Olá meus amigos tudo bem?
Nada tem causado tanta dúvida quanto o tema: ICMS DIFAL. Vamos falar um pouco dele.
O tema envolve comércio entre estados, compras pela internet e até mudanças legislativas recentes que afetaram empresas e consumidores.
1. O que é o ICMS?
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a venda de mercadorias e alguns serviços, como transporte interestadual e comunicação. Cada estado brasileiro define sua própria alíquota interna (para operações dentro do estado) e adota alíquotas interestaduais para operações entre estados.
2. Onde entra o DIFAL?
O DIFAL surge quando há uma venda interestadual para consumidor final — isto é, a mercadoria sai de um estado e vai para uma pessoa física ou jurídica que não é contribuinte do ICMS, no estado de destino.
Nesse caso, o estado de destino tem direito de cobrar a diferença entre:
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Alíquota interna do estado de destinomenos
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Alíquota interestadual aplicável à operação.
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Alíquota interestadual: 12%
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Alíquota interna de MG: 18%O DIFAL será de 6%, recolhido para Minas Gerais.
3. Por que ele existe?
O objetivo do DIFAL é equilibrar a arrecadação entre os estados. Antes de sua criação, o estado de origem ficava com todo o imposto, o que favorecia os estados com grandes centros comerciais e polos industriais. Com o DIFAL, parte da receita vai para o estado onde o produto será consumido.
Ou seja, o DIFAL é o diferencial de alíquota do ICMS devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final (pessoa física ou jurídica), contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
A matéria está disciplinada principalmente no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Regra-matriz constitucional:
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Se o destinatário for contribuinte do ICMS: aplica-se a alíquota interestadual, cabendo ao destinatário recolher o diferencial ao seu Estado.
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Se o destinatário não for contribuinte: o remetente recolhe o ICMS interestadual para o Estado de origem e o DIFAL para o Estado de destino.
4. Regulação Infraconstitucional
Após a EC nº 87/2015, o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) regulamentou o tema, mas sua legalidade foi questionada, pois alterava a sistemática de cobrança sem lei complementar.
Somente em 5/1/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que:
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Regulamentou a cobrança do DIFAL;
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Previu a aplicação das regras da EC nº 87/2015;
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Estabeleceu obrigações acessórias.
5. Princípios da Anterioridade e Polêmica no STF
O STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1093), decidiu que:
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A cobrança do DIFAL exige lei complementar (competência da União – art. 146, III, “a”, CF);
6. Pontos de Atenção para a FGV
A FGV gosta de cobrar:
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Quem recolhe: remetente ou destinatário, conforme seja ou não contribuinte;
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Princípios da anterioridade aplicáveis à LC 190/2022;
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Competência legislativa para definir a cobrança (lei complementar da União);
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Relação entre EC 87/2015, Convênio 93/2015 e LC 190/2022;
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Diferença entre operações para consumidor final contribuinte e não contribuinte.
👌
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirÓtima dica!
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