Oi meus amigos tudo bem? Eduardo quem escreve.
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!
A questão dessa semana é a seguinte:
SQ 40/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL:
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA: "WHATSAPP NA JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL PENAL DO STJ E STF".
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/11/25.
Dica para a Aline: quando houver muito a dizer e escrever, não faça introdução muito grande, como essa aqui:
A inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas é direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da CF, mediante norma de eficácia contida, considerando que pode ser excepcionada por ordem judicial para instruções penais (reserva legal qualificada). Neste sentido, há legislação de produção probatória via interceptação telefônica, bem como jurisprudência construída acerca do acesso aos dados, como por exemplo, de conversas via aplicativos de mensagem (ex. whatsapp).
Hoje considero que ninguém conseguiu tirar 10, por isso farei uma resposta com base em várias de vocês. O melhor foi o WLRM que terá a resposta usada como base. Vamos lá:
A utilização do WhatsApp no processo penal tem sido objeto de consolidação jurisprudencial no STJ e STF, oscilando entre a validação de novos meios de comunicação e o rigor com a cadeia probatória.
Primeiramente, em relação aos atos de comunicação, o STJ admite a citação e intimação via aplicativo, desde que adotadas cautelas suficientes para atestar a autenticidade do número e a identidade do destinatário.
No âmbito probatório, contudo, há maior restrição: é considerado nulo o reconhecimento fotográfico realizado informalmente via WhatsApp, por configurar "show up" e violar as garantias formais do art. 226 do CPP.
Do mesmo modo, em regra o acesso ao celular do preso e ao aplicativo de mensagem, em respeito ao sigilo das comunicações, exige ordem judicial fundamentada ou autorização do titular do aparelho. Tal entendimento, contudo, não se aplica nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, caso em que o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
Por sua vez, quanto às técnicas investigativas, o espelhamento via WhatsApp Web é considerado lícito, desde que amparado por autorização judicial. Nesses casos, o STJ equipara a medida à infiltração de agente virtual (prevista na Lei 12.850/13), e não à interceptação telefônica.
Por fim, a extração de dados do aparelho (como "print screens") sem procedimentos que garantam a idoneidade e integridade dos vestígios — como o uso de algoritmos hash — gera a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), tornando a prova digital inadmissível, entendimento esse majoritário, porém não pacífico.
Agora na versão mais curtinha:
A utilização do WhatsApp no processo penal tem sido objeto de consolidação jurisprudencial no STJ e STF, equilibrando a modernização dos meios de comunicação e o rigor na preservação da prova.
O STJ admite a citação e intimação via aplicativo, desde que comprovadas a autenticidade do número e a identidade do destinatário. No campo probatório, é nulo o reconhecimento fotográfico realizado informalmente pelo aplicativo, por violar o art. 226 do CPP.
O acesso ao conteúdo do celular depende de autorização judicial ou consentimento do titular, em respeito ao sigilo das comunicações, salvo em caso de encontro fortuito de aparelho, devidamente justificado.
O espelhamento via WhatsApp Web é válido se autorizado judicialmente, sendo equiparado à infiltração de agente virtual (Lei 12.850/13). Já a extração de dados sem garantia de integridade — como prints sem verificação por hash — viola a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e torna a prova inadmissível.
* Acompanhar a questão do print, há forte corrente que defende sua validade se não houver indício de adulteração e nem dúvida quanto a autenticidade.
Atenção complemento: O espelhamento, por sua vez, é inexigível da empresa devido à impossibilidade técnica imposta pela criptografia de ponta-a-ponta. O STJ, em linha com votos proferidos no STF, ponderou que os benefícios da criptografia para a privacidade superam as perdas investigativas.
Certo meus amigos?
O que acharam da resposta que construímos? Passei um pouco das linhas para conseguir deixar algo completinho para vocês.
Vamos agora para a SQ 41/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONCEITUE O REEXAME NECESSÁRIO, INDIQUE SUA NATUREZA JURÍDICA, HIPÓTESES DE CABIMENTO E PRINCIPAIS EXCEÇÕES À SUA APLICAÇÃO. EXPLIQUE, AINDA, SE A REMESSA NECESSÁRIA CONFIGURA RECURSO E SE PODE SER DISPENSADA POR ATO DO JUIZ, BEM COMO SE POSSUI PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/11/25.


O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC, é um instituto jurídico que obriga a revisão da sentença pelo respectivo tribunal ao qual o juízo sentenciante está vinculado (duplo grau de jurisdição), independentemente da apresentação de recursos pelas partes do processo. Por esse motivo, a doutrina também o denomina de "recurso de ofício" ou "recurso ex lege".
ResponderExcluirHá controvérsia acerca da natureza jurídica do reexame necessário. Alguns doutrinadores defendem que é condição de validade da sentença, já outros, que é condição de eficácia.
De acordo com os Tribunais Superiores, o reexame necessário devolve ao tribunal todos os capítulos da sentença, sendo possível a revisão de toda a matéria objeto do processo.
As hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no art. 496 do CPC e estão intimamente ligadas ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
De acordo com o referido dispositivo, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a Administração Direta e suas autarquias e fundações de direito público, bem como as que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Os parágrafos 3º e 4º do mesmo diploma tratam das exceções. Assim, dispensa-se a remessa necessária as condenações inferiores à mil salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quinhentos salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como para os Municípios que constituam capitais dos Estados, cem salários-mínimos para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Outrossim, também é dispensada a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, ou entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Vale ressaltar que o reexame necessário não configura recurso e não pode ser dispensado pelo juízo, conforme consolidado entendimento dos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado segundo o qual não transita em julgado a sentença que não foi objeto de reexame necessário, quando cabível.
Por fim, a remessa necessária é prevista também no Código de Processo Penal, notadamente da sentença que concede habeas corpus, que julga pedido de revisão criminal e que absolve sumariamente o réu (art. 574 do CPP).
A natureza jurídica do reexame necessário, embora outrora objeto de discussão doutrinária, atualmente é compreendida com alguma tranquilidade como condição de eficácia da sentença, a qual, em hipóteses taxativas (sentenças proferidas contra entes da Administração direta e indireta – CPC, art. 496, I; acolhimento de embargos à execução fiscal – CPC, art. 496, II), não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
ResponderExcluirEssa restrição comporta exceções pelo próprio CPC, que, nos §§ 4º e 5º, do art. 496, a afasta em função do impacto econômico (1.000 salários-mínimos para a União; 500, para o DF, Estados e Municípios que sejam Capitais estaduais; e 100 salários-mínimos para os demais Municípios) e também pela conformidade a entendimentos vinculantes fundados em precedentes qualificados e em orientação do próprio tribunal.
