Olá meus amigos, tudo bem?
Hoje vou trazer alguns enunciados relevantes sobre órgãos públicos. Tomem nota e tenham muita atenção:
1. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, assim, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações; órgãos surgem da desconcentração e não da descentralização. Os órgãos surgem da necessidade estatal de especializar funções (princípio da eficiência).
2. Os órgãos públicos não podem assinar contratos, quem celebra os contratos é a pessoa jurídica. Mas, podem fazer licitação, e ao final, o contrato será celebrado pela pessoa jurídica. Em que pese esta afirmação, o direito posto prevê a possibilidade de avença envolvendo órgãos.
3. Os órgãos públicos não têm responsabilidade civil, será responsável a pessoa jurídica;
4. Os órgãos públicos podem até ter CNPJ, mas não terão personalidade jurídica. Há instrução normativa da Receita Federal dizendo que órgão público tem que ter CNPJ para controlar o uso do dinheiro, mas não está relacionado à ideia de personalidade jurídica própria. Todo órgão público tem que ter CNPJ, principalmente se recebe dinheiro;
5. Os órgãos públicos não têm capacidade processual, mas podem ir a juízo (personalidade judiciária), como sujeito ativo, em busca de prerrogativas funcionais constitucionais.
Deve-se registrar, entretanto, que parte da doutrina (CARVALHO FILHO) restringe essa excepcional capacidade processual apenas para os órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências (ex. Assembleias legislativas). Os conflitos de órgãos de menor expressão seriam resolvidos na intimidade do ente público, forte no princípio da hierarquia administrativa. Registre-se, por fim, que o mesmo autor critica uma solução adotada em alguns julgados, em que se forma litisconsórcio entre a pessoa jurídica e o órgão, uma vez que ou se atribui capacidade processual para o órgão defender seus interesses em juízo ou esta defesa será feita pela pessoa jurídica interessada, sendo desnecessária a de falta de técnica a duplicidade no polo da lide. O Código do Consumidor em seu art. 82, III, dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
6. São criados e extintos por lei, mas a estrutura e atribuições podem ser regulamentadas por decreto do chefe do executivo (art. 84, VI, a, CF), desde que não haja aumento de despesa.
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Eduardo, em 16/06/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Parece que está faltando alguma palavra neste trecho: "sendo desnecessária a XXXXXX de falta de técnica a duplicidade no polo da lide."
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