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O QUE É O ICMS DIFAL? O MÍNIMO A SABER.

Olá meus amigos tudo bem?


Nada tem causado tanta dúvida quanto o tema: ICMS DIFAL. Vamos falar um pouco dele. 


O tema envolve comércio entre estados, compras pela internet e até mudanças legislativas recentes que afetaram empresas e consumidores.


1. O que é o ICMS?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual que incide sobre a venda de mercadorias e alguns serviços, como transporte interestadual e comunicação. Cada estado brasileiro define sua própria alíquota interna (para operações dentro do estado) e adota alíquotas interestaduais para operações entre estados.


2. Onde entra o DIFAL?

O DIFAL surge quando há uma venda interestadual para consumidor final — isto é, a mercadoria sai de um estado e vai para uma pessoa física ou jurídica que não é contribuinte do ICMS, no estado de destino.

Nesse caso, o estado de destino tem direito de cobrar a diferença entre:

  • Alíquota interna do estado de destino
    menos

  • Alíquota interestadual aplicável à operação.


Exemplo prático:
Imagine que uma loja de São Paulo vende um computador para um consumidor em Minas Gerais.

  • Alíquota interestadual: 12%

  • Alíquota interna de MG: 18%
    O DIFAL será de 6%, recolhido para Minas Gerais.


3. Por que ele existe?

O objetivo do DIFAL é equilibrar a arrecadação entre os estados. Antes de sua criação, o estado de origem ficava com todo o imposto, o que favorecia os estados com grandes centros comerciais e polos industriais. Com o DIFAL, parte da receita vai para o estado onde o produto será consumido.

Ou seja, o DIFAL é o diferencial de alíquota do ICMS devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final (pessoa física ou jurídica), contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

A matéria está disciplinada principalmente no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015.


Regra-matriz constitucional:

  • Se o destinatário for contribuinte do ICMS: aplica-se a alíquota interestadual, cabendo ao destinatário recolher o diferencial ao seu Estado.

  • Se o destinatário não for contribuinte: o remetente recolhe o ICMS interestadual para o Estado de origem e o DIFAL para o Estado de destino.


4. Regulação Infraconstitucional

Após a EC nº 87/2015, o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) regulamentou o tema, mas sua legalidade foi questionada, pois alterava a sistemática de cobrança sem lei complementar.

Somente em 5/1/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que:

  • Regulamentou a cobrança do DIFAL;

  • Previu a aplicação das regras da EC nº 87/2015;

  • Estabeleceu obrigações acessórias.


5. Princípios da Anterioridade e Polêmica no STF

O STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1093), decidiu que:

  • A cobrança do DIFAL exige lei complementar (competência da União – art. 146, III, “a”, CF);


6. Pontos de Atenção para a FGV

A FGV gosta de cobrar:

  1. Quem recolhe: remetente ou destinatário, conforme seja ou não contribuinte;

  2. Princípios da anterioridade aplicáveis à LC 190/2022;

  3. Competência legislativa para definir a cobrança (lei complementar da União);

  4. Relação entre EC 87/2015, Convênio 93/2015 e LC 190/2022;

  5. Diferença entre operações para consumidor final contribuinte e não contribuinte.



Em síntese, o DIFAL é o valor devido ao Estado de destino, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações interestaduais para consumidor final. Criado pela EC 87/2015, foi regulamentado apenas pela LC 190/2022. Sua cobrança está sujeita à anterioridade, conforme decidido pelo STF (ADI 5469 e Tema 1093), e o responsável pelo recolhimento varia conforme o destinatário seja ou não contribuinte.


Certo amigos? 

Eduardo, em 14/08/2025
No instagram @eduardorgoncalves

4 comentários:

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