Olá meus amigos tudo bem? Eduardo com a nossa Superquarta.
Lembro que a SQ é totalmente grátis e muito ajuda na preparação para segunda fase de concursos.
Essa semana a questão foi a seguinte:
SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL) -
NO QUE SE DIFERENCIAM OS INSTITUTOS DA ANISTIA, DA GRAÇA E DO INDULTO? ESSES INSTITUTOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 24/06/25.
Dica 01- sempre que a banca pedir para diferenciar, primeiro tragam as semelhanças, caso elas existam e caso vocês tenham linhas.
Dica 02- evitar ao máximo termos simplórios, como conceituar o instituto como o que "apaga os efeitos penais e extrapenais".
Dica 03- não há a menor necessidade de citar número de julgado (salvo ADIs muitoooooooooooo famosas). Mesmo que vocês saibam o número, não precisa citar não!
Vamos, pois, aos escolhidos:
Anistia, Graça e Indulto são causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP). A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República. A anistia implica no perdão da prática de um fato criminoso, podendo ser antes da condenação (propriamente dita) ou posterior à condenação (impropriamente dita). A anistia atinge efeitos penais, tanto principais quanto secundários.
Por sua vez, a graça e o indulto são concedidos por Decreto do Presidente da República, extinguindo o efeito principal da condenação. Nenhum dos dois institutos extingue o efeito secundário da condenação, de forma que se o beneficiário sofrer nova condenação, será reincidente.
No caso, a graça é um benefício individual, dependendo de pedido do beneficiário; o indulto, coletivo, sendo concedido de ofício. Ainda, o indulto é discricionário do Presidente da República e os limites constam do art. 5º, XLIII, da CF. Destaca-se que os efeitos extrapenais não são extintos por quaisquer dos três benefícios.
Por fim, importa destacar que os benefícios não são imunes ao Controle Judicial, mas deve o Judiciário ter deferência na escolha discricionária de sua concessão. No caso do indulto, pode analisar a constitucionalidade, por exemplo, não cabendo adentrar o mérito.
A anistia, a graça e o indulto são atos jurídicos veiculadores de clemência estatal, que acarretam a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, do CP).
Enquanto a anistia é ato da competência do Poder Legislativo Federal (arts. 21, XVII e 48, VIII, da CF/88), a graça e o indulto são atos emanados do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, XII, da CF/88), distinguindo-se estes últimos unicamente em sua abrangência, porquanto a graça necessariamente constitui ato de clemência individual/específico, enquanto o indulto pode ter caráter individual ou coletivo.
Os institutos diferenciam-se, ainda, pelo fato de a anistia apagar os efeitos penais e extrapenais da condenação, diferentemente do que ocorre com a graça e o indulto, que, conquanto ponham fim aos efeitos penais, não são aptos a afastar os efeitos extrapenais da condenação, à exemplo da obrigação de reparar o dano e da inelegibilidade, consoante entendimento sumulado do STF.
Conquanto tais institutos estejam inseridos no âmbito da discricionariedade conferida aos poderes competentes, em caso de inconstitucionalidade ou ilegalidade flagrante, com evidente subversão do ordenamento jurídico e desvio de finalidade, poderão ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, como no caso Daniel Silveira julgado pelo STF.
Um bom resumo foi trazido pelo Marcos:
A anistia, graça e indulto são hipóteses de extinção da punibilidade, através das quais o Estado abdica do seu direito de punir (Art. 107, II CP). A anistia e indulto têm natureza coletiva, enquanto a graça tem natureza individual. A primeira relaciona-se a fatos e, indiretamente, a pessoas, enquanto o indulto e a graça relacionam-se a pessoas. A anistia pressupõe a edição de Lei Ordinária de competência da União, através do Congresso Nacional (Art. 21, XVII c/c Art. 48, VIII CF/88), enquanto o indulto e a graça são concedidos por meio de Decreto Presidencial (Art. 84, XII CF/88).
Em regra, o indulto e a graça devem ser concedidos após o trânsito em julgado, ainda que apenas para a acusação. Já a anistia pode ser concedida tanto antes quanto depois da condenação. Segundo súmula do STJ, o indulto (e a graça) abrange apenas o efeito penal primário da condenação, enquanto a anistia abrange os efeitos penais primários e secundários, remanescendo os efeitos extrapenais em todos os casos.
