição Federal de 1988, antes mesmo de dar início ao seu corpo normativo. Expressa os princípios e valores que imbuíam o espírito da Assembleia Constituinte no momento de criação da norma, ao inaugurar um novo Estado Democrático de Direito.
    Conforme entendimento adotado pelo STF e endossado pela doutrina, o preâmbulo tem força normativa de mero vetor interpretativo, isto é, serve como um parâmetro ao intérprete, no exercício da atividade hermenêutica constitucional, nada além disto. Portanto, não se presta a criar obrigações ou a garantir direitos, tampouco a servir de parâmetro para controle de constitucionalidade, razão pela qual não integra o chamado bloco de constitucionalidade.
    Ademais, embora o preâmbulo faça menção expressa à figura de Deus, não há que se falar em violação à laicidade. Isto porque, também conforme entendimento adotado recentemente pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Brasil é um Estado laico, não laicista. Isto significa tão somente que ele não possui religião oficial, não que é avesso à religião. Diversas são as manifestações da religião na atividade estatal, tais como a presença de crucifixos em prédios oficiais, a existência de diversos feriados oficiais religiosos e, evidentemente, a menção a Deus no próprio preâmbulo da Constituição, o que configura mera expressão dos valores enraizados no povo, não a adoção de religião oficial.
    Por fim, destaca-se que, embora o preâmbulo não constitua norma de reprodução obrigatória, não pode o Constituinte derivado decorrente desprezar os valores nele contidos, justamente porque, como dito, são valores que inspiram o restante do texto da própria Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  174. Existem três posições apontadas pela doutrina a respeito da natureza jurídica do preâmbulo: a) tese da irrelevância jurídica: de acordo com a qual o preâmbulo se situa no campo da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: defende que preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica que as normas constitucionais; e c) tese da relevância jurídica indireta: trata-se de posição intermediária entre as duas, no sentido de que o preâmbulo possui eficácia jurídica no sentido de ser orientar as características que regem o texto constitucional, mas não se equivale às normas constitucionais.
    O tema foi objeto de discussão na ADI 2076, na qual o STF concluiu pela irrelevância jurídica do preâmbulo, entendido como vetor interpretativo dos princípios inscritos na constituição, estes sim com força normativa. Deste modo, o preâmbulo não constitui norma central da Constituição e, portanto, não é de reprodução obrigatória na Constituição dos Estados-Membro, da mesma forma não pode ser utilizado como parâmetro no controle de constitucionalidade, não integrando o bloco de constitucionalidade.
    Neste contexto, dada a irrelevância jurídica do preâmbulo por ser expressão da posição ideológica do constituinte, a afirmação “sob a proteção de Deus” não viola o princípio da laicidade adotado pelo Estado brasileiro. Como cediço, o princípio da laicidade evoca a ideia de que o Estado brasileiro é neutro e não defende uma ou outra crença, o que é refletido no artigo 5º, incisos VI e VIII da Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  175. Com a edição da Constituição da República em 1988 muito se discutiu na doutrina quanto à natureza jurídica do preâmbulo, de onde derivaria outras questões, como força normativa e reprodução obrigatória pelos Estados.
    A teoria adotada pela doutrina majoritária e exarada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a natureza jurídica do preâmbulo é de norma política, não possuindo, portanto, força normativa, tampouco servindo de parâmetro do controle de constitucionalidade, sendo um vetor orientador de interpretação das normas constitucionais e, consequentemente, de toda a ordem jurídica, expressando os valores sociais da ordem constitucional.
    Nesse sentido, não possuindo força normativa tampouco servindo como parâmetro ao controle de constitucionalidade, não integrando, assim, o chamado bloco de constitucionalidade, entende-se que não se trata de norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, de modo que na edição das Cartas Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais não há obrigatoriedade de reprodução do preâmbulo constitucional.
    Por fim, o mesmo entendimento dominante na doutrina e refletido pela Suprema Corte dispõe que, ao refletir os valores sociais e religiosos, o preâmbulo não viola o princípio da laicidade, eis que não atrela o Estado a determinada religião, tampouco interfere na neutralidade estatal, refletindo tão somente, valores culturais.

