Oi meus amigos tudo bem?
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Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo.
Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado.
Essa semana eu trouxe a seguinte pergunta (SQ 30/2025):
DISCORRA SOBRE AS ESPÉCIES DE PRISÃO FLAGRANTE. ABORDE OS FLAGRANTES LÍCITOS E ILÍCITOS.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 12/08/25.
Dica ao Demétrius - você usa muito é quando para conceituar, parece que sempre está conceituando pelo exemplo. Tente substituir esse é quando, dá-se quando, ocorre quando.
Dica ao Anônimo9 de agosto de 2025 às 12:44 : sua resposta está muito longa, usou muito mais linhas que os amigos, logo você tem vantagem competitiva e perderia muitos pontos em prova. É uma resposta boa, mas que usou muito mais linha que todos os demais.
Aos escolhidos:
A doutrina e a jurisprudência reconhecem, principalmente, 5 espécies lícitas e 2 ilícitas de prisão em flagrante. São lícitos o (i) flagrante próprio, o ato de captura do agente infrator enquanto está praticando o núcleo do tipo penal (art. 302, I do CPP) ou imediatamente ao acabar de praticar a infração (art. 302, II do CPP); (ii) flagrante impróprio (art. 302, III do CPP), quando o infrator é perseguido (requisito objetivo) logo após a prática delituosa (requisito temporal) em situação que denote que ele é o autor da infração. O art. 290, §1º do CPP traz o conceito de perseguição que consiste na busca pelo sujeito infrator realizada sem interrupções; (iii) flagrante presumido ou ficto: trata-se do encontro do agente com objetos do crime, ocorrido logo após a prática delituosa, sem que haja perseguição prévia em curso. A jurisprudência analisa casuísticamente o limite temporal para caracterização dessa espécie de flagrante; (iv) flagrante esperado, criação doutrinária que justifica a atuação policial que, após tocaia, efetua a prisão assim que o primeiro ato executório é praticado; e, (v) flagrante controlado, hipótese de permissão para que a polícia retarde a prisão a fim de coletar do maior número de provas e capturar o maior número de infratores. É prevista nas Leis 12850/13, 9.613/98 e 11343/06, com a exigência de observação de requisitos específicos em cada uma dessas hipóteses.
São ilícitos os (i) flagrante provocado, hipótese de induzimento para que outrem pratique situação criminosa a fim de que seja efetuada a prisão em flagrante. De acordo com a jurisprudência a ação do provocador impede a consumação do crime de forma livre e voluntária, razão pela qual ilegal a situação flagrancial e a prisão (Súmula 145 STF); e, (ii) flagrante forjado que consiste na situação armada para incriminar pessoa inocente. Nesse caso, apenas o forjador é considerado criminoso.
À luz do art. 302 do CPP, é possível extrair três espécies de flagrante delito: i) próprio/perfeito (incisos I e II), que considera como tal quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; ii) impróprio/imperfeito (inciso III), também denominado quase-flagrante, que assim reputa quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; iii) presumido/ficto, consistente em quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Ademais, a doutrina arrola como modalidades de flagrantes lícitos: i) esperado: quando a autoridade policial aguarda o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão – sem qualquer induzimento ou provocação – como é caso em que os policiais realizam “campana” para vigilância e espera da prática do delito; e ii) prorrogado/diferido, também denominada ação controlada – que se encontra prevista nas Leis 11.343/06, Lei 12.850/13 e Lei 9613/98 – segundo a qual ocorre o retardamento da ação policial, que deve se dar no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação/colheita de provas. Por sua vez, são exemplos de flagrantes ilícitos: i) preparado/provocado, quando alguém de forma insidiosa instiga o agente a praticar o delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, consubstanciando-se como crime impossível por absoluta ineficácia dos meios empregados; e ii) forjado/fabricado – totalmente artificial – em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar falsamente a prisão em flagrante.
Atenção:
Por fim, há (vi) o flagrante forjado – a autoridade cria a situação em flagrante para justificar a prisão de um indivíduo. Trata-se de modalidade ilícita, que pode inclusive configurar ilícito civil, administrativo e penal, pela Lei de Abuso de Autoridade.
Dica: ponto para a Julianna ao logo no começo da resposta perceber que teria poucas linhas para poder tratar de tudo que a questão pediu, a decisão dela de ir direito para a resposta, sem rodeios e introdução, eu considero acertada. Vocês tinham 07 espécies de flagrante para citar, explicar e até exemplificar, então eu também não perderia tempo com introdução que não respondesse de imediato a questão.
Certo amigos?
Vamos para a SQ 31/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL:
NO QUE CONCERNE ÀS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXPLIQUE:
A) O QUE ESTABELECE A TEORIA INTERNA E A TEORIA EXTERNA DESSES DIREITOS, DESTACANDO O TRATAMENTO DADO À POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
B) QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA ADOÇÃO DE CADA TEORIA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS RESTRITIVAS.
C) QUAL DAS TEORIAS É ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, APRESENTANDO UM EXEMPLO DE CASO PARADIGMÁTICO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 19/08/25.
Eduardo, 12/08/2025
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A teoria interna compreende que as restrições dos direitos fundamentais encontram-se no próprio direito, considerado em abstrato, sem depender da análise do caso concreto junto a outros direitos. Por outro lado, para a teoria externa, a restrição dos direitos ocorre quando estes se chocam na resolução de um caso concreto, portanto, a limitação de um direito é dada por outro. Esta teoria se desenvolve quando indica, prima facie, o direito relacionado ao caso concreto e, num segundo momento, os outros direitos que se relacionam ao fato. Utiliza-se da proporcionalidade para estabelecer o direito que prevalece na colisão de direitos.
ResponderExcluirAssim, na teoria interna o conflito é meramente aparente. Na medida em que a limitação esta no próprio direito (interna), não haverá colisão de direitos. Para os adeptos há maior segurança jurídica, para os críticos falta racionalidade e objetividade para determinar o conteúdo do direito. Em contrapartida, a teoria externa proporciona aumento expressivo no número de choque entre direitos, sendo criticada em razão da insegurança jurídica, enquanto seus adeptos defendem sua maior racionalidade aos estabelecer, pela ponderação, o direito que prevalecerá.
O STF, de forma majoritária, utiliza a teoria externa, sendo exemplo a ADPF que tratou da possibilidade do Brasil importar pneus usados. Nesse caso, houve colisão entre direito ambiental e da saúde, notadamente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contra direitos econômicos, sobretudo, a livre iniciativa. Prevaleceu, após ponderação, o direito ao meio ambiente e à saúde, sendo vedada a importação de pneus usados.
A) No que tange à abrangência da restrição aos direitos fundamentais, tendo em vista que, em regra, não existem direitos absolutos, duas teorias são elencadas pela doutrina. A teoria interna (teoria absoluta) estabelece que os limites de um direito devem ser estabelecidos abstratamente, em uma análise imanente ao próprio direito, assim, não haveria propriamente uma restrição, mas sim uma análise acerca dos contornos desse direito. Por outro lado, a teoria externa (teoria relativa) considera que fatores extrínsecos definirão os limites a serem estabelecidos ao direito, sob a ótica da técnica da ponderação e da proporcionalidade.