Por fim, embora o CPP possua instituto similar (arts. 574 e 743), designando-o “recurso de ofício”, o caráter recursal da remessa necessária tem sido hodiernamente repudiado em razão da ausência da voluntariedade, já que se trata de mecanismo processual deflagrado ex lege, independentemente da vontade das partes, de modo que incompatível com a noção de desistência e até mesmo de dispensa pelo magistrado.
A remessa necessária é mecanismo de tutela jurisdicional de revisão forçada e obrigatória de decisões proferidas em prejuízo da Fazenda Pública. Nessa perspectiva, possui natureza jurídica de sucedâneo recursal, suspendendo a eficácia do “decisum”, de forma que não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
ResponderExcluirQuanto às hipóteses de cabimento, se sujeitam ao duplo grau as sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações, bem como as que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal (art. 496, I e II, CPC).
Em contrapartida, são exceções à sua aplicação quando a condenação tiver valor inferior a 1.000 salários-mínimos, para União; 500 salários-mínimos, para Estados e Capitais; e, 100 salários-mínimos, para Municípios. Analogamente, o reexame não se aplica quando a sentença estiver fundada em súmula de Tribunal Superior, acórdão do STF ou STJ em recurso repetitivo, entendimento IRDR ou IAC ou súmula administrativa (art 496, §4º, CPC).
O instrumento não se enquadra, propriamente, como um recurso, embora provoque o efeito devolutivo da matéria julgada ao tribunal, e, não pode ser dispensado por ato do juiz, dispensável apenas no caso de interposição de apelação pela Fazenda Pública. Insta salientar que o Código de Processo Penal prevê instituto similar, no qual deverão ser interpostos recursos, de ofício, pelo juiz, da sentença que conceder “habeas corpus” ou absolver o réu na exclusão do crime ou isenção de pena (art. 574, CPP).
O reexame necessário ou duplo grau obrigatório é um sucedâneo recursal previsto no art. 496 do CPC que se verifica nos casos em que a sentença judicial for proferida em desfavor de qualquer dos entes federativos, suas autarquias e fundações de direito público, bem como quando a decisão julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Portanto, nesses casos, a sentença obrigatoriamente deverá passar pelo reexame do Tribunal como condição de eficácia.
ResponderExcluirSegundo a doutrina, a remessa necessária é uma condição objetiva de eficácia da decisão e não se trata de recurso. Além dos casos previstos no CPC, o referido instituto é aplicado quando a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação popular (art. 19 da Lei 4717), bem como na ação civil pública por conta do microssistema processual coletivo. Ainda, a sentença que conceder a segurança no Mandado de Segurança também estará sujeito ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, §, 1º, da Lei 12.016/09.
Por outro lado, a lei também traz exceções na aplicação deste instituto. Assim, não se aplica a remessa necessária quando o valor líquido obtido na causa em desfavor do ente público for inferior a determinado patamar fixado no art. 496, 3º, do CPC. O § 4º, do mesmo artigo acrescenta que não haverá remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com os precedentes vinculantes do art. 927 do CPC ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.
Ademais, o STF decidiu que o reexame necessário é inaplicável nas sentenças de improcedência aplicadas nas ações de improbidade administrativa e proferidas após a reforma da Lei 14.230/2021, declarando a constitucionalidade do art. 17-C da Lei 8429/92.
Cabe ressaltar que o magistrado não poderá dispensar a remessa necessária, pois é instituto previsto em lei e somente esta poderá dispensá-la expressamente.
Por fim, este sucedâneo recursal também possui previsão no CPP e se aplica nas sentenças concessivas de Habeas Corpus (art. 574, I, do CPP).
O reexame necessário é uma condição de produção de efeitos de sentenças proferidas contra os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como das que julgam procedentes os embargos à execução fiscal (art. 496, do CPC). Não se trata de recurso, pois ausente voluntariedade das partes do processo, sendo remetido de maneira obrigatória ao duplo grau de jurisdição, sob pena de avocação pelo presidente do tribunal (art. 496, §1º, do CPC).
ResponderExcluirAs exceções à remessa se encontram nos §§ 3º e 4º do art. 496, consistindo em condenações ou proveito econômico de valor líquido inferior aos parâmetros do dispositivo, ou quando a sentença foi fundada em entendimentos com teor de vinculatividade pelo novo CPC, ou seja, IRDR, IAC, entendimentos simulados - inclusive administrativamente, julgamento de recursos repetitivos. De outra forma, acaso não interposto, não há trânsito em julgado da decisão - interposição ‘ex lege’.
Quanto à aplicação no Processo Penal, existe previsão no art. 574, tratando da remessa em caso de decisão concessiva de ‘habeas corpus’ e no caso de sentença absolutória nos termos da redação revogada do art. 411 do CPP (hipótese tacitamente revogada) e no art. 746 quanto à decisão que conceder reabilitação.
O reexame necessário é um instituto com natureza jurídica controvertida. Pelo entendimento dominante nos Tribunais Superiores, não se trata de recurso, mas de requisito de eficácia de sentença, para proteger o Estado nas hipóteses previstas em lei.
ResponderExcluirPelo CPC, art. 496, o reexame necessário é cabível quando a ação for julgada improcedente em relação aos entes federativos, suas autarquias e fundações, bem como nas ações que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Todavia, não há reexame necessário se o valor da causa for inferior a 1000 salários-mínimos (União), 500 (Estados e Municípios Capitais) e 100 (demais Municípios), ou se a sentença for ilíquida (§3), bem como quando a sentença está de acordo com súmula ou acórdão repetitivo do STF ou do STJ, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou orientação do próprio ente público (§4).
Tratando-se de requisito de eficácia de sentença, não pode ser dispensado por ato do juiz, devendo ser interposto ex lege. No processo penal, o art. 574 do CPP prevê que haverá uma espécie de remessa necessária na hipótese de sentença que conceder habeas corpus.
O instituto do reexame necessário trata-se de prerrogativa processual da Fazenda Pública, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
ResponderExcluirAssim, nas decisões contrárias à Fazenda Pública haverá reexame necessário da decisão, com exceção de decisões proferidas em ações cujo valor da condenação ou proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos pelo §3º do artigo 496, bem como nos casos em que, independentemente do valor, tiverem fundamento em precedente obrigatório ou orientação vinculante no âmbito administrativo. Incabível ainda no âmbito dos Juizados e nas ações de improbidade (art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92).