Admite-se o exercício do controle judicial sob a anistia, graça e indulto, quanto aos aspectos da legalidade/constitucionalidade e da finalidade (caso Daniel Silveira). Contudo, prevalece a impossibilidade de análise quanto ao mérito, sob pena de violação da separação dos poderes.
Lembrem que:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;
Agora vamos para a SUPERQUARTA 24/2025 - DIREITO ELEITORAL -
O QUE SE ENTENDE POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO? O QUE A CONFIGURA E QUAIS OS SEUS EFEITOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 01/07/25.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 25/06/2025
No instagram @eduardorgoncalves
A chamada fraude à cota de gênero é modalidade de abuso de poder político, implementado mediante fraude no registro de candidatura, no que concerne ao preenchimento do percentual mínimo de candidatura por gênero previsto no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 (30%), por meio do lançamento de candidatura feminina fictícia nas eleições proporcionais. Configura, pois, ilícito cível eleitoral, passível de apuração mediante AIME ou AIJE proposta perante a Justiça Eleitoral (art. 14, § 10 da CF/88; art. 22 da LC 64/90).
ResponderExcluirPara sua caracterização, é necessária a demonstração, em conjunto ou isoladamente, da obtenção de votação pífia, apresentação de prestação de contas padronizada ou ausência da prática de atos de campanha/propaganda eleitoral, conforme entendimento sumulado do TSE. A configuração do ilícito poderá levar à invalidação do DRAP, com cominação de cassação dos respectivos registros/diplomas/mandatos e inelegibilidade dos responsáveis.
A fraude à cota de gênero é o desrespeito à reserva de candidaturas prevista no art. 10, ¬§ 3º, da Lei nº 9.504/1997, a qual prevê que cada partido preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada gênero para as candidaturas lançadas no sistema proporcional, sendo a finalidade da norma garantir maior participação política da mulher. A cota pode ser fraudada a partir de atos concretos de dissimulação de seu preenchimento, como lançamento de candidaturas fictícias – sem movimentação de recursos, sem atos de campanha ou votações zeradas ou inexpressivas, e.g. A violação à cota de gênero gera a cassação de todos os mandatos vinculados ao partido, independentemente da participação do eleito, bem como pode gerar a inelegibilidade daqueles que participaram ou anuíram com a fraude, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, na forma do enunciado nº 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.
ResponderExcluirA fraude à cota de gênero resta caracterizada na hipótese em que o partido político lança candidaturas fraudulentas, com o único escopo de preencher a cota de gênero, prevista no art. 10, §3º, da Lei das Eleições, tendo sido tal prática recentemente sumulada pelo TSE.
ResponderExcluirA fraude à cota de gênero pode ser constatada mediante votação zerada ou inexpressiva; ausência de movimentação de recursos de campanha e de prestação de contas; ausência de realização de campanha partidária, entre outros elementos.
Uma vez constatada, gera o cancelamento do DRAP partidário e das candidaturas a ele vinculadas, independentemente da anuência dos demais candidatos, inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A cota de gênero está prevista no §3º do art. 10 da lei das eleições que visa garantir no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. Ainda que não faça distinção entre os sexos, em razão da concentração histórica de candidaturas masculinas, a medida beneficia as candidaturas femininas e configura exemplo de ação afirmativa.
ResponderExcluirEntretanto, muitos são os casos de burla à cota de gênero que consiste no preenchimento fictício do percentual legal com candidaturas que não são competitivas e não recebem incentivos para serem eleitas, possibilitando a manutenção do status quo.
Desse modo, para a Justiça eleitoral, configura fraude à cota de gênero casos como votações inexpressivas, candidatos que fazem campanha para concorrentes do mesmo cargo eletivo, prestação de contas à Justiça eleitoral sem gastos de campanha, dentre outros.