    ResponderExcluir
  176. Segundo o STF, o preâmbulo constitucional possui carater politico-ideológico, não possuindo força normativa. Ele serve como vetor interpretativo, tendo por objetivo orientar e auxiliar na compreensão dos principios e valores fundamentais, não possuindo eficácia jurídica plena ou gerando direitos e obrigações. Por não criar direitos e obrigações, também não se pode considerá-lo como parâmetro para realização de controle de constitucionalidade, não integrando assim, o bloco de constitucionalidade.
    Também não se pode falar de violação do princípio da laicidade pelo preâmbulo constitucional, segundo o STF a menção à "proteção de Deus" é vista como uma expressão política e histórica do povo constituinte, não existindo qualquer tipo de imposição religiosa ou violação ao Estado laico.
    O preâmbulo Constitucional não é norma de reprodução obrigatória, obrigatório é a reprodução dos princípios mencionados no preêmbulo, uma vez que servem como parâmetros para a atuação Estatal.

    ResponderExcluir
  177. O preâmbulo, embora parte integrante da Constituição da República Federativa do Brasil, não possui força normativa. Por esta razão, não integra o bloco de constitucionalidade já que não tem o condão de influenciar no ordenamento jurídico para ser parâmetro do controle das normas.

    O fato de mencionar “a proteção de Deus”, não afeta a laicidade estatal, que se mantém hígida ao longo do texto constitucional. Destaca-se que o preâmbulo não impõe que o Estado seja regido por uma religião específica ou que se deva seguir alguma crença, tendo em vista que apenas inaugura a promulgação da Carta Magna.

    Dessa forma, por ser despido de força, não se trata de norma de reprodução obrigatória, pois sequer há um mandamento no comando da sua redação. Assim, os entes federativos não necessitam observa-lo, podendo, inclusive, criar o preâmbulo que lhes convêm, de acordo com as suas autonomias.

    ResponderExcluir
  178. Há três posições jurídicas quanto à natureza e força normativa do preâmbulo da Constituição. A primeira sustenta sua irrelevância jurídica por situá-lo apenas no âmbito da política, sem ingerência no Direito. A segunda defende sua força normativa por entender que o preâmbulo é mais uma entre as diversas normas constitucionais. Por fim, há a posição intermediária, segundo a qual o preâmbulo difere das normas constitucionais, mas possui relevância jurídica indireta.
    Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal adotou a terceira corrente, por entender que o preâmbulo não possui força normativa, mas auxilia a interpretação ao indicar a cultura jurídica sobre a qual a Constituição foi elaborada. Esta eficácia informativa do preâmbulo já foi utilizada quando o STF declarou inconstitucional norma estadual que reservava vagas em vestibular para egressos de escolas públicas estaduais, ao argumento de que a elevação da igualdade como valor supremo, como constante do preâmbulo, impede este tratamento injustificadamente desigual entre estudantes de diferentes regiões do Brasil. Por outro lado, o STF afastou as alegações de que o preâmbulo viola o princípio da laicidade ao designar que a promulgação da Constituição ocorreu “sob a proteção de Deus”, porque ele apresenta o cenário histórico, cultural e jurídico no qual o poder constituinte originário foi exercido, não um preceito com densidade normativa. Ao exercer o controle concentrado de constitucionalidade sobre o preâmbulo de Constituição estadual, o STF concluiu, pelas razões acima expostas, que a menção a Deus, embora não seja inconstitucional, tampouco é norma de reprodução obrigatória ou parte do bloco de constitucionalidade.

    ResponderExcluir
  179. A constituição Federal compõe-se do preâmbulo, de seus títulos e do ato das disposições constitucionais transitórias. Com relação à existência (ou não) de força normativa do preâmbulo, apesar da divergência doutrinária, o STF assentou que aquele não possui força de norma, configurando-se em um estrutura introdutória da CF/88, que indica um objetivo e alguns valores.
    Por esse motivo, o preâmbulo não compõe o bloco de constitucionalidade, ou seja, não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade de outras normas.
    Outro ponto que suscita debates é a parte final do preâmbulo, que menciona a “proteção de Deus”. Isso se dá porque a CF/88 pauta-se pelo princípio da laicidade (art. 19, I). Segundo referido princípio, o Estado Brasileiro não possui religião oficial, nem deve subvencionar ou embaraçar o funcionamento de qualquer religião, mas sim permitir o livre exercício da fé. Sobre o tema, o STF também já decidiu que aquela simples menção não viola o princípio da laicidade.
    Por fim, o preâmbulo também não constitui norma de reprodução obrigatória (princípios extensíveis, estabelecidos e sensíveis). Isso porque tais normas referem-se à organização da Federação e dos poderes constituídos, bem como à fixação de competências, do que não trata o preâmbulo.