ResponderExcluirB) Considerando a teoria interna, qualquer lei que restrinja direitos fundamentais deve ser considerada inconstitucional, sendo possível apenas a delimitação desses direitos, mas nunca sua limitação. No entanto, adotando-se a teoria externa, é possível que uma lei limite o exercício desses direitos, desde que observado o “limite dos limites”, ou seja, desde que não atinja o núcleo fundamental do direito analisado.
C) A teoria que prepondera na jurisprudência é a teoria externa. O STF, ao julgar o caso Ellwanger, assinalou que a liberdade de expressão encontra limitações externas, especialmente quando enfrenta a dignidade da pessoa humana e o combate à discriminação.
As teorias interna e externa são abordagens para a interpretação e a aplicação dos direitos fundamentais. Nesse sentido, para a teoria interna, os limites de um direito fundamental estão previstos em sua própria estrutura, isto é, o núcleo do direito fundamental tem limites imanentes e não pode sofrer outras restrições que ultrapassem essa extensão. Por outro lado, a teoria externa explicita que os direitos fundamentais são passíveis de restrições externas por disposições que buscam proteger outros bens jurídicos ou direitos.
ResponderExcluirDestarte, as consequências práticas no controle de constitucionalidade são: (i) na teoria interna, exige-se que o julgador verifique se a restrição atinge o núcleo essencial do direito, caso em que a norma será considerada inconstitucional, enquanto que (ii) para a teoria externa o intérprete utilizará da ponderação e proporcionalidade para solucionar o conflito existente no caso concreto.
Isto posto, prevalece na jurisprudência majoritária do STF a teoria externa dos direitos fundamentais. Um exemplo de caso paradigmático da ADPF que tratou da recepção ou não da antiga lei de imprensa, onde a Suprema Corte ponderou às restrições à liberdade de expressão e imprensa.
a) As teorias externa e interna concebem os direitos fundamentais como isentos de caráter absoluto, sendo, portanto, passíveis de limitação. Contudo, para a teoria interna, os limites do direito lhe são inerentes (teoria dos “limites imanentes”), revestindo-se, assim, o direito, de caráter de definitividade, aproximando-o das normas regras. Por sua vez, a teoria externa leciona que os direitos são ilimitados prima facie, mas encontram limitação externa em razão do seu exercício no plano concreto.
ResponderExcluirb) No campo do controle de constitucionalidade de leis restritivas, a adoção da teoria interna conduz à conclusão de que o legislador não pode limitar os direitos para além das limitações já contidas na própria constituição (v.g. liberdade de expressão x exigência de diploma para a profissão de jornalista). De outro vértice, na adoção da teoria externa, o controle de constitucionalidade perpassa pela técnica de sopesamento de Alexy, norteada, portanto, pelo postulado da proporcionalidade.
c) A teoria mais amplamente utilizada pela Corte Suprema é a teoria externa, sendo um dos casos emblemáticos da Corte aquele em que, ao confrontar o direito à vida com o direito à liberdade religiosa, entendeu, no caso de testemunhas de Jeová, que estes podem, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade, negar transfusão sanguínea mesmo quando em risco iminente, privilegiando, assim, o seu direito à autodeterminação religiosa.
A Teoria Interna, também conhecida como teoria dos limites imanentes, defende que o núcleo essencial dos direitos fundamentais não pode ser violado, existindo limites internos estabelecidos pela própria definição e alcance do direito, onde a restrição é vista como uma questão de interpretação do próprio direito.
ResponderExcluirEm relação à teoria externa, entende-se que direitos fundamentais são relativos e podem ser restringidos em situações de conflito com outros direitos ou bens jurídicos de igual relevância, utilizando-se a ponderação, avaliando o peso relativo dos direitos em conflito alcançando a solução que melhor harmonize os interesses em jogo.
O controle de constitucionalidade na teoria interna verifica se a lei respeita o núcleo essencial do direito fundamental e se a restrição imposta está dentro dos limites inerentes ao próprio direito. Na externa, envolve um juízo de ponderação entre o direito fundamental restringido e o bem jurídico protegido pela lei, verificando se a restrição é proporcional, necessária e adequada para a proteção do bem jurídico em questão.
O Supremo Tribunal Federal adota a teoria externa, citando como exemplo a restrição da liberdade de expressão quando verificado discurso de ódio.
Quanto à possibilidade de restrição a direitos fundamentais, a doutrina traz duas teorias: a teoria interna e a teoria externa. A primeira estabelece que as limitações seriam inerentes ao próprio direito fundamental, decorrendo, assim, da natureza dele. Não decorrem, portanto, da ponderação com outros direitos fundamentais, razão pela qual a teoria interna assemelha-se à lógica do “tudo ou nada”. Já a segunda teoria (externa) dispõe que um direito fundamental pode ser restringido em face de outros direitos fundamentais, conforme um juízo de ponderação, preservando-se o núcleo essencial dos direitos, de forma proporcional, adequada e necessária.
ResponderExcluirConsequentemente, ao contrário da teoria interna, na teoria externa o controle de constitucionalidade de leis restritivas é realizado com sopesamento dos direitos fundamentais envolvidos, de acordo com o caso concreto.
A jurisprudência majoritária e o Supremo Tribunal Federal (STF) adotam a teoria externa dos direitos fundamentais. Cite-se, como exemplo, o caso em que se discutia a possibilidade de incitação ao ódio contra determinadas religiões, com suposto amparo na liberdade de expressão. O STF entendeu que a incitação ao ódio não está amparada pela Constituição Federal, pois o direito à liberdade de expressão não é absoluto, mas sim limitado por outros direitos fundamentais (teoria externa).
A Constituição da República prevê um extenso arcabouço de direitos fundamentais, os quais podem conflitar entre si, a ensejar a restrição desses direitos nos casos concretos. Segundo a teoria interna, há um falso conflito entre direitos, pois o alcance da norma, no caso concreto, é apreciado no interior da norma, delimitando-se sua aplicação. De outro lado, a teoria externa prevê a necessária apreciação das normas incidentes no caso concreto, identificando os direitos envolvidos e, posteriormente, ponderando-os, à luz do princípio da proporcionalidade.
ResponderExcluirA adoção de uma ou de outra teoria pode ter impacto no controle de constitucionalidade de leis restritivas: se adotada a teoria interna, a lei não se submeteria à jurisdição constitucional, porquanto não haveria espaço para confrontá-la com a norma superior, bastando o controle de legalidade interna da norma; se, contudo, adotada a teoria externa, a lei pode ser submetida ao controle, mediante confronto com outras normas, notadamente as integrantes do bloco de constitucionalidade.