A fraude à cota de gênero é ilícito de natureza eleitoral consistente no descumprimento do registro de candidaturas de gênero em número compatível com a determinação do § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, que impõe que cada gênero devem preencher, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das vagas em disputa para eleições que sigam o sistema proporcional. Ademais, ainda que preenchidos os registros de modo paritário, também haverá fraude à cota de gênero quando frustrada a finalidade de fomento à participação política da mulher, como pela ausência/infimidade de atos de campanha, não movimentação ou movimentação insignificante de recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, entre outros atos, conforme entendimento sumulado pelo TSE. Decorre da fraude à cota de gênero a anulação do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, a cassação de candidatos eleitos em chapa onde se constata a fraude, em como a sanção de inelegibilidade aos participantes diretamente envolvidos na fraude.
ResponderExcluirA cota de gênero é estipulada pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que determina que cada partido ou coligação preencherá no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. No entanto, o simples preenchimento formal das porcentagens não basta, é necessária uma efetiva participação material do gênero que historicamente é excluído do processo eleitoral, ou seja, das mulheres. Assim, constitui fraude à cota de gênero a mera inscrição formal.
ResponderExcluirNesse sentido, pressupõe essa ilegalidade: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zeradas ou sem um efetivo movimento financeiro compatível com a campanha; ausência de atos de campanha; apoio público a terceiro, entre outros. A fraude tem como efeito a cassação de diplomas dos candidatos vinculados, bem como a inelegibilidade dos envolvidos, além da nulidade dos votos obtidos pelo partido naquela eleição.
A Lei de Eleições em seu art. 10, §3º garante cota de gênero de no mínimo 30% para as candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais, como forma de ação afirmativa para equilibrar, sobretudo, a participação feminina na política.
ResponderExcluirNão obstante, muitos partidos estavam fraudando a referida cota, motivo pelo qual o TSE elaborou a Súmula 73, atestando que são atos de fraude: a votação inexpressiva ou zerada, a prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante, bem como a ausência de investimento em campanhas de terceiros.
Presente estas hipóteses será possível manejar AIJE ou AIME visando declarar a inelegibilidade dos envolvidos na fraude, bem como, será possível a cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos do partido, ainda que não envolvidos na fraude e por fim a decretação de nulidade dos votos obtidos pelo partido ensejando a necessidade de recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, podendo acarretar em novas eleições.
A cota de gênero é regra de ação afirmativa para maior participação feminina nas eleições, prevista no art. 10, §3º da Lei das Eleições, em que cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada gênero. A fraude a essa regra, segundo súmula do TSE, consiste no desrespeito a esse percentual mínimo de candidaturas femininas, com a presença de alguns elementos a serem verificados no caso concreto, como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas também zerada ou sem movimentação relevante, e inexistência de atos de campanha em prol da própria candidata ou campanha em favor de terceiros. Assim, reconhecido o ilícito, os efeitos consistem em cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, da legenda e dos diplomas dos candidatos do partido, independente da prova de participação, a inelegibilidade dos candidatos que praticaram ou concordaram com a conduta e a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
ResponderExcluirA cota de gênero é regra de ação afirmativa para maior participação feminina nas eleições, prevista no art. 10, §3º da Lei das Eleições, em que cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada gênero. A fraude a essa regra, segundo súmula do TSE, consiste no desrespeito a esse percentual mínimo de candidaturas femininas, com a presença de alguns elementos a serem verificados no caso concreto, como votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas também zerada ou sem movimentação relevante, e inexistência de atos de campanha em prol da própria candidata ou campanha em favor de terceiros. Assim, reconhecido o ilícito, os efeitos consistem em cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, da legenda e dos diplomas dos candidatos do partido, independente da prova de participação, a inelegibilidade dos candidatos que praticaram ou concordaram com a conduta e a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
ResponderExcluirA chamada “cota de gênero” está prevista no art. 10, §3º, da Lei n.º 9.504/97 e estabelece que cada partido ou coligação ddeverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para registro de candidaturas de cada sexo nas casas legislativas.
ResponderExcluirNessa linha, de acordo com entendimento sumulado do TSE, configurta fraude à cota de gênero as candidaturas fictícias com o único fim de preencher o percentual legal, demonstrada pela ausência de ato de campanha ou campanha para terceiros, votação nula ou inexpressiva, ausência de prestação de contas ou prestação padronizada.