Prevalece o entendimento de que é cabível o reexame necessário em mandado de segurança, o que se justifica pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em relação à ação popular, tem-se o reexame necessário invertido, em favor do autor coletivo.
A remessa necessária não possui natureza jurídica de recurso, mas condição de eficácia da sentença, não podendo ser dispensado por ato judicial discricionário.
Em relação ao Processo Penal, tem-se que é cabível o reexame em alguns casos, como em casos de sentença concessiva de habeas corpus ou reabilitação criminal.
O reexame/remessa necessário(a) ou duplo grau de jurisdição obrigatório encontra supedâneo no art. 496 do CPC e pode ser definido como a condição segundo a qual a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública somente terá eficácia após sua reapreciação por um tribunal superior. Não se trata, pois, de recurso propriamente dito, visto que o recurso – diferentemente da remessa necessária – apresenta como característica precípua a voluntariedade de quem o interpõe; essa última, por outro vértice, é automática e não depende da vontade das partes, de modo que sua finalidade consiste na proteção do interesse público e do erário. Segundo o art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em regra, as sentenças proferidas contra a União, Estados, DF, municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, além daquelas que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Exceptuam-se dessa regra as condenações de valor certo e líquido interior a 1.000 salários mínimos para a União; 500 salários mínimos para os Estados/DF ou municípios que constituam capitais de Estado e 100 salários mínimos para todos os demais municípios, incluídas, nos três casos, suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Igualmente será dispensado o reexame quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; com entendimento firmado em IAC e IRDR; com entendimento coincidente à orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em parecer, manifestação ou súmula administrativa. Por fim, cumpre mencionar que há previsão do instituto em questão no art. 574 do CPP, a exemplo das sentenças concessivas de habeas corpus.
ResponderExcluirO reexame necessário consiste no duplo grau de jurisdição imposto a determinadas sentenças. Trata-se de efeito que não depende da vontade das partes, razão pela qual sua natureza jurídica não é de recurso propriamente dito, mas sim de condição de eficácia da sentença, que não transita em julgado nem produz efeitos enquanto não for confirmada pelo tribunal (art. 496, caput, CPC, e súmula do STF).
ResponderExcluirEm regra, o instituto jurídico só tem cabimento nas sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, ou nos embargos à execução fiscal julgados procedentes, no todo ou em parte. Nessas hipóteses, o juiz não pode dispensar a remessa, pois deve encaminhar os autos ao tribunal, sob pena de a própria corte avocá-los (art. 496, I e II, e § 1º, CPC).
Excepcionalmente, porém, a remessa é dispensada quando a sentença observar precedentes vinculantes, a exemplo de súmulas e julgamento repetitivos de tribunais superiores, ou coincidir com a orientação interna do próprio ente público, consolidada em parecer ou súmula administrativa (art. 496, § 4º, CPC). O instituto também não se aplica quando a condenação não ultrapassar o valor de alçada estipulado para cada ente público (art. 496, § 3º, I a III, CPC), exceto se a ação for ilíquida, pois, ante a impossibilidade de aferir o proveito econômico da causa, impõe-se o reexame por força de enunciado sumular do STJ.
Por fim, cumpre pontuar que o reexame necessário, ainda que sob a denominação de recurso de ofício, também encontra aplicação na esfera criminal, especialmente na sentença que conceder habeas corpus (art. 574, I, CPP), na decisão que conceder reabilitação (art. 746 CPP) e na absolvição ou arquivamento de inquérito policial em crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei nº 1.521/1951).
A sentença desfavorável aos órgãos da União, Estados, DF e Municípios, ou que julgar procedente os embargos à execução fiscal, está sujeita ao reexame necessário, que é a submissão da decisão aos órgãos de segunda instância para análise da matéria, sendo uma condição de eficácia da sentença, e não recurso, prevista no artigo 496 do CPC. Assim, a sentença não irá transitar em julgado, e o juiz não a pode dispensar, salvo nas hipóteses previstas no artigo 496, §3º, do CPC, como, por exemplo, condenações inferiores a 1.000 salários mínimos para a União; 500 salários mínimos para Estados, DF e autarquias e fundações de direito público; e Municípios que constituem capitais de Estado, 100 salários mínimos para os demais Municípios. Além dessas hipóteses, quando a matéria estiver sedimentada por súmula do tribunal superior, acórdão proferido pelo STF e STJ em recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas, e súmula vinculante firmada no âmbito administrativo, não será aplicado o reexame necessário.
ResponderExcluirO reexame necessário é a imposição, por lei, de que determinadas sentenças sejam submetidas ao duplo grupo grau de jurisdição, não transitando em julgado até a confirmação pelo tribunal. Possui natureza jurídica de condição de eficácia para a sentença, pois essa não produz efeitos até seu julgamento. Suas hipóteses de cabimento estão expressas no art. 496, I e II do CPC, e em síntese, se referem a sentenças proferidas condenatórias proferidas contra os entes públicos, bem como a sentença que julga parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução fiscal. Não haverá remessa necessária nas hipóteses elencadas nos §§ 3º e 4º do art. 496/CPC, notadamente, quando a condenação ou proveito econômico for de valor certo e líquido inferior aos índices estabelecidos, bem como se a decisão estiver amparada por súmulas, acórdãos em julgamentos de recursos repetitivos, IRDR, IAC, e orientação vinculante no âmbito administrativo do ente público.
ResponderExcluirNa legislação esparsa, encontra-se na Lei da Ação popular a previsão da remessa necessária para a sentença de carência ou improcedência (art. 19, Lei 4.717/1965); a Lei de Ação Civil Pública a prevê (art. 19, Lei 7.347/1985); por fim, a Lei de improbidade constou a dispensa do reexame necessário das sentenças (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/1992).
A remessa necessária não é considerada um recurso, mas um desdobramento da ação, podendo ser dispensada pelo juiz nas hipóteses do art. 496, §§ 3º e 4º do CPC.
Por fim, possui previsão no art. 574 do CPP, para a sentença concessiva de habeas corpus e da que que absolver o réu com fundamento em circunstância que exclua o crime ou o isente de pena. (L)
A remessa necessária, ou reexame necessário, é um instituto processual que obriga o envio de decisões contrárias a entes públicos para a instância superior competente para apreciação, independentemente de recurso voluntário das partes, a fim de, a princípio, proteger os interesses da Fazenda Pública.
