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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2025 (DIREITO INTERNACIONAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte:


DIREITO DO CONSUMIDOR -

NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:

(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;

(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;

(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.


Uma questão clássica, que cai em toda prova, quer seja na fase objetiva, quer seja na subjetiva. Tema clássico e básico. Não pode errar. 


A maior dificuldade dessa questão era observar o limite de linhas. Nesse sentido, chamo a atenção do Luan M. D.27 de agosto de 2025 às 18:33 que extrapolou em muito o que foi permitido, então ele perderia muita nota e muito do que escreveu seria simplesmente desconsiderado. Eu mesmo descartei de pronto a resposta, pois ela fugiu demais do limite de linhas. Aposto que a partir de hoje, nunca mais cometerá esse erro (e vejam a importância de errar hoje, para que não erre no dia da prova). Victor também passou muito e já vai pegar essa dica.  


Outros alunos também foram desclassificados nesse quesito, com respostas muito longas e muito maiores do que o sugerido. 


Aos escolhidos:


I) O vício do produto/serviço diz respeito à inadequação quanto à finalidade que se destina, seja no desempenho ou durabilidade, descumprindo dever de qualidade ou quantidade, sendo o prejuízo intrínseco (ex: aparelho celular que não funciona), ao passo que o defeito é relacionado a falha de segurança que se espera (art. 8º) e o prejuízo é extrínseco (ex: eletrônico que pega fogo e atinge o consumidor).
II) Em relação à responsabilidade, no vício do produto/serviço, a responsabilização é objetiva e solidária de todos os fornecedores (construtor, produtor, importador e fabricante), inclusive do comerciante (arts. 18 a 20 do CDC).
Por outro lado, tratando-se de fato do produto/serviço, a responsabilidade também é objetiva e solidária, porém, é subsidiária em relação ao comerciante quando se tratar de defeito do produto (art. 13) e subjetiva quanto aos profissionais liberais (art. 14, § 4º).

III) Quanto aos prazos para exigir reparação, no que diz respeito aos vícios, este é decadencial, sendo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para os duráveis, e se inicia da descoberta do vício, quando oculto ou da entrega, quando aparente (art. 26); por sua vez, tratando-se de defeito, o prazo é prescricional de cinco anos, que tem início do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

 

Priscila27 de agosto de 2025 às 13:17

O vício se refere a qualidade inerente ao próprio produto/serviço sem repercussão na esfera individual do consumidor, como ocorre na compra de um eletrodoméstico que posteriormente começa a apresentar defeitos. Por sua vez, o fato do produto/serviço é quando o defeito atinge o âmbito pessoal do consumidor, causando-lhe dano, como acontece na venda de um carro que posteriormente apresenta problema do freio e faz com que o comprador se envolva em um acidente automobilístico, lesionando-se. 

Nesta toada, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos em caso de fato do produto/serviço, de modo que o art. 12 do CDC estende essa responsabilização para os demais fornecedores na cadeia de consumo. No caso de vício do produto/serviço essa responsabilidade se mostra solidária e igualmente objetiva entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (art. 18 do CDC).

O prazo para reclamação de vícios é decadencial, iniciando-se a partir da entrega do produto/término do serviços e findando-se em 30 dias se não duráveis e em 90 dias se duráveis (art. 26 CDC). Caso o vício seja oculto inicia-se a contagem quando do conhecimento do vício (art. 26, §3º CDC). No caso de fato do produto/serviço o prazo é prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 CDC).


A responsabilidade por vício do produto ou do serviço decorre da impropriedade ou inadequação para o consumo (art. 18 e 20, do CDC). No caso, há um vício que reduz ou nulifica o valor da coisa; por sua vez, a responsabilidade pelo fato do produto/serviço decorre de danos em função de um defeito de segurança (art. 12 e 14 do CDC).

Em regra, no âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade é objetiva, salvo o caso dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Em se tratando de fato do produto/serviço, a responsabilidade é do fabricante/produtor/importador/fornecedor, atingindo o comerciante apenas nas hipóteses do art. 13, ou seja, no caso de não identificados os acima citados ou não tendo o comerciante conservado adequadamente os produtos. Nos casos de fato do produto/serviço, o prazo para pleitear indenização é prescricional de 5 anos (Art. 27, do CDC).