Por fim, ainda de acordo com o TSE, a fraude à cota de gênero acarretará a perda dos mandatos beneficiados pela fraude, bem como a inelegibilidade dos envolvidos diretamente, além de multa e devolução de valores relativos ao FEFC.
Cumpre registrar que a política afirmativa da cota de gênero encontra amparo no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, consubstanciando-se na obrigação de o partido reservar – ao menos – 30% de candidaturas aos cargos proporcionais para cada sexo. Ocorre que, no intuito de se alcançar esse percentual, sedimentou-se a prática indevida de se registrar candidaturas fictícias femininas unicamente para atender à aludida cota de gênero, o que fez com o TSE editasse súmula com elementos cuja presença (de um ou alguns) podem caracterizar esse ardil: i) votação zerada ou inexpressiva; ii) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; iii) ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. Enquanto efeitos desse reconhecimento, tem-se: i) cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; ii) inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); iii) nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
ResponderExcluirA fraude à cota de gênero pode ser entendida como uma forma de burlar os percentuais estabelecidos na lei de 30% no mínimo, e 70% no máximo, de cada sexo, por partido ou coligação para candidatura, de conformidade com o art. 10, § 3º da Lei 9.504/1997.
ResponderExcluirVisando a pacificar o assunto, recentemente foi objeto de edição pelo TSE súmula que trata sobre o tema. Ficou estabelecido que se considerará fraude a cota de gênero, entre outros, quando ficar constatada votações zeradas ou inexpressivas; ausência de atos de campanha. Entre os efeitos, a súmula determina a cassação do DRAP do partido e a inelegibilidade dos que se beneficiaram com a fraude.
Tal súmula é importante, pois vem a somar tanto para a lisura das eleições quanto para tornar efetiva a lei, visto que as mulheres são uma minoria no legislativo.
A cota de gênero consiste numa política pública destinada à promoção da equidade, através da qual os partidos políticos devem reservar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para o registro de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais (Art. 10, §3º da Lei 9.504/97).
ResponderExcluirSegundo súmula do TSE, a fraude a cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas previstas no Art. 10, §3º da Lei 9.504/97, podendo ser constada por condutas que, somadas, evidenciam a fraude, dentre as quais: a ausência de atos de campanha ou apoio a adversários, votação inexpressiva ou zerada, ausência de movimentação financeira ou prestação de contas zerada.
Conforme entendimento do STF e súmula do TSE, a fraude a cota de gênero implica na cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados pela fraude; cassação do DRAP da legenda e dos candidatos a ele vinculados; inelegibilidade daqueles que participaram ou anuíram e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a consequente recontagem do Quociente Eleitoral e Partidário, independentemente da participação direta ou ciência dos candidatos.
A cota de gênero consiste numa política pública destinada à promoção da equidade, através da qual os partidos políticos devem reservar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para o registro de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais (Art. 10, §3º da Lei 9.504/97).
ResponderExcluirSegundo súmula do TSE, a fraude a cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas previstas no Art. 10, §3º da Lei 9.504/97, podendo ser constada por condutas que, somadas, evidenciam a fraude, dentre as quais: a ausência de atos de campanha ou apoio a adversários, votação inexpressiva ou zerada, ausência de movimentação financeira ou prestação de contas zerada.
Conforme entendimento do STF e súmula do TSE, a fraude a cota de gênero implica na cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados pela fraude; cassação do DRAP da legenda e dos candidatos a ele vinculados; inelegibilidade daqueles que participaram ou anuíram e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a consequente recontagem do Quociente Eleitoral e Partidário, independentemente da participação direta ou ciência dos candidatos.
A fraude à cota de gênero, a qual prevê que os partidos devem observar No preenchimento das candidaturas no mínimo 30% e no máximo 70% para cada sexo (art. 10, §3º, da Lei 9.504/97), segundo o TSE (Súmula 73), resta configurada se houver votação zerada ou inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha ou de movimentação financeira, bem como de prestação de contas zerada, requisitos alternativos e verificados em cada caso.