ResponderExcluirÉ pacífico na doutrina o entendimento de que o reexame necessário não tem natureza recursal, ante a ausência de características essenciais aos recursos, como a voluntariedade e a ausência de legitimação recursal (partes, terceiro prejudicado e MP). Assim, trata-se, em verdade, de sucedâneo recursal interno (pois desenvolve-se no mesmo processo em que a decisão foi proferida), bem como de condição de eficácia da sentença.
Segundo o art. 496 do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Entende-se, ainda, que o reexame necessário se aplica à decisão do art. 356 do CPC, já que esta decisão é de mérito, definitiva, com aptidão coisa julgada material.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, não haverá duplo grau obrigatório quando a condenação ou proveito econômico for inferior a certos valores a depender da pessoa jurídica de direito público sucumbente e quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Por fim, embora a remessa necessária seja um instrumento mais usado no Processo Civil, há sim previsão expressa de hipóteses de reexame necessário no CPP.
O reexame necessário cuida-se de encaminhamento das decisões desfavoráveis à Fazenda Pública à instância superior, com o objetivo de serem analisadas antes do seu cumprimento, sendo uma condição de eficácia da sentença. O Código de Processo Civil em seu artigo 496 e parágrafos elenca as hipóteses de cabimento e de não aplicação, cabendo na sentença proferida contra União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como na sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Destaca-se ainda que, não há cabimento da remessa necessária em casos de improbidade administrativa quando a sentença for favorável ao réu. Outrossim, não se trata de recurso, tendo em vista, a sua natureza obrigatória, legal e automática, diferentemente da voluntariedade do recurso. Pode o juiz de ofício extinguir uma execução fiscal nos casos de baixo valor, com fundamento no interesse de agir, resguardando os princípios da eficiência e economia processual, desde que a Fazenda Pública não tenha buscado providências prévias ao ajuizamento. À guisa de conclusão, o Código de Processo Penal prevê em seu artigo 574 o recurso de ofício que submete o reexame da decisão em matérias específicas e excepcionais ao segundo grau.
ResponderExcluirO reexame necessário é o instituto processual que impõe a remessa para o Tribunal competente de determinadas sentenças proferidas, em regra, contra a Fazenda Pública. Sua natureza jurídica é de mecanismo de controle da legalidade e proteção do interesse público. Não se trata de recurso, eis que ausente a voluntariedade e não depende de iniciativa da parte. A reavaliação pelo Tribunal competente é condição de eficácia da sentença.
ResponderExcluirA remessa necessária, segundo o CPC, é cabível nas sentenças proferidas contra os entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Há, ainda, a possibilidade quando se tratar de sentença que conclua pela carência ou improcedência de ações civis públicas ou ação popular.
De outro lado, não caberá remessa de ofício quando a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos para União e suas autarquias e fundações públicas, 500 salários mínimos para os Estados, DF, respectivas autarquias e fundações públicas, e os municípios que constituam capitais de Estado, 100 salários mínimos para os demais municípios e respectivas autarquias e fundações públicas. Ainda, caso a sentença esteja fundada em súmula de Tribunal Superior, acordão proferido pelo STF/STJ em recurso repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou IAC, bem como em entendimento vinculante adotado pela Administração Pública.
O juiz não pode dispensar a remessa necessária, salvo nas hipóteses legais e desde que devidamente fundamentado.
Por fim, o CPP prevê instituo semelhante em caso de absolvição ou arquivamento em crimes contra a economia popular ou saúde pública, da decisão que concede reabilitação criminal e da sentença de juiz singular que concede Habeas Corpus.
Trata-se o reexame necessário de uma condição de eficácia da sentença judicial, a qual, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não se confunde com recurso, dada a ausência de voluntariedade e taxatividade, não podendo ser dispensada pelo juiz ainda que interposto recurso, por ser norma de ordem pública que protege interesso público indisponível (art. 496, caput e §1º, do CPC
ResponderExcluirO instituto é cabível quando a sentença for proferida contra os entes federativo, suas autarquias e fundações de direito público ou quando for procedente, no todo ou em parte, embargos à execução fiscal. (art. 496, I, II, CPC), exceto se em patamares inferiores aos descritos nos incisos I, II e III do §3º do art. 496 do CPC ou quando fundada em entendimento vinculantes qualificados dispostos no §4ª do art. 496 do CPC.
Também é cogente no caso de carência ou improcedência de ação popular (art. 19, L. 4.717/65) ou ação civil pública (L.7.357/85), bem como na concessão de mandado de segurança (Art. 14, §1º, L.12.016/09), de reabilitação criminal (art. 746, CPP) e absolvição de crimes contra econômica popular (7º, L. 1521). Salienta-se que os casos dos incisos I (HC) e II (absolvição sumárias) do art. 574 do CPP foram revogados tacitamente (STJ).
O reexame necessário é a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso pelas partes, tratando-se de condição para que o mencionado pronunciamento judicial produza seus efeitos, transitando em julgado, nos termos do art. 496 do CPC. Com efeito, o mencionado instituto tem cabimento nas hipóteses em que a sentença é desfavorável à União, Estados-membros, Distrito Federal, Município, as autarquias e fundações de direito público, bem como na hipótese de julgamento, no todo ou em parte dos embargos à execução.
ResponderExcluirEssa regra é excepcionada quando a condenação é inferior aos parâmetros pecuniários do §3° do art. 496 do CPC, além da hipótese em que a sentença observa precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores ou coincida com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo, consoante §4° do referido dispositivo. Ademais, o reexame necessário não se trata de recurso, pois não possui o atributo da voluntariedade inerente a este, de modo que caso o juiz de primeira instância não remeta os instância superior, cabe ao presidente do Tribunal avocá-los, inclusive. Por fim, aludido instituto possui previsão no art. 574, I, do CPP, que trata da sentença que concede Habeas Corpus.
O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC, é uma determinação legal para que sejam submetidas ao duplo grau de jurisdição as sentenças desfavoráveis aos entes públicos, sendo que a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram que tem natureza jurídica de condição necessária para o trânsito em julgado nestas ações. Faz-se a observação de que é classificado como recurso por parte da doutrina que não considera a voluntariedade como requisito dos recursos.
ResponderExcluirO reexame necessário é aplicado quando há sentença contrária a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, ou em caso de sentença de procedência em embargos à execução fiscal. Contudo, há exceções em que não se aplica o reexame necessário, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for certo, líquido e inferior aos valores especificados no art. 496, § 3º, do CPC, não se aplicando as exceções quando o valor da condenação ou do proveito econômico for ilíquido, nos termos do enunciado 490 da súmula do STJ. Também não se aplica quando a sentença se fundar em súmula de Tribunal Superior, acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou de IAC, ou coincidente com orientação vinculante da administração.