    ResponderExcluir
  180. O Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é, conforme aduzido pela doutrina, um documento de intenções, que reflete a posição ideológica do constituinte no momento de formulação da Carta Magna. Na topografia constitucional, sua localização situa-se no prefácio do texto constitucional, sendo o primeiro elemento de sua constituição, seguido pelo Corpo Normativo (leis constitucionais em sentido estrito) e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Quanto à sua força (i) força normativa, parte majoritária da doutrina elenca que não há força cogente em seu texto, dado que não cria direitos nem tampouco estabelece obrigações. Tal posição é afirmada a partir da a) tese da irrelevância jurídica, asseverada pelo STF, que preconiza que o Preâmbulo está no âmbito da política e não do Direito, contrapondo-se a: b) tese da eficácia plena, que reconhece ao Preâmbulo a mesma eficácia jurídica que as normas constitucionais em sentido estrito e a c) tese da relevância jurídica indireta, que atribui ao texto um vetor hermenêutico e principiológico para a interpretação das normas constitucionais. Conforme posição adotada pelo STF, o (ii) Preâmbulo não integra o Bloco de Constitucionalidade, isto porque seu texto é desvestido de valor normativoa, não servindo como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de leis. Além disso, (iii) a invocação de Deus na introdução constitucional não fere o princípio da laicidade, já que o texto reflete um sentimento religioso, o que não tem como consequência a violação da laicidade do Estado, já que esta se baseia na liberdade de consciência e de crença, direitos invioláveis e garantidos pelo Art. 5º da Carta Magna. Por fim, conforme entendimento em ADI julgado pelo STF, (iv) o Preâmbulo não constitui norma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, já que não constitui norma dotada de força normativa, sendo assim, se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

    ResponderExcluir
  181. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o preâmbulo se situa no domínio da política e não possui relevância jurídica (adota-se a teoria da irrelevância jurídica). Ele não cria direitos, não impõe deveres e não pode ser usado como parâmetro para controle de constitucionalidade de leis ou outros atos normativos.

    Pela razão de não ter força normativa, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro. O bloco de constitucionalidade é composto pelas normas da Constituição formal e, em alguns casos, por tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com status de emenda constitucional.

    Com efeito, a menção a "proteção de Deus" no preâmbulo não enfraquece o princípio da laicidade estabelecido no texto constitucional, art. 19, inciso I da CF. O Brasil é um Estado laico, o que significa que o Estado é imparcial em assuntos religiosos, não adota uma religião oficial e garante a liberdade de crença ou de não ter nenhuma religião a todos os cidadãos.

    Por fim, o preâmbulo não é uma norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Eles têm autonomia para decidir se o incluem ou não em suas próprias Cartas. Um exemplo é a ação direta de inconstitucionalidade que foi movida contra a Constituição do Acre por não ter a frase "sob a proteção de Deus", e o STF decidiu que a omissão era constitucional

    ResponderExcluir
  182. Alocado no início da Constituição, o preâmbulo divide a doutrina quanto à sua natureza e força normativa. Enquanto parte entende se tratar de mera exortação política, outra parte afirma integrar o corpo normativo propriamente dito da Carta Constitucional. Nada obstante, é no meio termo que se acha o entendimento que prevalece, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal (STF): embora sem a força direta de uma norma constitucional, o preâmbulo tem valor axiológico e serve de vetor interpretativo, notadamente enquanto reforço para consecução dos objetivos constitucionais.
    Assim sendo, não integra o bloco de constitucionalidade e não pode ser utilizado como parâmetro de controle, bem como não tem reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
    Por fim, a par da posição que o considera apenas um guia interpretativo, sem força normativa, entende-se que a presença de elementos religiosos em seu texto não são capazes de violar o princípio da laicidade, na medida em que ali estão como reflexos da cultura e conformação social do momento Constituinte.

    ResponderExcluir
  183. A Constituição Federal é estruturada e dividida em três partes, sendo: preâmbulo, corpo normativo e atos de disposição constitucionais transitórias (ADCT).

    Em 15/08/2002, o Supremo Tribunal Federal através da ADI 2076, sob relatoria do Min. Carlos Velloso, decidiu que a invocação de Deus no preâmbulo da Constituição federal ainda que reflita sentimento religioso, não retira a laicidade do Estado.