ResponderExcluirQuanto aos efeitos, reconhecida a fraude, ocorrerá a cassação do DRAP da legenda do partido e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados, independentemente de comprovação de ciência ou participação; a inelegibilidade apenas daqueles que participaram ou anuíram com a fraude e; nulidade dos votos obtidos e recontagem dos quocientes (arts. 222 e 224 do CE).
A fraude à cota de gênero, consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, §3º da Lei 9504/97, configurando com a presença de um ou alguns elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto permitirem concluir: votação inexpressiva; prestação de constas zeradas, padronizada ou movimentação financeira mínima e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
ResponderExcluirReconhecendo a ilicitude da fraude, ocorrerá a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, inclusive para aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Do mesmo modo, terá como consequência, a inelegibilidade de quem praticou ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de ação de investigação judicial eleitoral e a cassação do demonstrativo de regularidade de atos partidários da legenda, mesmo sem prova de participação, anuência ou ciente deles.
O STF ao debater o tema de igualdade de gênero estabelecido pela EC117/2022 e leis infraconstitucionais estabeleceu que a fraude a cota de gênero se resta caracterizada, apesar de o partido político ter formalmente cumprido a quantidade mínima de parlamentares indicados a determinada vaga, essas vagas preenchidas não recebem nenhum voto ou não há gastos eleitorais pelo fundo que tem direito.
ResponderExcluirAdemais, também estabeleceu a corte ser uma causa de perda do mandato eletivo do parlamentar que se beneficiar, ao usar a parte da cota do fundo partidário que cabia a cota de gênero, em sua campanha eleitoral.
Nos termos da súmula 73 do TSE, a fraude à cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97). Configura-se com a presença de alguns dos seguintes elementos: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
ResponderExcluirCom efeito, o reconhecimento do ilícito acarreta a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados; a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Nos termos da súmula 73 do TSE, a fraude à cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97). Configura-se com a presença de alguns dos seguintes elementos: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
ResponderExcluirCom efeito, o reconhecimento do ilícito acarreta a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados; a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A cota de gênero é a regra que impõe a cada partido ou coligação o preenchimento de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo, prevista no art. 1, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Há fraude à cota de gênero quando o percentual mínimo de determinado gênero é preenchido com cidadãos que não pretendem efetivamente ser candidatos, são colocados apenas para se atingir o número mínimo da cota.
ResponderExcluirTal conduta se configura quando o candidato não realiza campanha, quando repassa a verba por ele recebida para outro candidato, ou quando se observa que não recebeu nenhum voto. Em tais casos, o candidato não poderá ser computado para fins de atingimento do percentual mínimo da cota de gênero.
A fraude à cota de gênero é uma forma de abuso do poder político, e se configura pelo lançamento de candidatura feminina fictícia para se atingir a cota de gênero tão somente para atender ao disposto no art. 10, § 3°, Lei 9504/97 (Lei das Eleições). Referida fraude se caracteriza quando presente um ou alguns dos elementos que, avaliados no caso concreto, permitem concluir pela fraude, como a votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros (súmula 73, TSE).
ResponderExcluirDestarte, como consequência à violação desta regra, haverá a perda do diploma de todos os candidatos registrados que foram eleitos, independentemente da prática de qualquer ato. Por fim, gera inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta, bem ainda a nulidade dos votos obtidos pela coligação, ao passo que deve ser realizada a recontagem do cálculo dos quocientes eleitorais e partidários, nos termos no art. 222, CE.
Fraude à cota de gênero se perfaz na utilização de candidaturas femininas fictícias para concorrer a cargo eletivo, de modo a atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por candidaturas de cada gênero. Conforme recente Súmula do TSE, ocorrerá na presença de um ou alguns dos seguintes elementos: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
ResponderExcluirReconhecida a fraude, haverá a cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência; inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram, nas hipóteses de AIJE; nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A fim de promover paridade de gênero na política brasileira, criou-se mecanismos a fim de promover a inclusão do público feminino em cargos eletivos majoritariamente ocupados por homens.
ResponderExcluirNesse sentido, a fraude a denominada cota de gênero consiste na inscrição fictícia de candidatas a determinados cargos sem que os partidos ou agentes políticos promovessem e financiassem, de fato, tais candidaturas, de modo a lhes inscrever apenas para obedecer as formalidades legais.