Diversamente, em se tratando de vício do produto/serviço, toda a cadeia de consumo pode ser diretamente responsabilizada, cabendo, em caso de não saneamento em 30 dias, ao consumidor optar pela substituição/reexecução, restituição do valor ou abatimento do preço (art. 18, §1º e 20, do CDC). Nestes casos, o prazo para reclamação é decadencial de 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis), conforme art. 26 do CDC.

 

(i) À luz dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se como vício do produto ou serviço aquele que afete sua qualidade ou quantidade de modo a torná-lo impróprio ou inadequado ao consumo a que destinam ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente de disparidade das indicações constantes da embalagem ou oferta publicitária, respectivamente. Noutro giro, sob a ótica dos arts. 12 e 14 do CDC, tem-se por fato do produto ou serviço os danos causados aos consumidores por defeitos a ele relativos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(ii) Nos termos dos supracitados artigos, a responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia do consumo é objetiva e solidária, cujas excludentes se encontram previstas no §3º do art. 12 do CDC; ademais, por força do art. 13 do CDC, o comerciante poderá, subsidiariamente, se responsabilizar nas hipóteses ali elencadas.

(iii) Por derradeiro, de acordo com o art. 12 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes/fácil constatação caduca (prazo decadencial) em 30 dias em se tratando de bens/serviços não duráveis e, em 90 dias, para bens/serviços duráveis, contados a partir da entrega efetiva do bem ou término da execução do serviço; lado outro, no que concerne à pretensão de reparação de danos causados pelo fato do produto/serviço, o prazo prescricional é, segundo o art. 27 do CDC, de 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria. 


Dica: quando houver várias perguntas, eu prefiro a resposta por itens para banca contratada e em texto direto para banca própria. 

Dica 2: citem o máximo de artigos que conseguirem, isso pode fazer a diferença, especialmente para banca contratada. O espelho costuma trazer vários artigos!


Vamos para a próxima questão, homenagem ao MPF e ao TRF6 especialmente. SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO INTERNACIONAL. 


DIFERENCIE JUS IN BELLO E JUS AD BELLUM.


Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 08 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 09/09/25.


“Espero vocês na SQ 34/2025 – não deixem de participar!”.


Eduardo, em 03/09/2025

No instagram @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. Respostas
    1. Jus in Bello é o conceito desenvolvido pelo direito internacional humanitário (DIH), que rege como a guerra é conduzida. Nos tempos modernos podemos chamar de guerra moderna com o avanço das tecnologias, sendo certo que o DIH tem como escopo limitar o sofrimento causado pela guerra. Jus ad bellum (direito do uso da força), tem o papel de limitar o à força entre os Estados. Em situação utópica, os Estados devem se abster de usar à força, no entanto não é isso que acontece. Por tanto, há exceções que permitem o uso da força, sendo elas ações empreendidas na legítima defesa ou após uma decisão adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

      Excluir
  2. No âmbito do direito humanitário, surgem os institutos do jus in bello e jus ad bellum. O primeiro faz referência ao direito durante a condução da guerra, englobando normas que regulamentam aspectos do conflito. Por sua vez, o segundo faz referência ao direito do uso da força tratando, especificamente, de normas que buscam limitar e reger o recurso da força entre os Estados. O jus ad bellum encontra-se previsto expressamente na Carta das Nações Unidas (art. 2, par.4) e se mostra de sobrelevada importância no contexto atual dos conflitos armados como no embate entre Israel e Palestina, justamente, para dosar eventuais excessos cometidos pelos países e aplicar as sanções pertinentes.

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  3. Embora a guerra em si seja crime perante o direito internacional, fato é que ela efetivamente ocorre, razão pela qual as normas internacionalistas cuidaram de regular a condução das hostilidades e a salvaguarda da questão humanitária intrinsecamente envolvida – o que não significa, contudo, permissão à prática beligerante. Nesse sentido, surgem dois conceitos: i) jus in bello, que regulamenta, como visto, as hostilidades próprias do conflito, independentemente dos motivos adjacentes (tratamento de prisioneiros; proibição de métodos contrários aos direitos humanos) e ii) jus ad bellum, que regula as condições pelas quais os Estados podem recorrer à guerra ou uso da força armada em geral – ou seja, os motivos propriamente ditos.