    No mesmo julgamento, resto definido que o preâmbulo reflete apenas uma posição ideológica do constituinte, não possuindo relevância jurídica e sem força normativa, uma vez que não cria direitos ou obrigações, mas apenas delimita a diretriz da interpretação do texto constitucional.

    Dessa forma, a ausência de previsão em Constituição dos Estados, Distrito Federal ou leis orgânicas dos Municípios, não atrai qualquer inconstitucionalidade da norma, visto que, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória. NMM

    ResponderExcluir
  184. A CF/88 é formada pelo preâmbulo, pelo corpo e pelo ADCT. Em que pese este primeiro componha o texto da Carta Magna e introduza e revele aspectos importantes acerca da instituição do poder no território brasileiro e dos fins a que se pretende a Constituição, não possui força normativa, isto é, não integra o bloco de constitucionalidade para fins de paradigma em sede de controle de constitucionalidade.
    Além disso, embora traga a expressão “sob a proteção de Deus”, referido texto não viola a laicidade estatal, vez que o Brasil não adota a laicidade pura, que é aquela que rejeita qualquer tipo de manifestação religiosa. Ao contrário, a CF/88 reconhece a existência e admite a liberdade religiosa, porém não impõe nenhuma como a oficial ou sugere a superioridade de uma em relação às demais.
    No que tange a necessidade de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, o STF já decidiu que é desnecessária a reprodução de seu texto, eis que, conforme já mencionado do primeiro parágrafo, o preâmbulo carece de força normativa. Portanto, embora os demais entes possam reproduzi-lo, não são obrigados a tanto.

    ResponderExcluir
  185. O preâmbulo constitucional é uma norma orientativa disposta na Constituição da República Federativa do Brasil (CF) que visa transmitir o “espírito” dessa Carta. Ele não tem força normativa vinculante, ou seja, não gera direitos ou deveres e não serve de parâmetro para ações de controle de constitucionalidade. Portanto, não integra o bloco de constitucionalidade, bloco que inclui normas com força normativa que podem ser usados para fins de controle de constitucionalidade.
    Ele tem natureza política, pois expressa a ideologia do poder constituinte.
    Irrelevância jurídica
    Ademais, o fato do preâmbulo mencionar “Deus” em seu texto não viola o princípio da laicidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), pois é um guia interpretativo, não vinculante e de reprodução não obrigatória. Mencionar “Deus” faz parte da tradição cultural e histórica do país. Ressaltando que laicidade difere de laicismo (aversão à religião). Laicidade significa que o Estado é imparcial e todas as crenças são respeitadas.

    ResponderExcluir
  186. Quanto à possível eficácia normativa do preâmbulo, destacam-se três teorias. A primeira atribui eficácia direta e imediata ao preâmbulo, considerando-o tão norma quanto as demais disposições constitucionais previstas a partir do art. 1º. A segunda, por sua vez, atribui ao preâmbulo eficácia indireta ou mediata, de maneira que, apesar de não ser dotado de força normativa, tem função integradora e hermenêutica, orientando a interpretação das normas constitucionais. Nessa sequência, a terceira teoria considera que o preâmbulo não possui qualquer relevância jurídica ou eficácia. O STF, em um primeiro momento, adotou a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, oportunidade na qual fixou o entendimento de que o preâmbulo não representa norma de reprodução obrigatória. Posteriormente, em julgamento ocorrido anos mais tarde, relacionado ao pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que concedia passe livre em transporte coletivo a pessoas com deficiência, o STF adotou a teoria da relevância jurídica indireta ou mediata do preâmbulo, de forma que os valores e princípios ali insculpidos deveriam orientar a atuação do intérprete da Constituição. Assim, embora não constitua norma de reprodução obrigatória, não seja dotado de força normativa, não violando, portanto, o princípio da laicidade e não integrando o bloco de constitucionalidade, as diretrizes explicitadas no preâmbulo devem orientar a interpretação das normas constitucionais.