A configuração da fraude posse se dar pela ausência ou padronização dos gastos de campanha, desempenho irrisório na eleição ou mesmo ausência de atividades políticos-partidárias efetivas e implicará na cassação do eleitos e votos recebidos, além de inelegibilidade àqueles que tenham se beneficiado do artifício utilizado.
A Lei das Eleições (Lei 9504/97), em seu art. 10, §3º, versa sobre a cota de gênero, ao dispor que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
ResponderExcluirPor sua vez, a fraude à cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, devendo ser apurada mediante a presença de um dos elementos descritos pela Súmula 73 do TSE.
Tendo sido constatada a fraude, é imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
Fraude à cota de gênero consiste no descumprimento da regra disposta no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Nesse contexto, segundo o Tribunal Superior Eleitoral no entendimento fixado pela Súmula 73 da Corte, a fraude se configura com a presença de um ou alguns requisitos, quais sejam: a) votação às candidaturas femininas zeradas ou inexpressivas; b) prestação de contas dessas candidaturas zerada ou inexpressiva; e c) ausência de atos constitutivos de tais campanha.
ResponderExcluirAinda segundo a súmula, as consequências do reconhecimento da fraude de gênero pelo partido acarretam a cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independente de culpa; a inelegibilidade dos que praticaram a conduta; e a nulidade dos votos obtidos pelo partido.
A cota de gênero (art. 10, §3º da Lei 9504/97) consiste na obrigatoriedade de as candidaturas corresponderem a no mínimo 30% e no máximo 70% para cada sexo. Busca garantir o acesso facilitado de mulheres a cargos políticos, diante da subrepresentatividade feminina na política. A fraude à cota de gênero ocorre com a candidatura fictícia de mulheres com o fim de cumprir tal percentual. Ficará configurada quando a candidata não possuir votos, quando a prestação de contas não apresentar movimentações relevantes, bem como pela diminuta divulgação da candidata. Reconhecida a fraude, os votos obtidos pelo partido serão considerados nulos; todos que praticaram ou anuíram com a conduta serão tornados inelegíveis e será cassado o DRAP e o diploma dos candidatos vinculados à ele, independentemente de sua anuência.
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ResponderExcluirConsidera-se fraude à cota de gênero o descumprimento de comandos constitucionais (CF/88, art. 17, § 7º e 8º) de percentuais mínimos conferidos a mulheres, acerca de fundos eleitorais e tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, em prol da isonomia material e da efetividade à soberania popular. Nesse sentido, o TSE, em entendimento sumulado, afirma que tal ato fraudulento pode ser verificado a partir de contas de campanha inexpressivas, de percentuais de votos ínfimos e por ausência de atos efetivos de campanha eleitoral.
Como consectário desse ilegalidade, destaca-se a cassação dos diplomas ou dos mandatos dos eleitos pelo partido que fraudou, independentemente de conluio, em virtude da perda do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da agremiação. Outrossim, haverá a possibilidade de inelegibilidade dos candidatos envolvidos efetivamente na prática fraudulenta. Por fim, deve haver a recontagem dos quocientes eleitorais e partidários após a detecção de tais condutas. A título de complementação, frisa-se que pode haver provocação ao Judiciário a partir de ação de impugnação de mandato eletivo ou pela via da ação de investigação judicial eleitoral.
A cota de gênero no âmbito eleitoral reflete a necessidade de cada gênero representar no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas, conforme art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. O desrespeito à cota, ou seja, ao percentual mínimo que visa resguardar a participação política das mulheres, é identificado no caso concreto.
ResponderExcluirSegundo entendimento sumulado do TSE, deve ser verificada a presença, por exemplo, de votação zerada ou inexpressiva, assim como prestação de contas zeradas ou com aparente falsidade e ausência de atos de campanha, ou mesmo apoio/promoção da candidatura de terceiros. A infração pode ser apurada por Ação de Investigação Judicial Eleitoral, gerando cassação dos DRAPs e dos diplomas dos candidatos vinculados, independente de prova de participação. Ainda, a inelegibilidade dos praticantes/anuentes com a conduta e a nulidade dos votos obtidos pelo partido.