O STF majoritariamente adota a teoria externa, à luz da proporcionalidade, como no caso em que reconheceu o direito de sacrifícios animais por religiões de matriz africana, ponderando os limites da liberdade religiosa e da vedação à crueldade animal.
Quanto a possibilidade restrição de direitos fundamentais, duas teorias se destacam: a teoria interna e a teoria externa. A teoria interna sustenta a impossibilidade, considerando que essas normas já nascem com sua restrição imanente e pré-definida, ou seja, a restrição é interna e aplica-se, a partir daí, com a máxima do “tudo ou nada”, possuindo uma estrutura de regra.
ResponderExcluirPor outro lado, a teoria externa sustenta a existência de restrições fora do direito. Além disso, para essa teoria, as limitações não atingem o próprio direito, mas o seu exercício no caso concreto, admitindo, assim, a existência de um direito provisório (abstrato)e um definitivo (concreto). Robert Alexy apoiou-se nessa teoria para desenvolver a ideia de ponderação/sopesamento dos princípios.
O controle da constitucionalidade na segunda teoria é mais rigoroso, já que as restrições não são imanentes e são criadas pelo legislador por ponderação, em caso de colisão. Desta feita, deve ser respeitado ao núcleo essencial e a proporcionalidade da relativização.
O Supremo Tribunal Federal filiou-se à segunda teoria, um importante julgamento que demonstra esse posicionamento é a ADI 4815 em que reconheceu a desproporcionalidade da limitação à liberdade de expressão diante da possibilidade de proibição de publicação de biografias não autorizadas, conforme artigos 20 e 21 do Código Civil de 2002.
Quanto a possibilidade restrição de direitos fundamentais, duas teorias se destacam: a teoria interna e a teoria externa. A teoria interna sustenta a impossibilidade, considerando que essas normas já nascem com sua restrição imanente e pré-definida, ou seja, a restrição é interna e aplica-se, a partir daí, com a máxima do “tudo ou nada”, possuindo uma estrutura de regra.
ResponderExcluirPor outro lado, a teoria externa sustenta a existência de restrições fora do direito. Além disso, para essa teoria, as limitações não atingem o próprio direito, mas o seu exercício no caso concreto, admitindo, assim, a existência de um direito provisório (abstrato)e um definitivo (concreto). Robert Alexy apoiou-se nessa teoria para desenvolver sua tese de ponderação/sopesamento dos princípios.
O controle da constitucionalidade na segunda teoria é mais rigoroso, já que as restrições não são imanentes e são criadas pelo legislador por ponderação, em caso de colisão. Desta feita, deve ser respeitado ao núcleo essencial e a proporcionalidade da relativização.
O Supremo Tribunal Federal filiou-se à segunda teoria, um importante julgamento que demonstra esse posicionamento é a ADI 4815 em que reconheceu a desproporcionalidade da limitação à liberdade de expressão diante da possibilidade de proibição de publicação de biografias não autorizadas, conforme artigos 20 e 21 do Código Civil de 2002.
Os Direitos fundamentais são aqueles decorrentes da constituição federal, estampado no título II e os direitos fundamentais outros decorrentes dos princípios internos e dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. A Doutrina aponta que nenhum direito fundamental é absoluto, pois uma vez constatado conflitos entre direitos fundamentais, deverá ocorrer a restrição em detrimento de outros de maior relevância, quando analisado o caso concreto, respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade. A teoria interna dispõe que o direito fundamental só poderá ser relativizado após confrontado com todo o ordenamento jurídico, ou seja, não há restrição ao direito, mas até onde o mesmo terá validade. Já a teoria externa dispõe que o direito fundamental poderá ser relativizado com outro direito fundamental, de acordo com o caso concreto. Esta última adotada no brasil. A limitação de um direito fundamental deverá seguir, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, três etapas, quais sejam adequação, necessidade e ponderação. Para a teoria interna seria impossível realizar as ponderações mencionadas, fato que tornaria inviável o controle de constitucionalidade no caso concreto. Por essa Razão, a doutrina e a jurisprudência do STF adota a teoria externa. A título de exemplo, o direito fundamental a liberdade de um indivíduo pode ser restringido, em caso de ilícito penal, em detrimento do direito fundamental à segurança e do bem estar social.
ResponderExcluirNo tocante às restrições dos direitos fundamentais (limites aos limites), é necessário compreender a teoria interna e a externa. Para a teoria interna, são analisadas as restrições do direito fundamental internamente à ele; ao passo que na teoria externa, as restrições vêm de fora, devendo ser resolvidas pela proporcionalidade e razoabilidade.
ResponderExcluirÉ possível visualizar como consequência da adoção da teoria interna um confronto entre direitos, como direito à vida e da autonomia da vontade. Na adoção da teoria externa, a consequência seria a ponderação no caso concreto entre diversos direitos fundamentais tutelados, como por ex. o direito à informação e o sigilo, envolvendo pessoas diversas.
O STF adota a teoria externa. Para a Suprema Corte, a teoria interna traduz hipótese de cumulação de direitos, não havendo a aplicação de um em detrimento do outro; já a teoria externa, de Savigny depreende a aplicação da proporcionalidade, havendo ponderação entre os direitos fundamentais tutelados por pessoas diversas para a proteção que o caso requer.
A teoria dos limites imanentes ou teoria interna dos direitos fundamentais, defende que na superveniência de conflitos entre normas fundamentais, estes seriam meramente aparentes, posto que a CF/88 possui arcabouço normativo suficiente para solucionar qualquer choque entre direitos, ou seja, os limites para aplicação da norma se encontram na própria Lei Maior.
ResponderExcluirEm contrapartida, a teoria externa, sustenta que os direitos fundamentais são prima facie (relativos), necessitando de ponderação e atribuição de peso em cada caso para analisar, qual irá preponderar diante de um conflito. Logo, a consequência dessa teoria para o controle de constitucionalidade é exigir do intérprete um juízo de valores e de adequação, levando em consideração fatores externos à demanda, para analisar que direito irá prevalecer no exame da questão. Para a teoria interna, a própria CF/88 determina o direito a ser aplicado e suas restrições, não sendo necessário buscar fatores externos, nem realizar juízo de ponderação.
A teoria adotada pelo STF é a externa, como se vislumbra na discussão quanto à (in)constitucionalidade da execução provisória da pena no júri, havendo choque entre os direitos fundamentais da soberania dos veredictos (art. 5º, LVII CF/88), e da presunção de inocência, (art 5º, XXXVIII, c, CF/88), hipótese em que o tribunal atribuiu maior peso ao primeiro, prevalecendo-o no caso posto.
Os direitos fundamentais não são absolutos, vez que o seu exercício pode sofrer limitações, merecendo destaque a análise de duas teorias que procuram explicá-las.
ResponderExcluirPela teoria interna, os limites são imanentes, isto é, estão dentro do conteúdo do próprio direito, assumindo a estrutura de regra e aplicáveis ao modo tudo ou nada (subsunção). Já a teoria externa, adotada por Alexy, aduz que os direitos fundamentais possuem caráter prima facie, sendo aplicáveis em maior grau possível de otimização em face do caso concreto, assumindo, portanto, a estrutura de princípios.