A remessa necessária ou reexame necessário consiste em um mecanismo de revisão da sentença do grau de origem, quando o resultado for desfavorável total ou parcialmente à Fazenda Pública, inclusive quando acolhidos embargos à execução fiscal. O Código de Processo Civil (art. 496) prevê as hipóteses de sua aplicação com base no valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora em face da Fazenda Pública, escalonado de acordo com as esferas federativas, ou seja, há patamares diferenciados para a União, os Estados e o Distrito Federal e Municípios. Dessa forma, não são todas as sentenças que serão reanalisadas, mas apenas aquelas cujo proveito econômico superar o patamar indicado no Código de Processo Civil (§3º). Também não aplica a remessa necessária nas hipóteses do §4º, que não têm relação com o valor, mas com maior prestígio aos precedentes judiciais. O instituto em questão não se trata de recurso processual propriamente dito, mas, conforme sinalizado anteriormente, trata-se de um mecanismo de reanálise do julgamento como forma de resguardar o interesse público envolvido. Isto é, tratando-se de Fazenda Pública em juízo, os princípios constitucionais e administrativos que regem sua atuação, como, por exemplo, o da supremacia do interesse público, indicam a necessidade de um acautelamento maior das decisões judiciais tomadas contra sua tese defensiva. Não obstante, se a Fazenda manifestar expressamente desistência do prazo recursal, o juízo pode se abster de determinar a remessa necessária, inclusive em casos de acordos validamente homologados, quando possíveis e autorizados, no intuito de prestigiar a economia e celeridade processuais, salvo casos teratológicos. No âmbito do processo penal, existe instituto semelhante denominado recurso de ofício nas hipóteses previstas no art. 574 do CPP, não se aplicando, obviamente, as questões relativas à Fazenda Pública. Nestes casos, trata-se de opção legislativa, de conferir maior rigor na análise judicial. Como são casos benéficos ao réu, prestigia-se o “in dubio pro societate”.
ResponderExcluirA remessa necessária possui natureza jurídica de condição de eficácia para o trânsito em julgado de certas sentenças, de modo que se impõe o efeito devolutivo para o Tribunal reapreciar a matéria (art. 496, caput, CPC/15). Em virtude desse efeito automático, não se pode falar em espécie de recursal, uma vez que recurso pressupõe voluntariedade do recorrente. No que concerne ao cabimento, nota-se uma tutela interesse público, pois envolve casos da Fazenda Pública em juízo. Nos ditames do art. 496, I a III, do CPC/15, estará sujeita ao duplo grau a sentença em face dos entes federados e suas autarquias e fundações, além dos casos de procedência, total ou parcial, dos embargos à execução fiscal.
ResponderExcluirComo exceção, a lei processual arrola hipóteses em que somente haverá remessa ao tribunal com manifestação do prejudicado, como quando há uma sentença fundada em precedentes qualificados ou em uma orientação vinculante administrativa, art. 496, §4º, I a I. Outrossim, também será dispensada a remessa quando o valor da condenação ou o proveito econômico não alcance certo patamar de salários mínimos: mil (1.000), para a União, quinhentos (500) aos Entes estaduais e cem (100) ao âmbito municipal.
A partir de tais comandos legais, não há juízo de discricionariedade de remessa pelo juiz prolator, consoante jurisprudência prevalente. Em havendo omissão, o Tribunal avocará de ofício (art. 496, §1º, CPC). No CPP, por outro lado, há tal remessa em sentença concessiva de HC e em absolvição sumária por excludente ou causa de isenção (art. 574, I e II).
A remessa necessária, prevista no art.496 do CPC, é condição que obsta a eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública ou julga procedentes os embargos à execução fiscal. Não se trata de recurso, embora impropriamente nominado de “recurso de ofício”, à medida que lhe falta a essencial voluntariedade.
ResponderExcluirFundamenta-se, precipuamente, no princípio da indisponibilidade do interesse pública e permite, nesse trilhar de ideias, ampla devolutividade. Portanto, não incide a limitação esposada no art. 1013, caput, do CPC.
Em compasso com o art.496, §3 e 4, do CPC, não se aplica a remessa a depender do proveito econômico ou, ainda, se o édito condenatório estiver em consonância com o entendimento dominante dos Tribunais. Assim, o Juiz, nessa hipótese, a requerimento, se obrigação de pagar quantia, determinará o cumprimento da sentença, na forma do art.100 da CF.
Por fim, no âmbito criminal há previsão do “recurso de oficio”, ex vi do art.574 ,I e II do CPP. No entanto, há parcela da doutrina entende como inconstitucional por violação à inércia e imparcialidade e, em última análise, o sistema acusatório( art. 129 da CF e art. 3-A do CPP).
O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC, é uma exigência de duplo grau de jurisdição como condição de eficácia da sentença proferida em primeiro grau contrária à Fazenda Pública. O referido instrumento não configura recurso, pois independe de provocação voluntária e prazo, sendo obrigatório quando presente as hipóteses legais, motivo pelo qual, igualmente, não pode ser dispensado por ato de juiz. Cumpre pontuar que se o reexame não for observado a sentença pode ser objeto de ação rescisória.
ResponderExcluirO cabimento do reexame necessário é restrito a sentenças, não atingindo decisões proferidas originalmente em tribunais, e apesar de ser excepcionado nos casos descritos no art. 496, §3o, §4o do CPC (causas de valor baixo e com respaldo em súmula de tribunal superior, acórdão do STF e STJ em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR e IAC, e em orientações vinculantes firmadas pelo próprio ente público em âmbito administrativo), é sempre cabível em sede de mandado de segurança (art. 14, §1o da Lei 12.016/09 e STJ).
Quanto ao CPP, existe o recurso de ofício (art.574 CPP), que apesar da nomenclatura possui o mesmo efeito prático do reexame necessário, conforme dispõe a Súmula 423 do STF, sendo considerado um recurso interposto por lei, impedindo o trânsito em julgado, enquanto tribunal não examine sua matéria.