ResponderExcluirA cota de gênero consiste na obrigação do partido reservar, no mínimo, 30% de candidaturas aos cargos proporcionais para cada sexo (Lei 9.504/97, art. 10, §3°). Nesse contexto, existe fraude à mencionada cota quando o partido não observa, concretamente, o percentual exigido, o que pode ser aferido, segundo a súmula 73 do TSE, pela (i) existência de prestação de contas que denote ausência de movimentação financeira pela candidata, ou (ii) quando esta não obtém nenhum voto, ou, ainda (iii) diante da inexistência de atos de campanha, ou campanha efetivada em favor de outros candidatos.
Reconhecida a fraude, a consequência é (i) a cassação do Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independente de culpa, (ii) inelegibilidade dos que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta, quando interposta AIJE e, (iii) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A cota de gênero consiste na obrigatoriedade dos partidos políticos reservarem, pelo menos, 30% de candidaturas aos cargos proporcionais para cada sexo, conforme art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97.
ResponderExcluirOcorre que alguns partidos políticos formalizam candidaturas femininas somente para cumprir o percentual exigido pela lei. Nesses casos, há, por exemplo, ausência de campanha eleitoral, poucos votos e prestação de contas zerada.
De acordo com a jurisprudência do TSE, caracterizada a fraude, tem-se como consequência a cassação dos registros ou dos diplomas de todos os candidatos que compuseram a chapa, independente de prova de participação ou anuência na fraude. Além disso, anula-se os votos atribuídos a todos os candidatos do partido.
A cota de gênero consiste na obrigatoriedade dos partidos políticos reservarem, pelo menos, 30% de candidaturas aos cargos proporcionais para cada sexo, conforme art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97.
ResponderExcluirOcorre que alguns partidos políticos formalizam candidaturas femininas somente para cumprir o percentual exigido pela lei. Nesses casos, há, por exemplo, ausência de campanha eleitoral, poucos votos e prestação de contas zerada.
De acordo com a jurisprudência do TSE, caracterizada a fraude, tem-se como consequência a cassação dos registros ou dos diplomas de todos os candidatos que compuseram a chapa, independente de prova de participação ou anuência na fraude. Além disso, anula-se os votos atribuídos a todos os candidatos do partido.
As cotas de gênero encontram-se previstas no art. 10, §3º da Lei 9.504/97 e consistem na obrigatoriedade de que os partidos políticos registrem, nos pleitos proporcionais, pelo menos 30% e no máximo 70% das candidaturas para cada um dos sexos.
ResponderExcluirNesse cenário, a fraude às cotas de gênero encontra previsão na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral, e configura-se a partir das seguintes condutas, alternativamente: a) votação inexpressiva; b) ausência ou padronização de prestação de contas e movimentação bancária; c) ausência de propaganda eleitoral em prol do candidato.
Se caracterizada, a fraude acarreta a anulação dos votos do partido, a inelegibilidade dos envolvidos e a cassação do demonstrativo de regularidade dos atos partidários e dos diplomas vinculados, mesmo se desconhecidas tais circunstâncias pelos demais candidatos.
O art. 10, §3º, da Lei 9.504 (Lei das Eleições) determina que o máximo de representatividade de cada gênero entre as candidaturas efetivas de cada partido não pode ser superior a 70%.
ResponderExcluirA fraude à sobredita cota ocorre quando o partido busca ludibriar a Justiça Eleitoral, fazendo com que a cota mínima de 30% reservada a um dos gêneros seja apenas formal, sem chances reais de competitividade em condições de igualdade com os demais candidatos do partido.
A prática afeta primordialmente as candidaturas femininas e pode ocorrer, por exemplo, através do subfinanciamento ou da baixa exposição das candidatas em eventos eleitorais.
O TSE definiu que os efeitos dessa prática serão bastante severos. O partido que fraudar a cota de gênero terá seus votos declarados nulos, sofrerá a cassação de seu DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos do Partido) e os diplomas de seus candidatos eleitos (independentemente da participação destes na fraude). Ademais, aqueles que participaram da fraude ficarão sujeitos à pena de inelegibilidade.