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  4. Os termos jus ad bellum e jus in bello são oriundos do Direito Internacional Humanitário, cujo propósito é limitar o sofrimento causado pela guerra, ao proteger e ajudar suas vítimas tanto quanto possível. O primeiro conceito – também entendido por direito do uso da força – envolve o direito à prevenção à guerra, em que se busca limitar o recurso à força entre os Estados (devendo se abster da ameaça ou do seu uso contra a integridade territorial ou a independência política de outro Estado), consoante preconiza a Carta das Nações Unidas, a qual elenca como exceções a esse princípio: a legítima defesa ou a decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU. Por outro lado, o segundo termo consiste no conjunto de normas que abordam a realidade de um conflito sem levar em conta os motivos ou a legalidade do recurso à força, de tal sorte que regulamenta apenas os aspectos do conflito de preocupação humanitária, cujo escopo é atenuar os efeitos deletérios ocasionados aos direitos fundamentais das vítimas em virtude da beligerância.

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  5. “Jus ad bellum” é o direito à guerra, atualmente um direito excepcional no âmbito do direito internacional de cooperação pós 1945 (Carta das Nações Unidas). Internacionalmente há “jus ad bellum” em casos de legítima defesa ou autorizados pelo Conselho de Segurança da ONU para retomada da paz internacional. Por sua vez, “Jus in bello” é o direito de guerra (direito de Haia), com o objetivo de limitar os efeitos deletérios do conflito, limitando o uso de armas pelos contendores, incluindo o direito humanitário (direito de Genebra) voltado à proteção das vítimas dos conflitos armados.

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  6. João Pedro Laurentino4 de setembro de 2025 às 08:28

    No contexto do Direito Internacional humanitário, considerado como ponto embrionário de desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, jus in bello consiste no estabelecimento de normas limitadoras dos Estados envolvidos em conflitos armados, voltadas precipuamente a salvaguardar direitos dos combatentes.
    Por sua vez, jus ad bellum representa a evolução do referido conceito, no sentido de abranger a proteção normativa a todas as vítimas de guerra, sejam combatentes, civis ou mesmo prisioneiros de guerra. O conceito faz parte do chamado Direito de Genebra, consubstanciado pelas quatro Convenções de Genebra assinadas em 1949.

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  7. O jus in bello (direito aplicado à guerra), mais conhecido como Direito Internacional Humanitário, é o conjunto de regras que regulamenta a condução da guerra, sob um enfoque puramente humanitário, com o propósito de reduzir os danos e sofrimentos causados às pessoas. O jus ad bellum (direito à guerra), por sua vez, é o direito ao uso da força por parte do Estado, mediante condições pré-determinadas que autorizariam o Estado a entrar em uma guerra. Ressalte-se que o uso do jus ad bellum foi vetado pelo parágrafo quarto do artigo 2º da Carta das Nações Unidas, que determinou que os Estados devem se abster do uso da força contra outro Estado. Em síntese, o jus in bello é o direito humanitário aplicado à guerra, enquanto o jus ad bellum é o direito do Estado de entrar ou iniciar uma guerra.

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  8. O “jus in bello” é o conjunto de normas que rege o exercício da guerra, visando, em especial, a proteção das vítimas. Abrange o direito humanitário, os tratados específicos (e.g. Protocolo de Genebra, de 1925) e a “cláusula martens” – consistente nas normas de “jus cogens” para impedir graves violações de direitos humanos. De outro lado, o “jus ad bellum” é o direito à guerra, em si. Desde as trágicas I e II guerras mundiais, restringiu-se, na comunidade internacional, a guerra como meio de solução de controvérsias, somente sendo admitidas a legítima defesa à agressão injusta e a atuação do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma dos arts. 39 a 51 da Carta da ONU.