A consequência prática para o controle de constitucionalidade é que na teoria interna a atividade hermenêutica possui caráter meramente declaratório, tendo-se em vista que para serem legítimas as restrições devem estar expressamente autorizadas pela Constituição. Em contrapartida, na teoria externa há maior liberdade para o julgador, que deve guiar sua atividade pela ponderação e proporcionalidade dos direitos fundamentais colidentes.
O STF de forma majoritária adota a teoria externa, a exemplo do caso paradigmático que envolveu o crime de racismo e antissemitismo, no qual a corte reconheceu que a liberdade de expressão não é absoluta e que o discurso antissemita fere a dignidade da pessoa humana, não havendo proteção constitucional para o discurso de ódio.
Em sede de limitação dos direitos fundamentais, a teoria interna, ou teoria dos limites imanentes, afirma que existe um núcleo intangível de contenção normativa em tais direitos, de modo que não seria possível a restrição. De outro lado, a teoria externa, ou teoria dos limites dos limites, refuta o viés absoluto de limitação, pois os direitos fundamentais buscam seus limites nos demais direitos igualmente tutelados pelo ordenamento.
ResponderExcluirDiante de uma lei restritiva, utilizada como objeto em controle de constitucionalidade, uma vez adotada a teoria interna, seria realizada uma análise vertical abstrata se o núcleo intangível desse direito está sendo atacado. De outro lado, no âmbito da teoria dos limites dos limites, uma análise horizontal comparativa e casuística com os demais direitos constitucionais deveria ser realizada. Assim, segundo a teoria externa, inicialmente deve se verificar se a lei restritiva é adequada para o fim almejado, com posterior análise de necessidade, ou seja, se não existe um meio menos gravoso para tal desiderato. Por fim, precede-se a uma aferição de proporcionalidade em sentido estrito, um sopesamento entre os valores tutelados pela lei nova e pelas normas que ela atinge, respeitado o núcleo essencial de cada direito.
O Supremo Tribunal Federal, de forma dominante, encampa a teoria das Liberdades Públicas, a qual possui intrínseca relação com a teoria externa dos direitos fundamentais, de modo a refutar valores absolutos. A título de ilustração, o paradigmático caso da ADPF acerca do aborto de feto anencéfalo envolveu um claro sopesamento entre os direitos à vida, da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.
Os direitos fundamentais da pessoa humana, consagrados na CF/88, são potencialmente colidentes com os direitos fundamentais titularizados pelos demais membros do corpo social. Nesse contexto, a doutrina apresenta duas teorias para explicar a necessidade de limitação desses direitos quando surgem conflitos no seu exercício: a interna e a externa.
ResponderExcluirA teoria interna rejeita a possibilidade de colisão entre direitos fundamentais, pois eles possuem limites imanentes expressos na própria norma, excluindo a aplicação do direito fundamental em determinada situação concreta. O potencial conflito de direitos é resolvido por meio de interpretação sistemática, determinando-se o conteúdo dos direitos em conflito aparente e adequando-se esse conteúdo à situação fática analisada. Em suma, para essa teoria os direitos não são limitados por fatores externos e possuem natureza de regras.
Na teoria externa, de outro lado, há uma separação entre o conteúdo do direito e os limites que lhe são impostos por fatores externos. Para essa teoria, primeiramente delimita-se o direito “prima facie” envolvido, ou seja, define-se o direito que aparentemente incide sobre a situação fática apresentada. Em seguida, verifica-se a existência de limites justificáveis impostos por outros direitos fundamentais, impedindo que aquele direito se torne definitivo. Utilizam-se os critérios da proporcionalidade e da ponderação, compatibilizando os direitos em potencial colisão.
As teorias em exame possuem consequências no controle de constitucionalidade de leis restritivas. Na teoria interna o juízo de constitucionalidade é mais rígido, considerando-se a lei constitucional somente se ela estiver de acordo com os limites traçados pela própria Constituição para o direito em questão. Já na teoria externa o controle permite o uso dos critérios da proporcionalidade e da ponderação para avaliar o peso de cada interesse em disputa. Há aqui um maior campo de atuação judicial para realizar a proteção do direito fundamental em jogo, por meio da técnica da ponderação.
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tem inclinado-se para a teoria externa a fim de resolver situações de conflito entre direitos fundamentais, adotando o princípio da proporcionalidade para atestar a constitucionalidade de leis que restringem esses direitos. Um exemplo paradigmático a ser citado é o julgamento da ADPF 54, em que se buscava a possibilidade de interrupção de gestação de fetos anencéfalos. No julgamento, a Corte teve de ponderar um conflito entre vários direitos fundamentais tanto da gestante como do feto, sobretudo o direito à vida, saúde, dignidade da pessoa humana, liberdade e autonomia da mulher. Prevaleceu a orientação de que o direito à vida, embora fundamental, não é absoluto, podendo ser relativizado no caso de anencefalia ante a completa inviabilidade de vida extrauterina da pessoa em formação, descriminalizando-se, portanto, a interrupção da gestação nessa condição.
a- A teoria interna enuncia que os direitos fundamentais já trazem em seu conteúdo suas próprias limitações (limites imanentes) e que não faria sentindo que uma norma externa a limitasse. Por outra lado, a teoria externa, embora os direitos fundamentais apresentem um conteúdo amplo e ilimitado (“prima facie”), com advento de uma norma supervenientes e externas, caso haja o conflito, por esta teoria, a solução não é uma negação da norma externa, mas sim uma limitação por intermédio de um processo de ponderação de interesses compatibilizando os bens jurídicos tutelados.
ResponderExcluirb- Na teoria interna, considerando que o seu limite é imanente ao próprio direito fundamental, o controle de constitucionalidade ficaria adstrito em analisar se a norma infraconstitucional objeto de controle invadiu o núcleo do direito fundamental paradigma (controle formal). Já no que tange a teoria externa, o foco do controle de constitucionalidade é a ponderação entre os valores em conflito, de modo que sejam sopesados sob o prisma da proporcionalidade e necessidade, avaliando se o direito restritivo esta harmonia com outros direitos ou valores constitucionais (controle material ou substancial).
c- O STF adota a teoria externa. A lei de imprensa é o exemplo de que a liberdade de expressão encontra limites em outros direitos como a intimidade, a honra e a imagem.
a) No âmbito das restrições aos direitos, a teoria externa entende que as limitações a direitos fundamentais decorrem de fatores extrínsecos a eles. O núcleo do direito não poderá ser violado, mas sua análise dependerá de um juízo de ponderação no caso concreto. Já pela teoria interna, a definição dos limites do direito é interna a ele, ou seja, não há fatores extrínsecos, somente a definição dos limites intrínsecos do direito. B)No controle de constitucionalidade de leis restritivas, a adoção da teoria interna torna a aplicação mais estática, dificultando a restrição dos direitos por normas infraconstitucionais, já que, como são vistos como absolutos, a restrição só será válida se prevista na Constituição. Já para a teoria externa, há uma maior flexibilidade para o controle, uma vez que a restrição dos direitos se torna possível pela ponderação, desde que atendidas a proporcionalidade e razoabilidade. C) O STF utiliza majoritariamente a teoria externa, como no caso das testemunhas de Jeová que podem recusar a transfusão de sangue, desde que o paciente seja capaz, e a recusa seja livre, informada e esclarecida, além de haver acesso a tratamentos alternativos pelo SUS. Assim, houve utilização da técnica de ponderação entre direito à vida e à saúde e o direito à liberdade religiosa.