O reexame necessário está previsto no art. 496 do CPC e consiste na imposição do duplo grau de jurisdição a determinados pronunciamentos judiciais. Apesar de não ter natureza impugnativa propriamente dita, o reexame necessário é um recurso obrigatório ao Tribunal, ou seja, sempre exigirá a apreciação pelo órgão ad quem, não podendo ser afastado por ato do juiz. Por regra geral, será cabível a remessa necessária sempre que (i) proferida decisão contra qualquer dos entes federativos, suas autarquias e fundações de direito público; (ii) julgados procedentes os embargos à execução fiscal; (iii) julgada improcedente a ação popular; (iv) concedida a segurança na ação de MS. Todavia, o próprio art. 496, §§ 3° 4°, excetua as hipóteses de obrigatoriedade do recurso de ofício. Por exemplo, a depender do valor da condenação e do ente condenado, estará afastada a imposição. As hipóteses mais relevantes, entretanto, são aquelas em que a sentença estiver fundada em (i) súmula de Tribunal Superior; (ii) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em IRDR ou IAC; ou (iv) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Por fim, verifica-se que a remessa necessária possui previsão, também, no Código de Processo Penal, nos termos do art. 574 do referido diploma.
ResponderExcluirO reexame necessário, também denominado remessa necessária ou duplo grau obrigatório, é um instituto que determina a reanálise compulsória pelo órgão jurisdicional superior da sentença contra a Fazenda Pública. Quanto a sua natureza jurídica, parcela da doutrina considera que se trata de recurso, mas prevalece que esta seja condição de eficácia da sentença, ante a ausência do atributo “voluntariedade”. Ela se encontra topograficamente localizada no capítulo relativo à coisa julgada, eis que apenas haverá trânsito em julgado com a reapreciação da decisão pelo Tribunal. O art. 496, § 3º, do CPC exige a remessa necessária nas condenações iguais ou superiores a 1.000 salários-mínimos para União, 500 salários-mínimos para Estados, DF e Municípios capitais de Estados e 100 salários-mínimos para os demais Municípios, limites aplicáveis às respectivas autarquias e fundações públicas. Além disso, há remessa necessária em sentenças que julgam improcedente ou extinguem a ação popular ou ACP, concedem a segurança em MS e acolhem embargos à execução fiscal. Por ser norma de ordem pública, a dispensa pelo juiz só é possível nas hipóteses do art. 496, § 4º do CPC: sentença fundada em súmula de Tribunal Superior, em julgamento de recursos repetitivos pelo STF ou STJ, em IRDR ou IAC e em orientação administrativa vinculante do ente público. No CPP, a remessa necessária está prevista para sentenças que concedem habeas corpus (art. 574, I).
ResponderExcluirO reexame necessário, disciplinado no art. 496 do CPC, é o instituto processual pelo qual sentenças proferidas contra a Fazenda Pública são levadas para análise do tribunal. Em que pese, em termos de aplicabilidade, possa ter as mesmas consequências de um recurso, sua natureza é distinta, vinculando-se à eficácia da sentença, independentemente da apresentação de eventual recurso, não estando a análise restrita ao prequestionamento das partes.
ResponderExcluirAs exceções, em termos de valores, à sua aplicação, estão dispostas no art. 496, § 3º, do CPC, perfazendo questões que não ultrapassem mil salários mínimos para a União, 500 para estados/DF e capitais e 100 para outros municípios. Ao seu turno, o § 4º do mesmo artigo veda o reexame necessário quando a sentença estivar fundada em: súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento em recurso repetitivo; entendimento firmado em IRDR ou IAC; em consonância com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Portanto, nestes casos, é possível a dispensa da remessa por ato do juiz, desde que devidamente fundamentado. Ao seu turno, no âmbito do processo penal, a remessa necessária é utilizada em casos excepcionalíssimos, como na sentença de primeiro grau concessiva de habeas corpus em caso de crime em detrimento do interesse da União, conforme Súmula 344 do STF e art. 574 do CPP.
A remessa necessária consiste na sujeição obrigatória de sentenças relativas a determinadas matérias ao duplo grau de jurisdição, por força de lei. Encontra previsão no CPC (art. 496, I e II); na Lei da Ação Popular, nos casos de carência ou improcedência da ação (art. 19 da Lei n. 4.717/65), hipótese aplicável por analogia às ações civis públicas (STJ); na Lei do Mandado de Segurança, quanto às sentenças concessivas de segurança (art. 14, §1°, Lei n. 12.016/09). Encontra, também, previsão no CPP (art. 574, I e II).
ResponderExcluirO legislador, contudo, previu exceções ao duplo grau obrigatório. De um lado, fixou critérios pecuniários, estabelecendo valores mínimos do valor da causa ou do proveito econômico, que variam entre os entes federativos (art. 496, §3°, I e II, CPC). De outro, privilegiou o microssistema de precedentes e excluiu da remessa as sentenças fundadas em súmulas de tribunais superiores, precedentes ou súmulas administrativas vinculantes (art. 496, §4°, I ao IV, CPC). O STJ entende que tais exceções formam rol taxativo, não podendo o juiz dispensá-la fora das hipóteses legais.
Para a doutrina majoritária, a remessa necessária não possui natureza jurídica de recurso, por lhe faltar o atributo da voluntariedade.
Com previsão no artigo 496 do CPC, a remessa necessária nada mais é que a obrigatoriedade de as sentenças serem remetidas à instância revisora, independentemente de interposição recursal pelas partes. Nesse sentido, ficam submetidas ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal (DF), os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Fica também submetida à decisão que concede a segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
ResponderExcluirDe outro lado, o § 4º do art. 496 elenca hipóteses não cabíveis da remessa necessária, isto é, quando a sentença se fundar em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF/STJ em julgamento de recursos repetitivo; em entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; e ainda em entendimento com orientação vinculante firmada no âmbito do próprio ente público. Não obstante, também não se sujeitam à remessa necessária a sentença arbitral contra a Fazenda Pública, a sentença que julga improcedente ação popular e decisões proferidas no sistema dos Juizados Especiais.
A remessa necessária não configura recurso, dada a ausência do princípio da voluntariedade (inconformismo da parte). Desse modo, a natureza jurídica da remessa necessária é de condição impeditiva do trânsito em julgado. Assim, o juiz pode dispensar a aplicação da remessa necessária, quando prevista em lei, como ocorre nas situações do § 3º do art. 496: valor da condenação ou do proveito econômico da causa for inferior a 1.000 salários-mínimos para União; 500 (salários-mínimos) para os Estados, DF e Municípios que sejam capitais dos Estados; e 100 (salários-mínimos) para todos os demais Municípios.
Finalmente, a remessa necessária ou “recurso de ofício” possui previsão no processo penal, nas hipóteses em que a sentença concede habeas corpus (art. 574, I, CPP), em que a decisão concede reabilitação criminal (art. 746, CPP) e do indeferimento liminar do relator, no Tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).