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  9. O termo jus in bello significa o direito “dentro” da guerra, enquanto jus ad bellum se refere ao direito “para” a guerra. Logo, a diferença entre os dois reside no momento e na finalidade de cada instituto: o primeiro regula as condutas durante o conflito, introduzindo um código de ética com viés humanitário, que disciplina as práticas permitidas ou proibidas durante o período de guerra — como fazem as Convenções de Genebra. Já o segundo se aplica antes mesmo do início do conflito armado, apresentando as hipóteses em que uma nação pode legitimamente recorrer à guerra, tendo, portanto, natureza ético-jurídica. A Carta da ONU representa esse instituto, tendo reduzido suas hipóteses à legítima defesa (art. 51) e às autorizações do Conselho de Segurança (art. 42), de modo que a regra seja a proibição do uso da força. Não obstante, eventual violação ao jus ad bellum (iniciar uma guerra ilegitimamente) não exime uma nação de respeitar o jus in bello (conduzi-la de forma humanitária), eis que se tratam de conceitos independentes entre si.

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  10. Tais termos são provenientes do direito humanitário, e apesar de semelhantes, carregaram significados distintos.
    O jus in bello se refere ao direito humanitário, devendo ser observadas razões humanas visando limitar o sofrimento da guerra; o jus ad bellum, refere-se a limitação do uso de força nos conflitos armados.
    Em síntese, os mencionados termos visam a dar efetividade a princípios como da dignidade da pessoa humana, da cooperação e fraternidade entre os povos, diminuindo os efeitos negativos do conflito.

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  11. Jus ad bellum e jus in bello são dois conceitos da teoria da guerra justa (estabelece critérios morais para justificar uma guerra): o jus ad bellum refere-se às condições que justificam o início de uma guerra, ou seja, o "direito de ir à guerra", enquanto o jus in bello estabelece as regras de conduta aceitável durante o conflito, o "direito na guerra".

    Dessa forma, o jus ad bellum foca nos motivos para iniciar um conflito, como autodefesa Já o jus in bello, também conhecido como direito humanitário, aplica-se a todas as partes envolvidas, independentemente da justiça da causa, para proteger vítimas e limitar o sofrimento.

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  12. O Jus ad bellum trata-se de um direito de promover a guerra. Antigamente era entendido na concepção de ter uma guerra justa ou mais justa possível. Hoje em dia se revela no direito que um estado possui de repelir uma agressão externa e na possiblidade da ONU, através de seu Conselho de Segurança, tomar medidas que evitem a guerra ou instaurem a paz em lugares onde a guerra já se instalara.
    Já o jus in bello é o conjunto de regras que se aplicam aos atores já envolvidos em uma guerra. Conhecido como Direito de Guerra ou Direito de Haia, inclui também o Direito Internacional Humanitário, visam a limitação dos efeitos que a guerra pode causar e regulam, inclusive, o uso de armas, incluindo armas químicas, biológicas e nucleares.

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  13. Jus ad bellum compreende o direito à guerra, ou seja, o direito de fazer a guerra quando esta parecer justa. O jus in bello, por sua vez, pode ser compreendido como o direito aplicável na guerra, a saber, o direito das gentes quando a guerra era uma opção justa para resolver conflitos nos Estados. Com previsão nas Convenções de Haia, o jus in bello ostenta três princípios básicos: a) os não combatentes serão poupados de ataque ou dano intencional; b) os lugares atacáveis são os que configuram objetivos militares, cuja destruição representa ao atacante uma clara vantagem militar; c) proíbem-se as armas e os métodos de guerra geradores de sofrimento excessivo aos inimigos.

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  14. No Direito Internacional, o jus ad bellum (direito à guerra) corresponde ao conjunto de normas que delimitam o início do uso da força, visando a proibição da guerra (art. 2º, §4º, Carta da ONU), com exceções restritas, como a legítima defesa (art. 51) e a autorização do Conselho de Segurança. Já o jus in bello (direito na guerra), incide quando o conflito já se instaurou, disciplinando a condução das hostilidades, assegurando a proteção de civis, conforme as Convenções de Genebra de 1949. Enquanto o primeiro visa impedir guerras injustificadas, o segundo objetiva humanizar os efeitos da guerra, preservando a dignidade da pessoa humana.

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  15. Jus ad bellum (direito à guerra) é conjunto de normas utilizadas para se definir se é possível iniciar uma guerra. Ele é previsto nos arts. 2 (4) e 39 a 51 da Carta da ONU e envolve diversos pactos multilaterais de não agressão, como o Briand-Kellogg, firmado no início do século XX. Este direito à guerra é exercido pela ONU, mas pode ser usado de forma subsidiária pelos Estados no exercício da legítima defesa.
    Jus in bello (direito na guerra), por sua vez, designa o direito aplicado durante a guerra, também chamado de direito internacional humanitário. Ele está previsto nas Convenções de Genebra e tem a finalidade de limitar o uso da força e proteger não combatentes, prisioneiros e pessoas feridas durante os conflitos armados.