ResponderExcluira) Com relação às restrições aos direitos fundamentais, a teoria interna estabelece que estes podem sofrer limitação de exercício pela legislação pátria, desde que preservado o núcleo essencial desses direitos, ao passo que, de acordo com a teoria externa, eles somente poderão sofrer limitação por meio de tratados internacionais.
ResponderExcluirb) Como consequência dessas teorias para o controle de constitucionalidade, tem-se que, na teoria interna, a lei que limita direitos fundamentais poderá ter sua constitucionalidade questionada perante a Constituição Federal, enquanto, na teoria externa, haverá controle de convencionalidade, tendo como paradigma de confronto os tratados internacionais.
c) Na jurisprudência majoritária do STF adota-se a teoria interna, mencionando-se, como caso paradigmático, a ADPF julgada por essa Corte, que decidiu pela compatibilidade da lei da anistia com a CF/88, embora a Corte IDH tenha se pronunciado pela invalidade dela por contrariar disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos.
As duas teorias se referem a delimitações na análise dos direitos fundamentais. Para a teoria interna o próprio direito fundamental já nasce delimitado, não havendo necessidade de ponderação com outros princípios, pois ele mesmo já exclui a aplicação dos demais. Lado outro, para a teoria externa, o âmbito de proteção do direito fundamental é amplo e ilimitado, podendo ser afetado apenas por meio de um sopesamento com outro princípio colidente.
ResponderExcluirNo que concerne às consequências práticas, com a aplicação da teoria interna, na qual os direitos já nascem limitados, as restrições não são vistas como inconstitucionais, mas apenas como a correta delimitação do conteúdo do direito. Nesse caso, o controle de constitucionalidade é abrandado, porque se presume que o legislador só explicitou um limite que já existia dentro do próprio direito. Na aplicação da teoria externa, quando surge uma lei restritiva, ela deve ser analisada sob o teste de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), passando por um crivo mais rigoroso.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF se filiam à teoria externa, restando como exemplo o julgamento da ADPF 347 que, considerando de forma ampla os direitos fundamentais dos presos tratou as deficiências do estado como restrições externas.
As duas teorias se referem a delimitações na análise dos direitos fundamentais. Para a teoria interna o próprio direito fundamental já nasce delimitado, não havendo necessidade de ponderação com outros princípios, pois ele mesmo já exclui a aplicação dos demais. Lado outro, para a teoria externa, o âmbito de proteção do direito fundamental é amplo e ilimitado, podendo ser afetado apenas por meio de um sopesamento com outro princípio colidente.
ResponderExcluirNo que concerne às consequências práticas, com a aplicação da teoria interna, na qual os direitos já nascem limitados, as restrições não são vistas como inconstitucionais, mas apenas como a correta delimitação do conteúdo do direito. Nesse caso, o controle de constitucionalidade é abrandado, porque se presume que o legislador só explicitou um limite que já existia dentro do próprio direito. Na aplicação da teoria externa, quando surge uma lei restritiva, ela deve ser analisada sob o teste de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), passando por um crivo mais rigoroso.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF se filiam à teoria externa, restando como exemplo o julgamento da ADPF 347 que, considerando de forma ampla os direitos fundamentais dos presos tratou as deficiências do estado como restrições externas.
A teoria externa estabelece que as restrições aos direitos fundamentais são externas ao conceito deles, o que significa que o direito existe em sua plenitude e, em casos concretos, pode sofrer limitações. Por sua vez, a teoria interna defende que o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais, não existindo "restrições", mas definições do alcance do direito.
ResponderExcluirCom efeito, em casos de controle de constitucionalidade, a teoria externa prevê que a análise se concentra na proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta a um direito fundamental que já possui um conceito. Já a teoria interna direciona-se para a verificação se a lei está delimitando corretamente o próprio alcance intrínseco do direito, pois seu conteúdo só é definido em confronto com outros direitos.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência majoritária, costuma adotar a teoria externa. Um exemplo paradigmático é o Caso Ellwanger, no qual se considerou que a liberdade de expressão não é absoluta e pode ser limitada para proibir a propagação de ideias racistas, defendendo a prevalência da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica sobre o direito individual de expressão.
A teoria interna dos direitos fundamentais estabelece que tais direitos são imanentes, imutáveis, não comportam flexibilidade na interpretação de sua regra e que, consequentemente, pode haver sua limitação, mas não sua restrição. Há de citar, por exemplo, a regra e o direito absoluto da liberdade de expressão, em que não se admite qualquer restrição desse direito para tal teoria, sob pena de impedir o seu livre exercício.
ResponderExcluirJá a teoria externa dos direitos fundamentais, adotada pelo STF majoritariamente e pelo ordenamento jurídico brasileiro, descreve que tais direitos são “prima facie”, ou seja, admitem ponderação na sua aplicação, na medida em que um direito confronta com o outro. Logo, além de poder haver limitação, cabe também sua restrição. Como consequência, faz-se uma ponderação de direitos para possibilitar o seu exercício. Pode-se citar os casos em que o STF se manifestou sobre a liberdade de expressão da marcha da maconha e contraposição ao direito fundamental à vida digna e a criminalização das drogas; direito à igualdade entre as pessoas e as políticas de cotas no Brasil para ingresso nas universidades e concursos públicos para que se concretize tal igualdade material e isonomia.
A) A teoria interna ou absoluta dos direitos fundamentais postula que as limitações dos direitos fundamentais são intrínsecas a ele, de tal sorte que não há influência de fatores externos, como o caso concreto, nessas limitações. Por outro lado, a teoria externa ressalta que as limitações aos direitos fundamentais dependerão da análise do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e proteção do núcleo essencial.
ResponderExcluirB) Nesse sentido, ressalta-se que, na prática, a adoção da teoria interna dos direitos fundamentais no caso de leis restritivas de direitos levaria à inconstitucionalidade da lei, haja vista o caráter absoluto do direito. Já quanto à adoção da teoria externa, poderia haver a limitação dos direitos, sendo a lei compatível com a Constituição, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
C) Por fim, o STF adota a teoria externa na sua jurisprudência majoritária, tendo como caso paradigmático a relativização de direitos fundamentais individuais e coletivos, como o direito de reunião, frente ao estado de calamidade pública da COVID-19.