O reexame necessário constitui uma prerrogativa processual conferida aos entes federados e suas autarquias e fundações públicas. Ocorrerá quando proferida sentença contra tais pessoas jurídicas de direito público ou quando os embargos à execução fiscal forem procedentes, e então, o Tribunal fará a revisão do julgado proferido em primeira instância.
ResponderExcluirNos termos do art. 496, §3º do CPC, o reexame necessário será cabível quando a condenação do ente público superar os limites de salários mínimos indicados. As exceções para a sua aplicação, além do limite de salário mínimo ora apontado, compreende a sentença fundada em súmula de tribunal superior; acórdão de recurso repetitivo; entendimento firmado em IRDR ou IAC ou entendimento vinculante do próprio ente administrativo.
Por fim, segundo o CPC (art. 496, § 1º), o reexame necessário não constitui recurso, pois mesmo que não haja interposição da apelação, o juiz sentenciante tem o dever de remeter os autos ao Tribunal para reanálise do julgado, constituindo, portanto, uma obrigação do magistrado.
Conceitua-se a remessa necessária como a sujeição da sentença proferida, ao duplo grau de jurisdição, a fim de que seja analisada e confirmada pelo juízo ad quem. Este instrumento tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença do juízo originário que, enquanto não implementada, impede a produção de seus efeitos. Desta forma, diferencia-se do recurso, tendo em vista que este é instrumento de irresignação voluntário, que almeja provimento modificativa do pronunciamento jurisdicional.
ResponderExcluirNos termos do art. 496 do CPC, será exigida nas sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e nos casos de procedência dos embargos à execução fiscal. É exigida, ainda, na concessão de segurança contra ato do poder público, na forma do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. A dispensa desta condição não pode ocorrer sem observância do rol do art. 496, que a permite em razão do vulto econômico ou quando da existência de pronunciamento anterior de uniformização de jurisprudência ou de entendimento anterior do ente público interessado.
Por fim, apesar da denominação de recurso voluntário, a remessa necessária é prevista também pelo artigo 574 do CPP.
O reexame necessário é a imperatividade, firmada em lei, do duplo grau de jurisdição. Trata-se de condição para a eficácia da sentença, uma vez que remete o processo, independentemente de manifestação da parte, ao tribunal competente, permitindo à instância superior avocá-lo, caso não haja remessa. Ademais, sem a remessa, a sentença não transita em julgado, ao contrário do que ocorre com a não interposição do recurso, nas hipóteses em que não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
ResponderExcluirNos Código de Processo Civil (Art. 496 e seguintes do CPC), é previsto nas hipóteses de sentença contrária os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou que julgue procedentes os embargos à execução fiscal, salvo se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte estiver dentro de determinados patamares: 1000 salários-mínimos para sentença contrária à União; 500, se contrária aos Estados; e 100, se contrária aos Municípios. Ademais, não haverá reexame necessário se a sentença for condizente com súmula de tribunal superior, tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, ou, ainda, em orientação administrativa vinculante do ente federativo prejudicado pela sentença, desde que consolidada em súmula, parecer ou manifestação.
No Código de Processo Penal, há a hipótese da sentença concessiva de habeas corpus ou da que absolver o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (Art. 574, I, do CPP). Finalmente, quanto à legislação especial penal, é cabível o reexame necessário da sentença de absolvição ou arquivamento de inquérito relativo a crimes contra a economia popular e a saúde pública (Art. 7º da Lei nº 1.521/1951).
Victor Abdala
A remessa necessária é o duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, garantindo a revisão obrigatória pela instância superior, nas hipóteses legais.
ResponderExcluirOs tribunais superiores entendem que se trata de mera condição de eficácia da sentença de primeiro grau e, diante do seu caráter obrigatório, não pode ser dispensada pelo juiz. Ademais, ausente o caráter voluntário, não há como considerar o duplo grau de jurisdição obrigatório como uma espécie recursal, tampouco ação autônoma de impugnação.
O art. 486 do CPC estabelece as hipóteses da remessa necessária, quais sejam, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, inclusive as que julgarem procedentes embargos à execução fiscal. Além disso, há a previsão da remessa necessária invertida, prevista no art. 19 da Lei 4.717/65 e que é aplicável aos casos de tutela de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Em âmbito processual penal, há previsão legal para a incidência da remessa aos casos de habeas corpus, mas a sua constitucionalidade é bastante discutida nos tribunais superiores.
O art. 496, §§ 3º e 4º do CPC estabelece as exceções de incidência da remessa oficial, levando em consideração critérios de valores da condenação e os sujeitos envolvidos, além da fundamentação da sentença com base em entendimentos vinculantes e repetitivos.
O art. 496 do Código de Processo Civil preceitua que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
ResponderExcluirO indigitado dispositivo traz o conceito de remessa necessária, ou reexame necessário, que, conforme lições doutrinárias, tem natureza jurídica de condição de eficácia do provimento jurisdicional definitivo que seja aviltante aos interesses públicos. Portanto, a essência do instituto não é de recurso, mas de verdadeira condicionante de eficácia das decisões.
Excepcionam-se da necessidade de remessa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, as causas que tenham valores abaixo dos patamares previstos para cada ente federativo, e, ainda, as sentenças que se fundem em jurisprudência consolidada - súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC -, ou em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.
A importância do instituto é reforçada pelo entendimento sumulado pelo STF, o qual manifesta o impedimento da formação da coisa julgada quando não operado o duplo grau de jurisdição decorrente do recurso “ex-oficio”. Assim, fora das hipóteses legais discorridas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC , não há como dispensar a remessa necessária.
No caso do processo penal, embora teoricamente possível, a aplicação é mais restrita e diversa, porquanto não se conecta à teleologia de proteção do patrimônio público, mas à mera revisão da sentença pelo juízo ad quem.
O reexame ou remessa necessária é o envio da decisão de primeira instância ao tribunal, o qual contém natureza jurídica de condição de eficácia, possuindo validade somente depois de confirmada pelo órgão superior, garantido o duplo grau obrigatório de jurisdição.
ResponderExcluirNesse sentido, não se considera a remessa necessária como um recurso, mas sim, uma prerrogativa instituída à Fazenda Pública para aqueles casos previstos na legislação, em que são proferidas decisões contra a Fazenda Pública.
O art. 496 do CPC prevê as hipóteses de cabimento, as quais permeiam casos de sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, o § 3º e 4° do art. 496 do CPC, prevê causas de exceção. Ademais, há exceções em lei especiais, como na Lei nº 14.230/2021 que dispõe sobre improbidade administrativa e prevê expressamente a impossibilidade de aplicabilidade desse instituto.