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  16. O termo jus in bello, ou direito de guerra, refere-se ao direito internacional humanitário, que são as normas que regem a forma pela qual a guerra é conduzida, independentemente das justificativas que originaram o conflito armado, regulamentando, portanto, os aspectos do conflito, de uma perspectiva humanitária. As justificativas do conflito, por sua vez, representam o jus ad bellum, ou seja, as normas que buscam limitar o uso da força entre os Estados, tendo um papael fundamental, principalmente, no que tange à prevenção dos conflitos. Como exemplo do jus ad bellum cita-se o art. 2, par. 4 da Carta das Nações Unidas, que prevê que os Estados devem se abster da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de outro Estado.

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  17. Em regra, vigora o princípio da proibição do uso da força nas relações internacionais (artigo 1.7, Carta ONU), mas há exceção que permite o uso da força quando houver interesse das Nações Unidas ou para legítima defesa até que o Conselho de Segurança da ONU tome as medidas efetivas. Nesse contexto há o direito ao uso da força (jus ad bellum) e as normas que regulamentam o exercício legítimo dessa força (jus in bellum), que integram o chamado Direito Internacional Humanitário. Seus principais tratados são a Convenção de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977, relativos à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais e não internacionais.

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  18. O Jus ad Bellum consiste nas normas internacionais que regulamentam quando um Estado pode, legitimamente, recorrer à guerra. Sua finalidade é restringir as hipóteses nas quais admite-se o uso da força, privilegiando a solução pacífica dos conflitos.
    Por outro lado, o Jus in Bello consiste nas normas que regulamentam a conduta dos Estados beligerantes durante a guerra. Tem como finalidade diminuir os impactos do conflito, especialmente os humanitários, através da definição de regras para o tratamento de prisioneiros, feridos, não combatentes etc. São, portanto, as leis de guerra, citando-se como exemplo a Convenção de Genebra.

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  19. O Jus ad bellum trata-se dos critérios que justificam iniciar a guerra, ou seja, as razões pelas quais declare a motivação para determinada decisão, como exemplo a legitima defesa.

    Por outro lado, o Jus in bello refere-se as regras acordadas para serem seguidas durante a guerra, é um estágio avançado comparando com o primeiro instituto, a título de exemplo temos a Convenção de Genebra, onde estabelece padrões para a conduta das partes no conflito.

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  20. O “jus in bello” (direito na guerra) regula, por meio de um conjunto de normas e princípios, a conduta das partes envolvidas em um conflito armado. Entende-se que o Direito Internacional Humanitário é sinônimo do “jus in bello”, haja vista que visa proteger pessoas e bens – direta ou indiretamente – envolvidas na guerra, das hostilidades dela decorrentes. Já o “jus ad bellum” refere-se aos critérios que servem para justificar e determinar a decisão de iniciar ou não um conflito armado. Trata-se, portanto, do direito à guerra, sendo, pois, um pilar da teoria da guerra justa e legítima, que deve ser considerado antes de o Estado recorrer ao conflito armado.

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  21. As expressões “jus in bello” e “jus ad bellum” estão relacionadas ao Direito da Guerra.
    A primeira delas (“jus in bello”) alude ao Direito Internacional Humanitário (DIH), referindo-se às regras aplicáveis durante o curso de um conflito armado entre estados, na tentativa de amenizar os sofrimentos e prejuízos advindos do estado de guerra. Dentre os principais atos internacionais relacionados à matéria, citem-se as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977.
    Por sua vez, o “jus ad bellum” corresponde ao direito à guerra, que precede a sua ocorrência, relacionando-se às normas que justificam um estado a agredir o território de outro, dando ensejo ao início de um conflito armado. A principal regulamentação internacional do tema encontra-se na Carta das Nações Unidas, que, no artigo 51, autoriza o uso da legítima defesa, na hipótese de ocorrência de um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas.