Todos os direitos podem ser objeto de restrição. A partir deste axioma, surgem diversas teorias explicativas dessas limitações, dentre as quais duas se destacam: a teoria externa, segundo a qual as restrições aos direitos fundamentais podem advir de fontes normativas diversas daquelas do próprio direito restringido — isto é, de fontes infraconstitucionais ou mesmo da colisão entre direitos —; e a teoria interna, que preceitua que as únicas limitações admitidas aos direitos fundamentais são as imanentes, já constantes em sua própria estrutura, a exemplo das exceções ao direito de inviolabilidade domiciliar, previsto no art. 5°, XI, da CF.
ResponderExcluirNo âmbito do controle de constitucionalidade, a adoção da teoria externa impõe o dever de aferir a extensão das limitações estabelecidas, garantindo que estas respeitem o núcleo essencial dos direitos restringidos (teoria dos limites dos limites). Por outro lado, ao se adotar a teoria interna, qualquer limitação imposta a um direito fundamental proveniente de fonte externa ao texto normativo constitucional deverá ser reputada inconstitucional em sede de controle, por ser inconcebível em seu arcabouço.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria externa. Cite-se, como exemplo, o entendimento firmado na ADPF n. 54, em que se reconheceu não constituir crime a realização do aborto de feto anencefálico, em claro reconhecimento da restrição do direito à vida em confronto com o direito da mulher à dignidade.
A) A teoria interna trata os direitos fundamentais como regras, aplicáveis na lógica do “tudo ou nada”, havendo limites imanentes que definem seu âmbito de incidência. Já a teoria externa os considera como princípios, verificando restrições (não limites), sujeitos à ponderação no caso concreto em três etapas: 1) reconhecimento do direito prima facie; 2) restrição externa, quando o direito entra em conflito com outro e 3) preservação do núcleo essencial do direito com base na teoria do limite dos limites. B) No controle de constitucionalidade de leis restritivas, a teoria interna leva à exclusão da incidência do direito, por entender que o caso concreto não integra o seu âmbito de incidência. Com a teoria externa, prima-se pela coexistência dos direitos a partir da ponderação, com base na proporcionalidade, prevalecendo um direito no caso concreto, sem eliminar o outro. C) O STF adota majoritariamente a teoria externa, embora tenha adotado a teoria interna pontualmente (pesquisa com células-tronco embrionárias). Caso paradigmático da teoria externa foi o julgamento do habeas corpus de Ellwanger, quando o STF decidiu se deveria prevalecer o direito à liberdade de expressão (publicação de livros com conteúdo revisional do holocausto) ou a proibição do racismo, decidindo em favor desse último.
ResponderExcluirPara Teoria Interna, os direitos já são limitados por sua natureza própria, não sendo permitido uma limitação por situações externas ao bem jurídico tutelado. Já a Teoria Externa determina que os direitos fundamentais devem ser sopesados à luz do caso concreto, vista a natureza prima facie deles, destacando-se a preservação do seu núcleo essencial, tutela conhecida como teoria limite dos limites.
ResponderExcluirNo âmbito do Controle de Constitucionalidade, atualmente o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da Teoria Externa dos Direitos Fundamentais à fundamentação de suas decisões. Quanto as consequências dessas teorias, na Teoria Interna apenas um dos direitos irá prevalecer, sem um respaldo mínimo do direito suprimido, diferente do que ocorre na Teoria Externa, a qual não suprime totalmente um dos bens jurídicos, mas ocorre um sopesamento entre os bens jurídicos envolvidos.
Pode-se citar como exemplo da aplicação da Teoria Externa, em sede de Controle de Constitucionalidade, a análise entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade material dos parlamentares, quanto a palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Trata-se da minha primeira SUPERQUARTA, então agradeço eventuais dicas e posicionamentos dos colegas, a fim de melhorar cada dia mais a discursiva.
Para Teoria Interna, os direitos já são limitados por sua natureza própria, não sendo permitido uma limitação por situações externas ao bem jurídico tutelado. Já a Teoria Externa determina que os direitos fundamentais devem ser sopesados à luz do caso concreto, vista a natureza prima facie deles, destacando-se a preservação do seu núcleo essencial, tutela conhecida como teoria limite dos limites.
ResponderExcluirNo âmbito do Controle de Constitucionalidade, atualmente o Supremo Tribunal Federal utiliza-se da Teoria Externa dos Direitos Fundamentais à fundamentação de suas decisões. Quanto as consequências dessas teorias, na Teoria Interna apenas um dos direitos irá prevalecer, sem um respaldo mínimo do direito suprimido, diferente do que ocorre na Teoria Externa, a qual não suprime totalmente um dos bens jurídicos, mas ocorre um sopesamento entre os bens jurídicos envolvidos.
Pode-se citar como exemplo da aplicação da Teoria Externa, em sede de Controle de Constitucionalidade, a análise entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade material dos parlamentares, quanto a palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
SQ 31/2025
ResponderExcluirO pressuposto é que os direitos fundamentais não são absolutos quanto ao exercício ilimitado ou irrestrito pelos seus destinatários. A Teoria Interna defende limites imanentes do próprio texto normativo estabelecido pelo Constituinte. O direito em si, na sua forma abstrata, prima facie, já traz prioristicamente os limites que lhe são inerentes. Exempli gratia, nascituro e embrião não denotam o mesmo sentido limitativo; a liberdade de expressão, vedado o anonimato, já traz na sua configuração textual a esfera limitativa do seu exercício, não permitindo, por exemplo, censura prévia, desde que respeitada a vedação do anonimato. Por sua vez, a Teoria Externa não descarta o sentido priorístico do direito em questão (1ª etapa interpretativa), mas, por coexistir com demais direitos, na mesma hierarquia e peso normativo e principiológico, deve ser sopesado à luz do caso concreto, face às limitações externas fáticas e jurídicas. Neste sentido, a proibição prévia, por exemplo, na hipótese de liberdade de expressão, não constitui censura, mas ponderação com os demais direitos e princípios vigentes.
Majoritariamente, o STF adota a teoria externa, como no paradigmático caso Ellwander, em que o direito à liberdade de expressão foi ponderado em face do princípio da dignidade da pessoa humana e o fato do exercício de um direito fundamental não servir como salvo-conduto ou excusa à pratica de ilícitos (crime de racismo, por exemplo).
A) Para a teoria interna (limites imanentes) os direitos fundamentais são aprioristicamente limitados pelo Constituinte Originário, limites esses previstos em seu próprio núcleo (redação/texto), não se admitindo, portanto, a possibilidade de conflito entre eles. Por sua vez, a teoria externa prevê que os direitos fundamentais são limitados por elementos externos, por não possuírem limitação apriorística, sendo possível o conflito entre eles. Nesse caso, os limites devem ser estabelecidos pelo intérprete, através da técnica da ponderação e da proporcionalidade.