Ademais, não é possível a dispensa de ofício pelo juiz, visto que, caso o juiz não ordenar a remessa ao tribunal, o presidente do respectivo tribunal possui o dever de avocá-lo, conforme dispõe o § 1º do art. 496 do CPC.
Por fim, o Código de Processo Penal dispõe pontualmente sobre o cabimento do instituto, a título de exemplificação, temos a hipótese de sentença que conceder habeas corpus (Art. 574, I, CPP), decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (Art. 574, II, CPP) e reabilitação criminal (Art. 746, CPP).
O reexame necessário ou remessa necessária é um instituto de direito processual que sujeita certas sentenças judiciais a condição de eficácia, sendo que tais decisões só produzirão efeitos após a confirmação por um tribunal de segunda instância. Seu objetivo é proteger o interesse público e o erário. Conforme entendimento majoritário, não possui natureza de recurso, mas sim de sucedâneo recursal, sendo uma condição de eficácia da sentença.
ResponderExcluirNos termos do art. 496 do CPC, a remessa necessária é cabível em sentença: (i) de mérito, proferida contra a Fazenda Pública; e (ii) que julgar procedentes os embargos à execução fiscal da Fazenda Pública. Há também previsão de seu cabimento na ação popular e no mandando de segurança, bem como no CPP (art. 574, I), nos casos de concessão de habeas corpus.
Conforme os §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, a remessa necessária é dispensada em certos casos: (i) valores certos e líquidos inferiores a limites estabelecidos em lei; e (ii) sentenças em acordo com precedente vinculante do STF ou STJ. Ademais, a lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21, veda a remessa necessária em ações de improbidade administrativa.
Por fim, destaca-se que a remessa necessária é obrigatória, impondo ao juiz de primeiro grau o dever de remeter os autos ao tribunal competente.
O reexame necessário ou remessa necessária é um instituto de direito processual que sujeita certas sentenças judiciais a condição de eficácia, sendo que tais decisões só produzirão efeitos após a confirmação por um tribunal de segunda instância. Seu objetivo é proteger o interesse público e o erário. Conforme entendimento majoritário, não possui natureza de recurso, mas sim de sucedâneo recursal, sendo uma condição de eficácia da sentença.
ResponderExcluirNos termos do art. 496 do CPC, a remessa necessária é cabível em sentença: (i) de mérito, proferida contra a Fazenda Pública; e (ii) que julgar procedentes os embargos à execução fiscal da Fazenda Pública. Há também previsão de seu cabimento na ação popular e no mandando de segurança, bem como no CPP (art. 574, I), nos casos de concessão de habeas corpus.
Conforme os §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, a remessa necessária é dispensada em certos casos: (i) valores certos e líquidos inferiores a limites estabelecidos em lei; e (ii) sentenças em acordo com precedente vinculante do STF ou STJ. Ademais, a lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21, veda a remessa necessária em ações de improbidade administrativa.
Por fim, destaca-se que a remessa necessária é obrigatória, impondo ao juiz de primeiro grau o dever de remeter os autos ao tribunal competente.
O reexame necessário ou remessa necessária é um instituto de direito processual que sujeita certas sentenças judiciais a uma condição de eficácia, sendo certo que só produzirão efeitos após a confirmação por um tribunal de segunda instância. Seu objetivo é proteger o interesse público e o erário. Conforme entendimento majoritário, não possui natureza de recurso, sendo uma condição de eficácia da sentença. Destaca-se que a remessa necessária é obrigatória, impondo ao juiz de primeiro grau o dever de remeter os autos ao tribunal competente.
Nos termos do art. 496 do CPC, a remessa necessária é cabível em sentença: (i) de mérito, proferida contra a Fazenda Pública; e (ii) que julgar procedentes os embargos à execução fiscal da Fazenda Pública. Há também previsão na ação popular e no mandando de segurança, bem como no CPP (art. 574, I), nos casos de concessão de habeas corpus.
Conforme os §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, a remessa necessária é dispensada em certos casos: (i) valores certos e líquidos inferiores a limites estabelecidos em lei; e (ii) sentenças em acordo com precedente vinculante do STF ou STJ. Ademais, a lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21, veda a remessa necessária em ações de improbidade administrativa.
(ACN)
O reexame necessário, também conhecido como remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é instituto de direito processual com natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, que estabelece que, em determinadas situações, a sentença proferida pelo juiz de 1o grau obrigatoriamente deverá ser reexaminada pela instância superior, para que, assim, possa produzir efeitos.
ResponderExcluirNos termos do art. 496 do CPC, ela deverá ocorrer quanto às sentenças proferidas em desfavor dos entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, e, ainda, quanto às sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal. Cabe, ainda, nas ações populares, sempre que forem em desfavor do autor.
Há, todavia, exceções à sua aplicação, como em caso de sentença fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, em sede de IRDR ou de IAC, ou nas condenações contra os entes federativos que não ultrapassarem os valores mencionados no CPC. Destaca-se, ainda, que não incidem mais em ações por improbidade administrativa, em função das mudanças promovidas pela lei 14.230/2021.
Por fim, é de se destacar que a remessa necessária não configura recurso, embora seja mencionada no CPP como uma espécie de recurso de ofício do juiz no art. 574. É norma de ordem pública, não podendo ser dispensada por ato do juiz fora das hipóteses legais.
O reexame necessário é tido ora como sucedâneo recursal, ora como recurso de ofício, mas prevalece na jurisprudência se tratar de condição de eficácia da sentença. Independentemente de sua natureza jurídica, fato é que a decisão definitiva proferida contra a fazenda pública estará sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produzirá efeitos após confirmação do tribunal respectivo (art. 496, CPC).
ResponderExcluirTodavia, quando o proveito econômico obtido contrário aos entes políticos for inferior a certos valores específicos para cada um deles, não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório. De mesmo modo, em observância aos precedentes, dispensa-se a remessa quando a sentença se fundar em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos ou pelo STF, ou em entendimento firmado em IRDR, IAC ou orientação vinculante administrativa.
Por fim, diferindo da natureza jurídica do reexame necessário do processo civil, há na lei processual penal o “recurso de ofício”, que àquele se assemelha, embora com críticas, em algumas situações, quais sejam: sentença de juízo monocrático concessiva de ordem de habeas corpus (art. 574, I); indeferimento liminar de revisão criminal no tribunal (art. 625, § 3º); concessão de reabilitação criminal (art. 746).