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  22. Jus in bello no plano do Direito Internacional, significa o “direito na guerra”. Refere-se ao conjunto de normas aplicáveis durante o conflito, ou seja, ligado à humanização da guerra. O principal documento internacional é a Convenção de Genebra (1949), juntamente com seus protocolos adicionais, que estabelecem regras sobre prisioneiros de guerra, feridos, proibição de utilização de armas químicas, entre outras disposições.
    De outro modo, Jus ad bellum, está relacionado à legalidade da guerra, isto é, às condições em que um Estado pode recorrer legitimamente o uso da força. Seus fundamentos encontram-se na autodefesa e na autorização do conselho de segurança da ONU para uso da força, conforme Carta da ONU (1945).

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  23. RICARDO MARQUES MATIUSSO8 de setembro de 2025 às 18:32

    Jus in bello no plano do Direito Internacional, significa o “direito na guerra”. Refere-se ao conjunto de normas aplicáveis durante o conflito, ou seja, ligado à humanização da guerra. O principal documento internacional é a Convenção de Genebra (1949), juntamente com seus protocolos adicionais, que estabelecem regras sobre prisioneiros de guerra, feridos, proibição de utilização de armas químicas, entre outras disposições.
    De outro modo, Jus ad bellum, está relacionado à legalidade da guerra, isto é, às condições em que um Estado pode recorrer legitimamente o uso da força. Seus fundamentos encontram-se na autodefesa e na autorização do conselho de segurança da ONU para uso da força, conforme Carta da ONU (1945).

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  24. “Jus In Bello” e “Jus Ad Bellum” são conceitos extraídos do Direito Internacional Público que se relacionam com o eventual direito de um Estado de intentar militarmente contra outro Estado ou dele se defender de eventual ataque injusto.
    Desse modo, o “Jus In Bello” diz respeito ao direito de uso militar contra ataque injusto promovido por outro Estado, ao passo que o “Jus Ad Bellum” significa o direito de incursão em face de Estado estrangeiro em resposta a ameaça iminente de ataque.

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  25. O jus in bello compõe o direito internacional humanitário e rege a forma pela qual a guerra é conduzida, regulamentando apenas os aspectos do conflito que se relacionam com as questões humanitárias. Dessa forma, o instituto independe de questões pertinentes aos motivos do conflito ou quanto à justiça da guerra em si, direcionando-se aos direitos das vítimas desse conflito. Já o jus ad bellum significa o direito do uso da força, que tem o objetivo de limitar o recurso da força nos conflitos entre os Estados. Um exemplo de sua previsão é na Carta das Nações Unidas, que prevê a abstenção dos Estados em utilizarem da ameaça ou do uso da força contra a integridade de outro Estado.

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  26. O Jus ad Bellum (direito ao uso da força) refere-se à ponderação, à luz do direito internacional, do direito de determinado país iniciar um conflito armado com outro. Por sua vez, o Jus in Bellum (conduta adequada em situação de guerra) refere-se às medidas, legais ou não, sob o mesmo norte jurídico, que determinado país adota em contexto de guerra. Assim, o Jus ad Bellum será circunscrito às razões que levaram ao conflito e à legitimidade do uso da força por parte de um Estado em face do outro. Por sua vez, sob o prisma do Jus in Bellum, serão perquiridos os meios utilizados por cada país no contexto da guerra, de modo a minorar o sofrimento coletivo causado pelo conflito bélico, evitando-se, ademais, tragédias humanitárias e violações aos direitos humanos.

    (Utilizei consulta. Desconhecia por completo as expressões)

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  27. O jus ad bellum (“direito à guerra”) consiste no conjunto de regras que delimitam as condições legítimas para se iniciar uma guerra. Atualmente é regido pela Carta das Nações Unidas, que, ao primar pela solução pacífica das controvérsias internacionais (art. 1º.1, art. 2º.3 e art. 2°.4), reduziu o seu escopo às hipóteses de legítima defesa (art. 51) e de autorização do Conselho de Segurança para o emprego da força (capítulo VII da Carta).
    Por sua vez, o jus in bello (“direito na guerra”) ou direito internacional humanitário regulamenta as condutas aceitáveis no curso de guerra já iniciada. Rege-se pela Convenção de Genebra e materializa-se, por exemplo, na previsão dos crimes de guerra, conforme art. 8º do Estatuto de Roma.

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