ResponderExcluirB) A opção pela teoria interna resulta numa maior objetividade e segurança jurídica, porém, implica na perda de dinamismo, o que pode dificultar a solução de casos difíceis. Optando-se pela teoria externa, perde-se objetividade e segurança jurídica, em razão do alto grau de subjetividade da técnica da ponderação, mas há um ganho em dinamismo, o que facilita a solução de casos difíceis.
C) O Supremo Tribunal Federal (STF) adota a teoria externa, sendo exemplos paradigmáticos dessa opção as decisões sobre: i - a constitucionalidade da lei de cotas e, mais recentemente; ii – a constitucionalidade da prática esportiva e manifestações culturais envolvendo animais (vaquejada).
A) A teoria interna concentra-se na própria norma fundamental, ou seja, nela há o direito em si (ou não) e suas limitações imanentes (art. 5º, IV, CF), não permitindo fatores externos a restrinjam. Diferentemente dessa, a teoria externa prega, dentre outras, a possibilidade de normas infraconstitucionais limitar direitos fundamentais constitucionais (art. 5º, XII, CF).
ResponderExcluirB) No controle de constitucionalidade de leis restritivas, sob análise da teoria interna, o julgador apenas declara se essa lei está dentro da delimitação feita pela própria norma fundamental, cerceada, assim, sua atividade de ativismo judicial. Já na teoria externa, aplica-se o princípio da proporcionalidade, juntamente de seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Não obstante, deverá ser preservado o núcleo essencial (conteúdo mínimo) da norma fundamental no exercício do controle.
C) O Supremo Tribunal Federal adota a teoria externa, majoritariamente em sua jurisprudência. Em um caso paradigmático, o STF julgou a ADPF 130 (Lei de Imprensa, editada durante a ditadura militar), aplicando-se a ponderação do direito fundamental da liberdade de expressão e descartando a censura prévia (por ser desproporcional).
A teoria interna defende que as limitações aos direitos fundamentais decorrem da própria delimitação de seu conteúdo, ou seja, suas restrições são consequência do conceito que lhe foi atribuído, lhes sendo imanentes. A teoria externa já considera que os direitos fundamentais, não obstante tenham um núcleo essencial, podem sofrer limitações externas, decorrentes de situações concretas, em que há o conflito com outros direitos fundamentais.
ResponderExcluirA teoria interna dá caráter absoluto dos direitos fundamentais, inadmitindo que sofram quaisquer limitações que fujam ao seu conteúdo, sob pena de considerar a lei restritiva inconstitucional, aplicando-se a lógica da subsunção. A teoria externa aplica um juízo de ponderação e concordância entre os direitos conflitantes, tratando todo espectro de cada direito protegido, mas traz seu conteúdo definitivo após considerar a razoabilidade das restrições externas, relativizando-o, assim a lei restritiva poderá subsistir no ordenamento.
Prepondera no STF a teoria externa, como no caso em que se discutiu a liberdade religiosa e de culto e o direito à saúde, no contexto da pandemia. Refletiu-se que a liberdade de crença não estaria violada se os cultos fossem restringidos em prol da saúde da população.
A) Inicialmente, nenhum direito fundamental é considerado absoluto. Desse modo, duas são as teorias que restrigem os direitos fundamentais: externa e interna. Segundo a teoria externa, não há relação necessária entre direito e restrição, sendo ambas categorias autônomas, ou seja, deve ser analisado o caso concreto a fim de compatibilizar os diversos tipos de direitos. Aplica-se nesse caso a técnica da ponderação ou concordância prática. Diferentemente da teoria interna, a qual preconiza que não existem restrições a um direito fundamental, mas, sim, o seu campo de amplitude. Dito de outra forma, na teoria interna substitui a “ideia de restrição” por “ideia de limite” do conteúdo do direito fundamental.
ResponderExcluirB) No caso da teoria interna, adota-se a regra do “tudo ou nada”, isto é, na eventual colisão entre direitos fundamentais, um deles não será aplicável por não incidir na situação fática. Por outro lado, na teoria externa se adota o critério da ponderação entre concorrência de direitos, utilizando-se do princípio da proporcionalidade na análise do caso concreto (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
C) O STF acolheu a teoria externa, conforme o caso Ellwager, quando se discutiu a liberdade (limite) de expressão e a proibição do racismo.
a) A teoria externa dos direitos fundamentais, defende que os direitos possuem limites relativos, são passíveis de restrições externas e devem ser ponderados, em virtude de um conflito entre bens/direitos constitucionalmente protegidos. Em relação a teoria interna, entende que os limites dos direitos fundamentais são inerentes ao próprio direito e não precisam de fatores externos, ou seja, nessa teoria busca entender os limites de cada direito dentro da sua própria estrutura.
ResponderExcluirb) Para a teoria externa, ocorre a maior flexibilidade da análise da constitucionalidade da lei, pois podem ser consideradas constitucionais desde que respeitem o núcleo essencial do direito fundamental. Já na teoria interna, a consequência é uma maior rigidez na análise da constitucionalidade, seria mais fácil a declaração de inconstitucionalidade, visto que essa teoria limita a possibilidade de restrição.
c) A teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela doutrina majoritária, é a teoria externa. Nesse sentido, no julgamento da ADI 4.815, a Corte afastou a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, entendendo que tal requisito configuraria forma de censura prévia. Contudo, eventuais danos decorrentes da divulgação da obra podem ser objeto de reparação por meio de ações de responsabilidade civil, preservando-se, assim, a proteção à honra, imagem e vida privada.
A partir da característica da limitabilidade dos direitos fundamentais, isto é, de que estes não são absolutos, duas teorias buscam explicar como tais limitações ocorrem. De um lado, a teoria interna preconiza que não é possível dissociar o direito das limitações, de modo que estas seriam intrínsecas ou imanentes àquele. Por sua vez, a teoria externa propugna que os direitos e as restrições são distintos entre si. Nesse caso, primeiro identifica-se o direito protegido (direito prima facie) e depois se analisa, externamente àquele, as restrições impostas por outros direitos, de modo a conciliá-los.
ResponderExcluirNesse sentido, no âmbito do controle de constitucionalidade, quando realizado à luz da teoria interna, não se admite a ponderação com outros valores protegidos, uma vez que as restrições estão determinadas, de per si, na norma impugnada. Já sob a perspectiva da teoria externa, cujas limitações poderão ser encontradas fora do alcance da norma analisada, o controle de constitucionalidade aceita a harmonização e a ponderação dos direitos em conflito.
Na jurisprudência brasileira, consagrou-se a adoção da teoria externa, por melhor preservar a unidade da constituição e resolver as colisões entre direitos fundamentais comumente verificadas na CRFB/88. Cita-se como exemplo da adoção da teoria externa pelo STF o caso Ellwanger, leading case quanto à limitação do direito à liberdade de expressão e da vedação ao discurso de ódio.