    ResponderExcluir
  187. Com relação ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988, adota-se a teoria da irrelevância jurídica, que prevê que o preâmbulo não tem força normativa, possuindo importância de cunho histórico/político/ideológico. Por isso, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, ou seja, não serve de parâmetro para ações do controle de constitucionalidade. O bloco de constitucionalidade, em síntese, é composto pela Constituição Federal, pelos princípios implícitos e pelos tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional. Ademais, a menção a Deus não pode ser interpretada como uma determinação de religião estatal, não ferindo a laicidade do Estado. Também por não ostentar força normativa e ser adotada a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo, não há que se falar em norma de reprodução obrigatória.

    ResponderExcluir
  188. O preâmbulo consiste na enunciação do conjunto de princípios e de valores que informam o Estado brasileiro, de forma que ele não possui força normativa, possuindo caráter meramente orientativo. Portanto, não se extraem direitos e deveres do preâmbulo, mas tão somente compromissos ideológicos, políticos e sociais. Além disso, nos termos da jurisprudência do STF, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, de modo que sua violação não enseja vício de constitucionalidade.

    Ainda segundo decisão da Suprema Corte, a citação “ sob a proteção de Deus” não viola o princípio da laicidade, uma vez que se limita a reproduzir parte da cultura brasileira, formada majoritariamente por religiões cristãs e monoteístas. Ademais, o laicidade não se confunde com o laicismo. O primeiro refere-se à neutralidade religiosa, ou seja, pela inexistência de religião oficial ou pela vedação de preferências religiosas por parte do Estado. Já o laicismo consiste no repúdio a toda e qualquer forma de religião, o que vai de encontro ao Estado democrático de Direito, orientado pelo pluralismo de ideias e pela tolerância.

    Por fim, destaca-se que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, de forma que insere na autonomia dos entes federados inseri-lo ou não na sua respectiva Constituição Estadual. Nesse sentido, a ausência de menção à Deus na Constituição Estadual não viola a Constituição Federal, consoante decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    ResponderExcluir
  189. Em primeiro plano, cumpre destacar que a Constituição de 1988 é composta de três partes, sendo elas: (i) preâmbulo, (ii) parte dogmática e (iii) disposições transitórias.

    Em segundo lugar, tendo em vista que o preâmbulo não possui força normativa, servindo somente como vetor hermenêutico, este não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade de outras normas. Assim, não integra o bloco de constitucionalidade.

    Com efeito, malgrado a parte dogmática estabeleça a laicidade do Estado, o preâmbulo não está ali situado, ausente assim, a natureza de norma jurídica. Destarte, não viola o princípio da laicidade.

    Por fim, não há a obrigatoriedade de reprodução do preâmbulo nas Constituições estaduais. Inclusive, sobre todos essas questões, decidiu o STF na ADI de n. 2.076.

    ResponderExcluir
  190. O preâmbulo da CRFB/88, que anuncia sua promulgação, foi objeto de intenso debate doutrinário sobre sua relevância jurídica. Sob o aspecto normativo, pode-se citar, em primeiro lugar, a tese da irrelevância jurídica que o situa no campo da política, mas não do Direito, bem como, a tese da relevância jurídica indireta em que o preâmbulo teria apenas um papel orientador ou interpretativo do texto constitucional.

    Instado a se manifestar, o STF adotou a tese da irrelevância jurídica, entendendo que o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no da política e é desprovido de valor normativo. Por consequência, não serve como parâmetro para ações diretas de inconstitucionalidade e não é norma de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Além disso, a expressão “sob a proteção de Deus” presente no preâmbulo não é capaz de violar, por si só, o princípio da laicidade (arts. 5º, incisos VI, VII e VIII da CRFB/88) já que um estado laico caracteriza-se pela ausência de religião oficial, separação entre Estado e igreja e tolerância religiosa. Presentes tais requisitos, não há que se dizer que violação à laicidade.

    ResponderExcluir
  191. Como se sabe, o preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal (CF), elemento revestido de diretrizes políticas, ideológicas e filosóficas que orientam a interpretação do texto constitucional. E, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o preâmbulo é um documento histórico, inclusive protegido de alteração.
    No que tange a força normativa, o STF já decidiu que o preâmbulo não tem caráter vinculante. Situa-se no âmbito da política, como declaração político-ideológica do constituinte originário, portanto, destituído de valor normativo. Adota-se, de acordo com a doutrina majoritária, a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.
    Nesse mesmo sentido, por ser destituído de valor normativo e relevância jurídica, o preâmbulo não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, motivo pelo qual não integra o bloco de constitucionalidade, embora forneça diretriz interpretativa de aplicação das normas constitucionais.
    Por sua vez, o STF decidiu que a invocação a Deus presente no preâmbulo da CF não descaracteriza a laicidade do Estado. Por seu valor histórico e cultural, o preâmbulo reflete o pensamento do povo e do constituinte, marcado por uma concepção ocidental de religião. Nesse sentido, a menção a Deus não viola o princípio da laicidade.
    Por fim, de acordo com o artigo 25, caput, da CF, são normas de reprodução obrigatória no ordenamento constitucional dos Estados-membro as que decorrem dos princípios consagrados na CF, concluindo-se que o preâmbulo, por não constituir norma central da Constituição, não é de reprodução obrigatória.