A Teoria Interna tem foco a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais, que não pode ser restringido. Cada direito possui um núcleo essencial que precisa ser preservado face a qualquer tipo de intervenção, mesmo que existentes razões para limitar. Já a Teoria Externa aceita que os direitos fundamentais sejam limitados, desde de que de forma justificada, proporcional, razoável e em situações pontuais.
ResponderExcluirPara o controle de constitucionalidade, na primeira há uma análise mais rígida das leis restritivas, com ênfase na proteção do núcleo essencial dos direitos. Como decorrência, haverá dificuldade para justificar restrições, exigindo que o legislador demonstre que o núcleo essencial não foi afetado. Na segunda teoria, o controle de constitucionalidade é realizado de forma mais flexível, possibilitando que o legislador imponha restrições, desde que proporcionais e justificadas.
O STF tem adotado majoritariamente a teoria externa dos direitos fundamentais, adotando regularidade o princípio da proporcionalidade em suas decisões. O exemplo de caso paradigmático foi a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa, onde o Tribunal considerou que as restrições impostas pela lei não eram proporcionais, declarando sua inconstitucionalidade.
A) Há controvérsia na doutrina sobre a limitabilidade dos direitos fundamentais. A teoria externa defende que os direitos fundamentais são limitáveis por outros direitos fundamentais, através do postulado da proporcionalidade; já a teoria interna, que esses direitos só podem ser limitados por si mesmos, seja pela atuação legislativa, seja pelo judiciário.
ResponderExcluirB) Para o controle de constitucionalidade, pela teoria externa, como os direitos fundamentais só podem ser limitados se houver conflito com outros direitos, a inconstitucionalidade de determinado direito só pode ser invocada se houver conflito com outro direito fundamental, de modo externo. Já para a teoria interna, como os direitos fundamentais só podem ser limitados por sua própria essência, é prescindível a comparação com outro direito, devendo a análise deter-se, ao revés, pela sua própria limitação, interna.
C) O STF adota, predominantemente, a teoria externa. Por exemplo, no Caso Ellwanger, a Corte entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão pode ceder frente à dignidade da pessoa humana. Notadamente, não pode se invocar o direito à liberdade para justificar o racismo, no caso, contra judeus, pelo revisionismo histórico do holocausto nazista.
Nenhum direto fundamental é absoluto. Nesse sentido, existem duas teorias que limitam esses direitos: a teoria interna e a teoria externa. A primeira estabelece que os direitos fundamentais não podem ser limitados por outros direitos. Na realidade, há limitações dentro do conteúdo do próprio direito, as quais precisam ser aferidas caso a caso. Na teoria externa, por sua vez, os limites a um determinado direito podem ser encontrados em outro direito, quando há colisões entre eles.
ResponderExcluirAdemais, se optar pela teoria interna, o parâmetro de controle de constitucionalidade será aferido pelos contornos do próprio direito. Se pela externa, haverá a necessária colisão dos direitos, utilizando-se a técnica da ponderação para definir o direito prevalecente.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria externa. E, como caso emblemático, há o julgamento acerca das biografias não autorizadas. De um lado havia o direito à informação e liberdade de expressão, de outro a proteção à intimidade e o direito ao esquecimento em conflito.
a) Os direitos fundamentais possuem, como uma de suas características, a relatividade, de modo que as prerrogativas podem ser afastadas em determinadas hipóteses. Sobre o tema, a teoria interna aponta que os limites a tais preceitos são imanentes, não se admitindo restrições estranhas ao seu conteúdo, enquanto a teoria externa aponta que essas limitações são exteriores à norma e o seu exercício deve ser apurado casuisticamente.
ResponderExcluirb) Como consequência, em caso de controle de constitucionalidade de norma restritiva a direitos fundamentais, chegar-se-ia a conclusão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal em caso de adoção da teoria interna, por se tratar o ato normativo de elemento alheio ao próprio direito fundamental. De outro lado, em caso de adoção da corrente externa, seria possível a conclusão pela conformidade constitucional.
c) No âmbito do Supremo Tribunal Federal, é possível verificar, de modo majoritário, a adoção da teoria externa. A título de exemplo, vale citar o reconhecimento da incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal. já que, nessa situação, a Corte, em face do conflito de direitos, realizou uma ponderação de valores, técnica extrínseca ao direito discutido.
Como se sabe, os direitos fundamentais tem como característica a relatividade, ou seja, não possuem caráter absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar outros direitos fundamentais. Há duas teorias que tentam explicar essas restrições: a Teoria Interna em que existe apenas um objeto, ou seja o próprio direito fundamental e seus limites como um processo interno por ele mesmo interpretado sem sofrer interferências externas de outras normas. De acordo com esta teoria, os direitos fundamentais tem um caráter de definitividade, possuem a estrutura de regra. Já a Teoria Externa aduz que as restrições aos direitos fundamentais são externas, fixadas por outros direitos fundamentais. Aqui há dois objetos, o próprio direito fundamental e suas restrições externas. O direito pode ser limitado por fatores externos ao direito prima facie (inicial).
ResponderExcluirAdemais, as referidas teorias são relevantes na apreciação do Controle de Constitucionalidade das leis, dando ao órgão judicial que realiza o controle uma margem maior (Teoria Externa) ou uma menor margem de confrontação (Teoria Interna) para fundamentar a constitucionalidade das leis.
Por Fim, ressalta-se que prevalece na jurisprudência do STF a Teoria Externa que já fora utilizada em alguns casos, a exemplo das limitações à liberdade de expressão. Inicialmente, o direito à liberdade de expressão não encontra limites em si mesmo, podendo haver incitação ao ódio, ao racismo sem nenhuma restrição. No entanto, pela teoria externa, há limites a esta liberdade que deverá respeitar outras normas jurídicas, a exemplo da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF/88) e igualdade, sob pena de ser caracterizado como crime, além de estimular o ódio público e a violência, o que não é tolerado pelo direito.
A teoria interna estabelece que apenas outras normas, notadamente constitucionais que podem ser utilizadas para restringir normas constitucionais ou infra, através do esforço interpretativo dos juízes do Supremo Tribunal Federal, através do juízo de ponderação, enquanto que a teoria externa admite restrição de normas constitucionais por tratados e convenções convencionais internacionais, no que se chama controle de convencionalidade.
ResponderExcluiras principais consequências da teoria externa é a ocorrência de uma dupla análise da constitucionalidade da norma, que não basta ser considerada constitucional pelas instituições internas da nação tendo uma perquirição internacional quiça mundial, fora que o ordenamento jurídico pátrio passa a ser modificado, bem como incluir normas de esferas internacionais o que limita a autonomia legislativa nacional
STF tem adotado a teoria externa de forma mitigada foi a celeuma existente acerca da prisão civil por dívida do depositário infiel (art. 5º, LXII) presente na Constituição e o Pacto de San José da Costa Rica que vedou tal forma de prisão, e foi recepcionado na legislação brasileira, decidiu o STF que as normas convencionais internacionais possuem status supralegal acima das leis, mas abaixo da Constituição, portanto privilegiado a norma interna constitucional