    ResponderExcluir
  192. O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/88) introduz o guia político do constituinte, representando a ideologia política e os princípios dela decorrentes que formam o texto constitucional. Neste panorama, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo carece de valor jurídico, possuindo apenas valor político, e, portanto, não possui força normativo.
    Desse entendimento, que resolve controvérsia jurídica relacionada ao caráter imperativo do preâmbulo, decorre a exclusão do preâmbulo do bloco de constitucionalidade, não podendo ele ser parâmetro para controle de constitucionalidade. Da mesma forma, ante a ausência de normatividade, o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
    Ademais, a presença da expressão “sob a proteção de Deus” no preâmbulo não tem capacidade de violar o princípio da laicidade estatal, a despeito do caráter religioso. Além de não vincular, em razão da ausência de força normativa, o Estado Brasileiro a uma confissão religiosa, não cria preferência a uma religião sobre as demais, não impede os cidadãos de expressarem sua religiosidade da maneira como desejarem e não impede a realização de culto de qualquer natureza, núcleos do direito à liberdade religiosa.

    ResponderExcluir
  193. Conforme entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, o preâmbulo da Constituição Federal não ostenta a natureza de norma, com força coercitiva que deve ser observada por todos. Na visão da jurisprudência e parcela da doutrina, o preambulo consiste em uma mera carta de intenções do constituinte no momento da elaboração da carta da república. Assim, a exemplo da CF/88, o constituinte originário deixou claro que a nova constituinte se basearia em valores democráticas, respeitando direitos e garantias. 2 – Por não gozar de força normativa, o preambulo não integra o bloco de constitucionalidade, conforme entendimento pacificado no âmbito jurisprudencial, diferentemente das normas constitucionais originárias, emendas e os ADCT’s. Nada obstante, o preambulo afirme “sob a proteção de Deus” não há violação a laicidade, uma vez que o preâmbulo com natureza jurídica de mera carta de intenções, concretizou a vontade do constituinte à época da elaboração da carta da república, sem, contudo, considerar que o Estado professou determinada religião. Em se tratando de mera carta de intenções do constituinte originário, não se trata de norma de reprodução obrigatória pelos Estados na manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Nada obstante não ostente o status de norma formalmente constitucional, há doutrina minoritária, que defende que o preâmbulo teria força normativa por se tratar de uma norma materialmente constitucional, por servir de vetor interpretativo dos dispositivos constitucionais, sobretudo com a ascensão da ideia do neoconstitucionalismo.

    ResponderExcluir
  194. O preâmbulo constitucional é a parte inaugural da Carta Magna de 1988 e aponta alguns valores em que o novo texto foi desenvolvido e promulgado, explicitando o sentimento existente à época de sua elaboração.
    Há algumas teorias acerca da força normativa do preâmbulo, dentre elas, existe a vertente que reconhece a força normativa do preâmbulo e outra, diametralmente oposta, que nega normatividade ao preceito. Em relação a esta, para uns, o preâmbulo serviria apenas como vetor de interpretação das demais normas, já para outros sequer teria essa função, tratando-se, em verdade, de um indiferente jurídico. Atualmente, a teoria que prevalece na doutrina pátria é a da irrelevância jurídica do preâmbulo.
    Ressalta-se que, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o texto inaugural não integra o bloco de constitucionalidade, não viola o princípio da laicidade estatal, o qual, inclusive, é garantido no próprio texto fundamental em seu artigo 19 e, por fim, não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
    Assim, o preâmbulo constitucional, apesar de apresentar valores, diretrizes e ideais que permearam a elaboração do texto constitucional não possui força normativa, de modo que, diferentemente dos princípios e regras constitucionais, seu texto apenas reflete o posicionamento político-ideológico da Carta Constitucional, não ostentado força vinculante.

    ResponderExcluir
  195. O Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou diversas questões em relação ao preâmbulo da Constituição no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema.
    Conforme entendimento fixado na referida ADI, o preâmbulo é parte precedente à Constituição da República, e constitui mero vetor interpretativo do texto constitucional, não possuindo relevância jurídica e nem força normativa.
    Logo, não integra o bloco de constitucionalidade e não pode, pois, ser parâmetro e nem objeto em sede de controle de constitucionalidade.
    Quanto à menção a Deus, entendeu o STF que tal expressão reflete simplesmente um sentimento religioso do constituinte, e o Brasil não deixa de ser um Estado laico por isso. Assim é que o Brasil é um Estado laico, onde há liberdade de consciência e de crença.
    Por fim, cumpre ressaltar que, também conforme posição do STF, o preâmbulo não constitui norma central da Constituição e, portanto, não é norma de reprodução obrigatória em constituições dos Estados-Membros.

    ResponderExcluir
  196. O preâmbulo é um texto introdutório, como uma espécie de apresentação que contém princípios e valores a serem observados pela Constituição.
    Diante das peculiaridades criou-se três teorias para estabelecer qual a natureza jurídica do preâmbulo, tese da irrelevância jurídica, preceitua que o preâmbulo não possui relevância jurídica, isso quer dizer, somente relevância histórica e política. Tese da plena eficácia, o preâmbulo seria uma norma jurídica igual as demais normas constitucionais. E a tese da relevância jurídica indireta, defende que o preâmbulo integra a constituição mas não se confunde com as outras normas.
    Segundo o STF, o preambulo não possui relevância jurídica, assim, sem força cogente, o que caracteriza por não ser uma norma de reprodução obrigatória.
    Conclui-se que o teor do preâmbulo é constituído no campo da Política, e, embora o texto cite Deus não fere o princípio da laicidade, uma vez que a norma cogente, ou seja, aquela que víncula e cria obrigações contém princípios que protege a liberdade de crença e religião.


    ResponderExcluir
  197. Daniel Sarmento diz que o preâmbulo é o texto editado pelo poder constituinte que antecede a enunciação dos respectivos preceitos, no texto constitucional. O emprego de preâmbulos nas constituições é uma tradição que começou na Constituição norte-americana de 1787. No Brasil, com exceção da Carta de 1967, todas as constituições contiveram preâmbulos.
    Em relação à força normativa do preâmbulo, há três posições sobre sua natureza jurídica. Há os que defendem que o preâmbulo não tem relevância jurídica. Por outro lado, há os que conferem a ele plena eficácia jurídica, com todas as características das normas constitucionais. Além disso, a corrente intermediária sustenta que o preâmbulo tem relevância jurídica indireta, mas não deve ser confundida com as normas constitucionais.
    Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa plena. Dessa forma, a Suprema Corte adota a tese de que o preâmbulo não é uma norma autoaplicável com força de lei. Por isso, não pode ser usado para declarar a inconstitucionalidade de uma lei diretamente, diferentemente do corpo da Constituição ou do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
    Apesar da menção "sob a proteção de Deus" fazer parte do preâmbulo da Constituição Federal de 1988, isso não transforma o Brasil em um Estado confessional (com religião oficial), pois o STF entende que isso se harmoniza com a laicidade estatal, que garante a liberdade religiosa, não impondo um credo.
    Por fim, vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    ResponderExcluir
  198. O preâmbulo da Constituição da República de 1988 não possui força normativa, mas consciente em um indicativo interpretativo acerca da forma como a Constituição Federal deve ser compreendida, sendo esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
    Do mesmo modo, o preâmbulo não integra o bloco de constitucionalidade, razão pela qual não é possível ser utilizado como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de leis.
    De mais a mais, por ser uma carta de intenções do constituinte originário, de natureza política, possui caráter valorativo e orientador. Nesse sentido, a invocação da “proteção de Deus” não é de reprodução obrigatória para os Estados-membros, ou seja, a ausência dessa referência na Constituição Estadual não compromete a sua constitucionalidade.
    Por fim, tal invocação não viola o princípio da laicidade, uma vez que trata da expressão de um sentimento religioso. Assim, o Brasil não deixa de ser um Estado Laico, assegurando um Estado que há liberdade de consciência e de crença.
    Ricardo Matiusso

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!